(18/02/2020) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 18/02/2020
(18/02/2020) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(24/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 24/12/2019
(13/12/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1616358; num_registro: 2019/0334823-5
(13/12/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/12/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2019
(12/12/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(11/12/2019) NAO - Não conhecido o recurso de ALEXANDRE FROTA DE ANDRADE
(11/12/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2019
(20/11/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(20/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(08/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(24/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
(23/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/03/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(29/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0538/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2451-2455
(25/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0538/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP), Rogerio Pereira Lopes (OAB 291464/SP)
(24/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/09/2020) DECISAO - Vistos. Diante do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
(23/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(23/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70016450-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 18:41
(17/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(08/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.20.70000633-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2020 13:42
(08/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(18/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70106955-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 13:08
(18/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(16/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.19.70091250-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 11:19
(16/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/04/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0002810-16.2019.8.26.0152 - Cumprimento de sentença
(12/04/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0002810-16.2019.8.26.0152 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
(29/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(24/08/2018) CONTRARRAZOES DO RECURSO ADESIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.18.70089728-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 24/08/2018 12:03
(24/08/2018) CONTRARRAZOES DO RECURSO ADESIVO
(02/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0534/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 2625-2644
(01/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0534/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o recurso de apelação na forma adesiva de fls. 147/164, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Cleber dos Santos Teixeira (OAB 162144/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(31/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem-se as partes sobre o recurso de apelação na forma adesiva de fls. 147/164, no prazo de 15 dias.
(30/07/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70078631-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/07/2018 17:59
(30/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70078633-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2018 18:02
(30/07/2018) RAZOES DE APELACAO
(30/07/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0488/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 2646-2657
(11/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0488/2018 Teor do ato: Vistos. Verifico a interposição de recurso de apelação às fls. 112/120, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fls. 124. Na forma prescrita pelos artigos 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias, bem como, se for o caso, intime-se a parte recorrente para responder também no mesmo prazo a apelação na forma adesiva. Após essas formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, §3º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cleber dos Santos Teixeira (OAB 162144/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(10/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/07/2018) DECISAO - Vistos. Verifico a interposição de recurso de apelação às fls. 112/120, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fls. 124. Na forma prescrita pelos artigos 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias, bem como, se for o caso, intime-se a parte recorrente para responder também no mesmo prazo a apelação na forma adesiva. Após essas formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, §3º, CPC). Intime-se.
(06/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0479/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 2367-2385
(05/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0479/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Cleber dos Santos Teixeira (OAB 162144/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(04/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.18.70068314-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/07/2018 15:14
(04/07/2018) DECISAO - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se.
(04/07/2018) RAZOES DE APELACAO
(12/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2304-2321
(11/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0425/2018 Teor do ato: Vistos.Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil).A parte embargante pretende, em realidade, a reapreciação das provas e consequente alteração da sentença em seu favor. Por isso, sem razão.Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada.Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos.Int. Advogados(s): Cleber dos Santos Teixeira (OAB 162144/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(08/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil).A parte embargante pretende, em realidade, a reapreciação das provas e consequente alteração da sentença em seu favor. Por isso, sem razão.Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada.Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos.Int.
(07/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 2776-2785
(06/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2018 Teor do ato: Vistos.Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil).A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo modifique o julgado a seu favor. Pretende a obtenção, em realidade, de alteração da sentença fora das hipóteses legais.Por isso, sem razão.Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada.Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos.Int. Advogados(s): Cleber dos Santos Teixeira (OAB 162144/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(06/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCOA.18.70056866-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2018 13:17
(06/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(05/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil).A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo modifique o julgado a seu favor. Pretende a obtenção, em realidade, de alteração da sentença fora das hipóteses legais.Por isso, sem razão.Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada.Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos.Int.
(04/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCOA.18.70055768-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2018 16:01
(04/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(01/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(25/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 2503-2515
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2018 Teor do ato: Vistos.Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS DO AMARAL KFOURI, qualificado nos autos, contra ALEXANDRE FROTA DE ANDRADE, também qualificado. Em resumo, diz o autor que publicou coluna em portal de notícias com o seguinte título: "Frota conduz Roque ao abismo". O texto fazia menção à atuação do réu junto à candidatura de Antônio Roque Citadini ao cargo de presidente do Sport Club Corinthians Paulista em campanha que se deu em fins de 2017. Diz o autor que, tão logo publicada a coluna, o réu, em represália, divulgou pelo twitter ofensas graves contra a pessoa do autor. Sentindo-se moralmente lesado, pugna o autor pela condenação do réu ao pagamento de indenização que estimou em R$ 50.000,00.Com a inicial vieram documentos.O réu foi citado e contestou às fls. 47/55 para, em suma, sem negar as ofensas dirigidas contra o autor, procurar desmerecer o conteúdo da coluna jornalística publicada pelo autor que deu início a todo o conflito entre as partes. Diz que o autor foi injusto com o réu em seu texto jornalístico, o qual não valorizou adequadamente as contribuições do réu ao SCCP e, além disso, foi desrespeitoso com o réu ao qualifica-lo de "aberração" e de "ator pornô". Deu-se a réplica na sequencia. Não houve interesse das partes em buscar composição amigável.Relatados.D E C I D O.Do julgamento antecipado da lide.Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste.Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema:"Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"."Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que traduz-se, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores".Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa";"A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas".Dito isso, passo ao exame do mérito.É PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação.De fato, é incontroverso, pois a prova documental constante dos autos não permite supor o contrário, que o réu ofendeu gravemente o autor.O documento de fls. 27/28 comprova o teor da agressão verbal proferida pelo réu contra o autor:"Juca Kfouri O jornalista chupador do pau do Lula capacho do PT um menino mijao e covarde q não vale nada reapareceu. Fala aí Cagão." (sic)Diga-se, ademais, que a ofensa publicada via twitter disseminou-se, haja vista tratarem-se as partes de pessoas de renome na mídia, o que contribuiu para macular ainda mais a honra do autor. Pois bem.Diante da ofensa evidente, procura o réu se defender por meio do ataque à coluna jornalística do autor, na qual o jornalista teria sido desrespeitoso com o réu.De fato, o texto publicado no portal de notícias UOL qualifica o réu como pessoa truculenta, como "ator pornô" e ainda como "aberração".A crítica jornalística, todavia, ainda que severa e contundente, não é ilícita e não lesa direito de personalidade tal qual a resposta via twitter veiculada pelo réu.Há de se considerar que o texto do autor, notadamente quando envolve a narração de fatos de interesse público, está protegida pelo direito constitucional à informação e pela liberdade de imprensa. O que o ordenamento não permite é que a empresa jornalística, ou que o jornalista, extrapole o seu direito de informar, prejudicando de uma maneira desproporcional os direitos de personalidade dos envolvidos.Com efeito, a coluna foi veiculada sob um enfoque crítico e informativo e, apesar da acidez do texto, no meu sentir, não se fez alusão caluniosa ao réu.No caso em comento, o conjunto probatório não evidencia intenção da parte autora de lesar a imagem ou a reputação da parte ré, não tendo desbordado do seu direito, constitucionalmente assegurado, e não havendo que se falar em abuso ou conduta antijurídica apta a amparar a pretensão indenizatória.Não se olvide que os artigos 5º, XIV e 220, §1º, da Constituição Federal garantem a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, desde que a publicação não exceda os limites do necessário.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou sobre o tema: "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. [...] No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não sefalando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação" (STJ - REsp 719.592 AL Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma j. 12/12/2005, in DJ 01/02/2006, p. 567).Demais disso, destaque-se o brocardo latino Sapere aude! É com esta máxima que o iluminismo setecentista rompe a menoridade do homem e difunde inabalável crença na sua razão, enquanto elemento propulsionador da liberdade. Exige a iluminação da razão do homem liberto informação, isto é, deve ele ter acesso aos fatos sociais sobre os quais formará a sua convicção, capacitando-o para o munus da obrigação ativa. E o instrumento por meio do qual se faz a disseminação da informação é a imprensa, para cujo desiderato deve ser livre. Eis aqui a razão dos artigos 5º, inciso IX, e 220, ambos da Constituição Federal, bem como eis a razão do porque não raro é ela caracterizada como o quarto poder: Sapere aude! Em outras palavras, a liberdade de imprensa é exercida como poderoso instrumento formativo da opinião privada, para o adequado uso da razão na arena pública, na qual cada cidadão tem o dever de contribuir para a evolução da sociedade, conceito este denominado como obrigação ativa.Procede, portanto, o pedido indenizatório.A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.Nesse sentido:"DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u)." Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 15.000,00.Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 15.000,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Verificada a sucumbência do réu, condeno-o a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Cleber dos Santos Teixeira (OAB 162144/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(23/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO
(23/05/2018) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - por determinação judicial
(23/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/05/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos.Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS DO AMARAL KFOURI, qualificado nos autos, contra ALEXANDRE FROTA DE ANDRADE, também qualificado. Em resumo, diz o autor que publicou coluna em portal de notícias com o seguinte título: "Frota conduz Roque ao abismo". O texto fazia menção à atuação do réu junto à candidatura de Antônio Roque Citadini ao cargo de presidente do Sport Club Corinthians Paulista em campanha que se deu em fins de 2017. Diz o autor que, tão logo publicada a coluna, o réu, em represália, divulgou pelo twitter ofensas graves contra a pessoa do autor. Sentindo-se moralmente lesado, pugna o autor pela condenação do réu ao pagamento de indenização que estimou em R$ 50.000,00.Com a inicial vieram documentos.O réu foi citado e contestou às fls. 47/55 para, em suma, sem negar as ofensas dirigidas contra o autor, procurar desmerecer o conteúdo da coluna jornalística publicada pelo autor que deu início a todo o conflito entre as partes. Diz que o autor foi injusto com o réu em seu texto jornalístico, o qual não valorizou adequadamente as contribuições do réu ao SCCP e, além disso, foi desrespeitoso com o réu ao qualifica-lo de "aberração" e de "ator pornô". Deu-se a réplica na sequencia. Não houve interesse das partes em buscar composição amigável.Relatados.D E C I D O.Do julgamento antecipado da lide.Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste.Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema:"Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"."Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que traduz-se, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores".Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa";"A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas".Dito isso, passo ao exame do mérito.É PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação.De fato, é incontroverso, pois a prova documental constante dos autos não permite supor o contrário, que o réu ofendeu gravemente o autor.O documento de fls. 27/28 comprova o teor da agressão verbal proferida pelo réu contra o autor:"Juca Kfouri O jornalista chupador do pau do Lula capacho do PT um menino mijao e covarde q não vale nada reapareceu. Fala aí Cagão." (sic)Diga-se, ademais, que a ofensa publicada via twitter disseminou-se, haja vista tratarem-se as partes de pessoas de renome na mídia, o que contribuiu para macular ainda mais a honra do autor. Pois bem.Diante da ofensa evidente, procura o réu se defender por meio do ataque à coluna jornalística do autor, na qual o jornalista teria sido desrespeitoso com o réu.De fato, o texto publicado no portal de notícias UOL qualifica o réu como pessoa truculenta, como "ator pornô" e ainda como "aberração".A crítica jornalística, todavia, ainda que severa e contundente, não é ilícita e não lesa direito de personalidade tal qual a resposta via twitter veiculada pelo réu.Há de se considerar que o texto do autor, notadamente quando envolve a narração de fatos de interesse público, está protegida pelo direito constitucional à informação e pela liberdade de imprensa. O que o ordenamento não permite é que a empresa jornalística, ou que o jornalista, extrapole o seu direito de informar, prejudicando de uma maneira desproporcional os direitos de personalidade dos envolvidos.Com efeito, a coluna foi veiculada sob um enfoque crítico e informativo e, apesar da acidez do texto, no meu sentir, não se fez alusão caluniosa ao réu.No caso em comento, o conjunto probatório não evidencia intenção da parte autora de lesar a imagem ou a reputação da parte ré, não tendo desbordado do seu direito, constitucionalmente assegurado, e não havendo que se falar em abuso ou conduta antijurídica apta a amparar a pretensão indenizatória.Não se olvide que os artigos 5º, XIV e 220, §1º, da Constituição Federal garantem a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, desde que a publicação não exceda os limites do necessário.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou sobre o tema: "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. [...] No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não sefalando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação" (STJ - REsp 719.592 AL Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma j. 12/12/2005, in DJ 01/02/2006, p. 567).Demais disso, destaque-se o brocardo latino Sapere aude! É com esta máxima que o iluminismo setecentista rompe a menoridade do homem e difunde inabalável crença na sua razão, enquanto elemento propulsionador da liberdade. Exige a iluminação da razão do homem liberto informação, isto é, deve ele ter acesso aos fatos sociais sobre os quais formará a sua convicção, capacitando-o para o munus da obrigação ativa. E o instrumento por meio do qual se faz a disseminação da informação é a imprensa, para cujo desiderato deve ser livre. Eis aqui a razão dos artigos 5º, inciso IX, e 220, ambos da Constituição Federal, bem como eis a razão do porque não raro é ela caracterizada como o quarto poder: Sapere aude! Em outras palavras, a liberdade de imprensa é exercida como poderoso instrumento formativo da opinião privada, para o adequado uso da razão na arena pública, na qual cada cidadão tem o dever de contribuir para a evolução da sociedade, conceito este denominado como obrigação ativa.Procede, portanto, o pedido indenizatório.A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.Nesse sentido:"DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u)." Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 15.000,00.Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 15.000,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Verificada a sucumbência do réu, condeno-o a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
(22/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(22/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - conf desp de fls 88 de 19.04.2018 Foro destino: Foro de Cotia
(23/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0304/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 62/71
(20/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0304/2018 Teor do ato: Vistos.Tormentosa a matéria, que consta inclusive de tema de repercussão geral (tema 208) no Supremo Tribunal Federal, estando o julgamento sobrestado.Procede a exceção ratione loci.Com efeito, dispõe o CPC:Art. 53. É competente o foro:I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:a) de domicílio do guardião de filho incapaz;b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;IV - do lugar do ato ou fato para a ação:a) de reparação de dano;b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronavesPois bem, a interpretação contrariu sensu da norma dá a solução para o caso em tela.O legislador fixou a possibilidade de escolha do foro ao autor, na alínea V, para o caso de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.Nem de um e nem de outro caso trata a inicial.Assim, tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito não configurada como delito, a competência volta-se à regra geral, de competência do domicílio do réu, que não podia ser reconhecida de ofício, mas que não pode ser afastada ante requerimento do réu.Enviem-se, pois, a uma das Varas Cíveis de Cotia, com as nossas homenagens.Int. Advogados(s): Cleber dos Santos Teixeira (OAB 162144/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(19/04/2018) DECISAO - Vistos.Tormentosa a matéria, que consta inclusive de tema de repercussão geral (tema 208) no Supremo Tribunal Federal, estando o julgamento sobrestado.Procede a exceção ratione loci.Com efeito, dispõe o CPC:Art. 53. É competente o foro:I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:a) de domicílio do guardião de filho incapaz;b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;IV - do lugar do ato ou fato para a ação:a) de reparação de dano;b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronavesPois bem, a interpretação contrariu sensu da norma dá a solução para o caso em tela.O legislador fixou a possibilidade de escolha do foro ao autor, na alínea V, para o caso de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.Nem de um e nem de outro caso trata a inicial.Assim, tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito não configurada como delito, a competência volta-se à regra geral, de competência do domicílio do réu, que não podia ser reconhecida de ofício, mas que não pode ser afastada ante requerimento do réu.Enviem-se, pois, a uma das Varas Cíveis de Cotia, com as nossas homenagens.Int.
(18/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/04/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40450367-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/04/2018 14:25
(17/04/2018) INDICACAO DE PROVAS
(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40352911-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 16:59
(27/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 148/154
(21/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0239/2018 Teor do ato: Regularize o requerido, no prazo de 05 dias, sua representação processual.Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Advogados(s): Cleber dos Santos Teixeira (OAB 162144/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(21/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40320706-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 15:16
(21/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Regularize o requerido, no prazo de 05 dias, sua representação processual.Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º).
(18/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40295777-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2018 13:25
(16/03/2018) CONTESTACAO
(23/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR751232762TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Frota de Andrade Diligência : 20/02/2018
(09/02/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(22/11/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.17.41354526-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/11/2017 18:32
(22/11/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(18/11/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR750826243TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Frota de Andrade
(10/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0977/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 116/119
(08/11/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41295810-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/11/2017 12:41
(08/11/2017) DECISAO - Vistos.Recebo a emenda.Int.
(08/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0977/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a emenda.Int. Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(08/11/2017) EMENDA A INICIAL
(30/10/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(26/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0922/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 160/163
(24/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/10/2017) DECISAO - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
(24/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0922/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
(23/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR