(04/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/05/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2020
(04/05/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1871440; num_registro: 2020/0092787-7
(30/04/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2020
(30/04/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(30/04/2020) CONHECIDO - Conhecido o recurso de COOPERATIVA HABITACIONAL VARANDAS DE INTERLAGOS e não-provido Ocorreu juízo de retratação - Art. 1.040, II
(24/04/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
(24/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
(23/04/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(08/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que foram feitas as anotações de praxe e os autos foram remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento da respectiva taxa, na forma do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3).
(08/10/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(07/10/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0044902-34.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
(21/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 104/118
(18/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Luiz Marques Rocha (OAB 138443/SP), Horacio Rodrigues Baeta (OAB 86451/SP), Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP), Vinicius Brazil Nascimento (OAB 373172/SP)
(17/09/2020) DECISAO - Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
(16/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 05/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Alexandre Marcondes
(16/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/04/2016) PROFERIDO DESPACHO - VistosBaixo os autos nesta data em razão de férias.Oportunamente, nova conclusão.Intime-se.
(30/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos Defiro os benefícios do prazo em dobro nos termos do estatuto processual. Intime-se.
(03/11/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Na presente data encaminhei os autos a digitação/datilografia.
(02/10/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Na presente data encaminhei os autos a digitação/datilografia.
(06/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Na presente data encaminhei os autos à digitação/datilografia.
(20/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(01/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0328/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 102/113
(27/07/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ.
(27/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0328/2016 Teor do ato: Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. Advogados(s): Wilton Alves da Cruz (OAB 101456/SP), Fabio Luiz Marques Rocha (OAB 138443/SP), Horacio Rodrigues Baeta (OAB 86451/SP), Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP), Vinicius Brazil Nascimento (OAB 373172/SP)
(23/07/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.16.40667572-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/07/2016 22:16
(22/07/2016) RAZOES DE APELACAO
(30/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 209/218
(29/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2016 Teor do ato: Vistos.Priscila Pereira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face de Construal Desenvolvimento Urbano Ltda., Cooperativa Habitacional Serra do Jairé e Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos, também qualificados. Alegou em síntese: haver vínculo jurídico entre as citadas pessoas jurídicas; no mérito, ter adquirido imóvel da Serra do Jairé (sucedida pela Varandas de Interlagos), com promessa de entrega até Junho de 2006; ter quitado o imóvel; não ter sido entregue o imóvel; ter sido comunicada que para receber o imóvel deveria pagar valor superior ao acordado; ser tal cobrança nula e abusiva; haver danos materiais vinculados a lucros não recebidos pela não entrega do bem; haver dano moral. Requereu a procedência. Juntou documentos. Citada, a ré Construal contestou (fls. 564 e ss.). Alegou em síntese: preliminarmente, ser inepta a inicial pela ausência de especificação do objeto da lide; ser parte ilegítima, pois não há vínculo contratual entre a autora e a ré; no mérito, ser o contrato celebrado de natureza cooperativa, o que permite reajustes ao longo do tempo; estar a autora inadimplente em relação à Cooperativa; inexistir comprovação dos supostos danos materiais; inexistir dano moral. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1449 e ss.).Citadas, as rés Varandas de Interlagos e Serra do Jairé contestaram. Alegaram em síntese: preliminarmente, ser a Serra do Jairé parte ilegítima para responder a lide; no mérito, ter sido firmado contrato cooperativo; ter sido modificado o projeto original em assembleia, o que alterou o valor do imóvel; ser a extensão do prazo de entrega responsabilidade dos próprios cooperados que não disponibilizam o capital necessário à obra; ter sido o prazo alterado em assembleia para março de 2018; ter sido o valor pago mera estimativa do custo do imóvel; não ter a autora quitado o termo de adesão, visto que ainda não pagou o valor de "custo final apurado"; haver necessidade de cobrança do saldo residual de correção monetária para manutenção do equilíbrio contratual; ser lícita tal cobrança, vez que prevista em contrato; inexistir comprovação dos supostos danos materiais; inexistir dano moral. Requereram a improcedência. Juntaram documentos. Houve réplica (fls. 1449 e ss.). É o Relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Rejeitada a preliminar de inépcia, pois a demanda atende de forma suficiente o art. 319, do CPC. Acolho a preliminar de ilegitimidade. Cabe apenas àquele que subscreveu o pacto responder pelas obrigações nele contidas (Cooperativa Habitacional Varanda de Interlagos). A relação entre a Construal e a Cooperativa Varanda de Interlagos é estranha aos autos. No mais, a requerida Cooperativa Serra de Jairé não tem responsabilidade sobre o empreendimento, porque assumida pela Cooperativa Varandas de Interlagos a partir da Assembleia de fls. 663/666, anterior, inclusive, à adesão da autora.Dirimido esse aspecto, incontroverso ao teor do art. 374, incisos II e III do CPC que a autora aderiu à cooperativa habitacional com a finalidade de adquirir imóvel residencial, mediante assinatura dos termos de fls. 43/44 e 669/680, em maio de 2009. É certo que, no presente caso, em se tratando de cooperativa, tem-se a associação de pessoas, reciprocamente obrigadas, com a finalidade de angariar fundos para a construção de empreendimento imobiliário para, a principio, fruição dos próprios membros. Os membros associados à cooperativa possuem poder decisório para organizar as atividades a serem empreendidas, assumindo seus custos.Assim, e ao contrário do que pretende a autora, seu papel no negócio jurídico não é de mera compradora de bem imóvel, mas de associada de cooperativa habitacional. Possui, portanto, participação nas Assembleias, com direito de voto, sendo-lhe facultado o acesso às informações financeiras do empreendimento de que faz parte, não sendo possível escusar-se de obrigações assumidas, ainda que sob a premissa de ter votado contra. Em caso de discordância pode a autora desistir do negócio, não podendo alterar unilateral e individualmente a sistemática implementada.Dito isso, não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento do custo final apurado, porque livremente pactuado. E o montante em aberto foi discutido em Assembleia (754/759), mediante prestação de contas, sendo aprovado pelos participes. E não foi apresentada pela autora qualquer impugnação específica sobre a validade da Assembleia ou sobre a forma de cálculo do valor final devido, sendo sua cobrança reflexo da disponibilidade financeira da cooperativa face às intercorrências naturais de mercado. Devido, portanto, o valor aberto.Por igual fundamento improcede o pedido de danos morais e materiais. Em referida Assembleia foi discutida a necessidade de alteração do prazo final para a obra, sendo válida a prorrogação porquanto votada pelos associados. Assim, e sendo o prazo final para a obra março de 2018, inexiste atraso. Note-se que por se tratar de cooperativa há plena vinculação entre o fluxo de caixa dos associados e o andamento do empreendimento.Importante consignar que não há possibilidade de se resguardar à autora o direito de obter a unidade na categoria que contratou (apartamento tipo A) porque direito este já previsto no contrato, sem notícia de descumprimento nesse aspecto, inclusive porque a entrega o imóvel demanda, por obvio, conclusão do empreendimento e o pagamento do saldo em aberto.Isto posto, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC em relação às co-requeridas Construal e Cooperativa Serra de Jairé e julgo improcedente a demanda, na forma do art. 487, inciso I do CPC, em face da ré Cooperativa Varandas de Interlagos. Arcará o requerente com as custas e despesas processuais em favor das rés, bem como honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2000,00 para cada ré. Mantido o valor da causa para fins recursais.P.R.I. Advogados(s): Wilton Alves da Cruz (OAB 101456/SP), Fabio Luiz Marques Rocha (OAB 138443/SP), Horacio Rodrigues Baeta (OAB 86451/SP), Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP), Vinicius Brazil Nascimento (OAB 373172/SP)
(28/06/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos.Priscila Pereira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face de Construal Desenvolvimento Urbano Ltda., Cooperativa Habitacional Serra do Jairé e Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos, também qualificados. Alegou em síntese: haver vínculo jurídico entre as citadas pessoas jurídicas; no mérito, ter adquirido imóvel da Serra do Jairé (sucedida pela Varandas de Interlagos), com promessa de entrega até Junho de 2006; ter quitado o imóvel; não ter sido entregue o imóvel; ter sido comunicada que para receber o imóvel deveria pagar valor superior ao acordado; ser tal cobrança nula e abusiva; haver danos materiais vinculados a lucros não recebidos pela não entrega do bem; haver dano moral. Requereu a procedência. Juntou documentos. Citada, a ré Construal contestou (fls. 564 e ss.). Alegou em síntese: preliminarmente, ser inepta a inicial pela ausência de especificação do objeto da lide; ser parte ilegítima, pois não há vínculo contratual entre a autora e a ré; no mérito, ser o contrato celebrado de natureza cooperativa, o que permite reajustes ao longo do tempo; estar a autora inadimplente em relação à Cooperativa; inexistir comprovação dos supostos danos materiais; inexistir dano moral. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1449 e ss.).Citadas, as rés Varandas de Interlagos e Serra do Jairé contestaram. Alegaram em síntese: preliminarmente, ser a Serra do Jairé parte ilegítima para responder a lide; no mérito, ter sido firmado contrato cooperativo; ter sido modificado o projeto original em assembleia, o que alterou o valor do imóvel; ser a extensão do prazo de entrega responsabilidade dos próprios cooperados que não disponibilizam o capital necessário à obra; ter sido o prazo alterado em assembleia para março de 2018; ter sido o valor pago mera estimativa do custo do imóvel; não ter a autora quitado o termo de adesão, visto que ainda não pagou o valor de "custo final apurado"; haver necessidade de cobrança do saldo residual de correção monetária para manutenção do equilíbrio contratual; ser lícita tal cobrança, vez que prevista em contrato; inexistir comprovação dos supostos danos materiais; inexistir dano moral. Requereram a improcedência. Juntaram documentos. Houve réplica (fls. 1449 e ss.). É o Relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Rejeitada a preliminar de inépcia, pois a demanda atende de forma suficiente o art. 319, do CPC. Acolho a preliminar de ilegitimidade. Cabe apenas àquele que subscreveu o pacto responder pelas obrigações nele contidas (Cooperativa Habitacional Varanda de Interlagos). A relação entre a Construal e a Cooperativa Varanda de Interlagos é estranha aos autos. No mais, a requerida Cooperativa Serra de Jairé não tem responsabilidade sobre o empreendimento, porque assumida pela Cooperativa Varandas de Interlagos a partir da Assembleia de fls. 663/666, anterior, inclusive, à adesão da autora.Dirimido esse aspecto, incontroverso ao teor do art. 374, incisos II e III do CPC que a autora aderiu à cooperativa habitacional com a finalidade de adquirir imóvel residencial, mediante assinatura dos termos de fls. 43/44 e 669/680, em maio de 2009. É certo que, no presente caso, em se tratando de cooperativa, tem-se a associação de pessoas, reciprocamente obrigadas, com a finalidade de angariar fundos para a construção de empreendimento imobiliário para, a principio, fruição dos próprios membros. Os membros associados à cooperativa possuem poder decisório para organizar as atividades a serem empreendidas, assumindo seus custos.Assim, e ao contrário do que pretende a autora, seu papel no negócio jurídico não é de mera compradora de bem imóvel, mas de associada de cooperativa habitacional. Possui, portanto, participação nas Assembleias, com direito de voto, sendo-lhe facultado o acesso às informações financeiras do empreendimento de que faz parte, não sendo possível escusar-se de obrigações assumidas, ainda que sob a premissa de ter votado contra. Em caso de discordância pode a autora desistir do negócio, não podendo alterar unilateral e individualmente a sistemática implementada.Dito isso, não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento do custo final apurado, porque livremente pactuado. E o montante em aberto foi discutido em Assembleia (754/759), mediante prestação de contas, sendo aprovado pelos participes. E não foi apresentada pela autora qualquer impugnação específica sobre a validade da Assembleia ou sobre a forma de cálculo do valor final devido, sendo sua cobrança reflexo da disponibilidade financeira da cooperativa face às intercorrências naturais de mercado. Devido, portanto, o valor aberto.Por igual fundamento improcede o pedido de danos morais e materiais. Em referida Assembleia foi discutida a necessidade de alteração do prazo final para a obra, sendo válida a prorrogação porquanto votada pelos associados. Assim, e sendo o prazo final para a obra março de 2018, inexiste atraso. Note-se que por se tratar de cooperativa há plena vinculação entre o fluxo de caixa dos associados e o andamento do empreendimento.Importante consignar que não há possibilidade de se resguardar à autora o direito de obter a unidade na categoria que contratou (apartamento tipo A) porque direito este já previsto no contrato, sem notícia de descumprimento nesse aspecto, inclusive porque a entrega o imóvel demanda, por obvio, conclusão do empreendimento e o pagamento do saldo em aberto.Isto posto, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC em relação às co-requeridas Construal e Cooperativa Serra de Jairé e julgo improcedente a demanda, na forma do art. 487, inciso I do CPC, em face da ré Cooperativa Varandas de Interlagos. Arcará o requerente com as custas e despesas processuais em favor das rés, bem como honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2000,00 para cada ré. Mantido o valor da causa para fins recursais.P.R.I.
(30/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 252/259
(02/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2016 Teor do ato: VistosBaixo os autos nesta data em razão de férias.Oportunamente, nova conclusão.Intime-se. Advogados(s): Wilton Alves da Cruz (OAB 101456/SP), Fabio Luiz Marques Rocha (OAB 138443/SP), Horacio Rodrigues Baeta (OAB 86451/SP), Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP), Vinicius Brazil Nascimento (OAB 373172/SP)
(29/04/2016) DESPACHO - VistosBaixo os autos nesta data em razão de férias.Oportunamente, nova conclusão.Intime-se.
(10/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.16.40173467-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2016 16:05
(24/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(24/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.16.40146545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2016 11:25
(17/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 155/169
(16/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2016 Teor do ato: Vistos. Ao art. 398, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Wilton Alves da Cruz (OAB 101456/SP), Fabio Luiz Marques Rocha (OAB 138443/SP), Horacio Rodrigues Baeta (OAB 86451/SP), Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(15/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/02/2016) DECISAO - Vistos. Ao art. 398, do CPC. Intime-se.
(12/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/02/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.16.40089087-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/02/2016 22:56
(04/02/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(21/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 191/211
(18/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2016 Teor do ato: Manifeste-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Wilton Alves da Cruz (OAB 101456/SP), Fabio Luiz Marques Rocha (OAB 138443/SP), Horacio Rodrigues Baeta (OAB 86451/SP), Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(15/01/2016) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Manifeste-se em réplica, no prazo legal.
(21/12/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.41074089-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2015 18:59
(15/12/2015) CONTESTACAO
(06/12/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.41034142-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2015 17:27
(03/12/2015) CONTESTACAO
(02/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0424/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 105/117
(01/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0424/2015 Teor do ato: Vistos Defiro os benefícios do prazo em dobro nos termos do estatuto processual. Intime-se. Advogados(s): Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(30/11/2015) DESPACHO - Vistos Defiro os benefícios do prazo em dobro nos termos do estatuto processual. Intime-se.
(24/11/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.40988740-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2015 23:57
(22/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/11/2015) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR398931770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Cooperativa Habitacional Serra do Jairé Diligência : 16/11/2015
(19/11/2015) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR398931783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Cooperativa Habitacional Varandas de Iterlagos Diligência : 16/11/2015
(06/11/2015) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
(03/11/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Na presente data encaminhei os autos a digitação/datilografia.
(24/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.40894236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2015 15:30
(24/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.40894497-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2015 15:55
(23/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(22/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0371/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1993 Página: 193/212
(21/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2015 Teor do ato: Fls. 487: deve o requerente se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(20/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(20/10/2015) ATO ORDINATORIO - Fls. 487: deve o requerente se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
(14/10/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 100.2015/097408-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2015 Local: Cartório da 8ª Vara Cível
(02/10/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Na presente data encaminhei os autos a digitação/datilografia.
(30/09/2015) PEDIDO DE DILIGENCIA EM NOVO ENDERECO JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.15.40800976-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 28/09/2015 19:05
(28/09/2015) PETICAO DE DILIGENCIA EM NOVO ENDERECO
(19/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.40766588-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 16:23
(18/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(16/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 251/262
(15/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2015 Teor do ato: Fls. 474: deve o requerente se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(14/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(14/09/2015) ATO ORDINATORIO - Fls. 474: deve o requerente se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
(12/08/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 100.2015/073401-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2015 Local: Cartório da 8ª Vara Cível
(06/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Na presente data encaminhei os autos à digitação/datilografia.
(27/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(27/07/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.40577279-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2015 16:30
(17/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 243/250
(16/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0242/2015 Teor do ato: Deve o autor se manifestar sobre o AR negativo. Advogados(s): Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(15/07/2015) ATO ORDINATORIO - Deve o autor se manifestar sobre o AR negativo.
(09/06/2015) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR340565349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Construal Desenvolvimento Urbano Ltda Diligência : 28/05/2015
(09/06/2015) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR340565397TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Cooperativa Habitacional Varandas de Iterlagos
(08/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: 1899 Página: 162/171
(07/06/2015) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR340565383TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Cooperativa Habitacional Serra do Jairé
(03/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática. Aguarde-se a citação. Intime-se. Advogados(s): Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(02/06/2015) DOCUMENTO JUNTADO
(02/06/2015) DECISAO DIGITALIZADA
(02/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/06/2015) DECISAO - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática. Aguarde-se a citação. Intime-se.
(18/05/2015) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
(31/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 155/167
(30/03/2015) DECISAO - Vistos. Cite-se com as cautelas de praxes e advertências legais.
(30/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se com as cautelas de praxes e advertências legais. Advogados(s): Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(27/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/03/2015) CUSTAS INICIAIS
(17/03/2015) CUSTAS INICIAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WJMJ.15.40188506-7 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 17/03/2015 17:49
(21/02/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
(12/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Nº Protocolo: WJMJ.15.40091319-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 10/02/2015 18:36
(10/02/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(27/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 147/162
(22/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação apresentada, que é incompatível com a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade. Custas em 5 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(15/01/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/01/2015) DECISAO - Vistos. Ante a documentação apresentada, que é incompatível com a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade. Custas em 5 dias, sob pena de extinção.
(05/12/2014) DECLARACAO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.14.40729154-0 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 28/11/2014 15:11
(28/11/2014) DECLARACAO DE IMPOSTO DE RENDA
(18/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 188/196
(17/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2014 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a autora cópia de sua última declaração de rendimentos junto a DRF ou comprove a regularidade de seu CPF junto àquele órgão, em caso de isenção, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Com a providência, tornem com celeridade para análise do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. Advogados(s): Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB 327726/SP)
(14/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/11/2014) DECISAO - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a autora cópia de sua última declaração de rendimentos junto a DRF ou comprove a regularidade de seu CPF junto àquele órgão, em caso de isenção, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Com a providência, tornem com celeridade para análise do pedido de antecipação de tutela. Intime-se.
(13/11/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR