Processo 0030641-81.2004.8.17.0001


00306418120048170001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(26/03/2014) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife

(18/10/2013) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício

(16/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(12/07/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Sexta Vara Criminal da Capital Forum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Processo nº 0030641-81.2004.8.17.0001 D E S P A C H O R.H. Compulsando os autos verifico a que já fora expedidas cartas de guias à Vara das Penas Alternativas aos réus condenados na r. sentença de fls. 1272/1278. Bem assim, fora expedida carta de guia com relação ao réu Josenildo José da Silva, em vista haver desistido do seu recurso de apelação o através de advogado constituído. Observo, que já havia sido expedida carta de guia à vepa, em relação ao Sentenciado Carlos Bezerra Pinto, que fora intimado da sentença por edital, e que através de advogado constituído acostou petição aos autos alegando que não fora cientificado nas formas e parâmetros legais, do que foi deferido o requerimento as fls. 1336. Com a restituição do prazo ao referido réu, este através advogado constituído recorreu do decisum, o qual foi recebido tempestivamente. O Paquet foi Instado a contra-razoar, havendo em seguida os autos subido em grau de recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Considerando, o teor do acórdão da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação de Carlos Bezerra Pinto, para reformar a decisão monocrática absolvendo o apelante nominado, e considerando que o acórdão de fls... transitou em julgado para as partes conforme certidão de fls. 1438 e 1440, assim, determino que seja oficiado à Vepa pedindo a devolução da carta de guia expedida, bem assim, casso aquela vara haja expedido mandado de prisão contra o apelante, que ela solicite a devolução sem cumprimento, haja vista a absolvição do réu. Ademais, oficiem-se--se ao ITB, a fim de ser atualizado a sua FAC, e ao TRE, para restauração dos seu direitos políticos, haja vista absolvição do apelante. Por fim, após anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Recife, 12 de julho de 2013. Dr. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(12/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/08/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(04/01/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(04/01/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Contra-razões de apelação - Contra-razões de apelação

(19/09/2011) JUNTADA - Juntada - Cópia de Ofício

(19/09/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(19/09/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Carta de Guia

(19/09/2011) TRANSITO - Trânsito em Julgado da Condenação

(16/09/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Dê-se Vista ao Ministério Público para oferecer as contra-razões de apelação. Do réu CARLOS BEZERRA PINTO. Defiro o requerimento do defensor de JOSENILDO JOSÉ DA SILVA , às fls. 1335. Face o mesmo haver desistido de recorrer da sentença, expeça-se carta de guia definitiva com relação ao mencionado réu. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife,16/09/2011 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(16/09/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(13/09/2011) JUNTADA - Juntada - Razões de Recurso

(13/09/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Defensor

(12/09/2011) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20111960213353

(06/09/2011) REMESSA - Remessa Carga - Defensor

(06/09/2011) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - R.H. Defiro o requerimento do Bel. Leonardo Noronha Nobre, defensor do réu Carlos Bezerra Pinto, acostado aos autos às fls. 1328. Intime-o para interposição de apelação. Recife, 06 de setembro de 2011 Luciano de Castro Campos JUIZ DE DIREITO

(05/09/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(05/09/2011) JUNTADA - Juntada - Petição

(05/09/2011) DESARQUIVAMENTO - Desarquivamento - Autos - Desarquivados

(05/09/2011) REMESSA - Remessa Interna Retorno do Arquivo Geral - Sexta Vara Criminal Capital

(23/05/2011) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20111960118418

(28/04/2011) REATIVACAO - Reativação Petição Geral: 20111960016229

(15/03/2011) BAIXA - Baixa Petição Geral: 20111960016229

(21/01/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20111960016229

(20/12/2010) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife

(20/12/2010) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - Definitivo

(04/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Carta de Guia

(29/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Carta de Guia

(28/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Carta de Guia

(27/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Carta de Guia

(26/10/2010) TRANSITADO - Transitado em Julgado em

(26/10/2010) SENTENCA - Sentença Condenatória

(24/09/2010) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - Certificada a tempestividade do recurso, recebo o apelo, às fls.1292, nos seus efeitos legais. Intime-se o defensor de Josenildo José da Silva para oferecer as razões do recurso. Em seguida, Dê-se vista a parte apelada para contra-arrazoar no prazo legal. Tudo devidamente certificado e observadas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Expeçam-se cartas de guia com relação aos demais réus condenados. Recife, 24 de setembro de 2010 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(24/09/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(24/09/2010) JUNTADA - Juntada de

(15/04/2010) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - Vistos, etc... GISELE FRANCISCA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciada e condenada nas penas do art. 171, "caput"do Código Penal, pelo fato descrito na denúncia, em julho de 2004. No decorrer da instrução criminal, a acusada faleceu, conforme comprova o atestado de óbito de fls. 1299. Isto posto, com arrimo no art. 107, inc. I do Código Penal, julgo extinta, pela morte, a punibilidade de GISELE FRANCISCA DA SILVA, filho de Antonio Francisco da Silva e Jaqueline da Silva. Sem custas. P.I.R. e cumpra-se Recife, 15 de abril de 2010. LUCIAO DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito

(15/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença

(15/03/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(11/03/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(02/02/2010) JUNTADA - Juntada de

(21/01/2010) JUNTADA - Juntada de

(14/01/2010) JUNTADA - Juntada de

(11/01/2010) JUNTADA - Juntada de

(08/01/2010) JUNTADA - Juntada de

(06/01/2010) JUNTADA - Juntada de

(16/12/2009) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso sem efeito suspensivo - Certificada a tempestividade do recurso, recebo o apelo. Dê-se vista ao apelante para apresentar as suas razões de recurso no prazo legal. Em parte apelada para contra-arrazoar no prazo legal. Tudo devidamente certificado e observadas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Recife, 16/12/2009 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(16/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/12/2009) JUNTADA - Juntada de

(14/12/2009) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20091960379034

(22/09/2009) ACOLHIMENTO - Acolhimento de embargos de declaração - Vistos etc. ODAIR MUNHOZ PAREJA e KÁTIA REGINA VIANA MUNHOZ, qualificado nos autos, através da Defensora Pública interpôs os presentes Embargos de Declarações já que na sentença não constam os seus nomes. Os presentes Embargos são procedentes, tendo em vista que quando este magistrado foi colocar a sentença no sistema em vez de colocar a sentença já corrigida, colocou uma sentença que se encontrava em outro arquivo do computador. Assim sendo, coloco no sistema e publico a verdadeira sentença, a qual segue abaixo. Recife, 22 de setembro de 2009. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito Vistos etc... O Representante do Ministério Público denunciou de JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA, VALDÊNIO CLEMENTINO DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, GUSTAVO CÉSAR DE LIMA MELO, ELISÂNGELA BEZERRA DE SOUZA, DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, GISELE FRANCISCA DA SILVA, MANOEL FRANCISCO DIAS, CARLOS BEZERRA PINTO e MARCOS ANTONIO DA SILVA, qualificados autos como incursos nas penas do art. 171 caput, 297, 299, 304 e 288 c/c os art. 29 e 69 todos do Código penal, pelo fato de que no mês de julho de 2004, o acusado Davi Manoel de Oliveira procurou a empresa Viamar Motos Ltda, onde apresentou documentação ao acusado Gustavo César, este na condição de vendedor da empresa, quando adquiriu a grupos do Consórcio Honda, objetivando aquisição de três motocicletas. Dias depois o acusado Davi ofereceu 10 % do valor do veículo, sendo contemplado em todos. Ato continuo, pagou a primeira parcela de cada grupo e retirou os veículos, no valor de R$ 15.508,86, conforme fatura. Que, posteriormente Davi vendeu as motos pelo valor de R$ 2.000,00 cada e sequer pagou a segunda parcela ao consórcio Honda, restando inadimplente Davi teria adquirido os veículos com documentação falsa em nome de Américo Rodrigues da Silva, com o prontuário nº 2232127-SSP/PE. E este prontuário pertence a Ivanilda Maria de Lima Narra, ainda, que ELISÂNGELA teria tentado adquirir na Loja Ponto Certo o financiamento de uma televisão com documentação falsa em nome de Elisângela Bezerra da Silva. O acusado MANOEL FRANCISCO DIAS seria o responsável em adquirir os "espelhos" das carteiras de identidade falsa. Os acusados JÚLIO CÉSAR e JOSENILDO JOSÉ DA SILVA lideravam o grupo criminoso arregimentando os demais para a organização dos golpes, sendo ainda função de Josenildo confeccionar CPFs, com dados falsos fornecidos pela CEF, juntamente com Elisâgela. O acusado MARCOS ANTONIO era o responsável pela abertura de contas bancárias, utilizando os documentos falsos fornecidos pelos líderes. GISELE FRANCISCA vive maritalmente com Davi e ambos tinham também a função de adquirir aparelhos celulares e CHIps, utilizando documentos falsos. A Representante do Ministério Público com exercício nesta Vara, às fls. 625 e 631, aditou a denúncia contra EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS, ODAIR MUNHOZ PAREJO e KÁTIA REGINA VIANA MUNOZ nas mesmas penas dos acusados acima mencionados. Recebida a denúncia, os acusados foram interrogado, fls. 435, 437, 438, 439, 482, 485, 487, 488, 489, 771, 772, 773, 774 e 775, A Defesa arrolou testemunhas, fls. 491/492, 493/494, 495, 498, 500 . No sumário crime foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, fls.550, 552, 553, 554, 858 e 859 e da defesa, às fls. 580, 598, 599, 600, 830/831, 833/834, 853/854, 899, 900, 901, Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal as partes não se manifestaram. Nas alegações finais, a Douta Representante do Ministério Público opinou pela procedência da denúncia. Os Ilustres Defensores em seus turnos requereram a absolvição e seus constituintes. É o relatório. Decido. O acusado MANOEL FRANCISCO DIAS faleceu. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 171/181, e 646/647 e 649/650, 674/675, 737/738 e docs. de fls. 197/204, 247/257, A autoria, por outro lado, também se acha devidamente comprovada dentro dos autos, com exceção, apenas de GUSTAVO CÉSAR DE LIMA MELO, KÁTIA REGINA VIANA MUNHOZ e JÚLIO CÉSAR ALVES SILVA, convicção que nos arrastam a prova dos autos, em face dos seus interrogatórios, tanto na polícia como em Juízo, embora o acusado CARLOS BEZERRA PINTO negue, negativa que está divorciada dos depoimentos das testemunhas da denúncia, não havendo como negar a realidade dos fatos, como efetivamente narrados na peça vestibular e ocorridos. O acusado GUSTAVO CÉSAR DE LIMA MELO, em Juízo, às fls. 435, negou a acusação que lhe é feita na denúncia e que quem fazia a transação com o acusado Davi era o Departamento administrativo do Consórcio. CARLOS BEZERA PINTO, vulgo "Carlos Ceará", às fls. 437, declarou que dos acusados conhecia apenas o acusado Manoel Francisco Dias, vulgo "Manoelzinho ". Declarou que Manoelzinho ia ao Instituto de Criminalística, onde lhe cantava o fornecimento de espelho de identidade. Que não prendeu Manoelzinho em flagrante e nem levou ao conhecimento de seus superiores. Que o interrogando era o responsável, por dez anos pelo posto de diretor, local onde confecciona identidade e que tinha acesso aos espelhos de identidade até porque ele exercia a função de chefe do posto. MANOEL FRANCISCO DIAS, às fls. 482, declarou que após conhecer Carlos Ceará, no ITB, com este o acusado adquiriu dez identidades ao preço de R$ 50,00(cinqüenta reais) e que Carlos Ceará lhe telefonou por várias vezes insistindo em fornecer espelhos de identidade, pois se encontra vem situação financeira difícil. Afirmou, ainda, que Valdênio tinha conhecimento de que a documentação entregue por ele para ser entregue ao Davi eram documentos para aplicar golpes. GISELE FRANCISCA DA SILVA, às fls. 438, confessou que recebera a identidade do seu marido, com sua fotografia e no nome de Shirley e que tinha conhecimento de que se trata de dados falsos. Confessou que adquiriu um celular junto a TIM. ELISÂNGELA BEZERRA DE SOUZA, às fls. 439, reconheceu sua fotografia às fls. 10 e que conhece Davi e Dode através de aplicação de golpes. Que Dode fabricava CPF's falsos e quando ele não ia a caixa Econômica Federal mandava a interroganda. Que, ela ficou com Dode aproximadamente três meses e todos os dias tirava CPF's falsos em média de 30 a 40 por dia. Que também aplica golpes com Dode e com os demais integrantes destra quadrilha. Que, tirou um CPF em nome de Elisângela Bezerra da Silva, mudou de Souza para Silva. JÚLIO CÉSAR ALVES SILVA, às fls. 485, declarou que tinha conhecimento de que Dode fraudava CPF's e que o conheceu em um estádio de futebol. Declarou ser possuidor de uma gráfica em São Paulo e como estava em situação financeira difícil resolveu vir a esta cidade. VALDÊNIO CLEMENTINO DA SILVA, às fls. 487, confessou ter recibo dois espelhos de identidade os quais foram entregues a Davi e por essa transação o interrogando recebeu R$ 150,00(cento e cinqüenta reais). Que narrou as ações de parte desta quadrilha, dentre eles, Davi, Dode, Elisângela. JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, 'Dode", às fls. 488, declarou que conheceu o Júlio César num jogo de Futebol entre Palmeiras e Santa Cruz já que ele possui uma gráfica e lhe falou que o interrogando preenchia CPF's falsos. Que Júlia havia se interessado e ele fez dois CPF's e uma identidade falsos com nomes e endereços fornecidos por Júlio César. Que ajudava Elisângela no aluguel em troca dela receber os CPF's falsos. Que vendia os CPF's por 50,00 e as identidades por R$ 200,00. DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, às fls. 489, declarou ter recebido de Manoelzinho dez identidades falsas, em branco, e de Dode recebeu dez CPF's com nomes fictícios. Que vinha aplicando golpes na praça há aproximadamente um ano. ODAIR MUNHOZ PAREJA, às fls. 771, confessou que através de um elemento de nome Cabral da Bahia, conheceu o acusado Everaldo com a finalidade de tirar CFP com o nome falso para abrir uma conta, já que estava com o seu nome sujo. Que sua esposa nada sabia chegou a mandar para ele parar, mas mesmo assim ele mandou Everaldo elaborar o CPF e foi preso quando foi receber o documento. KÁTIA REGINA MUNOZ, às fls. 772, negou que tivesse praticado crime nesta cidade e que somente conheceu Everaldo e Monteiro na Delegacia. CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS, às fls. 773, confessou que falsificava documentos quando tirava cópias da frente e a parte de trás colocava a verdadeira já que possuía esse material em casa. Confessou, ainda, que fez a documentação para Odair a pedido de Everaldo e que nunca fez documentos para Cátia. Que, a sua ligação com Everaldo era para a falsificação de identidade. EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, às fls. 774, confessou que dos acusados conhece o Carlos Monteiro e o Odair, através de um elemento conhecido por Cabral que lhe indicou para elaborar documentos falsos. Que vinha operando com Carlos Monteiro há aproximadamente dois anos, intermediando serviços, documentos falsos na frente da Receita Federal, e que repassava para o Carlos Monteiro a foto e os dados e ele lhe entregava os documentos prontos. Ressalve-se que o acusado MANOEL FRANCISCO DIAS, às fls. 482, confessou o crime praticado por ele e afirmou que quem lhe fornecia os espelhos das carteiras de identidade era o CARLOS BEZERRA PINTO, que trabalhava no ITB, órgão responsável pela emissão de carteiras de identidade. Nada foi apreendido em poder do JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA e nem as testemunhas lhe fizeram acusações concretas. Com exceção de GUSTAVO CÉSAR DE LIMA MELO, CARLOS BEZERRA PINTO, JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA e KÁTIA REGINA MUNOZ todos os demais acusados confessaram espontaneamente os seus crimes, face as suas participações. A prova testemunhal é por demais convincente a culpabilidades dos acusados, com exceção de GUSTAVO CÉSAR DE LIMA e KÁTIA REGINA MUNOZ, senão vejamos: A testemunha KARINA FERREIRA SILVA, às fls. 550, declarou que trabalha na Empresa Ponte Magazine na função de vendedora e reconhecera a acusada Elisabete Bezerra de Souza como sendo a pessoa que compareceu à loja propondo comprara uma televisão de quatrocentos reais. CARLOS OSWALDO GOMES KOBLITZ, às fls. 552, reconheceu os acusados Manoel Francisco Dias, Elisângela Bezerra de Souza, Carlos Bezerra da Silva e Gustavo César Bezerra de Souza. No entanto, prova carreada aos autos não foi suficiente para comprovar que existia um liame entre os acusados para a configuração do crime de formação de quadrilha, que exige que seja uma união permanente para pratica de crimes. As testemunhas da defesa em nada socorreram os acusados, pois se limitaram a prestar informações pessoais sobre os acusados que lhes arrolaram. Assim é que não vejo outra alternativa a não ser acreditar plenamente nos depoimentos prestados e pela forma como foram prestados em Juízo, numa perfeita cadência, formando uma sequência cronológica de todos os fatos ocorridos. Isto posto e do que mais nos autos constam, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia de fls. 02, para condenar, como em verdade condeno os acusados, VALDÊNIO CLEMENTINO DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, ELISÂNGELA BEZERRA DE SOUZA, DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, GISELE FRANCISCA DA SILVA, CARLOS BEZERRA PINTO, MARCOS ANTONIO DA SILVA, EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS e ODAIR MUNHOZ PAREJO, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 117, caput c/c o art. 299 todos do Código Penal e para absolver como em verdade absolvo os acusados GUSTAVO CÉSAR DE LIMA MELO, KÁTIA REGINA VIANA MUNHOZ e JÚLIO CÉSAR ALVES SILVA qualificados nos autos, com arrimo no art. 386, inc. IV - não existir prova de terem os réus concorridos para a infração penal; e extinguir a punibilidade de MANOEL FRANCISCO DIAS , pela morte, com arrimo no art. 107, inc. I c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. Atendendo o disposto no art. 59 do Código Penal tenho: Culpabilidade - concreta e de alta reprovabilidade; Antecedentes - há noticias de suas vidas pregressas, devendo presumirem-se primários -Personalidade - apresentam-se como indivíduos de má índoles, voltada a prática criminosa e os seus comportamentos no caso vertente assim demonstraram, Conduta Social - apesar de suas primariedades, tenho-as como irregular. Motivos do Crime - injustificáveis-. Circunstâncias - normais para este tipo de infração. Atenuante - com exceção de CARLOS BEZERRA PINTO, todos os réus condenados confessaram o crime. Para o réu CARLOS BEZERRA PINTO, tenho. Assim, para o crime do art. 171, caput, do Código penal, fixo a pena-base de 02(dois) anos de reclusão, com relação ao crime do art. 299 do Código penal, fixo em 02(dois) anos, ficando em concreto em 04(quatro) anos de reclusão e 50(cinquenta) dias-multa, a ser cobrada na base de um trigésimo do salário mínimo, na ausência de atenuantes e agravantes e de causas que diminua ou aumente a pena. Para os réus VALDÊNIO CLEMENTINO DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, ELISÂNGELA BEZERRA DE SOUZA, DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, GISELE FRANCISCA DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS, EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, e ODAIR MUNHOZ PAREJO tenho: Para o crime do art. 171, caput, do Código Penal, fixo a pena-base de 02(dois) anos de reclusão, com relação ao crime do art. 299 do Código penal, fixo em 02(dois) anos, atenuo 01(um) ano pela confissão espontânea, ficando em concreto em 03(três) anos de reclusão e 50(cinquenta) dias-multa, a ser cobrada na base de um trigésimo do salário mínimo, na ausência de agravantes e de causas que diminua ou aumente a pena. Custas ex lege. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no livro rol dos culpados e remetam-se os boletins individuais, devidamente preenchidos, ao órgão competente. Considerando o que dispõe o art. 44, inc. I do Código Penal substituo à pena privativa de liberdade em prestação de serviços a comunidade, a ser definida na Vara das Execuções das Penas Alternativas. Expeçam-se cartas de guias provisórias. Considerando o que dispõe o art. 15 inc. III da Constituição Federal suspendo os direitos políticos dos réus pelo prazo da condenação. Oficie-se ao T. R. E . P.I.R., e cumpra-se. Recife, 17 de setembro de 2009. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito. 1 2 6ª Vara Criminal da Capital Juiz de Direito: Luciano de Castro Campos Proc. nº 001.2004.030641-1 Réus: Júlio César Alves da Silva, Valdênio Clementino da Silva, Marcos Antonio da Silva, Josenildo José da Silva, Davi Manoel de Oliveira, Gisele Francisca da Silva, Marcos Antonio da Silva, Carlos Bezerra Pinto, Everaldo Jerônimo de Santana, Carlos Monteiro dos Santos, Odair Munhos Pareja de Cátia Regina Viana Munhoz 4 6ª Vara Criminal da Capital Juiz de Direito: Luciano de Castro Campos Proc. nº 001.2004.030641-1 Réus: Júlio César Alves da Silva, Valdênio Clementino da Silva, Marcos Antonio da Silva, Josenildo José da Silva, Davi Manoel de Oliveira, Gisele Francisca da Silva, Marcos Antonio da Silva, Carlos Bezerra Pinto, Everaldo Jerônimo de Santana, Carlos Monteiro dos Santos, Odair Munhos Pareja de Cátia Regina Viana Munhoz

(21/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(17/09/2009) SENTENCA - Sentença penal de acolhimento parcial - Vistos etc... O Representante do Ministério Público denunciou de JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA, GUSTAVO CÉSAR DE LIMA MELO, VALDÊNIO CLEMENTINO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, GISELE FRANCISCA DA SILVA, ELISANGELA BEZERRA DE SOUZA, MANOEL FRANCISCO DIAS e CARLOS BEZERRA PINTO, qualificados autos como incursos nas penas do art. 171 caput, 297, 299, 304 e 288 c/c os art. 29 e 69 todos do Código penal, pelo fato de que no no mês de julho de 2004, o acusado Davi Manoel de Oliveira procurou a empresa Viamar Motos Ltda, onde apresentou documentação ao acusado Gustavo César, este na condição de vendedor da empresa, quando adquiriu a grupos do Consórcio Honda, objetivando aquisição de três motocicletas. Dias depois o acusado Davi ofereceu 10 % do valor do veículo, sendo contemplado em todos. Ato continuo, pagou a primeira parcela de cada grupo e retirou os veículos, no valor de R$ 15.508,86, conforme fatura. Que, posteriormente Davi vendeu as motos pelo valor de R$ 2.000,00 cada e sequer pagou a segunda parcela ao consórcio Honda, restando inadimplente Davi teria adquirido os veículos com documentação falsa em nome de Américo Rodrigues da Silva, com o prontuário nº 2232127-SSP/PE. E este prontuário pertence a Ivanilda Maria de Lima Narra, ainda, que ELISÂNGELA teria tentado adquirir na Loja Ponto Certo o financiamento de uma televisão com documentação falsa em nome de Elisângela Bezerra da Silva. O acusado MANOEL FRANCISCO DIAS seria o responsável em adquirir os "espelhos" das carteiras de identidade falsa. Os acusados JÚLIO CÉSAR e JOSENILDO JOSÉ DA SILVA lideravam o grupo criminoso arregimentando os demais para a organização dos golpes, sendo ainda função de Josenildo confeccionar CPFs, com dados falsos fornecidos pela CEF, juntamente com Elisâgela. O acusado MARCOS ANTONIO era o responsável pela abertura de contas bancárias, utilizando os documentos falsos fornecidos pelos líderes. GISELE FRANCISCA vive maritalmente com Davi e ambos tinham também a função de adquirir aparelhos celulares e CHIps, utilizando documentos falsos. Recebida a denúncia, os acusados foram interrogado, fls. 435, 437, 438, 439, 482, 485, 487, 488, 489, 771, 772, 773, 774, 775, , A Defesa arrolou testemunhas, fls. 491, 493, 498, 500, . No sumário crime foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, fls.550, 552, 553, 554, 858, 859. da defesa, 580, 598, 599, 600, 830/831, 833/834, 853/854, 899, 900, 901, Posteriormente a denúncia foi aditada para denunciar EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA e CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS e aditou-se ainda com relação aos acusados ODAIR MUNHOS PAREJA e CÁTIA REGINA VIANA MUNHOZ, os quais foram citado e interrogados. Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal as partes não se manifestaram. Nas alegações finais, a Douta Representante do Ministério Público opinou pela procedência da denúncia. Os Ilustres Defensores em seus turnos requereram a absolvição e seus constituintes. É o relatório. Decido. O acusado MANOEL FRANCISCO DIAS faleceu. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 171/181, e 646/647 e 649/650, 674/675, 737/738 e docs. de fls. 197/204, 247/257, A autoria, por outro lado, também se acha devidamente comprovada dentro dos autos, com exceção, apenas de GUSTAVO CÉSAR DE LIMA MELO, convicção que nos arrastam a prova dos autos, em face dos seus interrogatórios, tanto na polícia como em Juízo, embora o acusado CARLOS BEZEERA PINTO negue, negativa que está divorciada dos depoimentos das testemunhas da denúncia, não havendo como negar a realidade dos fatos, como efetivamente narrados na peça vestibular e ocorridos. Ressalve-se que o acusado MANOEL FRANCISCO DIAS, às fls. 482, confessou o crime praticado por ele e afirmou que quem lhe fornecia os espelhos das carteiras de identidade era o CARLOS BEZEERA PINTO, que trabalhava no ITB, órgão responsável pela emissão de carteiras de identidade. Com exceção de GUSTAVO E CARLOS BEZERRA todos os demais acusados confessaram os seus crimes, o que torna desnecessário transcrevê-los neta sentença. A prova carreada aos autos não foi suficiente para comprovar que existia um liame entre os acusados para a configuração do crime de formação de quadrilha, que exige que seja uma união permanente para pratica de crimes. As testemunhas da defesa em nada socorreram os acusados, pois se limitaram a prestar informações pessoais sobre os acusados que lhes arrolaram. Assim é que não vejo outra alternativa a não ser acreditar plenamente nos depoimentos prestados e pela forma como foram prestados em Juízo, numa perfeita cadência, formando uma sequência cronológica de todos os fatos ocorridos. Isto posto e do que mais nos autos constam, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia de fls. 02, para condenar, como em verdade condeno os acusados, JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA, VALDÊNIO CLEMENTINO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, GISELE FRANCISCA DA SILVA, ELISANGELA BEZERRA DE SOUZA, CARLOS BEZERRA PINTO, EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS, ODAIR MUNHOS PAREJA e CÁTIA REGINA VIANA MUNHOZ, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 117, caput c/c o art. 299 todos do Código Penal e para absolver como em verdade absolvo o acusado GUSTAVO CÉSAR DE LIMA MELO, qualificado nos autos, com arrimo no art. 386, inc. IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;.e extinguir a punibilidade de MANOEL FRANCISCO DIAS , pela morte, com arrimo no art. 107, inc. I c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. Atendendo o disposto no art. 59 do Código Penal tenho: Culpabilidade - concreta e de alta reprovabilidade; Antecedentes - há noticias de suas vidas pregressas, devendo presumirem-se primários -Personalidade - apresentam-se como indivíduos de má índoles, voltada a prática criminosa e os seus comportamentos no caso vertente assim demonstraram, Conduta Social - apesar de suas primariedades, tenho-as como irregular. Motivos do Crime - injustificáveis-. Circunstâncias – normais para este tipo de infração. Atenuante – com exceção de CARLOS BEZERRA PINTO, todos os réus condenados confessaram o crime. Para o réu CARLOS BEZERRA PINTO, tenho. Assim, para o crime do art. 171, caput, do Código penal, fixo a pena- base de 02(dois) anos de reclusão, com relação ao crime do art. 299 do Código penal, fixo em 02(dois) anos, ficando em concreto em 04(quatro) anos de reclusão e 50(cinquenta) dias-multa, a ser cobrada na base de um trigésimo do salário mínimo, na ausência de atenuantes e agravantes e de causas que diminua ou aumente a pena. Para os réus JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA, VALDÊNIO CLEMENTINO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, GISELE FRANCISCA DA SILVA, ELISANGELA BEZERRA DE SOUZA, CARLOS BEZERRA PINTO, EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS, ODAIR MUNHOS PAREJA e CÁTIA REGINA VIANA MUNHOZ , tenho: Para o crime do art. 171, caput, do Código Penal, fixo a pena-base de 02(dois) anos de reclusão, com relação ao crime do art. 299 do Código penal, fixo em 02(dois) anos, atenuo 01(um) ano pela confissão espontânea, ficando em concreto em 03(três) anos de reclusão e 50(cinquenta) dias-multa, a ser cobrada na base de um trigésimo do salário mínimo, na ausência de agravantes e de causas que diminua ou aumente a pena. Custas ex lege. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no livro rol dos culpados e remetam-se os boletins individuais, devidamente preenchidos, ao órgão competente. Considerando o que dispõe o art. 44, inc. I do Código Penal, substituo à pena privativa de liberdade em prestação de serviços a comunidade, a ser definida na Vara das Execuções das Penas Alternativas. Expeçam-se cartas de guia provisória. Considerando o que dispõe o art. 15 inc. III da Constituição Federal suspendo os direitos políticos dos réus pelo prazo da condenação. Oficie-se ao T. R. E . P.I.R., e cumpra-se. Recife, 17 de setembro de 2009. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito. 1 2 6ª Vara Criminal da Capital Juiz de Direito: Luciano de Castro Campos Proc. nº 001.2004.030641-1 Réus: Réus: Júlio César Alves da Silva, Valdênio Clementino da Silva, Marcos Antonio da Silva, Josenildo José da Silva, Davi Manoel de Oliveira, Gisele Francisca da Silva, Elisângela Bezerra de Souza, Carlos Alberto Pinto, Everaldo Jerônimo de Santana, Carlos Monteiro dos Santos, Odair Munhos Pareja de Cátia Regina Viana Munhoz 4 6ª Vara Criminal da Capital Juiz de Direito: Luciano de Castro Campos Proc. nº 001.2004.030641-1 Réus: Júlio César Alves da Silva, Valdênio Clementino da Silva, Marcos Antonio da Silva, Josenildo José da Silva, Davi Manoel de Oliveira, Gisele Francisca da Silva, Elisângela Bezerra de Souza, Carlos Alberto Pinto, Everaldo Jerônimo de Santana, Carlos Monteiro dos Santos, Odair Munhos Pareja de Cátia Regina Viana Munhoz

(16/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença

(09/09/2009) JUNTADA - Juntada de

(02/09/2009) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Proc. nº001.2004.030641-1 Considerando que os acusado constituídos nestes autos foram intimados através do Edital de fls. 1234 e nem todos apresentaram sua alegações finais, nomeio a Defensora Pública desta Vara para apresentar alegações finais com relações aos faltosos, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Recife, 02 de setembro de 2009. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito

(02/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(31/08/2009) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20091960273781

(19/08/2009) JUNTADA - Juntada de

(18/08/2009) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20091960250868

(18/08/2009) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20091960250867

(30/03/2009) JUNTADA - Juntada de

(27/03/2009) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20091960090402

(19/10/2007) JUNTADA - Juntada de

(18/10/2007) JUNTADA - Juntada de

(18/10/2007) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20071960174265

(18/10/2007) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20071960174264

(06/09/2007) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20071960136785

(31/08/2007) JUNTADA - Juntada de

(06/06/2007) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20071960093418

(21/05/2007) DESPACHO - Despacho - . Face a certidão acima, dê-se Vista às partes para apresentarem alegações finais. Recife, 21/05/2007 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(21/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(21/05/2007) JUNTADA - Juntada de

(11/04/2007) JUNTADA - Juntada de

(20/03/2007) DESPACHO - Despacho - Considerando que já se expirou o prazo estipulado para cumprimento das precatórias, se fazendo necessário o prosseguimento do feito, o qual não deverá permanecer parado a espera a famigerada prescrição. Assim, determino vista às partes para fins do art. 499 do CPP. Recife, 20/03/2007 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(20/03/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/11/2006) DESPACHO - Despacho - Considerando que, após a concessão de liberdade provisória, o acusado JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA não praticou ou deixou de praticar qualquer ato que comprometesse o bom andamento da instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública e econômica e que, em todo este período, não houve qualquer tipo de fato novo que viesse a mudar as considerações feitas na concessão do privilégio, defiro o pedido de reconsideração da decretação de prisão preventiva. Oficie-se aos órgãos competentes determinando que se devolva o mandado de prisão em desfavor de JÚLIO CÉZAR ALVES DA SILVA, independente de cumprimento. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(30/10/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/10/2006) JUNTADA - Juntada de

(18/10/2006) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20061960210417

(04/10/2006) DESPACHO - Despacho - Expeçam-se ofícios solicitando a devolução das cartas precatórias expedidas, a fim de que possam os autos ter o regular andamento do feito. Recife, 04/10/2006 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(04/10/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/09/2006) DESPACHO - Despacho - Como muito bem salientou o Defensor, o requerente encontra-se residindo no Estado de São Paulo, conseqüentemente se ausentou do distrito de culpa sem autorização judicial. Uma das condições para a revogação de sua prisão era de que o réu deveria comparecer a todos os atos processuais a que fosse intimado. Como o acusado mudou de domicílio, sem comunicar o Juízo, isso só já dava o suporte pa a decretação de sua prisão. Quanto a falta de indícios de materialidade (?) argüida pela Defensor, acredito que em razão do volume do processo ele não teve tempo suficiente para manuseá-lo, pois a materialidade está fartamente comprovada. Por tudo isto mantenho em todos os seus termos a prisão preventiva do acuado JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA. Recife, 04 de setembro de 2006. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(04/09/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/09/2006) JUNTADA - Juntada de

(01/09/2006) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20061960183871

(02/08/2006) JUNTADA - Juntada de

(20/07/2006) JUNTADA - Juntada de

(17/07/2006) JUNTADA - Juntada de

(13/07/2006) DESPACHO - Despacho - Por total falta e amparo legal, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de Júlio César Alves Silva, até porque o mesmo mudou de domicilio sem autorização judicial e sem fornecer o seu novo endereço. Expeça-se carta precatória à Comarca de São Paulo e a Polinter, no sentido de capturar o Júlio César Alves Silva. Oficie-se, ainda Polícia civil para que atualize no sistema Infoseg o cadastro de Júlio César Alves Silva e Davi Manoel de Oliveira. Por força do art. 80 do Código de Processo Penal, determino que separem os autos com Júlio César Alves Silva e Davi Manoel de Oliveira. Por estarem com mandados de prisão e também com relação a Gustavo César de Lima Melo, a pedido de seu Ilustre Advogado. Em seguida dê-se Vistas ao Ministério Público para oferecimento de alegações finais contra estes três acusados. Cumpra-se. Recife, 13 de julho de 2006. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(13/07/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(12/07/2006) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20061960137814

(12/06/2006) DESPACHO - Despacho - Vista ao Ministério Público para falar sobre o pedido de revogação da preventiva de Júlio César Alves da Silva. Recife,12/06/2006 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(12/06/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/05/2006) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 18-05-2006 14:00:00

(27/04/2006) REMESSA - Remessa - Sexta Vara Criminal Capital

(25/04/2006) REMESSA - Remessa - UDA - Unidade de Distribuição Automatizada

(25/04/2006) DESPACHO - Despacho

(24/04/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(24/04/2006) JUNTADA - Juntada de

(24/04/2006) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20061960095407

(04/04/2006) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 18-05-2006 14:00:00

(04/04/2006) DESPACHO - Despacho

(04/04/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/04/2006) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20061960080338

(03/04/2006) DESPACHO - Despacho - Oficie-se aos Juízos Deprecados, solicitando as devoluções das Cartas Precatórias, devidamente, cumpridas. Recife, 03 de abril de 2006. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(29/03/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/03/2006) JUNTADA - Juntada de

(15/03/2006) DESPACHO - Despacho - Vista ao Ministério Público. Recife,15/03/2006 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(15/03/2006) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20061960068618

(10/03/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(10/03/2006) JUNTADA - Juntada de

(09/03/2006) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20061960062002

(09/01/2006) DESPACHO - Despacho - R.H As cartas Precatórias já passaram mais de 60(sessenta) dias para o seu cumprimento e até a presente data as mesmas não foram devolvidas. Ora, o feito não poderá se perpetuar nas prateleiras aguardando um dia talvez, que ele seja cumprido uma carta precatória. Assim, determino a continuidade do feito com a intimação das partes para os fins e termos do art. 499 do Código de Processo Penal. Com relação ao pedido de revogação da prisão de ELISÂNGELA BEZERRA DE SOUZA, indefiro, tendo em vista que a mesma voltou a ser acusada da prática de estelionato. Renovem-se os mandados de prisão contra DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR ALVES SILVA. Oficie-se ao Chefe de Polícia deste Estado, solicitando mais empenho na captura de DAVI MANOEL DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR ALVES SILVA, expedindo-se, também carta precatória para o Estado de São Paulo para este fim. Cumpram-se Recife, 09 de janeiro de 2006. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(02/01/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(21/12/2005) JUNTADA - Juntada de

(21/12/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960194044

(27/10/2005) JUNTADA - Juntada de

(31/08/2005) DESPACHO - Despacho - R.H. Em virtude da acusada ELISÂNGELA BEZERRA DE SOUZA encontrar-se presa, portando, tendo voltado a deliquir, respondendo a dois novos processos, conforme consta na certidão acima, revogo o benefício da Liberdade Provisòria, determinando que seja expedido MANDADO DE PRISÃO contra a mesma. Em 31 de agosto de 2005 Luciano de Castro Campos JUIZ DE DIREITO

(31/08/2005) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/06/2005) JUNTADA - Juntada de

(08/06/2005) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20051960089349

(30/05/2005) DESPACHO - Despacho - Junte-se aos autos Em, 30/05/2005. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito

(25/05/2005) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(25/05/2005) JUNTADA - Juntada de

(25/05/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960082733

(20/05/2005) JUNTADA - Juntada de

(19/05/2005) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Acusação - Inquirição Testemunha de Acusação 17-05-2005 13:15:00

(17/05/2005) JUNTADA - Juntada de

(06/05/2005) JUNTADA - Juntada de

(05/05/2005) DESPACHO - Despacho - DESPACHO MARINA MONTEIRO DE LIMA, ODAIR MUNHOZ PAREJA e CÁTIA MUNHOZ PAREJA, qualificados nos autos, através de seus advogados legalmente constituídos, requereram a liberação dos veículos descritos às fls. 837/840 e do veículo Blazer 4X4 executive de cor branca placa JWL- 1212. Considerando que não há vínculos destes veículos com os fatos criminosos, não vejo porque os mesmos devam permanecer recolhidos a disposição da justiça. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a liberação dos veículos blazer 4x4 executivo, placa JWL-1212 e Gol de placa KLW-8267, GOL. Recife, 05 de maio de 2005. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(05/05/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960067957

(05/05/2005) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/05/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960063780

(03/05/2005) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Acusação - Inquirição Testemunha de Acusação 17-05-2005 13:15:00

(03/05/2005) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Defesa - Inquirição Testemunha de Defesa 02-05-2005 12:00:00

(03/05/2005) JUNTADA - Juntada de

(25/04/2005) JUNTADA - Juntada de

(20/04/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960057458

(20/04/2005) JUNTADA - Juntada de

(20/04/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960058445

(20/04/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960056807

(18/04/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960055628

(18/04/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960055629

(18/04/2005) DESPACHO - Despacho - Vista ao Ministério Público. Recife,18/04/2005 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(18/04/2005) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/04/2005) JUNTADA - Juntada de

(15/04/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20051960056179

(14/04/2005) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Defesa - Inquirição Testemunha de Defesa 02-05-2005 12:00:00

(14/04/2005) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 13-04-2005 13:00:00

(14/04/2005) JUNTADA - Juntada de

(05/04/2005) REMESSA - Remessa - Sexta Vara Criminal Capital

(05/04/2005) REMESSA - Remessa - UDA - Unidade de Distribuição Automatizada

(05/04/2005) DESPACHO - Despacho - R.H. Remetam-se os autos à UDA, a fim de serem Cadastrados como acusados EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS (qualificados às fls. 625) , ODAIR MUNHOZ PAREJA e CÁTIA REGINA VIANA MUNHOZ ( qualificados às fls. 631), os quais foram denunciados nos aditamentos à denúncia de fls. 625,626,631,632 e 633 dos autos. Recife, 05 de abril de 2005 Luciano de Castro Campos JUIZ DE DIREITO

(05/04/2005) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(01/04/2005) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 13-04-2005 13:00:00

(01/04/2005) DESPACHO - Despacho - Recebo os ADITAMENTOS À DENÚNCIA de fls. 625, 626, 631,632 e 633 dos autos, designando o dia 13/04/2005, às 13:00 horas, para interrogatório dos acusados EVERALDO JERÔNIMO DE SANTANA, CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS, ODAIR MUNHOZ PAREJA e CÁTIA REGINA VIANA MUNHOZ. Em 01 de abril de 2005 Luciano de Castro Campos JUIZ DE DIREITO

(01/04/2005) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(01/04/2005) JUNTADA - Juntada de

(10/02/2005) DESPACHO - Despacho - Em face da petição de fls. 606, intimem-se Davi e Gisele para constituir novo Defensor, no prazo de três dias, sob a nomeação de um de Ofício. Intimem-se os advogados da audiência designada às fls.608. Recife, 10 de fevereiro de 2005. JUIZ DE DIREITO

(10/02/2005) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/01/2005) JUNTADA - Juntada de

(16/12/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960186736

(13/12/2004) JUNTADA - Juntada de

(13/12/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960185465

(03/12/2004) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Acusação - Inquirição Testemunha de Acusação 02-12-2004 14:30:00

(03/12/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960180803

(24/11/2004) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Acusação - Inquirição Testemunha de Acusação 02-12-2004 14:30:00

(24/11/2004) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Defesa - Inquirição Testemunha de Defesa 22-11-2004 14:00:00

(22/11/2004) JUNTADA - Juntada de

(19/11/2004) JUNTADA - Juntada de

(05/11/2004) DESPACHO - Despacho - Nos autos. Como requer. Int. Recife, 05 de novembro de 2004. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(05/11/2004) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/11/2004) JUNTADA - Juntada de

(04/11/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960162925

(04/11/2004) JUNTADA - Juntada de

(29/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(29/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960161606

(28/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20041960158540

(28/10/2004) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Defesa - Inquirição Testemunha de Defesa 22-11-2004 14:00:00

(27/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(27/10/2004) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Acusação - Inquirição Testemunha de Acusação 20-10-2004 14:00:00

(25/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(21/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(20/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(20/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960152851

(20/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20041960155164

(18/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(13/10/2004) DESPACHO - Despacho - DESPACHO. CARLOS BEZERRA PINTO, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando em síntese que: 1 – Que, o requerente é funcionário Público Estadual e possui endereço certo e que se compromete a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado. 2 – Que, não existe fato que desabone a sua conduta e que nunca havia respondido a uma sindicância. Analisando atentamente os autos constatamos que dos elementos que ainda se encontram presos o requerente é o único que pode ser beneficiado com a revogação de sua prisão preventiva. É um funcionário Público e não registra antecedentes, o que no deixa acreditar que realmente não irá causar prejuízo a instrução criminal. Por tudo isto, revogo a prisão preventiva, unicamente, de CARLOS BEZERRA PINTO, mantendo na íntegra com relação a JÚLIO CÉSAR ALVES SENA, VALDÊNIO CLEMENTINO DA SILVA, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, DAVI MANOEL DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO DA SILVA. Cumpra-se. Recife, 13 de outubro de 2004. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(13/10/2004) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(13/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(11/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960152991

(11/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960152990

(08/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(07/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(07/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960150426

(07/10/2004) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Acusação - Inquirição Testemunha de Acusação 20-10-2004 14:00:00

(07/10/2004) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 06-10-2004 09:00:00

(06/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Rol de Testemunhas: 20041960150389

(04/10/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20041960148232

(01/10/2004) JUNTADA - Juntada de

(30/09/2004) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 06-10-2004 09:00:00

(30/09/2004) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 30-09-2004 09:00:00

(29/09/2004) JUNTADA - Juntada de

(29/09/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960145237

(28/09/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960145203

(28/09/2004) JUNTADA - Juntada de

(28/09/2004) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20041960145630

(24/09/2004) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 30-09-2004 09:00:00

(24/09/2004) RECEBIMENTO - Recebimento da Denúncia

(24/09/2004) DESPACHO - Despacho - A. Recebo a denúncia. Designo o dia 30/09/2004 às 09:00hs, para o interrogatório do acusado. Cite-se. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Solicitem-se os antecedentes. Recife, 24 de setembro de 2004 LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito

(24/09/2004) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(24/09/2004) JUNTADA - Juntada de

(23/09/2004) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20041960141973

(23/09/2004) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20041960141972

(23/09/2004) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20041960141971

(23/09/2004) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20041960141970

(20/09/2004) DESPACHO - Despacho - Remetam-se os autos à Central de Inquérito. Recife, 20/09/2004. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(20/09/2004) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/09/2004) REMESSA - Remessa - Sexta Vara Criminal Capital

(17/09/2004) REMESSA - Remessa - UDA - Unidade de Distribuição Automatizada

(17/09/2004) DESPACHO - Despacho - Remetam-se a Uda para a incluir e alterar partes. Indiciados: DAVI MANOEL DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO DIAS, CARLOS BEZERRA PINTO, MARCOS ANTONIO DA SILVA, VALDÊNIO CLEMENTINO DA SIVA GUSTAVO CEZER DE LIMA MELO, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, JÚLIO CÉSAR ALVES SILVA, ELIZÂNGELA BEZERRA DE SOUZA E GISELE FRANCISCA DE SOUZA Recife, 17 de setembro de 2004. Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(17/09/2004) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/09/2004) DESPACHO - Despacho - Vista ao Ministério Público. Recife,08/09/2004 Luciano de Castro Campos Juiz de Direito

(08/09/2004) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/09/2004) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por - Sexta Vara Criminal Capital

(08/09/2004) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife

(08/09/2004) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Segunda Vara Criminal Capital