(03/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/02/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.00922899-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 15/02/2022 11:37
(15/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(15/02/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07060040-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 15/02/2022 15:46
(15/02/2022) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(15/02/2022) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(07/02/2022) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.22.07044082-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2022 19:12
(07/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(02/02/2022) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(02/02/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(02/02/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(02/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0014/2022 Teor do ato: Decisão de fls. 361-362 "...Vistos etc. A sentença foi anulada por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e pela ausência de análise da alegação do autor no sentido de que um "decreto" municipal anterior foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário e, assim, também deveria ser com a análise da "lei" municipal. Assim, para que não existam outras surpresas, manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre as seguintes teses que poderão ser aplicadas no julgamento: - impossibilidade do controle difuso de constitucionalidade de "lei" em ação civil pública cujos efeitos poderão ser "erga omnes"; - transmutação de ação civil pública em ação direta de inconstitucionalidade; - ilegitimidade ativa da associação para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; - incompetência do juízo de primeiro grau para conhecer de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; - ausência de representatividade adequada de associação para propor ação civil pública, quando seu estatuto é tão amplo e genérico que abarca objetivos diversos, esparços, pulverizados em áreas das mais variadas e sem correlação entre elas, possuindo sede em Brasília e competência espalhada em todos os Estados e Municípios do Brasil; - tentativa da associação de igualar-se ao Ministério Público para propor ações civis públicas sobre qualquer assunto, ao incluir no seu estatuto objetivos distantes entre si, sem qualquer correlação entre eles; - aparente ausência de especialização fática na matéria objeto desta ação, que confira ao autor excelência sobre o tema específico a justificar a defesa de interesse alheio; - ausência de proximidade da associação autora com as pessoas afetadas pela lei cuja inconstitucionalidade foi requerida; - possibilidade de se desnaturar a figura da representatividade adequada do grupo lesado; - exagero no valor da causa; - existência de reflexos inestimáveis com eventual procedência da ação, a justificar um valor da causa arbitrável, com observância à equidade e à razoabilidade. Prazo: 15 dias. Intimem-se." Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)
(28/01/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0014/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 4883
(27/01/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa
(27/01/2022) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(27/01/2022) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 361-362 "...Vistos etc. A sentença foi anulada por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e pela ausência de análise da alegação do autor no sentido de que um "decreto" municipal anterior foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário e, assim, também deveria ser com a análise da "lei" municipal. Assim, para que não existam outras surpresas, manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre as seguintes teses que poderão ser aplicadas no julgamento: - impossibilidade do controle difuso de constitucionalidade de "lei" em ação civil pública cujos efeitos poderão ser "erga omnes"; - transmutação de ação civil pública em ação direta de inconstitucionalidade; - ilegitimidade ativa da associação para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; - incompetência do juízo de primeiro grau para conhecer de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; - ausência de representatividade adequada de associação para propor ação civil pública, quando seu estatuto é tão amplo e genérico que abarca objetivos diversos, esparços, pulverizados em áreas das mais variadas e sem correlação entre elas, possuindo sede em Brasília e competência espalhada em todos os Estados e Municípios do Brasil; - tentativa da associação de igualar-se ao Ministério Público para propor ações civis públicas sobre qualquer assunto, ao incluir no seu estatuto objetivos distantes entre si, sem qualquer correlação entre eles; - aparente ausência de especialização fática na matéria objeto desta ação, que confira ao autor excelência sobre o tema específico a justificar a defesa de interesse alheio; - ausência de proximidade da associação autora com as pessoas afetadas pela lei cuja inconstitucionalidade foi requerida; - possibilidade de se desnaturar a figura da representatividade adequada do grupo lesado; - exagero no valor da causa; - existência de reflexos inestimáveis com eventual procedência da ação, a justificar um valor da causa arbitrável, com observância à equidade e à razoabilidade. Prazo: 15 dias. Intimem-se."
(27/01/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(27/01/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)
(27/01/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/01/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(26/01/2022) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. A sentença foi anulada por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e pela ausência de análise da alegação do autor no sentido de que um "decreto" municipal anterior foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário e, assim, também deveria ser com a análise da "lei" municipal. Assim, para que não existam outras surpresas, manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre as seguintes teses que poderão ser aplicadas no julgamento: - impossibilidade do controle difuso de constitucionalidade de "lei" em ação civil pública cujos efeitos poderão ser "erga omnes"; - transmutação de ação civil pública em ação direta de inconstitucionalidade; - ilegitimidade ativa da associação para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; - incompetência do juízo de primeiro grau para conhecer de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; - ausência de representatividade adequada de associação para propor ação civil pública, quando seu estatuto é tão amplo e genérico que abarca objetivos diversos, esparços, pulverizados em áreas das mais variadas e sem correlação entre elas, possuindo sede em Brasília e competência espalhada em todos os Estados e Municípios do Brasil; - tentativa da associação de igualar-se ao Ministério Público para propor ações civis públicas sobre qualquer assunto, ao incluir no seu estatuto objetivos distantes entre si, sem qualquer correlação entre eles; - aparente ausência de especialização fática na matéria objeto desta ação, que confira ao autor excelência sobre o tema específico a justificar a defesa de interesse alheio; - ausência de proximidade da associação autora com as pessoas afetadas pela lei cuja inconstitucionalidade foi requerida; - possibilidade de se desnaturar a figura da representatividade adequada do grupo lesado; - exagero no valor da causa; - existência de reflexos inestimáveis com eventual procedência da ação, a justificar um valor da causa arbitrável, com observância à equidade e à razoabilidade. Prazo: 15 dias. Intimem-se.
(26/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(08/11/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(13/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(17/11/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.20.08380983-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/11/2020 14:20
(17/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(17/11/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(17/11/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(30/10/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.20.08356953-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/10/2020 16:26
(30/10/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(08/10/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/10/2020) PRAZO EM CURSO
(23/09/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(22/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(22/09/2020) PRAZO EM CURSO
(21/09/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0655/2020 Teor do ato: Despacho fl.190:"...1) Mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial pelos seus próprios fundamentos.2) Cite-se a parte requerida para responder aos recursos,nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/15.3) Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça...". Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)
(21/09/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0655/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 4581
(19/09/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.190:"...1) Mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial pelos seus próprios fundamentos.2) Cite-se a parte requerida para responder aos recursos,nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/15.3) Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça...".
(19/09/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(18/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial pelos seus próprios fundamentos. 2) Cite-se a parte requerida para responder aos recursos, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/15. 3) Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
(18/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(14/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01004278-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 04/09/2020 14:23
(04/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(04/09/2020) RECURSO DE APELACAO
(27/08/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(17/08/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(17/08/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(17/08/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(13/07/2020) PRAZO EM CURSO
(10/07/2020) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08214023-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/07/2020 22:51
(10/07/2020) RECURSO DE APELACAO
(09/07/2020) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, oficial de Justiça abaixo assinado, dirigi-me no dia, horário e local abaixo relacionado, e aí sendo, INTIMEI o PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Sr. Alexandre Magno Benites de Lacerda o qual, após a leitura do mandado e de seus anexos exarou o seu ciente e aceitou a contrafé oferecida. O referido é verdade e dou fé.
(02/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(02/07/2020) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN na pessoa da Sr.ª Geovana Gomes da Silva, funcionária da AGETRAN, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(19/06/2020) PRAZO EM CURSO
(18/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0441/2020 Teor do ato: Sentença fls.142/145:"...A ASSOCIAÇÃO PÁTRIA BRASIL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE e contra a AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - AGETRAN, também qualificada, alegando, em síntese,que a Lei Municipal n. 6.294/19 é inconstitucional, pois afronta a competência reservada para a Lei Federal n. 13.640/2018 e extrapola dos limites regulamentares suplementares previstos naquela legislação para a adequação da profissão de transporte de aplicativos a aspectos locais. Realça que exatamente o mesmo entendimento já foi expressado pelo Poder Judiciário em primeira e segunda instâncias no processo n. 0900705-67.2017.8.12.0001 e que o Município está usando da lei local agora questionada para desrespeitar estes posicionamentos judiciais anteriores que decidiram pela ilegalidade de decretos municipais semelhantes à lei impugnada.Pediu que seja suspensa a exigibilidade do art. 2o.,parágrafos 1o. e 3o., do art. 4o., parágrafos 1o, 2o., do art. 5o.,parágrafo 1o., II e IV, do art. 6o., parágrafo 2o., e do art. 10, II, VI, X e XI da Lei Municipal n. 6.294/19. Também pediu a condenação do município ao pagamento de danos morais coletivos e que a decisão também fosse concedida em tutela antecipada. [...] Deste modo, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do autor para propor ação com este conteúdo (de ADIN) e a incompetência deste juízo para julgar o processo que vise extirpar do ordenamento jurídico lei municipal.Diante da relevância do tema, o Procurador Geral do Ministério Público (legitimado para uma ADIN) deverá ser intimado desta sentença para que possa tomar conhecimento dos fatos trazidos ao processo e, se entender presentes os requisitos1, possa propor a ADIN dos dispositivos legais questionados na petição inicial.Por estes motivos, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, II do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas e honorários.Intime-se o Procurador Geral do Ministério Público para que tome conhecimento do conteúdo desta ação e possa decidir se deve ajuizar ADIN, diante dos fatos e argumentos trazidos ao processo.Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se...". Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)
(18/06/2020) PRAZO EM CURSO
(18/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0441/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 4517
(17/06/2020) EMISSAO DA RELACAO - Sentença fls.142/145:"...A ASSOCIAÇÃO PÁTRIA BRASIL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE e contra a AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - AGETRAN, também qualificada, alegando, em síntese,que a Lei Municipal n. 6.294/19 é inconstitucional, pois afronta a competência reservada para a Lei Federal n. 13.640/2018 e extrapola dos limites regulamentares suplementares previstos naquela legislação para a adequação da profissão de transporte de aplicativos a aspectos locais. Realça que exatamente o mesmo entendimento já foi expressado pelo Poder Judiciário em primeira e segunda instâncias no processo n. 0900705-67.2017.8.12.0001 e que o Município está usando da lei local agora questionada para desrespeitar estes posicionamentos judiciais anteriores que decidiram pela ilegalidade de decretos municipais semelhantes à lei impugnada.Pediu que seja suspensa a exigibilidade do art. 2o.,parágrafos 1o. e 3o., do art. 4o., parágrafos 1o, 2o., do art. 5o.,parágrafo 1o., II e IV, do art. 6o., parágrafo 2o., e do art. 10, II, VI, X e XI da Lei Municipal n. 6.294/19. Também pediu a condenação do município ao pagamento de danos morais coletivos e que a decisão também fosse concedida em tutela antecipada. [...] Deste modo, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do autor para propor ação com este conteúdo (de ADIN) e a incompetência deste juízo para julgar o processo que vise extirpar do ordenamento jurídico lei municipal.Diante da relevância do tema, o Procurador Geral do Ministério Público (legitimado para uma ADIN) deverá ser intimado desta sentença para que possa tomar conhecimento dos fatos trazidos ao processo e, se entender presentes os requisitos1, possa propor a ADIN dos dispositivos legais questionados na petição inicial.Por estes motivos, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, II do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas e honorários.Intime-se o Procurador Geral do Ministério Público para que tome conhecimento do conteúdo desta ação e possa decidir se deve ajuizar ADIN, diante dos fatos e argumentos trazidos ao processo.Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se...".
(06/05/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(06/05/2020) PRAZO EM CURSO
(27/03/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(27/03/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(27/03/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/033310-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2020 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(26/03/2020) SENTENCA DE EXTINCAO SEM JULGAMENTO DE MERITO - É o relatório. Decido. Atento aos requisitos de admissibilidade da ação, indefiro, desde logo, a petição inicial. A via eleita é inadequada ao fim pretendido (ADIN) e, por consequência, o autor é parte ilegítima e este juízo é incompetente para conhecer da ação. Cuidam os autos de ação civil pública com o objetivo de que se reconheça a ilegalidade/inconstitucionalidade de disposições da Lei municipal n. 6.294/19. Pretende, portanto, o autor obter a declaração direta da inconstitucionalidade de lei pela via da ação civil pública, ou, em outras palavras, ajuizou uma ADIN, mas deu o nome de ACP. Como todos sabem, o objetivo da ADIN é que seja reconhecida a inconstitucionalidade de uma lei. Este tipo de ação possui um fôro especial, restrição de pessoas legitimadas a propor a ação e sua consequência é ampla e irrestrita. Pode-se dizer que a procedência de uma ADIN "apaga" um dispositivo legal do ordenamento jurídico, produzindo um efeito geral, para todos. A Constituição Federal, entretanto, autoriza que juízes reconheçam, incidentalmente, a inconstitucionalidade de leis na aplicação de casos concretos. Nestes casos, a inconstitucionalidade da lei pode ser alegada em qualquer processo, a legitimidade para requerer a inconstitucionalidade é a mesma para propor a ação ou para contestá-la e sua consequência é restrita àquele caso julgado, apenas para se reconhecer que um direito ou um dever não existe naquele caso específico. Pode-se dizer que, no controle difuso de constitucionalidade da lei, o reconhecimento da inconstitucionalidade de um dispositivo de lei "apaga" um dispositivo legal apenas para aquele caso posto em julgamento, mas não o retira do ordenamento jurídico. Em relação as outras pessoas, a lei continua produzindo efeitos. A situação começa a complicar quando se analisa as consequências da ação civil pública (erga homnes). A ação civil pública sempre trata de interesses públicos, coletivos, amplos e sua consequência, de regra, é abrangente, alcança a todos. Com isto, não é raro que análises incidentais de inconstitucionalidade de lei (controle difuso da constitucionalidade) sejam confundidas com os efeitos de uma ADIN, sempre que os efeitos daquela ACP sejam tão amplos como o seriam os de uma ADIN. Acontece que esta amplitude de efeitos das ACPs nem sempre acontece, pois existem situações tratadas em ações civis públicas com efeitos mais restritos e, nestes casos, a análise incidental da inconstitucionalidade de lei é permitida. Em outras palavras, é permitido o controle difuso da constitucionalidade em ACP quando os efeitos do julgado concentram-se num objetivo restrito, como, por exemplo, a anulação de atos administrativos específicos feitos com base em lei inconstitucional. Por outro lado, é proibido o controle difuso da constitucionalidade em ACP quando os efeitos do julgado ampliam-se para além do processo em discussão, como, por exemplo, a proibição ampla e irrestrita de que atos administrativos futuros sejam feitos com base nos dispositivos legais tidos por inconstitucionais na ACP. Com este espírito, a jurisprudência firmou o seguinte entendimento: RECLAMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (Rcl 1898 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal. (RE 424993, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547). No caso dos autos, o autor quer que o juiz reconheça a inconstitucionalidade de determinados dispositivos de lei, proibindo o Poder Público Municipal de aplicá-los na sua atividade. Os motivos apresentados pelo autor para que estes pedidos sejam acolhidos são variados, mas suas abrangências assemelham-se à retirada da lei municipal do ordenamento jurídico, pois foi questionada a validade e a inconstitucionalidade do poder regulamentar exercido a nível municipal na extensão em que foi feito. O acolhimento dos pedidos resultará na invalidação de artigos da lei. Enfim, na inicial existem motivos relevantes, feitos com amparo em decisões acertivas e bem motivadas, mas, no entanto, com consequências tão amplas como seriam as de uma ADIN. Deste modo, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do autor para propor ação com este conteúdo (de ADIN) e a incompetência deste juízo para julgar o processo que vise extirpar do ordenamento jurídico lei municipal. Diante da relevância do tema, o Procurador Geral do Ministério Público (legitimado para uma ADIN) deverá ser intimado desta sentença para que possa tomar conhecimento dos fatos trazidos ao processo e, se entender presentes os requisitos, possa propor a ADIN dos dispositivos legais questionados na petição inicial. Por estes motivos, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, II do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se o Procurador Geral do Ministério Público para que tome conhecimento do conteúdo desta ação e possa decidir se deve ajuizar ADIN, diante dos fatos e argumentos trazidos ao processo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
(26/03/2020) REGISTRO DE SENTENCA
(26/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(26/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(26/03/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(26/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(26/03/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/033112-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2020 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(23/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/03/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08086121-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 17/03/2020 20:27
(17/03/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR
(10/03/2020) PRAZO EM CURSO
(09/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0144/2020 Teor do ato: Despacho fl.125:"...Diga a Associação autora, no prazo de 5 dias, acerca da sua ilegitimidade, diante das irregularidades em seu estatuto social,conforme mencionado na manifestação da Agetran/MS de fls. 108/122...". Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Joao Urbano Dominoni Neto (OAB 22703/MS)
(09/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0144/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 4451
(06/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Diga a Associação autora, no prazo de 5 dias, acerca da sua ilegitimidade, diante das irregularidades em seu estatuto social, conforme mencionado na manifestação da Agetran/MS de fls. 108/122. Intimem-se.
(06/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/03/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.125:"...Diga a Associação autora, no prazo de 5 dias, acerca da sua ilegitimidade, diante das irregularidades em seu estatuto social,conforme mencionado na manifestação da Agetran/MS de fls. 108/122...".
(05/03/2020) JUNTADA DE MANDADO
(05/03/2020) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande/MS na pessoa do procurador, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.
(28/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08054430-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 20/02/2020 07:08
(20/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08054989-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 20/02/2020 11:52
(20/02/2020) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(18/02/2020) JUNTADA DE MANDADO
(18/02/2020) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN representada por Henrique Furtado Tavares, Procuradoria Jurídica, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(17/02/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0089/2020 Teor do ato: Despacho fl.90:"...1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92,intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público,que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão...". Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Joao Urbano Dominoni Neto (OAB 22703/MS)
(17/02/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0089/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 4439
(13/02/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(13/02/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.90:"...1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92,intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público,que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão...".
(13/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/017745-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(13/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/017753-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2020 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(13/02/2020) PRAZO EM CURSO
(13/02/2020) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.20.08045652-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/02/2020 18:25
(13/02/2020) JUNTADA DE RENUNCIA DE MANDATO - Nº Protocolo: WCGR.20.08045794-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 13/02/2020 22:22
(13/02/2020) RENUNCIA DE MANDATO
(13/02/2020) DOCUMENTOS DIVERSOS
(12/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas. 2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
(12/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(07/02/2020) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(07/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(07/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO