(12/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(08/05/2020) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 08/05/2020 Petição Nº 93755/2020 - AgInt
(08/05/2020) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1604554; num_registro: 2019/0312167-1
(07/05/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(06/05/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0093755 - AgInt no AREsp 1604554 - Publicação prevista para 08/05/2020
(04/05/2020) CONHECIDO - Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCILINO e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 93755/2020 - AgInt no AREsp 1604554
(20/04/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000057-2020-3T (Pauta) com ciente em 20/04/2020
(20/04/2020) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000057-2020-3T)
(17/04/2020) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/04/2020
(16/04/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(16/04/2020) INCLUIDO - Incluído em pauta para 28/04/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 93755/2020 - AgInt no AREsp 1604554/SP
(27/03/2020) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
(27/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
(20/03/2020) DETERMINADA - Determinada a distribuição do feito
(19/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
(18/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 152390/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/03/2020
(18/03/2020) IMP - protocolo: 0152390/2020; data_processamento: 18/03/2020; peticionario: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
(18/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 152390/2020 (Juntada automática)
(12/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 12/03/2020
(02/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(02/03/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 02/03/2020 Petição Nº 93755/2020 -
(28/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(28/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 93755/2020. Publicação prevista para 02/03/2020)
(27/02/2020) PET - protocolo: 0096007/2020; data_processamento: 27/02/2020; peticionario: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCILINO
(27/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 96007/2020 (PET - PETIÇÃO) em 27/02/2020
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 96007/2020 (Juntada automática)
(26/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 93755/2020 (Juntada automática)
(26/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 93755/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/02/2020
(26/02/2020) AGINT - protocolo: 0093755/2020; data_processamento: 26/02/2020; peticionario: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCILINO
(13/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/02/2020
(03/02/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2020
(03/02/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1604554; num_registro: 2019/0312167-1
(03/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(31/01/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(19/12/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2020
(19/12/2019) NAO - Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCILINO
(21/10/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(21/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(16/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(09/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
(17/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 180/187: Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Conclui-se, portanto, que o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, insurgindo-se contra a fundamentação da r. Sentença, e o julgamento de improcedência da demanda, o que não se admite nesta base, devendo a embargante valer-se do recurso próprio.Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004).Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para manter, assim a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Int.
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Por determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada a respectiva audiência para o dia 09 de agosto de 2016, às 15:30 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação Cível do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111 nos autos de nº 1067981-98.2015.
(27/06/2016) DECISAO PROFERIDA - Com a finalidade de agilizar os andamentos pro-cessuais e com o desiderato de estimular a composição amigável do litígio (cf. o artigo 3º, §§ 2º e 3º, no novo Código de Processo Civil), delibero no sentido de que estes autos sejam prontamente encaminhados, já que versam sobre direitos disponí-veis e, pois, passíveis de serem transacionados pelas partes litigantes, sejam enca-minhados ao Setor de Conciliação deste Foro Central, cumprindo obtemperar que tal providência se mostra imperiosa e impostergável nos dias que correm não apenas em decorrência do advento da novel Lei de Rito, mas, outrossim, em virtude de o au-gusto Conselho Nacional de Justiça - CNJ insistente e acertadamente vir apregoan-do e preconizando, com vistas ao descenso do contraproducente e nada alvissareiro processo de judicialização sistêmica que está a ocorrer ao longo de todo o território nacional, apregoando e preconizando a indispensabilidade da difusão da concilia-ção e da mediação, não se podendo olvidar que até em 2º Grau de Jurisdição foi criado um Setor de Conciliação, integrado, via de regra, por eminentes e experientes Magistrados e Desembargadores, logrando Suas Excelências, não raras vezes, pôr fim aos litígios que chegam ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-lo em grau de recurso.Cumpra-se.Intimem-se.
(25/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o MM. Juiz de Direito, Dr. José Antônio Lavouras Haicki, encontrava-se em licença saúde desde o dia 10 de fevereiro de 2016, conforme disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de fevereiro de 2016, página 25, bem como em 07 de março de 2016, página 31, tendo retornado no dia 18/05/2016, razão pela qual baixo os autos em cartório para nova remessa à conclusão.
(17/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes: especificarem provas, em 5 (cinco) dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC.
(07/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se o autor sobre contestação e documentos de fls. 78/110.
(20/07/2015) DESPACHO - Vistos. Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(08/04/2021) SERVENTUARIO
(08/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que não há custas pendentes de recolhimento. Certifico ainda que foi observada a queima de Guias DARE, recolhidas nestes autos, junto ao Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, motivo pelo qual encaminho o processo à fila Arquivo.
(08/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que foi distribuído o Cumprimento de Sentença sob nº 0030028-44.2020.8.26.0100 (eletrônico). Certifico ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, o presente feito será encaminhado ao Arquivo nesta data. Nada Mais.
(08/04/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(06/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(21/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 123/128
(07/01/2021) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Intime-se.
(07/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(16/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 21/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão, V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Moreira Viegas
(16/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/07/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0030028-44.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
(15/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(06/11/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41280479-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/11/2017 09:32
(06/11/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(11/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 124/141
(10/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0417/2017 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(09/10/2017) ATO ORDINATORIO - Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
(10/08/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.40903491-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/08/2017 17:27
(10/08/2017) RAZOES DE APELACAO
(19/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 149/156
(18/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 180/187: Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Conclui-se, portanto, que o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, insurgindo-se contra a fundamentação da r. Sentença, e o julgamento de improcedência da demanda, o que não se admite nesta base, devendo a embargante valer-se do recurso próprio.Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004).Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para manter, assim a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(17/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 180/187: Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Conclui-se, portanto, que o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, insurgindo-se contra a fundamentação da r. Sentença, e o julgamento de improcedência da demanda, o que não se admite nesta base, devendo a embargante valer-se do recurso próprio.Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004).Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para manter, assim a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Int.
(03/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em virtude da aposentadoria do Juiz Titular II, Dr. José Antonio Lavouras Haicki, conforme disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de junho de 2017, página 14, baixo os autos em cartório para nova remessa à conclusão.
(30/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.40227604-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2017 10:46
(10/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 195/216
(01/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2017 Teor do ato: VISTOS, ETC.FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCELINO, qualificado na inicial, ajuizou, com supedâneo na Constituição Federal, no Código Civil de 2002 e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Pro-teção e Defesa do Consumidor), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS contra GOOGLE BRASIL INTERNE LTDA., igualmente qualifi-cada, aduzindo, em epítome do essencial, que, nos idos de 30 de julho de 2012, na condição de candidato à reeleição para o cargo de Vereador pela coligação "Para Renovar São Paulo", tomou conhecimento de que, terceiro identificado como "louri-valdo2", utilizando-se do canal do Youtube, divulgou vídeos vexatórios a respeito de sua pessoa com intuito deliberado de denegrir, enlamear e enlodar sua imagem perante seu eleitorado, vídeos que exibem manifestações depreciativas e de caráter ofensivo, fazendo alusões negativas às suas imagem e honra enquanto candidato, sendo certo que, em determinados momentos, eram introduzidas vozes distorcidas como se fossem suas, o que aumentou sobremaneira o impacto e os efeitos pejorati-vos e desmoralizantes dos vídeos, causando-lhe prejuízos no âmbito eleitoral e em sua vida pessoal, o que deu ensanchas ao ingresso, por si, junto à Justiça Eleitoral, de Representação Eleitoral por Propaganda Negativa com Pedido Liminar para que fosse suspensa a veiculação dos filmes e dos videoclipes através da Requerida. Con-tinuando, disse, que, por não cumprir a decisão tutelar, a Suplicada foi condenada ao pagamento de multa cominatória diária (astreintes) no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) desde a sua inflição até o término do período eleitoral, devendo o montante respectivo, conforme entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ser revertido ao Fundo Partidário (cf. art. 38, I, da Lei 9.096/95), sem prejuí-zo da responsabilização civil da Demandada, posto que as astreintes não têm nature-za indenitária. Asseverou que o fato de a Suplicada não haver suspendido imediata-mente a exibição dos vídeos, mesmo sabendo que o seu conteúdo era altamente ofen-sivo à pessoa do Promovente, comprometendo-o politicamente, permitindo que fos-se exibido meses a fio, não lhe deixou outra alternativa senão a de provocar, median-te a propositura desta actio, a atividade jurisdicional do Estado, o que fez colimando ser ressarcido dos prejuízos morais que sofreu em decorrência do agir culposo da De-mandada. Finalizando, requereu a procedência da ação nos termos e para os fins pe-los quais foi aforada, conferindo-lhe o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).A exordial veio escoltada pelos documentos en-cartados a fls. 30/72 deste feito.Após ter sido regular e pessoalmente citada pela via postal (cf. fls. 77), a Requerida, tempestivamente, ofertou sua contestação de fls. 78/90, que se fez acompanhar da documentação entranhada a fls. 91/110. Isago-gicamente, requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito, sob o argu-mento de que não teria legitimidade para figurar no vértice passivo da relação jurídi-co-processual, mas, sim, o usuário que criou e postou os vídeos, cujos dados teriam sido fornecidos nos autos da Representação Eleitoral manejada pelo Autor, o que também deu ensanchas a sustentar a sua falta de interesse de agir, uma vez que, so-bre ter fornecido os dados do usuário, removeu o conteúdo dos vídeos especificados na peça vestibular. De meritis, requereu o inacolhimento do petitum, ao fundamento de que o Autor não trouxe para os autos qualquer prova acerca do real teor do vídeo, já que a si incumbia esse ônus processual nos termos do artigo 281, inciso VI, do Có-digo de Processo Civil de 1973, acrescentando que a remoção da mídia se deu por força da legislação eleitoral. Prosseguindo, bateu-se pela rejeição da res in judicio deducta ao argumento de que da respeitável sentença proferida pelo ilustrado Juízo Eleitoral não constou qualquer proposição no rumo de que o conteúdo da mídia teria violado as honras objetiva e subjetiva do Suplicante. Por derradeiro, asseverou, que, contrariamente ao que foi aventado pelo Requerente, os documentos que colacionou ao feito não tiveram o condão de demonstrar a prática, por si, de qualquer ato ilícito e antijurídico, cingindo-se os vídeos a fazer críticas à pessoa do Autor enquanto can-didato a vereador, dizendo que não estava trabalhando com o desiderato precípuo de atender aos interesses dos seus eleitores e sua eleitoras, o que, do seu ponto de vista, não configurou dano moral indenizável, lembrando que todo homem público está su-jeito a julgamentos por parte dos cidadãos e das cidadãs, alguns até depreciativos e vexatórios, o que não seria o caso das mensagens de vídeo contra as quais está aqui a verberar e profligar.Em réplica, manifestou-se o Autor a fls. 114/ /125, rebatendo a defesa apresentada pela Suplicada, porfiando em que o pedido ini-cial fosse integralmente agasalhada por este Juízo e insurgindo-se contra as prejudi-ciais de mérito arguidas na peça defensiva.Superada a fase procedimental de especificação de provas (cf. fls. 129/130) e resultando inexitosa e infrutífera a tentativa de compo-sição amigável do litígio (cf. fls. 161), os autos, concertados, vieram conclusos para as deliberações de direito.É o RELATÓRIO do necessário.Passo à FUNDAMENTAÇÃO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se prescindível qualquer dilação probatória, porquanto as provas enfeixadas e reunidas nos autos, de cunho eminentemente documental, mos-traram-se suficientes para que este Julgador formasse, a partir de um juízo advenien-te da discricionariedade controlada de que cuida o artigo 370 do novo Código de Processo Civil, formasse sua convicção acerca da pretensão deduzida na exordial, subsumindo-se o caso vertente, destarte, à hipótese de incidência do artigo 355, inci-so I, daquele codex. Consoante jurisprudência pacífica e remansosa de nossos Tribu-nais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, "constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do jul-gador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvér-sia" (cf. Agravo Regimental nº 14.952/DF - Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, tendo o venerando Acórdão sido prolatado em 04 de dezembro de 1991, com improvimento do recurso por votação unânime, publicado o julgamen-to no Diário da Justiça da União de 03 de fevereiro de 1992, p. 472).Posto isso, passo, sem mais delongas e imediata-mente, ao exame do meritum causae uma vez que as questões suscitadas isagogica-mente pela Requerida em sua peça defensiva (cf. fls. 78/90) com ele se mescla e se confunde, induvidosamente.A ação é improcedente, pese embora a pondera-bilidade dos argumentos alinhados pelo Autor na exordial e em todas as sua demais promoções neste feito.Com efeito, depois de proclamar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (cf. artigo 1°, inciso III), preceituou a Constituição Federal promulgada em 1988 que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pés-soas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decor-rente de sua violação" (cf. artigo 5°, inciso X), inserindo, desse modo, no direito positivo brasileiro, a indenizabilidade e a reparabilidade do dano moral, não rema-nescendo quaisquer dúvidas de que as normas elencadas no citado artigo 5° são auto-aplicáveis e, pois, de aplicação imediata, consoante, aliás, enuncia o inciso LXVII do mesmo artigo. O preceptivo constitucional transcrito supra tem destinação am-pla, sem fronteiras predeterminadas, o que significa dizer que não se restringe a re-lações humanas de certos ramos do Direito.Como é sabido e consabido, antes da sobrevinda da Lex Fundamentalis de 1988 o Egrégio Supremo Tribunal Federal só admitia a reparação do dano moral, salvo raríssimas exceções previstas em lei, quando o agen-te fazia (ação) algo que lhe não era permitido legalmente, ou deixava de fazer (omis-são) algo a que estava obrigado juridicamente, atingindo e afetando com sua ação ou omissão o patrimônio do ofendido. Na verdade, o ressarcimento estava limitado ao dano material.Com a instauração da nova ordem constitucio- nal, introduziu-se entre nós o dano moral como fator desencadeante da reparação, impendendo que a tradição, em nosso direito, de apenas indenizar materialmente tal modalidade de dano, ceda diante da expressa previsão constitucional.Anote-se, neste passo, que a indenização pelo da-no moral funda-se no princípio da responsabilidade civil, razão por que, para sua ca-racterização, cumpre se recorra aos artigos 186 do Código Civil de 2002, enquanto que para a fixação do quantum indenitário há que ser feito por arbitramento, socor-rendo-se o Magistrado das regras ordinárias de experiência comum (cf. o artigo 375 da Lei de Rito de 2015) e de outros parâmetros e critérios objetivos traçados e colocados à sua disposição pela doutrina e pela jurisprudência indígenas. Ademais, "deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quan-tia devida, obedecidos os pressupostos mencionados. O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta" (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR, Danos Morais, Critérios para sua fi-xação, repertório IOB, 1a. quinzena, 08/1993, n. 15/93, p. 293). Feita esta breve - porém indispensável - digressão a propósito da necessariedade de indenizar-se o dano moral, cumpre observar que este somente é passível de indenização quando atinge o indivíduo enquanto ser hu-mano, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento moral e psíquico, senti-mentos economicamente inestimáveis.O dano moral é conceituado por Savatier co-mo "qualquer sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária" (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, Editora Foren-se, 1995, p. 54). Aguiar Dias, amparado em Minozzi, completa que o dano mo-ral deve ser compreendido como "a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a in-júria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pelas pés-soas, atribuída à palavra dor o mais largo significado" (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 55).Por via de conseqüência, não é sempre que uma pessoa se sente melindrada ou magoada diante de determinadas situações da vida que fica legitimada a mobilizar a máquina judiciária com o escopo de ver-se ressarci-da extrapatrimonialmente. Consoante o magistério do insigne CARLOS ALBERTO BITTAR, "cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem alcançar e ferir, de modo in-justo, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pes-soa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalida-de da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os li-mites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (cf. Reparação Civil por Danos Morais, Editora RT, São Paulo, 1993, p. 128).Por outro flanco, dependendo da natureza do ato omissivo ou comissivo, "regra geral, 'no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmen-te moral'" (cf. YUSSEF SAID CAHALI, Dano Moral, Editora RT, São Paulo, 2ª edição, p. 703).Em outros termos, a simples alegação da ocorrên-cia de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, fazendo-se imprescindível a sua comprovação, sob pena de enriquecimento sem causa do suposto lesionado.Pois bem, in casu o Demandante não logrou, ab-solutamente, fazer qualquer início de prova de que a Requerida tivesse perpetrado alguma ilicitude cuja consequência imediata ou mediata tivesse sido a causação, a si (Autor), de dano moral desencadeador da obrigação de indenizar daquela.Na verdade, perlustrando-se com vagar os elemen-tos probantes enfeixados no processo, verifica-se que o site por meio do qual foram veiculados, transmitidos e acessados os vídeos acostados a fls. 35/50 vem a ser o Youtube, o qual, como é cediço, além de pertencer à Demandada, que o adquiriu de seus criadores nos idos de 2006, hospeda uma imensa quantidade de filmes, docu-mentários, videoclipes musicais e vídeos caseiros, além de transmissões ao vivo de eventos, os quais podem ser gratuita e ilimitadamente acessados pelos usuários da internet, aos quais é possível, ainda, nele inserir e introduzir vídeos de seus interes-ses e/ou de interesse público, aos quais terá livre acesso um contingente incalculável de outros internautas, que poderão replicá-los e difundi-los aos quatro cantos do plá-neta, valendo lembrar que a Google não tem controle absoluto sobre as postagens feitas nesse seu site, o que, amiudadas vezes, a coloca em situações como a versada nestes autos, em que, não tendo partido de si mídias difamatórias, ofensivas e inju-riosas do candidato a vereador Francisco das Chagas Francelino, o ora Promo-vente, ilustradas a fls. 35/50, é acionado judicialmente pela vítima com vistas a que seja condenado a ressarci-la pelos danos morais que experimentou em decorrência de postagens realizadas por pessoas anônimas e desconhecidas, não nos afigurando justo que tal pretensão seja dirigida contra indigitada empresa, acima de tudo quan-do, ao receber uma ordem emanada do Estado-Juiz para que remova de seu site o conteúdo de indigitados vídeos, que foi justamente o que ocorreu com aqueles es-pecificados na peça vestibular em cumprimento a ordem emanada da Justiça Elei-toral de São Paulo, a cumpre imediatamente.Nesse contexto, deveria o Autor, depois de a Su-plicada haver informado os URLs nos quais localizados os vídeos que deram ensan-chas à propositura desta actio, deduzir sua pretensão indenizatória contra os respec- tivos usuários logo após a identificação de cada qual deles, já que os únicos respon-sáveis pelas ofensas feitas a si nos idos de 2012 por ter lançado sua candidatura ao cargo de vereador, não sendo ocioso assinalar que assiste razão à Demandada quan-do obtempera em sua peça contestatória de fls. 78/90 que ninguém está mais sujei-to à crítica do que o homem público, acerca do qual poderão ser ditas, a exemplo do que sucedeu com o Suplicante, coisas deveras desagradáveis, sem que as pessoas que as externaram venham a ser responsabilizadas civil e criminalmente.Em suma, nenhuma dúvida está a assoberbar o es-pírito deste Julgador quanto a fato de que a Requerida não perpetrou qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse tido o condão de macular as honras objetiva e subjetiva do Autor, e, se assim o é, a melhor solução a ser dada ao caso vertente é a de inacolhimento da res in judicio deducta, que é o que será decidido subsequente-mente.Tollitur quaestio!DECIDO.Pelo que precede, e levando em consideração tu-do o mais que dos autos consta, hei por bem em JULGAR IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCELINO, qualificado na inicial, contra a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., igualmente qualificada.Ante os princípios da causalidade e da sucum-bência, condeno o Suplicante no pagamento das custas e despesas processuais des-pendidas pela Demandada, a serem corrigidas monetariamente desde os seus respec-tivos desembolsos pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Mo-netária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, com escápula nos §§ 2º e 8º do arti-go 85 do novo Código de Processo Civil, em R$5.000,00 (cinco mil reais), montan-te a ser igualmente atualizado a partir desta data até aquela da sua efetiva quita-ção, devendo essas verbas ser apuradas na fase procedimental de cumprimento de sentença (executória) na forma e nos moldes dos artigos 509, § 2º, 513, caput e seu § 1º, 523, §§ 1º, 2º e 3º, e 524 daquele diploma legislativo.Com supedâneo no artigo 487, inciso I, da Lei de Rito de 2015, declaro extinto o processo com resolução do mérito.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(28/02/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - VISTOS, ETC.FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCELINO, qualificado na inicial, ajuizou, com supedâneo na Constituição Federal, no Código Civil de 2002 e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Pro-teção e Defesa do Consumidor), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS contra GOOGLE BRASIL INTERNE LTDA., igualmente qualifi-cada, aduzindo, em epítome do essencial, que, nos idos de 30 de julho de 2012, na condição de candidato à reeleição para o cargo de Vereador pela coligação "Para Renovar São Paulo", tomou conhecimento de que, terceiro identificado como "louri-valdo2", utilizando-se do canal do Youtube, divulgou vídeos vexatórios a respeito de sua pessoa com intuito deliberado de denegrir, enlamear e enlodar sua imagem perante seu eleitorado, vídeos que exibem manifestações depreciativas e de caráter ofensivo, fazendo alusões negativas às suas imagem e honra enquanto candidato, sendo certo que, em determinados momentos, eram introduzidas vozes distorcidas como se fossem suas, o que aumentou sobremaneira o impacto e os efeitos pejorati-vos e desmoralizantes dos vídeos, causando-lhe prejuízos no âmbito eleitoral e em sua vida pessoal, o que deu ensanchas ao ingresso, por si, junto à Justiça Eleitoral, de Representação Eleitoral por Propaganda Negativa com Pedido Liminar para que fosse suspensa a veiculação dos filmes e dos videoclipes através da Requerida. Con-tinuando, disse, que, por não cumprir a decisão tutelar, a Suplicada foi condenada ao pagamento de multa cominatória diária (astreintes) no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) desde a sua inflição até o término do período eleitoral, devendo o montante respectivo, conforme entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ser revertido ao Fundo Partidário (cf. art. 38, I, da Lei 9.096/95), sem prejuí-zo da responsabilização civil da Demandada, posto que as astreintes não têm nature-za indenitária. Asseverou que o fato de a Suplicada não haver suspendido imediata-mente a exibição dos vídeos, mesmo sabendo que o seu conteúdo era altamente ofen-sivo à pessoa do Promovente, comprometendo-o politicamente, permitindo que fos-se exibido meses a fio, não lhe deixou outra alternativa senão a de provocar, median-te a propositura desta actio, a atividade jurisdicional do Estado, o que fez colimando ser ressarcido dos prejuízos morais que sofreu em decorrência do agir culposo da De-mandada. Finalizando, requereu a procedência da ação nos termos e para os fins pe-los quais foi aforada, conferindo-lhe o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).A exordial veio escoltada pelos documentos en-cartados a fls. 30/72 deste feito.Após ter sido regular e pessoalmente citada pela via postal (cf. fls. 77), a Requerida, tempestivamente, ofertou sua contestação de fls. 78/90, que se fez acompanhar da documentação entranhada a fls. 91/110. Isago-gicamente, requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito, sob o argu-mento de que não teria legitimidade para figurar no vértice passivo da relação jurídi-co-processual, mas, sim, o usuário que criou e postou os vídeos, cujos dados teriam sido fornecidos nos autos da Representação Eleitoral manejada pelo Autor, o que também deu ensanchas a sustentar a sua falta de interesse de agir, uma vez que, so-bre ter fornecido os dados do usuário, removeu o conteúdo dos vídeos especificados na peça vestibular. De meritis, requereu o inacolhimento do petitum, ao fundamento de que o Autor não trouxe para os autos qualquer prova acerca do real teor do vídeo, já que a si incumbia esse ônus processual nos termos do artigo 281, inciso VI, do Có-digo de Processo Civil de 1973, acrescentando que a remoção da mídia se deu por força da legislação eleitoral. Prosseguindo, bateu-se pela rejeição da res in judicio deducta ao argumento de que da respeitável sentença proferida pelo ilustrado Juízo Eleitoral não constou qualquer proposição no rumo de que o conteúdo da mídia teria violado as honras objetiva e subjetiva do Suplicante. Por derradeiro, asseverou, que, contrariamente ao que foi aventado pelo Requerente, os documentos que colacionou ao feito não tiveram o condão de demonstrar a prática, por si, de qualquer ato ilícito e antijurídico, cingindo-se os vídeos a fazer críticas à pessoa do Autor enquanto can-didato a vereador, dizendo que não estava trabalhando com o desiderato precípuo de atender aos interesses dos seus eleitores e sua eleitoras, o que, do seu ponto de vista, não configurou dano moral indenizável, lembrando que todo homem público está su-jeito a julgamentos por parte dos cidadãos e das cidadãs, alguns até depreciativos e vexatórios, o que não seria o caso das mensagens de vídeo contra as quais está aqui a verberar e profligar.Em réplica, manifestou-se o Autor a fls. 114/ /125, rebatendo a defesa apresentada pela Suplicada, porfiando em que o pedido ini-cial fosse integralmente agasalhada por este Juízo e insurgindo-se contra as prejudi-ciais de mérito arguidas na peça defensiva.Superada a fase procedimental de especificação de provas (cf. fls. 129/130) e resultando inexitosa e infrutífera a tentativa de compo-sição amigável do litígio (cf. fls. 161), os autos, concertados, vieram conclusos para as deliberações de direito.É o RELATÓRIO do necessário.Passo à FUNDAMENTAÇÃO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se prescindível qualquer dilação probatória, porquanto as provas enfeixadas e reunidas nos autos, de cunho eminentemente documental, mos-traram-se suficientes para que este Julgador formasse, a partir de um juízo advenien-te da discricionariedade controlada de que cuida o artigo 370 do novo Código de Processo Civil, formasse sua convicção acerca da pretensão deduzida na exordial, subsumindo-se o caso vertente, destarte, à hipótese de incidência do artigo 355, inci-so I, daquele codex. Consoante jurisprudência pacífica e remansosa de nossos Tribu-nais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, "constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do jul-gador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvér-sia" (cf. Agravo Regimental nº 14.952/DF - Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, tendo o venerando Acórdão sido prolatado em 04 de dezembro de 1991, com improvimento do recurso por votação unânime, publicado o julgamen-to no Diário da Justiça da União de 03 de fevereiro de 1992, p. 472).Posto isso, passo, sem mais delongas e imediata-mente, ao exame do meritum causae uma vez que as questões suscitadas isagogica-mente pela Requerida em sua peça defensiva (cf. fls. 78/90) com ele se mescla e se confunde, induvidosamente.A ação é improcedente, pese embora a pondera-bilidade dos argumentos alinhados pelo Autor na exordial e em todas as sua demais promoções neste feito.Com efeito, depois de proclamar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (cf. artigo 1°, inciso III), preceituou a Constituição Federal promulgada em 1988 que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pés-soas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decor-rente de sua violação" (cf. artigo 5°, inciso X), inserindo, desse modo, no direito positivo brasileiro, a indenizabilidade e a reparabilidade do dano moral, não rema-nescendo quaisquer dúvidas de que as normas elencadas no citado artigo 5° são auto-aplicáveis e, pois, de aplicação imediata, consoante, aliás, enuncia o inciso LXVII do mesmo artigo. O preceptivo constitucional transcrito supra tem destinação am-pla, sem fronteiras predeterminadas, o que significa dizer que não se restringe a re-lações humanas de certos ramos do Direito.Como é sabido e consabido, antes da sobrevinda da Lex Fundamentalis de 1988 o Egrégio Supremo Tribunal Federal só admitia a reparação do dano moral, salvo raríssimas exceções previstas em lei, quando o agen-te fazia (ação) algo que lhe não era permitido legalmente, ou deixava de fazer (omis-são) algo a que estava obrigado juridicamente, atingindo e afetando com sua ação ou omissão o patrimônio do ofendido. Na verdade, o ressarcimento estava limitado ao dano material.Com a instauração da nova ordem constitucio- nal, introduziu-se entre nós o dano moral como fator desencadeante da reparação, impendendo que a tradição, em nosso direito, de apenas indenizar materialmente tal modalidade de dano, ceda diante da expressa previsão constitucional.Anote-se, neste passo, que a indenização pelo da-no moral funda-se no princípio da responsabilidade civil, razão por que, para sua ca-racterização, cumpre se recorra aos artigos 186 do Código Civil de 2002, enquanto que para a fixação do quantum indenitário há que ser feito por arbitramento, socor-rendo-se o Magistrado das regras ordinárias de experiência comum (cf. o artigo 375 da Lei de Rito de 2015) e de outros parâmetros e critérios objetivos traçados e colocados à sua disposição pela doutrina e pela jurisprudência indígenas. Ademais, "deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quan-tia devida, obedecidos os pressupostos mencionados. O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta" (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR, Danos Morais, Critérios para sua fi-xação, repertório IOB, 1a. quinzena, 08/1993, n. 15/93, p. 293). Feita esta breve - porém indispensável - digressão a propósito da necessariedade de indenizar-se o dano moral, cumpre observar que este somente é passível de indenização quando atinge o indivíduo enquanto ser hu-mano, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento moral e psíquico, senti-mentos economicamente inestimáveis.O dano moral é conceituado por Savatier co-mo "qualquer sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária" (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, Editora Foren-se, 1995, p. 54). Aguiar Dias, amparado em Minozzi, completa que o dano mo-ral deve ser compreendido como "a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a in-júria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pelas pés-soas, atribuída à palavra dor o mais largo significado" (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 55).Por via de conseqüência, não é sempre que uma pessoa se sente melindrada ou magoada diante de determinadas situações da vida que fica legitimada a mobilizar a máquina judiciária com o escopo de ver-se ressarci-da extrapatrimonialmente. Consoante o magistério do insigne CARLOS ALBERTO BITTAR, "cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem alcançar e ferir, de modo in-justo, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pes-soa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalida-de da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os li-mites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (cf. Reparação Civil por Danos Morais, Editora RT, São Paulo, 1993, p. 128).Por outro flanco, dependendo da natureza do ato omissivo ou comissivo, "regra geral, 'no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmen-te moral'" (cf. YUSSEF SAID CAHALI, Dano Moral, Editora RT, São Paulo, 2ª edição, p. 703).Em outros termos, a simples alegação da ocorrên-cia de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, fazendo-se imprescindível a sua comprovação, sob pena de enriquecimento sem causa do suposto lesionado.Pois bem, in casu o Demandante não logrou, ab-solutamente, fazer qualquer início de prova de que a Requerida tivesse perpetrado alguma ilicitude cuja consequência imediata ou mediata tivesse sido a causação, a si (Autor), de dano moral desencadeador da obrigação de indenizar daquela.Na verdade, perlustrando-se com vagar os elemen-tos probantes enfeixados no processo, verifica-se que o site por meio do qual foram veiculados, transmitidos e acessados os vídeos acostados a fls. 35/50 vem a ser o Youtube, o qual, como é cediço, além de pertencer à Demandada, que o adquiriu de seus criadores nos idos de 2006, hospeda uma imensa quantidade de filmes, docu-mentários, videoclipes musicais e vídeos caseiros, além de transmissões ao vivo de eventos, os quais podem ser gratuita e ilimitadamente acessados pelos usuários da internet, aos quais é possível, ainda, nele inserir e introduzir vídeos de seus interes-ses e/ou de interesse público, aos quais terá livre acesso um contingente incalculável de outros internautas, que poderão replicá-los e difundi-los aos quatro cantos do plá-neta, valendo lembrar que a Google não tem controle absoluto sobre as postagens feitas nesse seu site, o que, amiudadas vezes, a coloca em situações como a versada nestes autos, em que, não tendo partido de si mídias difamatórias, ofensivas e inju-riosas do candidato a vereador Francisco das Chagas Francelino, o ora Promo-vente, ilustradas a fls. 35/50, é acionado judicialmente pela vítima com vistas a que seja condenado a ressarci-la pelos danos morais que experimentou em decorrência de postagens realizadas por pessoas anônimas e desconhecidas, não nos afigurando justo que tal pretensão seja dirigida contra indigitada empresa, acima de tudo quan-do, ao receber uma ordem emanada do Estado-Juiz para que remova de seu site o conteúdo de indigitados vídeos, que foi justamente o que ocorreu com aqueles es-pecificados na peça vestibular em cumprimento a ordem emanada da Justiça Elei-toral de São Paulo, a cumpre imediatamente.Nesse contexto, deveria o Autor, depois de a Su-plicada haver informado os URLs nos quais localizados os vídeos que deram ensan-chas à propositura desta actio, deduzir sua pretensão indenizatória contra os respec- tivos usuários logo após a identificação de cada qual deles, já que os únicos respon-sáveis pelas ofensas feitas a si nos idos de 2012 por ter lançado sua candidatura ao cargo de vereador, não sendo ocioso assinalar que assiste razão à Demandada quan-do obtempera em sua peça contestatória de fls. 78/90 que ninguém está mais sujei-to à crítica do que o homem público, acerca do qual poderão ser ditas, a exemplo do que sucedeu com o Suplicante, coisas deveras desagradáveis, sem que as pessoas que as externaram venham a ser responsabilizadas civil e criminalmente.Em suma, nenhuma dúvida está a assoberbar o es-pírito deste Julgador quanto a fato de que a Requerida não perpetrou qualquer ato comissivo ou omissivo que tivesse tido o condão de macular as honras objetiva e subjetiva do Autor, e, se assim o é, a melhor solução a ser dada ao caso vertente é a de inacolhimento da res in judicio deducta, que é o que será decidido subsequente-mente.Tollitur quaestio!DECIDO.Pelo que precede, e levando em consideração tu-do o mais que dos autos consta, hei por bem em JULGAR IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCELINO, qualificado na inicial, contra a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., igualmente qualificada.Ante os princípios da causalidade e da sucum-bência, condeno o Suplicante no pagamento das custas e despesas processuais des-pendidas pela Demandada, a serem corrigidas monetariamente desde os seus respec-tivos desembolsos pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Mo-netária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, com escápula nos §§ 2º e 8º do arti-go 85 do novo Código de Processo Civil, em R$5.000,00 (cinco mil reais), montan-te a ser igualmente atualizado a partir desta data até aquela da sua efetiva quita-ção, devendo essas verbas ser apuradas na fase procedimental de cumprimento de sentença (executória) na forma e nos moldes dos artigos 509, § 2º, 513, caput e seu § 1º, 523, §§ 1º, 2º e 3º, e 524 daquele diploma legislativo.Com supedâneo no artigo 487, inciso I, da Lei de Rito de 2015, declaro extinto o processo com resolução do mérito.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.
(18/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão - Licença Saúde Doutor José Antonio Lavouras Haicki
(18/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/08/2016) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(16/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/08/2016) AUDIENCIA REALIZADA INEXITOSA - CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes
(09/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(08/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(08/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.16.40725741-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2016 14:48
(08/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.16.40726072-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2016 15:17
(08/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(28/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0309/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 192/206
(27/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0309/2016 Teor do ato: Por determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada a respectiva audiência para o dia 09 de agosto de 2016, às 15:30 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação Cível do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111 nos autos de nº 1067981-98.2015. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - Por determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada a respectiva audiência para o dia 09 de agosto de 2016, às 15:30 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação Cível do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111 nos autos de nº 1067981-98.2015.
(22/07/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 09/08/2016 Hora 15:30 Local: Sala 1 - Cível Situacão: Realizada
(22/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(20/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(30/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 182/192
(28/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que o MM. Juiz de Direito, Dr. José Antônio Lavouras Haicki, encontrava-se em licença saúde desde o dia 10 de fevereiro de 2016, conforme disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de fevereiro de 2016, página 25, bem como em 07 de março de 2016, página 31, tendo retornado no dia 18/05/2016, razão pela qual baixo os autos em cartório para nova remessa à conclusão. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(28/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2016 Teor do ato: Com a finalidade de agilizar os andamentos pro-cessuais e com o desiderato de estimular a composição amigável do litígio (cf. o artigo 3º, §§ 2º e 3º, no novo Código de Processo Civil), delibero no sentido de que estes autos sejam prontamente encaminhados, já que versam sobre direitos disponí-veis e, pois, passíveis de serem transacionados pelas partes litigantes, sejam enca-minhados ao Setor de Conciliação deste Foro Central, cumprindo obtemperar que tal providência se mostra imperiosa e impostergável nos dias que correm não apenas em decorrência do advento da novel Lei de Rito, mas, outrossim, em virtude de o au-gusto Conselho Nacional de Justiça - CNJ insistente e acertadamente vir apregoan-do e preconizando, com vistas ao descenso do contraproducente e nada alvissareiro processo de judicialização sistêmica que está a ocorrer ao longo de todo o território nacional, apregoando e preconizando a indispensabilidade da difusão da concilia-ção e da mediação, não se podendo olvidar que até em 2º Grau de Jurisdição foi criado um Setor de Conciliação, integrado, via de regra, por eminentes e experientes Magistrados e Desembargadores, logrando Suas Excelências, não raras vezes, pôr fim aos litígios que chegam ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-lo em grau de recurso.Cumpra-se.Intimem-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(27/06/2016) DECISAO - Com a finalidade de agilizar os andamentos pro-cessuais e com o desiderato de estimular a composição amigável do litígio (cf. o artigo 3º, §§ 2º e 3º, no novo Código de Processo Civil), delibero no sentido de que estes autos sejam prontamente encaminhados, já que versam sobre direitos disponí-veis e, pois, passíveis de serem transacionados pelas partes litigantes, sejam enca-minhados ao Setor de Conciliação deste Foro Central, cumprindo obtemperar que tal providência se mostra imperiosa e impostergável nos dias que correm não apenas em decorrência do advento da novel Lei de Rito, mas, outrossim, em virtude de o au-gusto Conselho Nacional de Justiça - CNJ insistente e acertadamente vir apregoan-do e preconizando, com vistas ao descenso do contraproducente e nada alvissareiro processo de judicialização sistêmica que está a ocorrer ao longo de todo o território nacional, apregoando e preconizando a indispensabilidade da difusão da concilia-ção e da mediação, não se podendo olvidar que até em 2º Grau de Jurisdição foi criado um Setor de Conciliação, integrado, via de regra, por eminentes e experientes Magistrados e Desembargadores, logrando Suas Excelências, não raras vezes, pôr fim aos litígios que chegam ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-lo em grau de recurso.Cumpra-se.Intimem-se.
(30/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/05/2016) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que o MM. Juiz de Direito, Dr. José Antônio Lavouras Haicki, encontrava-se em licença saúde desde o dia 10 de fevereiro de 2016, conforme disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de fevereiro de 2016, página 25, bem como em 07 de março de 2016, página 31, tendo retornado no dia 18/05/2016, razão pela qual baixo os autos em cartório para nova remessa à conclusão.
(05/02/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(21/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.41012186-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2015 16:21
(27/11/2015) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.41002732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2015 16:00
(25/11/2015) PETICOES DIVERSAS
(19/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0424/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 2011 Página: 140/145
(18/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0424/2015 Teor do ato: Às partes: especificarem provas, em 5 (cinco) dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(17/11/2015) ATO ORDINATORIO - Às partes: especificarem provas, em 5 (cinco) dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC.
(31/10/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados
(22/10/2015) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.40886055-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2015 17:54
(21/10/2015) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(09/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0372/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 141/150
(08/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0372/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre contestação e documentos de fls. 78/110. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(07/10/2015) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor sobre contestação e documentos de fls. 78/110.
(22/09/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.15.40777567-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2015 14:53
(22/09/2015) CONTESTACAO
(04/09/2015) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR398695047TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Google Brasil Internet Ltda. Diligência : 27/08/2015
(18/08/2015) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
(22/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0260/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: 141/155
(21/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0260/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP)
(20/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(14/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/07/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(06/02/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 21/02/2018
(22/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/12/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2491
(19/01/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(19/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00019709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2018 14:33
(16/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00013100-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2018 16:58
(16/01/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(15/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/01/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2496
(11/01/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(11/01/2018) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório de Voto - Dr. Moreira Viegas
(10/01/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - MOREIRA VIEGAS
(10/01/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 8 - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: 14371 - Moreira Viegas
(08/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/12/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2491
(15/12/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
(15/12/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(15/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Central Cível Vara de origem: 6ª Vara Cível