(05/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(25/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(24/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, certifico e dou fé; ( ) que o valor do preparo recursal é de R$**** ( X ) que o(s/s) recorrente(s) é(são) beneficiário(a/s) da Justiça Gratuita ( ) haver realizado a necessária verificação e vinculação das guias DARE-SP apresentadas pelo (a/os) apelante(s) ao presente processo, via portal de custas, nos termos do art. 1.093, § 6°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nesta data, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público Complexo Ipiranga - Sala 38. Nos termos do comunicado CG nº 1106/2016, certifico ainda que; ( ) consta(m) mídia(s), que, será(ão) encaminhada via malote para a Seção de Protocolo(SJ 1.1.1.4), localizada na Av. Brigadeiros Luís Antônio, nº 849, térreo, sala 2, conforme guia de postagem que ora se junta. (X) não consta(m) mídia(s).
(24/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(22/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70152288-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/03/2021 23:19
(22/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(15/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 1297/1303
(05/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2021 Teor do ato: VISTOS. Fica(m) intimado(a/as) o(a/as) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Beatriz D´abreu Gama (OAB 119579/SP), Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(04/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/03/2021) DECISAO - VISTOS. Fica(m) intimado(a/as) o(a/as) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC. Int.
(04/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/03/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70103633-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/03/2021 10:35
(02/03/2021) RAZOES DE APELACAO
(16/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(01/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 2179/2184
(20/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINGO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Face à sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais será suportado pelo pela parte autora, assim como os honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, conforme aplicação dos incisos do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão dos efeitos dessa condenação, porém, enquanto durar a situação de hipossuficiência que levou à concessão da gratuidade. P.R.I.C Advogados(s): Beatriz D´abreu Gama (OAB 119579/SP), Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(20/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/01/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINGO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Face à sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais será suportado pelo pela parte autora, assim como os honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, conforme aplicação dos incisos do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão dos efeitos dessa condenação, porém, enquanto durar a situação de hipossuficiência que levou à concessão da gratuidade. P.R.I.C
(13/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70008581-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2021 12:53
(13/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/01/2021) MANIFESTACAO DO MP
(15/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/10/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70523202-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2020 10:41
(09/10/2020) INDICACAO DE PROVAS
(08/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70521363-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2020 14:54
(08/10/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0719/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 1382/1386
(05/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0719/2020 Teor do ato: VISTOS. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Beatriz D´abreu Gama (OAB 119579/SP), Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(02/10/2020) DECISAO - VISTOS. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
(01/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70502769-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2020 14:08
(30/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(29/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0692/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 1338/1341
(28/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0692/2020 Teor do ato: VISTOS. Ao MP e cls, com urgência. Int. Advogados(s): Beatriz D´abreu Gama (OAB 119579/SP), Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(26/09/2020) DECISAO - VISTOS. Ao MP e cls, com urgência. Int.
(22/09/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70483962-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/09/2020 09:48
(22/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/09/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(28/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0574/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1317/1322
(27/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0574/2020 Teor do ato: VISTOS. À réplica. Int. Advogados(s): Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(26/08/2020) DECISAO - VISTOS. À réplica. Int.
(25/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/08/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70425565-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2020 08:18
(24/08/2020) CONTESTACAO
(16/07/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2020/041274-5 Situação: Aguardando cumprimento em 15/07/2020 17:19:21 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
(15/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1379/1385
(26/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0345/2020 Teor do ato: Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Int. Advogados(s): Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(25/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/06/2020) DECISAO - Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Int.
(23/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/06/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(18/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70285082-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2020 15:48
(18/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/06/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(18/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(16/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 1360/1364
(29/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2020 Teor do ato: O valor atribuído à causa, em litisconsórcio ativo facultativo é superior a 60 salários mínimos, todavia o valor individualizado dos requerentes é consideravelmente inferior ao referido teto, o que estabelece a incompetência absoluta do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Isso porque a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, assim estabelece: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." E ainda, o parágrafo 4º do art. 2º, acima transcrito, é expresso no sentido de que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.". Ademais, o atual posicionamento jurisprudencial entende que o valor da causa para fins de definição de competência, na hipóteses de litisconsórcio facultativo, deve levar em consideração o valor individual da pretensão de cada autor (STJ, REsp 1.607.204/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 6.12.2016) Posto isso, redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda, com as cautelas e praxe. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(29/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. Ao MP e conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(28/05/2020) DECISAO - Vistos. Ao MP e conclusos com urgência. Intime-se.
(27/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(26/05/2020) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Determinação judicial de fls. 216/218
(26/05/2020) PROCESSO MATERIALIZADO
(26/05/2020) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Determinação judicial de fls. 216/218
(07/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(12/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 1370-1377
(24/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tornem os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública, local em que os autos foram inicialmente distribuídos, pois a peculiaridade do caso não permite o processamento e julgamento por este JEFAZ. Com efeito, os autos versam sobre ação de obrigação de fazer movida por litisconsortes ativos contra a Prefeitura do Município de São Paulo objetivando o restabelecimento do auxílio-aluguel, supostamente cessado antes do prazo e sem a prorrogação prevista para os casos de área de risco, bem como a inclusão para atendimento provisório para aqueles que não tiveram êxito na concessão administrativa do benefício, com a integração dos requerentes em programas de habitação de interesse social definitivo e adequado às condições sócio-econômicas de cada benefício e, ao final, pretendem a entrega de unidades habitacionais de interesse social. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a manutenção de até trinta autores no polo ativo (fls. 208). Ultimada a emenda à inicial, remanesceu o litisconsórcio ativo formado por 18 autores (fls. 211), tendo o MM. Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública reconhecido a incompetência daquele juízo, com ordem para redistribuição para este JEFAZ, considerando o valor individual da causa perquirido por cada autor (fls. 213/214). No entanto, o feito não pode ser processado e julgado neste Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista o disposto no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2000, que expressamente exclui da competência do JEFAZ as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 2. Desse modo, diante do impedimento legal vigente neste JEFAZ para as ações pautadas em direitos ou interesses difusos e coletivos, não há que se falar em competência deste Juízo, devendo os autos retornarem à 5ª Vara de Fazenda Pública. 3. Apresentando a parte expressa desistência ao prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente e independente de publicação. 4. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(23/01/2020) DECISAO - Vistos. 1. Tornem os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública, local em que os autos foram inicialmente distribuídos, pois a peculiaridade do caso não permite o processamento e julgamento por este JEFAZ. Com efeito, os autos versam sobre ação de obrigação de fazer movida por litisconsortes ativos contra a Prefeitura do Município de São Paulo objetivando o restabelecimento do auxílio-aluguel, supostamente cessado antes do prazo e sem a prorrogação prevista para os casos de área de risco, bem como a inclusão para atendimento provisório para aqueles que não tiveram êxito na concessão administrativa do benefício, com a integração dos requerentes em programas de habitação de interesse social definitivo e adequado às condições sócio-econômicas de cada benefício e, ao final, pretendem a entrega de unidades habitacionais de interesse social. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a manutenção de até trinta autores no polo ativo (fls. 208). Ultimada a emenda à inicial, remanesceu o litisconsórcio ativo formado por 18 autores (fls. 211), tendo o MM. Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública reconhecido a incompetência daquele juízo, com ordem para redistribuição para este JEFAZ, considerando o valor individual da causa perquirido por cada autor (fls. 213/214). No entanto, o feito não pode ser processado e julgado neste Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista o disposto no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2000, que expressamente exclui da competência do JEFAZ as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 2. Desse modo, diante do impedimento legal vigente neste JEFAZ para as ações pautadas em direitos ou interesses difusos e coletivos, não há que se falar em competência deste Juízo, devendo os autos retornarem à 5ª Vara de Fazenda Pública. 3. Apresentando a parte expressa desistência ao prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente e independente de publicação. 4. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito
(07/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70708951-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2019 13:00
(19/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2019) DECISAO - O valor atribuído à causa, em litisconsórcio ativo facultativo é superior a 60 salários mínimos, todavia o valor individualizado dos requerentes é consideravelmente inferior ao referido teto, o que estabelece a incompetência absoluta do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Isso porque a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, assim estabelece: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." E ainda, o parágrafo 4º do art. 2º, acima transcrito, é expresso no sentido de que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.". Ademais, o atual posicionamento jurisprudencial entende que o valor da causa para fins de definição de competência, na hipóteses de litisconsórcio facultativo, deve levar em consideração o valor individual da pretensão de cada autor (STJ, REsp 1.607.204/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 6.12.2016) Posto isso, redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda, com as cautelas e praxe. Intime-se.
(19/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/12/2019) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - conforme despacho de fls.213/214 em 19/12/19
(19/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(19/12/2019) EMENDA A INICIAL
(12/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1399/1424
(11/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista o elevado número de autores, providencie a manutenção de até o limite de 30, ajustando-se o valor da causa, nos termos do art. 113 do CPC/2015. Prazo: 10 dias. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(10/12/2019) DECISAO - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista o elevado número de autores, providencie a manutenção de até o limite de 30, ajustando-se o valor da causa, nos termos do art. 113 do CPC/2015. Prazo: 10 dias. Após, cls. Intime-se.
(04/12/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70679270-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/12/2019 12:52
(04/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/12/2019) EMENDA A INICIAL
(02/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1561/1573
(02/12/2019) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(02/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2019 Teor do ato: VISTOS. Providencie a Z.Serventia a retificação da classe processual, visto que a demanda seguirá o rito do Procedimento Comum. Sem prejuízo, em 10(dez) dias, justifique o valor da causa, visto que o montante arbitrado não reflete o proveito econômico perseguido na demanda. Int. Advogados(s): Fabiana Alves Rodrigues (OAB 163009/SP)
(28/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/11/2019) DECISAO - VISTOS. Providencie a Z.Serventia a retificação da classe processual, visto que a demanda seguirá o rito do Procedimento Comum. Sem prejuízo, em 10(dez) dias, justifique o valor da causa, visto que o montante arbitrado não reflete o proveito econômico perseguido na demanda. Int.
(27/11/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(27/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica