(28/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.80020274-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 26/08/2020 12:54
(26/08/2020) PEDIDO DE EXTINCAO ART 924 II DO CPC
(20/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Verifico que o valor apurado é muito baixo, menos que o valor de alçada. Certamente o custo de eventual inscrição da dívida e nova execução fiscal será muito maior. Neste caso, temos que levar em conta a utilidade do processo, uma vez que o Estado vai gastar mais para movimentar a cobrança da dívida do que o valor que terá a receber, de forma que entendo desnecessário prosseguir com a inscrição da dívida. Do ponto de vista prático, teremos prejuízo com a inscrição. Portanto, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
(20/05/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(15/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/03/2019) EXTINTA A EXECUCAO CUMPRIMENTO DA SENTENCA PELA SATISFACAO DA OBRIGACAO - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual constrição. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas a cargo do executado, intimando-se-o a pagá-las. Arquivem-se. P.I.C.
(07/03/2019) PEDIDO DE EXTINCAO - OBRIGACAO SATISFEITA ART 924 II DO CPC - Nº Protocolo: WPGE.19.70043295-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 07/03/2019 15:10
(07/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/03/2019) PEDIDO DE EXTINCAO ART 924 II DO CPC
(12/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/02/2019) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Diga a Fazenda em termos de prosseguimento. No mais, considerando o elevado numero de processos remetidos à Exequente via portal, concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para manifestação. Intime-se
(01/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/01/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR771361029TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Maria de Fatima de Carvalho Diligência : 30/01/2018
(18/01/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior
(11/01/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - Defiro a inicial. Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.No caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exeqüente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado.Determino ainda:1 Havendo a nomeação de bens, certifique a Serventia se a mesma fora oferecida no prazo legal e na forma que rege o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais c/c os incisos do § único do artigo 668, do Código de Processo Civil;2 Se em termos a nomeação, manifeste-se a Exeqüente, caso contrário, intime-se o Executado para a regularização, no prazo de (05) cinco dias; 3 Havendo indicação de bens à Penhora pela Fazenda, após estar o Executado citado e certificado o decurso do prazo para pagamento ou a nomeação de bens pelo mesmo, expeça-se o necessário para a realização da Penhora, assim como para as intimações necessárias;4 Não havendo indicação de bens à penhora ou discordância da Exeqüente quanto aos bens indicados, tornem conclusos para efetivação da penhora on-line.5 Fica suspensa a presente Execução, quando requerida pela Exeqüente e pelo prazo solicitado;6 Fica estabelecido em 90 (noventa) dias o prazo para o aguardo de resposta de ofícios expedidos e em 180 (cento e oitenta) dias o aguardo do cumprimento de Precatórias após ser comprovada a sua distribuição.Providencie-se.
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(27/08/2013) CDA - valor: R$ 1.205,00; valor atualizado: R$ 3.035,13; data de atualizacao: 19/12/2017; situacao: Ativa