(14/10/2013) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(05/01/2007) DECISAO - Fls. 63 : Defiro, nos seguintes termos: 1- Intime-se o Executado para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária sob pena de INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. 2- Cumprido o acima, FICA SUSPENSA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do Art. 792 do CPC. 3- Se não for comprovado o recolhimento das custas e taxa, certifique-se, ao final do parcelamento, para os fins do Art. 101 e ss. da Resolução 15/99 do E. Conselho da Magistratura. I.
(14/10/2013) ARQUIVAMENTO
(01/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. 62 TRANSITOU EM JULGADO. Teresópolis, 01/10/2013 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 01/10/2013 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.
(30/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/09/2013) PUBLICADO SENTENCA
(27/09/2013) REMESSA
(25/09/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/09/2013) RECEBIMENTO
(23/09/2013) JUNTADA - Documento
(23/09/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/09/2013) SENTENCA - Ante a manifestação do Exequente no sentido da quitação do débito fiscal, e com base no Art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução, pelo pagamento. Expeçam-se Mandados de pagamento e levantamento de Penhora, se for o caso. Custas, ´ex-lege´. Publique-se e Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
(19/09/2013) JUNTADA - Petição
(18/09/2013) JUNTADA DE MANDADO
(18/09/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 18/09/2013. Enc. p/ Expediente V I S T A (De ordem) Faço, nesta data, vista dos presentes autos ao Exequente.
(26/08/2013) MANDADO DE PENHORA - ARTIGO 738 I DO CPC - Número do mandado: 277/2013/MND
(21/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(20/08/2013) RECEBIMENTO
(09/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/08/2013) ASSINATURA
(07/08/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/06/2012) RECEBIMENTO
(11/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/06/2012) DESPACHO - Prossiga-se com a Execução. Expeça-se Mandado de Penhora no endereço fornecido às fls. 77. I.
(07/06/2011) JUNTADA - Petição
(16/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.
(11/11/2010) RECEBIMENTO
(04/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/11/2010) DESPACHO - Fls. 77/79 - Ao Executado, para comprovar nos autos o parcelamento do débito fiscal, o qual deverá ser requerido administrativamente, diretamente junto ao Município, no prazo de 30 [trinta] dias. I.
(05/04/2010) JUNTADA - Petição
(31/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/03/2010) REMESSA
(05/11/2009) RECEBIMENTO
(06/10/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/10/2009) DESPACHO - Ante o que consta de fls. 72 e 75, considero intimado o Executado. Dê-se vista ao Exequente para informar sobre a quitação do débito fiscal.
(20/08/2009) DECURSO DE PRAZO
(06/04/2009) JUNTADA DE AR
(05/09/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi mandado de intimação postal, cuja cópia se segue.
(01/09/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(30/11/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu, "in albis", o prazo para cumprimento do determinado no mandado de fls. 71 sem que houvesse manifestação nos autos.
(15/08/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(25/05/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi o mandado de intimação, cuja cópia se segue.
(09/05/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(09/01/2007) RECEBIMENTO
(05/01/2007) JUNTADA - Petição
(05/01/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/01/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. 63 : Defiro, nos seguintes termos: 1- Intime-se o Executado para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária sob pena de INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. 2- Cumprido o acima, FICA SUSPENSA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do Art. 792 do CPC. 3- Se não for comprovado o recolhimento das custas e taxa, certifique-se, ao final do parcelamento, para os fins do Art. 101 e ss. da Resolução 15/99 do E. Conselho da Magistratura. I.
(06/10/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi mandado de intimação, cuja cópia se segue.
(04/10/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(10/08/2006) RECEBIMENTO
(08/08/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/08/2006) DESPACHO - Fls. 59. Renove-se a diligência, intimando-se o Executado.
(07/08/2006) JUNTADA - Petição
(22/05/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/04/2006) REMESSA
(16/01/2006) JUNTADA DE AR
(27/09/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, expedi o mandado de intimação , cuja cópia se segue.
(11/08/2005) RECEBIMENTO
(08/08/2005) DESPACHO - Fls. 23. Intime-se pessoalmente.
(05/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/07/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/06/2005) REMESSA
(30/11/2004) JUNTADA DE AR
(30/11/2004) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "De ordem": Ao Exeqüente, para que se manifestar. I. Teresópolis, 30 / 11 /2004. Resp. p/Exped.
(07/11/2003) DISTRIBUICAO SORTEIO