Processo 1500655-86.2018.8.26.0576


15006558620188260576
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Multas e demais Sanções
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO JOSE DO RIO PRETO
  • Foro: FORO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 47.485,18
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(17/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Decorreu o prazo da suspensão do art. 40 da LEF, caput. Assim, encaminho os autos ao arquivo na forma do § 2º do art. 40, dando ciência à parte exequente.

(06/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(03/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(15/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(23/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(16/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(03/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(30/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/05/2020) PROCESSO SUSPENSO POR 1 ANO - Vistos. Fls. 44: defiro a suspensão requerida. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, cientificando-se. Int.

(19/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.20.80012425-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 16:37

(18/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(16/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fls. 39/40 (bacen negativo): manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, indicando um bem à penhora, se o caso.

(05/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(09/03/2020) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - NEGATIVO JUNTADO

(19/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2020) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - Vistos. Sobre o(s) pedido(s) de penhora formulado(s), delibero: a) Considerando que a parte executada foi citada (fls. 30), defiro o pedido de penhora on-line sobre seus ativos financeiros, na forma como solicitado pelo ente público, já que não houve oferecimento de bem(ns) em garantia da execução ou, ofertados, não foram aceitos em manifestação fundamentada da parte exequente. No mais, o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil, destacando-se que, segundo o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora "on line" por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis.  O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora.  Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, transferindo-se o valor encontrado no primeiro banco, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, NCPC).  Caso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios ou que notadamente não cubram os custos do processo ou ainda haja pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Em havendo impugnação, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. b) Infrutífera a ordem e havendo pedido, prossiga-se pela penhora de veículos através do sistema RENAJUD, ficando indeferido eventual pedido de bloqueio quanto a circulação e licenciamento, já que o bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD visa a obstar eventual tentativa de alienação do bem, conferindo publicidade à restrição, de forma que terceiros terão conhecimento do gravame caso desejem adquirir tal bem.   Assim, busque-se no cadastro de/do(s) veículo(s) no sistema RenaJud. Caso o(s) veículo(s) esteja(m) em nome da parte executada/devedora e penhore(m)-se, servindo a tela do bloqueio como termo de penhora sobre o bem ou sobre os direitos que a parte executada detém sobre o(s) veículo(s), com base no art. 845, § 1º, do NCPC. Para fins de avaliação, junte a parte credora/exequente pesquisa(s) junto à tabela FIPE ou prints de telas de pesquisa em sites especializados no comércio de veículos, bem como acerca do saldo devedor existente, manifestando-se em termos de intimação/remoção. Intime-se, inclusive o credor fiduciário (se o caso), abrindo-se o prazo para interposição de embargos pela parte devedora. Havendo advogado(a) constituído(a) nos autos, fica a parte executada intimada através deste(a). Não se reabre prazo para embargos, em caso de substituição. Havendo alteração de titularidade, cancele-se o bloqueio e dê-se vista à parte credora/exequente. Sobrevindo pedido do ente público, o desbloqueio deve se dar de imediato. c) Infrutífera a ordem e havendo pedido, expeça-se/lavre-se o necessário para a formalização da penhora sobre o imóvel indicado ou a cota-parte do(s) devedor(es), observando o que dispõe o art. 845 e parágrafos, do NCPC e reservando eventual meação/parte ideal de pessoas que não fazem parte da execução. Expeça-se ainda o instrumental para avaliação e intimação de eventuais executados não representados nos autos. A mesma intimação deve abranger ainda eventuais co-proprietários e, em havendo, os respectivos cônjuges.  Providencie-se a averbação no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica, como de praxe. Havendo advogado constituído, a parte representada fica intimada do prazo de embargos, que inicia-se desta publicação ou da data da intimação da penhora, o que ocorrer primeiro. d) Infrutífera a ordem e havendo pedido, consultem-se as últimas declarações de imposto de renda da parte executada, limitada a cinco exercícios, que é o prazo prescricional referente às declarações de renda.  As informações relativas ao IRRF-PJ devem ser juntadas aos autos, ocasião em que fica decretado o prosseguimento do feito em segredo de justiça. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL Juízo "a quo" que deferiu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para apresentação de DIRPF do último ano em nome dos sócios da empresa executada, bem como determinou o arquivamento dos resultados em cartório, em pasta própria, nos termos do Provimento n. 293/86 do CSM Decisório que não merece subsistir informações sigilosas das partes que devem ser juntadas aos autos do processo, com o prosseguimento do feito em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado Precedente do STJ em recurso repetitivo Agravo provido." (8ª Câm. De Dir. Público do TJSP j.05/02/2013 Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti v.U.) Após as providências e anotações de praxe quanto sigilo decretado, abra-se nova vista à exequente, em termos de prosseguimento. e) Por fim, havendo pedido de penhora livre, expeça-se mandado. Intime-se

(04/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.80026644-5 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 04/10/2019 22:06

(04/10/2019) PRIMEIRO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SISTEMA SISBAJUD

(14/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo do edital de citação expedido a fls. 26/28. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento.

(03/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(28/05/2019) EDITAL JUNTADO

(27/05/2019) EDITAL JUNTADO

(03/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/04/2019) DETERMINADA A CITACAO POR EDITAL DO EXECUTADO - Vistos. Fls. 24: considerando as pesquisas e as diligências realizadas nos autos, defiro a citação via edital com prazo de 30 dias. Providencie a serventia, afixando-se e publicando-se no DJE, sem incidência de despesas. Int.

(14/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.80012951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 15:30

(14/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(29/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o endereço localizado por meio de pesquisa INFOJud (fls. 19) já foi infrutiferamente digilenciado pelo serviço de Correios (fls. 6).

(29/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/08/2018) DETERMINADA A VERIFICACAO DE ENDERECO VIA INFOJUD - Vistos. Antes de se deliberar acerca da citação via edital, necessária a tentativa da citação por oficial de justiça. Assim, providencie a serventia a realização de pesquisa atualizada, junto à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD (pessoa física)/ JUCESP (pessoa jurídica), para verificar a existência de novo endereço para a expedição do competente mandado de citação. Após, expeça-se o necessário, adotando-se as cautelas de praxe. A propósito do tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento de citação por edital. Inadmissibilidade Esgotamento das diligências Certidão do Oficial de Justiça apontando o desconhecimento do paradeiro do réu Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido.(Agravo de Instrumento nº 2016947-76.2015.8.26.0000, Relator(a): João Alberto Pezarini; Comarca: Capivari; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 06/03/2015). E, ainda, pertinente a citação da seguinte Súmula e julgado do STJ: Súmula 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." "PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA ART. 8º DA LEI N. 6830/80 ? EFEITOS INFRINGENTES POSSIBILIDADE.1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.2. A Primeira Seção, em 25.03.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. N. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça.3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS.(Edcl do AgRg no REsp 1082386/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 02/06/2009). Int.

(24/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.80009845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 16:46

(23/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.18.80009845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 16:46

(23/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/07/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - Vista à Fazenda Pública: defere-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido, nova vista à exequente. Int.

(05/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.80008879-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 15:39

(02/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.18.80008879-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 15:39

(02/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/06/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/06/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR856837233TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Marcelo Adriano da Silva

(19/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/06/2018) DETERMINADA A ESPECIFICACAO DA LOCALIZACAO DO EXECUTADO - DILIGENCIA NEGATIVA AR-MANDADO - Vistos. 1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça, apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se em prosseguimento. 2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada, fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3 - Intime-se.

(19/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/05/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(26/02/2018) CDA - valor: R$ 47.485,18; valor atualizado: R$ 47.485,18; data de atualizacao: 17/05/2018; situacao: Ativa

(21/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/05/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário.

(21/05/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual