(30/05/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(16/12/2008) DECISAO - Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado em Ação Popular proposta por WALDECI SANT'ANNA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, visando impedir que o segundo réu aliene, em favor do primeiro, o imóvel composto pelo prédio onde funciona o Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, cujo pedido de autorização foi enviado ao Poder Legislativo Municipal através do Projeto de Lei n.º 070/GP/2008, por se encontrar evidente o desvio de finalidade da alienação, tratando-se de vício nulificador do ato administrativo lesivo ao patrimônio público, bem como bloquear os saldos bancários do primeiro réu. Com a inicial vieram os doc. de fl. 11/33. É o sucinto relatório. Examinados, decido. Mediante a análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, vislumbra-se a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do C.P.C., que autorizam a concessão parcial da tutela antecipada, já que a alienação pretendida em conjunto com as demais atitudes tomadas pelo representante do poder público municipal ao final de sua gestão (concurso público restando sessenta dias para o término do exercício sem a devida publicidade do certame e licitações sem previsão orçamentária em total desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal), comprometem a administração futura e afrontam os princípios da legalidade, moralidade e da razoabilidade e o disposto na Lei n.º 9.717/98, que estabelece que as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo de Previdência destinam-se ao pagamento de benefícios previdenciários, sendo ilegal a imobilização do patrimônio do 1º réu para a aquisição de bem imóvel, ressaltando, ainda, a notória ausência de interesse público e finalidade do ato, inexistindo benefícios práticos para os munícipes, a não ser, possibilitar que a administração direta utilize de forma ilícita os recursos financeiros do instituto previdenciário. Por outro lado, o receio de dano irreparável é evidente, diante da possibilidade de comprometer a pontualidade no pagamento dos benefícios previdenciários pelo 1º réu até o final deste exercício e no próximo. Isto exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada determinando ao primeiro réu que se abstenha de proceder a aquisição do imóvel supracitado, com recursos destinados ao pagamento de seus beneficiários, e o segundo de aliená-lo. Intimem-se os réus para cumprimento imediato desta decisão. Citem-se. Defiro a gratuidade de justiça com fulcro no art. 1º, inciso V da Lei n.º 9265/96.
(30/05/2017) ARQUIVAMENTO
(26/05/2017) REMESSA
(18/05/2017) TRANSITO EM JULGADO
(27/07/2016) PUBLICADO SENTENCA
(25/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(20/07/2016) RECEBIMENTO
(14/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/07/2016) SENTENCA - Trata-se de ação popular entre as partes acima nominadas. Devidamente intimado a regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte. A regularidade da representação da parte é pressuposto de validade do processo e, na ausência de um dos pressupostos, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. Nesse sentido: 0112042-09.2008.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 31/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Revisão de alimentos. Reconvenção para majorar os alimentos. Improcedência de ambos os pedidos. Autor apelante que não regularizou representação processual. Inércia injustificada após concessão de prazo para a regularização. Atos processuais inexistentes. Inteligência do arts. 13, inciso I, c/c 37, caput e § único e 38, todos do C.P.C. Precedentes do STJ e deste Tribunal neste sentido. Capacidade processual. Pressuposto de validade do processo não demonstrado. Nulidade do feito ab initio, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, ex vi do art. 267, inciso IV do C.P.C., prejudicados ambos os recursos. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça deferida. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
(23/03/2016) JUNTADA DE AR
(04/03/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(14/01/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(22/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/06/2015) DESPACHO - Há informação no sistema de que a única advogada do autor teve sua inscrição junto à OAB cancelada. Intime-se pessoalmente para regularizar sua representçaão processual, em dez dias, sob pena de extinção do feito.
(22/06/2015) RECEBIMENTO
(03/06/2014) PUBLICADO DESPACHO
(29/05/2014) DESPACHO - Retifique-se o polo ativo. Cite-se conforme requerido pelo Ministério Público.
(29/05/2014) RECEBIMENTO
(29/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/11/2013) REMESSA
(06/08/2013) RECEBIMENTO
(05/08/2013) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.
(10/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/02/2011) JUNTADA DE MANDADO
(24/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para juntar petição.
(16/09/2010) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1578/2010/MND
(16/09/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(12/08/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(07/04/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, § 1° do CPC.
(15/06/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(10/06/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Á PARTE AUTORA PARA QUE INSTRUA A DILIGÊNCIA COM CÓPIA DA EMENDA DA INICIAL.
(28/05/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/02/2009) JUNTADA - Petição
(27/01/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(23/01/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/01/2009) JUNTADA DE MANDADO
(19/01/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR PARA QUE PROVIDENCIE CÓPIA DA DECISÃO E DA PETIÇÃO INICIAL PARA INSTRUÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO 2º RÉU.
(07/01/2009) PUBLICADO DECISAO
(07/01/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(19/12/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/12/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2441/2008/MND
(17/12/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2440/2008/MND
(17/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico que expedi a diligencia determinada
(16/12/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado em Ação Popular proposta por WALDECI SANT'ANNA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, visando impedir que o segundo réu aliene, em favor do primeiro, o imóvel composto pelo prédio onde funciona o Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, cujo pedido de autorização foi enviado ao Poder Legislativo Municipal através do Projeto de Lei n.º 070/GP/2008, por se encontrar evidente o desvio de finalidade da alienação, tratando-se de vício nulificador do ato administrativo lesivo ao patrimônio público, bem como bloquear os saldos bancários do primeiro réu. Com a inicial vieram os doc. de fl. 11/33. É o sucinto relatório. Examinados, decido. Mediante a análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, vislumbra-se a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do C.P.C., que autorizam a concessão parcial da tutela antecipada, já que a alienação pretendida em conjunto com as demais atitudes tomadas pelo representante do poder público municipal ao final de sua gestão (concurso público restando sessenta dias para o término do exercício sem a devida publicidade do certame e licitações sem previsão orçamentária em total desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal), comprometem a administração futura e afrontam os princípios da legalidade, moralidade e da razoabilidade e o disposto na Lei n.º 9.717/98, que estabelece que as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo de Previdência destinam-se ao pagamento de benefícios previdenciários, sendo ilegal a imobilização do patrimônio do 1º réu para a aquisição de bem imóvel, ressaltando, ainda, a notória ausência de interesse público e finalidade do ato, inexistindo benefícios práticos para os munícipes, a não ser, possibilitar que a administração direta utilize de forma ilícita os recursos financeiros do instituto previdenciário. Por outro lado, o receio de dano irreparável é evidente, diante da possibilidade de comprometer a pontualidade no pagamento dos benefícios previdenciários pelo 1º réu até o final deste exercício e no próximo. Isto exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada determinando ao primeiro réu que se abstenha de proceder a aquisição do imóvel supracitado, com recursos destinados ao pagamento de seus beneficiários, e o segundo de aliená-lo. Intimem-se os réus para cumprimento imediato desta decisão. Citem-se. Defiro a gratuidade de justiça com fulcro no art. 1º, inciso V da Lei n.º 9265/96.
(16/12/2008) RECEBIMENTO
(16/12/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - CERTIFICO QUE DIGITEI A DILIGENCIA DETERMINADA
(11/12/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO
(11/12/2008) CONCLUSAO AO JUIZ