Processo 4020949-72.2013.8.26.0114


40209497220138260114
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/10/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(01/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2171/2181

(30/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2020 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista o levantamento do valor e a concordância tácita dos credores com o arquivamento dos autos (fls. 369), julgo EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP), Agnaldo Donizete Ruis (OAB 363977/SP)

(29/06/2020) PAGAMENTO INTEGRAL DO DEBITO - Vistos, Tendo em vista o levantamento do valor e a concordância tácita dos credores com o arquivamento dos autos (fls. 369), julgo EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C.

(25/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(25/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o mandado de levantamento foi expedido e pago conforme certidão e relatório de fls. 367/368. Certifico ainda que devidamente intimado às fls. 364, o exequente não se manifestou quanto ao prosseguimento ou à extinção do feito até a presente data. Nada Mais.

(25/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(31/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(10/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2533/2547

(10/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70107862-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 16:56

(10/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(09/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o exequente sobre o comprovante de pagamento de fls. 360/361, bem como quanto a extinção ou prosseguimento do feito. 2. No silêncio será considerada concordância tácita, arquivando-se os autos até ulterior provocação. 3. Havendo pedido de levantamento pelo exequente, desde já fica autorizada a expedição da guia, ressaltando-se que para depósitos judiciais ocorridos após 01/03/2017, deverá o interessado providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.Tjsp.Jus.Br/ÍndicesTaxas Judiciárias/DespesasProcessuais (orientações gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 10/07/2019 no DJE, comprovando-se nos autos. Int. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP), Agnaldo Donizete Ruis (OAB 363977/SP)

(06/03/2020) DETERMINADA A EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO AUTOR EXEQUENTE EMBARGADO - Vistos. 1. Manifeste-se o exequente sobre o comprovante de pagamento de fls. 360/361, bem como quanto a extinção ou prosseguimento do feito. 2. No silêncio será considerada concordância tácita, arquivando-se os autos até ulterior provocação. 3. Havendo pedido de levantamento pelo exequente, desde já fica autorizada a expedição da guia, ressaltando-se que para depósitos judiciais ocorridos após 01/03/2017, deverá o interessado providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.Tjsp.Jus.Br/ÍndicesTaxas Judiciárias/DespesasProcessuais (orientações gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 10/07/2019 no DJE, comprovando-se nos autos. Int.

(11/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70552402-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 17:02

(04/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1967/1992

(11/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido fls. 345/346, procedendo-se a intimação do executado, na pessoa de seu procurador (art.513 § 2º do CPC), para que efetue o pagamento da dívida ( valor de R$ 2.865,35 - em 23/09/2019 ) atualizada até o pagamento acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, contados da publicação do DOE, sob pena de não o fazendo, ser o valor da condenação acrescido de multa de dez por cento, mais 10% de honorários advocatícios (art.523, § 1º, CPC), com penhora por bloqueio "on line" pelo sistema BacenJud, nos termos do art.523, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP), Agnaldo Donizete Ruis (OAB 363977/SP)

(10/10/2019) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERIDO EXECUTADO - Vistos. Defiro o pedido fls. 345/346, procedendo-se a intimação do executado, na pessoa de seu procurador (art.513 § 2º do CPC), para que efetue o pagamento da dívida ( valor de R$ 2.865,35 - em 23/09/2019 ) atualizada até o pagamento acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, contados da publicação do DOE, sob pena de não o fazendo, ser o valor da condenação acrescido de multa de dez por cento, mais 10% de honorários advocatícios (art.523, § 1º, CPC), com penhora por bloqueio "on line" pelo sistema BacenJud, nos termos do art.523, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int.

(09/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70472460-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2019 15:12

(09/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1963/1985

(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2019 Teor do ato: Vistos, Indefiro o pedido de fls.329, uma vez que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado renunciante de fls.310. Aguarde-se o pedido de Cumprimento de Sentença de fls.340/341 pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP), Agnaldo Donizete Ruis (OAB 363977/SP)

(04/09/2019) DECISAO - Vistos, Indefiro o pedido de fls.329, uma vez que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado renunciante de fls.310. Aguarde-se o pedido de Cumprimento de Sentença de fls.340/341 pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.

(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70210165-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 15:10

(10/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 2392/2399

(03/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2019 Teor do ato: Sobre o pedido de execução da verba honorária fixada na sentença de fls.291/295, manifeste-se o D.D. Advogado renunciante de fls.310, uma vez que a renuncia se deu após a sentença. Int. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP), Agnaldo Donizete Ruis (OAB 363977/SP)

(02/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Sobre o pedido de execução da verba honorária fixada na sentença de fls.291/295, manifeste-se o D.D. Advogado renunciante de fls.310, uma vez que a renuncia se deu após a sentença. Int.

(30/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/11/2018) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA

(27/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70403476-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2018 17:41

(27/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/04/2018) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(16/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as. Com a eventual juntada ou certidão da serventia com relação ao requerimento de prova, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se.

(29/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/10/2014) DECISAO - Ciência às partes da redistribuição. Fls. 199, item 2 - Certifique a serventia. Int.

(22/08/2014) DECISAO - Com razão o réu em sua preliminar de contestação, no sentido de incompetência do juízo cível, na esteira, ademais, do apontado pela Douta Promotoria de Justiça, fls. 199. Isso porque, independentemente da natureza jurídica do réu, a causa de pedir veiculada na inicial (nulidade do processo licitatório para prestação de serviços públicos) envolve matéria de direito público, o que desloca a competência para julgamento da lide para as varas fazendárias. Nesse sentido: (...) Inicialmente, afasta-se a alegação de incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública, fundado na qualidade de sociedade de economia mista da autora. Não têm nenhuma aplicação ao caso dos autos as Súmulas nº 556 do Pretório Excelso e nº 42 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a Justiça Estadual Comum Estadual competente para o julgamento das causas em que for parte sociedade de economia mista. O de que se trata é verificar, dentre os Juízos estaduais, qual o competente "rationae materiae" ou "rationae personae", para o julgamento de ações propostas por sociedades de economia mista. Não há dúvida de que muito embora a natureza jurídica da sociedade de economia mista não se mostre estranha à noção de "entidade paraestatal" referida no artigo 35 do Código Judiciário do Estado não é a qualidade da parte o único referencial para a fixação da competência funcional das Varas de Fazenda Pública. Elucidativo, a esse respeito, precedente da lavra do Des. VISEU JÚNIOR, em espécie assemelhada, de interesse da Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP: "As Varas da Fazenda Pública do Estado não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos para a fixação de sua competência: 'rationae personae' (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e 'rationae materiae' (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc.). Referidos critérios são adotados neste Tribunal de Justiça para definir a competência das atuais Seções de Direito Público e de Direito Privado, servindo como orientação da Câmara Especial na solução dos conflitos de competência entre juízos de primeiro grau, enquanto não ocorre a tão necessária atualização das normas de organização judiciária" (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 313.044-5/6-00, j. 29.04.2003). Também vale reproduzir, dentre outros precedentes, julgado da lavra do Des. ALBERTO GENTIL: "Compete a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital conhecer e julgar a ação subjacente, não, precipuamente, em razão da personalidade jurídica da recorrida, mas sim e principalmente em virtude da questão agitada na inicial, referente à eficácia de multa ambiental imposta pela CETESB e a consequente repetição do valor a esse título recolhido pelos agravantes (matéria eminentemente de direito público). Assim já decidiu esta Colenda Quinta Câmara de Direito Público em caso idêntico ao dos autos: - "Competência - Declinação 'ex-officio' - CETESB - Admissibilidade - Competência absoluta - Sociedade de economia mista, com atividade de poder de polícia estatal - Vara da Fazenda Pública, competente para dirimir ação - Art. 35, I, do Código Judiciário do Estado - Agravo não provido" (Agravo de Instrumento nº 121.839-5/0 - julg. em 16.9.99 - Relator Eminente Desembargador William Marinho). E no julgamento do Conflito de Competência nº 45.599-0/1, relatado pelo Ilustre Desembargador Álvaro Lazzarini, ressaltou-se, in verbis: - "Daí a necessidade de se estabelecer novos critérios para a definição de competência (medida da jurisdição) das Varas da Fazenda Pública, que não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos: "ratione personae" (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e "ratione materiae" (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviço público, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc.)". Tal decisão, porque serve como luva ao caso dos autos, fica aqui adotada. Registra-se, por fim, que não se trata, aqui, de foro privilegiado, mas sim de foro privativo." (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 143.589-5/9-00, Rel. o Des. ALBERTO GENTIL, j. 25.11.1.999). A demanda em questão trata de cobrança de multas impostas em razão do descumprimento de contrato administrativo de prestação de transporte público coletivo. Está claro que se trata de lide a versar relação jurídico administrativa, daí a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública e, por consequência, da Seção de Direito Público deste Tribunal, para conhecer e julgar a presente demanda. (...)" - Apelação nº 0143043-20.2008.8.26.0000, da Comarca de Campinas, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 18.02.2014. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro, via distribuidor, com as anotações e comunicações devidas. Sem prejuízo, atenda-se fls. 199, item 02. Ciência ao Ministério Público.

(13/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 187. DEFIRO. Expeça-se mandado de citação do requerido Sérgio Benassi, na RUA: URUGUAIANA, Nº 93 - Bosque- Campinas-SP, dos termos da ação proposta, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob as penas da revelia. Fls. 189/192. Abra-se vista ao MP. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO. Int.

(05/03/2014) DECISAO - Cobre-se a devolução do mandado. Contestação e documentos, à réplica, dez dias. Fls. 100/101, nada há a declarar, nada há a reconsiderar, com todo respeito, o juízo já indeferiu o pedido liminar inicialmente, nada sendo de consistente depois apresentado a justificar a alteração do que antes se decidiu. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.184.

(28/01/2014) DECISAO - O pedido de liminar já foi antes indeferido, nada havendo a alterar o que foi a respeito já decidido. Reiterado o pedido, reitera-se o indeferimento. Se a parte discordava do que foi decidido a respeito anteriormente, deveria então ter manejado o recurso adequado para o alcance de sua pretensão. Sem embargo, tratando-se de ação popular, não há se falar em adiantamento de custas e diligências, por força de expresso comando constitucional. Processe-se sem recolhimento de custas e diligências. Cite-se, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.

(13/12/2013) ATO ORDINATORIO - AUTOR - RECOLHER DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO P/OS REQUERIDOS.

(12/09/2013) DECISAO - Indefiro o pedido liminar, não vislumbrando a presença de seus requisitos legais neste momento, a ponto de tomar decisão diversa em desprestígio ao prévio contraditório. Cite-se, na forma da lei. Expeça-se o necessário.

(11/09/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(30/09/2014) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - CONF. R. DECISÃO DE FLS. 201/204

(13/09/2017) MANIFESTACAO DO MP

(16/12/2016) PEDIDO DE HABILITACAO

(19/09/2016) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(22/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(21/08/2015) INDICACAO DE PROVAS

(17/08/2015) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2015) MANIFESTACAO DO MP

(14/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(26/08/2014) CONTESTACAO

(27/03/2014) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(24/03/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS

(13/02/2014) CONTESTACAO

(03/02/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO

(15/01/2014) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(12/09/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/09/2013) DECISAO PROFERIDA - Indefiro o pedido liminar, não vislumbrando a presença de seus requisitos legais neste momento, a ponto de tomar decisão diversa em desprestígio ao prévio contraditório. Cite-se, na forma da lei. Expeça-se o necessário.

(01/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0911/2013 Teor do ato: Indefiro o pedido liminar, não vislumbrando a presença de seus requisitos legais neste momento, a ponto de tomar decisão diversa em desprestígio ao prévio contraditório. Cite-se, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Advogados(s): William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(03/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0911/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: 1512 Página: 1191/1199

(22/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AUTOR - RECOLHER DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO P/OS REQUERIDOS.

(28/01/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70003333-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/01/2014 14:04

(28/01/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.14.70003333-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/01/2014 14:04

(28/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/01/2014) DECISAO PROFERIDA - O pedido de liminar já foi antes indeferido, nada havendo a alterar o que foi a respeito já decidido. Reiterado o pedido, reitera-se o indeferimento. Se a parte discordava do que foi decidido a respeito anteriormente, deveria então ter manejado o recurso adequado para o alcance de sua pretensão. Sem embargo, tratando-se de ação popular, não há se falar em adiantamento de custas e diligências, por força de expresso comando constitucional. Processe-se sem recolhimento de custas e diligências. Cite-se, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.

(31/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(31/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0087/2014 Teor do ato: O pedido de liminar já foi antes indeferido, nada havendo a alterar o que foi a respeito já decidido. Reiterado o pedido, reitera-se o indeferimento. Se a parte discordava do que foi decidido a respeito anteriormente, deveria então ter manejado o recurso adequado para o alcance de sua pretensão. Sem embargo, tratando-se de ação popular, não há se falar em adiantamento de custas e diligências, por força de expresso comando constitucional. Processe-se sem recolhimento de custas e diligências. Cite-se, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(03/02/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2014/011137-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2014 Local: Cartório da 7ª Vara Cível

(04/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0087/2014 Data da Disponibilização: 04/02/2014 Data da Publicação: 05/02/2014 Número do Diário: 1585 Página: 1468/1470

(05/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Ciência

(26/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70010223-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2014 18:55

(26/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 4020949-72.2013.8.26.0114/80001 - Classe: Embargos de Declaração em Ação Popular - Assunto principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

(26/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70014171-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2014 10:02

(26/02/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70014171-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2014 10:02

(26/02/2014) CONTRATO SOCIAL ATOS CONSTITUTIVOS CARTA DE PREPOSICAO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.14.70014171-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2014 10:02

(26/02/2014) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70014171-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2014 10:02

(26/02/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.14.70014171-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2014 10:02

(26/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 4020949-72.2013.8.26.0114/80002 - Classe: Contestação em Ação Popular - Assunto principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

(28/02/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/03/2014) DECISAO PROFERIDA - Cobre-se a devolução do mandado. Contestação e documentos, à réplica, dez dias. Fls. 100/101, nada há a declarar, nada há a reconsiderar, com todo respeito, o juízo já indeferiu o pedido liminar inicialmente, nada sendo de consistente depois apresentado a justificar a alteração do que antes se decidiu. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.184.

(12/03/2014) MANDADO JUNTADO

(12/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/011137-9 dirigi-me ao endereço indicado, sito na Rua Dr. Sales de Oliveira, nº 1028, Vl. Industrial, e aí sendo, CITEI a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC S/A na pessoa da Dra. Daniela Cristina S. Do Prado, a qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. Certifico mais, que DEIXEI de CITAR o Sr. Sérgio Benassi, em razão de ter sido informada pela referida advogada, Dra. Daniela Cristina S. Do Prado, que o requerido deixou o cargo de Diretor da EMDEC há cerca de quinze dias. Assim sendo, devolvo para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé.

(12/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(12/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2014 Teor do ato: Cobre-se a devolução do mandado. Contestação e documentos, à réplica, dez dias. Fls. 100/101, nada há a declarar, nada há a reconsiderar, com todo respeito, o juízo já indeferiu o pedido liminar inicialmente, nada sendo de consistente depois apresentado a justificar a alteração do que antes se decidiu. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.184. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(12/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Ciência

(14/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2014 Data da Disponibilização: 14/03/2014 Data da Publicação: 17/03/2014 Número do Diário: 1611 Página: 1204-1205

(22/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70030026-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/03/2014 17:21

(22/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.14.70030026-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/03/2014 17:21

(22/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70032151-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/03/2014 18:49

(13/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/05/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 187. DEFIRO. Expeça-se mandado de citação do requerido Sérgio Benassi, na RUA: URUGUAIANA, Nº 93 - Bosque- Campinas-SP, dos termos da ação proposta, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob as penas da revelia. Fls. 189/192. Abra-se vista ao MP. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO. Int.

(06/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0509/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 187. DEFIRO. Expeça-se mandado de citação do requerido Sérgio Benassi, na RUA: URUGUAIANA, Nº 93 - Bosque- Campinas-SP, dos termos da ação proposta, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob as penas da revelia. Fls. 189/192. Abra-se vista ao MP. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO. Int. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(09/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2014/059778-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2014 Local: Cartório da 7ª Vara Cível

(10/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0509/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 1435-1436

(11/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/059778-6 dirigi-me ao endereço: Rua Uruguaiana, 93 em 18/07/14, encontrando o imóvel fechado, tendo sido informada do atual endereço do requerido: Av Mário Siqueira, 366, local para onde diligencie e procedi a citação de Sérgio Benassi, do inteiro teor deste mandado que lhe li e estando de posse da cópia da inicial, exarou sua assinatura,tendo ainda ficado bem ciente do prazo de advertência. Assim, devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé.

(11/08/2014) MANDADO JUNTADO

(12/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista

(20/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(21/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista

(22/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/08/2014) DECISAO PROFERIDA - Com razão o réu em sua preliminar de contestação, no sentido de incompetência do juízo cível, na esteira, ademais, do apontado pela Douta Promotoria de Justiça, fls. 199. Isso porque, independentemente da natureza jurídica do réu, a causa de pedir veiculada na inicial (nulidade do processo licitatório para prestação de serviços públicos) envolve matéria de direito público, o que desloca a competência para julgamento da lide para as varas fazendárias. Nesse sentido: (...) Inicialmente, afasta-se a alegação de incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública, fundado na qualidade de sociedade de economia mista da autora. Não têm nenhuma aplicação ao caso dos autos as Súmulas nº 556 do Pretório Excelso e nº 42 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a Justiça Estadual Comum Estadual competente para o julgamento das causas em que for parte sociedade de economia mista. O de que se trata é verificar, dentre os Juízos estaduais, qual o competente "rationae materiae" ou "rationae personae", para o julgamento de ações propostas por sociedades de economia mista. Não há dúvida de que muito embora a natureza jurídica da sociedade de economia mista não se mostre estranha à noção de "entidade paraestatal" referida no artigo 35 do Código Judiciário do Estado não é a qualidade da parte o único referencial para a fixação da competência funcional das Varas de Fazenda Pública. Elucidativo, a esse respeito, precedente da lavra do Des. VISEU JÚNIOR, em espécie assemelhada, de interesse da Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP: "As Varas da Fazenda Pública do Estado não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos para a fixação de sua competência: 'rationae personae' (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e 'rationae materiae' (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc.). Referidos critérios são adotados neste Tribunal de Justiça para definir a competência das atuais Seções de Direito Público e de Direito Privado, servindo como orientação da Câmara Especial na solução dos conflitos de competência entre juízos de primeiro grau, enquanto não ocorre a tão necessária atualização das normas de organização judiciária" (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 313.044-5/6-00, j. 29.04.2003). Também vale reproduzir, dentre outros precedentes, julgado da lavra do Des. ALBERTO GENTIL: "Compete a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital conhecer e julgar a ação subjacente, não, precipuamente, em razão da personalidade jurídica da recorrida, mas sim e principalmente em virtude da questão agitada na inicial, referente à eficácia de multa ambiental imposta pela CETESB e a consequente repetição do valor a esse título recolhido pelos agravantes (matéria eminentemente de direito público). Assim já decidiu esta Colenda Quinta Câmara de Direito Público em caso idêntico ao dos autos: - "Competência - Declinação 'ex-officio' - CETESB - Admissibilidade - Competência absoluta - Sociedade de economia mista, com atividade de poder de polícia estatal - Vara da Fazenda Pública, competente para dirimir ação - Art. 35, I, do Código Judiciário do Estado - Agravo não provido" (Agravo de Instrumento nº 121.839-5/0 - julg. em 16.9.99 - Relator Eminente Desembargador William Marinho). E no julgamento do Conflito de Competência nº 45.599-0/1, relatado pelo Ilustre Desembargador Álvaro Lazzarini, ressaltou-se, in verbis: - "Daí a necessidade de se estabelecer novos critérios para a definição de competência (medida da jurisdição) das Varas da Fazenda Pública, que não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos: "ratione personae" (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e "ratione materiae" (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviço público, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc.)". Tal decisão, porque serve como luva ao caso dos autos, fica aqui adotada. Registra-se, por fim, que não se trata, aqui, de foro privilegiado, mas sim de foro privativo." (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 143.589-5/9-00, Rel. o Des. ALBERTO GENTIL, j. 25.11.1.999). A demanda em questão trata de cobrança de multas impostas em razão do descumprimento de contrato administrativo de prestação de transporte público coletivo. Está claro que se trata de lide a versar relação jurídico administrativa, daí a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública e, por consequência, da Seção de Direito Público deste Tribunal, para conhecer e julgar a presente demanda. (...)" - Apelação nº 0143043-20.2008.8.26.0000, da Comarca de Campinas, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 18.02.2014. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro, via distribuidor, com as anotações e comunicações devidas. Sem prejuízo, atenda-se fls. 199, item 02. Ciência ao Ministério Público.

(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70107273-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2014 14:45

(23/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0950/2014 Teor do ato: Com razão o réu em sua preliminar de contestação, no sentido de incompetência do juízo cível, na esteira, ademais, do apontado pela Douta Promotoria de Justiça, fls. 199. Isso porque, independentemente da natureza jurídica do réu, a causa de pedir veiculada na inicial (nulidade do processo licitatório para prestação de serviços públicos) envolve matéria de direito público, o que desloca a competência para julgamento da lide para as varas fazendárias. Nesse sentido: (...) Inicialmente, afasta-se a alegação de incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública, fundado na qualidade de sociedade de economia mista da autora. Não têm nenhuma aplicação ao caso dos autos as Súmulas nº 556 do Pretório Excelso e nº 42 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a Justiça Estadual Comum Estadual competente para o julgamento das causas em que for parte sociedade de economia mista. O de que se trata é verificar, dentre os Juízos estaduais, qual o competente "rationae materiae" ou "rationae personae", para o julgamento de ações propostas por sociedades de economia mista. Não há dúvida de que muito embora a natureza jurídica da sociedade de economia mista não se mostre estranha à noção de "entidade paraestatal" referida no artigo 35 do Código Judiciário do Estado não é a qualidade da parte o único referencial para a fixação da competência funcional das Varas de Fazenda Pública. Elucidativo, a esse respeito, precedente da lavra do Des. VISEU JÚNIOR, em espécie assemelhada, de interesse da Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP: "As Varas da Fazenda Pública do Estado não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos para a fixação de sua competência: 'rationae personae' (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e 'rationae materiae' (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc.). Referidos critérios são adotados neste Tribunal de Justiça para definir a competência das atuais Seções de Direito Público e de Direito Privado, servindo como orientação da Câmara Especial na solução dos conflitos de competência entre juízos de primeiro grau, enquanto não ocorre a tão necessária atualização das normas de organização judiciária" (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 313.044-5/6-00, j. 29.04.2003). Também vale reproduzir, dentre outros precedentes, julgado da lavra do Des. ALBERTO GENTIL: "Compete a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital conhecer e julgar a ação subjacente, não, precipuamente, em razão da personalidade jurídica da recorrida, mas sim e principalmente em virtude da questão agitada na inicial, referente à eficácia de multa ambiental imposta pela CETESB e a consequente repetição do valor a esse título recolhido pelos agravantes (matéria eminentemente de direito público). Assim já decidiu esta Colenda Quinta Câmara de Direito Público em caso idêntico ao dos autos: - "Competência - Declinação 'ex-officio' - CETESB - Admissibilidade - Competência absoluta - Sociedade de economia mista, com atividade de poder de polícia estatal - Vara da Fazenda Pública, competente para dirimir ação - Art. 35, I, do Código Judiciário do Estado - Agravo não provido" (Agravo de Instrumento nº 121.839-5/0 - julg. em 16.9.99 - Relator Eminente Desembargador William Marinho). E no julgamento do Conflito de Competência nº 45.599-0/1, relatado pelo Ilustre Desembargador Álvaro Lazzarini, ressaltou-se, in verbis: - "Daí a necessidade de se estabelecer novos critérios para a definição de competência (medida da jurisdição) das Varas da Fazenda Pública, que não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos: "ratione personae" (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e "ratione materiae" (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviço público, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc.)". Tal decisão, porque serve como luva ao caso dos autos, fica aqui adotada. Registra-se, por fim, que não se trata, aqui, de foro privilegiado, mas sim de foro privativo." (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 143.589-5/9-00, Rel. o Des. ALBERTO GENTIL, j. 25.11.1.999). A demanda em questão trata de cobrança de multas impostas em razão do descumprimento de contrato administrativo de prestação de transporte público coletivo. Está claro que se trata de lide a versar relação jurídico administrativa, daí a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública e, por consequência, da Seção de Direito Público deste Tribunal, para conhecer e julgar a presente demanda. (...)" - Apelação nº 0143043-20.2008.8.26.0000, da Comarca de Campinas, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 18.02.2014. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro, via distribuidor, com as anotações e comunicações devidas. Sem prejuízo, atenda-se fls. 199, item 02. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(25/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0950/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 1281/1283

(30/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/10/2014) DECISAO PROFERIDA - Ciência às partes da redistribuição. Fls. 199, item 2 - Certifique a serventia. Int.

(07/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0145/2014 Teor do ato: AUTOR - RECOLHER DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO P/OS REQUERIDOS. Advogados(s): William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(07/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0145/2014 Teor do ato: Ciência às partes da redistribuição. Fls. 199, item 2 - Certifique a serventia. Int. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(13/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0145/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1750 Página: 1322/1328

(29/04/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70136920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2014 10:45

(29/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(30/04/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/05/2015) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.15.70083306-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2015 17:32

(30/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/07/2015) DESPACHO - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as. Com a eventual juntada ou certidão da serventia com relação ao requerimento de prova, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se.

(06/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2015 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as. Com a eventual juntada ou certidão da serventia com relação ao requerimento de prova, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(10/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 1467/1508

(14/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.15.70160995-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2015 18:52

(14/11/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.15.70164499-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/08/2015 11:06

(16/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/01/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(14/06/2016) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - ROBSON DAS NEVES promoveu AÇÃO POPULAR contra EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC E SÉRGIO BENASSI alegando, em síntese, que a Municipalidade através da Emdec efetua fiscalização em território municipal e nessa qualidade aplica autuações por infrações de trânsito. Para remoção de veículos apreendidos efetuou chamamento público e credenciou empresas interessadas, mas descumpriu a Lei n.º 11.442/07 que determina prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTR da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de chamamento público, objeto do credenciamento mencionado na inicial.Indeferida a liminar de suspensão do credenciamento, foram citados os requeridos. A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC apresentou contestação e alegou mé-fé do autor, uma vez que é proprietário de uma das empresas credenciadas, mas que acabou perdendo seu credenciamento por descumprimento das obrigações previstas. No mérito, alega que a obrigação prevista na Lei n.º 14.442/07 é dispensável por não se tratar de transporte de carga em rodovia, mas simplesmente remoção de veículos no perímetro urbano. Requereu a improcedência da demanda. O requerido Sérgio alegou ilegitimidade de parte. No mérito, reiterou as razões já expostas pela Emdec. É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes.Trata-se de ação popular promovida por popular contra credenciamento efetuado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC de pessoas jurídicas responsáveis por remoção de veículos na fiscalização do trânsito de Campinas. Sua alegação tem foco no descumprimento de Lei Federal.Antes do mérito, porém, necessário verificar a legitimidade em relação ao requerido Sérgio Benassi. Como o pedido inicial tem foco exclusivo no ato administrativo e que pode ser anulado independentemente do contraditório estabelecido com os agentes responsáveis ou o próprio Diretor Presidente que em nada será responsabilizado, mesmo porque não há sequer alegação de prejuízo aos cofres públicos, mais o fato de que não existe menção a enriquecimento de tal agente com o ato impugnado, se verifica a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta demanda.Destarte, em relação a Sérgio Benassi a demanda também deva ser extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte.Assim, é parte legítima somente a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC.Sobre o mérito.O Município é competente para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de fiscalização de trânsito (art. 30 da Constituição Federal).Dessa forma, atribuiu tal mister à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. Em razão da necessidade de remoção de veículos na fiscalização do trânsito de Campinas, a requerida efetuou chamamento público para a prestação de tais serviços. Os prestadores foram indicados na inicial, incluindo a pessoa jurídica da qual o autor é sócio.No entanto, contrariamente do alegado pela Emdec, não é possível acolher alegação de má-fé e nem mesmo falta de interesse de agir, pois ainda que o popular tenha outros interesses, de fato, a alegação jurídica é relevante e pode ser discutida.Aliás, é caso de ser acolhido o pedido inicial no mérito.Com efeito, a Lei n.º 14.442/07 faz disposição do Transporte Rodoviário de Cargas o serviço de guincho é um tipo de transporte rodoviário de cargas. A Emdec justifica a operação de remoção interna no município, mas a expressão "Transporte Rodoviário" não significa a ocorrência somente de transporte por rodovias. Efetivamente o serviço de guincho é serviço de transporte. Isso é inegável e irrelevante se existe carga de produtos ou um veículo por reboque. Também irrelevante se a remoção se dá por rodovia ou por vias públicas internas do município e a Lei n.º 14.442/07 tem como escopo a proteção pública pela atividade de transporte em via pública e também dos proprietários dos veículos, que devem ter a segurança advinda da fiscalização da atividade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.Dessa forma, o serviço de remoção de veículos também deve se submeter à regras prevista na Lei n.º 11.442/07, artigo 2.º, pelo qual o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição no RNTRC.Isso significa, então, que o chamamento público efetuado pela Emdec deve ser de prestadores que comprovem a RNTRC.Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO POPULAR em que o ROBSON DAS NEVES contra EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC, para declarar a nulidade do chamamento público n.º 02/2013 para credenciamento de prestadores de serviço de remoção, devendo exigir o RNTRC.Julgo extinto sem julgamento do mérito o processo em relação ao requerido SÉRGIO BENASSI, dada a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que em função do valor inestimável, irrisório ou baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, em R$2.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido e aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.P. R. I.

(17/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2016 Teor do ato: ROBSON DAS NEVES promoveu AÇÃO POPULAR contra EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC E SÉRGIO BENASSI alegando, em síntese, que a Municipalidade através da Emdec efetua fiscalização em território municipal e nessa qualidade aplica autuações por infrações de trânsito. Para remoção de veículos apreendidos efetuou chamamento público e credenciou empresas interessadas, mas descumpriu a Lei n.º 11.442/07 que determina prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTR da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de chamamento público, objeto do credenciamento mencionado na inicial.Indeferida a liminar de suspensão do credenciamento, foram citados os requeridos. A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC apresentou contestação e alegou mé-fé do autor, uma vez que é proprietário de uma das empresas credenciadas, mas que acabou perdendo seu credenciamento por descumprimento das obrigações previstas. No mérito, alega que a obrigação prevista na Lei n.º 14.442/07 é dispensável por não se tratar de transporte de carga em rodovia, mas simplesmente remoção de veículos no perímetro urbano. Requereu a improcedência da demanda. O requerido Sérgio alegou ilegitimidade de parte. No mérito, reiterou as razões já expostas pela Emdec. É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes.Trata-se de ação popular promovida por popular contra credenciamento efetuado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC de pessoas jurídicas responsáveis por remoção de veículos na fiscalização do trânsito de Campinas. Sua alegação tem foco no descumprimento de Lei Federal.Antes do mérito, porém, necessário verificar a legitimidade em relação ao requerido Sérgio Benassi. Como o pedido inicial tem foco exclusivo no ato administrativo e que pode ser anulado independentemente do contraditório estabelecido com os agentes responsáveis ou o próprio Diretor Presidente que em nada será responsabilizado, mesmo porque não há sequer alegação de prejuízo aos cofres públicos, mais o fato de que não existe menção a enriquecimento de tal agente com o ato impugnado, se verifica a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta demanda.Destarte, em relação a Sérgio Benassi a demanda também deva ser extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte.Assim, é parte legítima somente a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC.Sobre o mérito.O Município é competente para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de fiscalização de trânsito (art. 30 da Constituição Federal).Dessa forma, atribuiu tal mister à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. Em razão da necessidade de remoção de veículos na fiscalização do trânsito de Campinas, a requerida efetuou chamamento público para a prestação de tais serviços. Os prestadores foram indicados na inicial, incluindo a pessoa jurídica da qual o autor é sócio.No entanto, contrariamente do alegado pela Emdec, não é possível acolher alegação de má-fé e nem mesmo falta de interesse de agir, pois ainda que o popular tenha outros interesses, de fato, a alegação jurídica é relevante e pode ser discutida.Aliás, é caso de ser acolhido o pedido inicial no mérito.Com efeito, a Lei n.º 14.442/07 faz disposição do Transporte Rodoviário de Cargas o serviço de guincho é um tipo de transporte rodoviário de cargas. A Emdec justifica a operação de remoção interna no município, mas a expressão "Transporte Rodoviário" não significa a ocorrência somente de transporte por rodovias. Efetivamente o serviço de guincho é serviço de transporte. Isso é inegável e irrelevante se existe carga de produtos ou um veículo por reboque. Também irrelevante se a remoção se dá por rodovia ou por vias públicas internas do município e a Lei n.º 14.442/07 tem como escopo a proteção pública pela atividade de transporte em via pública e também dos proprietários dos veículos, que devem ter a segurança advinda da fiscalização da atividade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.Dessa forma, o serviço de remoção de veículos também deve se submeter à regras prevista na Lei n.º 11.442/07, artigo 2.º, pelo qual o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição no RNTRC.Isso significa, então, que o chamamento público efetuado pela Emdec deve ser de prestadores que comprovem a RNTRC.Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO POPULAR em que o ROBSON DAS NEVES contra EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC, para declarar a nulidade do chamamento público n.º 02/2013 para credenciamento de prestadores de serviço de remoção, devendo exigir o RNTRC.Julgo extinto sem julgamento do mérito o processo em relação ao requerido SÉRGIO BENASSI, dada a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que em função do valor inestimável, irrisório ou baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, em R$2.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido e aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), William Zakevicius Alves (OAB 322607/SP), Robson Alves Zakevicius (OAB 333139/SP)

(21/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 1591/1622

(22/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70177524-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 12:27

(20/09/2016) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.16.70239185-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/09/2016 18:20

(15/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/12/2016) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.16.70336245-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2016 17:45

(18/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Certifique-se a serventia o trânsito em julgado.Fls. 300/309 - Ciência ao autor.3. Manifeste-se o interessado, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.4. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo.Int.

(19/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique-se a serventia o trânsito em julgado.Fls. 300/309 - Ciência ao autor.3. Manifeste-se o interessado, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.4. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), Agnaldo Donizete Ruis (OAB 363977/SP)

(01/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 2240/2287

(22/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/08/2017) PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA

(16/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70317016-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2017 15:08