(13/05/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 16/03/2020 e término em 12/05/2020 o prazo para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL apresentar resposta à petição n. 97435/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 447.
(12/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 137274/2020 (Juntada automática)
(12/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 137274/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/03/2020
(12/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 12/03/2020
(12/03/2020) CIEMPF - protocolo: 0137274/2020; data_processamento: 12/03/2020; peticionario: MPF
(12/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 12/03/2020
(02/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 02/03/2020
(02/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 02/03/2020
(02/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(02/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(02/03/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 02/03/2020 Petição Nº 97435/2020 -
(28/02/2020) CIEMPF - protocolo: 0100166/2020; data_processamento: 28/02/2020; peticionario: MPF
(28/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
(28/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 100166/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/02/2020
(28/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 100166/2020 (Juntada automática)
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 97435/2020 (Juntada automática)
(27/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 97435/2020. Publicação prevista para 02/03/2020)
(27/02/2020) EDCL - protocolo: 0097435/2020; data_processamento: 27/02/2020; peticionario: ANDRE LUIZ SCAFF
(27/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 97435/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 27/02/2020
(20/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(20/02/2020) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1434829; num_registro: 2019/0016544-0
(20/02/2020) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/02/2020 Petição Nº 268477/2019 - AgInt
(19/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(19/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0268477 - AgInt no AREsp 1434829 - Publicação prevista para 20/02/2020
(19/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
(11/02/2020) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ SCAFF e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 268477/2019 - AgInt no AREsp 1434829
(11/02/2020) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 268477/2019 - AgInt no AREsp 1434829
(10/01/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000924-2019-2T (Pauta) com ciente em 24/12/2019
(10/01/2020) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000924-2019-2T)
(19/12/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/12/2019
(18/12/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 11/02/2020 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 268477/2019 - AgInt no AREsp 1434829/MS
(18/12/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000742-2019-2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL)
(18/12/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(07/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 07/10/2019
(07/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 07/10/2019
(04/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 647817/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 04/10/2019
(04/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
(04/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 647817/2019 (Juntada automática)
(04/10/2019) PROC - protocolo: 0647817/2019; data_processamento: 04/10/2019; peticionario: ANDRE LUIZ SCAFF
(27/09/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AgInt no AREsp 1434829; num_registro: 2019/0016544-0
(27/09/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2019 Petição Nº 268477/2019 - AgInt
(27/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(26/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(25/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0268477 - AgInt no AREsp 1434829 - Publicação prevista para 27/09/2019
(25/09/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
(24/09/2019) RETIRADO - Retirado de pauta Petição Nº 268477/2019 - AgInt no AREsp 1434829
(24/09/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: "Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 268477/2019 - AgInt no AREsp 1434829
(23/09/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000602-2019-AJC-2T (Pauta) com ciente em 19/09/2019
(23/09/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000602-2019-AJC-2T)
(23/09/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de Procuração/Substabelecimento outorgados ao Dr. Gustavo Marques Ferreira, OAB/MS 7.863, advogado subscritor da petição de fls. 382/392.
(13/09/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/09/2019
(12/09/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000494-2019-AJC-2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL)
(12/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(12/09/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 24/09/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 268477/2019 - AgInt no AREsp 1434829/MS
(06/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
(06/09/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: AREsp 1361773 (2018/0223609-5)
(03/09/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(03/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(03/09/2019) DETERMINADA - Determinada a distribuição do feito
(16/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
(16/08/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu prazo para impugnação.
(31/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 31/05/2019
(31/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 31/05/2019
(24/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 24/05/2019
(24/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 303032/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/05/2019
(24/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 303032/2019 (Juntada Automática)
(24/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 24/05/2019
(24/05/2019) CIEMPF - protocolo: 0303032/2019; data_processamento: 24/05/2019; peticionario: MPF
(21/05/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/05/2019
(21/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(21/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(17/05/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt (em virtude de inconsistência da "Vista ao Agravado" anteriormente encaminhada.. Publicação prevista para 21/05/2019)
(14/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(14/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(14/05/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/05/2019 Petição Nº 268477/2019 -
(13/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(11/05/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 14/05/2019)
(10/05/2019) AGINT - protocolo: 0268477/2019; data_processamento: 10/05/2019; peticionario: ANDRE LUIZ SCAFF
(10/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 268477/2019 (Juntada Automática)
(10/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 268477/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/05/2019
(26/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 26/04/2019
(26/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 26/04/2019
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 228124/2019 (Juntada Automática)
(25/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 228124/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/04/2019
(25/04/2019) CIEMPF - protocolo: 0228124/2019; data_processamento: 25/04/2019; peticionario: MPF
(16/04/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1434829; num_registro: 2019/0016544-0
(16/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(16/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(16/04/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/04/2019
(15/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(12/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/04/2019
(12/04/2019) NAO - Não conhecido o recurso de ANDRE LUIZ SCAFF
(06/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/03/2019
(06/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/03/2019
(27/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
(26/02/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 91149/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 25/02/2019
(26/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 91149/2019 (Juntada Automática)
(25/02/2019) PROC - protocolo: 0091149/2019; data_processamento: 26/02/2019; peticionario: ANDRE LUIZ SCAFF
(20/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(20/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/02/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/02/2019
(20/02/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1434829; num_registro: 2019/0016544-0
(19/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(19/02/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (Publicação prevista para 20/02/2019)
(06/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(06/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(29/01/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
(23/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(30/07/2018) PUBLICACAO - Publicado em 30/07/2018 Número do Diário Eletrônico: 4077 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação de improbidade administrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Mantém-se a decisão que recebeu a exordial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da existência dos aludidos atos, porquanto nesse primeiro momento processual impera o princípio in dubio pro societate. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que dava provimento.
(27/07/2018) NAO-PROVIMENTO - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação de improbidade administrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Mantém-se a decisão que recebeu a exordial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da existência dos aludidos atos, porquanto nesse primeiro momento processual impera o princípio in dubio pro societate. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que dava provimento.
(27/07/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002981 Enviado em: 27/07/2018 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação de improbidade administrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Mantém-se a decisão que recebeu a exordial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da existência dos aludidos atos, porquanto nesse primeiro momento processual impera o princípio in dubio pro societate. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que dava provimento.
(17/12/2018) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1801884145-4 Agravo em Recurso Especial
(10/10/2018) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1801869409-5 Recurso Especial
(07/08/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(06/08/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50000
(06/08/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(06/08/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.02246165-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/08/2018 18:51
(06/08/2018) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(06/08/2018) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Procurador: Sérgio Luiz Morelli Ciente do acórdão de f. 163-185, que, por maioria, afastou as preliminares de ausência de fundamentação e inadequação da via eleita e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por André Luiz Scaff.
(30/07/2018) PUBLICACAO - Publicado em 30/07/2018 Número do Diário Eletrônico: 4077 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação deimprobidadeadministrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Mantém-se a decisão que recebeu a exordial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da existência dos aludidos atos, porquanto nesse primeiro momento processual impera o princípio in dubio pro societate. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que dava provimento.
(30/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(30/07/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 30 de julho de 2018.
(30/07/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/07/2018) NAO-PROVIMENTO - E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação deimprobidadeadministrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Mantém-se a decisão que recebeu a exordial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da existência dos aludidos atos, porquanto nesse primeiro momento processual impera o princípio in dubio pro societate. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que dava provimento.
(27/07/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002981 Enviado em: 27/07/2018 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado nos autos que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não há falar em inadequação da via eleita, em sede de ação deimprobidadeadministrativa, porquanto os atos políticos, assim como os atos administrativos, necessitam obedecer aos princípios basilares da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade. Mantém-se a decisão que recebeu a exordial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da existência dos aludidos atos, porquanto nesse primeiro momento processual impera o princípio in dubio pro societate. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar as preliminares. Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que dava provimento.
(26/07/2018) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINATURA
(25/07/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS
(05/07/2018) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Sr. Des. João Maria Lós, favor disponibilizar voto na rede.
(03/07/2018) JULGADO - Por unanimidade, afastaram as preliminares. Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que dava provimento.
(03/07/2018) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - NAO PROVIDO
(03/07/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(26/06/2018) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada para o dia 03/07, em razão das férias do detentor da vista (Des. Lós). Decisão anterior: Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 2º vogal (Des. Lós), após o relator e o 1º vogal terem afastado as preliminares e negado provimento ao recurso.
(26/06/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(22/06/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ 4052 de 22/06/2018
(21/06/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002129 Enviado em: 21/06/2018 Teor do ato:
(20/06/2018) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 20 de junho de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(18/06/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 4048, de 18 de junho de 2018.
(15/06/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001956 Enviado em: 15/06/2018 Teor do ato:
(08/05/2018) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 2º vogal (Des. Lós), após o relator e o 1º vogal terem afastado as preliminares e negado provimento ao recurso. Próxima pauta: 26/06/2018 14:00
(08/05/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(08/05/2018) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 8 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(26/04/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ n. 4016 de 26 de maio de 2018.
(25/04/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001291 Enviado em: 25/04/2018 Teor do ato:
(17/04/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(17/04/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 08/05/2018
(06/03/2018) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta.
(06/03/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(06/03/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 6 de março de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(26/02/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ nº 3975, de 26 de fevereiro de 2018.
(23/02/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018000504 Enviado em: 23/02/2018 Teor do ato:
(22/02/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(22/02/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 06/03/2018
(02/10/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(02/10/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.02248480-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 02/10/2017 17:10
(02/10/2017) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(02/10/2017) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pela rejeição da preliminar de carência de fundamentação, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Sérgio Luiz Morelli)
(02/10/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 2 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.
(24/08/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Intimação Eletrônica
(14/08/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Andressa Helena Ferrari Menezes, Assessor Jurídico, lavrei e subscrevi a presente em 14 de agosto de 2017.
(14/08/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO TJxMP - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/08/2017) CONTRAMINUTA
(10/08/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01839451-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 10/08/2017 16:29
(07/08/2017) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO
(25/07/2017) PUBLICACAO - Publicado em 25/07/2017 Número do Diário Eletrônico: 3847 Teor do ato: No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
(25/07/2017) PUBLICACAO - Diário da Justiça n.º 3847.
(25/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(24/07/2017) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2017002321 Enviado em: 24/07/2017 Teor do ato: No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
(24/07/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravado - Diligências
(21/07/2017) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - No caso, entretanto, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o seu julgamento possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
(21/07/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(20/07/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(20/07/2017) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.17.01834461-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/07/2017 14:48
(21/06/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Prevento à Apelação Cível: 0813659-45.2014.8.12.0001 Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins
(21/06/2017) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição
(21/06/2017) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(21/06/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 21 de junho de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.