(21/03/2022) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AA414449033TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Depesas Processuais - Cível Destinatário : Marco Antonio Feliciano Diligência : 21/03/2022
(14/02/2022) EXTINTA A EXECUCAO CUMPRIMENTO DA SENTENCA PELA SATISFACAO DA OBRIGACAO - Vistos. Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura Municipal de Taubaté move contra o(a)s executado(a)s Marco Antonio Feliciano. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. No mais, liberem-se os depositários. Servirá de ofício ao Juízo deprecado para a devolução de carta precatória, independentemente de cumprimento se ainda inconclusa, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na hipótese de recurso pendente. No caso de arrematação pendente ou valores não levantados nos autos, manifeste-se a exequente. CUSTAS FINAIS PELO EXECUTADO que deverão ser recolhidas, caso ainda não juntadas aos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação pessoal pelo Portal. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos de forma definitiva (Cód. 61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(14/02/2022) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Depesas Processuais - Cível
(14/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.80004035-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/02/2022 09:29
(11/02/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(11/02/2022) PEDIDO DE EXTINCAO ART 924 II DO CPC
(17/05/2021) DECISAO - Vistos. DAS PESQUISAS DE BENS Citado, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Valores inferiores aos das custas iniciais serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis. As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA". OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) MARCO ANTONIO FELICIANO, CPF 15012637810, figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo e-mail [email protected] SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto". CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Vara da Fazenda Pública, em que são partes: parte exequente Prefeitura Municipal de Taubaté, e executada Marco Antonio Feliciano, cujo valor da causa é R$ 329,29 Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80. Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566). Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se.
(05/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/04/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR272467835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Marco Antonio Feliciano Diligência : 28/04/2021
(06/04/2021) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior
(24/03/2021) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário.
(22/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/12/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(03/12/2019) CDA - valor: R$ 191,54; valor atualizado: R$ 329,29; data de atualizacao: 16/12/2019; situacao: Ativa