(26/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA
(21/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
(21/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 21/02/2020
(21/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 21/02/2020
(20/02/2020) IMP - protocolo: 0086313/2020; data_processamento: 20/02/2020; peticionario: ANDRE LUIZ SCAFF
(20/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 86313/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/02/2020
(20/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 86313/2020 (Juntada automática)
(13/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Dos Autos Às Partes Pelo Prazo Legal em 13/02/2020
(13/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/02/2020
(13/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/02/2020
(13/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Dos Autos Às Partes Pelo Prazo Legal em 13/02/2020
(13/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 63013/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/02/2020
(13/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 63013/2020 (Juntada automática)
(13/02/2020) CIEMPF - protocolo: 0063013/2020; data_processamento: 13/02/2020; peticionario: MPF
(11/02/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 11/02/2020 Petição Nº 48956/2020 -
(11/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(11/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(10/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 48956/2020. Publicação prevista para 11/02/2020)
(10/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 48956/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/02/2020
(10/02/2020) AGINT - protocolo: 0048956/2020; data_processamento: 10/02/2020; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(10/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 48956/2020 (Juntada automática)
(10/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(05/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 36282/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/02/2020
(05/02/2020) CIEMPF - protocolo: 0036282/2020; data_processamento: 05/02/2020; peticionario: MPF
(05/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 36282/2020 (Juntada automática)
(03/02/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1580264; num_registro: 2019/0269002-6
(03/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(03/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(03/02/2020) PUBLICADO - Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 03/02/2020
(03/02/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2020
(31/01/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
(31/01/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(27/01/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao Dr. Ary Raghiant Neto, OAB/MS 5449, que substabeleceu ao Dr. Eduardo Possiede Araujo OAB/MS 17701 (fl.302), subscritor da petição de fls.301/304. Certifico, ainda, que esta Coordenadoria manteve na autuação apenas para fins de intimação da regularização processual.
(27/01/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) INTERESSADO(S) pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.. Publicação prevista para 03/02/2020)
(23/01/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 19348/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 23/01/2020
(23/01/2020) PROC - protocolo: 0019348/2020; data_processamento: 23/01/2020; peticionario: LUCAS POTRICH DOLZAN
(23/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 19348/2020 (Juntada automática)
(19/12/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e não-provido
(19/12/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2020
(17/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 857194/2019 (Juntada automática)
(17/12/2019) PARMPF - protocolo: 0857194/2019; data_processamento: 17/12/2019; peticionario: MPF
(17/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA Relator
(17/12/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 857194/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 17/12/2019
(13/12/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(12/12/2019) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
(12/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(12/12/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(12/12/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao MPF.
(12/12/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
(11/12/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
(11/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(12/09/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(12/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(11/09/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
(09/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(25/02/2019) CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO EM PARTE OU CONCESSAO EM PARTE - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - NO MÉRITO - RECEBIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS PELO RECORRENTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fundamentação utilizada pelo juiz singular, para justificar o recebimento da inicial da ação civil pública, afigura-se adequada ao exigido na fase preliminar para admissão da exordial da ação por improbidade administrativa. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. Não demonstrada a existência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa pelo recorrente, a rejeição da ação em relação a este é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92 e do art. 487, I, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(01/08/2019) CORRECAO DE CLASSE REALIZADA - Correção WTJM.1902242724-2 De: 1410729-66.2018.8.12.0000/90003 / 38333 - Manifestação do Ministério Público. Para: 1410729-66.2018.8.12.0000/50001 / 11881 - Agravo em Recurso Especial.
(01/08/2019) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1902242724-2 Agravo em Recurso Especial
(23/04/2019) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1902221692-6 Recurso Especial
(23/04/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(22/04/2019) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Procurador: Sérgio Luiz Morelli À vista do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para, reconhecendo-se a ofensa aos artigos 3º, 10, 11 e 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92, reformar o acórdão vergastado, a fim de que a inicial da ação civil pública seja recebida e regularmente processada em relação ao recorrido André Luiz Scaff, por ser medida de inteira JUSTIÇA.
(08/03/2019) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Intimação Eletrônica
(26/02/2019) PUBLICACAO - Publicado em 26/02/2019 Número do Diário Eletrônico: 4210 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - NO MÉRITO - RECEBIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS PELO RECORRENTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fundamentação utilizada pelo juiz singular, para justificar o recebimento da inicial da ação civil pública, afigura-se adequada ao exigido na fase preliminar para admissão da exordial da ação por improbidade administrativa. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. Não demonstrada a existência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa pelo recorrente, a rejeição da ação em relação a este é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92 e do art. 487, I, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(26/02/2019) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 26 de fevereiro de 2019.
(26/02/2019) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2019) CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO EM PARTE - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - NO MÉRITO - RECEBIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS PELO RECORRENTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fundamentação utilizada pelo juiz singular, para justificar o recebimento da inicial da ação civil pública, afigura-se adequada ao exigido na fase preliminar para admissão da exordial da ação por improbidade administrativa. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. Não demonstrada a existência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa pelo recorrente, a rejeição da ação em relação a este é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92 e do art. 487, I, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(25/02/2019) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2019001327 Enviado em: 25/02/2019 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - NO MÉRITO - RECEBIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS PELO RECORRENTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fundamentação utilizada pelo juiz singular, para justificar o recebimento da inicial da ação civil pública, afigura-se adequada ao exigido na fase preliminar para admissão da exordial da ação por improbidade administrativa. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. Não demonstrada a existência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa pelo recorrente, a rejeição da ação em relação a este é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92 e do art. 487, I, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(22/02/2019) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA
(21/02/2019) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS
(19/02/2019) JULGADO - Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(19/02/2019) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO EM PARTE
(19/02/2019) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(19/02/2019) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Encaminhado ao Gab. do Des. Marcelo Rasslan para disponibilizar voto.
(12/02/2019) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 1º vogal (Des. Rasslan), após o relator ter rejeitado a preliminar e dado parcial provimento ao recurso, o 2º vogal aguarda. Próxima pauta: 19/02/2019 14:00
(12/02/2019) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(12/02/2019) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 12 de fevereiro de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(04/02/2019) PUBLICACAO - Publicado em 04/02/2019 Número do Diário Eletrônico: 4194 Teor do ato: Vistos, etc. Adoto o relatório de páginas 122-125. Proceda-se a transferência do recurso para 1ª Câmara Cível. Após, inclua-se em pauta de julgamento presencial. P.I.C-se. Campo Grande, 1º de fevereiro de 2019 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
(04/02/2019) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ 4194 de 04.02.2018
(01/02/2019) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 1º de fevereiro de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sigried Bitencourt, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(01/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Adoto o relatório de páginas 122-125. Proceda-se a transferência do recurso para 1ª Câmara Cível. Após, inclua-se em pauta de julgamento presencial. P.I.C-se. Campo Grande, 1º de fevereiro de 2019 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
(01/02/2019) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(01/02/2019) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2019000562 Enviado em: 01/02/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Adoto o relatório de páginas 122-125. Proceda-se a transferência do recurso para 1ª Câmara Cível. Após, inclua-se em pauta de julgamento presencial. P.I.C-se. Campo Grande, 1º de fevereiro de 2019 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
(01/02/2019) SAIDO PARA REDISTRIBUICAO - Nova composição das câmaras cíveis - Resolução n. 594 - TJMS, de 16 de janeiro de 2019.
(01/02/2019) REDISTRIBUICAO DE ACERVO - Nova composição das câmaras cíveis - Resolução n. 594 - TJMS, de 16 de janeiro de 2019. Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 65 - Des. Marcos José de Brito Rodrigues
(01/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo Distribuição Nova Composição 2019
(01/02/2019) INCLUSAO EM PAUTA - Para 12/02/2019
(01/02/2019) CERTIDAO DE INCLUSAO EM PAUTA - SEASE - certidão de intimação
(01/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(30/01/2019) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta.
(30/01/2019) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(22/01/2019) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 4185, de 22 de janeiro de 2019
(21/01/2019) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2019000260 Enviado em: 21/01/2019 Teor do ato:
(18/12/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 30/01/2019
(17/12/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(14/12/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 14 de dezembro de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.
(13/12/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.02276330-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 13/12/2018 19:04
(13/12/2018) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pela rejeição da preliminar de nulidade da decisão e improvimento do recurso (Sérgio Luiz Morelli)
(13/12/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(30/11/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Intimação Eletrônica
(20/11/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01879980-6 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 20/11/2018 13:49
(20/11/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Marilda Alves Vasconcelos, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 20 de novembro de 2018.
(20/11/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/11/2018) CONTRAMINUTA
(26/10/2018) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO
(08/10/2018) PUBLICACAO - Publicado em 08/10/2018 Número do Diário Eletrônico: 4126 Teor do ato: Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se ao juiz condutor do feito originário o teor desta decisão, bem como para que adote as providências cabíveis na espécie. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC, e juntar a documentação que entender conveniente. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C.-se. Campo Grande, 26 de setembro de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
(08/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(08/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(05/10/2018) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se ao juiz condutor do feito originário o teor desta decisão, bem como para que adote as providências cabíveis na espécie. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC, e juntar a documentação que entender conveniente. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C.-se. Campo Grande, 26 de setembro de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
(05/10/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(05/10/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018004639 Enviado em: 05/10/2018 Teor do ato: Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se ao juiz condutor do feito originário o teor desta decisão, bem como para que adote as providências cabíveis na espécie. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC, e juntar a documentação que entender conveniente. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C.-se. Campo Grande, 26 de setembro de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
(05/10/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - [CPE-SG] EXPEDIENTE - Comunica Decisão Urgente com inform
(05/10/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - [CPE-SG] EXPEDIENTE - Intima Agravado - MP-DEF.
(25/09/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Agravo de Instrumento 1410614-45.2018.8.12.0000 Órgão Julgador: 3 - 2ª Câmara Cível Relator: 65 - Des. Marcos José de Brito Rodrigues
(25/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição - Julgamento Virtual
(25/09/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 25 de setembro de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Holmes Anderson, Assessor Técnico de Diretoria, lavrei e subscrevi a presente.