(29/04/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 22/04/2019
(29/04/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(05/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 05/04/2019
(05/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 05/04/2019
(29/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 167361/2019 (Juntada Automática)
(29/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 167361/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/03/2019
(29/03/2019) CIEMPF - protocolo: 0167361/2019; data_processamento: 29/03/2019; peticionario: MPF
(26/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/03/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt nos EAREsp 1044034; num_registro: 2017/0010276-0
(26/03/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/03/2019 Petição Nº 610718/2018 - AgInt
(26/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(25/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0610718 - AgInt nos EAREsp 1044034 - Publicação prevista para 26/03/2019
(25/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(19/03/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de OTONIEL CARLOS DE LIMA e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA SEÇÃO - Petição Nº 610718/2018 - AgInt nos EAREsp 1044034
(14/03/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000029-2019-AJC-1S)
(14/03/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000029-2019-AJC-1S (Pauta) com ciente em 11/03/2019
(01/03/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/03/2019
(01/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício de Intimação nº I000015-2019-AJC-1S ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(01/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA SEÇÃO
(28/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(28/02/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 13/03/2019 00:00:00 pela PRIMEIRA SEÇÃO (Sessão Virtual) - Petição Nº 610718/2018 - AgInt nos EAREsp 1044034/SP
(04/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) com agravo interno e impugnação
(04/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 715693/2018
(03/12/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 715693/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
(03/12/2018) IMP - protocolo: 0715693/2018; data_processamento: 04/12/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(03/12/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 715693/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/12/2018
(05/11/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 05/11/2018
(05/11/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 05/11/2018
(29/10/2018) CIEMPF - protocolo: 0630885/2018; data_processamento: 29/10/2018; peticionario: MPF
(29/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 630885/2018
(29/10/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 630885/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
(29/10/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 630885/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/10/2018
(24/10/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(24/10/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/10/2018 Petição Nº 610718/2018 -
(24/10/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Com relação à petição retro, certifico que o advogado ANTONIO RODRIGO MACHADO, OAB/DF 34.921, continua designado a receber as intimações nestes autos
(23/10/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(23/10/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 610718/2018. Publicação prevista para 24/10/2018)
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 610718/2018
(19/10/2018) AGINT - protocolo: 0610718/2018; data_processamento: 23/10/2018; peticionario: OTONIEL CARLOS DE LIMA
(19/10/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 610718/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
(19/10/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 610718/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/10/2018
(08/10/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/10/2018
(08/10/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/10/2018
(02/10/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 564745/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/10/2018
(02/10/2018) CIEMPF - protocolo: 0564745/2018; data_processamento: 02/10/2018; peticionario: MPF
(02/10/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 564745/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
(02/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 564745/2018
(27/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/09/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2018
(27/09/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EAREsp 1044034; num_registro: 2017/0010276-0
(27/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(26/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(26/09/2018) INDEFERIDO A - Indeferido(a) liminarmente os embargos de divergência. (Publicação prevista para 27/09/2018)
(26/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
(10/09/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de embargos de divergência, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA SEÇÃO
(10/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
(05/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(28/08/2018) CLASSE - Classe Processual alterada para EAREsp (Classe anterior: AREsp 1044034)
(20/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(01/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 401489/2018 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 31/07/2018
(01/08/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 401489/2018 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(01/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 401489/2018
(31/07/2018) EDV - protocolo: 0401489/2018; data_processamento: 01/08/2018; peticionario: OTONIEL CARLOS DE LIMA
(09/07/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 09/07/2018
(09/07/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 09/07/2018
(29/06/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 366978/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/06/2018
(29/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 366978/2018 (Juntada Automática)
(29/06/2018) CIEMPF - protocolo: 0366978/2018; data_processamento: 29/06/2018; peticionario: MPF
(27/06/2018) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/06/2018 Petição Nº 171093/2018 - EDcl no AgInt no
(27/06/2018) ACORDAO - cod_ident: EDcl no AgInt no EAREsp 1044034; num_registro: 2017/0010276-0
(27/06/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(27/06/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(26/06/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 171093/2018 - EDcl no AgInt no AREsp 1044034/SP - Prevista para 27/06/2018
(26/06/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(21/06/2018) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº171093/2018 - EDcl no AgInt no AREsp AREsp 1044034
(21/06/2018) EMBARGOS - Embargos de Declaração de OTONIEL CARLOS DE LIMA Não-acolhidos,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº171093/2018 - EDcl no AgInt no AREsp AREsp 1044034
(20/06/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000635-2018-CORD2T (Pauta) com ciente em 15/06/2018 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(15/06/2018) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(14/06/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o(a) OFICIO nº 0030722018cd2t, foi entregue aos CORREIOS nesta data, tendo recebido o código do objeto nº JT282929617BR.
(13/06/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/06/2018
(13/06/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício nº 003072/2018-CD2T
(13/06/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003072/2018-CD2T ao (à)Ministério Público do Estado de São Paulo
(12/06/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(12/06/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 21/06/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 171093/2018 - EDcl no AgInt no AREsp 1044034/SP
(24/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
(24/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 285796/2018
(24/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 285796/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(24/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 285796/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/05/2018
(24/05/2018) IMP - protocolo: 0285796/2018; data_processamento: 24/05/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(14/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 14/05/2018
(14/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 14/05/2018
(08/05/2018) CIEMPF - protocolo: 0245758/2018; data_processamento: 08/05/2018; peticionario: MPF
(08/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 245758/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/05/2018
(08/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 245758/2018 (Juntada Automática)
(03/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(03/05/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 03/05/2018 Petição Nº 171093/2018 -
(03/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(02/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
(02/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 171093/2018. Publicação prevista para 03/05/2018)
(11/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 171093/2018
(04/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 171093/2018 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/04/2018
(04/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 171093/2018 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(04/04/2018) EDCL - protocolo: 0171093/2018; data_processamento: 11/04/2018; peticionario: OTONIEL CARLOS DE LIMA
(02/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 02/04/2018
(02/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 02/04/2018
(27/03/2018) CIEMPF - protocolo: 0154904/2018; data_processamento: 27/03/2018; peticionario: MPF
(27/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 154904/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/03/2018
(27/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 154904/2018 (Juntada Automática)
(23/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(23/03/2018) ACORDAO - cod_ident: AgInt nos EAREsp 1044034; num_registro: 2017/0010276-0
(19/06/2017) CIEMPF - protocolo: 0308052/2017; data_processamento: 20/06/2017; peticionario: MPF
(25/05/2017) IMP - protocolo: 0257768/2017; data_processamento: 26/05/2017; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(26/04/2017) CIEMPF - protocolo: 0196466/2017; data_processamento: 12/05/2017; peticionario: MPF
(22/04/2017) AGINT - protocolo: 0188554/2017; data_processamento: 12/05/2017; peticionario: CARLOS GOMES FERRARESI E ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA
(20/04/2017) AGINT - protocolo: 0187922/2017; data_processamento: 12/05/2017; peticionario: OTONIEL CARLOS DE LIMA
(04/04/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EAREsp 1044034; num_registro: 2017/0010276-0
(04/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498
(03/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0286/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o regular andamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença, encaminhem-se estes autos físicos ao arquivo. Intime-se. Limeira, 20 de abril de 2022. Advogados(s): Silas Pedro dos Santos (OAB 113248/SP), Maraisa Regina Aldrighi Ragonha Zanetti (OAB 160937/SP), Sílvia de Almeida Santos (OAB 203820/SP), JOSE LUIZ PAZELLI DOS SANTOS (OAB 35087/SP), Marco Antonio Coletta (OAB 51756/SP), Francisca das Chagas Medeiros Gianotto (OAB 63594/SP), Joaquim Antonio Zanetti (OAB 80964/SP), Luis Fernando Cesar Lencioni (OAB 94810/SP), Andrey de Francischi Coletta (OAB 264341/SP)
(02/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminhado somente o volume em aberto Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(02/05/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. Considerando o regular andamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença, encaminhem-se estes autos físicos ao arquivo. Intime-se. Limeira, 20 de abril de 2022.
(25/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Encaminhado somente o volume em aberto Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/05/2022
(25/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Roger Terrell, Coordenador do Cartório da Vara da Fazenda Pública do Foro de Limeira, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando andamento no sistema informatizado do Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/11/2005 VALOR DA CAUSA: R$ 31.538,82 REQUERENTE: 1- Ministério Público do Estado de São Paulo REQUERIDO(S): 1- Almir Pedro dos Santos, Rua Pedro Zaccaria, nº 70, Jardim Nova Itália - CEP 13484-350, Limeira-SP, RG 6025605, Casado, Brasileiro, Vereador 2- Luis Claudio Barbosa, Rua João Dalfre Filho, nº 161, Jardim Elite - CEP 13482-356, Limeira-SP, CPF 175.738.058-29, RG 22813402, Brasileiro, Eletrotécnico 3- Carlos Gomes Ferraresi, Rua Pedro Zaccaria, nº 70, Jardim Nova Itália - CEP 13484-350, Limeira-SP, RG 7761885 4- Maria de Lourdes Stavale Vicente, Rua Angelo Perillo, nº 200, Jardim Olga Veroni - CEP 13487-135, Limeira-SP, CPF 191.680.408-06, RG 20662330, Brasileira, Cabeleireira 5- Otoniel Carlos de Lima, Rua Pedro Zaccaria, nº 70, Jardim Nova Itália - CEP 13484-350, Limeira-SP, RG 20135564, Brasileiro, Vereador 6- Câmara Municipal de Limeira, Rua Pedro Zaccaria, nº 70, Palácio Tatuibi, Jardim Nova Itália - CEP 13484-350, Limeira-SP 7- Rosangela Aparecida Ortiz de Camargo Féola, Rua Almirante Barroso, nº 245, Vila Cidade Jardim - CEP 13480-270, Limeira-SP, CPF 053.735.418-26, RG 15615742, Brasileira, Assistente Administrativa 8- Tarcílio Bosco, Rua Pedro Zaccaria, nº 70, Jardim Nova Itália - CEP 13484-350, Limeira-SP, RG 8287090, Brasileiro, Vereador 9- Fernando Marmo Rossi, Rua Antonio Candido de Camargo, nº 285, Jardim Piratininga - CEP 13484-313, Limeira-SP, CPF 291.082.568-02, RG 29699958, Brasileiro, Professor OBJETO DA AÇÃO: Objeto da Ação: Alega o Ministério Público que os vereadores mencionados no polo passivo, no exercício do mandato, contrataram para cargos comissionados, que esses servidores, em contrariedade ao que determinam os artigos 5º, inciso XIII da Constituição Federal e 21 da Lei Complementar Municipal nº 41/1991, bem como o disposto no ato nº 5 da Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, mantinham outras funções paralelas àquelas para as quais foram nomeados, violando a norma legal de dedicação exclusiva aos cargos públicos que lhes foram designados. Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública Fls. 02 SITUAÇÃO PROCESSUAL: Processo Distribuído - 24/11/2005 - Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível. Remessa a Origem - 05/12/2005 - Remetido Através do Distribuidor P/Fazenda Publica.Processo Redistribuído - 05/12/2005 - Processo Redistribuído por Dependência p/ Vara da Fazenda Pública.Despacho Proferido - 05/10/2006 - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Almir Pedro dos Santos, Luís Cláudio Barbosa,Carlos Gomes Ferraresi, Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola, Otoniel Carlos de Lima, Maria de Lourdes Stavale Vicente, Tarcílio Bosco, Fernando Marmo Rossi e a Câmara Municipal de Limeira. Os requeridos foram notificados e apresentaram resposta (fls.673/679, 697/703,704/716, 717/720, 729/742 e 749/818). O requerido Luís Carlos Barbosa alegou, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo nº 591/05, que tramitava perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, e a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação (fl.673/679). O requerido Almir Pedro dos Santos também alegou, preliminarmente, a litispendência com relação ao processo nº 591/05, que tramitava perante Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, e a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação (fls.697/703). O autor se manifestou a fls. 914/915. DECIDO Os requeridos Luís Cláudio Barbosa e Almir Pedro dos Santos não instruíram as suas respostas com os documentos indispensáveis à apreciação da alegada litispendência, motivo pelo qual esta pretensão, ao menos por ora, fica INDEFERIDA. Com relação às alegações apresentadas sob a rubrica da ?ilegitimidade passiva?, estas constituem matéria de mérito que deverá ser apreciada no momento processual oportuno. Verifico, nesta fase, que a petição inicial veio adequadamente instruída, com documentos que contêm indícios da existência do ato de improbidade. Não há elementos que convençam, ?prima facie?, da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. A via eleita é adequada, conforme artigo 12 da Lei nº 8.429/92. As demais matérias suscitadas pelos requeridos devem ser analisadas no momento processual oportuno. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, fazendo-lhes as advertências legais. Processe-se pelo rito ordinário.Intime-se. Limeira, 5 de outubro de 2006.Despacho Proferido - 27/02/2007 - Vistos. Concedo às partes o prazo de cinco(05) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Intimem-se. Limeira, 27/02/2007.Despacho Proferido - 27/09/2007 - Vistos. Inicialmente, torno sem efeito a certidão lançada a fls. 1.206, uma vez que os réus Luiz Cláudio Barbosa, Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola, Maria de Lourdes Stavale Vicente e Fernando Marmo Rossi apresentaram contestação, respectivamente, a fls. 991/1.031, 1.037/1.041, 932/976 e 979/990). Os réus Almir Pedro dos Santos e Luís Cláudio Barbosa alegaram, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo nº 7.992/05, que é uma ação civil pública na qual também figuram no pólo passivo e possui pedido condenatório idêntico. Alegam ainda a sua ilegitimidade passiva e a falta dos documentos indispensáveis à propositura da ação porque o autor não apresenta prova do alegado (fls. 991/1.031). Os réus Carlos Gomes Ferrarezzi e Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a inépcia da petição inicial por ser o pedido juridicamente impossível (fls. 1.037/1.041). DECIDO . 1- Não há litispendência entre este processo e o de nº 7.992/2005, cuja cópia da petição inicial foi juntada pelo próprio autor a fls. 1.227/1.262. A causa de pedir naquela ação diz respeito à contratação de parentes para ocuparem cargos em comissão. Prática esta conhecida como "nepotismo". No caso Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública Fls. 03 destes autos, a causa de pedir se circunscreve à exigência legal de integral dedicação ao serviço pelo ocupante de cargo em comissão. O pólo passivo daquela ação também não é idêntico ao desta. De acordo com os parágrafos primeiro e segundo do artigo 301 do Código de Processo Civil: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Acrescenta o parágrafo terceiro que: "Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Não se tratam, portanto, de ações idênticas, de modo que não se pode falar, assim, em litispendência. 2- A alegação de ilegitimidade passiva dos réus Almir Pedro dos Santos e Luis Cláudio Barbosa, confunde-se com o mérito e como tal será analisada. 3- O autor acostou à petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação. Para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, o autor pode se valer de todos os meios legais durante a instrução processual, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. 4- De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Prescreve, por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 8.429/92 que: "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o "caput". § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1.965. § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". É evidente, assim, que a Constituição Federal ampliou a área de atuação do Ministério Público, outorgando-lhe legitimidade para ajuizar a ação civil pública não só nas hipóteses anteriormente previstas na Lei nº 7.347/85, mas também para a proteção do patrimônio público e social. A Lei nº 8.429/92, aliás, ao conferir legitimidade ao Ministério Público para ajuizar a ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, fez expressa alusão à Lei nº 4.717/65, revelando, com isso, a inexistência de qualquer incompatibilidade com a Lei que se rege a ação popular. É importante destacar, ademais, que o artigo 12 da Lei nº 8.429/92, previu expressamente a possibilidade de se impor aos causadores do ato de improbidade a pena de suspensão dos direitos políticos, a imposição de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, além de assegurar o ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas dispostas na legislação específica. Destarte, conclui-se que o pedido é juridicamente possível haja vista que encontra amparo legal. Posto isso, REJEITO as preliminares alegadas pelos réus. Em prosseguimento, DEFIRO a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro, p.f., às 13h40min. Intimem-se as testemunhas, que deverão ser arroladas até 20 (vinte) dias antes da realização da audiência, sob pena de preclusão. Intime-se. Limeira, 27 de setembro de 2007. FLÁVIO DASSI VIANNA - Juiz de Direito.Despacho Proferido - 23/11/2007 - Para os requeridos ALMIR PEDRO DOS SANTOS E LUIS CLÁUDIO BARBOSA, OTONIEL CARLOS DE LIMA E MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA providenciar com urgência o recolhimento das conduções dos Oficiais de Justiça para intimação das testemunhas arroladas ante a audiência designada para o dia 11/12/2007.Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública Fls. 04 Despacho Proferido - 11/09/2008 - Vistos Para os efeitos da Lei Municipal Complementar nº 41, de 20 de junho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Limeira-SP, "servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão". É o que estabelece o seu artigo 1º. A mesma lei se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal (artigo 212), entre as quais se destaca a fixação da jornada de trabalho, por meio de decreto, respeitada a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais e facultada a compensação de horários e a redução da jornada (artigo 214). Nos termos do artigo 9º da Resolução nº 117/97 da Câmara Municipal de Limeira, ?as atribuições e especificações dos Cargos de Provimento em Comissão serão definidas por Ato da Presidência da Câmara Municipal" (fls. 625) Assim, com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para que se oficie ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando cópia do decreto que regulamentava a jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados na época dos fatos e do ato da Presidência que definiu as atribuições e especificações dos cargos de "Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete Parlamentar", uma vez que tais informações são importantes e necessárias para a adequada instrução do processo. Com a resposta, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias e, na seqüência, os réus em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Limeira, 11/09/2008. (para os réus se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 1436/1444. Para os requeridos Otoniel Carlos de Lima, Fernando Marmo Rossi e Câmara Municipal de Limeira regularizarem sua representação processual, pois não foi juntada aos autos a procuração de cada um nem a guia devidamente recolhida). Sentença Proferida - 11/09/2009 - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALMIR PEDRO DOS SANTOS, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, CARLOS GOMES FERRARESI, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, OTONIEL CARLOS DE LIMA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, TARCÍLIO BOSCO, FERNANDO MARMO ROSSI e CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA. ALMIR PEDRO DOS SANTOS, CARLOS GOMES FERRARESI, OTONIEL CARLOS DE LIMA e TARCÍLIO BOSCO eram, à época do ajuizamento da ação, vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA. No exercício do mandato, contrataram para cargos comissionados, respectivamente, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE e FERNANDO MARMO ROSSI. Foi constatado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Inquérito Civil nº 11/2005, que esses servidores, em contrariedade ao que determinam os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e 21 da Lei Complementar Municipal nº 41/1991, bem como o disposto no ato nº 5 da Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, mantinham outras funções paralelas àquelas para as quais foram nomeados, violando a norma legal de dedicação exclusiva aos cargos públicos que lhes foram designados. Em conformidade com a acusação, LUIS CLÁUDIO BARBOSA trabalhava como eletro-técnico da Copersucar; ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO, como assistente administrativa da Santa Casa de Misericórdia de Limeira; MARIA DE LOURDES STAVALE, cabeleireira do salão "Degradé"; e FERNANDO MARMO ROSSI, professor de educação física no Colégio Jandyra Antunes Rosa. As nomeações ilegais ensejaram enriquecimento ilícito dos servidores, nas seguintes quantias: LUIS CLÁUDIO BARBOSA, R$ 6.323,72, entre 21 de janeiro de 2005 a 06 de julho de 2005; ROSÂNGELA Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública Fls. 05 APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, R$ 8.760,67, entre 06 de janeiro de 2005 a 27 de junho de 2005; MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, R$ 8.407,30, entre 03 de janeiro de 2005 a 06 de julho de 2005; FERNANDO MARMO ROSSI, R$ 8.047,13, entre 19 de janeiro de 2005 a 27 de junho de 2005. Os vereadores ALMIR PEDRO DOS SANTOS, CARLOS - GOMES FERRARESI, OTONIEL CARLOS DE LIMA e TARCÍLIO BOSCO são responsáveis pelas contratações ilegais, pois evidentes os exercícios paralelos de outras funções pelos contratados e o prejuízo à moralidade administrativa e ao erário público. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA é também responsável na medida em que demonstrou conhecimento da ilegalidade perpetrada ao editar o ato nº 04/05 logo após a publicação na imprensa local das irregularidades narradas nestes fólios. Não bastasse, o parecer do assessor dos negócios jurídicos da Presidência da Câmara, concluindo pela obrigatoriedade da dedicação exclusiva aos cargos em comento. Assim, todos os demandados incorreram nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e devem ser condenados na forma requerida a fls. 25/29 dos autos. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 11/2005. Os réus foram notificados para responderem à ação por escrito (fls. 667/669; 686). Os réus LUIS CLÁUDIO BARBOSA e ALMIR PEDRO DOS SANTOS manifestaram-se a fls. 673/679 e 697/703. Em preliminar, sustentaram litispendência, ilegitimidade ativa e passiva, esta por se tratar de matéria interna corporis. No mérito, pugnaram pela improcedência, em primeiro lugar, porque inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido. Em segundo, ainda que houvesse, seria inaplicável ao labor privado que, a propósito, tinha horários compatíveis com o cargo público. Por derradeiro, porque é exercício regular do direito do servidor receber a remuneração correspondente ao período trabalhado. O réu LUIS CLÁUDIO juntou os documentos de fls. 681/683. OTONIEL CARLOS DE LIMA e MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE defenderam-se a fls. 704/716. Pleiteiam a improcedência do pedido porque inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido. Ainda que houvesse, o trabalho paralelo da servidora como cabeleireira não causaria prejuízo à Administração Pública, pois era exercido em horários compatíveis com o cargo. Por fim, não há dúvidas que as referidas denúncias ostentam cunho meramente político, pois emanadas de conhecido advogado da cidade, à época, Presidente do Diretório Municipal do Partido de Frente Liberal em Limeira. CARLOS GOMES FERRAREZZI e ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FÉOLA juntaram manifestação escrita a fls. 717/720, na qual também pedem a improcedência do pedido. Em preliminar, alegam inadequação da via eleita, por se tratar de ação popular. No mérito, sustentam falta de amparo legal: na responsabilização solidária, que somente decorre de lei ou de contrato; na devolução dos valores quanto à ré ROSÂNGELA, diante da irrepetibilidade da verba alimentar e, quanto ao réu CARLOS, porque celebrou acordo com a Câmara Municipal de Limeira para a devolução das verbas, o que provocaria bis in idem. Finalmente, inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido e, ainda que houvesse, o trabalho paralelo da servidora não causaria prejuízo à Administração Pública, pois era exercido em horários compatíveis e se tratava de labor privado. Juntaram documentos de fls. 722/728. TARCÍLIO BOSCO e FERNANDO MARMO ROSSI apresentaram manifestação escrita a fls. 729/742. Defenderam, assim como os outros réus, a legalidade da nomeação e a inexistência de impedimento para o exercício do cargo público paralelamente com uma atividade privada, in casu, a de professor de educação física. Alegam que, se incompatibilidade existiu, deveria ter sido observada pelos membros da Câmara Municipal, sendo certo que as normas limitativas desse exercício somente foram criadas após a divulgação das denúncias de irregularidades nessas contratações. Como não havia limitação de horário para o exercício desses cargos públicos, não há como exigir exclusividade. O réu Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública Fls. 06 FERNANDO mostrou sua boa-fé ao pedir sua exoneração do cargo assim que soube da existência desse impedimento. A divulgação de denúncias de irregularidade nas contratações fez com que a Câmara Municipal criasse o Ato da Mesa Diretora nº 04/2005, regulamentando os horários do pessoal, de maneira a "lavar as mãos" quanto ao assunto posto em debate e transferir a responsabilidade do caso aos vereadores contratantes. Fora todo o exposto, a alegação de - ignorância da lei é cabível em relação a normas específicas, como é o caso das normas municipais que regem o assunto. Juntaram os documentos de fls. 743/745. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA defendeu-se a fls. 750/818. Sustentou que as condutas descritas pelo parquet não caracterizam ato de improbidade e, ainda que o fosse, foram praticadas sem o elemento subjetivo necessário a caracterizá-lo. Os réus agiram de boa-fé, pois não sabiam do alegado impedimento. Todos foram unânimes no sentido de que cumpriram os horários e atribuições que lhes incumbiam. É ilegal a exigência de devolução do dinheiro percebido, pois não existe em nossa órbita jurídica o trabalho gratuito. Juntou os documentos de fls. 819/907. Réplica a fls. 914/915. A inicial foi recebida em 03 de outubro de 2006 (fls. 916). Na mesma oportunidade, a preliminar de litispendência foi afastada. Os réus foram citados a fls. 919. Contestações a fls. 932/976; 979/990; 991/1031; 1037/1041 e 1046/1111. Foram juntados novos documentos a fls. 1112/1205. Réplica a fls. 1208/1226, pela procedência do pedido. Na oportunidade, foram juntados novos documentos (fls. 1227/1262). Especificadas as provas que as partes pretendiam produzir, os autos vieram conclusos em 10 de julho de 2007. Nessa ocasião, a preliminar de litispendência foi definitivamente afastada, e também rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. A de ilegitimidade passiva foi relegada à apreciação do mérito (fls. 1276/1277). Foi determinada a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus LUIS CLÁUDIO, ROSÂNGELA, MARIA DE LOURDES e FERNANDO. Após, foi ouvida uma testemunha comum e nove testemunhas arroladas pelos réus (fls. 1318/1347). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido (fls. 1350/1370) e os réus memoriais (fls. 1373/1431). O julgamento foi convertido em diligência em 05 de agosto de 2008, para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal (fls. 1433). Resposta à fls. 1436/1444. Manifestações finais a fls. 1454/1461. É o relatório. DECIDO. Carece ainda de apreciação a preliminar de inadequação da via eleita, exposta pelos réus Carlos e Rosângela. Sustentam o não cabimento da ação civil pública para o caso em comento, mas sim a ação popular. Entretanto, por óbvio que a propositura da ação civil pública não exclui a da ação popular, em vista da diferença de pessoas legitimadas e dos interesses públicos envolvidos. Assim nos faz concluir o caput do artigo 1º da Lei 7.347/1985: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ... IV ? a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Rejeito, pois, a preliminar levantada. O mesmo faço com relação à alegação de pré-existente acordo do réu Carlos com a Câmara Municipal para o pagamento do prejuízo, porque não comprovada. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. O pedido inicial PROCEDE EM PARTE. Questão de fato incontroversa nos autos é que os réus servidores foram contratados pelos réus vereadores e exerceram paralelamente labor privado, enquanto eram titulares de cargo em comissão na Câmara Municipal de Limeira. Questão de direito é saber se essa conduta fere a legalidade administrativa. A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade, cujo conceito difere daquele insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). Segundo Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (Direito Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública Fls. 07 Administrativo Brasileiro, p. 83). Assim, havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005). O princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas (Celso Antônio Bandeira de Melo, RDP nº 90, PP. 57-58. No caso em comento, há previsão legal sobre o exercício do cargo comissionado no âmbito da Câmara Municipal de Limeira. Trata-se de proibição expressa do exercício de qualquer outra atividade laboral concomitante com o exercício do cargo em comissão. O artigo 21 e parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos do Município dispõem: Artigo 21 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa por disposição de lei. Parágrafo único ? O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Excepcionalmente, e para os casos previstos em lei poderão ser pagas horas extras para os cargos em comissão (negritei). O cargo em comissão pressupõe confiança do superior imediato com relação ao comissionário. Confiança que autoriza ser requisitado a qualquer data e horário para prestar serviços de interesse público. Ora, se os servidores réus, contratados para cargos em comissão, exerciam atividades paralelas com horários estabelecidos ou mesmo flexíveis, por óbvio que não estavam inteiramente à disposição da Administração Pública. O réu Fernando era professor de educação física em dias e horários previstos em contrato com uma escola particular (fls. 74; 109; 273; 285; 289; 1340/1346). O réu Luis Cláudio fazia trabalhos de eletricidade em empresa particular, no período noturno (alcançando toda a madrugada) e ainda freqüentava universidade (ISCA), também pela noite (fls. 83; 1334; 1344/1346). Pergunta-se: que horário dispunha para dormir, descansar e estar à disposição da comunidade? A ré Rosângela trabalhava na Santa Casa de Misericórdia da cidade, no setor de Ortopedia, entrando pela manhã e saindo por volta das 15:00 h. Tratava-se de trabalho registrado (fls. 81; 1336; 1338; 1344/1346). Como se justificava nesse trabalho, sobre os momentos em que "precisava" exercer seu cargo comissionado, se era registrada e tinha jornada de trabalho a cumprir ? A ré Maria de Lourdes exercia o ofício de cabeleireira. Consta dos autos que trabalhava das terças aos sábados no salão Degradé. É sabido, a propósito, que os salões de beleza de modo geral não abrem às segundas-feiras nesta cidade. Curioso que justamente neste dia, ela alegou permanência na Câmara Municipal, participando das sessões (fls. 76; 78; 85; 89; 117; 199; 201/207; 1344/1346). Com base nisso, pergunta-se: a qual função a ré dava prioridade então? Perceber salários ou vencimentos pressupõe a realização de um trabalho exercido a contento. No âmbito da Administração Pública, a dedicação ao trabalho denota conteúdo o mais rigoroso possível, pois, muito mais que um simples empregado, o servidor está a serviço da comunidade, da população. No trato da coisa pública, deve desempenhar seu trabalho colocando sempre em primeiro lugar o atendimento ao interesse público, à luz dos princípios da Administração Pública, em especial, o da moralidade, legalidade e eficiência. Emenda esse entendimento o disposto no artigo 4º da Lei 8.429/92: ?Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos?. Espera-se, assim, do funcionário público, muito mais que o labor pelo qual é remunerado, mas a representação eficiente e proba do Estado. Afinal de contas, a população é a maior fonte de recursos do Estado e alimenta a expectativa de receber uma eficiente prestação de serviços. Os cargos em comissão são necessários à Administração Pública. Os chamados agentes Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública Fls. 08 políticos precisam de pessoas de sua confiança e devem zelar pela efetividade desse trabalho. Caso contrário, não faria sentido remunerar um servidor sem que este tenha qualquer utilidade ou afazer. É o que também se esperava da conduta dos réus vereadores: a nomeação, em primeiro lugar, de pessoas de confiança que pudessem se disponibilizar integralmente a atender o interesse público. Em segundo lugar, a fiscalização dessa atuação com razoabilidade, exigindo-se do servidor trabalho correspondente, respeitando os princípios da Administração Pública. Porém, não foi o que ocorreu no presente caso. A população de Limeira tomou conhecimento da situação apresentada nos autos, especificamente com relação à ré Maria de Lourdes, quando foi noticiado no jornal local que a ré, servidora de cargo em comissão, trabalhava diariamente em um salão de beleza da cidade. Disse a ré, em sua defesa, que seu trabalho no salão era um ?bico?, pois a prioridade era o trabalho exercido na Câmara. Entretanto, o Sr. Antônio Mauro Boaiam, ouvido nos autos do Inquérito Civil acostado, disse, a fls. 76, que a ré Maria de Lourdes presta serviços em meu salão há aproximadamente 16 anos, sem registro em carteira, desempenhando as funções de manicure, principalmente, e também de cabeleireira, frente a alguns poucos clientes. Maria de Lourdes labora (no salão) em período integral, iniciando suas atividades por volta das 8 horas e encerrando-as por volta das 16 ou 17 horas. Ela tem um horário bastante flexível, e atende suas clientes apenas com hora marcada. Além disso, ela ministra aulas de cabeleireiro em uma escola criada para este fim que mantemos no salão, às terças e quartas-feiras, das 18 às 21 horas. Maria de Lourdes me informou que para não dar problemas ao vereador, pediu exoneração á quatro dias. Com esse depoimento, o depoente deixou claro que, nem mesmo após às 17:00 horas a ré Maria de Lourdes se encontrava disponível para os serviços da Câmara, pois dava aulas no salão de beleza onde trabalhava. Ressalte-se que tal depoimento entrou diretamente em contradição com aquele prestado pela ré, a fls. 79, em que negou trabalho no salão no período da tarde, em dias úteis e que ministrasse aulas no período da noite. Além disso, há depoimentos de jornalistas, a fls. 85/91; 117/118, dando conta das atividades paralelas da ré Maria de Lourdes, em horário comercial, no salão de beleza Degradê, revelando que estaria à inteira disposição do salão nos dias úteis, o dia todo. Vê-se, portanto, que as declarações da ré Maria de Lourdes em sentido contrário ao exposto nos autos do Inquérito Policial, restaram isoladas no conjunto probatório produzido. Assim, não há dúvidas de que a ré Maria de Lourdes tinha plena ciência da irregularidade de sua atuação, tanto que assumiu para o dono do estabelecimento comercial, o depoente Antônio, que para não dar problemas ao vereador, pediu exoneração á quatro dias. Quanto aos demais réus, a situação denunciada também ficou claramente demonstrada. Não negaram o trabalho paralelo, privado, concomitante ao cargo em comissão. Contudo, defenderam-no, ao argumento de que nada tem de ilícita a situação atacada pelo autor desta ação. A propósito, dizem ter demonstrado sua boa-fé ao pedirem exoneração do cargo assim que souberam de sua suposta ilicitude e também para não ?criarem problemas? para os réus vereadores. Entretanto, entendo que essa pretensa demonstração de boa-fé revela, na verdade, ciência da ilicitude da conduta e, por conseqüência, uma tentativa de se eximirem de qualquer responsabilização administrativa, cível ou criminal. O preparo para o exercício do labor público implica o conhecimento das normas atinentes ou, ao menos, a presunção de conhecimento dessas normas. Se os réus servidores, por algum motivo, não tinham conhecimento acerca de sua jornada de trabalho quando assumiram o cargo, o mínimo que se esperava deles era que se inteirassem do conteúdo das normas pertinentes porque, sem limites (leia-se, deveres), é que suas funções não seriam exercidas. Aliás, nenhuma função pública. E, se esse exercício se deu como comprovado nos autos é porque também contou com a colaboração inegável do superior hierárquico, os réus vereadores, que detinham plenas condições e o dever de verificar a jornada de Processo Físico Nº: 0019574-49.2005.8.26.0320 - Nº de Ordem 7219/2005 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública Fls. 09 trabalho razoável esperada desses servidores. Se, em último caso, não fosse necessário exigir desses servidores jornada de trabalho razoável, simplesmente por falta do que fazer ? o que não acredito, diante das inúmeras carências de nossa comunidade local -, seria o caso então de ?abrirem mão? da nomeação para o cargo, em prestígio à saúde dos cofres públicos. A norma supra transcrita não previu a possibilidade do exercício, público ou privado, pa
(17/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminhado somente o 13º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Encaminhado somente o 13º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/03/2020
(25/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0507/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921/2019 Página: 1592/1594
(24/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0507/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em cartório o regular andamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença informado às fls. 2613/2616. Intime-se. Limeira, 15 de outubro de 2019. Advogados(s): Silas Pedro dos Santos (OAB 113248/SP), Maraisa Regina Aldrighi Ragonha Zanetti (OAB 160937/SP), Sílvia de Almeida Santos (OAB 203820/SP), JOSE LUIZ PAZELLI DOS SANTOS (OAB 35087/SP), Marco Antonio Coletta (OAB 51756/SP), Francisca das Chagas Medeiros Gianotto (OAB 63594/SP), Joaquim Antonio Zanetti (OAB 80964/SP), Luis Fernando Cesar Lencioni (OAB 94810/SP), Andrey de Francischi Coletta (OAB 264341/SP)
(23/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se em cartório o regular andamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença informado às fls. 2613/2616. Intime-se. Limeira, 15 de outubro de 2019.
(15/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(19/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Todos os volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/10/2019
(17/09/2019) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Encaminhados todos os volumes
(17/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(04/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE - Encaminhados todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(03/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/09/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 12/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(21/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Todos os volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/09/2019
(12/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 1289/1291
(10/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.Intime-se.Limeira, 27 de março de 2017. Advogados(s): Silas Pedro dos Santos (OAB 113248/SP), Maraisa Regina Aldrighi Ragonha Zanetti (OAB 160937/SP), Sílvia de Almeida Santos (OAB 203820/SP), JOSE LUIZ PAZELLI DOS SANTOS (OAB 35087/SP), Marco Antonio Coletta (OAB 51756/SP), Francisca das Chagas Medeiros Gianotto (OAB 63594/SP), Joaquim Antonio Zanetti (OAB 80964/SP), Luis Fernando Cesar Lencioni (OAB 94810/SP), Andrey de Francischi Coletta (OAB 264341/SP)
(06/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Somente o 12º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/04/2017) SERVENTUARIO
(06/04/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.Intime-se.Limeira, 27 de março de 2017.
(29/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Somente o 12º vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/04/2017
(07/03/2017) SERVENTUARIO - retornou do TJ p/ir cls.
(21/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(08/04/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO
(22/03/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência MESA MARISE - TJ
(10/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p/p
(10/03/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos Promotor
(05/03/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências murilo
(04/03/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências COM MIRIAM
(19/01/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(07/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1549 - Ante a certidão supra, aguarde-se em cartório o retorno da MMa. Juíza Substituta, devendo a serventia providenciar a remessa dos autos no 1º dia útil de dezembro. Anote-se.
(07/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1550 - Fls.1533 e segs: Recebo os embargos porque tempestivos. Rejeito-os, porque não há omissão , contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os argumentos levantados nos embargos são atinentes ao mérito da causa, atacável somente em sede de recurso próprio. Limeira, 02/12/09.
(07/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo dia 13
(02/12/2009) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação P/P
(02/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls.1533 e segs: Recebo os embargos porque tempestivos. Rejeito-os, porque não há omissão , contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os argumentos levantados nos embargos são atinentes ao mérito da causa, atacável somente em sede de recurso próprio. Limeira, 02/12/09.
(30/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Ante a certidão supra, aguarde-se em cartório o retorno da MMa. Juíza Substituta, devendo a serventia providenciar a remessa dos autos no 1º dia útil de dezembro. Anote-se.
(30/10/2009) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa MESA MIRIAM _ impressora
(20/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências juntei petições de embargos de declaração e passei para Miriam
(19/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências com Miriam
(06/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências p/ juntar
(05/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1470/1495 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LIMEIRA PROC. Nº 7219/2005 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALMIR PEDRO DOS SANTOS, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, CARLOS GOMES FERRARESI, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, OTONIEL CARLOS DE LIMA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, TARCÍLIO BOSCO, FERNANDO MARMO ROSSI e CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA. ALMIR PEDRO DOS SANTOS, CARLOS GOMES FERRARESI, OTONIEL CARLOS DE LIMA e TARCÍLIO BOSCO eram, à época do ajuizamento da ação, vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA. No exercício do mandato, contrataram para cargos comissionados, respectivamente, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE e FERNANDO MARMO ROSSI. Foi constatado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Inquérito Civil nº 11/2005, que esses servidores, em contrariedade ao que determinam os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e 21 da Lei Complementar Municipal nº 41/1991, bem como o disposto no ato nº 5 da Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, mantinham outras funções paralelas àquelas para as quais foram nomeados, violando a norma legal de dedicação exclusiva aos cargos públicos que lhes foram designados. Em conformidade com a acusação, LUIS CLÁUDIO BARBOSA trabalhava como eletro-técnico da Copersucar; ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO, como assistente administrativa da Santa Casa de Misericórdia de Limeira; MARIA DE LOURDES STAVALE, cabeleireira do salão ?Degradé?; e FERNANDO MARMO ROSSI, professor de educação física no Colégio Jandyra Antunes Rosa. As nomeações ilegais ensejaram enriquecimento ilícito dos servidores, nas seguintes quantias: LUIS CLÁUDIO BARBOSA, R$ 6.323,72, entre 21 de janeiro de 2005 a 06 de julho de 2005; ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, R$ 8.760,67, entre 06 de janeiro de 2005 a 27 de junho de 2005; MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, R$ 8.407,30, entre 03 de janeiro de 2005 a 06 de julho de 2005; FERNANDO MARMO ROSSI, R$ 8.047,13, entre 19 de janeiro de 2005 a 27 de junho de 2005. Os vereadores ALMIR PEDRO DOS SANTOS, CARLOS GOMES FERRARESI, OTONIEL CARLOS DE LIMA e TARCÍLIO BOSCO são responsáveis pelas contratações ilegais, pois evidentes os exercícios paralelos de outras funções pelos contratados e o prejuízo à moralidade administrativa e ao erário público. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA é também responsável na medida em que demonstrou conhecimento da ilegalidade perpetrada ao editar o ato nº 04/05 logo após a publicação na imprensa local das irregularidades narradas nestes fólios. Não bastasse, o parecer do assessor dos negócios jurídicos da Presidência da Câmara, concluindo pela obrigatoriedade da dedicação exclusiva aos cargos em comento. Assim, todos os demandados incorreram nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e devem ser condenados na forma requerida a fls. 25/29 dos autos. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 11/2005. Os réus foram notificados para responderem à ação por escrito (fls. 667/669; 686). Os réus LUIS CLÁUDIO BARBOSA e ALMIR PEDRO DOS SANTOS manifestaram-se a fls. 673/679 e 697/703. Em preliminar, sustentaram litispendência, ilegitimidade ativa e passiva, esta por se tratar de matéria interna corporis. No mérito, pugnaram pela improcedência, em primeiro lugar, porque inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido. Em segundo, ainda que houvesse, seria inaplicável ao labor privado que, a propósito, tinha horários compatíveis com o cargo público. Por derradeiro, porque é exercício regular do direito do servidor receber a remuneração correspondente ao período trabalhado. O réu LUIS CLÁUDIO juntou os documentos de fls. 681/683. OTONIEL CARLOS DE LIMA e MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE defenderam-se a fls. 704/716. Pleiteiam a improcedência do pedido porque inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido. Ainda que houvesse, o trabalho paralelo da servidora como cabeleireira não causaria prejuízo à Administração Pública, pois era exercido em horários compatíveis com o cargo. Por fim, não há dúvidas que as referidas denúncias ostentam cunho meramente político, pois emanadas de conhecido advogado da cidade, à época, Presidente do Diretório Municipal do Partido de Frente Liberal em Limeira. CARLOS GOMES FERRAREZZI e ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FÉOLA juntaram manifestação escrita a fls. 717/720, na qual também pedem a improcedência do pedido. Em preliminar, alegam inadequação da via eleita, por se tratar de ação popular. No mérito, sustentam falta de amparo legal: na responsabilização solidária, que somente decorre de lei ou de contrato; na devolução dos valores quanto à ré ROSÂNGELA, diante da irrepetibilidade da verba alimentar e, quanto ao réu CARLOS, porque celebrou acordo com a Câmara Municipal de Limeira para a devolução das verbas, o que provocaria bis in idem. Finalmente, inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido e, ainda que houvesse, o trabalho paralelo da servidora não causaria prejuízo à Administração Pública, pois era exercido em horários compatíveis e se tratava de labor privado. Juntaram documentos de fls. 722/728. TARCÍLIO BOSCO e FERNANDO MARMO ROSSI apresentaram manifestação escrita a fls. 729/742. Defenderam, assim como os outros réus, a legalidade da nomeação e a inexistência de impedimento para o exercício do cargo público paralelamente com uma atividade privada, in casu, a de professor de educação física. Alegam que, se incompatibilidade existiu, deveria ter sido observada pelos membros da Câmara Municipal, sendo certo que as normas limitativas desse exercício somente foram criadas após a divulgação das denúncias de irregularidades nessas contratações. Como não havia limitação de horário para o exercício desses cargos públicos, não há como exigir exclusividade. O réu FERNANDO mostrou sua boa-fé ao pedir sua exoneração do cargo assim que soube da existência desse impedimento. A divulgação de denúncias de irregularidade nas contratações fez com que a Câmara Municipal criasse o Ato da Mesa Diretora nº 04/2005, regulamentando os horários do pessoal, de maneira a ?lavar as mãos? quanto ao assunto posto em debate e transferir a responsabilidade do caso aos vereadores contratantes. Fora todo o exposto, a alegação de ignorância da lei é cabível em relação a normas específicas, como é o caso das normas municipais que regem o assunto. Juntaram os documentos de fls. 743/745. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA defendeu-se a fls. 750/818. Sustentou que as condutas descritas pelo parquet não caracterizam ato de improbidade e, ainda que o fosse, foram praticadas sem o elemento subjetivo necessário a caracterizá-lo. Os réus agiram de boa-fé, pois não sabiam do alegado impedimento. Todos foram unânimes no sentido de que cumpriram os horários e atribuições que lhes incumbiam. É ilegal a exigência de devolução do dinheiro percebido, pois não existe em nossa órbita jurídica o trabalho gratuito. Juntou os documentos de fls. 819/907. Réplica a fls. 914/915. A inicial foi recebida em 03 de outubro de 2006 (fls. 916). Na mesma oportunidade, a preliminar de litispendência foi afastada. Os réus foram citados a fls. 919. Contestações a fls. 932/976; 979/990; 991/1031; 1037/1041 e 1046/1111. Foram juntados novos documentos a fls. 1112/1205. Réplica a fls. 1208/1226, pela procedência do pedido. Na oportunidade, foram juntados novos documentos (fls. 1227/1262). Especificadas as provas que as partes pretendiam produzir, os autos vieram conclusos em 10 de julho de 2007. Nessa ocasião, a preliminar de litispendência foi definitivamente afastada, e também rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. A de ilegitimidade passiva foi relegada à apreciação do mérito (fls. 1276/1277). Foi determinada a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus LUIS CLÁUDIO, ROSÂNGELA, MARIA DE LOURDES e FERNANDO. Após, foi ouvida uma testemunha comum e nove testemunhas arroladas pelos réus (fls. 1318/1347). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido (fls. 1350/1370) e os réus memoriais (fls. 1373/1431). O julgamento foi convertido em diligência em 05 de agosto de 2008, para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal (fls. 1433). Resposta à fls. 1436/1444. Manifestações finais a fls. 1454/1461. É o relatório. DECIDO. Carece ainda de apreciação a preliminar de inadequação da via eleita, exposta pelos réus Carlos e Rosângela. Sustentam o não cabimento da ação civil pública para o caso em comento, mas sim a ação popular. Entretanto, por óbvio que a propositura da ação civil pública não exclui a da ação popular, em vista da diferença de pessoas legitimadas e dos interesses públicos envolvidos. Assim nos faz concluir o caput do artigo 1º da Lei 7.347/1985: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ... IV ? a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Rejeito, pois, a preliminar levantada. O mesmo faço com relação à alegação de pré-existente acordo do réu Carlos com a Câmara Municipal para o pagamento do prejuízo, porque não comprovada. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. O pedido inicial PROCEDE EM PARTE. Questão de fato incontroversa nos autos é que os réus servidores foram contratados pelos réus vereadores e exerceram paralelamente labor privado, enquanto eram titulares de cargo em comissão na Câmara Municipal de Limeira. Questão de direito é saber se essa conduta fere a legalidade administrativa. A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade, cujo conceito difere daquele insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). Segundo Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (Direito Administrativo Brasileiro, p. 83). Assim, havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005). O princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas (Celso Antônio Bandeira de Melo, RDP nº 90, PP. 57-58. No caso em comento, há previsão legal sobre o exercício do cargo comissionado no âmbito da Câmara Municipal de Limeira. Trata-se de proibição expressa do exercício de qualquer outra atividade laboral concomitante com o exercício do cargo em comissão. O artigo 21 e parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos do Município dispõem: Artigo 21 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa por disposição de lei. Parágrafo único ? O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Excepcionalmente, e para os casos previstos em lei poderão ser pagas horas extras para os cargos em comissão (negritei). O cargo em comissão pressupõe confiança do superior imediato com relação ao comissionário. Confiança que autoriza ser requisitado a qualquer data e horário para prestar serviços de interesse público. Ora, se os servidores réus, contratados para cargos em comissão, exerciam atividades paralelas com horários estabelecidos ou mesmo flexíveis, por óbvio que não estavam inteiramente à disposição da Administração Pública. O réu Fernando era professor de educação física em dias e horários previstos em contrato com uma escola particular (fls. 74; 109; 273; 285; 289; 1340/1346). O réu Luis Cláudio fazia trabalhos de eletricidade em empresa particular, no período noturno (alcançando toda a madrugada) e ainda freqüentava universidade (ISCA), também pela noite (fls. 83; 1334; 1344/1346). Pergunta-se: que horário dispunha para dormir, descansar e estar à disposição da comunidade? A ré Rosângela trabalhava na Santa Casa de Misericórdia da cidade, no setor de Ortopedia, entrando pela manhã e saindo por volta das 15:00 h. Tratava-se de trabalho registrado (fls. 81; 1336; 1338; 1344/1346). Como se justificava nesse trabalho, sobre os momentos em que ?precisava? exercer seu cargo comissionado, se era registrada e tinha jornada de trabalho a cumprir? A ré Maria de Lourdes exercia o ofício de cabeleireira. Consta dos autos que trabalhava das terças aos sábados no salão Degradé. É sabido, a propósito, que os salões de beleza de modo geral não abrem às segundas-feiras nesta cidade. Curioso que justamente neste dia, ela alegou permanência na Câmara Municipal, participando das sessões (fls. 76; 78; 85; 89; 117; 199; 201/207; 1344/1346). Com base nisso, pergunta-se: a qual função a ré dava prioridade então? Perceber salários ou vencimentos pressupõe a realização de um trabalho exercido a contento. No âmbito da Administração Pública, a dedicação ao trabalho denota conteúdo o mais rigoroso possível, pois, muito mais que um simples empregado, o servidor está a serviço da comunidade, da população. No trato da coisa pública, deve desempenhar seu trabalho colocando sempre em primeiro lugar o atendimento ao interesse público, à luz dos princípios da Administração Pública, em especial, o da moralidade, legalidade e eficiência. Emenda esse entendimento o disposto no artigo 4º da Lei 8.429/92: ?Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos?. Espera-se, assim, do funcionário público, muito mais que o labor pelo qual é remunerado, mas a representação eficiente e proba do Estado. Afinal de contas, a população é a maior fonte de recursos do Estado e alimenta a expectativa de receber uma eficiente prestação de serviços. Os cargos em comissão são necessários à Administração Pública. Os chamados agentes políticos precisam de pessoas de sua confiança e devem zelar pela efetividade desse trabalho. Caso contrário, não faria sentido remunerar um servidor sem que este tenha qualquer utilidade ou afazer. É o que também se esperava da conduta dos réus vereadores: a nomeação, em primeiro lugar, de pessoas de confiança que pudessem se disponibilizar integralmente a atender o interesse público. Em segundo lugar, a fiscalização dessa atuação com razoabilidade, exigindo-se do servidor trabalho correspondente, respeitando os princípios da Administração Pública. Porém, não foi o que ocorreu no presente caso. A população de Limeira tomou conhecimento da situação apresentada nos autos, especificamente com relação à ré Maria de Lourdes, quando foi noticiado no jornal local que a ré, servidora de cargo em comissão, trabalhava diariamente em um salão de beleza da cidade. Disse a ré, em sua defesa, que seu trabalho no salão era um ?bico?, pois a prioridade era o trabalho exercido na Câmara. Entretanto, o Sr. Antônio Mauro Boaiam, ouvido nos autos do Inquérito Civil acostado, disse, a fls. 76, que a ré Maria de Lourdes presta serviços em meu salão há aproximadamente 16 anos, sem registro em carteira, desempenhando as funções de manicure, principalmente, e também de cabeleireira, frente a alguns poucos clientes. Maria de Lourdes labora (no salão) em período integral, iniciando suas atividades por volta das 8 horas e encerrando-as por volta das 16 ou 17 horas. Ela tem um horário bastante flexível, e atende suas clientes apenas com hora marcada. Além disso, ela ministra aulas de cabeleireiro em uma escola criada para este fim que mantemos no salão, às terças e quartas-feiras, das 18 às 21 horas. Maria de Lourdes me informou que para não dar problemas ao vereador, pediu exoneração á quatro dias. Com esse depoimento, o depoente deixou claro que, nem mesmo após às 17:00 horas a ré Maria de Lourdes se encontrava disponível para os serviços da Câmara, pois dava aulas no salão de beleza onde trabalhava. Ressalte-se que tal depoimento entrou diretamente em contradição com aquele prestado pela ré, a fls. 79, em que negou trabalho no salão no período da tarde, em dias úteis e que ministrasse aulas no período da noite. Além disso, há depoimentos de jornalistas, a fls. 85/91; 117/118, dando conta das atividades paralelas da ré Maria de Lourdes, em horário comercial, no salão de beleza Degradê, revelando que estaria à inteira disposição do salão nos dias úteis, o dia todo. Vê-se, portanto, que as declarações da ré Maria de Lourdes em sentido contrário ao exposto nos autos do Inquérito Policial, restaram isoladas no conjunto probatório produzido. Assim, não há dúvidas de que a ré Maria de Lourdes tinha plena ciência da irregularidade de sua atuação, tanto que assumiu para o dono do estabelecimento comercial, o depoente Antônio, que para não dar problemas ao vereador, pediu exoneração á quatro dias. Quanto aos demais réus, a situação denunciada também ficou claramente demonstrada. Não negaram o trabalho paralelo, privado, concomitante ao cargo em comissão. Contudo, defenderam-no, ao argumento de que nada tem de ilícita a situação atacada pelo autor desta ação. A propósito, dizem ter demonstrado sua boa-fé ao pedirem exoneração do cargo assim que souberam de sua suposta ilicitude e também para não ?criarem problemas? para os réus vereadores. Entretanto, entendo que essa pretensa demonstração de boa-fé revela, na verdade, ciência da ilicitude da conduta e, por conseqüência, uma tentativa de se eximirem de qualquer responsabilização administrativa, cível ou criminal. O preparo para o exercício do labor público implica o conhecimento das normas atinentes ou, ao menos, a presunção de conhecimento dessas normas. Se os réus servidores, por algum motivo, não tinham conhecimento acerca de sua jornada de trabalho quando assumiram o cargo, o mínimo que se esperava deles era que se inteirassem do conteúdo das normas pertinentes porque, sem limites (leia-se, deveres), é que suas funções não seriam exercidas. Aliás, nenhuma função pública. E, se esse exercício se deu como comprovado nos autos é porque também contou com a colaboração inegável do superior hierárquico, os réus vereadores, que detinham plenas condições e o dever de verificar a jornada de trabalho razoável esperada desses servidores. Se, em último caso, não fosse necessário exigir desses servidores jornada de trabalho razoável, simplesmente por falta do que fazer ? o que não acredito, diante das inúmeras carências de nossa comunidade local -, seria o caso então de ?abrirem mão? da nomeação para o cargo, em prestígio à saúde dos cofres públicos. A norma supra transcrita não previu a possibilidade do exercício, público ou privado, paralelo, em havendo compatibilidade de horários. Assim, se a lei não prevê, o administrador ? e nesse conceito incluídos todos os agentes públicos ? não está autorizado a ampliar o conteúdo da lei (princípio da legalidade). Não podem os "servidores fantasmas" justificar as respectivas faltas com a permissão ou ordem do superior hierárquico para que não compareçam, embora oficialmente estivessem trabalhando, porque a ilegalidade latente da conduta do superior impõe desconsiderá-la. Em síntese, ao faltar sem justificativa legal a autora assumiu o risco pela quebra de dever funcional. Não bastasse, sequer segura prova da existência de ordem para que nesse período a autora ficasse em casa, na medida em que se noticiou ter havido contraordem para o retorno às atividades (fls. 140/141, 145, 157 e 160). Não comprovou a recorrente, portanto, a licitude de sua ausência e, por isso, a ilegalidade da demissão. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo (Apelação Cível n.° 64.414-5/6, 1.a Câmara de Direito Público - Relator: José Raul Gavião de Almeida) (negritei). Desta forma, afasta-se a alegação de que não era obrigatória a dedicação integral, de que era possível a acumulação do cargo com uma atividade privada e de que os réus não sabiam dos fatos, estando patente a má-fé. Isso sem contar eventual prevaricação por parte dos réus vereadores, a qual há de ser apurada em autos criminais próprios. A responsabilidade da ré Câmara Municipal, nesse espeque, entendo não comprovada. Conforme restou apurado, incumbia aos réus vereadores a fiscalização e a normatização informal da jornada de trabalho dos servidores. Obviamente, tem a mesa da Câmara Municipal a obrigação de denunciar eventual infração à lei no âmbito de sua administração. Mas não ficou provado que a Câmara, por meio de seu corpo de vereadores, se omitiu a partir do momento em que tomou conhecimento dos fatos, tanto que foi instaurado procedimento administrativo para apuração e, posteriormente, normatizada, com maior clareza, a jornada de trabalho dos servidores em comissão, através do ato da mesa nº 04/2005 (fls. 170/171). Também não ficou provado que os membros da Câmara tinham condições explícitas de saber do descumprimento da jornada de trabalho dos servidores réus que, muitas vezes, poderia implicar expediente externo. Não bastasse, sendo a Câmara Municipal órgão público, desprovido de personalidade jurídica, há quem defenda a necessidade de inclusão no pólo passivo da ação de todos os seus componentes, para viabilizar a responsabilidade pessoal por ato de improbidade (Resp nº 1019555/SP, Ministro Castro Meira, 2ª Turma, 16/06/2009, DJ 29/06/2009). Assim, afasto a responsabilidade da Câmara Municipal pelas práticas relatadas nestes autos. Nesse diapasão, concluímos que os réus servidores incidiram nos atos de improbidade previstos no artigo 9, inciso I, e os réus vereadores do artigo 10, inciso I, ambos da Lei 8.429/92. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Vê-se, portanto, perfeita a subsunção do fato à norma. Segundo dispõe o artigo 12 dessa Lei, as penalidades correspondentes são as seguintes: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Entendo que as penalidades de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial são adequadas à gravidade mediana da conduta e suficientes à reprovação de todos os réus. No que pertine ao pedido de condenação de ressarcimento ao erário, são necessárias algumas ponderações. O exercício da atividade laboral paralela sem dúvidas representa prejuízo à Administração, moral e financeiro. A conduta dos réus servidores é reprovável e merece ser punida. Entretanto, faltou prova de que em nenhum momento os réus servidores trabalharam no cargo comissionado. Pelo contrário. Há provas, inclusive orais, de que compareciam à Câmara Municipal, em dias alternados e horários variados (fls. 1328/1347). Pela testemunha Roberta (fls. 1328), foi dito que trabalhava na Câmara Municipal de Limeira e todos os dias encontrava o réu Luis Cláudio no local, e que às vezes ele saía para fazer serviços externos. No mesmo sentido, as testemunhas Paulo (fls. 1330), Luciana (fls. 1332) e Olga (fls. 1334). Corroborando a versão apresentada pela ré Rosângela, em seu depoimento pessoal, a testemunha Valdinéia (fls. 1336): ?recorda-se que ela trabalhou por um bom tempo como assessora do vereador Carlos Ferraresi e nessa época ela trabalhava na santa casa das 7:30 h ou 08:00 h até às 14:30 h ou 15:00 h. depois disso, ela ia trabalhar na Câmara, onde permanecia trabalhando até à noite se necessário?. Fortalecendo tal depoimento, veja-se o da testemunha Rosa Maria, a fls. 1338. A testemunha Luciana (fls. 1340) afirmou sobre a disponibilidade de horários do réu Fernando para o trabalho na Câmara Municipal: ?o réu Fernando ministrava aulas de educação física e às vezes tinham que remanejar o horário das aulas para que Fernando pudesse atender as atividades como chefe de gabinete do vereador?. De parecido e não contraditório teor, o depoimento da testemunha Christiane (fls. 1342). Quanto à ré Maria de Lourdes, favorável o depoimento da testemunha Edvaldo (fls. 1346): ?Não havia registro de ponto, mas o depoente encontrava Maria de Lourdes diariamente nas dependências da Câmara?. Isso tudo sem contar o quanto dito por Rosilene, a fls. 1344, no que diz respeito a todos os réus: ?A depoente trabalhou na Câmara Municipal, na recepção dos gabinetes dos vereadores, em 2003 até setembro de 2007. Recorda-se de que via os réus Luis Cláudio, Rosângela, Maria de Lourdes e Fernando todos os dias na Câmara, onde trabalhavam como assessores dos vereadores. Às vezes os via no período da manhã, às vezes, à tarde?. Importante ressaltar que as testemunhas não foram contraditadas em audiência. A falta de controle sobre o ponto dos servidores dificulta a condenação à devolução total dos valores percebidos a título de remuneração, pois é princípio constitucional a proibição do trabalho forçado, nem como penalidade (artigo 5º, inciso XLVII, alínea ?c? da Constituição Federal). Assim, se em algum momento trabalharam, lhes é devida a remuneração. Ao mesmo tempo, injusta a percepção integral dos vencimentos, se não estiveram exclusivamente à disposição do serviço público. Diante desse quadro, só vejo como solução à questão da devolução dos valores acrescidos ao patrimônio dos réus indevidamente, a condenação parcial à devolução dos valores, com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proibição do Enriquecimento sem Causa, princípios gerais do Direito (artigo 4º da LICC) e no disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei de Improbidade. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Cumpre esclarecer que não cabe nulidade do ato de nomeação dos servidores que, em sua forma, é perfeito e acabado. Isso porque nulidade de ato administrativo requer vício de origem. O labor paralelo é que veio viciar o exercício do cargo. Nesses termos, subsume-se perfeitamente ao caso em tela a penalidade de perda da função pública. Em que pese os réus servidores já tenham pedido sua exoneração, o efeito prático dessa penalidade é a motivação da perda desse vínculo que tinham com a Administração, maculando seu passado laboral e, por conseguinte, prevenindo o Poder Público de contratações contrárias ao interesse público. Pacificado o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a aplicar todas as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, mas somente aquelas que entende pertinentes ao caso concreto. O quantum a ser devolvido pelos réus vereadores será o mesmo, de forma solidária, sob pena de infringirmos o Princípio da Isonomia. Assim, os réus serão solidariamente condenados à devolução das quantias previstas na inicial, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do total líquido recebido pelos réus servidores, desde a data em que começaram a perceber sua remuneração até o último pagamento, antes da exoneração. Justifico a proporção arbitrada em razão da lacuna jurídica sobre a questão. Ainda que se relegasse a apreciação da apuração do quanto devido a uma eventual fase de liquidação, seriam necessários critérios legais de fixação do valor acrescido indevidamente ao patrimônio dos servidores. Por inexistentes, outra solução não há que não seja o arbitramento, pois sair ilesos é que não é possível, por medida de Justiça. O argumento de falta de amparo legal para a responsabilidade solidária não prospera, porque os réus conjuntamente deram causa ao prejuízo ao erário, de modo que, de qualquer deles, poderá ser cobrado o valor total desse prejuízo, a título de reparação de danos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ALMIR PEDRO DOS SANTOS, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, CARLOS GOMES FERRARESI, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, OTONIEL CARLOS DE LIMA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, TARCÍLIO BOSCO, FERNANDO MARMO ROSSI e CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA para: 1) ABSOLVER a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA das imputações tratadas nestes autos, e 2) CONDENAR os réus: a) LUIS CLÁUDIO BARBOSA à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 6.323,72, fls. 11), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; b) ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.760,67, fls. 12), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; c) MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.407,30, fls. 12), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; d) FERNANDO MARMO ROSSI à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.047,13, fls. 13), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; e) ALMIR PEDRO DOS SANTOS à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu Luis Cláudio, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 6.323,72, fls. 11), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; f) CARLOS GOMES FERRARESI à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da ré Rosângela, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.760,67, fls. 12), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; g) OTONIEL CARLOS DE LIMA à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da ré Maria de Lourdes, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.407,30, fls. 12), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; h) TARCÍLIO BOSCO à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu Fernando, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.047,13, fls. 13), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra. O ressarcimento dos valores supra citados deverá ocorrer com o acréscimo dos juros legais e correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registre-se, por fim, que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 20 caput da Lei nº 8.429/92). Considerando que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público, descabe condenação em honorários advocatícios. Em face da sucumbência, condeno os réus ALMIR PEDRO DOS SANTOS, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, CARLOS GOMES FERRARESI, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, OTONIEL CARLOS DE LIMA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, TARCÍLIO BOSCO e FERNANDO MARMO ROSSI ao pagamento das custas processuais. P.R.I.C. Limeira/SP, 11/09/2009. MICHELLI VIEIRA DO LAGO Juíza Substituta (Parte dispositiva da r.sentença; valor do preparo em caso de apelação: R$ 755,49; valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 146,72)
(05/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo dia 14
(30/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(18/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências C/CRISTINA
(18/09/2009) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação MP
(16/09/2009) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 4009/2009 Livro: 354 Folha(s): de 279 até 304 Data Registro: 16/09/2009 12:11:06
(11/09/2009) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 4009/2009 registrada em 16/09/2009 no livro nº 354 às Fls. 279/304: Em face da sucumbência, condeno os réus ALMIR PEDRO DOS SANTOS, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, CARLOS GOMES FERRARESI, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, OTONIEL CARLOS DE LIMA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, TARCÍLIO BOSCO e FERNANDO MARMO ROSSI ao pagamento das custas processuais. (Parte dispositiva da r.sentença; valor do preparo em caso de apelação: R$ 755,49; valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 146,72)
(05/05/2009) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 05/05/2009
(30/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em cartório, sem decisão, face a falta de tempo hábil, tendo em vista a minha promoção publicada no D.O.E. de 30/04/2009 ? pág. 2/3. Lim, 30/04/2009
(13/04/2009) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 13/04/2009
(25/11/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(04/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1433 - Vistos Para os efeitos da Lei Municipal Complementar nº 41, de 20 de junho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Limeira-SP, ?servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão?. É o que estabelece o seu artigo 1º. A mesma lei se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal (artigo 212), entre as quais se destaca a fixação da jornada de trabalho, por meio de decreto, respeitada a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais e facultada a compensação de horários e a redução da jornada (artigo 214). Nos termos do artigo 9º da Resolução nº 117/97 da Câmara Municipal de Limeira, ?as atribuições e especificações dos Cargos de Provimento em Comissão serão definidas por Ato da Presidência da Câmara Municipal? (fls. 625) Assim, com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para que se oficie ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando cópia do decreto que regulamentava a jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados na época dos fatos e do ato da Presidência que definiu as atribuições e especificações dos cargos de ?Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete Parlamentar?, uma vez que tais informações são importantes e necessárias para a adequada instrução do processo. Com a resposta, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias e, na seqüência, os réus em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Limeira, 11/09/2008. (para os réus se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 1436/1444. Para os requeridos Otoniel Carlos de Lima, Fernando Marmo Rossi e Câmara Municipal de Limeira regularizarem sua representação processual, pois não foi juntada aos autos a procuração de cada um nem a guia devidamente recolhida)
(03/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo dia 13
(29/10/2008) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação p/p
(09/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências COM SILVANA PARA JUNTAR PETIÇÃO
(09/10/2008) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 16/10/2008 ,
(03/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências Cris Certificar
(18/09/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício DIA 6
(11/09/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação CRISTINA
(11/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Para os efeitos da Lei Municipal Complementar nº 41, de 20 de junho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Limeira-SP, ?servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão?. É o que estabelece o seu artigo 1º. A mesma lei se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal (artigo 212), entre as quais se destaca a fixação da jornada de trabalho, por meio de decreto, respeitada a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais e facultada a compensação de horários e a redução da jornada (artigo 214). Nos termos do artigo 9º da Resolução nº 117/97 da Câmara Municipal de Limeira, ?as atribuições e especificações dos Cargos de Provimento em Comissão serão definidas por Ato da Presidência da Câmara Municipal? (fls. 625) Assim, com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para que se oficie ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando cópia do decreto que regulamentava a jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados na época dos fatos e do ato da Presidência que definiu as atribuições e especificações dos cargos de ?Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete Parlamentar?, uma vez que tais informações são importantes e necessárias para a adequada instrução do processo. Com a resposta, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias e, na seqüência, os réus em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Limeira, 11/09/2008. (para os réus se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 1436/1444. Para os requeridos Otoniel Carlos de Lima, Fernando Marmo Rossi e Câmara Municipal de Limeira regularizarem sua representação processual, pois não foi juntada aos autos a procuração de cada um nem a guia devidamente recolhida)
(22/07/2008) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 05/08/2008 com miriam
(15/04/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências CRIS - CERTIFICAR
(15/04/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Certificado
(14/04/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(02/04/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos CARGA CAMARA MUNICIPAL EM 27/03/2008
(24/03/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes DIA 11
(10/03/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga ao Dr. Diego E. da Costa - prazo de 10/03/2008 a 24/03/2008 (prazo sucessivo)
(07/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo dia 11
(27/02/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga ao Dr. Joaquim Antonio Zanetti
(18/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo dia 11
(07/02/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga ao Dr. Tiago Rodovalho (prazo sucessivo de 15 dias)
(30/01/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo dia 11
(30/01/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências certificar
(04/01/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos CARGA MP 07/01/2008
(19/12/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo C/CRISTINA PARA CARGA AO MP APÓS O RECESSO
(04/12/2007) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 05/12/2007- com murilo para fazer pauta de audiencia
(23/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Para os requeridos ALMIR PEDRO DOS SANTOS E LUIS CLÁUDIO BARBOSA, OTONIEL CARLOS DE LIMA E MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA providenciar com urgência o recolhimento das conduções dos Oficiais de Justiça para intimação das testemunhas arroladas ante a audiência designada para o dia 11/12/2007.
(23/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1290 - Para os requeridos ALMIR PEDRO DOS SANTOS E LUIS CLÁUDIO BARBOSA, OTONIEL CARLOS DE LIMA E MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA providenciar com urgência o recolhimento das conduções dos Oficiais de Justiça para intimação das testemunhas arroladas ante a audiência designada para o dia 11/12/2007.
(21/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo DIA 6
(13/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Para os requeridos Carlos Gomes Ferrarezi e Rosângela Ap. O. C. Feola comprovarem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas.
(13/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1280 - Para os requeridos Carlos Gomes Ferrarezi e Rosângela Ap. O. C. Feola comprovarem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas.
(12/11/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências P/P URG
(31/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo DIA 14
(26/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1276/1277vº - Vistos. Inicialmente, torno sem efeito a certidão lançada a fls. 1.206, uma vez que os réus Luiz Cláudio Barbosa, Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola, Maria de Lourdes Stavale Vicente e Fernando Marmo Rossi apresentaram contestação, respectivamente, a fls. 991/1.031, 1.037/1.041, 932/976 e 979/990). Os réus Almir Pedro dos Santos e Luís Cláudio Barbosa alegaram, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo nº 7.992/05, que é uma ação civil pública na qual também figuram no pólo passivo e possui pedido condenatório idêntico. Alegam ainda a sua ilegitimidade passiva e a falta dos documentos indispensáveis à propositura da ação porque o autor não apresenta prova do alegado (fls. 991/1.031). Os réus Carlos Gomes Ferrarezzi e Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a inépcia da petição inicial por ser o pedido juridicamente impossível (fls. 1.037/1.041). DECIDO . 1- Não há litispendência entre este processo e o de nº 7.992/2005, cuja cópia da petição inicial foi juntada pelo próprio autor a fls. 1.227/1.262. A causa de pedir naquela ação diz respeito à contratação de parentes para ocuparem cargos em comissão. Prática esta conhecida como ?nepotismo?. No caso destes autos, a causa de pedir se circunscreve à exigência legal de integral dedicação ao serviço pelo ocupante de cargo em comissão. O pólo passivo daquela ação também não é idêntico ao desta. De acordo com os parágrafos primeiro e segundo do artigo 301 do Código de Processo Civil: ?Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada? e ?Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido?. Acrescenta o parágrafo terceiro que: ?Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso?. Não se tratam, portanto, de ações idênticas, de modo que não se pode falar, assim, em litispendência. 2- A alegação de ilegitimidade passiva dos réus Almir Pedro dos Santos e Luis Cláudio Barbosa, confunde-se com o mérito e como tal será analisada. 3- O autor acostou à petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação. Para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, o autor pode se valer de todos os meios legais durante a instrução processual, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. 4- De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Prescreve, por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 8.429/92 que: ?A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o ?caput?. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1.965. § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade?. É evidente, assim, que a Constituição Federal ampliou a área de atuação do Ministério Público, outorgando-lhe legitimidade para ajuizar a ação civil pública não só nas hipóteses anteriormente previstas na Lei nº 7.347/85, mas também para a proteção do patrimônio público e social. A Lei nº 8.429/92, aliás, ao conferir legitimidade ao Ministério Público para ajuizar a ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, fez expressa alusão à Lei nº 4.717/65, revelando, com isso, a inexistência de qualquer incompatibilidade com a Lei que se rege a ação popular. É importante destacar, ademais, que o artigo 12 da Lei nº 8.429/92, previu expressamente a possibilidade de se impor aos causadores do ato de improbidade a pena de suspensão dos direitos políticos, a imposição de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, além de assegurar o ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas dispostas na legislação específica. Destarte, conclui-se que o pedido é juridicamente possível haja vista que encontra amparo legal. Posto isso, REJEITO as preliminares alegadas pelos réus. Em prosseguimento, DEFIRO a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro, p.f., às 13h40min. Intimem-se as testemunhas, que deverão ser arroladas até 20 (vinte) dias antes da realização da audiência, sob pena de preclusão. Intime-se. Limeira, 27 de setembro de 2007. FLÁVIO DASSI VIANNA-Juiz de Direito.
(16/10/2007) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação PROMOTOR URGENTE
(11/10/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências 11/10/;2007- cristina- urgente
(27/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Inicialmente, torno sem efeito a certidão lançada a fls. 1.206, uma vez que os réus Luiz Cláudio Barbosa, Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola, Maria de Lourdes Stavale Vicente e Fernando Marmo Rossi apresentaram contestação, respectivamente, a fls. 991/1.031, 1.037/1.041, 932/976 e 979/990). Os réus Almir Pedro dos Santos e Luís Cláudio Barbosa alegaram, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo nº 7.992/05, que é uma ação civil pública na qual também figuram no pólo passivo e possui pedido condenatório idêntico. Alegam ainda a sua ilegitimidade passiva e a falta dos documentos indispensáveis à propositura da ação porque o autor não apresenta prova do alegado (fls. 991/1.031). Os réus Carlos Gomes Ferrarezzi e Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a inépcia da petição inicial por ser o pedido juridicamente impossível (fls. 1.037/1.041). DECIDO . 1- Não há litispendência entre este processo e o de nº 7.992/2005, cuja cópia da petição inicial foi juntada pelo próprio autor a fls. 1.227/1.262. A causa de pedir naquela ação diz respeito à contratação de parentes para ocuparem cargos em comissão. Prática esta conhecida como ?nepotismo?. No caso destes autos, a causa de pedir se circunscreve à exigência legal de integral dedicação ao serviço pelo ocupante de cargo em comissão. O pólo passivo daquela ação também não é idêntico ao desta. De acordo com os parágrafos primeiro e segundo do artigo 301 do Código de Processo Civil: ?Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada? e ?Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido?. Acrescenta o parágrafo terceiro que: ?Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso?. Não se tratam, portanto, de ações idênticas, de modo que não se pode falar, assim, em litispendência. 2- A alegação de ilegitimidade passiva dos réus Almir Pedro dos Santos e Luis Cláudio Barbosa, confunde-se com o mérito e como tal será analisada. 3- O autor acostou à petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação. Para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, o autor pode se valer de todos os meios legais durante a instrução processual, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. 4- De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Prescreve, por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 8.429/92 que: ?A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o ?caput?. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1.965. § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade?. É evidente, assim, que a Constituição Federal ampliou a área de atuação do Ministério Público, outorgando-lhe legitimidade para ajuizar a ação civil pública não só nas hipóteses anteriormente previstas na Lei nº 7.347/85, mas também para a proteção do patrimônio público e social. A Lei nº 8.429/92, aliás, ao conferir legitimidade ao Ministério Público para ajuizar a ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, fez expressa alusão à Lei nº 4.717/65, revelando, com isso, a inexistência de qualquer incompatibilidade com a Lei que se rege a ação popular. É importante destacar, ademais, que o artigo 12 da Lei nº 8.429/92, previu expressamente a possibilidade de se impor aos causadores do ato de improbidade a pena de suspensão dos direitos políticos, a imposição de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, além de assegurar o ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas dispostas na legislação específica. Destarte, conclui-se que o pedido é juridicamente possível haja vista que encontra amparo legal. Posto isso, REJEITO as preliminares alegadas pelos réus. Em prosseguimento, DEFIRO a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro, p.f., às 13h40min. Intimem-se as testemunhas, que deverão ser arroladas até 20 (vinte) dias antes da realização da audiência, sob pena de preclusão. Intime-se. Limeira, 27 de setembro de 2007. FLÁVIO DASSI VIANNA-Juiz de Direito.
(05/06/2007) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 5/6/7- OS 7 VOLUMES ,
(28/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1264 - Vistos. Concedo às partes o prazo de cinco(05) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Intimem-se. Limeira, 27/02/2007.
(22/03/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p/p
(28/02/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > CLS
(27/02/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Concedo às partes o prazo de cinco(05) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Intimem-se. Limeira, 27/02/2007.
(25/01/2007) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação C/CARGA P/ PROMOTOR
(05/12/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manisfestação do Réu dia 01
(30/11/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências juntada petição em 30/11/2006 - Aguarda para ser submetido à cls
(29/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manisfestação do Réu dia 01
(23/11/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo DIA 07
(21/11/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 916/verso - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Almir Pedro dos Santos, Luís Cláudio Barbosa,Carlos Gomes Ferraresi, Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola, Otoniel Carlos de Lima, Maria de Lourdes Stavale Vicente, Tarcílio Bosco, Fernando Marmo Rossi e a Câmara Municipal de Limeira. Os requeridos foram notificados e apresentaram resposta (fls.673/679, 697/703,704/716, 717/720, 729/742 e 749/818). O requerido Luís Carlos Barbosa alegou, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo nº 591/05, que tramitava perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, e a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação (fl.673/679). O requerido Almir Pedro dos Santos também alegou, preliminarmente, a litispendência com relação ao processo nº 591/05, que tramitava perante Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, e a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação (fls.697/703). O autor se manifestou a fls. 914/915. DECIDO Os requeridos Luís Cláudio Barbosa e Almir Pedro dos Santos não instruíram as suas respostas com os documentos indispensáveis à apreciação da alegada litispendência, motivo pelo qual esta pretensão, ao menos por ora, fica INDEFERIDA. Com relação às alegações apresentadas sob a rubrica da ?ilegitimidade passiva?, estas constituem matéria de mérito que deverá ser apreciada no momento processual oportuno. Verifico, nesta fase, que a petição inicial veio adequadamente instruída, com documentos que contêm indícios da existência do ato de improbidade. Não há elementos que convençam, ?prima facie?, da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. A via eleita é adequada, conforme artigo 12 da Lei nº 8.429/92. As demais matérias suscitadas pelos requeridos devem ser analisadas no momento processual oportuno. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, fazendo-lhes as advertências legais. Processe-se pelo rito ordinário.Intime-se. Limeira, 5 de outubro de 2006.
(23/10/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P/P
(18/10/2006) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação MP 18/10
(06/10/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências xerox 09/10 vol 01 e 05
(05/10/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Almir Pedro dos Santos, Luís Cláudio Barbosa,Carlos Gomes Ferraresi, Rosângela Aparecida Ortiz de Camargo Feola, Otoniel Carlos de Lima, Maria de Lourdes Stavale Vicente, Tarcílio Bosco, Fernando Marmo Rossi e a Câmara Municipal de Limeira. Os requeridos foram notificados e apresentaram resposta (fls.673/679, 697/703,704/716, 717/720, 729/742 e 749/818). O requerido Luís Carlos Barbosa alegou, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo nº 591/05, que tramitava perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, e a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação (fl.673/679). O requerido Almir Pedro dos Santos também alegou, preliminarmente, a litispendência com relação ao processo nº 591/05, que tramitava perante Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, e a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação (fls.697/703). O autor se manifestou a fls. 914/915. DECIDO Os requeridos Luís Cláudio Barbosa e Almir Pedro dos Santos não instruíram as suas respostas com os documentos indispensáveis à apreciação da alegada litispendência, motivo pelo qual esta pretensão, ao menos por ora, fica INDEFERIDA. Com relação às alegações apresentadas sob a rubrica da ?ilegitimidade passiva?, estas constituem matéria de mérito que deverá ser apreciada no momento processual oportuno. Verifico, nesta fase, que a petição inicial veio adequadamente instruída, com documentos que contêm indícios da existência do ato de improbidade. Não há elementos que convençam, ?prima facie?, da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. A via eleita é adequada, conforme artigo 12 da Lei nº 8.429/92. As demais matérias suscitadas pelos requeridos devem ser analisadas no momento processual oportuno. Posto isso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, fazendo-lhes as advertências legais. Processe-se pelo rito ordinário.Intime-se. Limeira, 5 de outubro de 2006.
(03/10/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > CLS
(21/09/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. MP 21/09
(12/07/2006) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada mesa valéria
(07/07/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga advogado por 24 horas
(05/07/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes C/ MIRIAM
(07/06/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação C/D URGENTE C/ LUCIA
(05/06/2006) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação MP 05/06
(30/05/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em CLS
(19/05/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. MP 19/05
(17/05/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > CLS
(12/05/2006) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação AG CIÊNCIA DO MP - DESPACHO INICIAL - 15/05
(01/02/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado gav. 03, demais volumes gav. 08
(19/01/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências xerox 19/01
(19/01/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências xerox - 19/01 - 1o. volume, demais volumes - gav. 08
(18/01/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação c/d - lucia 18/01
(12/01/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em cls 13/01, demais volumes gav. 08
(10/01/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em cls-10/01
(05/12/2005) REMESSA A ORIGEM - Remetido ATRAVES DO DISTRIBUIDOR P/FAZENDA PUBLICA
(05/12/2005) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Dependência p/ Vara da Fazenda Pública
(24/11/2005) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível
(23/10/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se em cartório o regular andamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença informado às fls. 2613/2616. Intime-se. Limeira, 15 de outubro de 2019.
(06/04/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.Intime-se.Limeira, 27 de março de 2017.
(21/03/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(05/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1470/1495 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LIMEIRA PROC. Nº 7219/2005 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALMIR PEDRO DOS SANTOS, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, CARLOS GOMES FERRARESI, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, OTONIEL CARLOS DE LIMA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, TARCÍLIO BOSCO, FERNANDO MARMO ROSSI e CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA. ALMIR PEDRO DOS SANTOS, CARLOS GOMES FERRARESI, OTONIEL CARLOS DE LIMA e TARCÍLIO BOSCO eram, à época do ajuizamento da ação, vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA. No exercício do mandato, contrataram para cargos comissionados, respectivamente, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE e FERNANDO MARMO ROSSI. Foi constatado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Inquérito Civil nº 11/2005, que esses servidores, em contrariedade ao que determinam os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e 21 da Lei Complementar Municipal nº 41/1991, bem como o disposto no ato nº 5 da Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, mantinham outras funções paralelas àquelas para as quais foram nomeados, violando a norma legal de dedicação exclusiva aos cargos públicos que lhes foram designados. Em conformidade com a acusação, LUIS CLÁUDIO BARBOSA trabalhava como eletro-técnico da Copersucar; ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO, como assistente administrativa da Santa Casa de Misericórdia de Limeira; MARIA DE LOURDES STAVALE, cabeleireira do salão ?Degradé?; e FERNANDO MARMO ROSSI, professor de educação física no Colégio Jandyra Antunes Rosa. As nomeações ilegais ensejaram enriquecimento ilícito dos servidores, nas seguintes quantias: LUIS CLÁUDIO BARBOSA, R$ 6.323,72, entre 21 de janeiro de 2005 a 06 de julho de 2005; ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, R$ 8.760,67, entre 06 de janeiro de 2005 a 27 de junho de 2005; MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, R$ 8.407,30, entre 03 de janeiro de 2005 a 06 de julho de 2005; FERNANDO MARMO ROSSI, R$ 8.047,13, entre 19 de janeiro de 2005 a 27 de junho de 2005. Os vereadores ALMIR PEDRO DOS SANTOS, CARLOS GOMES FERRARESI, OTONIEL CARLOS DE LIMA e TARCÍLIO BOSCO são responsáveis pelas contratações ilegais, pois evidentes os exercícios paralelos de outras funções pelos contratados e o prejuízo à moralidade administrativa e ao erário público. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA é também responsável na medida em que demonstrou conhecimento da ilegalidade perpetrada ao editar o ato nº 04/05 logo após a publicação na imprensa local das irregularidades narradas nestes fólios. Não bastasse, o parecer do assessor dos negócios jurídicos da Presidência da Câmara, concluindo pela obrigatoriedade da dedicação exclusiva aos cargos em comento. Assim, todos os demandados incorreram nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e devem ser condenados na forma requerida a fls. 25/29 dos autos. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 11/2005. Os réus foram notificados para responderem à ação por escrito (fls. 667/669; 686). Os réus LUIS CLÁUDIO BARBOSA e ALMIR PEDRO DOS SANTOS manifestaram-se a fls. 673/679 e 697/703. Em preliminar, sustentaram litispendência, ilegitimidade ativa e passiva, esta por se tratar de matéria interna corporis. No mérito, pugnaram pela improcedência, em primeiro lugar, porque inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido. Em segundo, ainda que houvesse, seria inaplicável ao labor privado que, a propósito, tinha horários compatíveis com o cargo público. Por derradeiro, porque é exercício regular do direito do servidor receber a remuneração correspondente ao período trabalhado. O réu LUIS CLÁUDIO juntou os documentos de fls. 681/683. OTONIEL CARLOS DE LIMA e MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE defenderam-se a fls. 704/716. Pleiteiam a improcedência do pedido porque inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido. Ainda que houvesse, o trabalho paralelo da servidora como cabeleireira não causaria prejuízo à Administração Pública, pois era exercido em horários compatíveis com o cargo. Por fim, não há dúvidas que as referidas denúncias ostentam cunho meramente político, pois emanadas de conhecido advogado da cidade, à época, Presidente do Diretório Municipal do Partido de Frente Liberal em Limeira. CARLOS GOMES FERRAREZZI e ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FÉOLA juntaram manifestação escrita a fls. 717/720, na qual também pedem a improcedência do pedido. Em preliminar, alegam inadequação da via eleita, por se tratar de ação popular. No mérito, sustentam falta de amparo legal: na responsabilização solidária, que somente decorre de lei ou de contrato; na devolução dos valores quanto à ré ROSÂNGELA, diante da irrepetibilidade da verba alimentar e, quanto ao réu CARLOS, porque celebrou acordo com a Câmara Municipal de Limeira para a devolução das verbas, o que provocaria bis in idem. Finalmente, inexiste obrigatoriedade de dedicação exclusiva ao cargo público assumido e, ainda que houvesse, o trabalho paralelo da servidora não causaria prejuízo à Administração Pública, pois era exercido em horários compatíveis e se tratava de labor privado. Juntaram documentos de fls. 722/728. TARCÍLIO BOSCO e FERNANDO MARMO ROSSI apresentaram manifestação escrita a fls. 729/742. Defenderam, assim como os outros réus, a legalidade da nomeação e a inexistência de impedimento para o exercício do cargo público paralelamente com uma atividade privada, in casu, a de professor de educação física. Alegam que, se incompatibilidade existiu, deveria ter sido observada pelos membros da Câmara Municipal, sendo certo que as normas limitativas desse exercício somente foram criadas após a divulgação das denúncias de irregularidades nessas contratações. Como não havia limitação de horário para o exercício desses cargos públicos, não há como exigir exclusividade. O réu FERNANDO mostrou sua boa-fé ao pedir sua exoneração do cargo assim que soube da existência desse impedimento. A divulgação de denúncias de irregularidade nas contratações fez com que a Câmara Municipal criasse o Ato da Mesa Diretora nº 04/2005, regulamentando os horários do pessoal, de maneira a ?lavar as mãos? quanto ao assunto posto em debate e transferir a responsabilidade do caso aos vereadores contratantes. Fora todo o exposto, a alegação de ignorância da lei é cabível em relação a normas específicas, como é o caso das normas municipais que regem o assunto. Juntaram os documentos de fls. 743/745. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA defendeu-se a fls. 750/818. Sustentou que as condutas descritas pelo parquet não caracterizam ato de improbidade e, ainda que o fosse, foram praticadas sem o elemento subjetivo necessário a caracterizá-lo. Os réus agiram de boa-fé, pois não sabiam do alegado impedimento. Todos foram unânimes no sentido de que cumpriram os horários e atribuições que lhes incumbiam. É ilegal a exigência de devolução do dinheiro percebido, pois não existe em nossa órbita jurídica o trabalho gratuito. Juntou os documentos de fls. 819/907. Réplica a fls. 914/915. A inicial foi recebida em 03 de outubro de 2006 (fls. 916). Na mesma oportunidade, a preliminar de litispendência foi afastada. Os réus foram citados a fls. 919. Contestações a fls. 932/976; 979/990; 991/1031; 1037/1041 e 1046/1111. Foram juntados novos documentos a fls. 1112/1205. Réplica a fls. 1208/1226, pela procedência do pedido. Na oportunidade, foram juntados novos documentos (fls. 1227/1262). Especificadas as provas que as partes pretendiam produzir, os autos vieram conclusos em 10 de julho de 2007. Nessa ocasião, a preliminar de litispendência foi definitivamente afastada, e também rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. A de ilegitimidade passiva foi relegada à apreciação do mérito (fls. 1276/1277). Foi determinada a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus LUIS CLÁUDIO, ROSÂNGELA, MARIA DE LOURDES e FERNANDO. Após, foi ouvida uma testemunha comum e nove testemunhas arroladas pelos réus (fls. 1318/1347). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido (fls. 1350/1370) e os réus memoriais (fls. 1373/1431). O julgamento foi convertido em diligência em 05 de agosto de 2008, para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal (fls. 1433). Resposta à fls. 1436/1444. Manifestações finais a fls. 1454/1461. É o relatório. DECIDO. Carece ainda de apreciação a preliminar de inadequação da via eleita, exposta pelos réus Carlos e Rosângela. Sustentam o não cabimento da ação civil pública para o caso em comento, mas sim a ação popular. Entretanto, por óbvio que a propositura da ação civil pública não exclui a da ação popular, em vista da diferença de pessoas legitimadas e dos interesses públicos envolvidos. Assim nos faz concluir o caput do artigo 1º da Lei 7.347/1985: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ... IV ? a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Rejeito, pois, a preliminar levantada. O mesmo faço com relação à alegação de pré-existente acordo do réu Carlos com a Câmara Municipal para o pagamento do prejuízo, porque não comprovada. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. O pedido inicial PROCEDE EM PARTE. Questão de fato incontroversa nos autos é que os réus servidores foram contratados pelos réus vereadores e exerceram paralelamente labor privado, enquanto eram titulares de cargo em comissão na Câmara Municipal de Limeira. Questão de direito é saber se essa conduta fere a legalidade administrativa. A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade, cujo conceito difere daquele insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). Segundo Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (Direito Administrativo Brasileiro, p. 83). Assim, havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005). O princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas (Celso Antônio Bandeira de Melo, RDP nº 90, PP. 57-58. No caso em comento, há previsão legal sobre o exercício do cargo comissionado no âmbito da Câmara Municipal de Limeira. Trata-se de proibição expressa do exercício de qualquer outra atividade laboral concomitante com o exercício do cargo em comissão. O artigo 21 e parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos do Município dispõem: Artigo 21 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa por disposição de lei. Parágrafo único ? O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Excepcionalmente, e para os casos previstos em lei poderão ser pagas horas extras para os cargos em comissão (negritei). O cargo em comissão pressupõe confiança do superior imediato com relação ao comissionário. Confiança que autoriza ser requisitado a qualquer data e horário para prestar serviços de interesse público. Ora, se os servidores réus, contratados para cargos em comissão, exerciam atividades paralelas com horários estabelecidos ou mesmo flexíveis, por óbvio que não estavam inteiramente à disposição da Administração Pública. O réu Fernando era professor de educação física em dias e horários previstos em contrato com uma escola particular (fls. 74; 109; 273; 285; 289; 1340/1346). O réu Luis Cláudio fazia trabalhos de eletricidade em empresa particular, no período noturno (alcançando toda a madrugada) e ainda freqüentava universidade (ISCA), também pela noite (fls. 83; 1334; 1344/1346). Pergunta-se: que horário dispunha para dormir, descansar e estar à disposição da comunidade? A ré Rosângela trabalhava na Santa Casa de Misericórdia da cidade, no setor de Ortopedia, entrando pela manhã e saindo por volta das 15:00 h. Tratava-se de trabalho registrado (fls. 81; 1336; 1338; 1344/1346). Como se justificava nesse trabalho, sobre os momentos em que ?precisava? exercer seu cargo comissionado, se era registrada e tinha jornada de trabalho a cumprir? A ré Maria de Lourdes exercia o ofício de cabeleireira. Consta dos autos que trabalhava das terças aos sábados no salão Degradé. É sabido, a propósito, que os salões de beleza de modo geral não abrem às segundas-feiras nesta cidade. Curioso que justamente neste dia, ela alegou permanência na Câmara Municipal, participando das sessões (fls. 76; 78; 85; 89; 117; 199; 201/207; 1344/1346). Com base nisso, pergunta-se: a qual função a ré dava prioridade então? Perceber salários ou vencimentos pressupõe a realização de um trabalho exercido a contento. No âmbito da Administração Pública, a dedicação ao trabalho denota conteúdo o mais rigoroso possível, pois, muito mais que um simples empregado, o servidor está a serviço da comunidade, da população. No trato da coisa pública, deve desempenhar seu trabalho colocando sempre em primeiro lugar o atendimento ao interesse público, à luz dos princípios da Administração Pública, em especial, o da moralidade, legalidade e eficiência. Emenda esse entendimento o disposto no artigo 4º da Lei 8.429/92: ?Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos?. Espera-se, assim, do funcionário público, muito mais que o labor pelo qual é remunerado, mas a representação eficiente e proba do Estado. Afinal de contas, a população é a maior fonte de recursos do Estado e alimenta a expectativa de receber uma eficiente prestação de serviços. Os cargos em comissão são necessários à Administração Pública. Os chamados agentes políticos precisam de pessoas de sua confiança e devem zelar pela efetividade desse trabalho. Caso contrário, não faria sentido remunerar um servidor sem que este tenha qualquer utilidade ou afazer. É o que também se esperava da conduta dos réus vereadores: a nomeação, em primeiro lugar, de pessoas de confiança que pudessem se disponibilizar integralmente a atender o interesse público. Em segundo lugar, a fiscalização dessa atuação com razoabilidade, exigindo-se do servidor trabalho correspondente, respeitando os princípios da Administração Pública. Porém, não foi o que ocorreu no presente caso. A população de Limeira tomou conhecimento da situação apresentada nos autos, especificamente com relação à ré Maria de Lourdes, quando foi noticiado no jornal local que a ré, servidora de cargo em comissão, trabalhava diariamente em um salão de beleza da cidade. Disse a ré, em sua defesa, que seu trabalho no salão era um ?bico?, pois a prioridade era o trabalho exercido na Câmara. Entretanto, o Sr. Antônio Mauro Boaiam, ouvido nos autos do Inquérito Civil acostado, disse, a fls. 76, que a ré Maria de Lourdes presta serviços em meu salão há aproximadamente 16 anos, sem registro em carteira, desempenhando as funções de manicure, principalmente, e também de cabeleireira, frente a alguns poucos clientes. Maria de Lourdes labora (no salão) em período integral, iniciando suas atividades por volta das 8 horas e encerrando-as por volta das 16 ou 17 horas. Ela tem um horário bastante flexível, e atende suas clientes apenas com hora marcada. Além disso, ela ministra aulas de cabeleireiro em uma escola criada para este fim que mantemos no salão, às terças e quartas-feiras, das 18 às 21 horas. Maria de Lourdes me informou que para não dar problemas ao vereador, pediu exoneração á quatro dias. Com esse depoimento, o depoente deixou claro que, nem mesmo após às 17:00 horas a ré Maria de Lourdes se encontrava disponível para os serviços da Câmara, pois dava aulas no salão de beleza onde trabalhava. Ressalte-se que tal depoimento entrou diretamente em contradição com aquele prestado pela ré, a fls. 79, em que negou trabalho no salão no período da tarde, em dias úteis e que ministrasse aulas no período da noite. Além disso, há depoimentos de jornalistas, a fls. 85/91; 117/118, dando conta das atividades paralelas da ré Maria de Lourdes, em horário comercial, no salão de beleza Degradê, revelando que estaria à inteira disposição do salão nos dias úteis, o dia todo. Vê-se, portanto, que as declarações da ré Maria de Lourdes em sentido contrário ao exposto nos autos do Inquérito Policial, restaram isoladas no conjunto probatório produzido. Assim, não há dúvidas de que a ré Maria de Lourdes tinha plena ciência da irregularidade de sua atuação, tanto que assumiu para o dono do estabelecimento comercial, o depoente Antônio, que para não dar problemas ao vereador, pediu exoneração á quatro dias. Quanto aos demais réus, a situação denunciada também ficou claramente demonstrada. Não negaram o trabalho paralelo, privado, concomitante ao cargo em comissão. Contudo, defenderam-no, ao argumento de que nada tem de ilícita a situação atacada pelo autor desta ação. A propósito, dizem ter demonstrado sua boa-fé ao pedirem exoneração do cargo assim que souberam de sua suposta ilicitude e também para não ?criarem problemas? para os réus vereadores. Entretanto, entendo que essa pretensa demonstração de boa-fé revela, na verdade, ciência da ilicitude da conduta e, por conseqüência, uma tentativa de se eximirem de qualquer responsabilização administrativa, cível ou criminal. O preparo para o exercício do labor público implica o conhecimento das normas atinentes ou, ao menos, a presunção de conhecimento dessas normas. Se os réus servidores, por algum motivo, não tinham conhecimento acerca de sua jornada de trabalho quando assumiram o cargo, o mínimo que se esperava deles era que se inteirassem do conteúdo das normas pertinentes porque, sem limites (leia-se, deveres), é que suas funções não seriam exercidas. Aliás, nenhuma função pública. E, se esse exercício se deu como comprovado nos autos é porque também contou com a colaboração inegável do superior hierárquico, os réus vereadores, que detinham plenas condições e o dever de verificar a jornada de trabalho razoável esperada desses servidores. Se, em último caso, não fosse necessário exigir desses servidores jornada de trabalho razoável, simplesmente por falta do que fazer ? o que não acredito, diante das inúmeras carências de nossa comunidade local -, seria o caso então de ?abrirem mão? da nomeação para o cargo, em prestígio à saúde dos cofres públicos. A norma supra transcrita não previu a possibilidade do exercício, público ou privado, paralelo, em havendo compatibilidade de horários. Assim, se a lei não prevê, o administrador ? e nesse conceito incluídos todos os agentes públicos ? não está autorizado a ampliar o conteúdo da lei (princípio da legalidade). Não podem os "servidores fantasmas" justificar as respectivas faltas com a permissão ou ordem do superior hierárquico para que não compareçam, embora oficialmente estivessem trabalhando, porque a ilegalidade latente da conduta do superior impõe desconsiderá-la. Em síntese, ao faltar sem justificativa legal a autora assumiu o risco pela quebra de dever funcional. Não bastasse, sequer segura prova da existência de ordem para que nesse período a autora ficasse em casa, na medida em que se noticiou ter havido contraordem para o retorno às atividades (fls. 140/141, 145, 157 e 160). Não comprovou a recorrente, portanto, a licitude de sua ausência e, por isso, a ilegalidade da demissão. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo (Apelação Cível n.° 64.414-5/6, 1.a Câmara de Direito Público - Relator: José Raul Gavião de Almeida) (negritei). Desta forma, afasta-se a alegação de que não era obrigatória a dedicação integral, de que era possível a acumulação do cargo com uma atividade privada e de que os réus não sabiam dos fatos, estando patente a má-fé. Isso sem contar eventual prevaricação por parte dos réus vereadores, a qual há de ser apurada em autos criminais próprios. A responsabilidade da ré Câmara Municipal, nesse espeque, entendo não comprovada. Conforme restou apurado, incumbia aos réus vereadores a fiscalização e a normatização informal da jornada de trabalho dos servidores. Obviamente, tem a mesa da Câmara Municipal a obrigação de denunciar eventual infração à lei no âmbito de sua administração. Mas não ficou provado que a Câmara, por meio de seu corpo de vereadores, se omitiu a partir do momento em que tomou conhecimento dos fatos, tanto que foi instaurado procedimento administrativo para apuração e, posteriormente, normatizada, com maior clareza, a jornada de trabalho dos servidores em comissão, através do ato da mesa nº 04/2005 (fls. 170/171). Também não ficou provado que os membros da Câmara tinham condições explícitas de saber do descumprimento da jornada de trabalho dos servidores réus que, muitas vezes, poderia implicar expediente externo. Não bastasse, sendo a Câmara Municipal órgão público, desprovido de personalidade jurídica, há quem defenda a necessidade de inclusão no pólo passivo da ação de todos os seus componentes, para viabilizar a responsabilidade pessoal por ato de improbidade (Resp nº 1019555/SP, Ministro Castro Meira, 2ª Turma, 16/06/2009, DJ 29/06/2009). Assim, afasto a responsabilidade da Câmara Municipal pelas práticas relatadas nestes autos. Nesse diapasão, concluímos que os réus servidores incidiram nos atos de improbidade previstos no artigo 9, inciso I, e os réus vereadores do artigo 10, inciso I, ambos da Lei 8.429/92. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Vê-se, portanto, perfeita a subsunção do fato à norma. Segundo dispõe o artigo 12 dessa Lei, as penalidades correspondentes são as seguintes: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Entendo que as penalidades de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial são adequadas à gravidade mediana da conduta e suficientes à reprovação de todos os réus. No que pertine ao pedido de condenação de ressarcimento ao erário, são necessárias algumas ponderações. O exercício da atividade laboral paralela sem dúvidas representa prejuízo à Administração, moral e financeiro. A conduta dos réus servidores é reprovável e merece ser punida. Entretanto, faltou prova de que em nenhum momento os réus servidores trabalharam no cargo comissionado. Pelo contrário. Há provas, inclusive orais, de que compareciam à Câmara Municipal, em dias alternados e horários variados (fls. 1328/1347). Pela testemunha Roberta (fls. 1328), foi dito que trabalhava na Câmara Municipal de Limeira e todos os dias encontrava o réu Luis Cláudio no local, e que às vezes ele saía para fazer serviços externos. No mesmo sentido, as testemunhas Paulo (fls. 1330), Luciana (fls. 1332) e Olga (fls. 1334). Corroborando a versão apresentada pela ré Rosângela, em seu depoimento pessoal, a testemunha Valdinéia (fls. 1336): ?recorda-se que ela trabalhou por um bom tempo como assessora do vereador Carlos Ferraresi e nessa época ela trabalhava na santa casa das 7:30 h ou 08:00 h até às 14:30 h ou 15:00 h. depois disso, ela ia trabalhar na Câmara, onde permanecia trabalhando até à noite se necessário?. Fortalecendo tal depoimento, veja-se o da testemunha Rosa Maria, a fls. 1338. A testemunha Luciana (fls. 1340) afirmou sobre a disponibilidade de horários do réu Fernando para o trabalho na Câmara Municipal: ?o réu Fernando ministrava aulas de educação física e às vezes tinham que remanejar o horário das aulas para que Fernando pudesse atender as atividades como chefe de gabinete do vereador?. De parecido e não contraditório teor, o depoimento da testemunha Christiane (fls. 1342). Quanto à ré Maria de Lourdes, favorável o depoimento da testemunha Edvaldo (fls. 1346): ?Não havia registro de ponto, mas o depoente encontrava Maria de Lourdes diariamente nas dependências da Câmara?. Isso tudo sem contar o quanto dito por Rosilene, a fls. 1344, no que diz respeito a todos os réus: ?A depoente trabalhou na Câmara Municipal, na recepção dos gabinetes dos vereadores, em 2003 até setembro de 2007. Recorda-se de que via os réus Luis Cláudio, Rosângela, Maria de Lourdes e Fernando todos os dias na Câmara, onde trabalhavam como assessores dos vereadores. Às vezes os via no período da manhã, às vezes, à tarde?. Importante ressaltar que as testemunhas não foram contraditadas em audiência. A falta de controle sobre o ponto dos servidores dificulta a condenação à devolução total dos valores percebidos a título de remuneração, pois é princípio constitucional a proibição do trabalho forçado, nem como penalidade (artigo 5º, inciso XLVII, alínea ?c? da Constituição Federal). Assim, se em algum momento trabalharam, lhes é devida a remuneração. Ao mesmo tempo, injusta a percepção integral dos vencimentos, se não estiveram exclusivamente à disposição do serviço público. Diante desse quadro, só vejo como solução à questão da devolução dos valores acrescidos ao patrimônio dos réus indevidamente, a condenação parcial à devolução dos valores, com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proibição do Enriquecimento sem Causa, princípios gerais do Direito (artigo 4º da LICC) e no disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei de Improbidade. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Cumpre esclarecer que não cabe nulidade do ato de nomeação dos servidores que, em sua forma, é perfeito e acabado. Isso porque nulidade de ato administrativo requer vício de origem. O labor paralelo é que veio viciar o exercício do cargo. Nesses termos, subsume-se perfeitamente ao caso em tela a penalidade de perda da função pública. Em que pese os réus servidores já tenham pedido sua exoneração, o efeito prático dessa penalidade é a motivação da perda desse vínculo que tinham com a Administração, maculando seu passado laboral e, por conseguinte, prevenindo o Poder Público de contratações contrárias ao interesse público. Pacificado o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a aplicar todas as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, mas somente aquelas que entende pertinentes ao caso concreto. O quantum a ser devolvido pelos réus vereadores será o mesmo, de forma solidária, sob pena de infringirmos o Princípio da Isonomia. Assim, os réus serão solidariamente condenados à devolução das quantias previstas na inicial, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do total líquido recebido pelos réus servidores, desde a data em que começaram a perceber sua remuneração até o último pagamento, antes da exoneração. Justifico a proporção arbitrada em razão da lacuna jurídica sobre a questão. Ainda que se relegasse a apreciação da apuração do quanto devido a uma eventual fase de liquidação, seriam necessários critérios legais de fixação do valor acrescido indevidamente ao patrimônio dos servidores. Por inexistentes, outra solução não há que não seja o arbitramento, pois sair ilesos é que não é possível, por medida de Justiça. O argumento de falta de amparo legal para a responsabilidade solidária não prospera, porque os réus conjuntamente deram causa ao prejuízo ao erário, de modo que, de qualquer deles, poderá ser cobrado o valor total desse prejuízo, a título de reparação de danos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ALMIR PEDRO DOS SANTOS, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, CARLOS GOMES FERRARESI, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, OTONIEL CARLOS DE LIMA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, TARCÍLIO BOSCO, FERNANDO MARMO ROSSI e CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA para: 1) ABSOLVER a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA das imputações tratadas nestes autos, e 2) CONDENAR os réus: a) LUIS CLÁUDIO BARBOSA à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 6.323,72, fls. 11), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; b) ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.760,67, fls. 12), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; c) MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.407,30, fls. 12), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; d) FERNANDO MARMO ROSSI à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.047,13, fls. 13), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; e) ALMIR PEDRO DOS SANTOS à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu Luis Cláudio, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 6.323,72, fls. 11), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; f) CARLOS GOMES FERRARESI à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da ré Rosângela, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.760,67, fls. 12), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; g) OTONIEL CARLOS DE LIMA à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da ré Maria de Lourdes, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.407,30, fls. 12), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra; h) TARCÍLIO BOSCO à pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu Fernando, arbitrados em 50% (cinqüenta por cento) daqueles quantificados na inicial (R$ 8.047,13, fls. 13), perda da função pública e multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial supra. O ressarcimento dos valores supra citados deverá ocorrer com o acréscimo dos juros legais e correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registre-se, por fim, que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 20 caput da Lei nº 8.429/92). Considerando que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público, descabe condenação em honorários advocatícios. Em face da sucumbência, condeno os réus ALMIR PEDRO DOS SANTOS, LUIS CLÁUDIO BARBOSA, CARLOS GOMES FERRARESI, ROSÂNGELA APARECIDA ORTIZ DE CAMARGO FEOLA, OTONIEL CARLOS DE LIMA, MARIA DE LOURDES STAVALE VICENTE, TARCÍLIO BOSCO e FERNANDO MARMO ROSSI ao pagamento das custas processuais. P.R.I.C. Limeira/SP, 11/09/2009. MICHELLI VIEIRA DO LAGO Juíza Substituta (Parte dispositiva da r.sentença; valor do preparo em caso de apelação: R$ 755,49; valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 146,72)