(19/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - VISTA FESP.MAIS DE 10 ANOS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - VISTA FESP.MAIS DE 10 ANOS Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
(23/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - VISTA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - VISTA Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
(15/09/2015) DECISAO - Ordem nº 2013/003029 Vistos. Diante do depósito, defiro o desbloqueio requerido. Providencie-se o necessário. Após, diga o autor para requerer o que de direito. Intime-se. Piracicaba, 14 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(03/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FPAA15000774653
(01/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(17/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 2410
(16/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2015 Teor do ato: Ordem nº 2013/003029 Vistos. Proceda-se a penhora on line. Intime-se. Piracicaba, 08 de junho de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(07/07/2015) DECISAO - Ordem nº 2013/003029 Vistos. Proceda-se a penhora on line. Intime-se. Piracicaba, 08 de junho de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(01/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO PARA CIENCIA - CIENCIA. Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
(16/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 2108
(10/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2015 Teor do ato: Ordem nº 2013/003029 Vistos. Cumpra-se a Decisão Monocrática. Requeira o vencedor (excipiente) o quê de direito em 30 dias. Ciência à FESP. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(29/01/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FPAA14001378870
(29/01/2015) PETICAO JUNTADA - Decisão Monocrática proferida nos autos digitais de agravo de instrumento nº 2213722-98.2014.8.26.0000 - fls 1371/1372.
(29/01/2015) DECISAO - Ordem nº 2013/003029 Vistos. Cumpra-se a Decisão Monocrática. Requeira o vencedor (excipiente) o quê de direito em 30 dias. Ciência à FESP. Intime-se.
(01/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(13/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 2476
(12/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2014 Teor do ato: Ordem nº 2013/003029 Vistos etc., BARJAS NEGRI opôs exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que alega a ausência de certeza do título, as ilegitimidades ativa e passiva e a falta de interesse de agir. Discorreu sobre os fundamentos. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade (fls. 05/26). Juntou documentos (fls. 27/116). Em resposta (fls. 122/131), a Fazenda argumentou que a não há vícios no título que comprometam a execução, que se trata de parte legítima para a cobrança que se pretende, assim como é parte legitima passiva da demanda executória o excipiente. No que tange à falta de interesse de agir, aduz que se trata de matéria de mérito trazida em sede de exceção, o que apenas se permitiria por via de embargos. Trouxe documentos (fls. 132/1.341). Réplica a fls. 1.343/1.352. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade consiste em figura processual estabelecida pela doutrina em favor do devedor, facultando-lhe o direito do contraditório, incidentalmente, no processo satisfativo, independentemente da garantia do Juízo. Em verdade, para a maioria dos estudiosos, a referida figura estaria mais próxima da defesa por objeção do que da defesa por exceção, porquanto se restringe a matéria de ordem pública, acerca da qual o juiz pode conhecer de ofício. Ressaltam, ainda, que, para resguardar o direito do credor, detentor, em princípio, de um título representativo de dívida líquida, certa e exigível, somente seriam passíveis de oposição, via objeção de pré-executividade, as matérias disciplinadas pelo artigo 618, do Código de Processo Civil. Firme nesse entendimento, ao que tudo indica, o executado lança a objeção com fundamento em diversas matérias preliminares sem, contudo, razão em suas alegações, bem como se apoia na ausência de interesse de agir da Fazenda Estadual excepta, matéria que, por sua vez, se refere ao mérito. Primeiramente, urge esclarecer que, a rigor, o excipiente, apesar de mencionar a falta de certeza do título, não se voltou contra a CDA ou contra o débito tributário nela representado a fim de que, em razão disso, a execução fosse extinta. E, conquanto tenha chamado a atenção para informações não constantes da CDA, olvidou-se daqueles lá discriminados (nº do procedimento administrativo, do acórdão do Tribunal de Contas, fundamento legal, valor em UFESP e datas para correção monetária e juros) que lhe conferem liquidez e executividade. Verifica-se que os demais temas que orientam sua objeção processual se reduzem a inexistência de parte legítima, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo da execução, e no mérito em si da cobrança. Sobre a ilegitimidade ativa, desde já pode ser apreciada a questão, afastado o argumento, porque a multa foi imposta em razão de descumprimento de decisão do Tribunal de Contas. Assim sendo, a Fazenda do Estado é quem tem legitimidade para sua cobrança. Sobre a legitimidade passiva e sobre a falta de interesse de agir, aferir as máculas suscitadas pelo devedor demandaria cognição exauriente, admitida apenas no processo de embargos recebidos com a garantia da penhora. Incidentalmente ao processo de execução, por via de exceção de pré-executividade, somente se reconhecerá a impugnação ao título, da qual resulta a inexigibilidade da dívida representada, que dependa de simples cognição rarefeita ou superficial. Em outras palavras, vício que pode e deve ser reconhecido de ofício pelo Juízo. No caso em tela, à evidência, para a aferição dos fatos afirmados na exceção oposta, mister a cognição exauriente, daí por que não pode ser conhecida incidentalmente no processo de execução. Cite-se, a respeito, ementa do V. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2066685-04.2013.8.26.0000, datado de 26 de fevereiro de 2014 e cujo relator foi o E. Des. Moreira de Carvalho, que enfrentou questão idêntica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Descabe apreciar alegação de vício nas intimações e de sucessão empresarial - Prevalência do caráter excepcional e restrito da exceção de pré-executividade Ausência, de plano, de provas hábeis a elidir a força do título executivo, necessitando de dilação probatória incompatível com esta via - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida Recurso desprovido." No corpo do julgado, o I. Relator destacou outros julgados no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de Pré-Executividade. Cabimento apenas quando aventadas questões de ordem pública, ligadas à incolumidade da execução, condições da ação, e pressupostos processuais perceptíveis de imediato, e a nulidade e inexistência do título executivo, deficiências pertinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, sem a garantia do juízo. Complexidade da matéria do reclamo que não dispensa a análise acurada dos fatos. Alegada, em resumo, ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial. Impossibilidade de averiguação nesta via recursal. Matéria objeto de embargos. Aventada nulidade da citação rechaçada, ante a ausência de prejuízo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido." (AI nº 0107842-88.2013.8.26.0000. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. Julg. 03/07/2013) (g.n) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade A- legação de inocorrência de sucessão - Descabimento - Incidente rejeitado - Matéria controvertida cuja apreciação é inviável por meio da exceção - Discussão aprofundada da questão que se dará em sede de embargos. Recurso improvido." (AI nº 0272312-73.2012.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi. Julg. 27/02/2013) (g.n) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em vista da sucumbência, condeno a excipiente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(29/10/2014) DECISAO - Ordem nº 2013/003029 Vistos etc., BARJAS NEGRI opôs exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que alega a ausência de certeza do título, as ilegitimidades ativa e passiva e a falta de interesse de agir. Discorreu sobre os fundamentos. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade (fls. 05/26). Juntou documentos (fls. 27/116). Em resposta (fls. 122/131), a Fazenda argumentou que a não há vícios no título que comprometam a execução, que se trata de parte legítima para a cobrança que se pretende, assim como é parte legitima passiva da demanda executória o excipiente. No que tange à falta de interesse de agir, aduz que se trata de matéria de mérito trazida em sede de exceção, o que apenas se permitiria por via de embargos. Trouxe documentos (fls. 132/1.341). Réplica a fls. 1.343/1.352. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade consiste em figura processual estabelecida pela doutrina em favor do devedor, facultando-lhe o direito do contraditório, incidentalmente, no processo satisfativo, independentemente da garantia do Juízo. Em verdade, para a maioria dos estudiosos, a referida figura estaria mais próxima da defesa por objeção do que da defesa por exceção, porquanto se restringe a matéria de ordem pública, acerca da qual o juiz pode conhecer de ofício. Ressaltam, ainda, que, para resguardar o direito do credor, detentor, em princípio, de um título representativo de dívida líquida, certa e exigível, somente seriam passíveis de oposição, via objeção de pré-executividade, as matérias disciplinadas pelo artigo 618, do Código de Processo Civil. Firme nesse entendimento, ao que tudo indica, o executado lança a objeção com fundamento em diversas matérias preliminares sem, contudo, razão em suas alegações, bem como se apoia na ausência de interesse de agir da Fazenda Estadual excepta, matéria que, por sua vez, se refere ao mérito. Primeiramente, urge esclarecer que, a rigor, o excipiente, apesar de mencionar a falta de certeza do título, não se voltou contra a CDA ou contra o débito tributário nela representado a fim de que, em razão disso, a execução fosse extinta. E, conquanto tenha chamado a atenção para informações não constantes da CDA, olvidou-se daqueles lá discriminados (nº do procedimento administrativo, do acórdão do Tribunal de Contas, fundamento legal, valor em UFESP e datas para correção monetária e juros) que lhe conferem liquidez e executividade. Verifica-se que os demais temas que orientam sua objeção processual se reduzem a inexistência de parte legítima, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo da execução, e no mérito em si da cobrança. Sobre a ilegitimidade ativa, desde já pode ser apreciada a questão, afastado o argumento, porque a multa foi imposta em razão de descumprimento de decisão do Tribunal de Contas. Assim sendo, a Fazenda do Estado é quem tem legitimidade para sua cobrança. Sobre a legitimidade passiva e sobre a falta de interesse de agir, aferir as máculas suscitadas pelo devedor demandaria cognição exauriente, admitida apenas no processo de embargos recebidos com a garantia da penhora. Incidentalmente ao processo de execução, por via de exceção de pré-executividade, somente se reconhecerá a impugnação ao título, da qual resulta a inexigibilidade da dívida representada, que dependa de simples cognição rarefeita ou superficial. Em outras palavras, vício que pode e deve ser reconhecido de ofício pelo Juízo. No caso em tela, à evidência, para a aferição dos fatos afirmados na exceção oposta, mister a cognição exauriente, daí por que não pode ser conhecida incidentalmente no processo de execução. Cite-se, a respeito, ementa do V. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2066685-04.2013.8.26.0000, datado de 26 de fevereiro de 2014 e cujo relator foi o E. Des. Moreira de Carvalho, que enfrentou questão idêntica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Descabe apreciar alegação de vício nas intimações e de sucessão empresarial - Prevalência do caráter excepcional e restrito da exceção de pré-executividade Ausência, de plano, de provas hábeis a elidir a força do título executivo, necessitando de dilação probatória incompatível com esta via - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida Recurso desprovido." No corpo do julgado, o I. Relator destacou outros julgados no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de Pré-Executividade. Cabimento apenas quando aventadas questões de ordem pública, ligadas à incolumidade da execução, condições da ação, e pressupostos processuais perceptíveis de imediato, e a nulidade e inexistência do título executivo, deficiências pertinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, sem a garantia do juízo. Complexidade da matéria do reclamo que não dispensa a análise acurada dos fatos. Alegada, em resumo, ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial. Impossibilidade de averiguação nesta via recursal. Matéria objeto de embargos. Aventada nulidade da citação rechaçada, ante a ausência de prejuízo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido." (AI nº 0107842-88.2013.8.26.0000. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. Julg. 03/07/2013) (g.n) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade A- legação de inocorrência de sucessão - Descabimento - Incidente rejeitado - Matéria controvertida cuja apreciação é inviável por meio da exceção - Discussão aprofundada da questão que se dará em sede de embargos. Recurso improvido." (AI nº 0272312-73.2012.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi. Julg. 27/02/2013) (g.n) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em vista da sucumbência, condeno a excipiente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00. Intime-se.
(03/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FPAA14000758193
(14/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 2643
(04/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2014 Teor do ato: Ordem n. 3029/13. Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 1º inciso I da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/09 a intimação da excipiente para manifestação sobre a impugnação de fls. 122/1341 foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(09/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FPAA13000337430
(09/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FPAA13000892609
(09/06/2014) ATO ORDINATORIO - Ordem n. 3029/13. Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 1º inciso I da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/09 a intimação da excipiente para manifestação sobre a impugnação de fls. 122/1341 foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico
(05/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(12/10/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao mandado foi alterado para 24/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(10/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do EstadoVencimento: 10/10/2013
(05/07/2013) PETICOES DIVERSAS
(11/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(11/06/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/007405-1 Situação: Parcialmente cumprido em 18/07/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/06/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR