(07/02/2020) APENSACAO
(07/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou que, nos termos da Ata de Reunião da CODIV, nº 31/2019, realizada em 11/11/2019 no TJRJ, cujo parágrafo oitavo menciona o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, verbis: "Art. 7º. A Certidão de Débito poderá ser emitida ao DEGAR sem intimação judicial prévia ao devedor, havendo arquivamento definitivo dos autos, sem a baixa judicial", expedi a certidão de débito ao DEGAR nº 2020-00011352., remetendo o presente feito ao arquivo, sem baixa na distribuição. O referido é verdade.
(07/02/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(12/04/2017) JUNTADA - Petição
(10/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/03/2017) REMESSA
(15/01/2016) PUBLICADO SENTENCA
(14/01/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(15/12/2015) RECEBIMENTO
(11/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE o recurso interposto pelo Credor/Embargado é tempestivo. O referido é verdade.
(11/12/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/12/2015) SENTENCA - Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando não ter sido na sentença estabelecido sobre qual valor incidiria o percentual de honorários sucumbenciais, se sobre o valor da causa, ou do débito em execução, caracterizando, dessa forma, a omissão que ensejou o presente recurso. É o relatório, decido. O recurso é regular (Art. 535, do CPC) e tempestivo, conforme certificado à fl. 29v°. Verifica-se que, da peça exordial desta ação incidental, não constou o valor da causa, requisito essencial a sua propositura, ao que preceitua o Art. 282 do CPC. Intimado a regularizar, inclusive acerca das determinações do Art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF), quedou-se inerte o Embargante. Diante do exposto, conheço dos Embargos opostos pelo Embargado/Exequente e os julgo procedentes para declarar que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na condenação em honorários sucumbenciais incidirá sobre o valor atualizado do débito declarado nos autos da execução a que estes embargos do devedor se referem, passando a constar da parte dispositiva da sentença: (...) Condeno o Embargante/Devedor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, devidamente atualizado.
(05/10/2015) JUNTADA - Petição
(16/09/2015) PUBLICADO SENTENCA
(15/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/09/2015) RECEBIMENTO
(08/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/09/2015) SENTENCA - Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos à execução que move JAIR DE SIQUEIRA BITTENCOURT JÚNIOR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO baseada na CDA n° 2014/008.309-6 onde alega a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para iniciar procedimento que suporte ação de execução fiscal em face de ex-prefeito que, no exercício de mandato, contrariou normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo-lhe imposta multa pelo TCE, por constituir crédito da pessoa jurídica que sofreu o prejuízo decorrente dos atos praticados pelo seu agente. Nos autos da execução, processo de número 0006633-56.2014.8.19.0026, às fls. 41/42, o Estado do Rio de Janeiro informa que foi deferido ao Devedor o parcelamento do débito objeto da execução proposta em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a partir de julho do corrente ano, requerendo a suspensão do processo até o adimplemento da obrigação. Com evidente reconhecimento do débito pelo Devedor, a transação foi homologada, ensejando a perda do objeto dos presentes embargos. Diante do exposto, julgo extinto o feito com base no artigo 267, IV do CPC. Condeno o Embagante/Devedor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
(30/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/05/2015) VISTA AO ADVOGADO
(17/04/2015) JUNTADA - Petição
(14/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/03/2015) REMESSA
(13/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi oferecido bem imóvel à penhora nos autos principais, ainda sem manifestação do exequente. Certifico, outrossim, que as custas processuais não foram recolhidas, bem como que juntei cópia do despacho proferido nos citados autos. O referido é verdade.
(10/03/2015) APENSACAO
(19/12/2014) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA