(13/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 310154/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/05/2020
(13/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 310154/2020 (Juntada automática)
(13/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(13/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/05/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/05/2020
(13/05/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/05/2020
(13/05/2020) CIEMPF - protocolo: 0310154/2020; data_processamento: 13/05/2020; peticionario: MPF
(13/05/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1693258; num_registro: 2020/0093015-7
(12/05/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(11/05/2020) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(11/05/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/05/2020
(30/04/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(30/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(23/04/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(15/10/2019) CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO OU CONCESSAO - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS REQUISITOS PRESENTES - DANO MATERIAL - INDISPONIBILIDADE SOLIDARIEDADE AFASTADA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A análise dos argumentos em sede de agravo deve estar adstrita aos fundamentos que embasaram a decisão objurgada, sob pena de supressão de instância. Uma vez que se vislumbrou os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, é de se mantida a decisão objurgada. A Lei n.8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, mas tão somente visa garantir o ressarcimento do dano causado ao erário ou para impedir que o agente venha a enriquecer ilicitamente. Relativamente à medida liminar, desacompanhada de parâmetro real para a imposição de bloqueio de bens do suplicante, há de ser revista, adequando a quantia do bloqueio para o montante equivalente a divisão do suposto dano material, ou seja, em valor igual entre as partes requeridas, indicadas na ação de origem, afastando-se, neste momento, a solidariedade, bem como o valor referente ao dano moral coletivo e multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator, que conhecia em parte e negava-lhe provimento.
(15/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(27/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(21/01/2020) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.2002201168-4 Agravo em Recurso Especial
(17/01/2020) CORRECAO DE CLASSE REALIZADA - Agravo em Recurso Especial WTJM.2002201168-4 De: 1401280-21.2017.8.12.0000/90004 / 38333 - Manifestação do Ministério Público. Para: 1401280-21.2017.8.12.0000/50001 / 11881 - Agravo em Recurso Especial.
(31/10/2019) PROCESSO DEPENDENTE CADASTRADO - Protocolo nº WTJM.1902262559-1 Recurso Especial
(31/10/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(30/10/2019) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.19.02262549-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/10/2019 16:01
(30/10/2019) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(30/10/2019) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Procurador: Aroldo José de Lima Manifestação sem parecer exarado
(30/10/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(16/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(16/10/2019) PUBLICACAO - Publicado em 16/10/2019 Número do Diário Eletrônico: 4363 Teor do ato: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS REQUISITOS PRESENTES - DANO MATERIAL - INDISPONIBILIDADE SOLIDARIEDADE AFASTADA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A análise dos argumentos em sede de agravo deve estar adstrita aos fundamentos que embasaram a decisão objurgada, sob pena de supressão de instância. Uma vez que se vislumbrou os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, é de se mantida a decisão objurgada. A Lei n.8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, mas tão somente visa garantir o ressarcimento do dano causado ao erário ou para impedir que o agente venha a enriquecer ilicitamente. Relativamente à medida liminar, desacompanhada de parâmetro real para a imposição de bloqueio de bens do suplicante, há de ser revista, adequando a quantia do bloqueio para o montante equivalente a divisão do suposto dano material, ou seja, em valor igual entre as partes requeridas, indicadas na ação de origem, afastando-se, neste momento, a solidariedade, bem como o valor referente ao dano moral coletivo e multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator, que conhecia em parte e negava-lhe provimento.
(16/10/2019) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 16 de outubro de 2019.
(16/10/2019) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2019) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR DESIGNADO PARA ASSINATURA
(15/10/2019) CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS REQUISITOS PRESENTES - DANO MATERIAL - INDISPONIBILIDADE SOLIDARIEDADE AFASTADA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A análise dos argumentos em sede de agravo deve estar adstrita aos fundamentos que embasaram a decisão objurgada, sob pena de supressão de instância. Uma vez que se vislumbrou os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, é de se mantida a decisão objurgada. A Lei n.8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, mas tão somente visa garantir o ressarcimento do dano causado ao erário ou para impedir que o agente venha a enriquecer ilicitamente. Relativamente à medida liminar, desacompanhada de parâmetro real para a imposição de bloqueio de bens do suplicante, há de ser revista, adequando a quantia do bloqueio para o montante equivalente a divisão do suposto dano material, ou seja, em valor igual entre as partes requeridas, indicadas na ação de origem, afastando-se, neste momento, a solidariedade, bem como o valor referente ao dano moral coletivo e multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator, que conhecia em parte e negava-lhe provimento.
(15/10/2019) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2019011476 Enviado em: 15/10/2019 Teor do ato: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS REQUISITOS PRESENTES - DANO MATERIAL - INDISPONIBILIDADE SOLIDARIEDADE AFASTADA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A análise dos argumentos em sede de agravo deve estar adstrita aos fundamentos que embasaram a decisão objurgada, sob pena de supressão de instância. Uma vez que se vislumbrou os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, é de se mantida a decisão objurgada. A Lei n.8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, mas tão somente visa garantir o ressarcimento do dano causado ao erário ou para impedir que o agente venha a enriquecer ilicitamente. Relativamente à medida liminar, desacompanhada de parâmetro real para a imposição de bloqueio de bens do suplicante, há de ser revista, adequando a quantia do bloqueio para o montante equivalente a divisão do suposto dano material, ou seja, em valor igual entre as partes requeridas, indicadas na ação de origem, afastando-se, neste momento, a solidariedade, bem como o valor referente ao dano moral coletivo e multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator, que conhecia em parte e negava-lhe provimento.
(14/10/2019) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS
(09/10/2019) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO DIVERGENTE - Des. Marcos disponibilizar voto e ementa.
(08/10/2019) JULGADO - Por maioria, conheceram em parte do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator, que conhecia em parte e negava-lhe provimento.
(08/10/2019) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO
(08/10/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/10/2019) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(30/09/2019) PUBLICACAO - Publicado em 30/09/2019 Número do Diário Eletrônico: 4353
(28/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(27/09/2019) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2019010798 Enviado em: 27/09/2019 Teor do ato:
(23/09/2019) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(16/07/2019) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, por indicação do detentor de vista. Decisão anterior: Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista do 2º vogal (Des. Marcos Brito), após o relator conhecer em parte do recurso e negar provimento, o 1º vogal aguarda. Próxima pauta: 08/10/2019 14:00
(16/07/2019) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(09/07/2019) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada por indicação do detentor de vista. Decisão anterior: Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 2º vogal (Des. Marcos Brito), após o relator conhecer em parte do recurso e negar provimento, o 1º vogal aguarda. Próxima pauta: 16/07/2019 14:00
(09/07/2019) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(02/07/2019) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 2º vogal (Des. Marcos Brito), após o relator conhecer em parte do recurso e negar provimento, o 1º vogal aguarda. Próxima pauta: 09/07/2019 14:00
(02/07/2019) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(02/07/2019) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 2 de julho de 2019, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(24/06/2019) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ 4284 DE 24/06/2019
(19/06/2019) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(19/06/2019) INCLUSAO EM PAUTA - Para 02/07/2019
(19/06/2019) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2019006317 Enviado em: 19/06/2019 Teor do ato:
(22/02/2019) SAIDO PARA REDISTRIBUICAO - Acervo da Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
(22/02/2019) REDISTRIBUICAO DE ACERVO - Acervo da Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 121 - Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
(22/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo Distribuição Nova Composição 2019
(02/07/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 2 de julho de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Emilyn Ferreira Barrueco, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(28/06/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.02236661-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 28/06/2018 18:06
(28/06/2018) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(28/06/2018) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso (Ariadne de Fátima Cantú da Silva)
(28/06/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(11/06/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Ulisses de Sousa Veras, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 11 de junho de 2018.
(11/06/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/06/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01836757-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 08/06/2018 16:19
(08/06/2018) CONTRAMINUTA
(18/05/2018) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO
(27/04/2018) PUBLICACAO - 4017
(27/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(26/04/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001305 Enviado em: 26/04/2018 Teor do ato: Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência do periculum in mora ou fumus boni iuris de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada. Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Após, remetam-se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, voltando-me conclusos para julgamento. P.I.C.
(14/02/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Estudo automático da prevenção : 1400915-64.2017.8.12.0000 Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins
(15/05/2017) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Despacho de fls. 21-31, férias do Des. Marcelo Câmara Rasslan e expediente nº 163.631.623.0043/2017 da Presidência do TJMS. Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 43 - Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
(01/02/2018) RENUNCIA DE MANDATO
(14/02/2017) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição
(14/02/2017) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(14/02/2017) CONCLUSO AO SUBSTITUTO - Aos 14 de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A) EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL . Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(20/02/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(20/02/2017) CERTIDAO - SEPRO DECURSO - CERTIDÃO
(20/02/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 20 de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Andrea Fava Santos, Diretora de Departamento, lavrei e subscrevi a presente.
(15/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante o exposto, declaro meu impedimento para julgar o presente agravo de instrumento. À Secretaria para que proceda a redistribuição do presente recurso.
(15/05/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(15/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA COORD DE DISTRIBUICAO
(15/05/2017) SAIDO PARA REDISTRIBUICAO - Despacho de fls. 21-31, férias do Des. Marcelo Câmara Rasslan e expediente nº 163.631.623.0043/2017 da Presidência do TJMS.
(15/05/2017) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição
(15/05/2017) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(15/05/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 15 de maio de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(01/02/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01804622-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 01/02/2018 11:13
(25/04/2018) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência do periculum in mora ou fumus boni iuris de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada. Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Após, remetam-se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, voltando-me conclusos para julgamento. P.I.C.
(25/04/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(25/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - EXPEDIENTE - Agravado - Diligências