Processo 2103287-18.2018.8.26.0000


21032871820188260000
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Formação, Suspensão e Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito | Legitimidade para a Causa
    Liquidação / Cumprimento / Execução
    Militar | Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/03/2020) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(28/02/2020) TRANSITADO A EM JULGADO - 28/02/2020

(28/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 6067/2020; origem: 28/02/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(28/02/2020) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 6067/2020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(02/12/2019) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(20/11/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(20/11/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 253, divulgado em 19/11/2019

(18/11/2019) NEGADO SEGUIMENTO

(18/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 6869/2019; origem: 18/11/2019, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI; destino: 18/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(04/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 36887/2019; origem: 04/11/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 04/11/2019, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

(04/11/2019) DISTRIBUIDO - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

(04/11/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(30/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 4102/2019; origem: 30/10/2019, ANÁLISE PROCESSUAL; destino: 30/10/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(23/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 7321/2019; origem: 23/10/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 23/10/2019, ANÁLISE PROCESSUAL

(21/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 4295/2019; origem: 21/10/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 21/10/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

(18/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 36253/2019; origem: 18/10/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 18/10/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(17/10/2019) AUTUADO

(17/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 5526/2019; origem: 17/10/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 17/10/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(16/10/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2

(16/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2196533/2019; origem: 16/10/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 16/10/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(16/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(16/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de controle 2103287182018826000020191016174027

(16/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 2103287182018826000020191016174027

(16/10/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 16/10/2019

(02/09/2019) PROCURADORIA-GERAL - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/09/2019

(02/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/09/2019

(22/08/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1504895; num_registro: 2019/0139785-1

(22/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(22/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(22/08/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/08/2019

(21/08/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/08/2019

(21/08/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO e não-provido

(21/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(12/06/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA

(12/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD

(03/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(03/06/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

(23/05/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(23/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(22/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ

(20/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(09/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

(09/03/2020) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital]

(04/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(14/05/2019) EXPEDIDO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Certidão de Decurso de Prazo - Contraminuta[Digital]

(14/05/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Comunicado Conjunto 379/2016

(14/05/2019) EXPEDIDO TERMO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos.

(14/05/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O STJ EXPEDIDO CERTIDAO - Expedido Certidão ao STJ - [Digital]

(22/03/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/03/2019 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2772

(21/03/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Contraminuta [Proc.Rec] - [Digital]

(21/03/2019) PRAZO

(14/03/2019) VISTA CONTRAMINUTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal.

(10/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.03006523-0 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 10/03/2019 18:53

(10/03/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(10/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.03006524-9 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 10/03/2019 18:58

(10/03/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(23/01/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/01/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2733

(23/01/2019) PRAZO

(22/01/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho - [Digital]

(15/01/2019) DESPACHO - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Tem-se por prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 15 de janeiro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(15/01/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(15/01/2019) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Tem-se por prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 15 de janeiro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(11/12/2018) EXPEDIDO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Certidão de Decurso de Prazo - Contrarrazão [Proc. Rec.] - [Digital]

(11/12/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(22/10/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/10/2018 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2683

(19/10/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503

(19/10/2018) PRAZO

(18/10/2018) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.

(15/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.03043505-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 10:50

(15/10/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(15/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.03043506-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 10:51

(15/10/2018) PROCESSAMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EXTRAORDINARIO INTERPOSTOS

(15/10/2018) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA

(15/10/2018) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA

(31/08/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/08/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2649

(30/08/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(30/08/2018) PRAZO

(23/08/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/08/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2643

(22/08/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000637523, com 12 folhas.

(21/08/2018) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletronico

(20/08/2018) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(20/08/2018) NAO-PROVIMENTO

(10/08/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/08/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2634

(16/07/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 20/08/2018

(13/07/2018) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa

(13/07/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(10/07/2018) EXPEDIDO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido

(10/07/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR - Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)

(05/06/2018) PRAZO

(04/06/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/05/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2586

(04/06/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

(28/05/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 25/05/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2583

(25/05/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/05/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2582

(24/05/2018) DESPACHO - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV, em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativa ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões. A autarquia e a Fazenda Pública trazem a notícia de que o acórdão proferido no noticiado mandado de segurança teria sido anulado por violação à Súmula Vinculante nº 10. Sucede que o acórdão do Supremo Tribunal Federal ainda não foi publicado, de sorte que, por ora, subsistem os efeitos do julgamento deste E. Tribunal. As agravantes suscitam, ainda, invocando o que ficou decidido no julgamento do RE 612.043 e do RE 573.232, ambos com Repercussão Geral, a ilegitimidade dos autores para o ajuizamento da ação de cobrança, ao argumento de que, nos termos da regra do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, necessária se mostra a prévia filiação e a expressa autorização dos titulares de direitos individuais homogêneos para a impetração, pela entidade associativa, do mandado de segurança coletivo, o que, por via de consequência, aplicar-se-ia ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da PMESP, no qual se reconheceu o direito dos servidores inativos ao recebimento do ALE. De fato, a norma do artigo 5º, XXI, da Carta Magna, dispõe que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". É dizer, atribui-se às associações a capacidade de representar seus associados na defesa de seus interesses, agindo em nome alheio para defender direito alheio, o que justifica a exigência de expressa anuência do interessado, associado. E não se confundem os institutos da representação e o da substituição, conforme ensina Hugo Nigro Mazzilli: "A substituição processual é uma forma de legitimação extraordinária, que consiste na possibilidade de alguém, em nome próprio, defender em juízo interesse alheio. A legitimação extraordinária, por meio da substituição processual, é, pois, inconfundível com a representação. Na representação processual, alguém, em nome alheio, defende interesse alheio (como é o caso do procurador ou mandatário); já na substituição processual, alguém, que não é procurador ou mandatário, comparece em nome próprio e requer em juízo a defesa de um direito que admite ser alheio. Pelo nosso sistema, alguém só pode defender em nome próprio direito alheio, se houver expressa previsão legal para isso." (A defesa dos interesses difusos em juízo, 20ª ed., SP, Saraiva, p. 62 - grifo no original) Em outras palavras, na representação, somente aqueles que autorizaram o ajuizamento da ação serão alcançados pela decisão, ao passo que na substituição processual há legitimação para a "defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria" (Mazzilli, ob. cit., p. 302). No julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC, cuja aplicação ao caso a Fazenda do Estado reclama, prevaleceu o entendimento de que as associações atuam como representantes de seus associados. Entretanto, e aqui cabe fazer o distinguishing, quando se tratar de hipótese de mandado de segurança coletivo, a associação estará atuando como substituto processual, pois a legitimidade ativa, neste caso, tem em conta a regra do artigo 5º, inciso LXX, e não a norma do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. A propósito, leia-se o texto da primeira regra citada, que se entende ajustada ao caso em exame: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Veja-se que mencionada regra constitucional não exige a autorização expressa dos associados para a atuação jurisdicional, diferentemente do que se passa na hipótese regulada no inciso XXI, de sorte que o requisito da representação é exigido somente para a propositura das ações coletivas ordinárias, ao que se retira de uma interpretação sistemática, entendimento que se vê corroborado na regra do artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/09: Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.  Tampouco se pode exigir prévia filiação, pois, tratando-se de interesse coletivo, individual homogêneo, no caso, que a associação promove em juízo na condição de substituto processual, com legitimação extraordinária, a decisão abrangerá toda a categoria: "Observamos, todavia, que o mandado de segurança coletivo não se presta à defesa de direito individual de um ou de alguns filiados de partido político, de sindicato ou de associação, mas sim, da categoria, ou seja, da totalidade ou de parte de seus filiados, que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender em juízo (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 35ª ed, SP, Malheiros, 2.010, p. 130) É bem de ver, portanto, que, quando a associação impetra mandado de segurança coletivo, está atuando como substituto processual, ao passo que, no ajuizamento de ações ordinárias coletivas, atua como representante dos interesses dos associados, dependendo de autorização para isso. A distinção que ora se faz deu-se também no julgamento dos precedentes invocados pela Fazenda do Estado, como se colhe nos votos dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Teori Zavascki, que geraram profícuo debate, aqui reproduzido em trechos que se revelam significativos para a compreensão da vexata quaestio: "Perdoe-me Vossa Excelência. É uma impropriedade porque, a teor do inciso LXX do artigo 5º, associação só é substituta processual para o mandado de segurança coletivo" (Min. Marco Aurélio, RE 573.232/SC, fls. 27) (...) "Entretanto, em voto perfilhado pela maioria, o Ministro Sepúlveda Pertence salientou que: '(...) Certo, enquanto a legitimação para o mandado de segurança coletivo foi outorgada em termos fortes de inequívoca substituição processual, a dispensar a manifestação da vontade dos substituídos - o mesmo ocorrendo, segundo penso, relativamente aos sindicatos, seja qual for a via que percorrer -, a qualificação das demais entidades associativas, quando não se cuide de mandado de segurança coletivo, deu-se literalmente a título de representação'" (Min. Joaquim Barbosa, RE 573.232/SC) (...) "3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas a favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações 'expressamente autorizadas' a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009)" (Min. Teori Zavascki, RE 573.232/SC, fls. 55 e 56) (...) "(..) E a distinção feita pelo Ministro Marco Aurélio no voto, que era entre substituição processual e representação processual, já foi utilizada pelo Supremo para assentar a legitimidade das associações para a impetração de mandado de segurança, concluindo tratar-se e legitimação extraordinária que dispensaria a autorização exigida pelo artigo 5º, XXI, e cuidaria do caso de representação processual. Daí a conclusão de que não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa, aludida no inciso XXI do artigo 5º, como posto por este Plenário no Recurso Extraordinário nº 181.438, relatado pelo Ministro Carlos Veloso" (Ministra Cármen Lúcia, RE 573.232/SC, fls. 63) "(...) Mas, Ministro Fux, se nós formos ao artigo 5º, LXX, também citado no voto do Ministro Lewandowski, alínea b, nós vamos ver que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (...) Entendo que, aí, é uma hipótese de substituição, se puder assim falar, na ação mandamental" (Min. Rosa Weber, RE 612.043, fls. 6 - debate) "(...) Rememorei o também decidido em Plenário, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 181.438, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, segundo o qual, 'não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação'" (Min. Cármen Lúcia, RE 612.043/PR, fls. 16, voto) Neste mesmo sentido, há outros julgados da Suprema Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXTINÇÃO DE CARTÓRIOS - FORMA - LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG. Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimidade, como substituto processual, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os interesses dos associados, não cabendo exigir autorização específica para agir (RE 364051, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/08/2004) (...). A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido." (RE 193382, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgamento em 28.6.1996, DJ de 20.9.1996)" "8. Começo por dizer que os precedentes citados pela Procuradoria-Geral da República, MS 23.879/DF _e RE 364.051-8, dizem com o ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associações de classe. A disciplina jurídica, veiculada pelo inc. LXX do art. 5º da CF, consubstancia hipótese de substituição processual. É dizer: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano podem impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, sem que para isto haja necessidade de qualquer autorização. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito, está evidenciado no enunciado 629 da súmula de sua jurisprudência, posta nos seguintes termos: 'a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes'. 9. Já no inc. XXI do art. 5º, a Carta Magna prefigura, sim, um caso de representação processual, desde que as associações estejam expressamente autorizadas." (Rcl 5215 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009) "(...) A medida utilizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - mandado de segurança coletivo - encontra respaldo no inciso LXX do rt. 5º da Constituição, que dá legitimação às associações para defender interesses dos seus associados. Não se trata, no caso, da representação de que cuida o inciso XXI, mas de hipótese de substituição processual, em que a associação, em nome próprio, defende direitos e interesses pertencentes aos seus associados (...)" (Min. Ellen Gracie, MS 23.769-4/BA, j. 30/04/2004) 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXX, b, prevê a legitimidade da organização sindical, entidade de classe ou associação para impetrar mandado de segurança. 5. O TCU sustenta que há necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação mandamental pela associação. Ocorre que o dispositivo constitucional supracitado não prevê esse requisito como exigência para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação. Em complemento, anoto que o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 dispensa expressamente a autorização especial na hipótese. Esse, aliás, também é o entendimento consolidado na Súmula 629 do STF (...). 6. Ressalto que a orientação resultante do julgamento do RE 573.232, submetido à sistemática da repercussão geral, abrangeu apenas as ações coletivas ordinárias, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5º, XXI, e não as mandamentais, pautadas no art. 5º, LXX, b, da CRFB/1988. Tanto é assim que, posteriormente, no julgamento do MS 25.561, proposto pela Associação dos Delegados de Polícia Federal, o Ministro Marco Aurélio (redator do acórdão da repercussão geral) confirmou que tal exigência é descabida em se tratando de mandado de segurança." (MS 31299, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 30.8.2016, DJe de 1.9.2016) Como se vê, a interpretação dos precedentes colacionados pela São Paulo Previdência SPPREV deve-se fazer com o necessário apuro técnico, para que se lhes apreenda o sentido e o alcance. A regra da representação e da prévia filiação, cuidando-se aqui de mandado de segurança coletivo, não se aplica, tratando-se de invocar a regra do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar insista-se a exigência de prévia filiação e expressa autorização. Não se desconhece a existência de Agravo Regimental interposto na Medida Cautelar conexa à Ação Civil nº 3971/SP, recurso no qual se discute, precisamente, a distinção ora acolhida. Todavia, considerada a posição atual da Suprema Corte, é bem de ver que ausente se mostra o fumus boni iuris, no concernente ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão ora agravada. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, aguardando-se o pronunciamento dos agravados, sobretudo acerca da alegação no sentido de que o v. acórdão proferido pela Corte Paulista, no mandado de segurança coletivo, teria sido anulado no julgamento do Agravo Regimental interposto na Reclamação nº 14.786, ocorrido em 12.12.17. Int. São Paulo, 24 de maio de 2018. Luiz Sergio Fernandes de Souza Relator

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