Processo 3012314-91.2013.8.26.0576


30123149120138260576
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO JOSE DO RIO PRETO
  • Foro: FORO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.336.080,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(08/06/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(31/01/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Baixa definitiva - Arquivo Geral - 6º E 7º VOL

(29/01/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Baixa definitiva - Arquivo Geral - 05 VOLS

(28/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(26/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - estagiária TAMARA MAIS DA SILVA - RG 47109832-2 - 07 VOLUMES ATÉ FLS.1363 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ROBERTO CARLOS MARTINS

(16/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0394/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1856/1866

(30/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0394/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Considerando a improcedência da ação, não havendo condenação em custas e honorários e nada mais a decidir nos autos e diante do trânsito em julgado certificado, com as anotações necessárias em cartório, arquivem-se os autos. Int.-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(16/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(13/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ellen Cristhine de CastroVencimento: 20/07/2018

(10/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(05/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - FORAM ENTREGUES OS 7 VOL EM CARGA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Michel Kevin PierreVencimento: 03/08/2018

(03/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - apenas 7º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(27/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(27/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - apenas 7º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/07/2018

(25/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - todos volumes (7 volumes) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ROBERTO CARLOS MARTINS

(21/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Considerando a improcedência da ação, não havendo condenação em custas e honorários e nada mais a decidir nos autos e diante do trânsito em julgado certificado, com as anotações necessárias em cartório, arquivem-se os autos. Int.-se.

(18/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO(SJ 2.1.4-COMPLEXO IPIRANGA SALA 38) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(18/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(24/04/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO

(05/12/2017) RECURSO ESPECIAL NAO ADMITIDO

(14/12/2016) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA

(16/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2015 Teor do ato: Vistos. Trata a presente de ação popular, alegando o autor, em apertada síntese, que seria nulo o ato que autorizou a incorporação do adicional de saneamento aos servidores comissionados do SEMAE, na forma pleiteada inicialmente. Requereu a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do ato, e a restituição de valores. Liminar indeferida nas fls. 158. Citados, os réus apresentaram contestações (fls. 203/238, 292/300, 309/359, 422/459), refutando os argumentos tecidos na inicial. Réplica nas fls. 674/700. Parecer do Ministério Público nas fls. 702/721. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o autor é cidadão, conforme se depreende das fls. 15, e isso é o suficiente para satisfazer as exigências das normas constitucional e legal: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIII: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Há, ainda, o disposto no art. 1º da Lei nº 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. As demais preliminares confundem-se com o mérito, e nesse sentido, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Com efeito, alega o autor que seria nulo o ato que autorizou a incorporação do adicional de saneamento aos servidores comissionados do SEMAE, na forma descrita inicialmente. No caso dos autos, o adicional de saneamento tem previsão expressa em lei. Assim, dispõe a Lei Complementar nº 266/2008, no seu art. 16, o seguinte:  Fica estabelecido a todos os servidores do SEMAE, o Adicional de Exercício das Funções de Saneamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do vencimento base (grifei). Já no seu Art. 1º, a norma dispõe o seguinte: O Quadro de Pessoal Efetivo do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE do Município de São José do Rio Preto reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 5/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e legislação em vigor, naquilo em que com esta não for conflitante. Parágrafo único.  O Quadro de Pessoal do SEMAE se compõe de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e empregos públicos, sendo que estes últimos serão extintos a cada vacância (grifei). Assim, pela análise das normas acima descritas, o que se depreende é que a norma legal autorizou o dito benefício a todos os servidores do SEMAE, sem realizar qualquer distinção. Ou seja, a lei não distinguiu entre os servidores do quadro efetivo e os de caráter comissionado, motivo pelo qual, no meu entender, não houve ato lesivo ao patrimônio público, e nem à moralidade administrativa, como quer fazer crer o autor. Nesta linha de entendimento, em caso parelho: Ação Popular. Recurso ex officio da decisão que julgou improcedente a ação. Insurgência do autor contra ato do Prefeito Municipal que concedeu gratificação a servidores contratados para cargos de confiança. Previsão legal expressa. Ato que se revestiu de legalidade. Recurso improvido para manter a r. sentença (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL n2 26.869-5/3). Ademais, a título de argumentação, exige-se, para a concretização da improbidade e lesão ao patrimônio público, o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, o que não se patenteou no caso concreto, ao menos pelas provas existentes nos autos. Sobre o tema, a orientação de Marino Pazzaglini Filho (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2a ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 110/111): "(...) o preceito do art. 11 é residual e só é aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa. Indaga-se, agora: toda violação da legalidade caracteriza improbidade administrativa? Claro que não, pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente político a praticá-la. A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, porque as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbidade tem o significado de 'desonestidade' e a expressão 'improbus administrador' quer dizer 'administrador desonesto ou de má-fé'. Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública. E essa ausência de honestidade, retidão, integridade na gestão pública, nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (arí. 9o) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador (dolo). Apenas nos casos de atos de improbidade lesivos ao erário (art. 10) é suficiente, para sua configuração, a ação ou omissão ilícita culposa, ou seja, o descumprimento inescusável de dever de ofício, causador de involuntário dano ao erário, por não conduzir-se o agente público infrator com a atenção e a diligência reclamadas pela função pública por ele exercida." Em suma, pela análise das provas existentes nos autos, em que pese o parecer exarado pelo Nobre Representante do Ministério Público, e malgrado as considerações descritas na petição inicial, entendo que os pedidos iniciais não procedem. Por fim, o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, por força da regra constitucional, e na forma deliberada nas fls. 803/806. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação. Sem custas, despesas processuais e verba honorária. Conforme o art. 19 da Lei nº 4.717/65, remetam-se os autos à instância superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens, e com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(15/06/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata a presente de ação popular, alegando o autor, em apertada síntese, que seria nulo o ato que autorizou a incorporação do adicional de saneamento aos servidores comissionados do SEMAE, na forma pleiteada inicialmente. Requereu a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do ato, e a restituição de valores. Liminar indeferida nas fls. 158. Citados, os réus apresentaram contestações (fls. 203/238, 292/300, 309/359, 422/459), refutando os argumentos tecidos na inicial. Réplica nas fls. 674/700. Parecer do Ministério Público nas fls. 702/721. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o autor é cidadão, conforme se depreende das fls. 15, e isso é o suficiente para satisfazer as exigências das normas constitucional e legal: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIII: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Há, ainda, o disposto no art. 1º da Lei nº 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. As demais preliminares confundem-se com o mérito, e nesse sentido, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Com efeito, alega o autor que seria nulo o ato que autorizou a incorporação do adicional de saneamento aos servidores comissionados do SEMAE, na forma descrita inicialmente. No caso dos autos, o adicional de saneamento tem previsão expressa em lei. Assim, dispõe a Lei Complementar nº 266/2008, no seu art. 16, o seguinte:  Fica estabelecido a todos os servidores do SEMAE, o Adicional de Exercício das Funções de Saneamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do vencimento base (grifei). Já no seu Art. 1º, a norma dispõe o seguinte: O Quadro de Pessoal Efetivo do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE do Município de São José do Rio Preto reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 5/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e legislação em vigor, naquilo em que com esta não for conflitante. Parágrafo único.  O Quadro de Pessoal do SEMAE se compõe de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e empregos públicos, sendo que estes últimos serão extintos a cada vacância (grifei). Assim, pela análise das normas acima descritas, o que se depreende é que a norma legal autorizou o dito benefício a todos os servidores do SEMAE, sem realizar qualquer distinção. Ou seja, a lei não distinguiu entre os servidores do quadro efetivo e os de caráter comissionado, motivo pelo qual, no meu entender, não houve ato lesivo ao patrimônio público, e nem à moralidade administrativa, como quer fazer crer o autor. Nesta linha de entendimento, em caso parelho: Ação Popular. Recurso ex officio da decisão que julgou improcedente a ação. Insurgência do autor contra ato do Prefeito Municipal que concedeu gratificação a servidores contratados para cargos de confiança. Previsão legal expressa. Ato que se revestiu de legalidade. Recurso improvido para manter a r. sentença (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL n2 26.869-5/3). Ademais, a título de argumentação, exige-se, para a concretização da improbidade e lesão ao patrimônio público, o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, o que não se patenteou no caso concreto, ao menos pelas provas existentes nos autos. Sobre o tema, a orientação de Marino Pazzaglini Filho (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2a ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 110/111): "(...) o preceito do art. 11 é residual e só é aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa. Indaga-se, agora: toda violação da legalidade caracteriza improbidade administrativa? Claro que não, pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente político a praticá-la. A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, porque as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbidade tem o significado de 'desonestidade' e a expressão 'improbus administrador' quer dizer 'administrador desonesto ou de má-fé'. Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública. E essa ausência de honestidade, retidão, integridade na gestão pública, nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (arí. 9o) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador (dolo). Apenas nos casos de atos de improbidade lesivos ao erário (art. 10) é suficiente, para sua configuração, a ação ou omissão ilícita culposa, ou seja, o descumprimento inescusável de dever de ofício, causador de involuntário dano ao erário, por não conduzir-se o agente público infrator com a atenção e a diligência reclamadas pela função pública por ele exercida." Em suma, pela análise das provas existentes nos autos, em que pese o parecer exarado pelo Nobre Representante do Ministério Público, e malgrado as considerações descritas na petição inicial, entendo que os pedidos iniciais não procedem. Por fim, o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, por força da regra constitucional, e na forma deliberada nas fls. 803/806. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação. Sem custas, despesas processuais e verba honorária. Conforme o art. 19 da Lei nº 4.717/65, remetam-se os autos à instância superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens, e com as cautelas de praxe. P.R.I.

(29/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA - MEMORIAIS.

(11/03/2015) DECISAO - Vistos. Entendo que a lide dispensa a produção de outras provas (já que os elementos probatórios nela contidos são suficientes ao adequado convencimento judicial), e por isso declaro encerrada a instrução. Assim, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para oferta de memoriais, sucessivo e exclusivo, a iniciar pelo autor. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.

(11/03/2015) DECISAO - Vistos. Entendo que a lide dispensa a produção de outras provas (já que os elementos probatórios nela contidos são suficientes ao adequado convencimento judicial), e por isso declaro encerrada a instrução. Assim, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para oferta de memoriais, sucessivo e exclusivo, a iniciar pelo autor. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.

(18/12/2014) DECISAO - Vistos. Por ora, informem as partes se pretendem produzir outras provas, com as devidas justificativas. Intime-se.

(03/12/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(12/11/2014) DECISAO - Vistos. Fls. 1006/1014: dê-se vista aos réus, e após conclusos. Intime-se.

(14/10/2014) ATO ORDINATORIO - Fls. 784/1003: à parte autora em 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC).

(25/09/2014) DECISAO - Vistos. Vista ao autor sobre os documentos juntados nas fls. 733/750 e 754/769, e após conclusos para deliberação. Intime-se.

(03/09/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/08/2014) ATO ORDINATORIO - Tendo em vista a autora ter se manifestado nos autos, conforme petição juntada ás fls 724 e conforme decisão de fls 722, especifique a parte requerida as provas que pretende produzir, dando as devidas justificativas sobre cada elemento de prova eventualmente pleiteado. Prazo: 10 (dez) dias.

(10/07/2014) DECISAO - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo individual de 10 (dez) dias, primeiro a parte autora, dando as devidas justificativas sobre cada elemento de prova eventualmente pleiteado, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.

(16/04/2014) ATO ORDINATORIO - À réplica em 10 (dez) dias.

(28/02/2014) PETICOES DIVERSAS - Procuração

(13/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - agravo interposto e aditamento da inicial

(03/12/2013) DECISAO - Vistos. Quanto ao pedido de tutela antecipada, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra e no presente caso, a despeito dos relevantes argumentos deduzidos com a inicial, não é adequada a concessão da tutela antes de instaurado o contraditório e que os réus, notadamente o SEMAE, possam manifestar-se sobre o acréscimo nos salários (fls. 04) e o adicional impugnado, até porque, caso considerada existente alguma irregularidade no pagamento, possível é o ressarcimento pelo erário público, de forma que indefiro o pedido de tutela antecipada. Citem-se os requeridos para contestar, no prazo de 20 dias, conforme o artigo 7º da Lei n. 4717/65. Intime-se, inclusive o Ministério Público. (Providencie a parte autora o recolhimento da diligência para citação dos requeridos).

(30/10/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(30/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(30/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(21/07/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/07/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(17/07/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(23/06/2015) RAZOES DE APELACAO

(29/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/04/2015) ALEGACOES FINAIS

(30/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/12/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/07/2014) PETICOES DIVERSAS

(28/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/04/2014) CONTESTACAO

(31/03/2014) CONTESTACAO

(21/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/03/2014) CONTESTACAO

(18/03/2014) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(13/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/12/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por cautela, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Após, conclusos para deliberação Int.-se.

(13/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 15 PROMOTORIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/12/2013

(19/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/11/2013) EMENDA A INICIAL JUNTADA

(25/11/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 150 - recebo como emenda da inicial, alterando-se o valor da causa, inclusive na autuação. Dê-se vista, com urgência, ao representante do Ministério Público indicado a fls. 148. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Int.-se.

(28/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Sergio Clementino Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/01/2014

(02/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(03/12/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Quanto ao pedido de tutela antecipada, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra e no presente caso, a despeito dos relevantes argumentos deduzidos com a inicial, não é adequada a concessão da tutela antes de instaurado o contraditório e que os réus, notadamente o SEMAE, possam manifestar-se sobre o acréscimo nos salários (fls. 04) e o adicional impugnado, até porque, caso considerada existente alguma irregularidade no pagamento, possível é o ressarcimento pelo erário público, de forma que indefiro o pedido de tutela antecipada. Citem-se os requeridos para contestar, no prazo de 20 dias, conforme o artigo 7º da Lei n. 4717/65. Intime-se, inclusive o Ministério Público. (Providencie a parte autora o recolhimento da diligência para citação dos requeridos).

(09/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - carga rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronaldo Carvalho de SouzaVencimento: 10/12/2013

(09/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2013 Teor do ato: Vistos. Quanto ao pedido de tutela antecipada, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra e no presente caso, a despeito dos relevantes argumentos deduzidos com a inicial, não é adequada a concessão da tutela antes de instaurado o contraditório e que os réus, notadamente o SEMAE, possam manifestar-se sobre o acréscimo nos salários (fls. 04) e o adicional impugnado, até porque, caso considerada existente alguma irregularidade no pagamento, possível é o ressarcimento pelo erário público, de forma que indefiro o pedido de tutela antecipada. Citem-se os requeridos para contestar, no prazo de 20 dias, conforme o artigo 7º da Lei n. 4717/65. Intime-se, inclusive o Ministério Público. (Providencie a parte autora o recolhimento da diligência para citação dos requeridos). Advogados(s): Adriano da Trindade (OAB 274520/SP)

(09/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(10/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2013 Data da Disponibilização: 10/12/2013 Data da Publicação: 11/12/2013 Número do Diário: 1557 Página: 1200/1216

(16/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Entregue para Adriano da Trindade Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ADRIANO DA TRINDADEVencimento: 10/01/2014

(16/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(13/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80000 - Complemento: agravo interposto e aditamento da inicial

(13/01/2014) OFICIO JUNTADO - do TJ

(13/01/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 160 interposição de agravo de instrumento: anote-se. Observo que a decisão de fls. 158 não determinou o recolhimento de despesas processuais, incabíveis na ação popular, como bem salientado na r. decisão do eminente relator do agravo de instrumento a fls. 171/e verso, o que foi acrescentado erroneamente pela serventia mediante ato ordinatório, na publicação de fls. 159, entre parênteses. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, via e-mail, Ciência às partes e ao Ministério Público, inclusive da decisão de fls. 158. Cumpra-se o que determinado à fls. 158, item 2, providenciando a serventia o expediente necessário. Aguarde-se o resultado definitivo do recurso, procedendo-se à nova consulta, se necessário, em 60 (sessenta) dias. Fls. 169: o pedido já foi apreciado à fls. 153. Int.-se.

(21/01/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Outro Juízo - Encaminha cópias - DIPO-Inquérito

(22/01/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/003609-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(23/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 150 - recebo como emenda da inicial, alterando-se o valor da causa, inclusive na autuação. Dê-se vista, com urgência, ao representante do Ministério Público indicado a fls. 148. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Int.-se. Advogados(s): Adriano da Trindade (OAB 274520/SP)

(24/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: 1578 Página: 1497/1508

(28/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 15ª Promotoria Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/02/2014

(05/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(06/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver expedido o mandado de citação em 21/01/2014, conforme determinado nos r. despachos de fls. 158 e 173, cuja cópia e pesquisa no SAJ junto aos autos nesta data.

(06/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/02/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/003609-5 dirigi-me nos dias 28.01, 29.01, 03 e 06.02.2014 à Rua Antonio de Godoy, nº 2181, onde procedi a citação os requeridos Aline Flávia Martinho Myazaki, Gláucia Lacerda Lainetti, Eder Luiz Pavan Pinhabel, José Carlos Pedro de Oliveira, Luciano Nucci Passoni, Manoel Flores Garcia, Paulo Roberto Paganelli Dodi, Roseli Lorena Silva, Waldo Villani Junior, Marco Antonio Promenzio, Ivani Vaz de Lima, do inteiro teor do presente, que bem ciente ficaram, exararam seu ciente no mandado, ficando com a contrafé. O referido é verdade e dou fé.

(12/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0029/2014 Teor do ato: Vistos. Por cautela, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Após, conclusos para deliberação Int.-se. Advogados(s): Adriano da Trindade (OAB 274520/SP)

(13/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0029/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 1500/1513

(14/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 160 interposição de agravo de instrumento: anote-se. Observo que a decisão de fls. 158 não determinou o recolhimento de despesas processuais, incabíveis na ação popular, como bem salientado na r. decisão do eminente relator do agravo de instrumento a fls. 171/e verso, o que foi acrescentado erroneamente pela serventia mediante ato ordinatório, na publicação de fls. 159, entre parênteses. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, via e-mail, Ciência às partes e ao Ministério Público, inclusive da decisão de fls. 158. Cumpra-se o que determinado à fls. 158, item 2, providenciando a serventia o expediente necessário. Aguarde-se o resultado definitivo do recurso, procedendo-se à nova consulta, se necessário, em 60 (sessenta) dias. Fls. 169: o pedido já foi apreciado à fls. 153. Int.-se. Advogados(s): Adriano da Trindade (OAB 274520/SP)

(17/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2014 Data da Disponibilização: 17/02/2014 Data da Publicação: 18/02/2014 Número do Diário: 1594 Página: 1633/1644

(18/02/2014) MANDADO JUNTADO

(28/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80001

(06/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FSRP14000573675 - Complemento: Procuração

(06/03/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Neuza da Silva TostaVencimento: 07/03/2014

(06/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(06/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FSRP14000542562

(07/03/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Neuza da Silva TostaVencimento: 10/03/2014

(07/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(07/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Com fulcro no artigo 191 do CPC e uma vez que os requeridos serão representados por diferentes procuradores, concedo-lhes o prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Aguardem-se as contestações. Int.-se.

(12/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2014 Teor do ato: Vistos. Com fulcro no artigo 191 do CPC e uma vez que os requeridos serão representados por diferentes procuradores, concedo-lhes o prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Aguardem-se as contestações. Int.-se. Advogados(s): Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(13/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: 1610 Página: 1515/1522

(18/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(18/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(18/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80004

(18/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80005

(18/03/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80006

(26/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(31/03/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80007

(31/03/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80008

(31/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(31/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(11/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(11/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(11/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80009

(14/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Carlos Romani Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/05/2014

(16/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(16/04/2014) PARECER JUNTADO

(16/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À réplica em 10 (dez) dias.

(16/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2014 Teor do ato: À réplica em 10 (dez) dias. Advogados(s): Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(19/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1652 Página: 1548/1611

(20/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ADRIANO DA TRINDADEVencimento: 30/05/2014

(27/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(09/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(10/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Carlos Romani Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/07/2014

(18/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(26/06/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - DR. MAURICIO JOSE NOGUEIRA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauricio José Nogueira

(10/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(10/07/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo individual de 10 (dez) dias, primeiro a parte autora, dando as devidas justificativas sobre cada elemento de prova eventualmente pleiteado, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.

(28/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2014 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo individual de 10 (dez) dias, primeiro a parte autora, dando as devidas justificativas sobre cada elemento de prova eventualmente pleiteado, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(29/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 1355/1376

(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FSRP14001852788

(05/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sonia Regina Vieira BuenoVencimento: 15/08/2014

(13/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(13/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista a autora ter se manifestado nos autos, conforme petição juntada ás fls 724 e conforme decisão de fls 722, especifique a parte requerida as provas que pretende produzir, dando as devidas justificativas sobre cada elemento de prova eventualmente pleiteado. Prazo: 10 (dez) dias.

(14/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0191/2014 Teor do ato: Tendo em vista a autora ter se manifestado nos autos, conforme petição juntada ás fls 724 e conforme decisão de fls 722, especifique a parte requerida as provas que pretende produzir, dando as devidas justificativas sobre cada elemento de prova eventualmente pleiteado. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(18/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0191/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 1534/1538

(27/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FSRP14002154430

(02/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FSRP14002268188

(02/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: FSRP14002276847

(02/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80014 - Protocolo: FSRP14002281851

(02/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(03/09/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr CARLOS A M ROMANI Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/10/2014

(16/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(18/09/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Dr MAURICIO JOSÉ NOGUEIRA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauricio José Nogueira

(25/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/09/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Vista ao autor sobre os documentos juntados nas fls. 733/750 e 754/769, e após conclusos para deliberação. Intime-se.

(30/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Vista ao autor sobre os documentos juntados nas fls. 733/750 e 754/769, e após conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(01/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 01/10/2014 Data da Publicação: 02/10/2014 Número do Diário: 1745 Página: 1506/1508

(10/10/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80015 - Protocolo: FSRP14002668912

(13/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(13/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(13/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80016 - Protocolo: FSRP14002717074

(14/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 784/1003: à parte autora em 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC).

(14/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2014 Teor do ato: Fls. 784/1003: à parte autora em 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC). Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(15/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: 1367/1379

(17/10/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tiago RozallezVencimento: 24/10/2014

(20/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(27/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80017 - Protocolo: FSRP14002844239

(30/10/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Dr MAURICIO JOSÉ NOGUEIRA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauricio José Nogueira

(12/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(12/11/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fls. 1006/1014: dê-se vista aos réus, e após conclusos. Intime-se.

(13/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1006/1014: dê-se vista aos réus, e após conclusos. Intime-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(14/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0352/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 Número do Diário: 1776 Página: 1365/1368

(19/11/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Neuza da Silva TostaVencimento: 21/11/2014

(19/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(27/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80018 - Protocolo: FSRP14003149112

(27/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80019 - Protocolo: FSRP14003166810

(27/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80020 - Protocolo: FSRP14003166834

(10/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, apesar de regularmente intimada a fls. 1016, decorreu in albis o prazo para a parte correquerida Ivani Vaz de Lima se manifestar, conforme determinado a fls. 1015. Nada Mais.

(11/12/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Dr MAURÍCIO JOSÉ NOGUEIRA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauricio José Nogueira

(18/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(18/12/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Por ora, informem as partes se pretendem produzir outras provas, com as devidas justificativas. Intime-se.

(16/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0007/2015 Teor do ato: Vistos. Por ora, informem as partes se pretendem produzir outras provas, com as devidas justificativas. Intime-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(19/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0007/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 1897/1911

(23/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80021

(23/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80022

(23/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80023 - Protocolo: FSRP14003359228

(23/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(29/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80025 - Protocolo: FSRP15000151784

(29/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80026 - Protocolo: FSRP15000165652

(29/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80027 - Protocolo: FSRP15000166188

(09/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80028 - Protocolo: FSRP15000220127

(06/03/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Dr MAURICIO JOSÉ NOGUEIRA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauricio José Nogueira

(11/03/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Entendo que a lide dispensa a produção de outras provas (já que os elementos probatórios nela contidos são suficientes ao adequado convencimento judicial), e por isso declaro encerrada a instrução. Assim, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para oferta de memoriais, sucessivo e exclusivo, a iniciar pelo autor. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.

(17/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os presentes autos para o Setor de Publicação, tendo em vista que conferindo o prazo 12, constatei que lá se encontravam indevidamente, sem publicação da decisão de fls. 1045. Nada Mais.

(06/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0183/2015 Teor do ato: Vistos. Entendo que a lide dispensa a produção de outras provas (já que os elementos probatórios nela contidos são suficientes ao adequado convencimento judicial), e por isso declaro encerrada a instrução. Assim, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para oferta de memoriais, sucessivo e exclusivo, a iniciar pelo autor. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(07/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0183/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 1738/1739

(10/04/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tiago Rozallez

(13/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(15/04/2015) PETICAO JUNTADA

(28/04/2015) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Popular - Número: 80029 - Protocolo: FSRP15000963718

(28/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(28/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(28/04/2015) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Popular - Número: 80030 - Protocolo: FSRP15000971160

(05/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80031 - Protocolo: FSRP15001000803 - Complemento: MEMORIAIS.

(19/05/2015) MEMORIAL JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80032 - Protocolo: FJMJ15010864024

(20/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/06/2015

(27/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(27/05/2015) PARECER JUNTADO

(28/05/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Dr MAURÍCIO JOSÉ NOGUEIRA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mauricio José Nogueira

(15/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(15/06/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata a presente de ação popular, alegando o autor, em apertada síntese, que seria nulo o ato que autorizou a incorporação do adicional de saneamento aos servidores comissionados do SEMAE, na forma pleiteada inicialmente. Requereu a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do ato, e a restituição de valores. Liminar indeferida nas fls. 158. Citados, os réus apresentaram contestações (fls. 203/238, 292/300, 309/359, 422/459), refutando os argumentos tecidos na inicial. Réplica nas fls. 674/700. Parecer do Ministério Público nas fls. 702/721. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o autor é cidadão, conforme se depreende das fls. 15, e isso é o suficiente para satisfazer as exigências das normas constitucional e legal: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIII: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Há, ainda, o disposto no art. 1º da Lei nº 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. As demais preliminares confundem-se com o mérito, e nesse sentido, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Com efeito, alega o autor que seria nulo o ato que autorizou a incorporação do adicional de saneamento aos servidores comissionados do SEMAE, na forma descrita inicialmente. No caso dos autos, o adicional de saneamento tem previsão expressa em lei. Assim, dispõe a Lei Complementar nº 266/2008, no seu art. 16, o seguinte: Fica estabelecido a todos os servidores do SEMAE, o Adicional de Exercício das Funções de Saneamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do vencimento base (grifei). Já no seu Art. 1º, a norma dispõe o seguinte: O Quadro de Pessoal Efetivo do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE do Município de São José do Rio Preto reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 5/90(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e legislação em vigor, naquilo em que com esta não for conflitante. Parágrafo único. O Quadro de Pessoal do SEMAE se compõe de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e empregos públicos, sendo que estes últimos serão extintos a cada vacância (grifei). Assim, pela análise das normas acima descritas, o que se depreende é que a norma legal autorizou o dito benefício a todos os servidores do SEMAE, sem realizar qualquer distinção. Ou seja, a lei não distinguiu entre os servidores do quadro efetivo e os de caráter comissionado, motivo pelo qual, no meu entender, não houve ato lesivo ao patrimônio público, e nem à moralidade administrativa, como quer fazer crer o autor. Nesta linha de entendimento, em caso parelho: Ação Popular. Recurso ex officio da decisão que julgou improcedente a ação. Insurgência do autor contra ato do Prefeito Municipal que concedeu gratificação a servidores contratados para cargos de confiança. Previsão legal expressa. Ato que se revestiu de legalidade. Recurso improvido para manter a r. sentença (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL n2 26.869-5/3). Ademais, a título de argumentação, exige-se, para a concretização da improbidade e lesão ao patrimônio público, o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, o que não se patenteou no caso concreto, ao menos pelas provas existentes nos autos. Sobre o tema, a orientação de Marino Pazzaglini Filho (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2a ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 110/111): "(...) o preceito do art. 11 é residual e só é aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa. Indaga-se, agora: toda violação da legalidade caracteriza improbidade administrativa? Claro que não, pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente político a praticá-la. A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, porque as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbidade tem o significado de 'desonestidade' e a expressão 'improbus administrador' quer dizer 'administrador desonesto ou de má-fé'. Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública. E essa ausência de honestidade, retidão, integridade na gestão pública, nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (arí. 9o) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador (dolo). Apenas nos casos de atos de improbidade lesivos ao erário (art. 10) é suficiente, para sua configuração, a ação ou omissão ilícita culposa, ou seja, o descumprimento inescusável de dever de ofício, causador de involuntário dano ao erário, por não conduzir-se o agente público infrator com a atenção e a diligência reclamadas pela função pública por ele exercida." Em suma, pela análise das provas existentes nos autos, em que pese o parecer exarado pelo Nobre Representante do Ministério Público, e malgrado as considerações descritas na petição inicial, entendo que os pedidos iniciais não procedem. Por fim, o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, por força da regra constitucional, e na forma deliberada nas fls. 803/806. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação. Sem custas, despesas processuais e verba honorária. Conforme o art. 19 da Lei nº 4.717/65, remetam-se os autos à instância superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens, e com as cautelas de praxe. P.R.I.

(15/06/2015) SENTENCA REGISTRADA

(16/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2015 Teor do ato: Vistos. Trata a presente de ação popular, alegando o autor, em apertada síntese, que seria nulo o ato que autorizou a incorporação do adicional de saneamento aos servidores comissionados do SEMAE, na forma pleiteada inicialmente. Requereu a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do ato, e a restituição de valores. Liminar indeferida nas fls. 158. Citados, os réus apresentaram contestações (fls. 203/238, 292/300, 309/359, 422/459), refutando os argumentos tecidos na inicial. Réplica nas fls. 674/700. Parecer do Ministério Público nas fls. 702/721. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o autor é cidadão, conforme se depreende das fls. 15, e isso é o suficiente para satisfazer as exigências das normas constitucional e legal: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIII: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Há, ainda, o disposto no art. 1º da Lei nº 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. As demais preliminares confundem-se com o mérito, e nesse sentido, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Com efeito, alega o autor que seria nulo o ato que autorizou a incorporação do adicional de saneamento aos servidores comissionados do SEMAE, na forma descrita inicialmente. No caso dos autos, o adicional de saneamento tem previsão expressa em lei. Assim, dispõe a Lei Complementar nº 266/2008, no seu art. 16, o seguinte: Fica estabelecido a todos os servidores do SEMAE, o Adicional de Exercício das Funções de Saneamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do vencimento base (grifei). Já no seu Art. 1º, a norma dispõe o seguinte: O Quadro de Pessoal Efetivo do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE do Município de São José do Rio Preto reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 5/90(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e legislação em vigor, naquilo em que com esta não for conflitante. Parágrafo único. O Quadro de Pessoal do SEMAE se compõe de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e empregos públicos, sendo que estes últimos serão extintos a cada vacância (grifei). Assim, pela análise das normas acima descritas, o que se depreende é que a norma legal autorizou o dito benefício a todos os servidores do SEMAE, sem realizar qualquer distinção. Ou seja, a lei não distinguiu entre os servidores do quadro efetivo e os de caráter comissionado, motivo pelo qual, no meu entender, não houve ato lesivo ao patrimônio público, e nem à moralidade administrativa, como quer fazer crer o autor. Nesta linha de entendimento, em caso parelho: Ação Popular. Recurso ex officio da decisão que julgou improcedente a ação. Insurgência do autor contra ato do Prefeito Municipal que concedeu gratificação a servidores contratados para cargos de confiança. Previsão legal expressa. Ato que se revestiu de legalidade. Recurso improvido para manter a r. sentença (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL n2 26.869-5/3). Ademais, a título de argumentação, exige-se, para a concretização da improbidade e lesão ao patrimônio público, o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, o que não se patenteou no caso concreto, ao menos pelas provas existentes nos autos. Sobre o tema, a orientação de Marino Pazzaglini Filho (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2a ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 110/111): "(...) o preceito do art. 11 é residual e só é aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa. Indaga-se, agora: toda violação da legalidade caracteriza improbidade administrativa? Claro que não, pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente político a praticá-la. A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Em primeiro lugar, porque as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbidade tem o significado de 'desonestidade' e a expressão 'improbus administrador' quer dizer 'administrador desonesto ou de má-fé'. Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública. E essa ausência de honestidade, retidão, integridade na gestão pública, nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (arí. 9o) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador (dolo). Apenas nos casos de atos de improbidade lesivos ao erário (art. 10) é suficiente, para sua configuração, a ação ou omissão ilícita culposa, ou seja, o descumprimento inescusável de dever de ofício, causador de involuntário dano ao erário, por não conduzir-se o agente público infrator com a atenção e a diligência reclamadas pela função pública por ele exercida." Em suma, pela análise das provas existentes nos autos, em que pese o parecer exarado pelo Nobre Representante do Ministério Público, e malgrado as considerações descritas na petição inicial, entendo que os pedidos iniciais não procedem. Por fim, o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, por força da regra constitucional, e na forma deliberada nas fls. 803/806. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação. Sem custas, despesas processuais e verba honorária. Conforme o art. 19 da Lei nº 4.717/65, remetam-se os autos à instância superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens, e com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(17/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 1906 Página: 1503/1506

(19/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tiago Rozallez

(22/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(30/06/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Popular - Número: 80033 - Protocolo: FSRP15001491341

(01/07/2015) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte AUTORA em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), já que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes previstas nos incisos I a VII do artigo 520 do CPC. Às contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se.

(03/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte AUTORA em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), já que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes previstas nos incisos I a VII do artigo 520 do CPC. Às contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nathalia Annette Vaz de Lima (OAB 238519/SP), Marco Antonio Promenzio (OAB 84255/SP), Adriano da Trindade (OAB 274520/SP), Juliana Fosaluza (OAB 281842/SP), Sonia Regina Vieira Bueno (OAB 310255/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP)

(06/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 1652/1677

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80034 - Protocolo: FJMJ15012154650

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80035 - Protocolo: FSRP13001205594

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80036 - Protocolo: FSRP13001637547

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80037 - Protocolo: FSRP14000599556

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80038 - Protocolo: FSRP14000635301

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80039 - Protocolo: FSRP14000641336

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80040 - Protocolo: FSRP14000764890

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80041 - Protocolo: FSRP14000764926

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80042 - Protocolo: FSRP14001401080

(23/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80043 - Protocolo: FSRP14003359210

(23/07/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Número: 80044 - Protocolo: FSRP15001715490

(23/07/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Número: 80045 - Protocolo: FSRP15001750356

(23/07/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Número: 80046 - Protocolo: FSRP15001752446

(27/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 15°PROMOTORIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/08/2015

(04/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 15°PROMOTORIA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(05/08/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA

(07/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO(SJ 2.1.4-COMPLEXO IPIRANGA SALA 38) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(09/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(29/08/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00279399-4, referente ao processo 3012314-91.2013.8.26.0576/90004 - Contrarrazões

(29/08/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00279396-7, referente ao processo 3012314-91.2013.8.26.0576/90003 - Contrarrazões

(29/08/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00278582-0, referente ao processo 3012314-91.2013.8.26.0576/90002 - Contrarrazões

(29/08/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00275746-0, referente ao processo 3012314-91.2013.8.26.0576/90001 - Contrarrazões

(29/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(13/06/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00174672-0, referente ao processo 3012314-91.2013.8.26.0576/90000 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(10/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(20/03/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00030131-0 Embargos de Declaração

(10/02/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/02/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2285

(06/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - somente o vol.6

(16/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - somente 6º volume

(16/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROC DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO

(15/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROC DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL

(14/12/2016) JULGADO VIRTUALMENTE - Negaram provimento aos recursos. V. U.

(14/12/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000926119, com 5 folhas.

(06/12/2016) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO

(09/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Carlos Violante

(05/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(03/03/2016) JUNTADA O - AR - J. AR ref. carta intimatória 37/2016

(20/01/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/01/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2039

(18/01/2016) EXPEDIDO CARTA POSTAL - ciencia despacho mp digital

(18/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA DO JULGAMENTO VIRTUAL

(16/12/2015) DESPACHO - Vistos. 1. Nos termos do art. 154 e §§ do CPC e art. 2º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedo às partes o prazo de 10 dias para eventual oposição ao julgamento virtual ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, implicando o silêncio em concordância com essa forma de julgamento. 2. Após manifestação das partes ou transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, retornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. CARLOS VIOLANTE Relator

(16/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL

(14/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Carlos Violante

(11/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(11/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(11/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(27/10/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/10/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1995

(19/10/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/10/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1989

(15/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(13/10/2015) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2069990-93.2013 Órgão Julgador: 58 - 2ª Câmara de Direito Público Relator: 10685 - Carlos Violante

(01/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(01/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(30/09/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público