(17/09/2020) OFICIO JUNTADO
(27/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1365/1369
(27/04/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(24/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(24/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2020 Teor do ato: Ante a manifestação de fl. 1126, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Euclides Francisco Jutkoski (OAB 114527/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB 289284/SP), Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(23/04/2020) DECISAO - Ante a manifestação de fl. 1126, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70022089-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2020 13:38
(26/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(19/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(19/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 2486/2516
(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo M.P. à fl.1.114, item "2", providencie a serventia o necessário. Após, abra-se vista ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 14 de janeiro de 2020. Advogados(s): Euclides Francisco Jutkoski (OAB 114527/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB 289284/SP), Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(21/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70004597-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2020 17:21
(21/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(15/01/2020) DECISAO - Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo M.P. à fl.1.114, item "2", providencie a serventia o necessário. Após, abra-se vista ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 14 de janeiro de 2020.
(15/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70151362-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2019 17:01
(07/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(04/11/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/05/2019) OFICIO JUNTADO
(23/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70049770-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 11:30
(23/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(01/04/2019) OFICIO JUNTADO
(22/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70033992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 10:50
(22/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(18/03/2019) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001810-97.2019.8.26.0566 - Liquidação por Arbitramento
(15/03/2019) OFICIO JUNTADO
(13/03/2019) OFICIO JUNTADO
(11/03/2019) OFICIO JUNTADO
(08/03/2019) OFICIO JUNTADO
(02/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/02/2019) OFICIO JUNTADO
(22/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(21/02/2019) OFICIO JUNTADO
(20/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(18/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(07/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1534/1542
(06/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(06/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2019 Teor do ato: Fls. 1034/1035: oficie-se ao Município de São Carlos para anotação no respectivo processo administrativo da existência da decisão judicial que declarou a nulidade do contrato 12/14 (fls. 177/179) objeto da lide, firmado entre a Administração Pública e a empresa RC Realiza Locações e Eventos Ltda ME; Em relação aos requeridos Paulo Roberto Altomani e RC Realiza Locações e Eventos Ltda ME, quanto às penalidades de proibir os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritário, pelo prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2018 (trânsito em julgado do acórdão): Com cópia da petição inicial, sentença, acórdão e trânsito em julgado, expeçam-se ofícios: a) à Prefeitura de São Carlos, à FESC, ao SAAE, à PROHAB e à Fundação Pró-Memória) comunicando-lhes as referidas sanções aplicadas aos executados, para que anotem em seus registros e deem cumprimento à sentença definitiva, comprovando, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas para cumprimento e/ou anotação da sentença; b) ao Presidente da Câmara dos Vereadores de São Carlos, requisitando-lhe as mesmas providências; c) à Procuradoria-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao Tribunal de contas da União, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, requisitando-lhe as mesmas providências; Em relação à Advocacia-Geral da União: providencie-se o cadastro da penalidade de proibição de contratação com o poder público no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores da União (SICAF), a partir de requisição de acesso judicial ao sistema informatizado junto à Secretaria de Tecnologia Informação (SLTI/MPOG) do Governo Federal (Setor de Coordenação-Geral de Defesa da Probidade da PGU). Oficie-se à Agência da Receita Federal do Brasil em Araraquara/SP, quanto à penalidade de proibição de os réus de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2018 (trânsito em julgado do acórdão. Providencie-se o cadastramento de todas as penalidade aplicadas (multa e restritivas de direitos), nos termos da Resolução CNJ nº 44/2007. Comunique-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Após o atendimento dos itens acima, dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Euclides Francisco Jutkoski (OAB 114527/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB 289284/SP), Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(05/02/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(04/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(01/02/2019) DECISAO - Fls. 1034/1035: oficie-se ao Município de São Carlos para anotação no respectivo processo administrativo da existência da decisão judicial que declarou a nulidade do contrato 12/14 (fls. 177/179) objeto da lide, firmado entre a Administração Pública e a empresa RC Realiza Locações e Eventos Ltda ME; Em relação aos requeridos Paulo Roberto Altomani e RC Realiza Locações e Eventos Ltda ME, quanto às penalidades de proibir os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritário, pelo prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2018 (trânsito em julgado do acórdão): Com cópia da petição inicial, sentença, acórdão e trânsito em julgado, expeçam-se ofícios: a) à Prefeitura de São Carlos, à FESC, ao SAAE, à PROHAB e à Fundação Pró-Memória) comunicando-lhes as referidas sanções aplicadas aos executados, para que anotem em seus registros e deem cumprimento à sentença definitiva, comprovando, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas para cumprimento e/ou anotação da sentença; b) ao Presidente da Câmara dos Vereadores de São Carlos, requisitando-lhe as mesmas providências; c) à Procuradoria-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao Tribunal de contas da União, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, requisitando-lhe as mesmas providências; Em relação à Advocacia-Geral da União: providencie-se o cadastro da penalidade de proibição de contratação com o poder público no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores da União (SICAF), a partir de requisição de acesso judicial ao sistema informatizado junto à Secretaria de Tecnologia Informação (SLTI/MPOG) do Governo Federal (Setor de Coordenação-Geral de Defesa da Probidade da PGU). Oficie-se à Agência da Receita Federal do Brasil em Araraquara/SP, quanto à penalidade de proibição de os réus de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2018 (trânsito em julgado do acórdão. Providencie-se o cadastramento de todas as penalidade aplicadas (multa e restritivas de direitos), nos termos da Resolução CNJ nº 44/2007. Comunique-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Após o atendimento dos itens acima, dê-se vista ao Ministério Público.
(07/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70153719-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2018 14:49
(19/12/2018) MANIFESTACAO DO MP
(07/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(28/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1722/1737
(27/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2018 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Comunicado Conjunto CG nº 1789/2017): A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; f) Em se tratando de processo de conhecimento físico: instruir o pedido com as peças obrigatórias, indicadas no artigo 1286 das Normas da Corregedoria (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procurações outorgadas e outras peças processuais que se considere necessárias). Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Euclides Francisco Jutkoski (OAB 114527/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB 289284/SP), Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(26/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Comunicado Conjunto CG nº 1789/2017): A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; f) Em se tratando de processo de conhecimento físico: instruir o pedido com as peças obrigatórias, indicadas no artigo 1286 das Normas da Corregedoria (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procurações outorgadas e outras peças processuais que se considere necessárias). Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
(22/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(22/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/01/2018) DECURSO DE PRAZO - Contrarrazões - decorrência de prazo
(27/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Às contrarrazões (fls.901/908 e 909/934). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público ou ao Colégio Recursal para processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial da Vara da Fazenda.
(27/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para que apresente réplica às contestações apresentadas.
(16/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(12/07/2017) DECISAO - O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com a presente Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa contra PAULO ROBERTO ALTOMANI e "RC REALIZA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA-ME", sustentando que, consoante apurado em inquérito civil instaurado (IC nº 14.0714.0002761/2014), a Prefeitura de São Carlos contratou por inexigibilidade de licitação a empresa requerida para a realização de festejos carnavalescos no período de 01 a 04 de março de 2014, com a promoção dos seguintes shows: "Os Travessos" (dia 01/03 - R$44.000,00)), "Jair Rodrigues e Luciana Mello" (dia 02/03 - R$93.000,00), "As Mulatas do Sargentelli" (R$46.000,00) e "Eliana de Lima" (R$45.500,0 - dia 03/03) e "Katinguelê" (R$55.000,00 -dia 04/03), tendo a empresa requerida recebido pelos shows o valor de R$283.500,00. Ressaltou que muito embora estivesse documentado no procedimento administrativo que a empresa requerida não detinha a exclusividade sobre os direitos dos artistas (sendo mera intermediária de empresário exclusivo), Paulo Roberto Altomani, ratificou a contratação direta, em desrespeito ao que dispõe o artigo 25, inciso III da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a contratação só pode ser feita diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo. Afirma ter havido superfaturamento nos preços dos shows, sendo que a municipalidade poderia ter contratado referidos shows diretamente e pagando muito menos. Afirma, ainda, que o único propósito na contratação dos artistas por meio da empresa requerida foi o de beneficiá-la com dinheiro público. Sustenta que o contrato celebrado entre a Administração Pública e a empresa requerida seria nulo de pleno direito por força do disposto nos artigos 43, IV, 49 e 59 da Lei 8.666/93, sendo que da nulidade decorre a obrigação de desconstituição dos seus efeitos, principalmente a restituição de valor pagos de forma solidária. Requer, então, a procedência do pedido para que: a) sejam declarados nulos os contratos mencionados nos autos; b) nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92 seja a empresa requerida condenada à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; e juntamente com o requerido solidariamente ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com a devolução aos cofres públicos dos valores a serem calculados, a saber: as diferenças entre os valores pagos à empresa "RC Realiza Locações e Eventos Ltda" nos contratos de shows, e os valores efetivamente recebidos pelos artistas ou bandas contratadas, acrescido dos valores comprovadamente gastos pela empresa requerida com transporte, alimentação e hospedagem dos artistas e seus equipamentos, quando prevista obrigação contratual neste sentido. Acrescendo-se juros legais e correção monetária desde a data da liquidação da despesa até a data do efetivo ressarcimento; c) nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em relação ao requerido Paulo Roberto Altomani, a condenação à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Efetivada a notificação (fls. 543 e 649 ), os requeridos apresentaram suas manifestações preliminares, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.Paulo Roberto Altomani sustenta, em síntese, que "pretendia homenagear os munícipes de São Carlos com um show do grande nome da música popular brasileira Jair Rodrigues, em razão do mesmo ser reconhecido nacionalmente como Cidadão São-carlense." Aduz que o empresário do cantor Jair Rodrigues teria informado que todas as datas de shows para o Carnaval de 2014 já tinham sido vendidas, mas poderia comprá-las por meio de alguma empresa que já houvesse adquirido alguma dessas datas específicas. Por conta de tal dificuldade, teria autorizado a contratação do show do referido cantor por meio da empresa "RC Realiza Locações e Eventos Ltda, pois ela possuía carta de exclusividade para o período do Carnaval de 2014. Além disso, em razão da dificuldade em se conseguir contratar outros artistas, teria também mandado contratar com a mesma empresa outros três shows, da mesma forma exclusiva. Afirma ratificou a inexigibilidade de licitação pública apenas após ter solicitado parecer ao Departamento de Negócios Jurídicos da Prefeitura e obtido manifestação favorável às contratações em questão."RC Realiza Locações e Eventos Ltda - ME sustenta ausência de dolo e de dano ao erário municipal. Afirma que embora não fosse representante exclusiva dos artistas, detinha exclusividade das datas (de 01 a 04/03/2014), sendo, portanto, impossível contratar tais artistas por meio de seu empresários diretos. Ressaltou não ter havido mera intermediação, mas a oferta de um evento, a operacionalização e os equipamentos e suas montagens e desmontagens (palco, iluminação, sonorização), transporte, montagem de camarim, hospedagem em hotel, colocação de gradil, geradores de força dentre outros. Aduz que teve um resultado bruto no valor correspondente a 16,65% do total dos valores recebidos, ou seja, o valor de R$47.202,00, sendo tais valores menores do que o de mercado, pois o custo para operacionalizar esse evento corresponderia a R$79.082,27. Desse modo, ressalta ter inexistido superfaturamento ou desvio de recursos públicos.Manifestou-se o Ministério Público pugnando pelo recebimento da petição inicial (fls. 751/764).É o relatório.Fundamento e decido.Neste momento processual deve o Magistrado servir-se do "princípio in dubio pro societate", não cortando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial." (Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 4ª ed., pág.703, Lúmen Júris, Editora). De fato, diz o parágrafo 8º do art.17 da Lei n.8.429/92 que "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."Pelas provas produzidas até o momento não é possível, de plano, se afastar a prática de ato de improbidade administrativa, sendo prudente a instrução do processo, ampliando-se o contraditório, já que os próprios médicos admitiram que não prestaram os serviços.Assim, recebo a petição e inicial e determino a citação dos requeridos a fim de que, querendo, venham apresentar contestação no prazo legal.Intime-se o Município de São Carlos para que, querendo, venha integrar o polo ativo da ação.Providenciem os requeridos o recolhimento da taxa de procuração.
(12/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Tente-se a citação da empresa requerida "RC REALIZA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA - ME" no endereço constante às fls. 626/627, bem como nos endereços de seu sócio proprietário Wanderley, indicados às fls. 625, 628 e 631/632, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 637.
(17/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/01/2017) DECISAO - Defiro pesquisa pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD, nos termos requeridos à fl. 619. Intime-se.
(05/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(29/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Solicite-se da Comarca de Rio Claro/SP informações sobre o cumprimento da carta precatória copiada às fls. 538.Int.
(08/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92.
(10/05/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(14/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/11/2017) RAZOES DE APELACAO
(18/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(31/07/2017) CONTESTACAO
(19/07/2017) CONTESTACAO
(19/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(26/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/05/2017) CONTESTACAO
(09/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/05/2016) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92.
(08/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2016/026096-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2016/026097-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/07/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação_Interpelação_Protesto - Cível
(13/07/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.16.70062585-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2016 14:31
(14/07/2016) MANDADO JUNTADO
(14/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2016/026096-3 dirigi-me à Rua Episcopal nº 1575, e aí sendo, no dia 12/07/16, NOTIFIQUEI e INTIMEI PAULO ROBERTO ALTOMANI de todo o conteúdo do presente; lendo-lhe o mandado, obtendo a sua nota de ciente e entregando-lhe cópia do mandado judicial e seu r. despacho, bem como do ofício contendo a senha para que ele acesse o processo digital que em face dele está sendo movido e obtenha a integralidade da inicial, documentos e demais atos processuais; deixei de entregar a cópia da petição inicial que não acompanhou o mandado.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 13 de julho de 2016.Número de cotas: uma (1).
(20/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.16.70069349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2016 17:58
(29/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/11/2016) DESPACHO - Vistos.Solicite-se da Comarca de Rio Claro/SP informações sobre o cumprimento da carta precatória copiada às fls. 538.Int.
(30/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2016 Teor do ato: Vistos.Solicite-se da Comarca de Rio Claro/SP informações sobre o cumprimento da carta precatória copiada às fls. 538.Int. Advogados(s): Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(30/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(30/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/11/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(01/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 1646/1660
(05/12/2016) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA
(05/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.16.70112723-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2016 19:31
(22/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Defiro pesquisa pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD, nos termos requeridos à fl. 619. Intime-se.
(30/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2017 Teor do ato: Defiro pesquisa pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD, nos termos requeridos à fl. 619. Intime-se. Advogados(s): Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(31/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 1988/1998
(31/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/01/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(01/02/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(01/02/2017) PROTOCOLO JUNTADO
(01/02/2017) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(01/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.
(02/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70011566-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2017 18:39
(13/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/02/2017) DESPACHO - Tente-se a citação da empresa requerida "RC REALIZA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA - ME" no endereço constante às fls. 626/627, bem como nos endereços de seu sócio proprietário Wanderley, indicados às fls. 625, 628 e 631/632, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 637.
(17/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2017 Teor do ato: Tente-se a citação da empresa requerida "RC REALIZA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA - ME" no endereço constante às fls. 626/627, bem como nos endereços de seu sócio proprietário Wanderley, indicados às fls. 625, 628 e 631/632, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 637. Advogados(s): Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(20/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1704/1720
(21/02/2017) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(15/03/2017) AR NEGATIVO JUNTADO
(15/03/2017) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(12/04/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(08/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70042419-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2017 15:30
(08/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/05/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70050016-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2017 17:38
(29/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/07/2017) DECISAO PROFERIDA - O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com a presente Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa contra PAULO ROBERTO ALTOMANI e "RC REALIZA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA-ME", sustentando que, consoante apurado em inquérito civil instaurado (IC nº 14.0714.0002761/2014), a Prefeitura de São Carlos contratou por inexigibilidade de licitação a empresa requerida para a realização de festejos carnavalescos no período de 01 a 04 de março de 2014, com a promoção dos seguintes shows: "Os Travessos" (dia 01/03 - R$44.000,00)), "Jair Rodrigues e Luciana Mello" (dia 02/03 - R$93.000,00), "As Mulatas do Sargentelli" (R$46.000,00) e "Eliana de Lima" (R$45.500,0 - dia 03/03) e "Katinguelê" (R$55.000,00 -dia 04/03), tendo a empresa requerida recebido pelos shows o valor de R$283.500,00. Ressaltou que muito embora estivesse documentado no procedimento administrativo que a empresa requerida não detinha a exclusividade sobre os direitos dos artistas (sendo mera intermediária de empresário exclusivo), Paulo Roberto Altomani, ratificou a contratação direta, em desrespeito ao que dispõe o artigo 25, inciso III da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a contratação só pode ser feita diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo. Afirma ter havido superfaturamento nos preços dos shows, sendo que a municipalidade poderia ter contratado referidos shows diretamente e pagando muito menos. Afirma, ainda, que o único propósito na contratação dos artistas por meio da empresa requerida foi o de beneficiá-la com dinheiro público. Sustenta que o contrato celebrado entre a Administração Pública e a empresa requerida seria nulo de pleno direito por força do disposto nos artigos 43, IV, 49 e 59 da Lei 8.666/93, sendo que da nulidade decorre a obrigação de desconstituição dos seus efeitos, principalmente a restituição de valor pagos de forma solidária. Requer, então, a procedência do pedido para que: a) sejam declarados nulos os contratos mencionados nos autos; b) nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92 seja a empresa requerida condenada à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; e juntamente com o requerido solidariamente ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com a devolução aos cofres públicos dos valores a serem calculados, a saber: as diferenças entre os valores pagos à empresa "RC Realiza Locações e Eventos Ltda" nos contratos de shows, e os valores efetivamente recebidos pelos artistas ou bandas contratadas, acrescido dos valores comprovadamente gastos pela empresa requerida com transporte, alimentação e hospedagem dos artistas e seus equipamentos, quando prevista obrigação contratual neste sentido. Acrescendo-se juros legais e correção monetária desde a data da liquidação da despesa até a data do efetivo ressarcimento; c) nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em relação ao requerido Paulo Roberto Altomani, a condenação à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Efetivada a notificação (fls. 543 e 649 ), os requeridos apresentaram suas manifestações preliminares, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.Paulo Roberto Altomani sustenta, em síntese, que "pretendia homenagear os munícipes de São Carlos com um show do grande nome da música popular brasileira Jair Rodrigues, em razão do mesmo ser reconhecido nacionalmente como Cidadão São-carlense." Aduz que o empresário do cantor Jair Rodrigues teria informado que todas as datas de shows para o Carnaval de 2014 já tinham sido vendidas, mas poderia comprá-las por meio de alguma empresa que já houvesse adquirido alguma dessas datas específicas. Por conta de tal dificuldade, teria autorizado a contratação do show do referido cantor por meio da empresa "RC Realiza Locações e Eventos Ltda, pois ela possuía carta de exclusividade para o período do Carnaval de 2014. Além disso, em razão da dificuldade em se conseguir contratar outros artistas, teria também mandado contratar com a mesma empresa outros três shows, da mesma forma exclusiva. Afirma ratificou a inexigibilidade de licitação pública apenas após ter solicitado parecer ao Departamento de Negócios Jurídicos da Prefeitura e obtido manifestação favorável às contratações em questão."RC Realiza Locações e Eventos Ltda - ME sustenta ausência de dolo e de dano ao erário municipal. Afirma que embora não fosse representante exclusiva dos artistas, detinha exclusividade das datas (de 01 a 04/03/2014), sendo, portanto, impossível contratar tais artistas por meio de seu empresários diretos. Ressaltou não ter havido mera intermediação, mas a oferta de um evento, a operacionalização e os equipamentos e suas montagens e desmontagens (palco, iluminação, sonorização), transporte, montagem de camarim, hospedagem em hotel, colocação de gradil, geradores de força dentre outros. Aduz que teve um resultado bruto no valor correspondente a 16,65% do total dos valores recebidos, ou seja, o valor de R$47.202,00, sendo tais valores menores do que o de mercado, pois o custo para operacionalizar esse evento corresponderia a R$79.082,27. Desse modo, ressalta ter inexistido superfaturamento ou desvio de recursos públicos.Manifestou-se o Ministério Público pugnando pelo recebimento da petição inicial (fls. 751/764).É o relatório.Fundamento e decido.Neste momento processual deve o Magistrado servir-se do "princípio in dubio pro societate", não cortando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial." (Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 4ª ed., pág.703, Lúmen Júris, Editora). De fato, diz o parágrafo 8º do art.17 da Lei n.8.429/92 que "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."Pelas provas produzidas até o momento não é possível, de plano, se afastar a prática de ato de improbidade administrativa, sendo prudente a instrução do processo, ampliando-se o contraditório, já que os próprios médicos admitiram que não prestaram os serviços.Assim, recebo a petição e inicial e determino a citação dos requeridos a fim de que, querendo, venham apresentar contestação no prazo legal.Intime-se o Município de São Carlos para que, querendo, venha integrar o polo ativo da ação.Providenciem os requeridos o recolhimento da taxa de procuração.
(12/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/022439-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/022436-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/07/2017) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(13/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2017 Teor do ato: O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com a presente Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa contra PAULO ROBERTO ALTOMANI e "RC REALIZA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA-ME", sustentando que, consoante apurado em inquérito civil instaurado (IC nº 14.0714.0002761/2014), a Prefeitura de São Carlos contratou por inexigibilidade de licitação a empresa requerida para a realização de festejos carnavalescos no período de 01 a 04 de março de 2014, com a promoção dos seguintes shows: "Os Travessos" (dia 01/03 - R$44.000,00)), "Jair Rodrigues e Luciana Mello" (dia 02/03 - R$93.000,00), "As Mulatas do Sargentelli" (R$46.000,00) e "Eliana de Lima" (R$45.500,0 - dia 03/03) e "Katinguelê" (R$55.000,00 -dia 04/03), tendo a empresa requerida recebido pelos shows o valor de R$283.500,00. Ressaltou que muito embora estivesse documentado no procedimento administrativo que a empresa requerida não detinha a exclusividade sobre os direitos dos artistas (sendo mera intermediária de empresário exclusivo), Paulo Roberto Altomani, ratificou a contratação direta, em desrespeito ao que dispõe o artigo 25, inciso III da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a contratação só pode ser feita diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo. Afirma ter havido superfaturamento nos preços dos shows, sendo que a municipalidade poderia ter contratado referidos shows diretamente e pagando muito menos. Afirma, ainda, que o único propósito na contratação dos artistas por meio da empresa requerida foi o de beneficiá-la com dinheiro público. Sustenta que o contrato celebrado entre a Administração Pública e a empresa requerida seria nulo de pleno direito por força do disposto nos artigos 43, IV, 49 e 59 da Lei 8.666/93, sendo que da nulidade decorre a obrigação de desconstituição dos seus efeitos, principalmente a restituição de valor pagos de forma solidária. Requer, então, a procedência do pedido para que: a) sejam declarados nulos os contratos mencionados nos autos; b) nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92 seja a empresa requerida condenada à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; e juntamente com o requerido solidariamente ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com a devolução aos cofres públicos dos valores a serem calculados, a saber: as diferenças entre os valores pagos à empresa "RC Realiza Locações e Eventos Ltda" nos contratos de shows, e os valores efetivamente recebidos pelos artistas ou bandas contratadas, acrescido dos valores comprovadamente gastos pela empresa requerida com transporte, alimentação e hospedagem dos artistas e seus equipamentos, quando prevista obrigação contratual neste sentido. Acrescendo-se juros legais e correção monetária desde a data da liquidação da despesa até a data do efetivo ressarcimento; c) nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em relação ao requerido Paulo Roberto Altomani, a condenação à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Efetivada a notificação (fls. 543 e 649 ), os requeridos apresentaram suas manifestações preliminares, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.Paulo Roberto Altomani sustenta, em síntese, que "pretendia homenagear os munícipes de São Carlos com um show do grande nome da música popular brasileira Jair Rodrigues, em razão do mesmo ser reconhecido nacionalmente como Cidadão São-carlense." Aduz que o empresário do cantor Jair Rodrigues teria informado que todas as datas de shows para o Carnaval de 2014 já tinham sido vendidas, mas poderia comprá-las por meio de alguma empresa que já houvesse adquirido alguma dessas datas específicas. Por conta de tal dificuldade, teria autorizado a contratação do show do referido cantor por meio da empresa "RC Realiza Locações e Eventos Ltda, pois ela possuía carta de exclusividade para o período do Carnaval de 2014. Além disso, em razão da dificuldade em se conseguir contratar outros artistas, teria também mandado contratar com a mesma empresa outros três shows, da mesma forma exclusiva. Afirma ratificou a inexigibilidade de licitação pública apenas após ter solicitado parecer ao Departamento de Negócios Jurídicos da Prefeitura e obtido manifestação favorável às contratações em questão."RC Realiza Locações e Eventos Ltda - ME sustenta ausência de dolo e de dano ao erário municipal. Afirma que embora não fosse representante exclusiva dos artistas, detinha exclusividade das datas (de 01 a 04/03/2014), sendo, portanto, impossível contratar tais artistas por meio de seu empresários diretos. Ressaltou não ter havido mera intermediação, mas a oferta de um evento, a operacionalização e os equipamentos e suas montagens e desmontagens (palco, iluminação, sonorização), transporte, montagem de camarim, hospedagem em hotel, colocação de gradil, geradores de força dentre outros. Aduz que teve um resultado bruto no valor correspondente a 16,65% do total dos valores recebidos, ou seja, o valor de R$47.202,00, sendo tais valores menores do que o de mercado, pois o custo para operacionalizar esse evento corresponderia a R$79.082,27. Desse modo, ressalta ter inexistido superfaturamento ou desvio de recursos públicos.Manifestou-se o Ministério Público pugnando pelo recebimento da petição inicial (fls. 751/764).É o relatório.Fundamento e decido.Neste momento processual deve o Magistrado servir-se do "princípio in dubio pro societate", não cortando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial." (Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 4ª ed., pág.703, Lúmen Júris, Editora). De fato, diz o parágrafo 8º do art.17 da Lei n.8.429/92 que "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."Pelas provas produzidas até o momento não é possível, de plano, se afastar a prática de ato de improbidade administrativa, sendo prudente a instrução do processo, ampliando-se o contraditório, já que os próprios médicos admitiram que não prestaram os serviços.Assim, recebo a petição e inicial e determino a citação dos requeridos a fim de que, querendo, venham apresentar contestação no prazo legal.Intime-se o Município de São Carlos para que, querendo, venha integrar o polo ativo da ação.Providenciem os requeridos o recolhimento da taxa de procuração. Advogados(s): Euclides Francisco Jutkoski (OAB 114527/SP), Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB 289284/SP), Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(14/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 1585/1594
(17/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/022439-0 dirigi-me ao endereço da Rua Antonio Álvaro Zuim, 200 e desta forma, após diversas diligencias - constatei que aparentmente o imóvel apresenta-se desocupado. Segundo terceiros- o requerido encontra-se residindo em uma chácara, sem outros subsídios.Diante do exposto, devolvo o r. Mandado em Cartório para determinações de direito.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 14 de julho de 2017.Número de Cotas:1
(17/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/07/2017) MANDADO JUNTADO
(19/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/022436-6 dirigi-me à Rua Episcopal nº 1575, e aí sendo, no dia 17/07/17, INTIMEI MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, na pessoa de seu representante legal, como assim se apresentou o Dr. VALDEMAR ZANETTE - Procurador Municipal de todo o conteúdo do presente; lendo-lhe o mandado, entregando-lhe a cópia e senha de acesso e obtendo a sua nota de ciente.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 18 de julho de 2017.Número de cotas: uma (1).
(19/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70070007-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 17:06
(19/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70070015-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2017 17:15
(31/07/2017) AR NEGATIVO JUNTADO
(31/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70074157-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2017 12:55
(07/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70076839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 16:28
(11/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Nos termos da cota de fls. 619, verifique a serventia se há endereços ainda não diligenciado, certificando-se.Após, expeça o necessário para a regular notificação da empresa ré.Int.
(16/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(16/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2017 Teor do ato: Nos termos da cota de fls. 619, verifique a serventia se há endereços ainda não diligenciado, certificando-se.Após, expeça o necessário para a regular notificação da empresa ré.Int. Advogados(s): Euclides Francisco Jutkoski (OAB 114527/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB 289284/SP), Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446SP)
(17/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1831/1853
(25/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público para que apresente réplica às contestações apresentadas.
(25/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70093196-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2017 16:00
(18/09/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(26/10/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, em relação a Paulo Roberto Altomani e RC Realiza Locações e Eventos Ltda para o fim de, dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade: (I) declarar a nulidade do contrato 12/14 (fls. 177/179) objeto da lide, firmado entre a Administração Pública e a empresa RC Realiza Locações e Eventos Ltda Me e condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do dano, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma definida na fundamentação acima, cuja quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e sobre ela incidir juros de 1%, desde o pagamento, por se tratar de ato ilícito. (II) condenar, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92 os réus, individualmente, ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao valor do dano a ser apurado, atualizado a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e III) proibir os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritário, pelo prazo de cinco anos.Após o trânsito em julgado: comunique-se o teor desta decisão à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e proceda-se à anotação correspondente no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o autor é o Ministério Público.P. I.
(27/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, em relação a Paulo Roberto Altomani e RC Realiza Locações e Eventos Ltda para o fim de, dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade: (I) declarar a nulidade do contrato 12/14 (fls. 177/179) objeto da lide, firmado entre a Administração Pública e a empresa RC Realiza Locações e Eventos Ltda Me e condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do dano, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma definida na fundamentação acima, cuja quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e sobre ela incidir juros de 1%, desde o pagamento, por se tratar de ato ilícito. (II) condenar, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92 os réus, individualmente, ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao valor do dano a ser apurado, atualizado a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e III) proibir os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritário, pelo prazo de cinco anos.Após o trânsito em julgado: comunique-se o teor desta decisão à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e proceda-se à anotação correspondente no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o autor é o Ministério Público.P. I. Advogados(s): Euclides Francisco Jutkoski (OAB 114527/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB 289284/SP), Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(30/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 1681/1694
(07/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/11/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70117959-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/11/2017 11:13
(17/11/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70118424-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/11/2017 20:51
(27/11/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Às contrarrazões (fls.901/908 e 909/934). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público ou ao Colégio Recursal para processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial da Vara da Fazenda.
(27/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2017 Teor do ato: Às contrarrazões (fls.901/908 e 909/934). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público ou ao Colégio Recursal para processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial da Vara da Fazenda. Advogados(s): Euclides Francisco Jutkoski (OAB 114527/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB 289284/SP), Andre Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP)
(29/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 1792/1804
(08/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70129539-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2017 15:47
(26/01/2018) DECORRIDO PRAZO - Contrarrazões - decorrência de prazo
(26/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(08/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/02/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2512
(06/02/2018) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]
(05/02/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 57 - 1ª Câmara de Direito Público Relator: 12452 - Luís Francisco Aguilar Cortez
(05/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]
(01/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/01/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2507
(29/01/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(29/01/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(26/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de São Carlos Vara de origem: Vara da Fazenda Pública