Processo 1503269-09.2018.8.26.0271


15032690920188260271
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(05/05/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITV.22.80004829-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 18/03/2022 16:33

(18/03/2022) PEDIDO DE PENHORA

(14/03/2022) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - NEGATIVO JUNTADO

(14/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Fazenda Pública.

(14/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITV.22.80004417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 07:07

(11/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(09/03/2022) PROCESSO SUSPENSO POR 1 ANO - Vistos. 1. Conforme pesquisa que segue a penhora on line restou negativa (ou não foram encontrados valores, ou estes se mostraram insignificantes e foram desbloqueados, ou o CNPJ/CPF da parte executada não foi encaminhado para as instituições financeiras por inexistência de relacionamentos). 2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80. 3. Anoto desde já que decorrido o prazo de suspensão acima fixado terá início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Após o decurso do prazo anual fixado no item 2, sem manifestação da exeqüente com efetiva indicação de bens à penhora, estes autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 anos, independente de nova intimação da exeqüente. 5. Decorridos os 5 anos mencionados no item anterior, dê-se vista à exeqüente (artigo 40, § 4° da Lei 6830/80). 6. Desde já consigno que não será acolhido por este juízo novo pedido de penhora on line em prazo inferior a 15 meses. Isto porque se presume que nesse exíguo lapso temporal a situação financeira do executado não se alterou, e a reiteração apenas contribuiria para emperrar o funcionamento do Poder Judiciário, paralisado com sucessivos pedidos de penhora. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, Agravo De Instrumento n° 1137261 - SANTOS - VOTO N.° 8249, relator DES. FERRAZ FELISARDO) PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade (...) Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Recurso provido (TJSP. Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366). Assim, a menos que a exeqüente comprove alteração na situação financeira do executado em prazo menor, todos os pedidos de reiteração de bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud em prazo inferior a 15 meses serão indeferidos. Int.

(09/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2022) MUDANCA DE MAGISTRADO - Titular 1 vaga 1 (Serviço de Anexo Fiscal) para o(a) Juiz(a) Udo Wolff Dick Appolo Do Amaral. Motivo: Divisão interna trabalho - final.

(19/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITV.21.80009419-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 21/05/2021 15:24

(21/05/2021) PEDIDO DE PENHORA

(19/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2021) DECISAO - A exequente requer a pesquisa dos extratos bancários do executado, a fim de verificar a data exata em que ocorrem possíveis depósitos em suas contas bancárias. O pedido não comporta acolhimento. O acesso aos extratos bancários do executado se enquadra na categoria afastamento do sigilo bancário e é medida excepcional. O sigilo bancário é uma garantia Constitucional vinculada à intimidade e à vida privada, está prevista no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal. A violação desse sigilo depende de elementos que comprovem sua extrema necessidade. Não há, nos autos, fundamentação convincente para o deferimento da medida , pois, tais informações não se mostram imprescindíveis para o deslinde da execução. A necessidade de saber a data exata que o executado recebe salário/aposentadoria/aplicações, não é motivo plausível, além de não se encaixarem em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 1°, §4° da Lei Complementar n° 105/2001. E acrescento que conhecer a data do crédito de salário/aposentadoria/aplicações não se mostra útil a exequente considerando a impenhorabilidade desses valores (artigo 833, inciso IV do CPC). Ademais, há disponíveis outras ferramentas para buscar a satisfação do crédito que não foram esgotadas e não ferem direitos fundamentais. Aguarde-se a suspensão pelo prazo determinado à fls. , e após, arquivem-se conforme artigo 40 da Lei 6830/80 Intime-se.

(04/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(03/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(08/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITV.21.80001809-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 08/02/2021 14:15

(08/02/2021) PEDIDO DE PENHORA

(05/02/2021) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Nesta data realizei pesquisa via RENAJUD. Conforme resultado da pesquisa que segue não foram encontrados bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Aguarde-se a suspensão pelo prazo determinado à fls. , e após, arquivem-se conforme artigo 40 da Lei 6830/80 .

(05/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(03/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITV.20.80021119-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 22/10/2020 12:34

(22/10/2020) PEDIDO DE PENHORA

(21/10/2020) PROCESSO SUSPENSO POR 1 ANO - Vistos. 1. Conforme pesquisa que segue a penhora on line restou negativa (ou não foram encontrados valores, ou estes se mostraram insignificantes e foram desbloqueados, ou o CNPJ/CPF da parte executada não foi encaminhado para as instituições financeiras por inexistência de relacionamentos). 2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80. 3. Anoto desde já que decorrido o prazo de suspensão acima fixado terá início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Após o decurso do prazo anual fixado no item 2, sem manifestação da exeqüente com efetiva indicação de bens à penhora, estes autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 anos, independente de nova intimação da exeqüente. 5. Decorridos os 5 anos mencionados no item anterior, dê-se vista à exeqüente (artigo 40, § 4° da Lei 6830/80). 6. Desde já consigno que não será acolhido por este juízo novo pedido de penhora on line em prazo inferior a 15 meses. Isto porque se presume que nesse exíguo lapso temporal a situação financeira do executado não se alterou, e a reiteração apenas contribuiria para emperrar o funcionamento do Poder Judiciário, paralisado com sucessivos pedidos de penhora. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, Agravo De Instrumento n° 1137261 - SANTOS - VOTO N.° 8249, relator DES. FERRAZ FELISARDO) PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade (...) Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Recurso provido (TJSP. Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366). Assim, a menos que a exeqüente comprove alteração na situação financeira do executado em prazo menor, todos os pedidos de reiteração de bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud em prazo inferior a 15 meses serão indeferidos. Int.

(21/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(13/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(01/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITV.20.80014361-2 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 31/07/2020 12:55

(24/07/2020) ATO ORDINATORIO - AR POSITIVO JUNTADO - Abra-se vista a exequente, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, requerendo o que de direito, tendo em vista o retorno do AR Positivo acostado aos autos. Nada mais.

(24/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/11/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR837005025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Jose Carlos Pereira da Silva Diligência : 12/11/2018

(30/10/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário.

(30/10/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior

(24/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/10/2018) CDA - valor: R$ 1.860,00; valor atualizado: R$ 2.316,89; data de atualizacao: 23/10/2018; situacao: Ativa

(23/10/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR