(10/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/02/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70034348-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 15:01
(15/02/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70034771-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 17:10
(14/02/2022) CONTESTACAO
(13/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70378566-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2021 10:50
(13/12/2021) MANIFESTACAO DO MP
(06/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70371376-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 11:33
(06/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0599/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407
(25/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0599/2021 Teor do ato: Ordem nº 2020/000238 Vistos. I Em relação ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegação de desemprego mediante a apresentação da CTPS e, ao mesmo tempo, a promoção da ação em causa própria, comprovando a atividade autônoma de advocacia por parte do réu Silvio Cesar Corrente, indefiro o benefício da justiça gratuita, ficando o réu advertido, desde já, das penas por litigância de má-fé. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela ré Kátia Garcia Mesquita, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre a existência de pessoa jurídica inscrita em seu nome, considerando a alegação de desemprego. Para apreciação do pedido, os réus Kátia Garcia Mesquita e João Manoel dos Santos deverão apresentar, no mesmo prazo, cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção. II Considerando que, de acordo com o art. 17-C, VI, da Lei 8.429/1992, os antecedentes do agente devem ser considerados na aplicação das sanções, indefiro os pedidos de desentranhamento dos documentos formulado a fls. 1420 e 1480. III - Nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil, É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Contudo, tal alegação deve ser apresentada na audiência, antes do depoimento da testemunha, sendo prematura sua análise nesta sede. IV - A arguição de suspeição do membro do Ministério Público será analisada no incidente em apartado, hipótese em que não há suspensão do processo. V Considerando as inúmeras alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, intime-se o Ministério Público para, querendo, emendar a petição inicial promovendo as adequações e esclarecimentos que reputar necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Piracicaba, 23 de novembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB 160261/SP), Silvio Cesar Corrente (OAB 245020/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)
(25/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/11/2021) DECISAO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. I Em relação ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegação de desemprego mediante a apresentação da CTPS e, ao mesmo tempo, a promoção da ação em causa própria, comprovando a atividade autônoma de advocacia por parte do réu Silvio Cesar Corrente, indefiro o benefício da justiça gratuita, ficando o réu advertido, desde já, das penas por litigância de má-fé. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela ré Kátia Garcia Mesquita, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre a existência de pessoa jurídica inscrita em seu nome, considerando a alegação de desemprego. Para apreciação do pedido, os réus Kátia Garcia Mesquita e João Manoel dos Santos deverão apresentar, no mesmo prazo, cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção. II Considerando que, de acordo com o art. 17-C, VI, da Lei 8.429/1992, os antecedentes do agente devem ser considerados na aplicação das sanções, indefiro os pedidos de desentranhamento dos documentos formulado a fls. 1420 e 1480. III - Nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil, É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Contudo, tal alegação deve ser apresentada na audiência, antes do depoimento da testemunha, sendo prematura sua análise nesta sede. IV - A arguição de suspeição do membro do Ministério Público será analisada no incidente em apartado, hipótese em que não há suspensão do processo. V Considerando as inúmeras alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, intime-se o Ministério Público para, querendo, emendar a petição inicial promovendo as adequações e esclarecimentos que reputar necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Piracicaba, 23 de novembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(11/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/11/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70343325-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/11/2021 19:17
(08/11/2021) INDICACAO DE PROVAS
(01/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 3315
(30/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico/ Diário de Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando-as .Nada Mais. Advogados(s): Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB 160261/SP), Silvio Cesar Corrente (OAB 245020/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)
(28/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70303690-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2021 10:51
(28/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(27/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70301993-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2021 10:16
(27/09/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico/ Diário de Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando-as .Nada Mais.
(27/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(24/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 2956
(23/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2021 Teor do ato: Ordem nº 2020/000238 Vistos. Fls. 1394: anote-se. Expeça-se carta precatória para citação do requerido João Manoel. Intime-se. Piracicaba, 06 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB 160261/SP), Silvio Cesar Corrente (OAB 245020/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)
(22/09/2021) DECISAO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Fls. 1394: anote-se. Expeça-se carta precatória para citação do requerido João Manoel. Intime-se. Piracicaba, 06 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(21/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/09/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70291746-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 10:10
(16/09/2021) CONTESTACAO
(10/09/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70284906-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 19:01
(10/09/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0007964-20.2021.8.26.0451 - Incidente de Suspeição Cível
(10/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/09/2021) CONTESTACAO
(24/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(18/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(28/07/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70234848-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 17:50
(27/07/2021) CONTESTACAO
(16/07/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/07/2021) PROTOCOLO JUNTADO
(13/07/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/07/2021) PROTOCOLO JUNTADO
(08/07/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70214060-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2021 16:50
(08/07/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(08/07/2021) CONTESTACAO
(07/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(07/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/07/2021) DECISAO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Fls. 1394: anote-se. Expeça-se carta precatória para citação do requerido João Manoel. Intime-se. Piracicaba, 06 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(05/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(05/07/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/07/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(05/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70208825-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2021 15:11
(05/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(21/05/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/016492-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2021 Local: Oficial de justiça - Eduardo Jose Abdala
(21/05/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/016490-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - Israel Martin
(21/05/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/016491-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ricardo Jum Kamakura
(06/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2845
(06/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(06/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0191/2021 Teor do ato: Ordem nº 2020/000238 Vistos. Ante a devolução da central de mandados, cancele-se o(s) mandado(s) expedido(s). Com o retorno do trabalho presencial, expeça(m)-se novo(s) mandado(s). Intime-se. Piracicaba, 03 de maio de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Silvio Cesar Corrente (OAB 245020/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP)
(04/05/2021) DECISAO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Ante a devolução da central de mandados, cancele-se o(s) mandado(s) expedido(s). Com o retorno do trabalho presencial, expeça(m)-se novo(s) mandado(s). Intime-se. Piracicaba, 03 de maio de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(03/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 2908
(13/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0154/2021 Teor do ato: Ordem nº 2020/000238 Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, Kátia Garcia Mesquita, Silvio Cesar Corrente e Emphap, objetivando a condenação dos réus pelas práticas de atos de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, da referida Lei; com pedido de afastamento cautelar da ré Katia Garcia Mesquita do cargo de Diretora Administrativa e Financeira que ocupa na Emdhap. Narra, em síntese, que a ré Kátia no ano de 2015, quando exercia o cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara de Vereadores de Piracicaba solicitou a nomeação do réu Silvio Cesar Corrente para cargo em comissão de Gestor Financeiro (a ela subordinado), sendo atendido seu pleito pelo então Presidente da Câmara. Posteriormente, surgiram evidências de atos de improbidade por ela cometidos, de modo que o então Presidente da Câmara a informou que a exoneraria, caso ela não pedisse, ato continuo houve o pedido de exoneração, sendo desligada da Câmara Municipal e após, Silvio Cesar Corrente também foi exonerado do cargo. Após sua exoneração, em Janeiro de 2018, Kátia foi nomeada para o cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Emdhap, na época presidida por João Manoel dos Santos, e instaurou-se o procedimento administrativo n°10/2018 para contratação de prestação de serviços de gestão e avaliação de rotina e metodologia de contratos de terceiros, bem como otimização de rotinas e diagnóstico gerencial de pessoas e fluxo de documentos, consta do referido procedimento que houve cotação de preços, sendo que a melhor proposta foi ofertada pelo réu Silvio Cesar Corrente, contudo, com descrição absolutamente genérica e com dispensa de licitação, dando origem ao contrato celebrado entre os réus Emdhap e Silvio Cesar Corrente, pelo prazo de 3 meses. Posteriormente, a ré Kátia pleiteou a prorrogação do contrato mais duas vezes, por mais 3 meses cada, repetindo-se nas duas oportunidades o valor da primeira contratação, sem cotação de preços, sem justificativa adequada a respeito da necessidade dos aludidos aditamentos e provas da efetiva prestação dos serviços contratados. Outra questão abordada pelo representante do MP, é que a Emdhap sempre realizou licitações para contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviço social. No entanto, na última licitação realizada no final de 2018 o objeto da contratação passou a ser: serviço social, com equipe multidisciplinar, acrescentando-se ilicitamente a prestação de serviço jurídico. E, encerrada a licitação, a empresa vencedora contratou o réu Silvio Cesar Corrente para ser o advogado que o contrato celebrado com a Emdhap exigiu. Juntou com a inicial a cópia do inquérito civil. O pedido de tutela de urgência para afastamento da requerida Kátia Garcia Mesquita do cargo de Diretora Administrativa e Financeira que ocupa na Emdhap foi deferido a fls. 1060/1066, embora prejudicado pela exoneração da requerida do cargo. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestações escritas e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, refutando as alegações do requerente, com exceção dos corréus João Manoel e Emdhap que, embora notificados, não se manifestaram (fl. 1342) O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a petição a inicial apresenta todos os requisitos legais, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas pelos réus, bem como o beneficiário, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público Estadual é dotado de legitimidade ad causam à propositura da presente ação civil pública, visando anular ato administrativo que importe em lesão ao patrimônio público, conforme determina o artigo 129, III, da CF, art.17 da Lei nº 8.429/92 e TEMA 561 do STF, julgado em 25/10/2018. Incabível o chamamento ao processo e a denunciação à lide (EMPRESA KAROL LOPES), pois ausentes as hipóteses taxativas dos arts. 130 e 125 do CPC. As demais preliminares arguidas pelas partes se confundem como mérito e com ele serão analisadas. Estando presentes, em tese, os indícios de autoria e a materialidade do ato de improbidade administrativa, conforme bem exposto na petição inicial, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 12 de abril de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Silvio Cesar Corrente (OAB 245020/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP)
(12/04/2021) DECISAO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, Kátia Garcia Mesquita, Silvio Cesar Corrente e Emphap, objetivando a condenação dos réus pelas práticas de atos de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, da referida Lei; com pedido de afastamento cautelar da ré Katia Garcia Mesquita do cargo de Diretora Administrativa e Financeira que ocupa na Emdhap. Narra, em síntese, que a ré Kátia no ano de 2015, quando exercia o cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara de Vereadores de Piracicaba solicitou a nomeação do réu Silvio Cesar Corrente para cargo em comissão de Gestor Financeiro (a ela subordinado), sendo atendido seu pleito pelo então Presidente da Câmara. Posteriormente, surgiram evidências de atos de improbidade por ela cometidos, de modo que o então Presidente da Câmara a informou que a exoneraria, caso ela não pedisse, ato continuo houve o pedido de exoneração, sendo desligada da Câmara Municipal e após, Silvio Cesar Corrente também foi exonerado do cargo. Após sua exoneração, em Janeiro de 2018, Kátia foi nomeada para o cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Emdhap, na época presidida por João Manoel dos Santos, e instaurou-se o procedimento administrativo n°10/2018 para contratação de prestação de serviços de gestão e avaliação de rotina e metodologia de contratos de terceiros, bem como otimização de rotinas e diagnóstico gerencial de pessoas e fluxo de documentos, consta do referido procedimento que houve cotação de preços, sendo que a melhor proposta foi ofertada pelo réu Silvio Cesar Corrente, contudo, com descrição absolutamente genérica e com dispensa de licitação, dando origem ao contrato celebrado entre os réus Emdhap e Silvio Cesar Corrente, pelo prazo de 3 meses. Posteriormente, a ré Kátia pleiteou a prorrogação do contrato mais duas vezes, por mais 3 meses cada, repetindo-se nas duas oportunidades o valor da primeira contratação, sem cotação de preços, sem justificativa adequada a respeito da necessidade dos aludidos aditamentos e provas da efetiva prestação dos serviços contratados. Outra questão abordada pelo representante do MP, é que a Emdhap sempre realizou licitações para contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviço social. No entanto, na última licitação realizada no final de 2018 o objeto da contratação passou a ser: serviço social, com equipe multidisciplinar, acrescentando-se ilicitamente a prestação de serviço jurídico. E, encerrada a licitação, a empresa vencedora contratou o réu Silvio Cesar Corrente para ser o advogado que o contrato celebrado com a Emdhap exigiu. Juntou com a inicial a cópia do inquérito civil. O pedido de tutela de urgência para afastamento da requerida Kátia Garcia Mesquita do cargo de Diretora Administrativa e Financeira que ocupa na Emdhap foi deferido a fls. 1060/1066, embora prejudicado pela exoneração da requerida do cargo. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestações escritas e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, refutando as alegações do requerente, com exceção dos corréus João Manoel e Emdhap que, embora notificados, não se manifestaram (fl. 1342) O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a petição a inicial apresenta todos os requisitos legais, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas pelos réus, bem como o beneficiário, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público Estadual é dotado de legitimidade ad causam à propositura da presente ação civil pública, visando anular ato administrativo que importe em lesão ao patrimônio público, conforme determina o artigo 129, III, da CF, art.17 da Lei nº 8.429/92 e TEMA 561 do STF, julgado em 25/10/2018. Incabível o chamamento ao processo e a denunciação à lide (EMPRESA KAROL LOPES), pois ausentes as hipóteses taxativas dos arts. 130 e 125 do CPC. As demais preliminares arguidas pelas partes se confundem como mérito e com ele serão analisadas. Estando presentes, em tese, os indícios de autoria e a materialidade do ato de improbidade administrativa, conforme bem exposto na petição inicial, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 12 de abril de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(12/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(12/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/011481-5 Situação: Cancelado em 21/05/2021 Local: Oficial de justiça -
(12/04/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/011483-1 Situação: Cancelado em 21/05/2021 Local: Oficial de justiça -
(12/04/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/011484-0 Situação: Cancelado em 21/05/2021 Local: Oficial de justiça -
(12/04/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(06/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 3935
(05/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1187/1341 e 1342: Manifeste-se o requerente. Nada Mais. Advogados(s): Silvio Cesar Corrente (OAB 245020/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP)
(23/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70038441-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2021 16:41
(18/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(17/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/02/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1187/1341 e 1342: Manifeste-se o requerente. Nada Mais.
(17/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70035762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 18:21
(16/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/01/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(14/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(10/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/06/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Fls. 1.172: Aguarde-se o integral cumprimento da carta precatória expedida para notificação do corréu Silvio, bem como o decurso do prazo para manifestação dos corréus João Manoel e Emdhap. Intime-se. Piracicaba, 31 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(26/05/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Certifique a serventia se houve a regular notificação de todos os réus e o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia, providenciando a ciência, se necessário. Após, tornem conclusos. Piracicaba, 26 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(26/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70073349-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2020 09:33
(22/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/04/2020) DECISAO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Fls.1148/1165: Manifeste-se o MP, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 16 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(17/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70070557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 09:35
(15/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(07/04/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(02/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(10/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Ante a rejeição da carta expedida em relação ao requerido Silvio, expeça-se carta precatória com urgência. Intime-se. Piracicaba, 09 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(10/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/03/2020) DECISAO - Ordem nº 2020/000238 Vistos, etc. Fls.1131/1133: Ciência às partes acerca do recebimento do agravo de instrumento pelo E. TJ, sem efeito suspensivo à decisão agravada de fls. 1060/1066. Intime-se e aguarde-se julgamento do referido agravo. Piracicaba, 04 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(04/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/03/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(03/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(20/02/2020) MANDADO JUNTADO
(20/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/005908-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2020 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti
(12/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/005910-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2020 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti
(11/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/005676-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando De Vasconcelo Souza
(11/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/005677-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando De Vasconcelo Souza
(11/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/005678-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2020 Local: Oficial de justiça - Josiane Aparecida Dommarco Panhan
(11/02/2020) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(11/02/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(10/02/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2020/000238 Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, Kátia Garcia Mesquita, Silvio Cesar Corrente e Emphap, objetivando a condenação dos réus pelas práticas de atos de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, da referida Lei; com pedido de afastamento cautelar da ré Katia Garcia Mesquita do cargo de Diretora Administrativa e Financeira que ocupa na Emdhap. Narra, em síntese, que a ré Kátia no ano de 2015, quando exercia o cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara de Vereadores de Piracicaba solicitou a nomeação do réu Silvio Cesar Corrente para cargo em comissão de Gestor Financeiro (a ela subordinado), sendo atendido seu pleito pelo então Presidente da Câmara. Posteriormente, surgiram evidências de atos de improbidade por ela cometidos, de modo que o então Presidente da Câmara a informou que a exoneraria, caso ela não pedisse, ato continuo houve o pedido de exoneração, sendo desligada da Câmara Municipal e após, Silvio Cesar Corrente também foi exonerado do cargo. Após sua exoneração, em Janeiro de 2018, Kátia foi nomeada para o cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Emdhap, na época presidida por João Manoel dos Santos, e instaurou-se o procedimento administrativo n°10/2018 para contratação de "prestação de serviços de gestão e avaliação de rotina e metodologia de contratos de terceiros, bem como otimização de rotinas e diagnóstico gerencial de pessoas e fluxo de documentos", consta do referido procedimento que houve cotação de preços, sendo que a melhor proposta foi ofertada pelo réu Silvio Cesar Corrente, contudo, com descrição absolutamente genérica e com dispensa de licitação, dando origem ao contrato celebrado entre os réus Emdhap e Silvio Cesar Corrente, pelo prazo de 3 meses. Posteriormente, a ré Kátia pleiteou a prorrogação do contrato mais duas vezes, por mais 3 meses cada, repetindo-se nas duas oportunidades o valor da primeira contratação, sem cotação de preços, sem justificativa adequada a respeito da necessidade dos aludidos aditamentos e provas da efetiva prestação dos serviços contratados. Outra questão abordada pelo representante do MP, é que a Emdhap sempre realizou licitações para contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviço social. No entanto, na última licitação realizada no final de 2018 o objeto da contratação passou a ser: "serviço social, com equipe multidisciplinar", acrescentando-se ilicitamente a prestação de serviço jurídico. E, encerrada a licitação, a empresa vencedora contratou o réu Silvio Cesar Corrente para ser o advogado que o contrato celebrado com a Emdhap exigiu. Juntou com a inicial a cópia do inquérito civil. O pedido de tutela de urgência para afastamento da requerida Kátia Garcia Mesquita do cargo de Diretora Administrativa e Financeira que ocupa na Emdhap está devidamente embasado no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 8429/92, que assim prescreve: "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". Depreende-se da leitura deste comando legal que é possível o afastamento liminar do agente público do cargo, emprego ou função que ocupa por ordem emanada de autoridade judicial ou administrativa. O afastamento liminar do agente público do cargo, emprego ou função é estritamente vinculado ao fato de que o cargo desempenhado é um dos principais da Emdhap e com grandes possibilidades de ser danoso ao andamento do processo e da instrução processual. É cediço que, no caso de afastamento de agente público do cargo, emprego ou função, os requisitos gerais de cautela (fumus boni iuris e periculum in mora) devem ser seguidos, bem assim o pressuposto como conditio sine qua non no sentido de que: o agente público deve ser inconveniente a instrução processual. Isto é, que o seu afastamento seja necessário à instrução do processo. "A jurisprudência também tem afirmado que a simples possibilidade que o investigado venha a interferir na produção da prova (cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência) não é suficiente para o decreto cautelar de afastamento. Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma direta ou indireta a instrução processual foi (ou será) tumultuada pelo agente político que se pretende afastar." (GAJARDONI. Fernando da Fonseca. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. 2ª edição. 2012. Pag.331. Editora Revista dos Tribunais). Embora o afastamento cautelar seja medida excepcional, chamo a atenção para a extrema necessidade no presente caso, uma vez que a função desempenhada pela requerida como Diretora Administrativa e Financeira da Emdhap, cujas atribuições envolvem questões relacionadas ao planejamento financeiro, coordenação, organização, elaboração, responsabilidades, gestão de contratos, contratação de serviços, requisição de cargos comissionados, autorização orçamentária, entre outras atribuições como principal gestora da empresa municipal, é relevante e com grande poder de influência, seja direta ou indiretamente no andamento das rotinas internas de trabalho e com inúmeras possibilidades de adulterar provas, documentos, exercer constrangimento aos funcionários, com intuito de ameaçar a fiscalização em benefício próprio. As condutas irregulares e sem cumprimento da lei executadas pela requerida Kátia, como restaram demonstradas no inquérito civil, com nítido caráter de satisfação de interesse pessoal e atribuição de privilégios específicos, são reiteradas e o atalho percorrido é equivalente ao que exercia enquanto Diretora da Câmara Municipal, burlando a lei e sem observância dos princípios constitucionais, com o direcionamento das contratações, mediante abuso de poder. Aprioristicamente, percebe-se, todavia, que as irregularidades se perpetuaram, uma vez que se utilizou das atribuições do cargo para articular e gerar benefícios, guiada pelo interesse particular. Portanto, o afastamento é absolutamente imprescindível para que a instrução processual seja transparente e eficaz, com a finalidade de se obter um julgamento final à prova de qualquer máculas ou embaraços, decorrentes da posição que ocupa e influência que pode vir a exercer, inerente ao cargo que ocupa dentro da Emdhap. Insta mencionar que a requerida Kátia Garcia Mesquita, enquanto ocupava o cargo de Diretora da Câmara Municipal de Piracicaba, é acusada de também praticar atos ímprobos, com apuração de diversos desvios de conduta, dando origem a diversas condenações em 1º grau e uma série de ações civis em andamento, como se pode observar através dos processos: Ações Populares: 1011947-83.2019.8.26.0451, 1010187-02.2016.8.26.0451, 1010432-13.2016.8.26.0451, 1010574-17.2016.8.26.0451, 1012375-65.2016.8.26.0451 e Ações Civis Públicas: 0001785-17.2014.8.26.0451, 1001922-69.2020.8.26.0451, 1018866-83.2019.8.26.0451, 1002606-62.2018.8.26.0451, 1002647-63.2017.8.26.0451, 1002645-93.2017.8.26.0451, 1018950-55.2017.8.26.0451, 1020332-83.2017.8.26.0451, 1009373-19.2018.8.26.0451 e 1020414-46.2019.8.26.0451. Portanto, a evidência dos atos praticados irregularmente que deram ensejo à investigação pelo Ministério Público, pelas provas trazidas nos inquéritos civis é robusta, tanto o é que contabilizam-se pelos inúmeros processos distribuídos, pelos pedidos de afastamento cautelar requeridos e condenações registradas. Importante frisar que no processo n°1020414-46.2019.8.26.0451 foi deferida a tutela para afastamento da requerida Kátia pelo MM. Juiz Auxiliar de Primeiro Grau, com concessão de efeito suspensivo pelo E. TJ, Relator Alves Braga Junior, baseando-se entre outros aspectos pela "ausência de prática de condutas irregulares na função atualmente exercida.". Ou seja, a ação foi proposta por atos de improbidade cometidos na Câmara Municipal, no entanto o representante do Ministério Público requereu o afastamento da requerida do exercício das funções que desempenha na Emdhap, tendo o R. Desembargador entendido que não haveria motivos para o afastamento, dada a ausência de práticas irregulares no desempenho da nova função. No entanto, o cenário é outro, posto que o referida "ausência de condutas irregulares no novo cargo que ocupa" deixou de estar no plano da suposição para estar no plano de evidências de irregularidades, observando-se condutas semelhantes às praticadas agora também no novo cargo de atuação: Emdhap. Pois bem, fixadas essas premissas, passo a analisar as provas apresentadas pelo requerente com a inicial, apenas sob o aspecto necessário para a presente decisão, sem enveredar, entretanto, para sua análise aprofundada, sob pena de incidir em pré-julgamento, com a necessidade de afastamento cautelar sem o comprometimento da fiscalização. O requerente apresentou, com a inicial, o documento de fls.66, com a justificativa apresentada pela requerida Kátia para a contratação dos serviços do procedimento administrativo 10/2018, sem, contudo, mencionar a atividade a ser desempenhada concretamente na Emdhap, ou seja, apenas apontou o objeto do contrato para justificar uma contratação, com dispensa de licitação, absolutamente genérica e refutável. A contratação do requerido Silvio inicialmente foi pelo período de 3 meses, sendo aditado o contrato mais duas vezes, sem qualquer cotação, e ajustado o valor inicialmente acordado, sem prévia justificativa para prorrogação e com apenas um relatório apresentado (referente a Maio/2018 pelas atividades desenvolvidas), tendo prestado serviços por nove meses. Os documentos que instruem o inquérito civil trazem a evidência a respeito do serviço defeituoso prestado por Silvio, sem comprovação de fato da sua atuação como contratado, apontando para a maneira duvidosa a sua execução de fato, com extrema generalidade e com a apresentação de apenas 1 (um) relatório "oficial". Soma-se a isso o fato de ter efetuado a prorrogação do contrato em duas oportunidades, sem qualquer justificativa plausível e sem comprovação da necessidade. No que diz respeito à contratação de empresa especializada na prestação de serviço social, esta é realizada há muitos anos pela empresa municipal, no entanto, pela primeira vez, a contratação passou a ser: prestação de serviço social, com equipe multidisciplinar, sendo contratado pela empresa vencedora o réu Silvio César Corrente, o que evidencia grande desprezo pela norma legal aplicável. Assim, por todos os lado que se analisa, portanto, há fortes indícios da existência de conduta ilícita da requerida que podem, em tese, configurar atos de improbidade administrativa, revelando, em sede de cognição sumária, para os efeitos de análise de medida cautelar a plausibilidade do direito invocado. Diante do consignado, me parece evidente, ao menos em sede de cognição sumária que a permanência da requerida no exercício do cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Emdhap, no qual, exercendo o poder de inegável influência sobre os funcionários, o acesso às provas, documentos, que a seu pedido foram contratados, conforme fartamente demonstrado no procedimento administrativo, poderá trazer sérios riscos e até mesmo o comprometimento da instrução processual. A medida de afastamento de mandato, como já se consignou, deve ser sempre excepcional e utilizada como recurso extremo, dada a gravidade da decisão e que, somente deve ser utilizada quando representar risco efetivo a aplicação da Lei, no caso em tela, contaminando a instrução processual. De rigor se mostra o acolhimento do pedido do requerente para o afastamento cautelar da requerida Kátia Garcia Mesquita do cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Emdhap, que o faço pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prazo que entendo suficiente para o encerramento da instrução processual, com fundamento no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Nesse sentido, adoto o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que deferiu em parte pedido de liminar para determinar o imediato afastamento do suplicado do cargo de Secretário Municipal de Saúde, sem prejuízo dos vencimentos, bem como a imediata suspensão dos contratos, convênios ou quaisquer outras tratativas existentes entre a Municipalidade e a Santa Casa de Misericórdia envolvendo referido suplicado. Inconformismo Descabimento ainda que em uma análise de cognição sumária, colhe-se que, pela minuciosa explanação na inicial dos acontecimentos constatou-se irregularidades identificadas na contratação de terceiro e sem procedimento licitatório lei de improbidade administrativa que tem caráter abrangente, alcançando quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, pública ou privadas que, de algum modo tenham envolvimento com atos ímprobos - moralidade administrativa deve guiar a conduta dos administradores, pois quando o administrador favorece um ou outro está dispensando tratamento impessoal (princípio da impessoalidade), fazendo prevalecer sua vontade pessoal, em detrimento da vontade da lei (princípio da legalidade) - O artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que prevê a viabilidade do afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, pela autoridade judicial ou administrativa, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155159-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER APLICADA NESTE CASO EM CONCRETO. Mesmo sendo a medida excepcional, no caso em tela, ela deve ser aplicada diante dos indícios e das provas trazidas pelo Ministério Público, acerca da existência de fraudes e ilícitos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196576-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 31/01/2019) Agravo de instrumento ação civil pública por ato de improbidade administrativa nepotismo afastamento cautelar de prefeita que nomeou esposo a cargo de pasta relevante na gerência municipal irresignação descabimento beneplácito na origem com fulcro no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.492/92 ordem judicial de afastamento do nomeado descumprida permanência da prefeita no exercício do cargo infunde ameaça à imparcialidade da instrução processual - evidências de que o nomeado indiretamente permanece no comando político malferição aos princípios constitucionais e administrativos Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090733-56.2015.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016) Habeas corpus Pedido de revogação de medida cautelar de suspensão do exercício de função pública Paciente que, na qualidade de Prefeito do Município de Carapicuíba, cometeu crime de responsabilidade e crimes previstos na Lei de Licitações Decisão vergastada que evidencia, a um só tempo, a urgência e plausibilidade das imputações, além da necessidade e adequação da medida cautelar vergastada Ilegalidade Inocorrência Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001323-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019). Ante o exposto, considerando presentes os requisitos autorizadores, determino o afastamento cautelar da requerida Kátia Garcia Mesquita do cargo de Diretora Administrativa e Financeira da Emdhap, que o faço pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prazo que entendo suficiente para o encerramento da instrução processual, com fundamento no parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como considerando o risco inerente em caso de eventual condenação. Oficie-se ao Presidente da Emdhap tendo em vista o teor da presente decisão, bem como ao Sr. Prefeito Municipal, visto que se trata de empresa pública ligada ao município onde se inserem as regras de Direito Público. No mais, notifique-se o réu para oferecimento manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(07/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/02/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR