Processo 1076952-43.2013.8.26.0100


10769524320138260100
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Partes
Movimentações

(18/09/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - MARCO POLO DEL NERO moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA, visando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. O autor emendou a petição inicial (fls. 109/111). A emenda foi recebida (fls. 112/113). O requerido foi citado (fls. 120) e apresentou contestação (fls. 121/270). Réplica (fls. 273/277). Instadas (fls. 280), as partes postularam o julgamento antecipado (fls. 283/284). É relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente. Afirma o autor, em breve síntese, que foi ofendido em matéria veiculada pela internet nos sites da Uol e Terra pelo requerido, motivo pelo qual postulou a indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O requerido, por sua vez, asseverou ser detentor de mandato político, exercendo o cargo de deputado federal, possuindo, desta feita, imunidade parlamentar, sendo de rigor a improcedência do pleito indenizatório. Neste impasse, razão assiste ao autor. Em suma, o conteúdo das matérias veiculadas nos sites do Uol (fls. 39) e do Terra revelam que o requerido afirmara que o autor deveria ser preso e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Depreende-se dos autos que o requerido em momento algum negou a existência do fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a veiculação das matérias nos sites do Uol e do Terra. A defesa do requerido ampara-se, única e exclusivamente, na imunidade parlamentar que possui por ser detentor de cargo político [deputado federal]. A imunidade parlamentar que o requerido possui por ser detentor do cargo de deputado federal não se estende ao caso em testilha porque a opinião proferida nos referidos sites jornalísticos se deu fora dos recintos do Congresso Nacional. Tanto é assim que o eminente Procurador Geral da República - Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros - manifestou-se da seguinte forma nos autos do Inquérito nº 3.780/DF que tramita perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 264): "6. É de se notar que a declaração atribuída ao querelado não foi proferida no recinto do Congresso Nacional. Não há, pois, presunção absoluta de nexo de pertinência com o desempenho do mandato, impendendo examinar o contesto em que a declaração foi preferida" (sic). Neste contexto, consigno que o requerido não negou que as suas manifestações na imprensa jornalística se deram fora dos recintos do Congresso Nacional. De qualquer forma, ainda que as declarações tenham sido proferidas fora das dependências do Congresso Nacional a imunidade parlamentar continua vigendo, desde que emitidas no exercício da função parlamentar - que não é o caso dos autos. O requerido expressou-se em reunião privada de clubes desportivos, onde - pelo que se infere das referidas matérias jornalísticas - discutiam-se interesses privados, sem conteúdo político. Infere-se do contexto probatório que não há qualquer indício ou elemento nos autos a extrair a conclusão de que as declarações tenham sido proferidas no exercício do mandato legislativo ou em razão dele. Com a devida venia colaciono novamente parte do parecer emitido pelo douto Procurador Geral da República nos referidos autos do Inquérito nº 3.780/DF que tramita perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 265): "9. Como dito, tratava-se, no presente caso, de reunião privada, convocada em favor de interesses privados, notadamente econômicos, de clubes desportivos, com presença de atletas e ex-atletas. Não é razoável, nessas condições, concluir que a presença do querelado na reunião se deu, precipuamente, por sua condição de congressista, e sim, antes de tudo, por sua condição de ex-atleta dotado de senso crítico e capacidade de análise agudos e notórios" (sic). Este é o entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes" (STF - Plenário - Inquérito nº 1.024-QO - rel. Min. Celso de Mello - julgado em 21.11.2002, DJ de 04.03-2005).  "Malgrado a inviolabilidade alcance hoje 'quaisquer opiniões, palavras e votos' do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a divulgação de imprensa, por um dirigente de clube de futebol, de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um deputado federal" (STF - Plenário - Inquérito nº 1.344 - rel. Min. Sepúlveda Pertence - julgado em 07.082002, DJ de 1º-8-2003). Quanto ao fato em si, deve ser dito que foi ofensivo e, de maneira pública porquanto veiculada a matéria em sites jornalísticos de grande repercussão, atingiu a honra subjetiva e objetiva do autor. Isto porque é evidente o intuito de ofender quem profere declarações na mídia digital [via internet] relatando que o autor deveria ser preso e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Na esfera cível é despicienda a demonstração de dolo do agente ofensor, bastando que as ofensas tenham se dado de forma culposa. Outrossim, salvo algumas hipóteses, o juízo penal não interfere no juízo cível, pelo que eventual arquivamento de inquérito não faz coisa julgada na esfera civil. As declarações do requerido nos sites do Uol e do Terra passaram do limite do direito de informar e criticar, ainda mais considerando que nos presentes autos não se encontram elementos hábeis a demonstração de que os fatos narrados pelo requerido contra o autor são verídicos. Colaciono o seguinte julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. [...]" (STF - ADPF nº 130 - rel. Min. Ayres Brito - julgado em 06.11.2009). Não consigo, ao meu ver, encontrar respaldo no direito de informação ou entender como simples crítica declarações que afirmem que determinada pessoa tenha de ser presa e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Destarte, havendo ofensas que atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor, passo a fixar a indenização pelo dano moral suportado. Assim, em atenção aos critérios de fixação de indenização por dano moral, quais sejam: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) vedação ao enriquecimento sem causa; arbitro a indenização pelo dano moral suportado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente a mitigar a dor do autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARCO POLO DEL NERO moveu em face de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, cujo valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês a contar da data da citação (10.03.2014 - fls. 120) e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da prolação desta sentença (18.09.2014), com fundamento na Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Face a sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.

(18/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2014 Teor do ato: MARCO POLO DEL NERO moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA, visando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. O autor emendou a petição inicial (fls. 109/111). A emenda foi recebida (fls. 112/113). O requerido foi citado (fls. 120) e apresentou contestação (fls. 121/270). Réplica (fls. 273/277). Instadas (fls. 280), as partes postularam o julgamento antecipado (fls. 283/284). É relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente. Afirma o autor, em breve síntese, que foi ofendido em matéria veiculada pela internet nos sites da Uol e Terra pelo requerido, motivo pelo qual postulou a indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O requerido, por sua vez, asseverou ser detentor de mandato político, exercendo o cargo de deputado federal, possuindo, desta feita, imunidade parlamentar, sendo de rigor a improcedência do pleito indenizatório. Neste impasse, razão assiste ao autor. Em suma, o conteúdo das matérias veiculadas nos sites do Uol (fls. 39) e do Terra revelam que o requerido afirmara que o autor deveria ser preso e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Depreende-se dos autos que o requerido em momento algum negou a existência do fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a veiculação das matérias nos sites do Uol e do Terra. A defesa do requerido ampara-se, única e exclusivamente, na imunidade parlamentar que possui por ser detentor de cargo político [deputado federal]. A imunidade parlamentar que o requerido possui por ser detentor do cargo de deputado federal não se estende ao caso em testilha porque a opinião proferida nos referidos sites jornalísticos se deu fora dos recintos do Congresso Nacional. Tanto é assim que o eminente Procurador Geral da República - Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros - manifestou-se da seguinte forma nos autos do Inquérito nº 3.780/DF que tramita perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 264): "6. É de se notar que a declaração atribuída ao querelado não foi proferida no recinto do Congresso Nacional. Não há, pois, presunção absoluta de nexo de pertinência com o desempenho do mandato, impendendo examinar o contesto em que a declaração foi preferida" (sic). Neste contexto, consigno que o requerido não negou que as suas manifestações na imprensa jornalística se deram fora dos recintos do Congresso Nacional. De qualquer forma, ainda que as declarações tenham sido proferidas fora das dependências do Congresso Nacional a imunidade parlamentar continua vigendo, desde que emitidas no exercício da função parlamentar - que não é o caso dos autos. O requerido expressou-se em reunião privada de clubes desportivos, onde - pelo que se infere das referidas matérias jornalísticas - discutiam-se interesses privados, sem conteúdo político. Infere-se do contexto probatório que não há qualquer indício ou elemento nos autos a extrair a conclusão de que as declarações tenham sido proferidas no exercício do mandato legislativo ou em razão dele. Com a devida venia colaciono novamente parte do parecer emitido pelo douto Procurador Geral da República nos referidos autos do Inquérito nº 3.780/DF que tramita perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 265): "9. Como dito, tratava-se, no presente caso, de reunião privada, convocada em favor de interesses privados, notadamente econômicos, de clubes desportivos, com presença de atletas e ex-atletas. Não é razoável, nessas condições, concluir que a presença do querelado na reunião se deu, precipuamente, por sua condição de congressista, e sim, antes de tudo, por sua condição de ex-atleta dotado de senso crítico e capacidade de análise agudos e notórios" (sic). Este é o entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes" (STF - Plenário - Inquérito nº 1.024-QO - rel. Min. Celso de Mello - julgado em 21.11.2002, DJ de 04.03-2005).  "Malgrado a inviolabilidade alcance hoje 'quaisquer opiniões, palavras e votos' do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a divulgação de imprensa, por um dirigente de clube de futebol, de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um deputado federal" (STF - Plenário - Inquérito nº 1.344 - rel. Min. Sepúlveda Pertence - julgado em 07.082002, DJ de 1º-8-2003). Quanto ao fato em si, deve ser dito que foi ofensivo e, de maneira pública porquanto veiculada a matéria em sites jornalísticos de grande repercussão, atingiu a honra subjetiva e objetiva do autor. Isto porque é evidente o intuito de ofender quem profere declarações na mídia digital [via internet] relatando que o autor deveria ser preso e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Na esfera cível é despicienda a demonstração de dolo do agente ofensor, bastando que as ofensas tenham se dado de forma culposa. Outrossim, salvo algumas hipóteses, o juízo penal não interfere no juízo cível, pelo que eventual arquivamento de inquérito não faz coisa julgada na esfera civil. As declarações do requerido nos sites do Uol e do Terra passaram do limite do direito de informar e criticar, ainda mais considerando que nos presentes autos não se encontram elementos hábeis a demonstração de que os fatos narrados pelo requerido contra o autor são verídicos. Colaciono o seguinte julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. [...]" (STF - ADPF nº 130 - rel. Min. Ayres Brito - julgado em 06.11.2009). Não consigo, ao meu ver, encontrar respaldo no direito de informação ou entender como simples crítica declarações que afirmem que determinada pessoa tenha de ser presa e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Destarte, havendo ofensas que atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor, passo a fixar a indenização pelo dano moral suportado. Assim, em atenção aos critérios de fixação de indenização por dano moral, quais sejam: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) vedação ao enriquecimento sem causa; arbitro a indenização pelo dano moral suportado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente a mitigar a dor do autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARCO POLO DEL NERO moveu em face de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, cujo valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês a contar da data da citação (10.03.2014 - fls. 120) e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da prolação desta sentença (18.09.2014), com fundamento na Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Face a sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP), Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)

(28/05/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 277: ciência ao réu. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar eventual interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int.

(12/12/2014) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40720429-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2014 19:17

(12/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(06/12/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(25/11/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(18/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0382/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: Ed. 1778 Página: 689 e segt

(17/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0382/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP), Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)

(14/11/2014) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.

(12/11/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40669834-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2014 22:16

(12/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/11/2014) PETICOES DIVERSAS

(30/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0361/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: Ed. 1766 Página: 681 e segt

(29/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0361/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi ao cálculo do preparo referente à sentença de fls. 287/290, conforme segue. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa):R$ 426,10 (Guia DARE cód. 230-6). Nada Mais. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP), Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)

(22/10/2014) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que procedi ao cálculo do preparo referente à sentença de fls. 287/290, conforme segue. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa):R$ 426,10 (Guia DARE cód. 230-6). Nada Mais.

(22/10/2014) DOCUMENTO JUNTADO

(09/10/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40589887-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/10/2014 23:31

(09/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/10/2014) RAZOES DE APELACAO

(19/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: Ed. 1737 Página: 651 e segt

(18/09/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - MARCO POLO DEL NERO moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA, visando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. O autor emendou a petição inicial (fls. 109/111). A emenda foi recebida (fls. 112/113). O requerido foi citado (fls. 120) e apresentou contestação (fls. 121/270). Réplica (fls. 273/277). Instadas (fls. 280), as partes postularam o julgamento antecipado (fls. 283/284). É relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente. Afirma o autor, em breve síntese, que foi ofendido em matéria veiculada pela internet nos sites da Uol e Terra pelo requerido, motivo pelo qual postulou a indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O requerido, por sua vez, asseverou ser detentor de mandato político, exercendo o cargo de deputado federal, possuindo, desta feita, imunidade parlamentar, sendo de rigor a improcedência do pleito indenizatório. Neste impasse, razão assiste ao autor. Em suma, o conteúdo das matérias veiculadas nos sites do Uol (fls. 39) e do Terra revelam que o requerido afirmara que o autor deveria ser preso e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Depreende-se dos autos que o requerido em momento algum negou a existência do fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a veiculação das matérias nos sites do Uol e do Terra. A defesa do requerido ampara-se, única e exclusivamente, na imunidade parlamentar que possui por ser detentor de cargo político [deputado federal]. A imunidade parlamentar que o requerido possui por ser detentor do cargo de deputado federal não se estende ao caso em testilha porque a opinião proferida nos referidos sites jornalísticos se deu fora dos recintos do Congresso Nacional. Tanto é assim que o eminente Procurador Geral da República - Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros - manifestou-se da seguinte forma nos autos do Inquérito nº 3.780/DF que tramita perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 264): "6. É de se notar que a declaração atribuída ao querelado não foi proferida no recinto do Congresso Nacional. Não há, pois, presunção absoluta de nexo de pertinência com o desempenho do mandato, impendendo examinar o contesto em que a declaração foi preferida" (sic). Neste contexto, consigno que o requerido não negou que as suas manifestações na imprensa jornalística se deram fora dos recintos do Congresso Nacional. De qualquer forma, ainda que as declarações tenham sido proferidas fora das dependências do Congresso Nacional a imunidade parlamentar continua vigendo, desde que emitidas no exercício da função parlamentar - que não é o caso dos autos. O requerido expressou-se em reunião privada de clubes desportivos, onde - pelo que se infere das referidas matérias jornalísticas - discutiam-se interesses privados, sem conteúdo político. Infere-se do contexto probatório que não há qualquer indício ou elemento nos autos a extrair a conclusão de que as declarações tenham sido proferidas no exercício do mandato legislativo ou em razão dele. Com a devida venia colaciono novamente parte do parecer emitido pelo douto Procurador Geral da República nos referidos autos do Inquérito nº 3.780/DF que tramita perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 265): "9. Como dito, tratava-se, no presente caso, de reunião privada, convocada em favor de interesses privados, notadamente econômicos, de clubes desportivos, com presença de atletas e ex-atletas. Não é razoável, nessas condições, concluir que a presença do querelado na reunião se deu, precipuamente, por sua condição de congressista, e sim, antes de tudo, por sua condição de ex-atleta dotado de senso crítico e capacidade de análise agudos e notórios" (sic). Este é o entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: "A garantia constitucional daimunidade parlamentarem sentido material (CF, art. 53,caput) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (práticain officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53,caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes" (STF - Plenário - Inquérito nº 1.024-QO - rel. Min.Celso de Mello - julgado em 21.11.2002, DJde 04.03-2005). "Malgrado a inviolabilidade alcance hoje 'quaisquer opiniões, palavras e votos' do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a divulgação de imprensa, por um dirigente de clube de futebol, de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um deputado federal" (STF - Plenário - Inquérito nº 1.344 - rel. Min.Sepúlveda Pertence - julgado em 07.082002, DJde 1º-8-2003). Quanto ao fato em si, deve ser dito que foi ofensivo e, de maneira pública porquanto veiculada a matéria em sites jornalísticos de grande repercussão, atingiu a honra subjetiva e objetiva do autor. Isto porque é evidente o intuito de ofender quem profere declarações na mídia digital [via internet] relatando que o autor deveria ser preso e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Na esfera cível é despicienda a demonstração de dolo do agente ofensor, bastando que as ofensas tenham se dado de forma culposa. Outrossim, salvo algumas hipóteses, o juízo penal não interfere no juízo cível, pelo que eventual arquivamento de inquérito não faz coisa julgada na esfera civil. As declarações do requerido nos sites do Uol e do Terra passaram do limite do direito de informar e criticar, ainda mais considerando que nos presentes autos não se encontram elementos hábeis a demonstração de que os fatos narrados pelo requerido contra o autor são verídicos. Colaciono o seguinte julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. [...]" (STF - ADPF nº 130 - rel. Min. Ayres Brito - julgado em 06.11.2009). Não consigo, ao meu ver, encontrar respaldo no direito de informação ou entender como simples crítica declarações que afirmem que determinada pessoa tenha de ser presa e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Destarte, havendo ofensas que atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor, passo a fixar a indenização pelo dano moral suportado. Assim, em atenção aos critérios de fixação de indenização por dano moral, quais sejam: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) vedação ao enriquecimento sem causa; arbitro a indenização pelo dano moral suportado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente a mitigar a dor do autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARCO POLO DEL NERO moveu em face de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, cujo valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês a contar da data da citação (10.03.2014 - fls. 120) e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da prolação desta sentença (18.09.2014), com fundamento na Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Face a sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.

(18/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2014 Teor do ato: MARCO POLO DEL NERO moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA, visando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. O autor emendou a petição inicial (fls. 109/111). A emenda foi recebida (fls. 112/113). O requerido foi citado (fls. 120) e apresentou contestação (fls. 121/270). Réplica (fls. 273/277). Instadas (fls. 280), as partes postularam o julgamento antecipado (fls. 283/284). É relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente. Afirma o autor, em breve síntese, que foi ofendido em matéria veiculada pela internet nos sites da Uol e Terra pelo requerido, motivo pelo qual postulou a indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O requerido, por sua vez, asseverou ser detentor de mandato político, exercendo o cargo de deputado federal, possuindo, desta feita, imunidade parlamentar, sendo de rigor a improcedência do pleito indenizatório. Neste impasse, razão assiste ao autor. Em suma, o conteúdo das matérias veiculadas nos sites do Uol (fls. 39) e do Terra revelam que o requerido afirmara que o autor deveria ser preso e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Depreende-se dos autos que o requerido em momento algum negou a existência do fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a veiculação das matérias nos sites do Uol e do Terra. A defesa do requerido ampara-se, única e exclusivamente, na imunidade parlamentar que possui por ser detentor de cargo político [deputado federal]. A imunidade parlamentar que o requerido possui por ser detentor do cargo de deputado federal não se estende ao caso em testilha porque a opinião proferida nos referidos sites jornalísticos se deu fora dos recintos do Congresso Nacional. Tanto é assim que o eminente Procurador Geral da República - Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros - manifestou-se da seguinte forma nos autos do Inquérito nº 3.780/DF que tramita perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 264): "6. É de se notar que a declaração atribuída ao querelado não foi proferida no recinto do Congresso Nacional. Não há, pois, presunção absoluta de nexo de pertinência com o desempenho do mandato, impendendo examinar o contesto em que a declaração foi preferida" (sic). Neste contexto, consigno que o requerido não negou que as suas manifestações na imprensa jornalística se deram fora dos recintos do Congresso Nacional. De qualquer forma, ainda que as declarações tenham sido proferidas fora das dependências do Congresso Nacional a imunidade parlamentar continua vigendo, desde que emitidas no exercício da função parlamentar - que não é o caso dos autos. O requerido expressou-se em reunião privada de clubes desportivos, onde - pelo que se infere das referidas matérias jornalísticas - discutiam-se interesses privados, sem conteúdo político. Infere-se do contexto probatório que não há qualquer indício ou elemento nos autos a extrair a conclusão de que as declarações tenham sido proferidas no exercício do mandato legislativo ou em razão dele. Com a devida venia colaciono novamente parte do parecer emitido pelo douto Procurador Geral da República nos referidos autos do Inquérito nº 3.780/DF que tramita perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 265): "9. Como dito, tratava-se, no presente caso, de reunião privada, convocada em favor de interesses privados, notadamente econômicos, de clubes desportivos, com presença de atletas e ex-atletas. Não é razoável, nessas condições, concluir que a presença do querelado na reunião se deu, precipuamente, por sua condição de congressista, e sim, antes de tudo, por sua condição de ex-atleta dotado de senso crítico e capacidade de análise agudos e notórios" (sic). Este é o entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: "A garantia constitucional daimunidade parlamentarem sentido material (CF, art. 53,caput) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (práticain officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53,caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes" (STF - Plenário - Inquérito nº 1.024-QO - rel. Min.Celso de Mello - julgado em 21.11.2002, DJde 04.03-2005). "Malgrado a inviolabilidade alcance hoje 'quaisquer opiniões, palavras e votos' do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a divulgação de imprensa, por um dirigente de clube de futebol, de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um deputado federal" (STF - Plenário - Inquérito nº 1.344 - rel. Min.Sepúlveda Pertence - julgado em 07.082002, DJde 1º-8-2003). Quanto ao fato em si, deve ser dito que foi ofensivo e, de maneira pública porquanto veiculada a matéria em sites jornalísticos de grande repercussão, atingiu a honra subjetiva e objetiva do autor. Isto porque é evidente o intuito de ofender quem profere declarações na mídia digital [via internet] relatando que o autor deveria ser preso e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Na esfera cível é despicienda a demonstração de dolo do agente ofensor, bastando que as ofensas tenham se dado de forma culposa. Outrossim, salvo algumas hipóteses, o juízo penal não interfere no juízo cível, pelo que eventual arquivamento de inquérito não faz coisa julgada na esfera civil. As declarações do requerido nos sites do Uol e do Terra passaram do limite do direito de informar e criticar, ainda mais considerando que nos presentes autos não se encontram elementos hábeis a demonstração de que os fatos narrados pelo requerido contra o autor são verídicos. Colaciono o seguinte julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. [...]" (STF - ADPF nº 130 - rel. Min. Ayres Brito - julgado em 06.11.2009). Não consigo, ao meu ver, encontrar respaldo no direito de informação ou entender como simples crítica declarações que afirmem que determinada pessoa tenha de ser presa e "merecia passar pelo menos cem anos na cadeia" (sic - fls. 45). Destarte, havendo ofensas que atingiram a honra objetiva e subjetiva do autor, passo a fixar a indenização pelo dano moral suportado. Assim, em atenção aos critérios de fixação de indenização por dano moral, quais sejam: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) vedação ao enriquecimento sem causa; arbitro a indenização pelo dano moral suportado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente a mitigar a dor do autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARCO POLO DEL NERO moveu em face de ROMÁRIO DE SOUZA FARIA para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, cujo valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês a contar da data da citação (10.03.2014 - fls. 120) e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da prolação desta sentença (18.09.2014), com fundamento na Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Face a sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP), Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)

(04/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: Página:

(03/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0290/2014 Teor do ato: Vistos. Renove-se a conclusão ao MM. Juiz de Direito Rodrigo Peres Servidone Nagase, designado para auxiliar e sentenciar esta Vara, conforme publicação do DOJ de 2 de setembro de 2014, para a prolação de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP), Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF)

(02/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Renove-se a conclusão ao MM. Juiz de Direito Rodrigo Peres Servidone Nagase, designado para auxiliar e sentenciar esta Vara, conforme publicação do DOJ de 2 de setembro de 2014, para a prolação de sentença. Intimem-se.

(02/09/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(14/07/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40290831-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/06/2014 15:32

(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40300141-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/06/2014 14:18

(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40301257-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/06/2014 17:16

(11/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/07/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(10/06/2014) INDICACAO DE PROVAS

(05/06/2014) INDICACAO DE PROVAS

(05/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: Página:

(03/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 277: ciência ao réu. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar eventual interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP), Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF), José Mauro Couto de Assis Filho (OAB 96330/RJ)

(28/05/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 277: ciência ao réu. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar eventual interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int.

(26/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40221596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2014 22:49

(26/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40247671-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2014 18:03

(26/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/05/2014) PETICOES DIVERSAS

(05/05/2014) PETICOES DIVERSAS

(24/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: Página:

(22/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP), Luiz Sergio de Vasconcelos Júnior (OAB 29296/DF)

(16/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40161047-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2014 17:09

(16/04/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40161047-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2014 17:09

(16/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.14.40161047-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2014 17:09

(16/04/2014) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).

(02/04/2014) CONTESTACAO

(19/03/2014) AR POSITIVO JUNTADO - Em 19 de março de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR185668011TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1076952-43.2013.8.26.0100-001, emitido para Romário de Souza Faria. Usuário:

(24/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40058456-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2014 14:41

(24/02/2014) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.14.40058456-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2014 14:41

(24/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1076952-43.2013.8.26.0100/80001 - Classe: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral

(24/02/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível

(10/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(07/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: Página:

(05/02/2014) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR DIGITAL.

(05/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR DIGITAL. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP)

(21/12/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(11/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0307/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: Página:

(09/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0307/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo petição de fls. 109/111 como emenda a inicial. Altere-se o valor da causa para constar R$ 50.0000,00. Cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais (CPC, arts. 225 c.c. 285). Anote-se o prazo comum de resposta: 15 dias, com a advertência de que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Serve a cópia do presente despacho, instruído de uma via da petição inicial, como mandado/carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Int. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP)

(05/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/12/2013) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Recebo petição de fls. 109/111 como emenda a inicial. Altere-se o valor da causa para constar R$ 50.0000,00. Cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais (CPC, arts. 225 c.c. 285). Anote-se o prazo comum de resposta: 15 dias, com a advertência de que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Serve a cópia do presente despacho, instruído de uma via da petição inicial, como mandado/carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Int.

(04/12/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.13.40203115-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2013 20:52

(29/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0271/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: Página:

(24/10/2013) REMETIDO AO DJE - NOTA DO CARTÓRIO: RETIREM pessoalmente em Juízo os Procuradores interessados do Autor, Drs. QUEILA CRISTINA GIRÉLLI, inscrita na OAB/SP.nº 130.365, e, DANIEL SATO, inscrito na OAB/SP.nº 203.626, sua petição protocolada em Cartório no dia 18.10.2013, tendo em vista já fazer parte do novo regimento do Sistema de DIGITALIZAÇÃO do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE S.P., devendo ser enviada somente "via internet".

(24/10/2013) REMETIDO AO DJE - IMPR.REM.: 24.10.2013 - REL.271/2013.

(24/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0271/2013 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: RETIREM pessoalmente em Juízo os Procuradores interessados do Autor, Drs. QUEILA CRISTINA GIRÉLLI, inscrita na OAB/SP.nº 130.365, e, DANIEL SATO, inscrito na OAB/SP.nº 203.626, sua petição protocolada em Cartório no dia 18.10.2013, tendo em vista já fazer parte do novo regimento do Sistema de DIGITALIZAÇÃO do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE S.P., devendo ser enviada somente "via internet". Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP)

(22/10/2013) PETICOES DIVERSAS

(18/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: Página:

(15/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para emendar o valor da causa nos termos do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, recolhendo as custas complementares. Nesse sentido: "Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do artigo 258, do CPC" (STJ-RJTAMG 85/384). Int. Advogados(s): Queila Cristiane Girelli (OAB 130365/SP), Daniel Sato (OAB 203626/SP)

(11/10/2013) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Intime-se o autor para emendar o valor da causa nos termos do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, recolhendo as custas complementares. Nesse sentido: "Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do artigo 258, do CPC" (STJ-RJTAMG 85/384). Int.

(10/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/10/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(27/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)

(26/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 615707/2019

(24/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

(24/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 615707/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)

(24/09/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 615707/2019 (PET - PETIÇÃO) em 24/09/2019

(24/09/2019) PET - protocolo: 0615707/2019; data_processamento: 26/09/2019; peticionario: MARCO POLO DEL NERO

(08/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)

(08/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 108157/2018

(08/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(07/03/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 108157/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)

(07/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 108157/2018 (PET - PETIÇÃO) em 07/03/2018

(07/03/2018) PET - protocolo: 0108157/2018; data_processamento: 08/03/2018; peticionario: MARCO POLO DEL NERO

(17/06/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/06/2016

(16/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) (fls. 517 e 520)

(16/06/2016) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 924311)

(15/06/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS

(07/06/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/06/2016

(07/06/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1610849; num_registro: 2016/0141204-9

(07/06/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(06/06/2016) PROVIMENTO - Provimento por decisão monocrática do agravo em recurso especial de ROMARIO DE SOUZA FARIA para determinar a sua conversão (Publicação prevista para 07/06/2016)

(03/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(24/05/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA

(24/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD

(18/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO