Processo 3000056-21.2019.8.26.0000


30000562120198260000
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO CIVIL
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório
    Obrigações | Inadimplemento | Juros de Mora - Legais / Contratuais
    Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(23/08/2019) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(15/08/2019) TRANSITADO A EM JULGADO - em 15/08/2019

(15/08/2019) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 17810/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(15/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 17810/2019; origem: 15/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(04/07/2019) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(24/06/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 136, divulgado em 21/06/2019

(24/06/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(18/06/2019) DISTRIBUIDO - MIN. GILMAR MENDES. PRESIDENTE DO STF: Excluído(a) da distribuição MIN. LUIZ FUX de 16/06/2019 a 23/06/2019, motivo: Art. 67 - §§ 2º e 12º RISTF

(18/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 28180/2019; origem: 18/06/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 18/06/2019, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES

(18/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 4717/2019; origem: 18/06/2019, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES; destino: 18/06/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(18/06/2019) AUTUADO

(18/06/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(18/06/2019) PROVIDO

(06/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1869/2019; origem: 06/06/2019, ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS E REPERCUSSÃO GERAL; destino: 06/06/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(30/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 8993/2019; origem: 30/05/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 30/05/2019, ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS E REPERCUSSÃO GERAL

(29/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2059189/2019; origem: 29/05/2019, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 29/05/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(29/05/2019) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.

(14/01/2019) DESPACHO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/07), interposto contra a r. decisão proferida à fl. 197 dos autos dos embargos à execução opostos pela Fazenda Estadual (processo nº 1027098-90.2014.8.26.0053, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), que, rejeitando a impugnação ofertada aos cálculos apresentados para a aplicação do índice IPC de 42,72% para janeiro/1989, que não havia sido adotado pela contadoria judicial, nos termos do V. Acórdão que deu parcial provimento ao apelo da agravante (fls. 176/177) determinou o prosseguimento "da execução pelo valor apontado pelo contador judicial à fl. 90 (R$ 16.600,60)", pois, não obstante tenha o V. Aresto de fls. 153/158 determinado o refazimento dos cálculos para aplicação do IPC de janeiro/1989 de 42,72%, ao invés dos 70,28%, "segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial (fl. 189), a atualização monetária foi computada a partir de 30/04/1994, de modo ser despiciendo o refazimento dos cálculos". A agravante opôs embargos declaratórios (fls. 202/203), indicando a ocorrência de omissão, decorrente do equívoco nos cálculos da contadoria que não consideraram os termos da Súmula Vinculante nº 17, que determina a "suspensão dos juros moratórios no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano subsequente ao da inserção do precatório no orçamento". Os referidos aclaratórios foram rejeitados por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser retificado, considerando que "a questão apresentada nos embargos de declaração não fora suscitada previamente, nas manifestações de fls. 176/177 e 193" (fl. 204). Insurge-se a agravante contra essa decisão (fls. 01/07), alegando, em síntese, que, o decisum deixou de analisar o equívoco no cálculo da contadoria judicial em relação à suspensão dos juros de mora durante o prazo estipulado para pagamento do precatório (desde a expedição da requisição em 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para pagamento), de modo que na hipótese de não pagamento, os juros devem ser computados somente depois de vencido o prazo, e não desde o início como se fez no presente caso, o que contraria o teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF, o art. 100, § 5º, da CF, e a própria lógica do instituto da mora, que não se coaduna com a sua aplicação retroativa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, diante da possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao próprio interesse público, uma vez que "o douto magistrado determinou a complementação do pagamento da OPV" (fl. 01), que se trata de verba irrepetível, afora o fato de que a decisão agravada está em desacordo com o entendimento dos Tribunais Superiores e da legislação federal e estadual. Não obstante o teor da Súmula Vinculante nº 17 do E. STF acerca do descabimento da aplicação dos juros de mora durante o período de graça lá estipulado (cuja publicação deu-se em 10.11.2009), verifica-se que, pelos elementos contidos nos autos principais, o V. Acórdão proferido na ação de conhecimento, ora em execução, foi proferido em 05.02.1991 (processo nº 133.473-1 fls. 19/21), sendo que os depósitos das parcelas referentes ao precatório nº 64/1996, deram-se em 30.04.1994, 23.07.1998, 30.10.2000 e 17.11.2003 (cálculos da contadoria judicial fls. 90/101). Nessa conformidade, processe-se o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais para tanto (periculum in mora e fumus boni juris), considerando o entendimento desta Câmara sobre a inaplicabilidade da súmula vinculante invocada aos precatórios já expedidos anteriormente à sua edição, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI): EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REPASSES A MENOR DE TRIBUTOS DE ICMS E IPI. Extinção. Inadmissibilidade. Juros moratórios e compensatórios fixados na fase de conhecimento. Possibilidade da incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação sobre os débitos constantes de precatórios judiciários, no período relativo à moratória constitucional instituída pelos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da Súmula Vinculante 17 do STF. Observância da coisa julgada. A execução deve prosseguir até integral pagamento do precatório. Impossibilidade de rediscussão de cálculos de precatório expedido e pago. Cálculos que devem ser refeitos, para apuração do correto valor a ser pago ao exequente. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, Apelação 0407056-02.1996.8.26.0053, Des. Rel. ALVES BRAGA JUNIOR, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 14.12.2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. Inviável a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência, em execução de sentença que transitou em julgado em data anterior. Da mesma forma a Súmula Vinculante nº 17, não pode produzir efeitos retroativos para atingir coisa julgada material formada nos autos antes da sua edição. Orientação contida no RE nº 591.751/SP que não se aplica ao caso. Observância da coisa julgada e segurança jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2170597-41.2018.8.26.0000, Des. Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 25.09.2018); Apelação Execução de Título Judicial Precatório Atualização do débito Suposto saldo credor em favor da exequente ou da executada, calculado após o pagamento de 09 parcelas Lei n.º 11.960/09, Súmula Vinculante n.º 17 e juros moratórios sobre o período do art. 78 do ADCT O cálculo deve observar o tanto quanto estatuído no título executivo judicial, com a aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado, nos termos do princípio tempus regit actum Imutabilidade da coisa julgada (art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) Precedentes Sentença que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação do crédito Necessidade de retorno à origem para apuração Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, Apelação 0533220-90.1988.8.26.0053, Des. Rel. RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 23.02.2018). Ressalto, ademais, que muito embora questão atinente à aplicação da Súmula Vinculante nº 17 tenha constado expressamente dos embargos à execução ofertados pela Fazenda (fls. 01/06 dos autos principais), não houve qualquer reiteração pela Fazenda agravante por ocasião de suas manifestações posteriores, como bem observado pelo V. Juízo a quo na decisão que rejeitou os aclaratórios (fl. 204), tanto que sequer foram objeto de apreciação pelo V. Acórdão de fls. 153/155, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Des. CARLOS VIOLANTE, que deu parcialmente provimento ao apelo da Fazenda Estadual determinando o recálculo do débito aplicando-se, no tocante à correção monetária, o IPC de janeiro/1989 no percentual de 42,72%. Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual "mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação", nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, conforme alterada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int.

(16/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(16/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

(16/08/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital]

(22/05/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/05/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2812

(22/05/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O STF EXPEDIDO CERTIDAO - Expedido Certidão ao STF - [Digital]

(21/05/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho - [Digital]

(14/05/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(13/05/2019) RECURSO EXTRAORDINARIO - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de maio de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(25/04/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(24/04/2019) CONTRA-RAZOES

(24/04/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(24/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.00434474-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/04/2019 18:01

(11/04/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/04/2019 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2786

(10/04/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503

(10/04/2019) PRAZO

(09/04/2019) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.

(21/02/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/02/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2753

(21/02/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(21/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.03004624-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 17:26

(21/02/2019) PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO

(20/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(20/02/2019) PRAZO

(18/02/2019) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(18/02/2019) JULGADO VIRTUALMENTE - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(18/02/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL

(18/02/2019) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20190000104594, com 10 folhas.

(13/02/2019) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO

(12/02/2019) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(11/02/2019) CONTRAMINUTA

(11/02/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(11/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.00114666-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/02/2019 17:35

(23/01/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/01/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2733

(23/01/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/01/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2733

(22/01/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/01/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2732

(21/01/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho - [Digital]

(21/01/2019) PRAZO

(15/01/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(14/01/2019) DESPACHO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/07), interposto contra a r. decisão proferida à fl. 197 dos autos dos embargos à execução opostos pela Fazenda Estadual (processo nº 1027098-90.2014.8.26.0053, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), que, rejeitando a impugnação ofertada aos cálculos apresentados para a aplicação do índice IPC de 42,72% para janeiro/1989, que não havia sido adotado pela contadoria judicial, nos termos do V. Acórdão que deu parcial provimento ao apelo da agravante (fls. 176/177) determinou o prosseguimento "da execução pelo valor apontado pelo contador judicial à fl. 90 (R$ 16.600,60)", pois, não obstante tenha o V. Aresto de fls. 153/158 determinado o refazimento dos cálculos para aplicação do IPC de janeiro/1989 de 42,72%, ao invés dos 70,28%, "segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial (fl. 189), a atualização monetária foi computada a partir de 30/04/1994, de modo ser despiciendo o refazimento dos cálculos". A agravante opôs embargos declaratórios (fls. 202/203), indicando a ocorrência de omissão, decorrente do equívoco nos cálculos da contadoria que não consideraram os termos da Súmula Vinculante nº 17, que determina a "suspensão dos juros moratórios no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano subsequente ao da inserção do precatório no orçamento". Os referidos aclaratórios foram rejeitados por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser retificado, considerando que "a questão apresentada nos embargos de declaração não fora suscitada previamente, nas manifestações de fls. 176/177 e 193" (fl. 204). Insurge-se a agravante contra essa decisão (fls. 01/07), alegando, em síntese, que, o decisum deixou de analisar o equívoco no cálculo da contadoria judicial em relação à suspensão dos juros de mora durante o prazo estipulado para pagamento do precatório (desde a expedição da requisição em 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para pagamento), de modo que na hipótese de não pagamento, os juros devem ser computados somente depois de vencido o prazo, e não desde o início como se fez no presente caso, o que contraria o teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF, o art. 100, § 5º, da CF, e a própria lógica do instituto da mora, que não se coaduna com a sua aplicação retroativa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, diante da possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao próprio interesse público, uma vez que "o douto magistrado determinou a complementação do pagamento da OPV" (fl. 01), que se trata de verba irrepetível, afora o fato de que a decisão agravada está em desacordo com o entendimento dos Tribunais Superiores e da legislação federal e estadual. Não obstante o teor da Súmula Vinculante nº 17 do E. STF acerca do descabimento da aplicação dos juros de mora durante o período de graça lá estipulado (cuja publicação deu-se em 10.11.2009), verifica-se que, pelos elementos contidos nos autos principais, o V. Acórdão proferido na ação de conhecimento, ora em execução, foi proferido em 05.02.1991 (processo nº 133.473-1 fls. 19/21), sendo que os depósitos das parcelas referentes ao precatório nº 64/1996, deram-se em 30.04.1994, 23.07.1998, 30.10.2000 e 17.11.2003 (cálculos da contadoria judicial fls. 90/101). Nessa conformidade, processe-se o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais para tanto (periculum in mora e fumus boni juris), considerando o entendimento desta Câmara sobre a inaplicabilidade da súmula vinculante invocada aos precatórios já expedidos anteriormente à sua edição, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI): EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REPASSES A MENOR DE TRIBUTOS DE ICMS E IPI. Extinção. Inadmissibilidade. Juros moratórios e compensatórios fixados na fase de conhecimento. Possibilidade da incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação sobre os débitos constantes de precatórios judiciários, no período relativo à moratória constitucional instituída pelos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da Súmula Vinculante 17 do STF. Observância da coisa julgada. A execução deve prosseguir até integral pagamento do precatório. Impossibilidade de rediscussão de cálculos de precatório expedido e pago. Cálculos que devem ser refeitos, para apuração do correto valor a ser pago ao exequente. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, Apelação 0407056-02.1996.8.26.0053, Des. Rel.ALVES BRAGA JUNIOR, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 14.12.2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. Inviável a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência, em execução de sentença que transitou em julgado em data anterior. Da mesma forma a Súmula Vinculante nº 17, não pode produzir efeitos retroativos para atingir coisa julgada material formada nos autos antes da sua edição. Orientação contida no RE nº 591.751/SP que não se aplica ao caso. Observância da coisa julgada e segurança jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2170597-41.2018.8.26.0000, Des. Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 25.09.2018); Apelação Execução de Título Judicial Precatório Atualização do débito Suposto saldo credor em favor da exequente ou da executada, calculado após o pagamento de 09 parcelas Lei n.º 11.960/09, Súmula Vinculante n.º 17 e juros moratórios sobre o período do art. 78 do ADCT O cálculo deve observar o tanto quanto estatuído no título executivo judicial, com a aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado, nos termos do princípio tempus regit actum Imutabilidade da coisa julgada (art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) Precedentes Sentença que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação do crédito Necessidade de retorno à origem para apuração Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, Apelação 0533220-90.1988.8.26.0053, Des. Rel.RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 23.02.2018). Ressalto, ademais, que muito embora questão atinente à aplicação da Súmula Vinculante nº 17 tenha constado expressamente dos embargos à execução ofertados pela Fazenda (fls. 01/06 dos autos principais), não houve qualquer reiteração pela Fazenda agravante por ocasião de suas manifestações posteriores, como bem observado pelo V. Juízo a quo na decisão que rejeitou os aclaratórios (fl. 204), tanto que sequer foram objeto de apreciação pelo V. Acórdão de fls. 153/155, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Des. CARLOS VIOLANTE, que deu parcialmente provimento ao apelo da Fazenda Estadual determinando o recálculo do débito aplicando-se, no tocante à correção monetária, o IPC de janeiro/1989 no percentual de 42,72%. Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual "mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação", nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, conforme alterada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int.

(11/01/2019) PROCESSO CADASTRADO - SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público

(11/01/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE ORIGINARIOS

(11/01/2019) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Prevento ao processo 1027098-90.2014.8.26.0053 Órgão Julgador: 58 - 2ª Câmara de Direito Público Relator: 10772 - Carlos von Adamek

(11/01/2019) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - CARLOS VON ADAMEK