(17/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071975-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071917-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071911-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071904-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071861-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071855-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando a preliminar arguida pela ré Editora Lacerda & Batista Associados às fls. 1636/1639, observo que tal alegação já fora rejeitada quando do recebimento da inicial (fls. 1401/1403), visto que restou comprovada a participação da empresa Lacerda Comunicação Ltda ME, denominação usada anteriormente pela ré, no contrato de cooperação celebrado e juntado às fls. 231/232, denominação esta também mencionada na procuração apresentada a fls. 812. Ademais, o pedido de denunciação da lide não merece ser acolhido, visto que a responsabilização apurada nos autos relaciona-se com as contratações promovidas pela própria empresa ré e não pelos seus sócios, na qualidade de pessoas físicas. Outrossim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo ex-secretário Carlos de Arnaldo Silva Filho (fls. 1800), não merece ser acolhida, uma vez que o Ministério Público apontou detalhadamente as supostas condutas praticadas pelo requerido e pelos demais réus e, conforme já mencionado a fls. 1401 verso, a via eleita é adequada, uma vez que a presente ação tem como objeto a apuração da prática de atos de improbidade administrativa, bem como proteção de interesses difusos, sendo que a alegação de desvio de verbas ou de lesão ao erário serão averiguadas quando da instrução probatória da presente ação. Assim, o pedido é juridicamente possível, visto que não vedado e, admitido em abstrato, o seu provimento, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico, destacando-se que tal condição da ação deve ser conceituada negativamente, isto é ela existe "quando em norma geral e abstrata o direito material repele a priori a tutela pretendida (ou seja, quando ele nega em tese, sem consideração às peculiaridades do caso concreto), não há por que exercer-se a jurisdição sabendo-se previamente que é vedado chegar ao resultado eleito." (Execução civil, Cândido Rangel Dinamarco, 4ª edição, p. 383, Editora Malheiros, pp. 384/385). Rejeito ainda a arguição de ilegitimidade passiva do réu Marco Antônio Ferreira do Nascimento (fls. 2346), visto que o próprio réu menciona em contestação a sua participação na intermediação para realização do evento em questionamento e aproximação entre os envolvidos e a Associação Brasileira de Franquias, o que demonstra a pertinência de sua permanência no polo passivo da presente ação, sendo que a sua efetiva responsabilidade ou não é matéria própria para a análise do mérito. No que tange à inépcia da inicial, arguida pelo réu supramencionado, razão não assiste a ele, haja vista que a petição inicial atende todos os requisitos previstos no ordenamento jurídico, apontando ainda as condutas praticadas por cada um dos réus, tanto que possibilitou o réu em sua peça contestatória o pleno exercício de seu direito de defesa, sendo que a existência de nexo de causalidade ou não será averiguada, após regular instrução do feito. As alegações de inaplicabilidade da lei 8.439/92 aos agentes políticos, aduzidas pelo réu Valdormiro Lopes da Silva Júnior, que estariam sujeitos à legislação própria, não merece prosperar, já que esta magistrada pede a vênia para salientar que na Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial recente admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pelos réus Morales Garcia Rio Preto Ltda (fls. 2544), Carlos de Arnaldo Silva (fls. 2547), L.P Vilches & cia Ltda. - ME (fls. 2551), Prsicila Pegorato Vilches (fls. 2553), Villa Conte Locação e Administração de Bens Ltda (fls. 2555), Villa Conte Bufe e Eventos Ltda ME (fls. 2557), uma vez que a legitimidade para requerer o depoimento pessoal de uma parte é sempre daquela que esteja no polo contrário da relação jurídico-processual, já que o principal intuito da referida prova é obter a confissão da parte contrária. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Agravo retido. Depoimento pessoal de co-réu. Inadmissibilidade. Improbidade Administrativa. Deputado Estadual. Doação à APAE. Desvio da verba. Ato ilegal e imoral. Lei 8.429/92. Aplicabilidade. Constitucionalidade. Nulidade processual. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Pena de multa. Exclusão. Perda do cargo. Inexiste nulidade no indeferimento do pedido de se obter o depoimento pessoal do co-réu, pois que tal prova, determinada pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte contrária, destina-se à obtenção de confissão. A lei n. 8.429/92 não é inconstitucional, quer por ofensa ao princípio da bicameralidade, quer por incompetência legislativa da União. Sem que as apontadas irregularidades processuais carreguem demonstrado prejuízo à defesa, não se pode decretar nulidade do feito, ainda mais quando as provas pretendidas eram irrelevantes para os fatos admitidos em juízo. É adequada a punição do Deputado Estadual pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, configurados no desvio de verba destinada à APAE (entidade particular passível de proteção nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei 8.429/92), que lhe foi entregue pessoalmente e depositada, após fraudulento endosso, em conta de terceiro. Pelas circunstâncias apuradas, constata-se a infração aos deveres de legalidade e moralidade do agente público, pouco importando a ausência de benefício financeiro próprio, pois que restou satisfatoriamente demonstrado o desvio de dinheiro, e a conduta que afronta os deveres de honestidade e lealdade às instituições, autorizadora das punições previstas na Lei 8.429/92. Para o caso, exclui-se apenas a pena de multa, face o ocorrido ressarcimento voluntário no curso da ação e o disposto na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.429/92, mantendo-se as demais punições. Agravo retido não provido e apelação provida em parte." (AC 1546356 PR Apelação Cível - 0154635-6. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 11/08/2004. RELATOR: PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA) (Negrito não constante no original). INDEFIRO a produção de prova pericial nas notas fiscais emitidas, requerido pelo réu Carlos de Arnaldo Silva (fls. 2547/2548), uma vez que a presente ação tem por objeto atos imputados de improbidade administrativa e atos atentatórios à moralidade administrativa, não tendo sido questionada irregularidade na emissão de notas fiscais, mas sim na contratação direta de prestações de serviços, de forma fracionada e sem a realização do processo licitatório, não aproveitando para a análise do mérito a realização de prova pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, requerido a fls. 2547/2548, este também fica indeferido, tendo em vista que o réu não demonstrou nos autos a negativa do referido Tribunal em fornecer a documentação pleiteada, não se vislumbrando a necessidade de intervenção judicial para obter os documentos. Caso comprovada a negativa, no prazo de vinte dias, o pedido será novamente analisado. INDEFIRO ainda a juntada genericamente requerida às fls. 2544 e 2558 de novos documentos, por não ser oportuno nesta fase processual. DEFIRO a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e dos representantes legais das rés pessoas jurídicas, requerido pelo Ministério Público a fls. 2573, bem como com oitiva de testemunhas, requerida pelas partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/09/2015, às 13h30min. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas (observando fls. 2546/2547 e 2573), devendo as partes apresentar o rol de eventuais outras no prazo de 5 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Em igual prazo deverão ser recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, caso não litigue sob o pálio da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá trazer suas testemunhas à audiência. Intime-se ainda os réus pessoas físicas, bem os representantes legais das rés pessoas jurídicas, a prestarem depoimento pessoal (art. 343, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(11/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060743-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/058942-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/058951-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/08/2015) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. Considerando a preliminar arguida pela ré Editora Lacerda & Batista Associados às fls. 1636/1639, observo que tal alegação já fora rejeitada quando do recebimento da inicial (fls. 1401/1403), visto que restou comprovada a participação da empresa Lacerda Comunicação Ltda ME, denominação usada anteriormente pela ré, no contrato de cooperação celebrado e juntado às fls. 231/232, denominação esta também mencionada na procuração apresentada a fls. 812. Ademais, o pedido de denunciação da lide não merece ser acolhido, visto que a responsabilização apurada nos autos relaciona-se com as contratações promovidas pela própria empresa ré e não pelos seus sócios, na qualidade de pessoas físicas. Outrossim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo ex-secretário Carlos de Arnaldo Silva Filho (fls. 1800), não merece ser acolhida, uma vez que o Ministério Público apontou detalhadamente as supostas condutas praticadas pelo requerido e pelos demais réus e, conforme já mencionado a fls. 1401 verso, a via eleita é adequada, uma vez que a presente ação tem como objeto a apuração da prática de atos de improbidade administrativa, bem como proteção de interesses difusos, sendo que a alegação de desvio de verbas ou de lesão ao erário serão averiguadas quando da instrução probatória da presente ação. Assim, o pedido é juridicamente possível, visto que não vedado e, admitido em abstrato, o seu provimento, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico, destacando-se que tal condição da ação deve ser conceituada negativamente, isto é ela existe "quando em norma geral e abstrata o direito material repele a priori a tutela pretendida (ou seja, quando ele nega em tese, sem consideração às peculiaridades do caso concreto), não há por que exercer-se a jurisdição sabendo-se previamente que é vedado chegar ao resultado eleito." (Execução civil, Cândido Rangel Dinamarco, 4ª edição, p. 383, Editora Malheiros, pp. 384/385). Rejeito ainda a arguição de ilegitimidade passiva do réu Marco Antônio Ferreira do Nascimento (fls. 2346), visto que o próprio réu menciona em contestação a sua participação na intermediação para realização do evento em questionamento e aproximação entre os envolvidos e a Associação Brasileira de Franquias, o que demonstra a pertinência de sua permanência no polo passivo da presente ação, sendo que a sua efetiva responsabilidade ou não é matéria própria para a análise do mérito. No que tange à inépcia da inicial, arguida pelo réu supramencionado, razão não assiste a ele, haja vista que a petição inicial atende todos os requisitos previstos no ordenamento jurídico, apontando ainda as condutas praticadas por cada um dos réus, tanto que possibilitou o réu em sua peça contestatória o pleno exercício de seu direito de defesa, sendo que a existência de nexo de causalidade ou não será averiguada, após regular instrução do feito. As alegações de inaplicabilidade da lei 8.439/92 aos agentes políticos, aduzidas pelo réu Valdormiro Lopes da Silva Júnior, que estariam sujeitos à legislação própria, não merece prosperar, já que esta magistrada pede a vênia para salientar que na Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial recente admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pelos réus Morales Garcia Rio Preto Ltda (fls. 2544), Carlos de Arnaldo Silva (fls. 2547), L.P Vilches & cia Ltda. - ME (fls. 2551), Prsicila Pegorato Vilches (fls. 2553), Villa Conte Locação e Administração de Bens Ltda (fls. 2555), Villa Conte Bufe e Eventos Ltda ME (fls. 2557), uma vez que a legitimidade para requerer o depoimento pessoal de uma parte é sempre daquela que esteja no polo contrário da relação jurídico-processual, já que o principal intuito da referida prova é obter a confissão da parte contrária. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Agravo retido. Depoimento pessoal de co-réu. Inadmissibilidade. Improbidade Administrativa. Deputado Estadual. Doação à APAE. Desvio da verba. Ato ilegal e imoral. Lei 8.429/92. Aplicabilidade. Constitucionalidade. Nulidade processual. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Pena de multa. Exclusão. Perda do cargo. Inexiste nulidade no indeferimento do pedido de se obter o depoimento pessoal do co-réu, pois que tal prova, determinada pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte contrária, destina-se à obtenção de confissão. A lei n. 8.429/92 não é inconstitucional, quer por ofensa ao princípio da bicameralidade, quer por incompetência legislativa da União. Sem que as apontadas irregularidades processuais carreguem demonstrado prejuízo à defesa, não se pode decretar nulidade do feito, ainda mais quando as provas pretendidas eram irrelevantes para os fatos admitidos em juízo. É adequada a punição do Deputado Estadual pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, configurados no desvio de verba destinada à APAE (entidade particular passível de proteção nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei 8.429/92), que lhe foi entregue pessoalmente e depositada, após fraudulento endosso, em conta de terceiro. Pelas circunstâncias apuradas, constata-se a infração aos deveres de legalidade e moralidade do agente público, pouco importando a ausência de benefício financeiro próprio, pois que restou satisfatoriamente demonstrado o desvio de dinheiro, e a conduta que afronta os deveres de honestidade e lealdade às instituições, autorizadora das punições previstas na Lei 8.429/92. Para o caso, exclui-se apenas a pena de multa, face o ocorrido ressarcimento voluntário no curso da ação e o disposto na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.429/92, mantendo-se as demais punições. Agravo retido não provido e apelação provida em parte." (AC 1546356 PR Apelação Cível - 0154635-6. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 11/08/2004. RELATOR: PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA) (Negrito não constante no original). INDEFIRO a produção de prova pericial nas notas fiscais emitidas, requerido pelo réu Carlos de Arnaldo Silva (fls. 2547/2548), uma vez que a presente ação tem por objeto atos imputados de improbidade administrativa e atos atentatórios à moralidade administrativa, não tendo sido questionada irregularidade na emissão de notas fiscais, mas sim na contratação direta de prestações de serviços, de forma fracionada e sem a realização do processo licitatório, não aproveitando para a análise do mérito a realização de prova pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, requerido a fls. 2547/2548, este também fica indeferido, tendo em vista que o réu não demonstrou nos autos a negativa do referido Tribunal em fornecer a documentação pleiteada, não se vislumbrando a necessidade de intervenção judicial para obter os documentos. Caso comprovada a negativa, no prazo de vinte dias, o pedido será novamente analisado. INDEFIRO ainda a juntada genericamente requerida às fls. 2544 e 2558 de novos documentos, por não ser oportuno nesta fase processual. DEFIRO a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e dos representantes legais das rés pessoas jurídicas, requerido pelo Ministério Público a fls. 2573, bem como com oitiva de testemunhas, requerida pelas partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/09/2015, às 13h30min. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas (observando fls. 2546/2547 e 2573), devendo as partes apresentar o rol de eventuais outras no prazo de 5 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Em igual prazo deverão ser recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, caso não litigue sob o pálio da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá trazer suas testemunhas à audiência. Intime-se ainda os réus pessoas físicas, bem os representantes legais das rés pessoas jurídicas, a prestarem depoimento pessoal (art. 343, § 1º do CPC). Int.
(18/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Constatada a falta no recolhimento da taxa de juntada de mandato em relação aos requeridos FIRST CONSULTING e MARCOS A. FERREIRA DO NASCIMENTO, devendo seus patronos providenciarem sua regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos artigos 13 e 37 e expedição de ofício à OAB. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se.
(08/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Não obstante a renúncia noticiada à fls. 1781, observo que a I. causídica renunciante não providenciou a regularização de sua representação processual, nem trouxe aos autos contrato social da requerida FIRST CONSULTING, como mencionado à fls. 1340, o que deverá providenciar, juntando instrumento procuratório e recolhendo a respectiva taxa de juntada. Após, deverá comprovar o cumprimento do artigo 45 do CPC, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Observo que também o requerido MARCOS A. FERREIRA DO NASCIMENTO não regularizou sua representação processual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37 do CPC. Considerando que não houve o resultado definitivo dos agravos interpostos, como se pode ver na pesquisa retro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias e após, se necessário, proceda-se à nova consulta. Int.
(10/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 2337: defiro. Cite-se MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO por hora certa, na forma prevista no art. 227 e 229 do CPC.Providencie-se o necessário. Fls. 2334/2335: Esclareça a serventia a juntada dos referidos documentos, certificando o ocorrido e juntando cópia de eventual e-mail. Int.
(14/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando as pesquisas e as diligências realizadas nos autos, defiro a citação da requerida PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS, bem como da sua representante legal Caroline Cristhina Braga Bevilacqua, via edital, com prazo de 30 dias. Providencie a serventia. Int.
(20/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1192: anote-se. Diante da certidão supra e, uma vez que o requerido CARLOS ARNALDO DA SILVA FILHO não foi encontrado para sua notificação (fls.570/571), manifeste-se o Ministério Público. Int.-se.
(06/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, ao Ministério Público em 10 dias. Ato contínuo, à decisão sobre o recebimento ou não da inicial, com eventual determinação de citação, inclusive da Municipalidade, esta última para fins do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Int.-se.
(03/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(29/09/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Contrarrazões Ministério Público
(29/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(19/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/10/2017
(18/09/2017) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Certifico e dou fé que, apesar de regularmente intimadas, decorreu in albis o prazo para as partes requeridas (FIRST CONSULTING e MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO) apresentarem contrarrazões, pelo que faço vista destes autos ao representante do Ministério Público para contrarrazões. Nada Mais.
(18/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que a certidão/ato ordinatório de fls. 3775 foi emitida com erro material, devendo-se ler "APRESENTAREM RECURSO DE APELAÇÃO" onde se lê "apresentarem contrarrazões". Nada Mais.
(04/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/04/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA
(04/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(04/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(14/03/2017) APELACAO JUNTADA
(14/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/03/2017
(13/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(13/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(13/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80088 - Protocolo: FSRP17000219623
(13/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80089 - Protocolo: FSRP17000250630
(13/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80090 - Protocolo: FSRP17000270240
(13/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80091 - Protocolo: FSRP17000277427
(08/03/2017) RAZOES DE APELACAO
(07/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80084 - Protocolo: FSRP17000184204
(07/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80085 - Protocolo: FSRP17000208915
(07/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80086 - Protocolo: FSRP17000219986
(07/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80087 - Protocolo: FSRP17000219979
(06/03/2017) RAZOES DE APELACAO
(01/03/2017) RAZOES DE APELACAO
(20/02/2017) RAZOES DE APELACAO
(17/02/2017) RAZOES DE APELACAO
(13/02/2017) RAZOES DE APELACAO
(13/02/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jane Paula Souza
(13/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 2738/2748
(26/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.Rejeito os embargos declaratórios opostos a fls. 3364/3366, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes as contradições alegadas, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença.Destaque-se que os motivos que culminaram na condenação dos demais réus não está relacionado apenas à falta de interesse público nos eventos objetos da ação, mas sim à caracterização de dolo no fracionamento das contratações, a fim de infingir a legislação, ou ainda ante a contratação e indicação de empresas, ferindo o princípio da isonomia e da impessoalidade.Ademais, a sentença embargada descreveu cada conduta considerada pelo Juízo como irregular para justificar a condenação dos réus e, no tocante às empresas VILLA CONTE LOCAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO e VILLA CONTE BUFE E EVENTOS LTDA, cujos pedidos foram julgados improcedentes, foram apontados todos os motivos, sem a caracterização do dolo necessário para condenação das empresas supramencionadas, conforme disposto pela Lei de Improbidade Administrativa vigente. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado.A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).E ainda cumpre ressaltar que "o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).Intime-se. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(23/01/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Rejeito os embargos declaratórios opostos a fls. 3364/3366, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes as contradições alegadas, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença.Destaque-se que os motivos que culminaram na condenação dos demais réus não está relacionado apenas à falta de interesse público nos eventos objetos da ação, mas sim à caracterização de dolo no fracionamento das contratações, a fim de infingir a legislação, ou ainda ante a contratação e indicação de empresas, ferindo o princípio da isonomia e da impessoalidade.Ademais, a sentença embargada descreveu cada conduta considerada pelo Juízo como irregular para justificar a condenação dos réus e, no tocante às empresas VILLA CONTE LOCAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO e VILLA CONTE BUFE E EVENTOS LTDA, cujos pedidos foram julgados improcedentes, foram apontados todos os motivos, sem a caracterização do dolo necessário para condenação das empresas supramencionadas, conforme disposto pela Lei de Improbidade Administrativa vigente. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado.A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).E ainda cumpre ressaltar que "o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).Intime-se.
(19/01/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80081 - Protocolo: FSRP17000046071
(19/01/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80082 - Protocolo: FMRS16000350932
(19/01/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80083 - Protocolo: FSRP17000046114
(18/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2270 Página: 900/903
(17/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus MORALES & GARCIA RIO PRETO LTDA EPP, L.P. VILCHES & CIA LTDA, Priscila Pegoraro Vilches e Valdomiro Lopes da Silva Júnior, que devem ser rejeitados diante de seus caráteres nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões, obscuridades e contradições.Note-se que o réu MORALES & GARCIA (fls. 3318/3319) aduz a existência de contradição na sentença prolatada que entendeu pela caracterização de fracionamento entre os serviços prestados pelo requerido na "Mostra Gastronômica" objeto da ação. Todavia, apesar do inconformismo manifestado por meio dos embargos, esta magistrada reconheceu a realização de serviços da mesma natureza, apesar de emitidas notas fiscais distintas (fls. 84 e 108), fundamentando fartamente os motivos de seu convencimento a fls. 3276/3277, sem qualquer contradição.No tocante à tese apresentada pela ré L.P. VILCHES & CIA LTDA (fls. 3322/3323) sobre a contradição entre o conteúdo da sentença e os depoimentos de determinadas testemunhas, relevante mencionar que as provas produzidas nos autos pertencem ao processo, sendo função do magistrado atribuir valores a cada uma delas, após análise do conjunto probatório colhido em todas as fases processuais, não sendo razoável a consideração de uma prova específica, de forma isolada. Assim, o conteúdo dos depoimentos de Ana Beatriz Frata Bronca, Graziela Arantes Toffoli, Priscila Vilches e Carlos de Arnaldo, prestados na audiência de instrução, fora devidamente apreciado sem, todavia, desconsiderar-se os outros 09 depoimentos existentes e as provas documentais carreada aos autos. Destaque-se que todos os questionamentos mencionados nos embargos, quer seja a ausência de prestação do serviço de segurança contratado, quer seja a natureza do serviço (instrução de segurança ou fornecimento de segurança), não autorizam a reanálise ou modificação da sentença por meio do recurso utilizado pela parte. Assim, não há o que se falar em contradição, porquanto seguiu-se um uma linha de raciocínio, de acordo com o convencimento deste Juízo.Inexistente ainda a obscuridade quanto à condenação pecuniária (fls. 3325/3326), argumento igualmente utilizado pela embargante Priscila (fls. 3334/3335), visto que na sentença restou estabelecida a solidariedade no pagamento das quantias a serem restituídas ao Município e em havendo inconformismo na forma distribuição da condenação pelo prejuízo causado ao erário em cada um dos eventos, deverá a embargante questioná-la por meio de recurso pertinente, salientando-se que a própria solidariedade não enseja a cobrança de valor maior que o devido pelo Município, mas sim que em sendo a condenação solidária devem ser observado o artigo 275 e seguintes do Código Civil.Outrossim, a tese de insuficiência de provas quanto ao poder de atuação exercido pela embargante Priscila (fls. 3329), como pessoa física e que ora se combate, está fartamente fundamentada no corpo da sentença, sobretudo a fls. 3283, onde há afirmação do réu Rogério Pegoraro Vilches, irmão da correquerida/embargante, que foi indicado para prestar serviço de segurança por Priscila, não devendo prevalecer ainda os argumentos da ré sobre os benefícios e interesse público do Município presentes na realização dos eventos, somente com base na prova oral, visto que a valoração do conjunto probatório deve ser atribuído pelo Juízo, conforme acima exposto. No mais, além da ausência de contradição, inexistente também omissão no tocante ao alegado benefício que favorecera o ente público (fls. 3333/3334), porquanto a fls. 3266 consta o pronunciamento dessa magistrada sobre tal assunto. Diante disso, de rigor reconhecimento do caráter infringente dos embargos opostos pela ré em questão.Por fim, os embargos de declaração opostos pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior (fls. 3338/3340) devem igualmente serem rejeitados, porquanto ausentes omissões já que este Juízo se manifestou especificamente sobre a inexistência de interesse público no evento em questionamento (fls. 3266/3267)Destarte, verifica-se pelos teores dos embargos declaratórios, que os embargantes pretendem a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado.A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).E ainda cumpre ressaltar que "o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).Intime-se. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(16/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/01/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus MORALES & GARCIA RIO PRETO LTDA EPP, L.P. VILCHES & CIA LTDA, Priscila Pegoraro Vilches e Valdomiro Lopes da Silva Júnior, que devem ser rejeitados diante de seus caráteres nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões, obscuridades e contradições.Note-se que o réu MORALES & GARCIA (fls. 3318/3319) aduz a existência de contradição na sentença prolatada que entendeu pela caracterização de fracionamento entre os serviços prestados pelo requerido na "Mostra Gastronômica" objeto da ação. Todavia, apesar do inconformismo manifestado por meio dos embargos, esta magistrada reconheceu a realização de serviços da mesma natureza, apesar de emitidas notas fiscais distintas (fls. 84 e 108), fundamentando fartamente os motivos de seu convencimento a fls. 3276/3277, sem qualquer contradição.No tocante à tese apresentada pela ré L.P. VILCHES & CIA LTDA (fls. 3322/3323) sobre a contradição entre o conteúdo da sentença e os depoimentos de determinadas testemunhas, relevante mencionar que as provas produzidas nos autos pertencem ao processo, sendo função do magistrado atribuir valores a cada uma delas, após análise do conjunto probatório colhido em todas as fases processuais, não sendo razoável a consideração de uma prova específica, de forma isolada. Assim, o conteúdo dos depoimentos de Ana Beatriz Frata Bronca, Graziela Arantes Toffoli, Priscila Vilches e Carlos de Arnaldo, prestados na audiência de instrução, fora devidamente apreciado sem, todavia, desconsiderar-se os outros 09 depoimentos existentes e as provas documentais carreada aos autos. Destaque-se que todos os questionamentos mencionados nos embargos, quer seja a ausência de prestação do serviço de segurança contratado, quer seja a natureza do serviço (instrução de segurança ou fornecimento de segurança), não autorizam a reanálise ou modificação da sentença por meio do recurso utilizado pela parte. Assim, não há o que se falar em contradição, porquanto seguiu-se um uma linha de raciocínio, de acordo com o convencimento deste Juízo.Inexistente ainda a obscuridade quanto à condenação pecuniária (fls. 3325/3326), argumento igualmente utilizado pela embargante Priscila (fls. 3334/3335), visto que na sentença restou estabelecida a solidariedade no pagamento das quantias a serem restituídas ao Município e em havendo inconformismo na forma distribuição da condenação pelo prejuízo causado ao erário em cada um dos eventos, deverá a embargante questioná-la por meio de recurso pertinente, salientando-se que a própria solidariedade não enseja a cobrança de valor maior que o devido pelo Município, mas sim que em sendo a condenação solidária devem ser observado o artigo 275 e seguintes do Código Civil.Outrossim, a tese de insuficiência de provas quanto ao poder de atuação exercido pela embargante Priscila (fls. 3329), como pessoa física e que ora se combate, está fartamente fundamentada no corpo da sentença, sobretudo a fls. 3283, onde há afirmação do réu Rogério Pegoraro Vilches, irmão da correquerida/embargante, que foi indicado para prestar serviço de segurança por Priscila, não devendo prevalecer ainda os argumentos da ré sobre os benefícios e interesse público do Município presentes na realização dos eventos, somente com base na prova oral, visto que a valoração do conjunto probatório deve ser atribuído pelo Juízo, conforme acima exposto. No mais, além da ausência de contradição, inexistente também omissão no tocante ao alegado benefício que favorecera o ente público (fls. 3333/3334), porquanto a fls. 3266 consta o pronunciamento dessa magistrada sobre tal assunto. Diante disso, de rigor reconhecimento do caráter infringente dos embargos opostos pela ré em questão.Por fim, os embargos de declaração opostos pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior (fls. 3338/3340) devem igualmente serem rejeitados, porquanto ausentes omissões já que este Juízo se manifestou especificamente sobre a inexistência de interesse público no evento em questionamento (fls. 3266/3267)Destarte, verifica-se pelos teores dos embargos declaratórios, que os embargantes pretendem a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado.A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).E ainda cumpre ressaltar que "o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).Intime-se.
(11/01/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80080 - Protocolo: FFPA16003127048
(13/12/2016) RAZOES DE APELACAO
(13/12/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80077 - Protocolo: FSRP16001991663
(13/12/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80078 - Protocolo: FSRP16001991994
(13/12/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80079 - Protocolo: FSRP16001992007
(12/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/12/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO
(02/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0617/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1880/1884
(02/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(02/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(02/12/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80076 - Protocolo: FSRP16001935839
(01/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0617/2016 Teor do ato: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo:A) improcedentes os pedidos em relação às rés Villa Conte Bufe e a Villa Conte Locação e Administração de Bens Ltda;Não há custas ou honorários advocatícios a serem fixados (artigo 18 da Lei 7347/85), já que ausente a demonstração de abusividade na atuação do Ministério Público. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido". - AgRg no Ag 542821 / MT, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio Noronha, julgado em 5/10/2006, DJ de 6/12/2006, pág.235.B) procedentes os pedidos quantos aos demais réus, para condená-los, nos seguintes termos:B1) réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, à indenização dos prejuízos erário, solidariamente, no valor de R$ 115.000,00, com correção monetária desde as datas em que os valores foram indevidamente utilizados até a data do efetivo pagamento, valores estes a serem restituídos ao Município de São José do Rio Preto; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, além de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; B2) réu Carlos de Arnaldo Silva Júnior, à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 53.894,41 (cinquenta e três oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavo), correspondente à soma de todos empenhos da "Mostra Gastronômica", com correção monetária desde cada dispêndio indevido até o efetivo pagamento, além da quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), pertinente ao evento "Rio Preto Franchising", quantia esta a ser corrigida até a data do efetivo pagamento e que deve ser restituída ao Município de São José do Rio Preto, totalizando a importância de R$ 168.894,41 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavo); além das sanções acessórias previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos.B3) requerida I9 Eventos - Coelho e Bevilacqua Eventos LTDA ME, à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário com a prática dos atos de improbidade perfazendo o total de R$ 15.150,00 (quinze mil cento e cinquenta reais), com correção monetária desde o auferimento de tais valores até a data do efetivo pagamento, valores estes que deverão ser restituídos ao Município de São José do Rio Preto; às penas acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B4) ré Prime Consultoria e Assessoria de Eventos à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e consequente indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 7.723,00 (sete mil setecentos e vinte e três reais), referente à "Mostra Gastronômica" e no valor de R$ 7.960,00 (sete mil novecentos e sessenta reais), pertinente ao "Rio Preto Franchising", valores estes a serem corrigidos até a data dos efetivos pagamentos ao Município de São José do Rio Preto; às sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;B5) requerida Morales e Garcia Rio Preto LTDA ME à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 11.521,10 (onze mil quinhentos e vinte e um reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município de São José do Rio Preto; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B6) requerida H Visual Comunicação Visual LTDA, à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais), corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município, a serem restituídos ao Município de São José do Rio Preto; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. B7) ré Toffoli e Pitelli Eventos LTDA ME à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário na quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), paga ao Município de São José do Rio Preto; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B8) ré STUARTS OUTDOOR S/C LTDA à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário com a prática dos atos de improbidade acima discriminados, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município de São José do Rio Preto; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B9) ré Publi 9 Comunicação Integrada LTDA à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 8.520,00 (oito mil quinhentos e vinte reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. B10) requerido Rogério César Pegoraro Vilches, à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município, valor esse a ser restituído, solidariamente, ao Município de São José do Rio Preto; à aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B11) requeridas Lacerda Comunicação LTDA ME e Priscila Vilches à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário, totalizando R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), consistente no valor total das dotações orçamentárias concedidas indevidamente ao evento privado, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento, referente ao benefício auferido com os valores expendidos pelo Município, a serem restituídos ao Município de São José do Rio Preto; sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;B12) réus First Consulting e Marcos Antonio Ferreira do Nascimento à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), consistente no valor total das dotações orçamentárias concedidas indevidamente ao evento privado, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento, referente ao benefício auferido com os valores expendidos pelo Município, a serem restituídos ao Município de São José do Rio Preto; as sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, por ser vedado ao autor recebê-los (artigo 128, § 5º, inciso II, da Constituição Federal (nesse sentido: RT 729/202, JTJ 175/90), condenando-os proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais. C) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em obrigação de não fazer, consistente em não realizar novos repasses de verbas públicas aos eventos "Mostra Gastronômica" e "Rio Preto Franchising", bem como qualquer outro que ostente natureza estritamente privada, sob pena de multa diária de um mil reaisIgualmente incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelos motivos acima expostos, sendo o Município condenado, junto com os demais réus, proporcionalmente às despesas processuais.Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.P. R. I. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(30/11/2016) RAZOES DE APELACAO
(30/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/12/2016
(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARI BLANCO PORTELINHAVencimento: 03/11/2016
(13/10/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tatiana Pereira Viana Santos
(13/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/10/2016) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo:A) improcedentes os pedidos em relação às rés Villa Conte Bufe e a Villa Conte Locação e Administração de Bens Ltda;Não há custas ou honorários advocatícios a serem fixados (artigo 18 da Lei 7347/85), já que ausente a demonstração de abusividade na atuação do Ministério Público. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido". - AgRg no Ag 542821 / MT, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio Noronha, julgado em 5/10/2006, DJ de 6/12/2006, pág.235.B) procedentes os pedidos quantos aos demais réus, para condená-los, nos seguintes termos:B1) réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, à indenização dos prejuízos erário, solidariamente, no valor de R$ 115.000,00, com correção monetária desde as datas em que os valores foram indevidamente utilizados até a data do efetivo pagamento, valores estes a serem restituídos ao Município de São José do Rio Preto; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, além de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; B2) réu Carlos de Arnaldo Silva Júnior, à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 53.894,41 (cinquenta e três oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavo), correspondente à soma de todos empenhos da "Mostra Gastronômica", com correção monetária desde cada dispêndio indevido até o efetivo pagamento, além da quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), pertinente ao evento "Rio Preto Franchising", quantia esta a ser corrigida até a data do efetivo pagamento e que deve ser restituída ao Município de São José do Rio Preto, totalizando a importância de R$ 168.894,41 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavo); além das sanções acessórias previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos.B3) requerida I9 Eventos - Coelho e Bevilacqua Eventos LTDA ME, à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário com a prática dos atos de improbidade perfazendo o total de R$ 15.150,00 (quinze mil cento e cinquenta reais), com correção monetária desde o auferimento de tais valores até a data do efetivo pagamento, valores estes que deverão ser restituídos ao Município de São José do Rio Preto; às penas acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B4) ré Prime Consultoria e Assessoria de Eventos à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e consequente indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 7.723,00 (sete mil setecentos e vinte e três reais), referente à "Mostra Gastronômica" e no valor de R$ 7.960,00 (sete mil novecentos e sessenta reais), pertinente ao "Rio Preto Franchising", valores estes a serem corrigidos até a data dos efetivos pagamentos ao Município de São José do Rio Preto; às sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;B5) requerida Morales e Garcia Rio Preto LTDA ME à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 11.521,10 (onze mil quinhentos e vinte e um reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município de São José do Rio Preto; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B6) requerida H Visual Comunicação Visual LTDA, à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais), corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município, a serem restituídos ao Município de São José do Rio Preto; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. B7) ré Toffoli e Pitelli Eventos LTDA ME à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário na quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), paga ao Município de São José do Rio Preto; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B8) ré STUARTS OUTDOOR S/C LTDA à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário com a prática dos atos de improbidade acima discriminados, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município de São José do Rio Preto; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B9) ré Publi 9 Comunicação Integrada LTDA à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 8.520,00 (oito mil quinhentos e vinte reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. B10) requerido Rogério César Pegoraro Vilches, à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento ao Município, valor esse a ser restituído, solidariamente, ao Município de São José do Rio Preto; à aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.B11) requeridas Lacerda Comunicação LTDA ME e Priscila Vilches à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário, totalizando R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), consistente no valor total das dotações orçamentárias concedidas indevidamente ao evento privado, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento, referente ao benefício auferido com os valores expendidos pelo Município, a serem restituídos ao Município de São José do Rio Preto; sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;B12) réus First Consulting e Marcos Antonio Ferreira do Nascimento à perda dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio e à indenização dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), consistente no valor total das dotações orçamentárias concedidas indevidamente ao evento privado, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento, referente ao benefício auferido com os valores expendidos pelo Município, a serem restituídos ao Município de São José do Rio Preto; as sanções acessórias previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, por ser vedado ao autor recebê-los (artigo 128, § 5º, inciso II, da Constituição Federal (nesse sentido: RT 729/202, JTJ 175/90), condenando-os proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais. C) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em obrigação de não fazer, consistente em não realizar novos repasses de verbas públicas aos eventos "Mostra Gastronômica" e "Rio Preto Franchising", bem como qualquer outro que ostente natureza estritamente privada, sob pena de multa diária de um mil reaisIgualmente incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelos motivos acima expostos, sendo o Município condenado, junto com os demais réus, proporcionalmente às despesas processuais.Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.P. R. I.
(06/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que manuseando os presentes autos, verifiquei constar que houve apresentação de MEMORIAIS pelas partes, como segue:Fls. 2898/2994 - MINISTÉRIO PÚBLICO ( em 18.11.2015)Fls. 3004/3019 - MUNICÍPIO DE S.J. DO RIO PRETO ( em 03.12.2015)Fls. 3031/3033 - VALDOMIRO LOPES DA SILVA JR (em 18.12.2015)Fls. 3035/3066- CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO (em 11.01.2016)Fls. 3078/3089- 19 EVENTOS (em 2.02.2016)Fls. 3091/3099- PRIME CONSULTORIA (em 15.02.2016)Fls. 3106/3110 - MORALES & GARCIA (em 01.03.2016)Fls. 3114/3116 - H VISUAL (em 09.03.2016)Fls. 3118/3133 - TOFFOLI E PITELLI EVENTOS (em 15.03.2016Fls. 3138/3151 - VILA CONTE LOCAÇÃO (em 06.04.2016)Fls. 3152/3165 - VILA CONTE BUFÊ ( em 06.04.2016)Fls. 3183/3188 - PUBLI 9 (em 03.03.2016)Fls. 3l90/3212 - L. P. VILCHES (em 12.05.2016) atual razão social de Rogério César Pegoraro VilchesFls. 3214/3238 - PRISCILA PEGORARO VILCHES (em 21.06.2016)Fls. 3240/3253 - EDITORA LACERDA (em 06.05.2016)Certifico mais e finalmente que os requeridos STUART'S OUTDOOR S/C LTDA, FIRST CONSULTING e MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO não apresentaram MEMORIAIS.
(22/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0371/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 1706/1719
(20/07/2016) ATO ORDINATORIO - Considerando que apenas os requeridos MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO e FIRST CONSULTING não apresentaram memoriais, em última oportunidade, concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para que tragam suas alegações finais, contados a partir da publicação do presente.
(20/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2016 Teor do ato: Considerando que apenas os requeridos MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO e FIRST CONSULTING não apresentaram memoriais, em última oportunidade, concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para que tragam suas alegações finais, contados a partir da publicação do presente. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(29/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80075 - Protocolo: FMRS16000188010
(24/06/2016) MEMORIAL JUNTADO
(16/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80074 - Protocolo: FSRP16000802572
(12/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/05/2016) MEMORIAL JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80073 - Protocolo: FSRP16000776184
(09/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 1721/1723
(05/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, compulsando estes autos, verifiquei a seguinte situação referente à entrega de memoriais, conforme determinado no Termo de Audiência a fls. 2849, a saber:O Ministério Público já apresentou memoriais que foram juntados a fls. 2898/2994.Com relação aos réus:RÉUPRAZOJUNTADOS A FLS.01 - MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO17 a 27/11/20153004/301902 - VALDOMIRO LOPES DA SILVA JR30/11 a 09/12/20153031/303303 - CARLOS DE ARNALDO SILVA Fº10/12 a 18/01/20163035/306604 - 19 EVENTOS C. E BEVILACQUA EVENTOS19/01 a 29/01/20163078/308905 - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS01/02 a 10/02/20163091/309906 - MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA ME11/02 a 22/02/20163106/311007 - H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA23/02 a 03/03/20163114/311608 - VILLA CONTE BUFÊ E EVENTOS04/03 a 14/03/20163152/316509 - VILLA CONTE LOCAÇÃO E ADMIN. DE BENS LTDA15/03 a 28/03/20163138/315110 - STUART'S OUTDOOR S/C LTDA29/03 a 07/04/201611 - TOFOLLI E PITELLI EVENTOS LTDA ME08/04 a 18/04/20163118/313312 - PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA19/04 a 29/04/201613 - ROGÉRIO CESAR PEGORARO VILCHES02/05 a 12/05/201614 - FIRST CONSULTING13/05 a 23/05/201615 - MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO24/05 a 03/06/201616 - LACERDA COMUNICAÇÃO LTDA ME06/06 a 16/06/201617 - PRISCILA VILCHES.17/06 a 27/06/2016Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):As partes que ainda não apresentaram seus memoriais ficam intimadas a fazê-lo, devendo devolver processo em cartório com as referidas peças processuais, obedecendo o prazo acima destacado, conforme já determinado em audiência. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(04/05/2016) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, compulsando estes autos, verifiquei a seguinte situação referente à entrega de memoriais, conforme determinado no Termo de Audiência a fls. 2849, a saber:O Ministério Público já apresentou memoriais que foram juntados a fls. 2898/2994.Com relação aos réus:RÉUPRAZOJUNTADOS A FLS.01 - MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO17 a 27/11/20153004/301902 - VALDOMIRO LOPES DA SILVA JR30/11 a 09/12/20153031/303303 - CARLOS DE ARNALDO SILVA Fº10/12 a 18/01/20163035/306604 - 19 EVENTOS C. E BEVILACQUA EVENTOS19/01 a 29/01/20163078/308905 - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS01/02 a 10/02/20163091/309906 - MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA ME11/02 a 22/02/20163106/311007 - H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA23/02 a 03/03/20163114/311608 - VILLA CONTE BUFÊ E EVENTOS04/03 a 14/03/20163152/316509 - VILLA CONTE LOCAÇÃO E ADMIN. DE BENS LTDA15/03 a 28/03/20163138/315110 - STUART'S OUTDOOR S/C LTDA29/03 a 07/04/201611 - TOFOLLI E PITELLI EVENTOS LTDA ME08/04 a 18/04/20163118/313312 - PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA19/04 a 29/04/201613 - ROGÉRIO CESAR PEGORARO VILCHES02/05 a 12/05/201614 - FIRST CONSULTING13/05 a 23/05/201615 - MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO24/05 a 03/06/201616 - LACERDA COMUNICAÇÃO LTDA ME06/06 a 16/06/201617 - PRISCILA VILCHES.17/06 a 27/06/2016Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):As partes que ainda não apresentaram seus memoriais ficam intimadas a fazê-lo, devendo devolver processo em cartório com as referidas peças processuais, obedecendo o prazo acima destacado, conforme já determinado em audiência.
(11/04/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80071 - Protocolo: FSRP16000595337
(11/04/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80072 - Protocolo: FSRP16000189557
(07/04/2016) ALEGACOES FINAIS
(07/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - carga efetuada dos 13º,14º e 15º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - carga efetuada dos 13º,14º e 15º volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Cesar Godoi dos SantosVencimento: 20/04/2016
(22/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 2580/2588
(21/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2016 Teor do ato: Ciência à requerida VILLA CONTE BUFÊ E EVENTOS e VILLA CONTE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA de que os autos encontram-se à sua disposição, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste ato. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(16/03/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência à requerida VILLA CONTE BUFÊ E EVENTOS e VILLA CONTE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA de que os autos encontram-se à sua disposição, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste ato.
(16/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80070 - Protocolo: FSRP16000459725 - Complemento: memoriais de Toffoli e Pitelli
(15/03/2016) PETICAO - memoriais de Toffoli e Pitelli
(15/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(15/03/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80069 - Protocolo: FSRP16000432062
(11/03/2016) ALEGACOES FINAIS
(11/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR
(03/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 1954/1959
(02/03/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência à requerida H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA de que os autos encontram-se à sua disposição, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste ato.
(02/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2016 Teor do ato: Ciência à requerida H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA de que os autos encontram-se à sua disposição, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste ato. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(02/03/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - DE MORALES & GARCIA
(01/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(23/02/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Carlos Ventura da Silva Junior
(18/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 1836/1838
(17/02/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência à requerida MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA ME de que os autos encontram-se à sua disposição, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste.
(17/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2016 Teor do ato: Ciência à requerida MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA ME de que os autos encontram-se à sua disposição, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(16/02/2016) MEMORIAL JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80068 - Protocolo: FSRP16000243332
(15/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 1391/1400
(05/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80068 - Protocolo: FJMJ15011449928
(05/02/2016) MEMORIAL JUNTADO
(05/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(05/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(04/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2016 Teor do ato: Ciência à requerida PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS de que os autos encontram-se à sua disposição, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(03/02/2016) ALEGACOES FINAIS
(03/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/02/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência à requerida PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS de que os autos encontram-se à sua disposição, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste.
(25/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Etimar Franco
(21/01/2016) PETICAO JUNTADA - Alegações finais
(21/01/2016) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80067 - Protocolo: FSRP16000081108
(21/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: THIAGO ROBERTO ARROYO
(21/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/12/2015) PETICAO JUNTADA
(16/12/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isadora de Cássia Fornari Chueire
(10/12/2015) MEMORIAL JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80066 - Protocolo: FSRP15002916578
(09/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0649/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 1687/1690
(07/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0649/2015 Teor do ato: Vistos. Observo que foram expedidas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido CARLOS DE ARNALDO (fls. 1585) e pelo Ministério Público (fls. 2680) sendo que, em relação à primeira veio aos autos informação de que a a audiência se encontra designada para o dia 02/03/2016. Em relação à segunda delas, verifico que a mesma perdeu seu objetivo já que a testemunha arrolada compareceu à audiência designada neste Juízo. Considerando que a instrução foi encerrada na própria audiência, à qual compareceram o requerido CARLOS DE ARNALDO e seu procurador e não tendo havido nenhuma manifestação dos mesmos em relação à oitiva deprecada, infere-se que tenham desistido de sua realização. Sendo assim e pelos motivos expostos, após eventual trânsito em julgado desta decisão, oficie-se com urgência à comarca de São Paulo, solicitando a devolução da Precatória, independentemente do cumprimento. Como a testemunha ser inquirida em Catanduva já foi ouvida nesta comarca, desde já, oficie-se com urgência solicitando a devolução da carta precatória independente de cumprimento. No mais prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 2848/2850. Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(04/12/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/12/2015) MANDADO JUNTADO
(04/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Paulo Menezelo, nº1244, onde INTIMEI o requerido 19 EVENTOS - COELHO E BEVILACQUA EVENTOS LTDA ME, na pessoa da Srª. KALIME AVANSI, , lendo-lhe o presente mandado, do qual ficou ciente do seu inteiro teor e fins, exarou a sua assinatura acima e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
(04/12/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Telegrama juntado - referente informação Carta Precatória - São Paulo
(04/12/2015) DECISAO - Vistos. Observo que foram expedidas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido CARLOS DE ARNALDO (fls. 1585) e pelo Ministério Público (fls. 2680) sendo que, em relação à primeira veio aos autos informação de que a a audiência se encontra designada para o dia 02/03/2016. Em relação à segunda delas, verifico que a mesma perdeu seu objetivo já que a testemunha arrolada compareceu à audiência designada neste Juízo. Considerando que a instrução foi encerrada na própria audiência, à qual compareceram o requerido CARLOS DE ARNALDO e seu procurador e não tendo havido nenhuma manifestação dos mesmos em relação à oitiva deprecada, infere-se que tenham desistido de sua realização. Sendo assim e pelos motivos expostos, após eventual trânsito em julgado desta decisão, oficie-se com urgência à comarca de São Paulo, solicitando a devolução da Precatória, independentemente do cumprimento. Como a testemunha ser inquirida em Catanduva já foi ouvida nesta comarca, desde já, oficie-se com urgência solicitando a devolução da carta precatória independente de cumprimento. No mais prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 2848/2850. Int.
(03/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(23/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Miranda da CostaVencimento: 03/12/2015
(23/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0610/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 1786/1792
(19/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(19/11/2015) ATO ORDINATORIO - Considerando que já houve apresentação de Memoriais pelo Ministério Público, às partes para apresentarem suas alegações finais e se manifestarem acerca do laudo e documentos apresentados na audiência, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, seguindo-se a ordem dos réus exposta na inicial: 1-) MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; 2-) VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR; 3-) CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO; 4-) 19 EVENTOS COELHO E BEVILACQUA EVENTOS LTDA ME; 5-) PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS; 6-) MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA ME; 7-) H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA; 8-) VILLA CONTE BUFÊ E EVENTOS; 9-) VILLA CONTE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; 10-) STUART'S OUTDOOR S/C LTDA; 11-) TOFOLLI E PITELLI EVENTOS LTDA ME; 12-) PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA; 13-) ROGÉRIO CESAR PEGORARO VILCHES; 14-) FIRST CONSULTING; 15-) MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, 16-) LACERDA COMUNICAÇÃO LTDA ME e 17-) PRISCILA VILCHES. Deverão as partes devolverem o processo em cartório com os memoriais, obedecendo o prazo a que tem direito.
(19/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2015 Teor do ato: Considerando que já houve apresentação de Memoriais pelo Ministério Público, às partes para apresentarem suas alegações finais e se manifestarem acerca do laudo e documentos apresentados na audiência, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, seguindo-se a ordem dos réus exposta na inicial: 1-) MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; 2-) VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR; 3-) CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO; 4-) 19 EVENTOS COELHO E BEVILACQUA EVENTOS LTDA ME; 5-) PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS; 6-) MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA ME; 7-) H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA; 8-) VILLA CONTE BUFÊ E EVENTOS; 9-) VILLA CONTE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; 10-) STUART'S OUTDOOR S/C LTDA; 11-) TOFOLLI E PITELLI EVENTOS LTDA ME; 12-) PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA; 13-) ROGÉRIO CESAR PEGORARO VILCHES; 14-) FIRST CONSULTING; 15-) MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, 16-) LACERDA COMUNICAÇÃO LTDA ME e 17-) PRISCILA VILCHES. Deverão as partes devolverem o processo em cartório com os memoriais, obedecendo o prazo a que tem direito. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(09/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/12/2015
(05/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(05/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(05/11/2015) MANDADO JUNTADO
(04/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/10/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(29/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que compareceram para audiência designada no dia 23/09/2015 as seguintes partes: O representante legal do Município na pessoa do Dr. Ronaldo Bitencourt Dutra. O réu Carlos de Arnaldo Silva Filho, acompanhado de seu advogado, Dr. Jean Dornelas. O representante legal da H Visual Comunicações, Sr. Leandro Daltibari Martins, apresentando carta de preposição nesta oportunidade, acompanhado de seu defensora, Dra. Jane Paula de Souza, cujo substabelecimento apresentou nesta oportunidade. O representante legal da STUART'S OUTDOOR S/C LTDA EPP, na pessoa do preposto Sr. César Augusto Leal Campelo, conforme carta de preposição apresentada nesta oportunidade, acompanhado de sua defensora, Dra. Marina E. Mouro Freitas. O procurador da ré TOFOLLI E PITELLI EVENTOS LTDA, Dr. Antônio José Marchiori Junior. O Procurador da ré PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA, Dr. Henrique Augusto Dias. O réu Rogério César Pergoraro Vilches, acompanhado de seu defensor, Dr. Diego César Godói dos Santos, que também representa VILLA CONTE BUFE E EVENTOS e VILLA CONTE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. A ré Priscila Vilches, acompanhada de seu advogado, Dr. Diego César Godói dos Santos. Certifico ainda que compareceu a testemunha do autor: Ana Beatriz Frata Bronca e Rogério César Pergoraro Vilches. Compareceu ainda a testemunha da ré H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA: Sr. Wanderson Kleiton Peixoto Vieira. Certifico ainda que compareceram as testemunhas da ré TOFFOLI E PITELLI EVENTOS LTDA ME: Renata de Freitas Félix e Priscila Pergoraro Vilches. Certifico mais que compareceu a testemunha da ré L.P VILCHES & CIA LTDA: Stella Maris Pitelli. Compareceu a testemunha da ré Priscila Pergoraro Vilches: Tatiane Roque Monteiro. Compareceram ainda as testemunhas do réu Carlos de Arnaldo Silva Filho: Paulo Roberto da Silva, Senaqueribe Santana Fernandes e José Antonio Vilela. Certifico e dou fé que NÃO compareceram para audiência designada no dia 23/09/2015 as seguintes partes: Valdomiro Lopes da silva Júnior, apesar de devidamente intimado (fls. 2622). Representante legal da ré I9 EVENTOS - COELHO E BEVILAQUA EVENTOS LTDA ME (não intimada fls. 2632). Representante legal da PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS (não intimado fls. 2638). Representante legal da MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA - ME (intimado fls. 2629). Representante legal da VILLA CONTE BUFE E EVENTOS LTDA, intimada a fls. 2624. Representante legal da VILLA CONTE LOCAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (intimada fls. 2626). Representante lega da TOFFOLI E PITELLI EVENTOS LTDA (não intimado fls. 2733). Representante lega da PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA (não intimado fls. 2683). Representante lega da FIRST CONSULTING (intimado fls. 2685). Marcos Antonio Ferreira do Nascimento (não intimado fls. 2693). Representante lega da LACERDA COMUNICAÇÃO ME (não intimado fls. 2636). Certifico e dou fé que NÃO compareceram para audiência designada no dia 23/09/2015 as seguintes testemunhas: Autor: Caroline Cristhina Braga Bevilaqua (não intimada fls. 2640) e Graziela Arantes Toffoli (não intimada fls. 2731). Réu Marcos Antonio: Maurício Scarpassa (não recolheu diligência e não apresentado na data da audiência). Réu Carlos de Arnaldo: Maurício Beloddi (não intimado fls. 2727), Mary Brito da Silveira (intimada a fls. 2717 e requisitada a fls. 2687), Artur Eugênio Furtado Achoa (não intimado fls. 2729, tendo em vista que trabalha em São Paulo). Nada Mais.
(28/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80065 - Protocolo: FSRP15002620789 - Complemento: Guias anexas
(28/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/083699-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/083700-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA - Guias anexas
(27/10/2015) MANDADO JUNTADO
(27/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/078234-2 dirigi-me ao endereço: Av. Romeu Strazzi, nº 325 - Sala 605/606 - 6º andar - Vila Sinibaldi, aí sendo, INTIMEI PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, através de sua rep legal Ana Cláudia W. Raymundo, do inteiro teor e para os fins do mesmo que bem ciente ficou, entreguei-lhe cópia que recebeu e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 23 de outubro de 2015.
(26/10/2015) MANDADO JUNTADO
(26/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/078615-1 dirigi-me ao endereço: avenida Alberto Andaló, 3030, no dia 21/10/2015, e aí sendo intimei Valdomiro Lopes da Silva Junior, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregando-lhe à respectiva contrafé, que ele recebeu, conforme assinatura exarada. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 22 de outubro de 2015. Número de Atos:01
(26/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/078629-1 dirigi-me ao endereço: Rod. Washington Luiz, Km 430, e, aí sendo, INTIMEI VILLA CONTE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA na pessoa de sua representante legal Viviane Garisto Conte que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitou a cópia oferecida e apôs a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de outubro de 2015.
(26/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/078621-6 dirigi-me ao endereço: Rod. Washington Luiz, Km 430, e, aí sendo, INTIMEI VILLA CONTE BUFE E EVENTOS LTDA na pessoa de sua representante legal Viviane Garisto Conte que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitou a cópia oferecida e apôs a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de outubro de 2015
(23/10/2015) MANDADO JUNTADO
(23/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/078224-5 dirigi-me ao endereço: Rua Rubens Botini nº 90, quadra K, lote 4 - Residencial Jardins - Damha II, e aí sendo INTIMEI i9 EVENTOS - COELHO E BEVILACQUA EVENTOS LTDA ME na pessoa de seu representante legal Sra. FERNANDA MACHADO COELHO GARCIA do inteiro teor do mandado que lhe li. Aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 20 de outubro de 2015. Número de Atos: 01 Carga: 16/10/2015
(23/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/078237-7 dirigi-me ao endereço: rua General Glicério, 4291, 2ºandar, e aí sendo intimei Lacerda Comunicação Ltda ME, através de sua representante Viviani Mirieli dos Santos Rodrigues, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregando-lhe à respectiva contrafé, que ela recebeu, conforme assinatura exarada. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 20 de outubro de 2015. Número de Atos:01
(23/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80064 - Protocolo: FSRP15002556393
(22/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0544/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1993 Página: 1748/1751
(21/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0544/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte Carlos Dearnaldo Silva Filho, apresentando as guias recolhidas referentes ás taxas de diligências do oficial de justiça no valor de R$127,50 (testemunha Mary Brito da Silveira e Maurício Belodi), no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão, tendo em vista a proximidade da data designada para a audiência. Também fica ciente de que, caso queira apresentar pessoalmente as referidas testemunhas em audiência, deverá comunicar com antecedência tal opção. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(20/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80063 - Protocolo: FSRP15002551364
(20/10/2015) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte Carlos Dearnaldo Silva Filho, apresentando as guias recolhidas referentes ás taxas de diligências do oficial de justiça no valor de R$127,50 (testemunha Mary Brito da Silveira e Maurício Belodi), no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão, tendo em vista a proximidade da data designada para a audiência. Também fica ciente de que, caso queira apresentar pessoalmente as referidas testemunhas em audiência, deverá comunicar com antecedência tal opção.
(20/10/2015) MANDADO JUNTADO
(20/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/078620-8 dirigi-me ao endereço na Rua Manoel Teles Sobrinho, nº 45 - Parque Residencial Dom Lafaiete Libanio (CEP 15046-070) - São José do Rio Preto/SP, no dia 15.10.2015, e aí sendo INTIMEI o requerido MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA. ME, na pessoa de seu representante legal, JOSIANE PERPÉTUA DE OLIVEIRA acerca dos integrais termos do presente mandado, a qual recebeu cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no verso do mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 19 de outubro de 2015. Número de Atos: 01
(19/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078313-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078314-4 Situação: Cancelado em 09/10/2015 Local: Foro de São José do Rio Preto / Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078308-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078615-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078620-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078621-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078631-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078629-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078761-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0514/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1984 Página: 1662/1667
(08/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078224-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078232-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078237-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078223-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078229-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/078234-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/10/2015) DECISAO - Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de fls. 2574/2579, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Cabe ao E. tribunal de Justiça a análise da admissibilidade ou não, desde que reiterado na apelação. Nesse sentido: "o juízo não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJESP 41/283), nem impedir que a petição de recurso fique nos autos (JTA 130/355)" (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão José Roberto F. Govêa, 40ª edição, Saraiva, 2008, nota 22 ao art. 523, p. 701). No mais, prossiga-se no cumprimento da ordem de fls. 2712. Int.
(07/10/2015) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte requerida CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO, quanto a não intimação das testemunhas Artur Eugênio Furtado Achoa, conforme certidão de fls. 2729 (trabalha em São Paulo) e Maurício Belodi, não intimado a fls. 2727 e ainda quanto a testemunha Mary Brito Silveira, intimada a fls. 2717 e requisitada a fls. 2687, que não compareceram à audiência anteriormente designada, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
(07/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0514/2015 Teor do ato: Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de fls. 2574/2579, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Cabe ao E. tribunal de Justiça a análise da admissibilidade ou não, desde que reiterado na apelação. Nesse sentido: "o juízo não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJESP 41/283), nem impedir que a petição de recurso fique nos autos (JTA 130/355)" (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão José Roberto F. Govêa, 40ª edição, Saraiva, 2008, nota 22 ao art. 523, p. 701). No mais, prossiga-se no cumprimento da ordem de fls. 2712. Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(07/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0514/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO, quanto a não intimação das testemunhas Artur Eugênio Furtado Achoa, conforme certidão de fls. 2729 (trabalha em São Paulo) e Maurício Belodi, não intimado a fls. 2727 e ainda quanto a testemunha Mary Brito Silveira, intimada a fls. 2717 e requisitada a fls. 2687, que não compareceram à audiência anteriormente designada, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(07/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Cesar Godoi dos SantosVencimento: 08/10/2015
(07/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0492/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 1562/1566
(29/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/10/2015
(28/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0492/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 2697/2698: diante da alegação do Ministério Público e considerando ser imprescindível o depoimento pessoal dos requeridos, redesigno a audiência de fls.2574/2579 para o dia 04 de novembro de 2015, às 14:00 horas, devendo a serventia tomar as providências que se fizerem necessárias para sua realização. Vista ao Ministério Público. Admito o agravo retido, tempestivamente interposto a fls. 2699/2711. Anote-se na autuação. À parte agravada/autora, em 10 dias. Após, conclusos para fins do § 2º do artigo 523 do CPC. Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(28/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0492/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando o certificado nos mandados juntados, bem como a certidão de fls. 2741/2742, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, admito o agravo retido, tempestivamente interposto a fls. 2734/2740. Anote-se na autuação. À parte agravada/autora, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para fins do §2º do artigo 523, do CPC. Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(25/09/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 04/11/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª V. da Fazenda Pública Situacão: Realizada
(25/09/2015) DECISAO - Vistos. Considerando o certificado nos mandados juntados, bem como a certidão de fls. 2741/2742, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, admito o agravo retido, tempestivamente interposto a fls. 2734/2740. Anote-se na autuação. À parte agravada/autora, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para fins do §2º do artigo 523, do CPC. Int.
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/071852-0 dirigi-me ao endereço: Rua Dom Afonso Henrique, nº 1790 - fundos - Parque Estoril (residencial) e na Rua Voluntários de São Paulo, nº 3826 - Redentora (Instituto de Urologia), local de trabalho, aí sendo, INTIMEI a testemunha RENATA DE FREITAS FÉLIX (cel 99114-8776), do inteiro teor e para os fins do mesmo que bem ciente ficou, entreguei-lhe cópia que recebeu e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 22 de setembro de 2015.
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/071911-0, dirigi-me à Avenida Alberto Andaló, 3030, centro, nesta, onde INTIMEI MARY BRITO DA SILVEIRA, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregando-lhe a respectiva contrafé, que ela recebeu, conforme assinatura exarada. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 22 de setembro de 2015. Número de Atos: 01 R$63,75 - dilig. disponível (guia nº 90542) R$63,75 - dilig. realizada R$00,00 - restante
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/071855-5 dirigi-me ao endereço: Rua João Carlos Gonçalves, 151 - casa 38, onde INTIMEI PRISCILA PEGORARO VILCHES. Dei-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, que depois de lido ficou ciente do dia, hora e local para comparecimento. Recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no presente mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 22 de setembro de 2015.
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/071975-6, dirigi-me á Rua Quinze de Novembro, 2939, sala 72, centro, nesta, onde não encontrei a testemunha indicada. Certifico ainda, que diligenciei na Rua Redentora, 2612, Vila Redentora, nesta, onde INTIMEI PAULO ROBERTO SILVA, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregando-lhe a respectiva contrafé, que ele recebeu, conforme assinatura exarada. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 22 de setembro de 2015. Número de Atos: 01 R$63,75 - dilig. disponível (guia nº 90554) R$63,75 - dilig. realizada R$00,00 - restante
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/071861-0 dirigi-me no dia 18/09 a Rua Adib Buchala, 170, onde procedi a INTIMAÇÃO da testemunha TATIANE ROQUE MONTEIRO, que bem ciente ficou, aceitou a contrafé, exarando na frente do mandado a nota de ciência. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de setembro de 2015.
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Ana Cláudia Granja SantAnna (27760)
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/071904-7, dirigi-me à Rua Silva Jardim, 3099, centro, nesta, onde não logrei êxito em encontrar a testemunha Maurício Bellodi, sendo informada pela funcionária, sra. Jasmine, que o mesmo é encontrado no local somente nas reuniões semanais. CERTIFICO ainda, que em contato com a referida testemunha através do telefone (17)99608-5335, este informou que encontra-se viajando para fora do País, que deverá retornar no próximo dia 01/10 e que poderá ser localizado na Avenida Romeu Strazzi, 325, sala 521, nesta. Face ao exposto e tendo em vista a data da audiência, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 22 de setembro de 2015. Número de Atos: 01 R$63,75 - dilig. disponível (guia nº 90545) R$63,75 - dilig. realizada R$00,00 - restante
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rua Dr. Presciliano Pinto, nº3184 e, ai estando, DEIXEI DE INTIMAR a testemunha ARTUR EUGÊNCIO FURTADO ACHOA, tendo em vista que fui informado pela Sra. Calina Rodrigues Matos, que é funcionaria da empresa SEBRAE, que a testemunha a aproximadamente 2 anos trabalha na empresa de São Paulo, na Rua Coronel Fernando Prestes, nº280, Centro, cep 09020-110.
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rua Ipiranga, nº3522 e, ai estando, DEIXEI DE INTIMAR a testemunha GRAZIELA ARANTES TOFFOLI, tendo em vista que fui informado pelo Sr. Renato Lima, que a testemunha estaria viajando a trabalho na cidade de Ribeirão Preto. Certifico mais, que aguardei até a presente data, onde novamente diligenciei, porém, sendo informado que a testemunha ainda se encontrava viajando.
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO
(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rua Ipiranga, nº3522 e, ai estando, DEIXEI DE INTIMAR a testemunha TOFFOLI E PITELLI EVENTOS LTDA ME, na pessoa de sua representante GRAZIELA ARANTES TOFFOLI, tendo em vista que fui informado pelo Sr. Renato Lima, que a representante da testemunha estaria viajando a trabalho na cidade de Ribeirão Preto. Certifico mais, que aguardei até a presente data, onde novamente diligenciei, porém, sendo informado que a testemunha ainda se encontrava viajando.
(24/09/2015) AGRAVO RETIDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Retido em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80062 - Protocolo: FJMJ15013072340
(23/09/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 2697/2698: diante da alegação do Ministério Público e considerando ser imprescindível o depoimento pessoal dos requeridos, redesigno a audiência de fls.2574/2579 para o dia 04 de novembro de 2015, às 14:00 horas, devendo a serventia tomar as providências que se fizerem necessárias para sua realização. Vista ao Ministério Público. Admito o agravo retido, tempestivamente interposto a fls. 2699/2711. Anote-se na autuação. À parte agravada/autora, em 10 dias. Após, conclusos para fins do § 2º do artigo 523 do CPC. Int.
(22/09/2015) MANDADO JUNTADO
(22/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(22/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Físico n°: 3003113-75.2013.8.26.0576 Classe - Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Leuza Maria Bordinhão (27741) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/071902-0 dirigi-me ao endereço: à Rua Doutor Eduardo Nielsen, n. 420, Jardim Congonhas, por várias vezes, onde INTIMEI a testemunha JOSÉ ANTONIO VILELA, pelo inteiro teor e para os fins deste, que de tudo bem ciente ficou. Ofereci-lhe cópia que aceitou e exarou sua assinatura no anverso do mandado junto. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de setembro de 2015. Cond. Dilig. Valor depositado: R$ 63,75 guia n. 90546 Valor utilizado: R$ 63,75 Saldo remanescente: 00
(22/09/2015) PETICAO JUNTADA - Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo
(22/09/2015) AGRAVO RETIDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Retido em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80061 - Protocolo: FSRP15002317404
(21/09/2015) AGRAVO RETIDO
(21/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Numer de SantanaVencimento: 22/09/2015
(21/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0475/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1970 Página: 1822/1826
(17/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071975-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2015
(17/09/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(17/09/2015) MANDADO JUNTADO
(17/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rua Gastão Vidigal, nº2150, sala 8, e, ai estando, DEIXEI DE INTIMAR o requerido PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, tendo em vista que fui informado pelo(a) Sr.(a). Tiago , que é locatário do imóvel a aproximadamente 15 dias, bem como desconhece a pessoa do requerido, que se encontra, portanto, para este Oficial de Justiça, em Lugar Incerto e Não Sabido.
(17/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060744-3 dirigi-me à R. Plínio Costantini, 1995, Residencial Cidade Jardim e, aí sendo DEIXEI DE INTIMAR H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em razão de ter sido ali informada, pela Sra. Rosa, de que quem reside no local é sua irmã - Maria Helena, e que desconhece a empresa acima citada. Certifico mais que, liguei para o telefone constante no presente mandado (99195-2062) e falei com o funcionário Bruno, o qual informou que a empresa H Visual Comunicação Visual Ltda encontra-se instalada atualmente na R. Totó Duarte, nº 764, Vila Anchieta, nesta cidade. Ante o exposto e, por se tratar e endereço localizado em setor de outro Oficial de Justiça, devolvo o presente mandado para ser redistribuído. O referido é verdade e dou fé.
(17/09/2015) DECISAO - Vistos. Considerando que constou na decisão de fls. 2579 o prazo para arrolar testemunhas e em igual prazo recolher as diligências, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, assim deverá a parte requerida Marcos Antonio Ferreira do Nascimento apresentar a testemunha arrolada a fls. 2657, independentemente de intimação. Fls. 2666: Diante do não cumprimento do artigo 407, do CPC, pelo co-requerido Carlos de Arnaldo Silva Filho com relação a indicação do endereço da testemunha Senaqueribe Santana Fernandes, tendo em vista a proximidade da audiência, deverá o mesmo ser apresentado independentemente de intimação, igualmente porque não forneceu os dados adequados para a sua intimação no prazo assinado. Aguarde-se a audiência designada a fls. 2579. Int.
(17/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que constou na decisão de fls. 2579 o prazo para arrolar testemunhas e em igual prazo recolher as diligências, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, assim deverá a parte requerida Marcos Antonio Ferreira do Nascimento apresentar a testemunha arrolada a fls. 2657, independentemente de intimação. Fls. 2666: Diante do não cumprimento do artigo 407, do CPC, pelo co-requerido Carlos de Arnaldo Silva Filho com relação a indicação do endereço da testemunha Senaqueribe Santana Fernandes, tendo em vista a proximidade da audiência, deverá o mesmo ser apresentado independentemente de intimação, igualmente porque não forneceu os dados adequados para a sua intimação no prazo assinado. Aguarde-se a audiência designada a fls. 2579. Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(16/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/10/2015
(16/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060744-3 dirigi-me ao endereço: * , Rua Totó Duarte , 764 , Vila Anchieta , onde INTIMEI a reqda H Visual Comunicação Visual Ltda , na pessoa de seu representante legal , que bem ciente ficou , recebendo a cópia que lhe ofereci e exarando sua nota de ciente .
(16/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060883-0 dirigi-me ao endereço: rua Major Batista França,2403 e deixei de intimar o sr. Rogerio Cesar Pegoraro Vilches, eis que encontrei a casa desocupada de pessoas e objetos, junto aos vizinhos das casas laterais e da casa da frente desse endereço , perguntei pelo novo endereço, sem êxito em conseguir novo endereço. Após certificar o mandado entreguei junto a Central, e, apos conferencia, a srta. Lígia, alertou a Oficial que se tratava de Oficial de Justiça, e, que fez contato com ele, que foi fornecido seu novo endereço, rua João Lourenço 995 no Jd Etemp, sendo que foi intimado e assinou mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 04 de setembro de 2015. Número de Atos:00
(16/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060744-3 dirigi-me ao endereço: sito à Av.João Batista Vetorasso, 805, Distrito Industrial, nesta cidade, em 17/08/2015, sendo informado que a Empresa H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, mudou para a Rua Plínio Constantine, 1995, bairro Cidade Jardim, CEP-15081-050, fones 32224802 e 99195-2062. Ante o exposto, restituo o mandado ao SADM, em virtude do referido enderêço não pertencer ao setor dêste Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de agosto de 2015. Número de Atos:01 ato-j.Gratuíta.
(16/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060883-0 dirigi-me ao endereço: * rua Major Batista França,2403 e deixei de intimar ROgerio César PEgoraro Vilches, eis que encontrei a casa desocupada de pessoas e objetos, e, junto aos vizinhos das casas laterais e da casa da frente desse endereço, perguntei pelo novo endereço., sem êxito em conseguir nova informação. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2015. Ret.18.8 Número de Atos:01
(16/09/2015) MANDADO JUNTADO
(16/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80055 - Protocolo: FSRP15002250610
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071917-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2015
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071912-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071911-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2015
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071902-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071852-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071904-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2015
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071861-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2015
(16/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/071855-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2015
(16/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80056 - Protocolo: FSRP15002245905
(16/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80057 - Protocolo: FSRP15002247112
(16/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80058 - Protocolo: FSRP15002252700
(16/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80059 - Protocolo: FSRP15002252690
(16/09/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(16/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80060 - Protocolo: FSRP15002253318
(14/09/2015) AGRAVO RETIDO
(14/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CARLOS EDUARDO RANIEROVencimento: 10/09/2015
(09/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 1962 Página: 1565/1581
(08/09/2015) AR POSITIVO JUNTADO - Comprovante de entrega de remessa local juntado
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060493-2 dirigi-me ao endereço: avenida Alberto Andaló, 3030, e aí sendo intimei Município de São José do Rio Preto, através de seu representante Procurador - Geral do Município Adilson Vedroni, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregando-lhe à respectiva contrafé, que ele recebeu, conforme assinatura exarada. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de agosto de 2015. Número de Atos:01
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060514-9 dirigi-me ao endereço: avenida Alberto Andaló, 3030, e aí sendo intimei Valdomiro Lopes da Silva Junior, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregando-lhe à respectiva contrafé, que ele recebeu, conforme assinatura exarada. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2015. Número de Atos:01
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060875-0 dirigi-me ao endereço:Rodovia Washington Luis Km 430 e intimei Villa Conte Bufe e Eventos Ltda da Sra. Miriam Ulian, o(a) qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060873-3 dirigi-me ao endereço:Rodovia Washington Luis Km 430 e intimei Villa Conte Locação e Adm. De Bens Ltda, na pessoa da Sra. Miriam Ulian, o(a) qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 24 de agosto de 2015.
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060876-8, dirigi-me no dia 21-08-2015, à Rua Jales, nº. 3954, Eldorado e intimei INTERDOR EXIBIDORA E IMPRESSORA LTDA, na pessoa de sua representante legal Irene Sala Leal, do inteiro teor e para os fins deste, sendo que aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a nota do seu ciente. O referido é verdade e dou fé.
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060743-5 dirigi-me ao endereço: Rua Manoel Teles Sobrinho, 45, Dom Lafayete, nesta, por duas vezes, onde, INTIMEI a requerida MORALES & GARCIA RIO PRETO LTDA - ME na pessoa de seu representante legal Sr. Gustavo Ventura Garcia do inteiro teor e para os fins deste, de tudo bem ciente ficou, aceitou cópia do mandado que lhe ofereci e exarou sua assinatura ao final do mandado em anexo. O referido é verdade e dou fé.
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rua Gastão Vidigal, nº2150, sala 1, e, ai estando, DEIXEI DE INTIMAR o requerido 19 EVENTOS - COELHO E BEVILACQUA EVENTOS LTDA ME, tendo em vista que fui informado pelo Sr. Ricardo Vissechi, que é locatária do imóvel a aproximadamente 1 mês, que o requerido se mudou para local ignorado, que se encontra, portanto, para este Oficial de Justiça, em Lugar Incerto e Não Sabido.
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060897-0 em 20/08/2015 às 12:10h, dirigi-me ao endereço: Rua João Carlos Gonçalves nº 151, casa 38 - Jd. Yolanda, e aí sendo encontrei o imóvel fechado, deixei meus telefones de contato embaixo da porta. Como não houve nenhum contato, retornei ao endereço: Rua João Carlos Gonçalves nº 151, casa 38 - Jd. Yolanda, e aí sendo fui atendida pela genitora da requerida, Sra. Maria Madalena, a qual informou que sua filha viajou para Miami, Estado da Flórida - EUA, tendo seu retorno previsto para o final do mês de setembro. Diante do exposto DEIXEI DE INTIMAR PRISCILA PEGORARO VILCHES e devolvo o presente, ficando no aguardo de novas determinações deste R. Juízo. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 31 de agosto de 2015. Número de Atos: 01 Carga: 19/08/2015
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060891-1 dirigi-me ao endereço: Rua Maximiano Mendes, nº 354, Vila Santa Cruz e aí sendo, DEIXEI de INTIMAR a empresa LACERDA COMUNICAÇÃO LTDA ME, uma vez que não mais se encontra estabelecida no local, de onde se mudou há mais de 01 ano, conforme informações da Sra. Evelin, funcionaria da clinica de psicologia que funciona no endereço. Assim sendo, devolvo o presente mandado em Cartório para seus devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 26 de agosto de 2015. Número de Atos:01
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060741-9 dirigi-me ao endereço: Av. Doutor Antonio Marques dos Santos, nº300, Condomínio Anna Carolina, Jd. Seyon, onde Deixei de Intimar Prime Consultoria e Assessoria de Eventos, em razão da mesma não constar do cadastro de moradores nem tampouco ser conhecida da Porteira do Condomínio Srta. Aline. Certifico mais, que ali retornei às 19:50hs de ontem, onde Deixei de Intimar a firma indicada, visto ter sido informado pela própria Síndica daquele condomínio Dna. Iracema, a qual afirmou ser síndica há cerca de onze anos, e não conhece nenhum morador que seria representante legal da Prime Consultoria e Assessoria de Eventos, informado ainda, que nada consta no sistema a respeito da intimanda, concluindo que aquele Condomínio é formado por 12 Blocos, 114 Apartamentos e aproximadamente 400 moradores. Assim, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2015.
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/058946-1 diligenciei em 18/08/15 à Rua Carlos Nogueira nº 36-84 - Regissol, Mirassol - SP, e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR a testemunha CAROLINE CRISTHINA BRAGA BEVILACQUA por não encontrá-la, uma vez que não reside no local, estando este fechado e desocupado. Sendo assim, passei a diligenciar nas proximidades e segundo a moradora da casa da frente, a referida testemunha dali se mudou há mais de um ano, não sabendo informar seu atual paradeiro. NADA MAIS. Diante do exposto, suspendi novas diligências e passo a restituir o presente à SADM para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 20 de agosto de 2015. Número de Atos:(01) Cota - JG 12/08/15
(08/09/2015) MANDADO JUNTADO
(08/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/060737-0 dirigi-me ao endereço: rua Siqueira Campos, 3365, apto.11, e aí sendo na portaria, Tatiane Ferreira interfonou no apartamento e recebeu a informação que Carlos de Arnaldo Silva Filho, está viajando para os Estados Unidos e só retornará bem no fim de Setembro, ou seja, após a audiência designada para o dia 23/09/2015. Ante o exposto, devolvo o presente mandado ao cartório, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de agosto de 2015. Número de Atos:01
(08/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(08/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(04/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando a preliminar arguida pela ré Editora Lacerda & Batista Associados às fls. 1636/1639, observo que tal alegação já fora rejeitada quando do recebimento da inicial (fls. 1401/1403), visto que restou comprovada a participação da empresa Lacerda Comunicação Ltda ME, denominação usada anteriormente pela ré, no contrato de cooperação celebrado e juntado às fls. 231/232, denominação esta também mencionada na procuração apresentada a fls. 812. Ademais, o pedido de denunciação da lide não merece ser acolhido, visto que a responsabilização apurada nos autos relaciona-se com as contratações promovidas pela própria empresa ré e não pelos seus sócios, na qualidade de pessoas físicas. Outrossim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo ex-secretário Carlos de Arnaldo Silva Filho (fls. 1800), não merece ser acolhida, uma vez que o Ministério Público apontou detalhadamente as supostas condutas praticadas pelo requerido e pelos demais réus e, conforme já mencionado a fls. 1401 verso, a via eleita é adequada, uma vez que a presente ação tem como objeto a apuração da prática de atos de improbidade administrativa, bem como proteção de interesses difusos, sendo que a alegação de desvio de verbas ou de lesão ao erário serão averiguadas quando da instrução probatória da presente ação. Assim, o pedido é juridicamente possível, visto que não vedado e, admitido em abstrato, o seu provimento, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico, destacando-se que tal condição da ação deve ser conceituada negativamente, isto é ela existe "quando em norma geral e abstrata o direito material repele a priori a tutela pretendida (ou seja, quando ele nega em tese, sem consideração às peculiaridades do caso concreto), não há por que exercer-se a jurisdição sabendo-se previamente que é vedado chegar ao resultado eleito." (Execução civil, Cândido Rangel Dinamarco, 4ª edição, p. 383, Editora Malheiros, pp. 384/385). Rejeito ainda a arguição de ilegitimidade passiva do réu Marco Antônio Ferreira do Nascimento (fls. 2346), visto que o próprio réu menciona em contestação a sua participação na intermediação para realização do evento em questionamento e aproximação entre os envolvidos e a Associação Brasileira de Franquias, o que demonstra a pertinência de sua permanência no polo passivo da presente ação, sendo que a sua efetiva responsabilidade ou não é matéria própria para a análise do mérito. No que tange à inépcia da inicial, arguida pelo réu supramencionado, razão não assiste a ele, haja vista que a petição inicial atende todos os requisitos previstos no ordenamento jurídico, apontando ainda as condutas praticadas por cada um dos réus, tanto que possibilitou o réu em sua peça contestatória o pleno exercício de seu direito de defesa, sendo que a existência de nexo de causalidade ou não será averiguada, após regular instrução do feito. As alegações de inaplicabilidade da lei 8.439/92 aos agentes políticos, aduzidas pelo réu Valdormiro Lopes da Silva Júnior, que estariam sujeitos à legislação própria, não merece prosperar, já que esta magistrada pede a vênia para salientar que na Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial recente admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pelos réus Morales Garcia Rio Preto Ltda (fls. 2544), Carlos de Arnaldo Silva (fls. 2547), L.P Vilches & cia Ltda. - ME (fls. 2551), Prsicila Pegorato Vilches (fls. 2553), Villa Conte Locação e Administração de Bens Ltda (fls. 2555), Villa Conte Bufe e Eventos Ltda ME (fls. 2557), uma vez que a legitimidade para requerer o depoimento pessoal de uma parte é sempre daquela que esteja no polo contrário da relação jurídico-processual, já que o principal intuito da referida prova é obter a confissão da parte contrária. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Agravo retido. Depoimento pessoal de co-réu. Inadmissibilidade. Improbidade Administrativa. Deputado Estadual. Doação à APAE. Desvio da verba. Ato ilegal e imoral. Lei 8.429/92. Aplicabilidade. Constitucionalidade. Nulidade processual. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Pena de multa. Exclusão. Perda do cargo. Inexiste nulidade no indeferimento do pedido de se obter o depoimento pessoal do co-réu, pois que tal prova, determinada pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte contrária, destina-se à obtenção de confissão. A lei n. 8.429/92 não é inconstitucional, quer por ofensa ao princípio da bicameralidade, quer por incompetência legislativa da União. Sem que as apontadas irregularidades processuais carreguem demonstrado prejuízo à defesa, não se pode decretar nulidade do feito, ainda mais quando as provas pretendidas eram irrelevantes para os fatos admitidos em juízo. É adequada a punição do Deputado Estadual pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, configurados no desvio de verba destinada à APAE (entidade particular passível de proteção nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei 8.429/92), que lhe foi entregue pessoalmente e depositada, após fraudulento endosso, em conta de terceiro. Pelas circunstâncias apuradas, constata-se a infração aos deveres de legalidade e moralidade do agente público, pouco importando a ausência de benefício financeiro próprio, pois que restou satisfatoriamente demonstrado o desvio de dinheiro, e a conduta que afronta os deveres de honestidade e lealdade às instituições, autorizadora das punições previstas na Lei 8.429/92. Para o caso, exclui-se apenas a pena de multa, face o ocorrido ressarcimento voluntário no curso da ação e o disposto na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.429/92, mantendo-se as demais punições. Agravo retido não provido e apelação provida em parte." (AC 1546356 PR Apelação Cível - 0154635-6. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 11/08/2004. RELATOR: PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA) (Negrito não constante no original). INDEFIRO a produção de prova pericial nas notas fiscais emitidas, requerido pelo réu Carlos de Arnaldo Silva (fls. 2547/2548), uma vez que a presente ação tem por objeto atos imputados de improbidade administrativa e atos atentatórios à moralidade administrativa, não tendo sido questionada irregularidade na emissão de notas fiscais, mas sim na contratação direta de prestações de serviços, de forma fracionada e sem a realização do processo licitatório, não aproveitando para a análise do mérito a realização de prova pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, requerido a fls. 2547/2548, este também fica indeferido, tendo em vista que o réu não demonstrou nos autos a negativa do referido Tribunal em fornecer a documentação pleiteada, não se vislumbrando a necessidade de intervenção judicial para obter os documentos. Caso comprovada a negativa, no prazo de vinte dias, o pedido será novamente analisado. INDEFIRO ainda a juntada genericamente requerida às fls. 2544 e 2558 de novos documentos, por não ser oportuno nesta fase processual. DEFIRO a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e dos representantes legais das rés pessoas jurídicas, requerido pelo Ministério Público a fls. 2573, bem como com oitiva de testemunhas, requerida pelas partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/09/2015, às 13h30min. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas (observando fls. 2546/2547 e 2573), devendo as partes apresentar o rol de eventuais outras no prazo de 5 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Em igual prazo deverão ser recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, caso não litigue sob o pálio da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá trazer suas testemunhas à audiência. Intime-se ainda os réus pessoas físicas, bem os representantes legais das rés pessoas jurídicas, a prestarem depoimento pessoal (art. 343, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(04/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2015 Teor do ato: Carta precatória na contracapa dos autos disponível ao requerido Carlos Arnaldo da Silva. Instruí-la devidamente e providenciar sua distribuição comprovando nos autos em 30 dias. Providenciar também o recolhimento das diligências do oficial de justiça para cumprimento dos mandados de intimação de testemunhas. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(03/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/09/2015) PARECER JUNTADO
(20/08/2015) MANDADO JUNTADO
(20/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/058951-8, dirigi-me à Rua Major João Batista França, nº 2.403, Boa Vista, bem como ao endereço comercial, sito na Rua Abdo Muanis, nº 991, nesta cidade e após as formalidades legais, procedi a INTIMAÇÃO do Sr. ROGÉRIO CÉSAR PEGORARO VILCHES, para a audiência designada e pelo inteiro teor do r. Mandado, o qual aceitou a cópia que lhe ofereci, consoante sua nota de ciente retro. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 18 de agosto de 2015.
(20/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/058942-9 dirigi-me na Rua Gago Coutinho, 759, apto. 21, aí sendo, deixei de INTIMAR a testemunha ANA BEATRIZ FRATA BRONCA por não encontrá-la, sendo que, a mesma não residia no local. Mora no endereço retro, a Sra. Renata que disse desconhecer a testemunha acima. Após, nada mais constatei sobre o atual paradeiro da mesma, estando portanto, para este Oficial, em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 18 de agosto de 2015. Número de Atos: 01 ato
(20/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/09/2015
(14/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060883-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060873-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060875-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060884-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060891-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060878-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060880-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060888-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060897-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060876-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060737-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060741-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060743-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2015
(11/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060739-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060493-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060514-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/060744-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Numer de Santana
(10/08/2015) ATO ORDINATORIO - Carta precatória na contracapa dos autos disponível ao requerido Carlos Arnaldo da Silva. Instruí-la devidamente e providenciar sua distribuição comprovando nos autos em 30 dias. Providenciar também o recolhimento das diligências do oficial de justiça para cumprimento dos mandados de intimação de testemunhas. Prazo: 5 dias.
(05/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(05/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(05/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/058942-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2015
(05/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/058946-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/058950-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/058951-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2015
(04/08/2015) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. Considerando a preliminar arguida pela ré Editora Lacerda & Batista Associados às fls. 1636/1639, observo que tal alegação já fora rejeitada quando do recebimento da inicial (fls. 1401/1403), visto que restou comprovada a participação da empresa Lacerda Comunicação Ltda ME, denominação usada anteriormente pela ré, no contrato de cooperação celebrado e juntado às fls. 231/232, denominação esta também mencionada na procuração apresentada a fls. 812. Ademais, o pedido de denunciação da lide não merece ser acolhido, visto que a responsabilização apurada nos autos relaciona-se com as contratações promovidas pela própria empresa ré e não pelos seus sócios, na qualidade de pessoas físicas. Outrossim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo ex-secretário Carlos de Arnaldo Silva Filho (fls. 1800), não merece ser acolhida, uma vez que o Ministério Público apontou detalhadamente as supostas condutas praticadas pelo requerido e pelos demais réus e, conforme já mencionado a fls. 1401 verso, a via eleita é adequada, uma vez que a presente ação tem como objeto a apuração da prática de atos de improbidade administrativa, bem como proteção de interesses difusos, sendo que a alegação de desvio de verbas ou de lesão ao erário serão averiguadas quando da instrução probatória da presente ação. Assim, o pedido é juridicamente possível, visto que não vedado e, admitido em abstrato, o seu provimento, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico, destacando-se que tal condição da ação deve ser conceituada negativamente, isto é ela existe "quando em norma geral e abstrata o direito material repele a priori a tutela pretendida (ou seja, quando ele nega em tese, sem consideração às peculiaridades do caso concreto), não há por que exercer-se a jurisdição sabendo-se previamente que é vedado chegar ao resultado eleito." (Execução civil, Cândido Rangel Dinamarco, 4ª edição, p. 383, Editora Malheiros, pp. 384/385). Rejeito ainda a arguição de ilegitimidade passiva do réu Marco Antônio Ferreira do Nascimento (fls. 2346), visto que o próprio réu menciona em contestação a sua participação na intermediação para realização do evento em questionamento e aproximação entre os envolvidos e a Associação Brasileira de Franquias, o que demonstra a pertinência de sua permanência no polo passivo da presente ação, sendo que a sua efetiva responsabilidade ou não é matéria própria para a análise do mérito. No que tange à inépcia da inicial, arguida pelo réu supramencionado, razão não assiste a ele, haja vista que a petição inicial atende todos os requisitos previstos no ordenamento jurídico, apontando ainda as condutas praticadas por cada um dos réus, tanto que possibilitou o réu em sua peça contestatória o pleno exercício de seu direito de defesa, sendo que a existência de nexo de causalidade ou não será averiguada, após regular instrução do feito. As alegações de inaplicabilidade da lei 8.439/92 aos agentes políticos, aduzidas pelo réu Valdormiro Lopes da Silva Júnior, que estariam sujeitos à legislação própria, não merece prosperar, já que esta magistrada pede a vênia para salientar que na Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial recente admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pelos réus Morales Garcia Rio Preto Ltda (fls. 2544), Carlos de Arnaldo Silva (fls. 2547), L.P Vilches & cia Ltda. - ME (fls. 2551), Prsicila Pegorato Vilches (fls. 2553), Villa Conte Locação e Administração de Bens Ltda (fls. 2555), Villa Conte Bufe e Eventos Ltda ME (fls. 2557), uma vez que a legitimidade para requerer o depoimento pessoal de uma parte é sempre daquela que esteja no polo contrário da relação jurídico-processual, já que o principal intuito da referida prova é obter a confissão da parte contrária. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Agravo retido. Depoimento pessoal de co-réu. Inadmissibilidade. Improbidade Administrativa. Deputado Estadual. Doação à APAE. Desvio da verba. Ato ilegal e imoral. Lei 8.429/92. Aplicabilidade. Constitucionalidade. Nulidade processual. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Pena de multa. Exclusão. Perda do cargo. Inexiste nulidade no indeferimento do pedido de se obter o depoimento pessoal do co-réu, pois que tal prova, determinada pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte contrária, destina-se à obtenção de confissão. A lei n. 8.429/92 não é inconstitucional, quer por ofensa ao princípio da bicameralidade, quer por incompetência legislativa da União. Sem que as apontadas irregularidades processuais carreguem demonstrado prejuízo à defesa, não se pode decretar nulidade do feito, ainda mais quando as provas pretendidas eram irrelevantes para os fatos admitidos em juízo. É adequada a punição do Deputado Estadual pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, configurados no desvio de verba destinada à APAE (entidade particular passível de proteção nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei 8.429/92), que lhe foi entregue pessoalmente e depositada, após fraudulento endosso, em conta de terceiro. Pelas circunstâncias apuradas, constata-se a infração aos deveres de legalidade e moralidade do agente público, pouco importando a ausência de benefício financeiro próprio, pois que restou satisfatoriamente demonstrado o desvio de dinheiro, e a conduta que afronta os deveres de honestidade e lealdade às instituições, autorizadora das punições previstas na Lei 8.429/92. Para o caso, exclui-se apenas a pena de multa, face o ocorrido ressarcimento voluntário no curso da ação e o disposto na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.429/92, mantendo-se as demais punições. Agravo retido não provido e apelação provida em parte." (AC 1546356 PR Apelação Cível - 0154635-6. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 11/08/2004. RELATOR: PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA) (Negrito não constante no original). INDEFIRO a produção de prova pericial nas notas fiscais emitidas, requerido pelo réu Carlos de Arnaldo Silva (fls. 2547/2548), uma vez que a presente ação tem por objeto atos imputados de improbidade administrativa e atos atentatórios à moralidade administrativa, não tendo sido questionada irregularidade na emissão de notas fiscais, mas sim na contratação direta de prestações de serviços, de forma fracionada e sem a realização do processo licitatório, não aproveitando para a análise do mérito a realização de prova pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, requerido a fls. 2547/2548, este também fica indeferido, tendo em vista que o réu não demonstrou nos autos a negativa do referido Tribunal em fornecer a documentação pleiteada, não se vislumbrando a necessidade de intervenção judicial para obter os documentos. Caso comprovada a negativa, no prazo de vinte dias, o pedido será novamente analisado. INDEFIRO ainda a juntada genericamente requerida às fls. 2544 e 2558 de novos documentos, por não ser oportuno nesta fase processual. DEFIRO a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e dos representantes legais das rés pessoas jurídicas, requerido pelo Ministério Público a fls. 2573, bem como com oitiva de testemunhas, requerida pelas partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/09/2015, às 13h30min. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas (observando fls. 2546/2547 e 2573), devendo as partes apresentar o rol de eventuais outras no prazo de 5 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Em igual prazo deverão ser recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, caso não litigue sob o pálio da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá trazer suas testemunhas à audiência. Intime-se ainda os réus pessoas físicas, bem os representantes legais das rés pessoas jurídicas, a prestarem depoimento pessoal (art. 343, § 1º do CPC). Int.
(04/08/2015) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 23/09/2015 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª V. da Fazenda Pública Situacão: Cancelada
(24/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/07/2015) PARECER JUNTADO
(20/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/08/2015
(17/07/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - Vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
(16/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, apesar de regularmente intimadas a fls. 2537, decorreu in albis o prazo para as partes requeridas (19 EVENTOS, PRIME CONSULTORIA, PUBLI 09 COMUNICAÇÃO, FIRST CONSULTING, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO E LACERDA COMUNICAÇÃO) especificarem provas, conforme determinado a fls. 2536. Nada mais.
(26/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80053 - Protocolo: FSRP15001457093 - Complemento: Guias anexas
(26/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80054 - Protocolo: FSRP15001457111 - Complemento: Guias anexas
(26/06/2015) PETICAO JUNTADA
(18/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA - Guias anexas
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80043 - Protocolo: FSRP15001315375
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80044 - Protocolo: FSRP15001327986
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80045 - Protocolo: FSRP15001328821
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80046 - Protocolo: FSRP15001347540
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80047 - Protocolo: FSRP15001348222
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80048 - Protocolo: FSRP15001348172
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80049 - Protocolo: FSRP15001348101
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80050 - Protocolo: FSRP15001348051
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80051 - Protocolo: FSRP15001344576
(16/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80052 - Protocolo: FSRP15001351161
(09/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Numer de Santana
(03/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(02/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página: 1407/1418
(28/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2015 Teor do ato: Constatada a falta no recolhimento da taxa de juntada de mandato em relação aos requeridos FIRST CONSULTING e MARCOS A. FERREIRA DO NASCIMENTO, devendo seus patronos providenciarem sua regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos artigos 13 e 37 e expedição de ofício à OAB. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(18/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/05/2015) MERO EXPEDIENTE - Constatada a falta no recolhimento da taxa de juntada de mandato em relação aos requeridos FIRST CONSULTING e MARCOS A. FERREIRA DO NASCIMENTO, devendo seus patronos providenciarem sua regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos artigos 13 e 37 e expedição de ofício à OAB. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se.
(15/05/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80041 - Protocolo: FSRP15001012054
(06/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80042 - Protocolo: FSRP15001012061
(29/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(17/04/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.
(16/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 1596/1599
(15/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2015 Teor do ato: Vistos. Não obstante a renúncia noticiada à fls. 1781, observo que a I. causídica renunciante não providenciou a regularização de sua representação processual, nem trouxe aos autos contrato social da requerida FIRST CONSULTING, como mencionado à fls. 1340, o que deverá providenciar, juntando instrumento procuratório e recolhendo a respectiva taxa de juntada. Após, deverá comprovar o cumprimento do artigo 45 do CPC, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Observo que também o requerido MARCOS A. FERREIRA DO NASCIMENTO não regularizou sua representação processual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37 do CPC. Considerando que não houve o resultado definitivo dos agravos interpostos, como se pode ver na pesquisa retro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias e após, se necessário, proceda-se à nova consulta. Int. Advogados(s): Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Renata Marangoni Appolinario (OAB 346379/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(08/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/04/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - carga rápida - todos volumes do 1º ao 12º fls. 2483 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Cesar Godoi dos Santos
(08/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Não obstante a renúncia noticiada à fls. 1781, observo que a I. causídica renunciante não providenciou a regularização de sua representação processual, nem trouxe aos autos contrato social da requerida FIRST CONSULTING, como mencionado à fls. 1340, o que deverá providenciar, juntando instrumento procuratório e recolhendo a respectiva taxa de juntada. Após, deverá comprovar o cumprimento do artigo 45 do CPC, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Observo que também o requerido MARCOS A. FERREIRA DO NASCIMENTO não regularizou sua representação processual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37 do CPC. Considerando que não houve o resultado definitivo dos agravos interpostos, como se pode ver na pesquisa retro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias e após, se necessário, proceda-se à nova consulta. Int.
(27/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/03/2015) PARECER JUNTADO - Parecer do Ministério Público.
(18/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SÉRGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(17/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80032 - Protocolo: FSRP14000971704
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80033 - Protocolo: FSRP14000357332
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80034 - Protocolo: FSRP13001207182
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80035 - Protocolo: FSRP13000906133
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80036 - Protocolo: FSRP13000891514
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80037 - Protocolo: FSRP13000889207
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80038 - Protocolo: FSRP13000872955
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80039 - Protocolo: FSRP13000813519
(17/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80040 - Protocolo: FFPA15000763482
(17/03/2015) REPLICA JUNTADA - RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(17/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(11/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/02/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(23/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80031 - Protocolo: FSRP15000405670
(20/02/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/02/2015) MANDADO JUNTADO
(10/02/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/095361-6 dirigi-me ao endereço: Rua Paulo dos Santos, 515, no dia 04 de fevereiro, e aí sendo CITEI Marcos Antonio Ferreira do Nascimento, lendo e entregando cópias do mandado e da inicial. Tomou conhecimento de todo conteúdo, prazos e advertências. Exarou ciente no rodapé do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(29/01/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/095361-6 dirigi-me ao endereço: Av. Alzira de Jesus Silva nº 570, quadra L, lote 39 - Parque Residencial Damha I, e aí sendo fui atendida pelo filha do requerido, Sra. Natalia Nascimento, a qual informou que seu pai separou de sua mãe e mudou, informando-me o endereço de trabalho, sito na Rua Paulo dos Santos nº 515 - São Manoel, fone: 99108-7013. Diante do exposto e o endereço pertencer a setor diverso da área de atuação desta Oficiala, DEIXEI DE CITAR MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO e devolvo o presente à SADM para redistribuição ao setor competente. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 29 de janeiro de 2015.
(28/01/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALINE CRISTINA RECHIVencimento: 29/01/2015
(28/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - 2- CERTIDÃO - Carga - Recebimento e Baixa
(23/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/01/2015) PARECER JUNTADO
(16/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/095361-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/02/2015
(10/12/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 2337: defiro. Cite-se MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO por hora certa, na forma prevista no art. 227 e 229 do CPC.Providencie-se o necessário. Fls. 2334/2335: Esclareça a serventia a juntada dos referidos documentos, certificando o ocorrido e juntando cópia de eventual e-mail. Int.
(09/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(02/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/01/2015
(01/12/2014) MANDADO JUNTADO
(01/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065600-0 dirigi-me à Rua Paulo dos Santos, nº 515, Bairro São Manoel, nesta cidade e fui informada que o mesmo só poderia ser encontrado na parte da tarde, por mais 02 vezes não encontrei, sendo na última sendo informada que o mesmo estava viajando, não sabendo precisar a data de retorno, motivo pelo qual, DEIXEI DE CITAR o sr. Marcos Antonio Ferreira do Nascimento, devolvendo aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 25 de novembro de 2014.
(01/12/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Documentos - Tribunal de Justiça juntados - referentes Cartas Intimação M.P
(24/11/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Protocolo: FSRP14003123199
(24/11/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80030 - Protocolo: FSRP14003124511
(18/11/2014) CONTESTACAO
(14/11/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - carga rápida - somente o 10 volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: THIAGO ROBERTO ARROYO
(14/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/11/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80028 - Protocolo: FSRP14003037914
(10/11/2014) CONTESTACAO
(10/11/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(10/11/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(10/11/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027 - Protocolo: FSRP14003013945
(06/11/2014) CONTESTACAO
(03/11/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIORVencimento: 10/11/2014
(03/11/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIORVencimento: 04/11/2014
(03/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(24/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(24/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80022 - Protocolo: FSRP14002853989
(24/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023 - Protocolo: FSRP14002854009
(24/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Protocolo: FSRP14002854023
(24/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80025 - Protocolo: FSRP14002854048
(24/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026 - Protocolo: FSRP14002718482
(24/10/2014) MANDADO JUNTADO
(22/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: 1760 Página: 1451/1460
(21/10/2014) CONTESTACAO
(21/10/2014) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(21/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando as pesquisas e as diligências realizadas nos autos, defiro a citação da requerida PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS, bem como da sua representante legal Caroline Cristhina Braga Bevilacqua, via edital, com prazo de 30 dias. Providencie a serventia. Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renata Marangoni Appolinario (OAB 346379/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(14/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando as pesquisas e as diligências realizadas nos autos, defiro a citação da requerida PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS, bem como da sua representante legal Caroline Cristhina Braga Bevilacqua, via edital, com prazo de 30 dias. Providencie a serventia. Int.
(13/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065565-8 dirigi-me ao endereço: Rua Ipiranga nº 3522, sala 02 - Santos Dumont, e aí sendo CITEI TOFFOLI E PITELLI EVENTOS LTDA ME na pessoa de seu representante legal Sra. GRAZIELA ARANTES TOFFOLI MENDES do inteiro teor do mandado que lhe li. Aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(09/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/11/2014
(08/10/2014) CONTESTACAO
(08/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Protocolo: FSRP14002672405
(06/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 1674/1684
(06/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Protocolo: FSRP14002569184
(06/10/2014) MANDADO JUNTADO
(06/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Protocolo: FSRP14002619826
(06/10/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(03/10/2014) CONTESTACAO
(03/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.1543/1571 e 1596/1624: - interposição de agravo de instrumento: ciência e anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação de eventual concessão de efeito suspensivo, procedendo a consulta em 60 dias. Após, aguarde-se as contestações faltantes. Intime.-se. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renata Marangoni Appolinario (OAB 346379/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(30/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065566-6 dirigi-me ao endereço: Rua João Carlos Gonçalves nº 151, casa 38 - Jd. Yolanda, e aí sendo CITEI PRISCILA PEGORARO VILCHES do inteiro teor do mandado que lhe li. Aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(30/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065600-0 dirigi-me ao endereço: Av. Alzira Jesus Silva nº 570, quadra L, lote 39 - Damha I, e aí sendo fui atendida pela filha do requerido, Sra. Natalia Maria Ferreira do Nascimento, a qual informou que seu pai separou-se de sua mãe e mudou há mais de 06 meses, não sabendo informar o endereço residencial, fornecendo-me o endereço comercial: Rua Paulo dos Santos nº 515 - São Manoel. Diante do exposto e o endereço indicado pertencer a setor diverso da área de atuação desta Oficiala, DEIXEI DE CITAR MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO e devolvo o presente à SADM para redistribuição ao setor competente. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 30 de setembro de 2014.
(29/09/2014) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Fls.1543/1571 e 1596/1624: - interposição de agravo de instrumento: ciência e anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação de eventual concessão de efeito suspensivo, procedendo a consulta em 60 dias. Após, aguarde-se as contestações faltantes. Intime.-se.
(26/09/2014) MANDADO JUNTADO
(25/09/2014) CONTESTACAO
(25/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FSRP14002537980
(25/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(25/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(24/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065558-5 dirigi-me ao endereço: Rua Paulo Menezello, 1244 e lá CITEI I9 EVENTOS COELHO E BEVILACQUA EVENTOS LTDA ME pelo inteiro teor do Mandado, bem como da petição inicial e que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente. Dessa forma, devolvo o presente à SADM para o que de direito. O referido é verdade e dou fé.
(23/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065608-5 dirigi-me à Rua Paulo dos Santos, nº 515, vila São Manoel, nesta cidade onde, PROCEDI A CITAÇÃO da requerida First Consulting, na pessoa de seu representante legal, Sr. Marcos Nascimento que após ouvir, aceitou sua cópia, exarando assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(23/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FSRP14002434390
(23/09/2014) MANDADO JUNTADO
(23/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FSRP14002494397
(23/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FSRP14002494461
(23/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: FSRP14002494479
(23/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: FSRP14002494493
(23/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FSRP14002459001
(23/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(23/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(22/09/2014) CONTESTACAO
(22/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Numer de SantanaVencimento: 23/09/2014
(22/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065553-4 dirigi-me ao endereço: na Rua Siqueira Campos, 3365, 1º andar, no dia 19/09/2014 às 12:10hs e lá CITEI O SR. CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO que, de tudo ficou ciente, recebeu a contrafé e lançou sua assinatura no verso do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(18/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(17/09/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065631-0 dirigi-me ao endereço:Rod. Washington Luiz, Km 430, e citei Villa Conte Bufe e Eventos Ltda, na pessoa da Sra. Miriam Ulian, o(a) qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065626-3 dirigi-me ao endereço: Rodovia Washington Luiz, Km 430 e citei Villa Conte Locação e Adm. De Bens Ltda, na pessoa da SRa. Miriam Ulian, o(a) qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065557-7 dirigi-me, dia 15/09/2014, às 12:00 horas, à R. Plínio Costantini, nº 1995 - Residencial Cidade Jardim e, aí sendo procedi a CITAÇÃO da requerida H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, na pessoa da Sra. MÁRCIA TRIDICO - Gerente Administrativo e Financeiro - (a qual se apresentou como representante legal da empresa), do inteiro teor e para os fins deste, sendo que de tudo bem ciente ficou e exarou a nota de sua ciência, aceitando a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(16/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/10/2014
(15/09/2014) CONTESTACAO
(12/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065555-0, dirigi-me ao endereço: Rua Manoel Teles Sobrinho, nº 45 - Parque Residencial Dom Lafaiete Libanio (CEP 15046-070) - São José do Rio Preto/SP, e aí sendo, após as formalidades legais, CITEI a requerida MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA ME, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor do mandado que bem ciente ficou, sendo que lhe ofereci a contrafé que aceitou, tendo exarado seu ciente nele. O referido é verdade e dou fé.
(12/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065551-8 dirigi-me a
(11/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Cara rápida - 1h Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Cesar Godoi dos Santos
(11/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065558-5 dirigi-me ao endereço: Rua Gastão Vidigal nº 2150, Sala 01, Santos Dumont, e verifiquei que aquela sala se encontrava desocupada; fui, porém, informado através do telefone 30142944, pela Sra. Fernanda, sócia-proprietária da requerida, que a Requerida I9 EVENTOS - COELHO E BEVILACQUA EVENTOS LTDA ME está estabelecida atualmente à Rua Paulo Menezello nº 1244, Jardim Maracanã - CEP 15092-140, pelo que deixei de proceder à citação e devolvo o presente mandado à SADM para redistribuição, haja vista que o endereço informado não pertence ao setor de atuação deste Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 11 de setembro de 2014.
(10/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065557-7 dirigi-me ao endereço: sito à Av.João Batista Vetorasso, nº 805, Box 07, Distrito Industrial Valdemar de Oliveira Verde, sendo informado que a Empresa H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA mudou para a Rua Plínio Constantini, número ignorado, bairro Cidade Jardim, enderêço êste, que não pertence ao Setor dêste Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 10 de setembro de 2014.
(09/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065603-4 dirigi-me À própria Central de mandados local, onde compareceu o requerido e, Citei Rogério C P Vilches do teor deste mandado e contrafé que ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou o seu ciente no mandado e, portanto, baixo o presente em cartório. O referido é verdade e dou fé.
(09/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065564-0 dirigi-me ao endereço: Rua Maximiano Mendes, nº 354, Bairro Santa Cruz e aí sendo, DEIXEI de CITAR a requerida LACERDA COMUNICAÇÃO LTDA ME, uma vez que a mesma não mais se encontra estabelecida no local, de onde se mudou há mais de 06 meses, conforme informações obtidas com a Sra. Nilma, psicologa da clinica que funciona no endereço, declarando ainda desconhecer o paradeiro da requerida. Assim sendo, devolvo o presente mandado em Cartório para seus devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 09 de setembro de 2014.
(09/09/2014) MANDADO JUNTADO
(09/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065614-0 dirigi-me ao endereço: qrua Jales, 3954, onde procedi citação da requerida INTERDOOR EXIBIDORA E IMPRESSORA LTDA, na pessoa de sua representante legal Sra. Ierene Sala Leal, pelo inteiro teor do r. Mandado e dos termos da petição, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a cópia que ofereci, exarando sua assinatura na fl. 01 do mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 09 de setembro de 2014. Número de Atos: 01 cota
(05/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065548-8 dirigi-me ao endereço da Avenida Alberto Andaló, 3030, nesta cidade, e aí sendo, no dia 04/09/2014, procedi à CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, na pessoa do procurador do mesmo, Sr. ADILSON VEDRONI, que após estar bem CIENTE do inteiro teor do mandado, inclusive do prazo neste determinado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura/nota de ciente no verso do mandado, conforme se vê. O referido é verdade e dou fé.
(05/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Letícia Lustosa Simão - OAB 345.816 Carga Rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Cesar Godoi dos Santos
(05/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/065559-3 dirigi-me ao endereço: Rua Gastão Vidigal nº 2150, Sala 08, Santos Dumont, e ai sendo, CITEI e INTIMEI a Requerida PUBLI 9 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA na pessoa de seu representante legal, o Sr. CLAUDIO RAYMUNDO para todos os atos e termos da ação proposta, conforme petição inicial, e do inteiro teor do r. despacho e do presente mandado, sendo que de tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 05 de setembro de 2014.
(05/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0216/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 1452/1457
(02/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2014 Teor do ato: Vistos. A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento, visto que não estão presentes nenhum dos pressupostos do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo civil, visto que a inicial descreve de forma suficiente os fatos imputados aos requeridos, descrevendo que o requerido CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO, na qualidade de ex-Secretário Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de negócios de Turismo de São José do Rio Preto, agindo em concurso com os demais réus, teria organizado um esquema fraudulento de fracionamento de aquisições de serviços, sem licitação, em benefício pessoal e das empresas envolvidas, em prejuízo ao Município de São José do Rio preto, ao passo que os demais réus, pessoas jurídicas e físicas parceiros dos eventos "3ª mostra Gastronômica" e "Rio Preto Franchising Business 2012" teriam concorrido, segundo a inicial, para a prática de atos de improbidade, beneficiando-se dos eventos ocorridos. Note-se, ainda, que a inicial descreveu as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos e os danos que o erário teria sofrido de forma detalhada (fls. 06i/39i). Por outro lado, o inquérito civil tem caráter somente informativo e unilateral, em que o contraditório é diferido para a fase judicial e a inclusão de outros fatos, além dos inicialmente previstos, para apuração no mesmo inquérito civil não é causa de nulidade alguma no processo judicial, até porque não demonstrado nenhum prejuízo ao direito de defesa dos requeridos. A propósito do tema, admitindo que a desnecessidade de possibilidade de defesa no âmbito do inquérito civil, a contrário do que alegado em algumas manifestações (v.g. fls. 1123) em virtude da sua natureza informativa e inquisitória e ressaltando que na fase judicial deve haver observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim já decidiu o E. STJ: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. NATUREZA INFORMATIVA E INQUISITÓRIA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DA PRÁTICA DO COMÉRCIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 659.571/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). Quanto à alegação de nulidade do procedimento investigatório porque o CNPJ atribuído à empresa Lacerda Comunicações que consta nos autos do inquérito civil é inexistente (fls. 863), tal não merece acolhimento, porquanto o contrato de cooperação de fls. 231/232 teve como participante e contratada a empresa Lacerda Comunicação Ltda Me, mesma pessoa jurídica aludida na inicial, enquanto que na própria procuração de fls. 812 há menção à empresa Lacerda Comunicação e que este era o nome de fantasia da atualmente denominada "Editora Lacerda & Lacerda Batista Associados". Note-se, ainda, que o representante do Ministério Público a fls. 1362 admitiu a existência de erro material e omissão de um zero referente à denominação da matriz da pessoa jurídica, mas tal circunstância não impossibilitou ou dificultou o direito de defesa dos requeridos e não é passível de decretação de nulidade alguma. Deve ser salientando, ainda, considerando algumas impugnações realizadas, que o Código de Processo Civil permite o litisconsórcio passivo facultativo e a imputação de fatos com origens distintas na petição inicial, não restando caracterizada qualquer nulidade processual. A via eleita também é a adequada, porquanto a presente ação que tem por objeto atos imputados como de improbidade administrativa e a tutela também interesses difusos (como a moralidade administrativa). As alegações de falta de interesse processual sob o fundamento de que não houve configuração de ato de improbidade, desvio de verbas ou lesão ao erário são pertinentes ao próprio mérito e serão analisadas na fase processual adequada, já que neste momento há a constatação de indícios em relação a todos os requeridos. A propósito do tema, admitindo que ambas as ações integram um microssistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 127 E 129, III E IX, DA CF. VOCAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA PÚBLICA. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. EFETIVA E ADEQUADA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF). 2. "São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" (art. 129 da CF). 3. É imprescindível considerar a natureza indisponível do interesse ou direito individual homogêneo - aqueles que contenham relevância pública, isto é, de expressão para a coletividade - para estear a legitimação extraordinária do Ministério Público, tendo em vista a sua vocação constitucional para a defesa dos direitos fundamentais. 4. O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol daqueles direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada. 5. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 6. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública." (REsp 695.396/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011, negrito não constante no original). O pedido é juridicamente possível, visto que não vedado e, admitido em abstrato, o seu provimento, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico, sobretudo tendo em vista o artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal e artigo 12 da Lei nº 8.429/92, destacando-se que tal condição da ação deve ser conceituada negativamente, isto é ela existe "quando em norma geral e abstrata o direito material repele a priori a tutela pretendida (ou seja, quando ele nega em tese, sem consideração às peculiaridades do caso concreto), não há por que exercer-se a jurisdição sabendo-se previamente que é vedado chegar ao resultado eleito." (Execução civil, Cândido Rangel Dinamarco, 4ª edição, p. 383, Editora Malheiros, pp. 384/385). Por outro lado, o Ministério Público é parte legítima para a propositura da ação, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, aplicando-se Súmula nº 329, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." A alegação do réu MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, visto que está configurada a pertinência subjetiva da demanda, já que a fls. 399 nota-se indício de participação deste réu no desenvolvimento do negócio impugnado na petição inicial e que ideia de fazer uma feira de franschising em Rio Preto surgiu de conversa que teve com o pessoal da Lacerda Comunicações, admitindo que sua empresa fez o contato com a Associação Brasileira de Franchising e também com potenciais expositores, mencionando que fez os convites e participou de reuniões realizadas a cada dez dias, aproximadamente, "tomando decisões e viabilizando a feira". Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela ré PRISCILA VILCHES, deve ser salientado que a despeito das contratações terem sido realizadas pela pessoa jurídica, há nos autos elementos que indicam que ela participou da reunião dos eventos e há em tese pertinência subjetiva do ajuizamento da demanda em relação a ela, sob o fundamento, mencionado pelo ministério Público a fls. 1359, de que ela teria extrapolado "suas obrigações sociais quando, além de praticar ato em seu nome, procedeu com violação da lei". Desta forma, a efetiva participação da pessoa física ré é questão que deve ser analisada no decorrer da instrução e não nesta fase processual, em que há indícios da referida participação. A inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO no polo passivo também é adequada em virtude do pedido formulado em face dele de não realizar novos repasses de verbas públicas ao evento "Rio Preto Franchising" ou a qualquer outro evento que apresente natureza estritamente privada (fls. 57i), ao passo que diante do pedido formulado em face do réu VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR (fls. 48i) também se verifica a pertinência subjetiva da demanda, já que alegado na inicial que por meio de Decreto do referido réu, na qualidade de Prefeito Municipal, foi autorizada dotação orçamentária sem que houve interesse público para tanto, estando a expedição do aludido decreto comprovada pelo documento de fls. 216 em cujo artigo 2º foi autorizado o recebimento junto à Tesouraria da importância de noventa mil reais. No mais, diante dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que não é o caso de rejeição da ação, por ora, pois não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo oitavo do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e há indícios que corroboram o alegado na inicial, sobretudo diante dos documentos de fls. 231/232, 233/235, 265, 236/237, 332 358, 336/339, declarações prestadas durante o inquérito civil, notadamente a fls. 326/327, 332, 370/371, 399, notas fiscais juntadas no inquérito civil que indicam a viabilidade da imputação de subdivisão irregular de serviços que tinham a mesma finalidade, sobretudo quanto à organização e evento de encerramento, indicando, ainda, as notas fiscais de fls. 84 e 108 a pertinência, em tese, da imputação de similitude do objeto das notas fiscais em apreço, sobretudo quanto a banner de impressão digital, o que também é viável de se afirmar, na análise própria e superficial desta fase processual, em relação ao objeto da nota fiscal de fls. 88 e também de fls. 261 e 264, além de fls. 265 e 358; 277 e 279; 100 e 113 (observando-se, ainda, a nota fiscal de fls. 78 e objeto dela), de forma que é necessário o prosseguimento do processo com a citação dos réus e eventual produção de provas. A propósito do tema, considerando que para fins do juízo preliminar de admissibilidade e recebimento da ação civil pública basta a existência de indícios, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, em preservação do interesse público, assim já decidiu a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em), observando-se os endereços existentes nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, arts. 282 e s.). Int. Advogados(s): Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Renata Marangoni Appolinario (OAB 346379/SP), Renato Numer de Santana (OAB 339517/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB 248421/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(01/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065551-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065548-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065553-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065555-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065557-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065558-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065564-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065565-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065559-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065600-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065603-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065608-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065566-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065614-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065626-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/065631-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(29/08/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(25/08/2014) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento, visto que não estão presentes nenhum dos pressupostos do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo civil, visto que a inicial descreve de forma suficiente os fatos imputados aos requeridos, descrevendo que o requerido CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO, na qualidade de ex-Secretário Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de negócios de Turismo de São José do Rio Preto, agindo em concurso com os demais réus, teria organizado um esquema fraudulento de fracionamento de aquisições de serviços, sem licitação, em benefício pessoal e das empresas envolvidas, em prejuízo ao Município de São José do Rio preto, ao passo que os demais réus, pessoas jurídicas e físicas parceiros dos eventos "3ª mostra Gastronômica" e "Rio Preto Franchising Business 2012" teriam concorrido, segundo a inicial, para a prática de atos de improbidade, beneficiando-se dos eventos ocorridos. Note-se, ainda, que a inicial descreveu as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos e os danos que o erário teria sofrido de forma detalhada (fls. 06i/39i). Por outro lado, o inquérito civil tem caráter somente informativo e unilateral, em que o contraditório é diferido para a fase judicial e a inclusão de outros fatos, além dos inicialmente previstos, para apuração no mesmo inquérito civil não é causa de nulidade alguma no processo judicial, até porque não demonstrado nenhum prejuízo ao direito de defesa dos requeridos. A propósito do tema, admitindo que a desnecessidade de possibilidade de defesa no âmbito do inquérito civil, a contrário do que alegado em algumas manifestações (v.g. fls. 1123) em virtude da sua natureza informativa e inquisitória e ressaltando que na fase judicial deve haver observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim já decidiu o E. STJ: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. NATUREZA INFORMATIVA E INQUISITÓRIA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DA PRÁTICA DO COMÉRCIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 659.571/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). Quanto à alegação de nulidade do procedimento investigatório porque o CNPJ atribuído à empresa Lacerda Comunicações que consta nos autos do inquérito civil é inexistente (fls. 863), tal não merece acolhimento, porquanto o contrato de cooperação de fls. 231/232 teve como participante e contratada a empresa Lacerda Comunicação Ltda Me, mesma pessoa jurídica aludida na inicial, enquanto que na própria procuração de fls. 812 há menção à empresa Lacerda Comunicação e que este era o nome de fantasia da atualmente denominada "Editora Lacerda & Lacerda Batista Associados". Note-se, ainda, que o representante do Ministério Público a fls. 1362 admitiu a existência de erro material e omissão de um zero referente à denominação da matriz da pessoa jurídica, mas tal circunstância não impossibilitou ou dificultou o direito de defesa dos requeridos e não é passível de decretação de nulidade alguma. Deve ser salientando, ainda, considerando algumas impugnações realizadas, que o Código de Processo Civil permite o litisconsórcio passivo facultativo e a imputação de fatos com origens distintas na petição inicial, não restando caracterizada qualquer nulidade processual. A via eleita também é a adequada, porquanto a presente ação que tem por objeto atos imputados como de improbidade administrativa e a tutela também interesses difusos (como a moralidade administrativa). As alegações de falta de interesse processual sob o fundamento de que não houve configuração de ato de improbidade, desvio de verbas ou lesão ao erário são pertinentes ao próprio mérito e serão analisadas na fase processual adequada, já que neste momento há a constatação de indícios em relação a todos os requeridos. A propósito do tema, admitindo que ambas as ações integram um microssistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 127 E 129, III E IX, DA CF. VOCAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA PÚBLICA. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. EFETIVA E ADEQUADA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF). 2. "São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" (art. 129 da CF). 3. É imprescindível considerar a natureza indisponível do interesse ou direito individual homogêneo - aqueles que contenham relevância pública, isto é, de expressão para a coletividade - para estear a legitimação extraordinária do Ministério Público, tendo em vista a sua vocação constitucional para a defesa dos direitos fundamentais. 4. O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol daqueles direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada. 5. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 6. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública." (REsp 695.396/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011, negrito não constante no original). O pedido é juridicamente possível, visto que não vedado e, admitido em abstrato, o seu provimento, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico, sobretudo tendo em vista o artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal e artigo 12 da Lei nº 8.429/92, destacando-se que tal condição da ação deve ser conceituada negativamente, isto é ela existe "quando em norma geral e abstrata o direito material repele a priori a tutela pretendida (ou seja, quando ele nega em tese, sem consideração às peculiaridades do caso concreto), não há por que exercer-se a jurisdição sabendo-se previamente que é vedado chegar ao resultado eleito." (Execução civil, Cândido Rangel Dinamarco, 4ª edição, p. 383, Editora Malheiros, pp. 384/385). Por outro lado, o Ministério Público é parte legítima para a propositura da ação, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, aplicando-se Súmula nº 329, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." A alegação do réu MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, visto que está configurada a pertinência subjetiva da demanda, já que a fls. 399 nota-se indício de participação deste réu no desenvolvimento do negócio impugnado na petição inicial e que ideia de fazer uma feira de franschising em Rio Preto surgiu de conversa que teve com o pessoal da Lacerda Comunicações, admitindo que sua empresa fez o contato com a Associação Brasileira de Franchising e também com potenciais expositores, mencionando que fez os convites e participou de reuniões realizadas a cada dez dias, aproximadamente, "tomando decisões e viabilizando a feira". Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela ré PRISCILA VILCHES, deve ser salientado que a despeito das contratações terem sido realizadas pela pessoa jurídica, há nos autos elementos que indicam que ela participou da reunião dos eventos e há em tese pertinência subjetiva do ajuizamento da demanda em relação a ela, sob o fundamento, mencionado pelo ministério Público a fls. 1359, de que ela teria extrapolado "suas obrigações sociais quando, além de praticar ato em seu nome, procedeu com violação da lei". Desta forma, a efetiva participação da pessoa física ré é questão que deve ser analisada no decorrer da instrução e não nesta fase processual, em que há indícios da referida participação. A inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO no polo passivo também é adequada em virtude do pedido formulado em face dele de não realizar novos repasses de verbas públicas ao evento "Rio Preto Franchising" ou a qualquer outro evento que apresente natureza estritamente privada (fls. 57i), ao passo que diante do pedido formulado em face do réu VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR (fls. 48i) também se verifica a pertinência subjetiva da demanda, já que alegado na inicial que por meio de Decreto do referido réu, na qualidade de Prefeito Municipal, foi autorizada dotação orçamentária sem que houve interesse público para tanto, estando a expedição do aludido decreto comprovada pelo documento de fls. 216 em cujo artigo 2º foi autorizado o recebimento junto à Tesouraria da importância de noventa mil reais. No mais, diante dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que não é o caso de rejeição da ação, por ora, pois não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo oitavo do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e há indícios que corroboram o alegado na inicial, sobretudo diante dos documentos de fls. 231/232, 233/235, 265, 236/237, 332 358, 336/339, declarações prestadas durante o inquérito civil, notadamente a fls. 326/327, 332, 370/371, 399, notas fiscais juntadas no inquérito civil que indicam a viabilidade da imputação de subdivisão irregular de serviços que tinham a mesma finalidade, sobretudo quanto à organização e evento de encerramento, indicando, ainda, as notas fiscais de fls. 84 e 108 a pertinência, em tese, da imputação de similitude do objeto das notas fiscais em apreço, sobretudo quanto a banner de impressão digital, o que também é viável de se afirmar, na análise própria e superficial desta fase processual, em relação ao objeto da nota fiscal de fls. 88 e também de fls. 261 e 264, além de fls. 265 e 358; 277 e 279; 100 e 113 (observando-se, ainda, a nota fiscal de fls. 78 e objeto dela), de forma que é necessário o prosseguimento do processo com a citação dos réus e eventual produção de provas. A propósito do tema, considerando que para fins do juízo preliminar de admissibilidade e recebimento da ação civil pública basta a existência de indícios, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, em preservação do interesse público, assim já decidiu a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em), observando-se os endereços existentes nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, arts. 282 e s.). Int.
(12/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/08/2014) PARECER JUNTADO
(30/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr TASSO D C CURY Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/08/2014
(29/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA
(24/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FSRP14001615892
(18/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/06/2014) MANDADO JUNTADO
(10/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/038593-6 dirigi-me à Rua Paulo dos Santos, nº 515, Vila São Manoel, nesta cidade onde, NOTIFIQUEI a First Consulting, na pessoa de seu representante legal que, após ouvir, aceitou sua cópia, exarando assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(06/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/038592-8 dirigi-me ao endereço: avenida Alberto Andaló, 3030, e aí sendo notifiquei Valdomiro Lopes da Silva Junior, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregando-lhe à respectiva contra fé, que ele recebeu, conforme assinatura exarada. O referido é verdade e dou fé.
(28/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(26/05/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/038593-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/05/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/038592-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Sergio Clementino Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/06/2014
(21/05/2014) MANDADO JUNTADO
(23/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/024219-1 dirigi-me à Firma Trush, em Engenheiro Schimidt e não encontrei o requerido, após em contato telefonico o mesmo dirigiu no dia 16/04/14 até este local e notifiquei Carlos de Arnaldo Silva Filho, o qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. E Informou que seu atual endereço residêncial é Rua Siqueira Campos, 3365, Edificio Leão Fácio, centro em São José do Rio Preto. O referido é verdade e dou fé.
(16/04/2014) CONTESTACAO
(16/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(16/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(16/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010
(16/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Sergio Clementino Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/05/2014
(10/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/024219-1 dirigi-me ao endereço: Avenida Anísio Haddad, 7700, Loteamento Village Santa Helena, em 03/04/2014, e sendo aí, deixei de notificar o requerido CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO, uma vez que, segundo informações obtidas no local, prestadas pelo porteiro do Condomínio, Sr. Wilson, este não mais reside no referido condomínio e poderá ser localizado na Firma de Cosméticos TRUSH, na VICINAL DE ENGENHEIRO SHIMIDT, entrando pela Washington Luís, nesta, telefone celular nº (17) 99601 9140. Certifico, ainda, que deixo de diligenciar no endereço novo, uma vez que este localiza-se fora do setor de atuação desta oficial de justiça. Isto posto, devolvo o presente mandado à SADM, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 06 de abril de 2014.
(03/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: 1625 Página: 1567/1580
(02/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1192: anote-se. Diante da certidão supra e, uma vez que o requerido CARLOS ARNALDO DA SILVA FILHO não foi encontrado para sua notificação (fls.570/571), manifeste-se o Ministério Público. Int.-se. Advogados(s): Thiago Roberto Arroyo (OAB 193651/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP), Henrique Augusto Dias (OAB 73907/SP), Eufly Angelo Ponchio (OAB 25165/SP), Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB 227059/SP), Marcos Etimar Franco (OAB 221258/SP), Luciano de Melo Ponchio (OAB 210656/SP), Marina Eliza Moro Freitas (OAB 203111/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Patrícia Guimarães Marchiori (OAB 164255/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP), Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Evandro Luiz Fraga (OAB 132113/SP)
(01/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2014/024219-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(31/03/2014) PARECER JUNTADO - Ministério Público
(28/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(25/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Tasso D. C. Cury Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/04/2014
(20/03/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1192: anote-se. Diante da certidão supra e, uma vez que o requerido CARLOS ARNALDO DA SILVA FILHO não foi encontrado para sua notificação (fls.570/571), manifeste-se o Ministério Público. Int.-se.
(18/03/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009
(07/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/02/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela de Moraes Melo Carvalho
(10/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Carla Pacheco DornelasVencimento: 10/12/2013
(09/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/12/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FSRP13001255654
(04/12/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FSRP13001324890
(21/11/2013) DEFESA PREVIA
(14/11/2013) DEFESA PREVIA
(11/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FSRP13000934606 - Complemento: Petição e guias
(07/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(07/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(07/11/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FSRP13001068640
(06/11/2013) MANDADO JUNTADO - Juntado mandado de notificação
(06/11/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado de notificação juntado
(06/11/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FSRP13000979786
(06/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(06/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(06/11/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FSRP13001057680
(06/11/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FSRP13001061247
(06/11/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FSRP13001068658
(06/11/2013) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FSRP13001068601
(05/11/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009537-4 dirigi-me à Rua Paulo dos Santos, nº 626, Sala 01, Vila São Manoel onde, fui informada pela Sra. Ana que, no local está instalada a empresa Viagens e Cia há mais de 03(tres) meses, não sabendo precisar o endereço da ré, motivo pelo qual, DEIXEI DE NOTIFICAR a requerida First Consulting. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 05 de novembro de 2013.
(29/10/2013) DEFESA PREVIA
(29/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/018775-9, dirigi-me por várias vezes à Rua Jales, nº. 3954, Eldorado e notifiquei STUART'S OUTDOOR S/C LTDA EPP, na pessoa de seu representante legal CESAR AUGUSTO LEAL CAMPELO (tel. 99142-0152), do inteiro teor e para os fins deste, sendo que aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a nota do seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 29 de outubro de 2013.
(23/10/2013) MANDADO JUNTADO - de notificação cumprido
(23/10/2013) CONTESTACAO JUNTADA - da requerida Publi 9 Comunicação integrada
(23/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Carla Pacheco DornelasVencimento: 24/10/2013
(23/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/10/2013) DEFESA PREVIA
(18/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA - Petição e guias
(18/10/2013) CONTESTACAO JUNTADA - de I9 eVENTOS, Municipio de SJRP e H Visual Comunicação
(18/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - CARGA RAPIDA - 4 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JEFFERSON LUCIANO PARISE BELUCIVencimento: 21/10/2013
(18/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009523-4 dirigi-me a Rua Mj. João Batista França, 2403, e ai sendo, NOTIFIQUEI o Sr. Rogério Cesar Pegoraro Vilches, dos termos do r. Mandado. Após as formalidades legais ele exarou o seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 15 de outubro de 2013.
(14/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/10/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(14/10/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(11/10/2013) MANDADO JUNTADO - de notificação de Villa Conte, 19 Eventos, Marcos Antonio Ferreira do Nacimento, Lacerda Comunicação Ltda e Priscila Vilches - devidamente cumpridos.
(11/10/2013) CONTESTACAO JUNTADA - de MORALES & GARCIA RIO PRETO LTDA
(09/10/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/018775-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(08/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009557-9 dirigi-me à Rua Carlos Ribeiro Nogueira, nº 3684, Mirassol/SP e, aí sendo, NOTIFIQUEI PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA DE EVENTOS, na pessoa que se apresentou como seu representante legal, Sr(a). Caroline Cristina Braga Barbosa Bevilacqua, do inteiro teor da presente ação, bem como de todos os termos do presente mandado, tendo o(a) mesmo(a), depois de bem ciente de tudo, aposto sua assinatura no verso do mandado e recebido a Contrafé que lhe entreguei. Assim sendo, restituo o mandado ao Cartório para os devidos fins, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 07 de outubro de 2013.
(07/10/2013) MANDADO JUNTADO - de notificação da co requerida H visual Comunicação
(04/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Cesar Godoi dos SantosVencimento: 07/10/2013
(04/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009541-2 dirigi-me ao endereço: Rdv Washington Luis, Km 430 - Zona Rural, no dia 01/10/13, às 18h10min, aí sendo, NOTIFIQUEI Villa Conte Locação e Administração de Bens Ltda, na pessoa de seu rep. Legal Michele Conte, do inteiro teor e para os fins do mesmo que bem ciente ficou, entreguei-lhe a contrafé que recebeu e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 03 de outubro de 2013.
(03/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009552-8 dirigi-me ao endereços retro informados, ambos nesta cidade, e neles sendo, depois de repetidas diligências, notifiquei as requeridas: 19 EVENTOS - COELHO E BEVILACQUA EVENTOS LTDA ME, representada por sua sócia FERNANDA MACHADO COELHO, e TOFFOLI E PITELLI EVENTOS LTDA ME, representada por sua sócia Graziela Arantes Toffoli Mendes, ambas do inteiro teor do mandado com cópias da petição inicial em anexo que cientes ficaram. Receberam contrafés que lhes ofereci, exarando notas de cientes. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 03 de outubro de 2013.
(03/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009554-4 dirigi-me ao endereço: Rua Maximiano Mendes, nº 354, vila Santa Cruz e aí sendo, NOTIFIQUEI a empresa LACERDA COMUNICAÇÕES LTDA, nas pessoas de seus representantes legais Srs. Wiliam Gustavo Batista, Claudia Ap. Ramos de Lacerda e Priscila Vilches, bem como Priscila Vilches(pessoa fisica), todos do inteiro teor e para fins do mandado de notificação anexo, entregando-lhes as contrafés e demais cópias, os quais de tudo bem cientes ficaram, receberam as contrafés que lhes ofereci e exararam suas assinaturas no verso do mandado. Certifico ainda que diligenciei à Rua Siqueira Campos, nº 3865, e deixei de NOTIFICAR o Sr. CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO, uma vez que esta Oficiala de Justiça não conseguiu localiza-lo, pois o mesmo não se encontra residindo ou estabelecido no local, conforme informações da Sra. Idalina Sirogoloni, proprietária do salão de beleza que funciona no endereço, que declarou estar estabelecida no local há 06 anos e desconhecer o mesmo.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 03 de outubro de 2013.
(02/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009556-0 dirigi-me ao endereço: Av. Alzira Jesus Silva nº 570, Quadra L, Lote 39 - Damha I, e aí sendo NOTIFIQUEI MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO do inteiro teor do mandado que lhe li. Aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 02 de outubro de 2013.
(02/10/2013) MANDADO JUNTADO - Mandados de intimação cumpridos positivos.
(30/09/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado de notificação cumprido positivo.
(30/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Carga feita para o estagiário Renzo Sosa - OAB 200507-E Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública MunicipalVencimento: 01/10/2013
(30/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(30/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009539-0 dirigi-me ao endereço: sito à Av.João Batista Vetorasso, 805, Box 12 e não Box 07, como consta, em 23/09/13 e NOTIFIQUEI a H VISUAL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, na pessoa do Sr.LEANDRO DALTIBARI MARTINS, que bem ciente ficou do que lhe li e expliquei, aceitou as cópias que lhe ofereci e apôs a sua assinatura no mandado, conforme se vê abaixo, na frente do mesmo. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 30 de setembro de 2013.
(25/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009540-4 dirigi-me no dia 25/09/13 às 08:45 na Av. Francisco Chagas de Oliveira, 2550, Jd. Higienopolis, aí sendo, NOTIFIQUEI a Publ 9 Comunicação Integrada Ltda ma pessoa de ser representante legal, ANA MARIA WICHER RAYMUNDO pelo inteiro teor e para os fins do mesmo, que de tudo bem ciente ficou, entreguei-lhe a contrafé que recebeu e após exarou a sua assinatura O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 25 de setembro de 2013.
(25/09/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado de notificação cumprido negativo.
(24/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009558-7 dirigi-me ao endereço: Rua Manoel Teles Sobrinho, nº 45 - Parque Residencial Dom Lafaiete Libanio (CEP 15046-070) - São José do Rio Preto/SP, e aí sendo, após as formalidades legais, NOTIFIQUEI a requerida MORALES E GARCIA RIO PRETO LTDA ME, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor do mandado que bem ciente ficou, sendo que lhe ofereci a contrafé que aceitou, tendo exarado seu ciente retro. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 24 de setembro de 2013.
(23/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009522-6 dirigi-me ao endereço
(20/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/009531-5 dirigi-me ao endereço: retro , e aí sendo DEIXEI de notificar STUARTS OUTDOOR S/C LTDA. EPP, porque não localizei a altura 1774 na referida av. Fernando Costa, sendo que após percorrê-la integralmente, encontrei o nº 1700 nela, "Igreja Nazareno", na qual informaram-me desconhecer a requerida; e, consultando a lista telefônica, conseguimos um telefone: 3217-2501 - no qual contactou-se e verificou-se, o atual endereço dessa requerida: RUA JALES, Nº 3.954 Cuja localização não pertence à minha área de atuação. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 20 de setembro de 2013.
(16/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Sérgio Clementino Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/10/2013
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009522-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009554-4 Situação: Parcialmente cumprido em 09/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009539-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009540-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009523-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009552-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009531-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009556-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009557-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009558-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009537-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2013/009541-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(06/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, ao Ministério Público em 10 dias. Ato contínuo, à decisão sobre o recebimento ou não da inicial, com eventual determinação de citação, inclusive da Municipalidade, esta última para fins do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Int.-se.
(03/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(02/09/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR