(12/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Subir Sem Mídia
(12/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(11/05/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70011140-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/05/2020 18:43
(11/05/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(02/05/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70010025-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/05/2020 14:00
(02/05/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(30/04/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70009926-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/04/2020 15:48
(30/04/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(03/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 2525
(02/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 2427
(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2020 Teor do ato: Requerido, manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP)
(31/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2020 Teor do ato: Ante o exposto, acolho as defesas preliminares ofertadas e, verificado a ausência dos requisitos legais, REJEITO a inicial por inexistir ato de improbidade administrativa, nos termos do Artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Custas ex lege. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP)
(31/03/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70007793-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/03/2020 16:33
(31/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Requerido, manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal.
(31/03/2020) RAZOES DE APELACAO
(30/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(30/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(12/03/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, acolho as defesas preliminares ofertadas e, verificado a ausência dos requisitos legais, REJEITO a inicial por inexistir ato de improbidade administrativa, nos termos do Artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Custas ex lege. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C.
(05/03/2020) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70005560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 16:40
(03/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70004878-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 15:43
(26/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(21/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 2265
(21/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70004755-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 17:14
(21/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70004757-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2020 17:23
(21/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(19/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0018/2020 Teor do ato: Intimação dos Requeridos para que regularizem sua representação processual, recolhendo a taxa respectiva. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP)
(17/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimação dos Requeridos para que regularizem sua representação processual, recolhendo a taxa respectiva.
(17/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70004008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 21:19
(14/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70003792-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 16:28
(13/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.20.70003798-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 16:36
(13/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(07/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/01/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(26/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(24/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(24/01/2020) MANDADO JUNTADO
(24/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/01/2020) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA
(13/01/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 372.2020/000140-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2020 Local: Oficial de justiça - Adilson Sedano Cavalari
(08/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/01/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1710/1719: Defiro. Providencie-se. Intime-se.
(17/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.19.70033541-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2019 17:54
(17/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(16/12/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(16/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rua Manoel João da Silva, 155, Bloco 08, Apto. 33, Condomínio Vivenda Girassol, Vila Inema, Hortolândia/SP, onde, em 03/12/2019, fui atendido pelo porteiro, Sr. Rafael dos Santos Souza, que após interfonar no referido Apartamento informou que os moradores são os inquilinos: Tamires e Luís Gustavo, moradores há pouco mais de 3 meses, que alegaram não conhecer a requerida: VANESSA FERREIRA DE SOUZA SILVA; informou ainda, que o apto. 33 do Bloco 08 está em nome de Adson Sacramento da Silva (proprietário), não constando o nome da requerida: VANESSA FERREIRA DE SOUZA SILVA na listagem de moradores ou proprietários, sendo a mesma desconhecida do informante. Por todo exposto, face à informação colhida, estando a requerida supra, em local não sabido, DEIXEI DE NOTIFICÁ-LA DO PRESENTE e, restituo o mandado para os fins de Direito.
(16/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(26/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 372.2019/008881-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2019 Local: Oficial de justiça - Adilson Sedano Cavalari
(19/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 372.2019/008882-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2020 Local: Oficial de justiça - Gilberto Pereira Lopes
(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/11/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Thiago Giatti Assis (prefeito municipal) e outros, aduzindo, em suma, que os réus indicados na petição inicial praticaram ato de improbidade ao, indevidamente, cercearem a participação de empresas em licitação. Narra o parquet que houve a realização de licitação para contratação de empresa para prestação de 10 itens, o que entende ser contraproducente e violador dos princípios administrativos, já que eventual cisão do objeto poderia trazer mais benefícios ao Município. Afirma, também, que houve indevida e ilegal restrição de participação, por meio de exigências ilegais, o que configura improbidade. Pede, dessa forma, a indisponibilidade de bens dos réus. Juntou documentos (fls. 01/1689). Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, eis que não há a mínima verossimilhança nos argumentos. Não se vislumbra, de plano, violação a qualquer princípio que norteia a atividade administrativa. Entender a representante ministerial que os itens da licitação deveriam ter sido cindidos, na visão dela, não acarreta o ato de improbidade. Trata-se de mero juízo de adivinhação, sem qualquer respaldo fático. Não é preciso muito esforço para saber que em caso de contratação de diversos serviços o preço global tende a baixar. Não se sabe se, acaso de fato cindidos os objetos, os preços ofertados seriam os mesmos. Trata-se, como dito, juízo de adivinhação. De igual modo, prima facie, não se mostra abusiva a exigência lançada no edital, consistente em gastos com uniforme, salário etc. Tal se mostra adequado a fim de se apurar a viabilidade da proposta efetuada. Assim, entendo ausente a pertinência nos argumentos da autora, de modo que indefiro o pedido de indisponibilidade. Notifiquem-se os réus para que apresentem defesa prévia, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
(14/11/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(14/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.19.70030435-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2019 19:02
(14/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMOR.19.70030436-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2019 19:40
(14/11/2019) MANIFESTACAO DO MP