(12/02/2020) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 12/02/2020
(12/02/2020) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(19/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/12/2019
(09/12/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1606043; num_registro: 2019/0315898-5
(09/12/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(09/12/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2019
(06/12/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(05/12/2019) NAO - Não conhecido o recurso de LEONARDO ANTONIO LIMA DIAS e MARCOS DE OLIVEIRA HARTER
(05/12/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2019
(23/10/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(23/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(21/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(27/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fl. 77: expeça-se nova carta de citação para o endereço informado (citação deferida às fls. 69/71).
(20/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende que a parte ré seja intimada e compelida a se abster de publicar, noticiar, reproduzir e propagar qualquer ato, notícia ou informação relacionada ao Autor, notadamente informações inverídicas quanto a sua diplomação acadêmica, especializações e histórico profissional, sob pena de multa diária.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).Feitas estas considerações, reputando presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré seja intimada e compelida a se abster de publicar, noticiar, reproduzir e propagar qualquer ato, notícia ou informação relacionada ao Autor, notadamente informações inverídicas quanto a sua diplomação acadêmica, especializações e histórico profissional, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada ao teto de trinta dias.Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que "o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos." (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
(13/08/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0036481-55.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
(02/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(02/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(24/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(27/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(11/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 368/405
(10/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância, com o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 250/259. 2 - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 204264/RJ)
(09/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/03/2020) DECISAO - Vistos. 1 - Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância, com o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 250/259. 2 - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.
(03/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 14/03/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Denis da Silva. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Vito Guglielmi
(01/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(29/10/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.41465632-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/10/2018 20:32
(29/10/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(19/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0210/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 161/177
(18/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0210/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/213: cumpra-se o disposto no art. 1.010, §1º do CPC. Com a apresentação das contrarrazões, ou com o decurso do prazo encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 204264/RJ)
(17/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 204/213: cumpra-se o disposto no art. 1.010, §1º do CPC. Com a apresentação das contrarrazões, ou com o decurso do prazo encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.
(09/10/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.41357707-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2018 15:49
(09/10/2018) RAZOES DE APELACAO
(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 206/237
(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0189/2018 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento ao autor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde a presente decisão e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que o réu fez menção ao fato supracitado (nos termos em que referido à fl. 46), bem como para que o réu se abstenha de publicar, noticiar ou reproduzir informação inverídica a respeito da especialização profissional do autor, à vista do que se demonstrou nos autos, confirmando-se, assim, nesses termos, a medida antecipatória deferida à fl. 70, respondendo o réu pelas custas, despesas processuais e por honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 204264/RJ)
(18/09/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento ao autor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde a presente decisão e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que o réu fez menção ao fato supracitado (nos termos em que referido à fl. 46), bem como para que o réu se abstenha de publicar, noticiar ou reproduzir informação inverídica a respeito da especialização profissional do autor, à vista do que se demonstrou nos autos, confirmando-se, assim, nesses termos, a medida antecipatória deferida à fl. 70, respondendo o réu pelas custas, despesas processuais e por honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
(02/08/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 155/185
(31/07/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40980293-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/07/2018 17:34
(31/07/2018) INDICACAO DE PROVAS
(27/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40961720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 13:08
(27/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0141/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/178: Manifeste-se a parte ré sobre a documentação juntada às fls. 179/182, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 204264/RJ)
(18/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 159/178: Manifeste-se a parte ré sobre a documentação juntada às fls. 179/182, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se.
(13/07/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40892235-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/07/2018 19:57
(13/07/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(25/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40791595-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 11:00
(25/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 157/191
(21/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/120: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Recolha o requerido as custas de mandato sob pena de ser oficiado à OAB, para que sejam tomadas as medidas administrativas necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 204264/RJ)
(20/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 102/120: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Recolha o requerido as custas de mandato sob pena de ser oficiado à OAB, para que sejam tomadas as medidas administrativas necessárias. Intimem-se.
(18/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40754496-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2018 09:50
(18/06/2018) CONTESTACAO
(29/05/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR825542755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leonardo Antonio Lima Dias Diligência : 21/05/2018
(07/05/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(16/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 351/375
(15/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de citação para o endereço indicado às fls. 95/96.Intimem-se. Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP)
(14/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Expeça-se carta de citação para o endereço indicado às fls. 95/96.Intimem-se.
(12/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2018) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.18.40252933-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/03/2018 19:21
(08/03/2018) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(27/02/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR751170440TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leonardo Antonio Lima Dias
(31/01/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(18/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 185/213
(15/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/87: expeçam novas cartas de citação para os endereços informados.Intimem-se. Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP)
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 84/87: expeçam novas cartas de citação para os endereços informados.Intimem-se.
(13/12/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.17.41446185-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/12/2017 16:32
(13/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 239/263
(12/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP)
(12/12/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(11/12/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - DESCONHECIDO - Juntada de AR : AR750911012TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leonardo Antonio Lima Dias
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
(04/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 210/270
(27/11/2017) ATO ORDINATORIO - Fl. 77: expeça-se nova carta de citação para o endereço informado (citação deferida às fls. 69/71).
(27/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2017 Teor do ato: Fl. 77: expeça-se nova carta de citação para o endereço informado (citação deferida às fls. 69/71). Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP)
(24/11/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.17.41365486-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 24/11/2017 16:25
(24/11/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(22/11/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 209/236
(21/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende que a parte ré seja intimada e compelida a se abster de publicar, noticiar, reproduzir e propagar qualquer ato, notícia ou informação relacionada ao Autor, notadamente informações inverídicas quanto a sua diplomação acadêmica, especializações e histórico profissional, sob pena de multa diária.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).Feitas estas considerações, reputando presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré seja intimada e compelida a se abster de publicar, noticiar, reproduzir e propagar qualquer ato, notícia ou informação relacionada ao Autor, notadamente informações inverídicas quanto a sua diplomação acadêmica, especializações e histórico profissional, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada ao teto de trinta dias.Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que "o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos." (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP)
(20/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41086802-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 15:12
(20/09/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende que a parte ré seja intimada e compelida a se abster de publicar, noticiar, reproduzir e propagar qualquer ato, notícia ou informação relacionada ao Autor, notadamente informações inverídicas quanto a sua diplomação acadêmica, especializações e histórico profissional, sob pena de multa diária.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).Feitas estas considerações, reputando presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré seja intimada e compelida a se abster de publicar, noticiar, reproduzir e propagar qualquer ato, notícia ou informação relacionada ao Autor, notadamente informações inverídicas quanto a sua diplomação acadêmica, especializações e histórico profissional, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada ao teto de trinta dias.Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que "o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos." (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
(20/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(19/09/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR