(16/03/2020) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 16/03/2020
(16/03/2020) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(02/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/03/2020
(19/02/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1654771; num_registro: 2020/0016051-4
(19/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(19/02/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020
(18/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020
(18/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(18/02/2020) NAO - Não conhecido o recurso de ADVOCACIA BENKO LOPES e LAÉRCIO BENKO LOPES
(04/02/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(04/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(27/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(14/12/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(14/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - arquivamento e conferência DARE
(30/08/2020) CERTIDAO AUTOMATICA - RESULTADO DA INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA - TAXA JUDICIARIA - Parte: Laercio Benko Lopes. Nº da CDA: 1279614823
(27/08/2020) CERTIDAO DE INSCRICAO DA DIVIDA ATIVA - TAXA JUDICIARIA - EXPEDIDA COMUNICACAO ELETRONICA PGE - Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE
(24/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/08/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - decurso de prazo autor
(19/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - não publicável - digitação
(03/08/2020) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WJMJ.20.41148640-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/08/2020 16:13
(03/08/2020) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(30/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: Página:
(28/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado às fls. 229, deverá(ão) a(o)(s) autor(a)(es) providenciar o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, e artigo 1096, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o recolhimento, cumpra a serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, proceder a vinculação e "queima" da DARE apresentada. Alegando a(o)(s) autor(a)(es) que o recolhimento anterior ocorreu em dissonância com o artigo 1093, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se à Secretaria da Receita Estadual para restituição dos valores recolhidos pela parte de forma equivocada, SERVINDO A PRESENTE, ASSINADA DIGITALMENTE E INSTRUÍDA COM CÓPIA DOS CORRETOS RECOLHIMENTOS, BEM COMO DOS RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS COMO OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão e comprovar o protocolo em 05(cinco) dias. Oportunamente, comprovado o recolhimento ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Renata Cristina Porcel (OAB 213472/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP)
(27/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/07/2020) DECISAO - Vistos. Ante o certificado às fls. 229, deverá(ão) a(o)(s) autor(a)(es) providenciar o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, e artigo 1096, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o recolhimento, cumpra a serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, proceder a vinculação e "queima" da DARE apresentada. Alegando a(o)(s) autor(a)(es) que o recolhimento anterior ocorreu em dissonância com o artigo 1093, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se à Secretaria da Receita Estadual para restituição dos valores recolhidos pela parte de forma equivocada, SERVINDO A PRESENTE, ASSINADA DIGITALMENTE E INSTRUÍDA COM CÓPIA DOS CORRETOS RECOLHIMENTOS, BEM COMO DOS RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS COMO OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão e comprovar o protocolo em 05(cinco) dias. Oportunamente, comprovado o recolhimento ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se.
(22/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/07/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(22/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(04/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: Página:
(03/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do(a) embargante. O. C. STJ não conheceu do agravo em Recurso Especial e no caso da existência de fixação de honorários pelas instâncias de origem, determinou sua majoração, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, em desfavor da agravante. Eventual execução de sucumbência deverá ser observado o disposto no art. 85, § 13, do CPC. Anoto que petições direcionadas a estes autos não serão apreciadas. Decorrido o prazo de 30 dias previsto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Renata Cristina Porcel (OAB 213472/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP)
(02/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do(a) embargante. O. C. STJ não conheceu do agravo em Recurso Especial e no caso da existência de fixação de honorários pelas instâncias de origem, determinou sua majoração, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, em desfavor da agravante. Eventual execução de sucumbência deverá ser observado o disposto no art. 85, § 13, do CPC. Anoto que petições direcionadas a estes autos não serão apreciadas. Decorrido o prazo de 30 dias previsto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Intime-se.
(27/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(18/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/04/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - remessa ao TJ
(18/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(23/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: Página:
(07/02/2018) ATO ORDINATORIO - Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões.
(07/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2018 Teor do ato: Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões. Advogados(s): Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Renata Cristina Porcel de Oliveira Rocha (OAB 213472/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP)
(06/02/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.18.40099936-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/02/2018 10:59
(06/02/2018) RAZOES DE APELACAO
(18/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0472/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: Página:
(14/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 111/112: Trata-se de embargos de declaração e não merecem guarida, nítido o caráter infringente do reclamo. As questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas na sentença, nada havendo a declarar. Não são os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a reforma da sentença.Conforme ressaltado em sentença, a petição inicial pecou por ser genérica.DESACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Renata Cristina Porcel de Oliveira Rocha (OAB 213472/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP)
(13/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Fls. 111/112: Trata-se de embargos de declaração e não merecem guarida, nítido o caráter infringente do reclamo. As questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas na sentença, nada havendo a declarar. Não são os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a reforma da sentença.Conforme ressaltado em sentença, a petição inicial pecou por ser genérica.DESACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores.Intime-se.
(12/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.41419944-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 15:46
(06/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(23/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: Página:
(16/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0434/2017 Teor do ato: Manifeste(m) o(s) embargado(os) acerca dos embargos declaratórios em tela, nos termos do art. 1023 do CPC. Advogados(s): Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Renata Cristina Porcel de Oliveira Rocha (OAB 213472/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP)
(14/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste(m) o(s) embargado(os) acerca dos embargos declaratórios em tela, nos termos do art. 1023 do CPC.
(13/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WJMJ.17.41316451-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2017 15:41
(13/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: Página:
(03/08/2017) DECISAO - Anote-se o correto valor da causa.Recebo o aditamento efetivado: recolhimento das custas e juntada de instrumento de procuração.No mais, os embargos à execução a princípio não possuem efetivo suspensivo e não vislumbro a possibilidade de dano irreparável aos executados.Assim, prossiga-se.Ao embargado nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.Anote-se nos autos da ação de execução a distribuição destes embargos.
(06/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.A advogada que assinou digitalmente a petição inicial não possui procuração nos autos.Assim, providencie a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias.No mesmo prazo, emendem os autores a inicial para atribuir valor à causa, bem como recolha as custas iniciais devidas ao Estado, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de indeferimento e de inscrição na dívida ativa. Deverão, ainda, cumprir a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.Certifique a serventia nos autos da execução a interposição destes embargos.Após, tornem.Intime-se.
(05/07/2017) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - embargos a execução
(02/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(05/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/07/2017) DESPACHO - Vistos.A advogada que assinou digitalmente a petição inicial não possui procuração nos autos.Assim, providencie a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias.No mesmo prazo, emendem os autores a inicial para atribuir valor à causa, bem como recolha as custas iniciais devidas ao Estado, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de indeferimento e de inscrição na dívida ativa. Deverão, ainda, cumprir a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.Certifique a serventia nos autos da execução a interposição destes embargos.Após, tornem.Intime-se.
(07/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2017 Teor do ato: Vistos.A advogada que assinou digitalmente a petição inicial não possui procuração nos autos.Assim, providencie a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias.No mesmo prazo, emendem os autores a inicial para atribuir valor à causa, bem como recolha as custas iniciais devidas ao Estado, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de indeferimento e de inscrição na dívida ativa. Deverão, ainda, cumprir a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.Certifique a serventia nos autos da execução a interposição destes embargos.Após, tornem.Intime-se. Advogados(s): Renata Cristina Porcel de Oliveira Rocha (OAB 213472/SP)
(12/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: Página:
(27/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.17.40863224-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 16:01
(03/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Anote-se o correto valor da causa.Recebo o aditamento efetivado: recolhimento das custas e juntada de instrumento de procuração.No mais, os embargos à execução a princípio não possuem efetivo suspensivo e não vislumbro a possibilidade de dano irreparável aos executados.Assim, prossiga-se.Ao embargado nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.Anote-se nos autos da ação de execução a distribuição destes embargos.
(04/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2017 Teor do ato: Anote-se o correto valor da causa.Recebo o aditamento efetivado: recolhimento das custas e juntada de instrumento de procuração.No mais, os embargos à execução a princípio não possuem efetivo suspensivo e não vislumbro a possibilidade de dano irreparável aos executados.Assim, prossiga-se.Ao embargado nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.Anote-se nos autos da ação de execução a distribuição destes embargos. Advogados(s): Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Renata Cristina Porcel de Oliveira Rocha (OAB 213472/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP)
(07/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: Página:
(28/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/09/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(27/10/2017) JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUCAO - Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargados à execução, carreando aos embargantes as custas destes, sem honorários ante a ausência de resposta.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado II, com nossas homenagens.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Certifique o aqui decidido nos autos da ação de execução.P.R.I.C.São Paulo, 26 de outubro de 2017.
(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2017 Teor do ato: Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargados à execução, carreando aos embargantes as custas destes, sem honorários ante a ausência de resposta.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado II, com nossas homenagens.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Certifique o aqui decidido nos autos da ação de execução.P.R.I.C.São Paulo, 26 de outubro de 2017. Advogados(s): Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Renata Cristina Porcel de Oliveira Rocha (OAB 213472/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP)
(24/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/04/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2561
(19/04/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(19/04/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.2 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2
(18/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Central Cível Vara de origem: 19ª Vara Cível