Processo 1076382-18.2017.8.26.0100


10763821820178260100
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  • Ramo do Direito: Oferta e Publicidade
  • Assuntos Processuais: Indenização por Dano Material
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CENTRAL CIVEL
  • Foro: FORO CENTRAL CIVEL
  • Vara: 4A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 168.485,68
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(27/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/04/2020

(03/04/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/04/2020

(03/04/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(03/04/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1677409; num_registro: 2020/0057343-4

(02/04/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(01/04/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/04/2020

(01/04/2020) NAO - Não conhecido o recurso de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP

(23/03/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(23/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(06/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(23/07/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(21/07/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0032661-28.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença

(21/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Guias queimadas

(19/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 76 a 96

(18/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0168/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 690). O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Flavio Fernando Figueiredo (OAB 235546/SP), Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP), Ricardo Fragoso de Oliveira (OAB 327765/SP), ADBI ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)

(17/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Recebimento dos autos do TJ

(17/06/2020) ATO ORDINATORIO - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 690). O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente.

(11/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 13/05/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Nestor Duarte

(17/10/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0074483-31.2019.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença

(11/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(10/09/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(10/09/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.41197028-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/09/2018 16:25

(28/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 65 a 82

(27/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0221/2018 Teor do ato: Fls. 531/550: Ciência do recurso de apelação interposto por Juliana Ferreira de Jesus da Paz e outros, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(24/08/2018) RAZOES DE APELACAO

(24/08/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.41116844-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/08/2018 16:09

(24/08/2018) ATO ORDINATORIO - Fls. 531/550: Ciência do recurso de apelação interposto por Juliana Ferreira de Jesus da Paz e outros, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.

(16/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 379 a 392

(15/08/2018) ATO ORDINATORIO - Fls. 477/527: Ciência do recurso de apelação interposto por Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.

(15/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2018 Teor do ato: Fls. 477/527: Ciência do recurso de apelação interposto por Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(13/08/2018) RAZOES DE APELACAO

(13/08/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.41048899-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/08/2018 19:55

(03/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 58 a 77

(01/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A sentença foi devidamente fundamentada. Os documentos apontados foram considerados insuficientes para demonstrar as alegações dos autores. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(31/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A sentença foi devidamente fundamentada. Os documentos apontados foram considerados insuficientes para demonstrar as alegações dos autores. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Intime-se.

(30/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(27/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WJMJ.18.40964725-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/07/2018 17:10

(20/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 49 a 83

(19/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos. GLEICE FELIPE ALVES DE SOUZA DOMINGOS, JULIANA FERREIRA DE JESUS DA PAZ, ANA CAROLINA DIAS RAMOS, PALOMA BRAGA e SANDRO GONÇALVES DE ANDRADE, já qualificados nos autos, movem a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS, também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a autora Gleice efetivou matrícula em curso superior mantido por faculdade integrante do grupo da requerida e que, para o pagamento das mensalidades, aderiu ao FIES, dizendo que assim o fez porque a ré, pelo programa denominado "UNIESP Paga", comprometeu-se a arcar integralmente com os valores que a autora deveria pagar, após a conclusão dos cursos, a título de quitação do financiamento estudantil. Alega, porém, que, findo o curso universitário, a ré descumpriu sua obrigação contratual e nada quitou, de modo que a autora Gleice está sendo cobrada pelo FIES. Os autores Juliana, Ana Carolina, Paloma e Sandro alegam que, embora matriculados em faculdades do grupo da ré, não tiveram acesso ao FIES pelo programa "UNIESP Paga" porque a ré não cumpriu as exigências e, assim sendo, tiveram que se transferir para outra instituição de ensino, tendo que cursar novamente matérias que já haviam feito, e tendo dificuldades na obtenção dos documentos necessários, dentre eles o histórico escolar. Diante disso e argumentando com o Código de Defesa do Consumidor, pleiteiam os requerentes, a título de tutela antecipada, que a ré realize o pagamento do financiamento estudantil da autora Gleice, que está sendo cobrada mensalmente no valor de R$ 419,78, com prestações devidas até 15/07/2030. Ao final, pretendem que seja declarada a inexistência de débito perante a requerida, que a ré seja condenada ao pagamento da integralidade do financiamento estudantil da requerente Gleice e ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos por todos os autores. A petição inicial foi aditada para inclusão no polo ativo dos autores Paloma Braga e Sandro Gonçalves de Andrade. A decisão de fls. 186 indeferiu a liminar e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça a Gleice e Juliana. A decisão de fls. 228/229 deferiu a inclusão de Paloma Braga e de Sandro Gonçalves no polo ativo da presente demanda, bem como a gratuidade da justiça para Ana, Paloma e Sandro. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inadequada concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; incorreção no valor da causa; falta de interesse de agir, pois os requeridos não são participantes do FIES, tendo em vista que não juntaram aos autos documentos que o comprove e que os aditamentos feitos junto ao FIES não são de sua responsabilidade, devendo ser pleiteados pelos próprios alunos. No mérito, aduziu, em síntese, que os requerentes não são participantes do FIES, já que não aderiram ao programa de financiamento estudantil e, desse modo, não fazem jus ao recebimento de nenhum valor, não sendo juntado aos autos nenhum comprovante de que participam do FIES. Além do mais, sequer são participantes do programa UNIESP Paga. Caso se entenda que os autores participam dos programas, a ré afirma que, quando há a adesão, os alunos recebem um "contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES", por meio do qual a ré e os alunos se obrigam mutuamente. Para ser beneficiário do programa, é preciso que sejam cumpridas todas as obrigações, dentre elas, manter-se matriculado até o final do curso, obter excelência acadêmica, prestação de seis horas semanais de serviços sociais durante todo o período letivo e frequência às aulas. Os autores não cumpriram todas essas obrigações. Defendeu a legalidade do programa UNIESP Paga. Com relação ao Termo de Ajustamento de Conduta, afirmou que ele não possui vínculo com o UNIESP Paga e que visou à regularização do cadastro do financiamento. Assim, aponta violação da boa fé e inexistência de dano moral a ser reparado. Houve réplica a fls. 317/330. Houve tréplica a fls. 338/346. A decisão de fls. 347/348 acolheu a impugnação ao valor da causa, que foi alterado para R$ 168.485,68 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e rejeitou a alegação de falta de interesse de agir. Durante a instrução foi realizada audiência em que se ouviram uma testemunha e o depoimento pessoal do autor. (fls. 431/437). As partes apresentaram alegações finais, reiterando os pedidos feitos anteriormente (fls. 438/445 e 446/451). É O RELATÓRIO. DECIDO. No que se refere à autora Juliana, foram juntados os documentos de fls. 80/104, que, porém, limitam-se a demonstrar que essa autora se matriculou no primeiro semestre do Curso de Direito da Faculdade de São Paulo e que cursou apenas esse semestre (fls. 90). Quanto à autora Ana Carolina, os documentos de fls. 120/141, igualmente, somente demonstram que essa autora essa autora se matriculou no primeiro semestre do Curso de Direito da Faculdade de São Paulo e que cursou apenas esse semestre (fls. 126). No que diz respeito aos autores Paloma Braga e Sandro Gonçalves, de forma idêntica, há prova documental apenas de que se matriculou em uma faculdade do grupo requerido no segundo semestre de 2013 e que tomou ciência das regras do "Programa UNIESP Paga" (fls. 195/206 e 210/221). Nenhum desses autores (Juliana, Ana Carolina, Paloma e Sandro) trouxe prova documental de que efetivamente firmaram com a ré contrato de adesão ao "Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES", conforme modelo de fls. 290/293. Tais autores também não produziram nenhuma prova documental, e nem oral, no sentido de que, por culpa da ré, não tiveram acesso ao FIES e que tiveram negado o acesso a seus documentos escolares necessários para a transferência para outra instituição de ensino. Daí porque não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito que deixaram com a ré por conta do tempo em que frequentaram as aulas e nem em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para esses autores, sendo a ação, nesse particular, improcedente. Solução diversa deve merecer o pleito da autora Gleice. Os documentos de fls. 42/54 e 55/77 demonstram que, em 22/03/2012, a autora Gleice, para custear seus estudos, incialmente na Faculdade Tijucussu e, posteriormente, na Faculdade São Paulo, aderiu ao FIES e, durante o curso, promoveu os aditamentos necessários até a conclusão da faculdade em 08/07/2016, sendo aprovada em todas as disciplinas e tendo cumprido todas as atividades complementares (fls. 78/79). Embora o contrato em si não tenha vindo aos autos, o documento de fls. 333 comprova que a autora Gleice aderiu ao "Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES", tanto que se trata de correspondência encaminhada pela ré à autora em 23/01/2018 dando conta de que faltava um documento para a análise do requerimento por ela feito de "amortização de contrato - UNIESP Paga", qual seja, o "cronograma de amortização do 1º Contrato do FIES". Ocorre que tal documento está juntado aos autos, a fls. 42. Nesse contexto, considerando que se trata de relação de consumo, e diante do início de prova documental de que a autor Gleice cursou toda a sua faculdade pelo FIES e aderiu ao programa UINESP PAGA, cabia à ré demonstrar que a aluna descumpriu as condições contratuais, o que não fez. Note-se que a autora Gleice foi aprovada em todas as disciplinas, sem exceção, o que se encaixa no conceito abstrato e indeterminado de "excelência acadêmica". Cabia à ré provar que a autora não prestou as horas necessárias de serviço voluntário, o que não fez. A testemunha Janilda Maria Inez Vicente declarou que se formou juntamente com a autora Gleice em Serviço Social em 2016 e teve o curso pago pelo FIES ao aderir o "UNIESP paga", e que cumpriu todos os requisitos estabelecidos para estar nele. Contudo, disse que no término do curso a faculdade não cumpriu com o prometido e que o FIES a estava cobrando. A autora Gleice, em seu depoimento pessoal à fls. 434/435, declarou que concluiu o curso de Serviço Social em 2016 na UNIESP, que lhe prometeu pagar o curso ao FIES pelo programa "UNIESP paga". No entanto, embora tenha cumprido com todas as condições que o programa lhe impunha, teve a notícia de que a faculdade não havia pago o curso e que o FIES estava cobrando à autora a dívida pelo não pagamento do curso. Enfim, o pedido da autora Gleice procede. Deve a ré cumprir o disposto na cláusula 2.4 do contrato "UNIESP Paga", conforme fls. 292, ou seja, "efetuar o pagamento do FIES um ano e meio após a conclusão do curso do aluno, em prazo de 3 vezes o tempo de duração do curso". Porque a autora Gleice concluiu o curso em 08/07/2016, já decorreu o prazo de um ano e meio, o que se deu em 08/01/2018, data a partir da qual cabe à ré o pagamento do débito da autora perante o FIES, em 3 vezes o tempo de duração do curso, ou seja, em 12 anos, com término, portanto, em 08/01/2030. De outro lado, a conduta da ré ultrapassa as raias do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual, uma vez que, em razão do descumprimento pela ré de suas obrigações, a autor Gleice se vê indevidamente cobrada por valores expressivos, em parcelas de longo prazo, o que basta para afetação de sua esfera psíquica, gerando preocupação, estresse e sensação de impotência, tudo a merecer reparação por danos morais, que, observando a dupla finalidade de repreensão da conduta da ré e retribuição aos danos sofridos pela autora, são ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, a essa altura, e diante do resultado do processo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim determinar à ré que cumpra a cláusula 2.4 do contrato em questão, ou seja, para o fim de determinar à ré que a partir do próximo vencimento do FIES da autora após a intimação desta decisão, passe a efetuar o pagamento mensal, diretamente à autora, até o dia 5 de cada mês, das parcelas de seu financiamento estudantil, sob pena de constrição, pelos sistema Bacenjud, dos valores para tanto necessários, mediante a juntada pela autora dos recibos de pagamento ou, na impossibilidade de quitação pela autora, mediante a juntada dos boletos ou outro documento de cobrança das parcelas em aberto, tudo até final quitação do financiamento. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores JULIANA FERREIRA DE JESUS DA PAZ, ANA CAROLINA DIAS RAMOS, PALOMA BRAGA e SANDRO GONÇALVES DE ANDRADE e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora GLEICE FELIPE ALVES DE SOUZA DOMINGOS, para o fim de: (i) confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada; (ii) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento à autora das parcelas vencidas do FIES até esta data, com correção monetária, pelos índices da Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (iii) condenar a ré a, a partir do próximo vencimento após a intimação desta decisão, efetuar o pagamento mensal, diretamente à autora, até o dia 5 de cada mês, das parcelas de seu financiamento estudantil, sob pena de constrição, pelos sistema Bacenjud, dos valores para tanto necessários, mediante a juntada pela autora dos recibos de pagamento ou, na impossibilidade de quitação pela autora, mediante a juntada dos boletos ou outro documento de cobrança das parcelas em aberto, tudo até final quitação do financiamento, sendo certo que, na hipótese de ser necessária a constrição de valores da ré, incidirá correção monetária, pelos índices da Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citaçã; (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora Gleice, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelos índices da Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde esta data, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno os autores Juliana, Ana Carolina, Paloma e Sandro ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários do advogado da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade a eles deferida. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora Gleice, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(18/07/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos. GLEICE FELIPE ALVES DE SOUZA DOMINGOS, JULIANA FERREIRA DE JESUS DA PAZ, ANA CAROLINA DIAS RAMOS, PALOMA BRAGA e SANDRO GONÇALVES DE ANDRADE, já qualificados nos autos, movem a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS, também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a autora Gleice efetivou matrícula em curso superior mantido por faculdade integrante do grupo da requerida e que, para o pagamento das mensalidades, aderiu ao FIES, dizendo que assim o fez porque a ré, pelo programa denominado "UNIESP Paga", comprometeu-se a arcar integralmente com os valores que a autora deveria pagar, após a conclusão dos cursos, a título de quitação do financiamento estudantil. Alega, porém, que, findo o curso universitário, a ré descumpriu sua obrigação contratual e nada quitou, de modo que a autora Gleice está sendo cobrada pelo FIES. Os autores Juliana, Ana Carolina, Paloma e Sandro alegam que, embora matriculados em faculdades do grupo da ré, não tiveram acesso ao FIES pelo programa "UNIESP Paga" porque a ré não cumpriu as exigências e, assim sendo, tiveram que se transferir para outra instituição de ensino, tendo que cursar novamente matérias que já haviam feito, e tendo dificuldades na obtenção dos documentos necessários, dentre eles o histórico escolar. Diante disso e argumentando com o Código de Defesa do Consumidor, pleiteiam os requerentes, a título de tutela antecipada, que a ré realize o pagamento do financiamento estudantil da autora Gleice, que está sendo cobrada mensalmente no valor de R$ 419,78, com prestações devidas até 15/07/2030. Ao final, pretendem que seja declarada a inexistência de débito perante a requerida, que a ré seja condenada ao pagamento da integralidade do financiamento estudantil da requerente Gleice e ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos por todos os autores. A petição inicial foi aditada para inclusão no polo ativo dos autores Paloma Braga e Sandro Gonçalves de Andrade. A decisão de fls. 186 indeferiu a liminar e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça a Gleice e Juliana. A decisão de fls. 228/229 deferiu a inclusão de Paloma Braga e de Sandro Gonçalves no polo ativo da presente demanda, bem como a gratuidade da justiça para Ana, Paloma e Sandro. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inadequada concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; incorreção no valor da causa; falta de interesse de agir, pois os requeridos não são participantes do FIES, tendo em vista que não juntaram aos autos documentos que o comprove e que os aditamentos feitos junto ao FIES não são de sua responsabilidade, devendo ser pleiteados pelos próprios alunos. No mérito, aduziu, em síntese, que os requerentes não são participantes do FIES, já que não aderiram ao programa de financiamento estudantil e, desse modo, não fazem jus ao recebimento de nenhum valor, não sendo juntado aos autos nenhum comprovante de que participam do FIES. Além do mais, sequer são participantes do programa UNIESP Paga. Caso se entenda que os autores participam dos programas, a ré afirma que, quando há a adesão, os alunos recebem um "contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES", por meio do qual a ré e os alunos se obrigam mutuamente. Para ser beneficiário do programa, é preciso que sejam cumpridas todas as obrigações, dentre elas, manter-se matriculado até o final do curso, obter excelência acadêmica, prestação de seis horas semanais de serviços sociais durante todo o período letivo e frequência às aulas. Os autores não cumpriram todas essas obrigações. Defendeu a legalidade do programa UNIESP Paga. Com relação ao Termo de Ajustamento de Conduta, afirmou que ele não possui vínculo com o UNIESP Paga e que visou à regularização do cadastro do financiamento. Assim, aponta violação da boa fé e inexistência de dano moral a ser reparado. Houve réplica a fls. 317/330. Houve tréplica a fls. 338/346. A decisão de fls. 347/348 acolheu a impugnação ao valor da causa, que foi alterado para R$ 168.485,68 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e rejeitou a alegação de falta de interesse de agir. Durante a instrução foi realizada audiência em que se ouviram uma testemunha e o depoimento pessoal do autor. (fls. 431/437). As partes apresentaram alegações finais, reiterando os pedidos feitos anteriormente (fls. 438/445 e 446/451). É O RELATÓRIO. DECIDO. No que se refere à autora Juliana, foram juntados os documentos de fls. 80/104, que, porém, limitam-se a demonstrar que essa autora se matriculou no primeiro semestre do Curso de Direito da Faculdade de São Paulo e que cursou apenas esse semestre (fls. 90). Quanto à autora Ana Carolina, os documentos de fls. 120/141, igualmente, somente demonstram que essa autora essa autora se matriculou no primeiro semestre do Curso de Direito da Faculdade de São Paulo e que cursou apenas esse semestre (fls. 126). No que diz respeito aos autores Paloma Braga e Sandro Gonçalves, de forma idêntica, há prova documental apenas de que se matriculou em uma faculdade do grupo requerido no segundo semestre de 2013 e que tomou ciência das regras do "Programa UNIESP Paga" (fls. 195/206 e 210/221). Nenhum desses autores (Juliana, Ana Carolina, Paloma e Sandro) trouxe prova documental de que efetivamente firmaram com a ré contrato de adesão ao "Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES", conforme modelo de fls. 290/293. Tais autores também não produziram nenhuma prova documental, e nem oral, no sentido de que, por culpa da ré, não tiveram acesso ao FIES e que tiveram negado o acesso a seus documentos escolares necessários para a transferência para outra instituição de ensino. Daí porque não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito que deixaram com a ré por conta do tempo em que frequentaram as aulas e nem em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para esses autores, sendo a ação, nesse particular, improcedente. Solução diversa deve merecer o pleito da autora Gleice. Os documentos de fls. 42/54 e 55/77 demonstram que, em 22/03/2012, a autora Gleice, para custear seus estudos, incialmente na Faculdade Tijucussu e, posteriormente, na Faculdade São Paulo, aderiu ao FIES e, durante o curso, promoveu os aditamentos necessários até a conclusão da faculdade em 08/07/2016, sendo aprovada em todas as disciplinas e tendo cumprido todas as atividades complementares (fls. 78/79). Embora o contrato em si não tenha vindo aos autos, o documento de fls. 333 comprova que a autora Gleice aderiu ao "Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES", tanto que se trata de correspondência encaminhada pela ré à autora em 23/01/2018 dando conta de que faltava um documento para a análise do requerimento por ela feito de "amortização de contrato - UNIESP Paga", qual seja, o "cronograma de amortização do 1º Contrato do FIES". Ocorre que tal documento está juntado aos autos, a fls. 42. Nesse contexto, considerando que se trata de relação de consumo, e diante do início de prova documental de que a autor Gleice cursou toda a sua faculdade pelo FIES e aderiu ao programa UINESP PAGA, cabia à ré demonstrar que a aluna descumpriu as condições contratuais, o que não fez. Note-se que a autora Gleice foi aprovada em todas as disciplinas, sem exceção, o que se encaixa no conceito abstrato e indeterminado de "excelência acadêmica". Cabia à ré provar que a autora não prestou as horas necessárias de serviço voluntário, o que não fez. A testemunha Janilda Maria Inez Vicente declarou que se formou juntamente com a autora Gleice em Serviço Social em 2016 e teve o curso pago pelo FIES ao aderir o "UNIESP paga", e que cumpriu todos os requisitos estabelecidos para estar nele. Contudo, disse que no término do curso a faculdade não cumpriu com o prometido e que o FIES a estava cobrando. A autora Gleice, em seu depoimento pessoal à fls. 434/435, declarou que concluiu o curso de Serviço Social em 2016 na UNIESP, que lhe prometeu pagar o curso ao FIES pelo programa "UNIESP paga". No entanto, embora tenha cumprido com todas as condições que o programa lhe impunha, teve a notícia de que a faculdade não havia pago o curso e que o FIES estava cobrando à autora a dívida pelo não pagamento do curso. Enfim, o pedido da autora Gleice procede. Deve a ré cumprir o disposto na cláusula 2.4 do contrato "UNIESP Paga", conforme fls. 292, ou seja, "efetuar o pagamento do FIES um ano e meio após a conclusão do curso do aluno, em prazo de 3 vezes o tempo de duração do curso". Porque a autora Gleice concluiu o curso em 08/07/2016, já decorreu o prazo de um ano e meio, o que se deu em 08/01/2018, data a partir da qual cabe à ré o pagamento do débito da autora perante o FIES, em 3 vezes o tempo de duração do curso, ou seja, em 12 anos, com término, portanto, em 08/01/2030. De outro lado, a conduta da ré ultrapassa as raias do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual, uma vez que, em razão do descumprimento pela ré de suas obrigações, a autor Gleice se vê indevidamente cobrada por valores expressivos, em parcelas de longo prazo, o que basta para afetação de sua esfera psíquica, gerando preocupação, estresse e sensação de impotência, tudo a merecer reparação por danos morais, que, observando a dupla finalidade de repreensão da conduta da ré e retribuição aos danos sofridos pela autora, são ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, a essa altura, e diante do resultado do processo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim determinar à ré que cumpra a cláusula 2.4 do contrato em questão, ou seja, para o fim de determinar à ré que a partir do próximo vencimento do FIES da autora após a intimação desta decisão, passe a efetuar o pagamento mensal, diretamente à autora, até o dia 5 de cada mês, das parcelas de seu financiamento estudantil, sob pena de constrição, pelos sistema Bacenjud, dos valores para tanto necessários, mediante a juntada pela autora dos recibos de pagamento ou, na impossibilidade de quitação pela autora, mediante a juntada dos boletos ou outro documento de cobrança das parcelas em aberto, tudo até final quitação do financiamento. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores JULIANA FERREIRA DE JESUS DA PAZ, ANA CAROLINA DIAS RAMOS, PALOMA BRAGA e SANDRO GONÇALVES DE ANDRADE e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora GLEICE FELIPE ALVES DE SOUZA DOMINGOS, para o fim de: (i) confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada; (ii) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento à autora das parcelas vencidas do FIES até esta data, com correção monetária, pelos índices da Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (iii) condenar a ré a, a partir do próximo vencimento após a intimação desta decisão, efetuar o pagamento mensal, diretamente à autora, até o dia 5 de cada mês, das parcelas de seu financiamento estudantil, sob pena de constrição, pelos sistema Bacenjud, dos valores para tanto necessários, mediante a juntada pela autora dos recibos de pagamento ou, na impossibilidade de quitação pela autora, mediante a juntada dos boletos ou outro documento de cobrança das parcelas em aberto, tudo até final quitação do financiamento, sendo certo que, na hipótese de ser necessária a constrição de valores da ré, incidirá correção monetária, pelos índices da Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citaçã; (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora Gleice, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelos índices da Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde esta data, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno os autores Juliana, Ana Carolina, Paloma e Sandro ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários do advogado da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade a eles deferida. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora Gleice, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se.

(02/07/2018) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(02/07/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(26/06/2018) ALEGACOES FINAIS

(26/06/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WJMJ.18.40803718-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/06/2018 16:22

(25/06/2018) ALEGACOES FINAIS

(25/06/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WJMJ.18.40795901-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/06/2018 16:43

(14/06/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo testemunha autor

(14/06/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de depoimento do autor

(14/06/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Instrução

(12/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(12/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40721710-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2018 16:00

(08/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 92 a 104

(06/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 375/424: Diga a ré sobre a petição de fls. 375/377 e os documentos de fls. 378/424.2. Indefiro a oitiva da testemunha somente agora, após designada a audiência, arrolada pelas autoras.3. No mais, aguarde-se realização da audiência designada para o dia 12 de junho de 2018, conforme decisão de fls. 363/364.Intime-se. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(05/06/2018) DECISAO DETERMINACAO - Vistos.1. Fls. 375/424: Diga a ré sobre a petição de fls. 375/377 e os documentos de fls. 378/424.2. Indefiro a oitiva da testemunha somente agora, após designada a audiência, arrolada pelas autoras.3. No mais, aguarde-se realização da audiência designada para o dia 12 de junho de 2018, conforme decisão de fls. 363/364.Intime-se.

(25/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/05/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR825608995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Gleice Felipe Alves de Souza Domingos Diligência : 21/05/2018

(22/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(22/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40628830-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 15:46

(15/05/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível

(14/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 126 a 143

(11/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2018 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 351/353: Primeiramente, anoto que o valor atribuído à causa já foi alterado, conforme decisão de fls. 347 para R$ 168.485,68.No tocante à impugnação à gratuidade de justiça conferida às autoras, a decisão de fls. 347 determinou que as autoras acostassem aos autos as últimas declaração de imposto de renda e três ultimos holerites, todavia apenas as autoras Gleice e Ana Carolina acostaram aos autos documentos, mas incompletos. Sendo assim, no derradeiro prazo de cinco dias deverão as autoras acostarem aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos holerites, sob pena de que seja revista a concessão anterior de concessão à gratuidade de justiça. 2) No mais, aguarde-se realização da audiência designada para o dia 12 de junho de 2018, conforme decisão de fls. 363/364.Intime-se. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(09/05/2018) DECISAO - Vistos.1) Fls. 351/353: Primeiramente, anoto que o valor atribuído à causa já foi alterado, conforme decisão de fls. 347 para R$ 168.485,68.No tocante à impugnação à gratuidade de justiça conferida às autoras, a decisão de fls. 347 determinou que as autoras acostassem aos autos as últimas declaração de imposto de renda e três ultimos holerites, todavia apenas as autoras Gleice e Ana Carolina acostaram aos autos documentos, mas incompletos. Sendo assim, no derradeiro prazo de cinco dias deverão as autoras acostarem aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos holerites, sob pena de que seja revista a concessão anterior de concessão à gratuidade de justiça. 2) No mais, aguarde-se realização da audiência designada para o dia 12 de junho de 2018, conforme decisão de fls. 363/364.Intime-se.

(08/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(07/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40544005-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 16:32

(25/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 127 a 141

(24/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.1. Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados pelas autoras a fls. 351/361.2. Defiro prova oral.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2018, às 14:00 horas.Defiro a oitiva da testemunha Janilda, arrolada pelas autoras a fls. 352.Nos termos do artigo 455 e § 1º, do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".Providencie, pois, o advogado das autoras a intimação de sua testemunha, sob pena de preclusão da prova.Intime-se pessoalmente a autora Gleice, por meio de carta com aviso de recebimento, para que compareça e preste depoimento pessoal, esclarecendo que o seu não comparecimento implica em confissão, providenciando a ré o necessário, sob pena de preclusão da prova.Intime-se. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(24/04/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 12/06/2018 Hora 14:00 Local: 6º andar - Sala 619 (Juiz Titular) Situacão: Realizada

(23/04/2018) DECISAO DETERMINACAO - Vistos.1. Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados pelas autoras a fls. 351/361.2. Defiro prova oral.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2018, às 14:00 horas.Defiro a oitiva da testemunha Janilda, arrolada pelas autoras a fls. 352.Nos termos do artigo 455 e § 1º, do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".Providencie, pois, o advogado das autoras a intimação de sua testemunha, sob pena de preclusão da prova.Intime-se pessoalmente a autora Gleice, por meio de carta com aviso de recebimento, para que compareça e preste depoimento pessoal, esclarecendo que o seu não comparecimento implica em confissão, providenciando a ré o necessário, sob pena de preclusão da prova.Intime-se.

(19/04/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(18/04/2018) INDICACAO DE PROVAS

(18/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40456528-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2018 12:06

(16/04/2018) INDICACAO DE PROVAS

(16/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40447093-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/04/2018 21:10

(28/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 121 a 136

(27/03/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos.1. Para decisão acerca da impugnação à gratuidade, juntem os autores, em 10 dias, cópias de suas últimas declarações de renda e de seus três últimos holerites ou documentos equivalentes.2. Acolho a impugnação ao valor da causa, mas não no sentido de que o mesmo está elevado para a hipótese, pelo contrário, está defasado. Os pedidos são: condenação ao pagamento de (i) R$ 20.000,00 para cada um dos requerentes a título de compensação pelos danos morais sofridos; e (ii) R$ 68.485,68 referentes ao pagamento do financiamento da autora Gleice. Nesse sentido, o valor da causa é de R$ 168.485,68.Anote-se no Distribuidor o correto valor da causa.3. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.Conforme se verifica da inicial, apenas a autora Gleice alega que concluiu seu curso perante a instituição ré por meio do FIES e do programa "UNIESP Paga".Os demais réus admitem na própria inicial que não faziam parte do UNIESP Paga, sendo encaminhados para o Plano 100, o qual foi por eles recusado.Não há, pois, que se falar em falta de interesse de agir.A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora.O mais é mérito e não interfere com as condições da ação. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) saber se a autora Gleice Felipe Alves de Souza Domingos fazia parte do programa UNIESP Paga, se cumpriu suas obrigações contratuais e se a ré está inadimplente; (ii) saber se todos os autores sofreram danos morais por condutas praticadas pela ré, descritas na inicial.5. A relação entre as partes é de consumo.Entretanto, ausente hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores.6. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias e de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.Intime-se.

(27/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos.1. Para decisão acerca da impugnação à gratuidade, juntem os autores, em 10 dias, cópias de suas últimas declarações de renda e de seus três últimos holerites ou documentos equivalentes.2. Acolho a impugnação ao valor da causa, mas não no sentido de que o mesmo está elevado para a hipótese, pelo contrário, está defasado. Os pedidos são: condenação ao pagamento de (i) R$ 20.000,00 para cada um dos requerentes a título de compensação pelos danos morais sofridos; e (ii) R$ 68.485,68 referentes ao pagamento do financiamento da autora Gleice. Nesse sentido, o valor da causa é de R$ 168.485,68.Anote-se no Distribuidor o correto valor da causa.3. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.Conforme se verifica da inicial, apenas a autora Gleice alega que concluiu seu curso perante a instituição ré por meio do FIES e do programa "UNIESP Paga".Os demais réus admitem na própria inicial que não faziam parte do UNIESP Paga, sendo encaminhados para o Plano 100, o qual foi por eles recusado.Não há, pois, que se falar em falta de interesse de agir.A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora.O mais é mérito e não interfere com as condições da ação. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) saber se a autora Gleice Felipe Alves de Souza Domingos fazia parte do programa UNIESP Paga, se cumpriu suas obrigações contratuais e se a ré está inadimplente; (ii) saber se todos os autores sofreram danos morais por condutas praticadas pela ré, descritas na inicial.5. A relação entre as partes é de consumo.Entretanto, ausente hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores.6. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias e de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.Intime-se. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(16/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40293905-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 10:09

(16/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(22/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 153 a 164

(21/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2018 Teor do ato: Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 317/334), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa.Após, conclusos. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(20/02/2018) ATO ORDINATORIO - Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 317/334), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa.Após, conclusos.

(16/02/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(16/02/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40149033-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/02/2018 19:57

(29/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(29/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40059231-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 09:55

(15/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 15/01/2018 Data da Publicação: 16/01/2018 Número do Diário: 2497 Página: 01 a 64

(10/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0002/2018 Teor do ato: Fls. 234/311: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação e documentos.Regularize(m) o(a)(s) requerido(a)(s) sua representação processual, recolhendo a taxa previdenciária da OAB referente aos instrumentos de procuração e/ou substabelecimento de seus patronos. Advogados(s): Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(09/01/2018) ATO ORDINATORIO - Fls. 234/311: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação e documentos.Regularize(m) o(a)(s) requerido(a)(s) sua representação processual, recolhendo a taxa previdenciária da OAB referente aos instrumentos de procuração e/ou substabelecimento de seus patronos.

(19/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41473839-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2017 19:16

(18/12/2017) CONTESTACAO

(24/11/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR750879042TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP Diligência : 22/11/2017

(10/11/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(07/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0402/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 140 a 166

(06/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2017 Teor do ato: Vistos.1. Recebo a emenda à inicial de fls. 226/227. Anote-se.2. Defiro a gratuidade para a coautora Ana. Anote-se.3. Cumprido item "2" de fls. 22, recebo a emenda à inicial de fls. 189/222, ficando deferida a inclusão no polo ativo da ação Paloma Braga e Sandro Gonçalves de Andrade, qualificados a fls. 190, certificando-se e ANOTANDO-SE NO DISTRIBUIDOR.4. Defiro a gratuidade para os coautores Paloma e Sandro, diante da juntada dos documentos de fls. 193 e 208.5. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.6. Após o cumprimento do item "3", cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, servindo a presente como carta.Intime-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(31/10/2017) DECISAO - Vistos.1. Recebo a emenda à inicial de fls. 226/227. Anote-se.2. Defiro a gratuidade para a coautora Ana. Anote-se.3. Cumprido item "2" de fls. 22, recebo a emenda à inicial de fls. 189/222, ficando deferida a inclusão no polo ativo da ação Paloma Braga e Sandro Gonçalves de Andrade, qualificados a fls. 190, certificando-se e ANOTANDO-SE NO DISTRIBUIDOR.4. Defiro a gratuidade para os coautores Paloma e Sandro, diante da juntada dos documentos de fls. 193 e 208.5. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.6. Após o cumprimento do item "3", cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, servindo a presente como carta.Intime-se.

(18/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41071404-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 12:11

(13/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 148 a 171

(12/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0338/2017 Teor do ato: Vistos.1. Anoto que não foi juntada a declaração de renda da autora Ana.No derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, cumpram os autores o determinado no item "2" de fls. 186.2. Com o cumprimento do item "1", tornem conclusos para apreciação de fls. 189/222.Intime-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(07/09/2017) DECISAO - Vistos.1. Anoto que não foi juntada a declaração de renda da autora Ana.No derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, cumpram os autores o determinado no item "2" de fls. 186.2. Com o cumprimento do item "1", tornem conclusos para apreciação de fls. 189/222.Intime-se.

(31/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2017) EMENDA A INICIAL

(30/08/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.40996848-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/08/2017 15:54

(09/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 121 a 151

(08/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.1. Defiro às autoras Gleice e Juliana a gratuidade. Anote-se.2. Em relação à autora Ana, no prazo de quinze dias, junte a autora declaração de pobreza, na forma da lei.3. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar, ao menos nesta fase processual, que a autora Gleice celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com uma das instituições de ensino do Grupo Uniesp do qual tenha constado a obrigação da instituição de ensino de assumir a integralidade do pagamento do financiamento estudantil (FIES), nos termos dos documentos de fls. 165/166, não se justificando o sacrifício regular do contraditório, razões pelas quais INDEFIRO a tutela de urgência.4. Com o cumprimento do item "2", tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP)

(07/08/2017) DECISAO - Vistos.1. Defiro às autoras Gleice e Juliana a gratuidade. Anote-se.2. Em relação à autora Ana, no prazo de quinze dias, junte a autora declaração de pobreza, na forma da lei.3. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar, ao menos nesta fase processual, que a autora Gleice celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com uma das instituições de ensino do Grupo Uniesp do qual tenha constado a obrigação da instituição de ensino de assumir a integralidade do pagamento do financiamento estudantil (FIES), nos termos dos documentos de fls. 165/166, não se justificando o sacrifício regular do contraditório, razões pelas quais INDEFIRO a tutela de urgência.4. Com o cumprimento do item "2", tornem conclusos.Intime-se.

(04/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(31/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1. Recebo a emenda à inicial de fls. 226/227. Anote-se.2. Defiro a gratuidade para a coautora Ana. Anote-se.3. Cumprido item "2" de fls. 22, recebo a emenda à inicial de fls. 189/222, ficando deferida a inclusão no polo ativo da ação Paloma Braga e Sandro Gonçalves de Andrade, qualificados a fls. 190, certificando-se e ANOTANDO-SE NO DISTRIBUIDOR.4. Defiro a gratuidade para os coautores Paloma e Sandro, diante da juntada dos documentos de fls. 193 e 208.5. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.6. Após o cumprimento do item "3", cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, servindo a presente como carta.Intime-se.

(07/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1. Anoto que não foi juntada a declaração de renda da autora Ana.No derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, cumpram os autores o determinado no item "2" de fls. 186.2. Com o cumprimento do item "1", tornem conclusos para apreciação de fls. 189/222.Intime-se.

(07/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1. Defiro às autoras Gleice e Juliana a gratuidade. Anote-se.2. Em relação à autora Ana, no prazo de quinze dias, junte a autora declaração de pobreza, na forma da lei.3. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar, ao menos nesta fase processual, que a autora Gleice celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com uma das instituições de ensino do Grupo Uniesp do qual tenha constado a obrigação da instituição de ensino de assumir a integralidade do pagamento do financiamento estudantil (FIES), nos termos dos documentos de fls. 165/166, não se justificando o sacrifício regular do contraditório, razões pelas quais INDEFIRO a tutela de urgência.4. Com o cumprimento do item "2", tornem conclusos.Intime-se.