(01/10/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 312006/2019 - AgInt no REsp 1790972
(01/10/2019) ADIADO - Adiado o julgamento Petição Nº 312006/2019 - AgInt no REsp 1790972
(25/09/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000617-2019-AJC-2T (Pauta) com ciente em 25/09/2019
(25/09/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000617-2019-AJC-2T)
(20/09/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000507-2019-AJC-2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL)
(20/09/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/09/2019
(19/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(19/09/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 01/10/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 312006/2019 - AgInt no REsp 1790972/MS
(05/09/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu prazo para impugnação
(05/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
(21/06/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 21/06/2019
(21/06/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 21/06/2019
(12/06/2019) CIEMPF - protocolo: 0359626/2019; data_processamento: 12/06/2019; peticionario: MPF
(12/06/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 359626/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/06/2019
(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 359626/2019 (Juntada Automática)
(10/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(10/06/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/06/2019 Petição Nº 312006/2019 -
(10/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(07/06/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 312006/2019. Publicação prevista para 10/06/2019)
(07/06/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 312006/2019 (Juntada Automática)
(28/05/2019) AGINT - protocolo: 0312006/2019; data_processamento: 28/05/2019; peticionario: CARLOS EDUARDO BELINETI NAEGELE
(28/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 312006/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/05/2019
(17/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/05/2019
(17/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/05/2019
(09/05/2019) CIEMPF - protocolo: 0261823/2019; data_processamento: 09/05/2019; peticionario: MPF
(09/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 261823/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/05/2019
(09/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 261823/2019 (Juntada Automática)
(07/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(07/05/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/05/2019
(07/05/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1790972; num_registro: 2019/0004154-7
(07/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(06/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(03/05/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/05/2019
(03/05/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e provido
(29/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 234456/2019
(29/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
(29/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(26/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 234456/2019 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
(26/04/2019) PROC - protocolo: 0234456/2019; data_processamento: 29/04/2019; peticionario: CARLOS EDUARDO BELINETI NAEGELE
(26/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 234456/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 26/04/2019
(05/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
(05/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 186049/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/04/2019
(05/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 186049/2019 (Juntada Automática)
(05/04/2019) PARMPF - protocolo: 0186049/2019; data_processamento: 05/04/2019; peticionario: MPF
(28/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/02/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(27/02/2019) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal
(26/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(15/01/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: AREsp 1361773 (2018/0223609-5)
(15/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
(10/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(25/09/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(20/09/2018) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1802256972-0 Recurso Especial
(18/09/2018) RECURSO ESPECIAL - Recurso Especial - 50000
(18/09/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(18/09/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.02256928-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 18/09/2018 15:37
(18/09/2018) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(18/09/2018) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Procurador: Sérgio Luiz Morelli Manifestação sem parecer exarado
(07/08/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Intimação Eletrônica
(27/07/2018) PUBLICACAO - Publicado em 27/07/2018 Número do Diário Eletrônico: 4076 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(27/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(27/07/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 27 de julho de 2018.
(27/07/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2018) PROVIMENTO - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(26/07/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002947 Enviado em: 26/07/2018 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(25/07/2018) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA
(24/07/2018) JULGADO - Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(24/07/2018) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO
(24/07/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(24/07/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(16/07/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ 4067 DE 16 DEJULHO DE 2018
(13/07/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002687 Enviado em: 13/07/2018 Teor do ato:
(10/07/2018) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 2º vogal (Des. Lós), após o relator e o 1º vogal terem afastado a preliminar e dado provimento ao recurso. Próxima pauta: 24/07/2018 14:00
(10/07/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(10/07/2018) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 10 de julho de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(03/07/2018) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em face do pedido de vista do 1º Vogal (Des. Marcelo), após o relator ter afastado a preliminar e dado provimento ao recurso. O 2º vogal aguarda. Próxima pauta: 10/07/2018 14:00
(03/07/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(03/07/2018) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 3 de julho de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.
(26/06/2018) JULGAMENTO ADIADO - Adiado para a sessão de 03/07, em razão do impedimento da Des. Tânia e férias do vogal. Próxima pauta: 03/07/2018 14:00
(26/06/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(22/06/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ 4052 de 22/06/2018
(21/06/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002129 Enviado em: 21/06/2018 Teor do ato:
(18/06/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 4048, de 18 de junho de 2018.
(15/06/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001956 Enviado em: 15/06/2018 Teor do ato:
(15/05/2018) JULGAMENTO ADIADO - Adiado para a sessão 26/06, em razão do impedimento da Des. Tânia e férias dos vogais. Próxima pauta: 26/06/2018 14:00
(15/05/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(07/05/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 4021, de 7 de maio de 2018
(04/05/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001374 Enviado em: 04/05/2018 Teor do ato:
(25/04/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(25/04/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 15/05/2018
(06/03/2018) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta.
(06/03/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(06/03/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 6 de março de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(26/02/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 3975, de 26 de fevereiro de 2018.
(23/02/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018000504 Enviado em: 23/02/2018 Teor do ato:
(22/02/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(22/02/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 06/03/2018
(06/10/2017) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pela rejeição da preliminar de carência de fundamentação. No mérito, pelo improvimento do recurso. (Sérgio Luiz Morelli)
(06/10/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 6 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Maria Cristina Ribeiro, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(04/10/2017) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(28/09/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(28/09/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.02247677-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 28/09/2017 20:15
(24/08/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Intimação Eletrônica
(14/08/2017) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO
(14/08/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Andressa Helena Ferrari Menezes, Assessor Jurídico, lavrei e subscrevi a presente em 14 de agosto de 2017.
(14/08/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/08/2017) CONTRAMINUTA
(10/08/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01839431-7 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 10/08/2017 16:12
(26/07/2017) PUBLICACAO - Publicado em 26/07/2017 Número do Diário Eletrônico: 3848 Teor do ato: No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(art.1.019,II, NCPC).
(26/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(25/07/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017002338 Enviado em: 25/07/2017 Teor do ato: No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(art.1.019,II, NCPC).
(24/07/2017) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(art.1.019,II, NCPC).
(24/07/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(24/07/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravado - Diligências
(20/07/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(20/07/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01834422-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/07/2017 14:09
(10/07/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Prevento aos autos 1407697-87.2017.8.12.0000 Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins
(10/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição
(10/07/2017) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(10/07/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 10 de julho de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Pedro Constantino Rozales Neto, Diretor(a) de Departamento, lavrei e subscrevi a presente.