(19/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489
(18/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos. Int.
(18/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0284/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Abelardo Pinto de Lemos Neto (OAB 99420/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP)
(05/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 22/11/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Sidney Romano dos Reis
(19/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(02/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 2284/2296
(01/06/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70290836-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2021 14:10
(01/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70291404-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2021 15:59
(01/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(01/06/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(31/05/2021) ATO ORDINATORIO - Fls. 751/838: Ciência às partes quanto ao julgamento e trânsito do agravo de instrumento nº 2054833-70.2019.8.26.0000.
(31/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/05/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70288136-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/05/2021 15:34
(31/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0242/2021 Teor do ato: Fls. 751/838: Ciência às partes quanto ao julgamento e trânsito do agravo de instrumento nº 2054833-70.2019.8.26.0000. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Abelardo Pinto de Lemos Neto (OAB 99420/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP)
(31/05/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(13/05/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70254783-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2021 17:43
(13/05/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 2011/2020
(10/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Face a apelação de fls. 721/728, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Abelardo Pinto de Lemos Neto (OAB 99420/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP)
(07/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Face a apelação de fls. 721/728, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.
(03/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/01/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70031823-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/01/2021 15:38
(28/01/2021) RAZOES DE APELACAO
(18/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70637044-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2020 15:54
(18/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2657/2677
(01/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0537/2020 Teor do ato: Vistos, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra JONAS DONIZETE FERREIRA, MICHEL ABRÃO FERREIRA, TADEU MARCOS FERREIRA e RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI, alegando, em síntese, a ocorrência de prejuízos decorrentes da nomeação de parentes do Prefeito Municipal de Campinas em cargos de comissão, o que configura prática ilegal de nepotismo (cruzado). Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Prefeito de Campinas afaste imediatamente os requeridos dos cargos comissionados e, ao final, a declaração de nulidade da nomeação dos servidores para os cargos em comissão, bem como a condenação dos requeridos pela prática de improbidade administrativa nas penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92. A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das defesas prévias (fls. 295). Notificado nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 às fls. 327, o corréu Tadeu Marcos Ferreira apresentou defesa prévia (fls. 304/318), aduzindo, em resumo, que é jornalista e radialista com extensa experiência em diversos meios de comunicação, é servidor público municipal e desempenhou funções de assessor da presidência da SETEC, foi eleito vereador na cidade de Campinas por seis mandatos, de modo que possui as qualificações necessárias ao bom desempenho da função de Ouvidor Municipal, tanto que em nenhum momento houve alegação de incapacidade para o exercício do cargo. Sustentou que o autor não demonstrou as vantagens que o Prefeito Municipal obteria com a nomeação de seu irmão para o cargo de Ouvidor Municipal e que sua comprovada vida pública, independente da de seu irmão, demonstra aptidão para o exercício do cargo. Logo, não há se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. Assim, o elemento subjetivo necessário à responsabilização pelo ato de improbidade administrativa que a ele é imputado não restou minimamente demonstrado pelo parquet. Citando a legislação, a jurisprudência e a doutrina, requereu a rejeição da presente demanda. Notificado nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 às fls. 329, o corréu Rafael Fernando Zimbaldi apresentou defesa prévia (fls.337/365), sustentando, em resumo, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e que a escolha de Tadeu Marcos para o cargo de Ouvidor, dentre uma lista de quatro pessoas, foi feita mediante deliberação pelos líderes da bancada pois ele cumpria os requisitos necessários ao cargo, aliado à irretocável carreira pública, de modo que a nomeação não dependeu de conduta sua. Sustentou a inexistência de menção específica de conduta improba na inicial, a falta de interesse de agir e a inexistência do ato de improbidade. Citando a legislação, a jurisprudência e a doutrina, requereu a rejeição da presente demanda. O corréu Jonas Donizete Ferreira foi notificado nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 às fls. 325 e o corréu Michel Abrão Ferreira compareceu espontaneamente aos autos apresentando defesa prévia (fls.504/522), aduzindo, em resumo, a inexistência de nepotismo indireto em relação à nomeação de Tadeu Marcos Ferreira, pois o Prefeito não realizou nenhuma nomeação em retribuição à nomeação de seu irmão. Sustentaram que a nomeação para o cargo de Ouvidor da Câmara Municipal de Campinas não é ato unilateral da Presidência da Casa Legislativa mas de eleição pela maioria das lideranças da bancada. Sustentaram, ainda inexistência de subordinação hierárquica entre o servidor nomeado e o Prefeito Municipal. Em relação à nomeação de Michel Abrão Ferreira, alegaram a inexistência de nepotismo direto em decorrência da sua nomeação ao cargo de Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito, pois o disposto na Sumula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao cargo de Secretário municipal. Aduziram que ele possui notória qualificação para o exercício do cargo e ampla experiência no setor público. Ante a inexistência dos atos de improbidade imputados, requereram a rejeição da ação. O Ministério Público se manifestou sobre as defesas prévias apresentadas às fls. 533/539. Decisão às fls. 540/546 afastando as preliminares arguidas e recebendo a inicial nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92, determinando-se a citação dos réus, sem o deferimento da liminar requerida. Comparecendo espontaneamente, os corréus Tadeu Marcos Ferreira e Rafael Fernando Zimbaldi ofertaram contestações (fls. 569 e 570/599) e os corréus Jonas Donizete Ferreira e Michel Abrão Ferreira apresentaram conjuntamente a contestação de fls. 619/635, na qual reiteraram os termos das defesas prévias ofertadas. O Ministério Público apresentou réplica às fls.649/656. Instados a especificar provas, os corréus Tadeu Marcos Ferreira e Rafael Fernando Zimbaldi e o Ministério Público requereram o julgamento antecipado (fls. 663, 665 e 670) e os requeridos Jonas Donizete Ferreira e Michel Abrão Ferreira não se manifestaram (fls. 681). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lei, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência e as provas documentais apresentadas são suficientes para o julgamento da causa. Informo que o Agravo de Instrumento interposto de n. 2054833-70.2019.8.26.0000 já foi julgado, conforme pesquisa efetuada por este magistrado diretamente ao feito no segundo grau. Trata-se de ação de improbidade administrativa por onde o Ministério Público busca ressarcimento por prejuízos decorrentes da nomeação de parentes do Prefeito Municipal de Campinas em cargos de comissão, o que configura prática ilegal de nepotismo (cruzado). Como cediço, a improbidade administrativa pode ser conceituada como sendo o desrespeito, por parte do agente público, ao dever a ele imposto de agir com honestidade no exercício do cargo público que ocupa, sem que se aproveite indevidamente dos poderes e facilidades que deste decorrem, quer seja para exclusivo proveito pessoal, quer seja para benefício de outrem. Em outras palavras, improbidade administrativa pode ser entendida como: a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo 'tráfico de influência' nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento de interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos (Pazzaglini Filho, Marino; Elias Rosa, Márcio Fernando e Fazzio Júnior, Waldo. Improbidade Administrativa, Editora Atlas, 1996, p. 35). Disciplinando o tema, a Lei n.º 8.429/92 estabelece as consequências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos seus artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público), 10-A (atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário) e 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública). Contudo, para que seja possível a responsabilização do agente público por atos de improbidade administrativa, deve haver não apenas provas concretas quanto aos fatos que lhe são imputados, mas, também, demonstração inequívoca do elemento subjetivo de sua conduta, qual seja, o dolo ou, ao menos, a culpa para o caso específico das hipóteses elencadas no rol do artigo 10 da supracitada lei. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11 DA LIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. AUTOPROMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10." v.g: AgRg no AgREsp 21.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/04/2013. (AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2014). (destaquei). RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. INEXISTÊNCIA DE DOLO. Espécie em que, nada obstante tenha o tribunal a quo afirmado que a recorrente agiu em desconformidade com o art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, não há no julgado uma única linha a respeito da existência do dolo, ainda que genérico, circunstância por si só suficiente para descaracterizar o indigitado ato de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1.410.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2014). Desta forma, tendo-se em mente que nem toda irregularidade cometida por agente público caracterizará ato de improbidade administrativa, compete ao autor da ação provar satisfatoriamente a existência da conduta tipificada na Lei n.º 8.429/92 e o verberado elemento subjetivo do qual estava imbuído o agente quando do cometimento do ilícito. No caso em tela, como já descrito na decisão inicial, Os fatos descritos na inicial corresponderiam à prática do nepotismo, assim conhecida a conduta de detentores de poder na estrutura da Administração Pública que beneficiam parentes, cônjuges ou companheiros com nomeações em cargos comissionados. Tal prática afronta, segundo a doutrina, tanto o princípio da moralidade administrativa, como o da impessoalidade. É regra constitucional e deriva do artigo 37, da Constituição Federal. Entendo, pessoalmente, que o nepotismo afronta o princípio da moralidade administrativa na medida em que não se pode aceitar que cargos públicos sejam ocupados por parentes daquele que tem poderes para a nomeação. Isso pode até ocorrer por vontade do nomeante, mas não necessariamente. Ocorre que o nomeado poderia mesmo ser uma pessoa preparada e de grande vantagem, seu trabalho, ao interesse público. A questão é que os entes administrativos não comportam essa união de família para as atividades ali prestadas. Viola, pois, o princípio da moralidade. Esta é a alegação Ministério Público no presente caso. A decisão proferida no V. Acórdão RE 579.951/RN do STF, tendo como Relator o Min. Ricardo Lewandowski, definiu que independe de lei formal específica. Mas como se não fosse suficiente, ainda o STF editou o Enunicado 13, de sua Súmula Vinculante: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Como ambos os requeridos nomeados Tadeu Marcos Ferreira e Michel Abrão Ferreira possuem parentesco direto com o Sr. Prefeito Municipal, o Ministério Público encampou a tese do nepotismo. Seria nepotismo direto em relação ao sobrinho Michel e nepotismo cruzado em relação ao irmão Tadeu. No entanto, tenho que não ocorram casos de nepotismo no presente caso. Em relação ao requerido Tadeu Marcos Ferreira, não ocorre a nomeação direta pelo Sr. Prefeito Municipal, com quem tem o parentesco em linha colateral, por consanguinidade, em segundo grau. Assim, a violação dos princípios administrativos ocorreria em razão do conhecido nepotismo cruzado, em que os vereadores ou o Presidente da Câmara tivesse um benefício em troca da nomeação. No entanto, isso continua sem demonstração nos autos. Além disso, o currículo do nomeado demonstra sua capacidade administrativa para o trabalho e exercício da função de Ouvidor da Câmara Municipal. Há quem possa dizer que o Ouvidor poderá de uma forma ou outra influenciar na Câmara Municipal por ser parente direto do Sr. Prefeito Municipal, mas isso fica no campo das hipóteses e não houve demonstração de sua ocorrência. Aliás, esse é um fato que não está ligado propriamente à improbidade por nepotismo. A nomeação de Tadeu Marcos Ferreira, com efeito, não caracteriza o nepotismo cruzado ou viola princípios administrativos. Em relação ao sobrinho Michel Abrão Ferreira, a mesma conclusão não ocorre. Por primeiro, aqui se tem a nomeação direta por parte do Sr. Prefeito Municipal e seu parentesco é indiscutível. Essa nomeação implica na ocorrência do nepotismo, uma vez que beneficia parente direto com nomeação em cargo comissionado ou de confiança. Aliás, tal nomeação não condiz com os padrões éticos de probidade, decoro, honradez, dignidade e boa fé mencionados no V. Acórdão RE 579.951/RN do STF. Ressalvo, ademais, que o nomeado não demonstra currículo diferenciado na vida pública que justificasse sua nomeação, a não ser somente a confiança que o Sr. Prefeito Municipal deposita em sua pessoa. Este seria o entendimento deste Juízo e já apresentada na decisão inicial que indeferiu a liminar de afastamento dos aludidos servidores em cargos de comissão. No entanto, esse não era o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, que mantém, até os dias atuais, o mesmo direcionamento, como demonstram os julgados mais recentes: Ementa: Direito Constitucional. reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. Cargo de natureza política. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. 3. Reclamação julgada improcedente (STF Primeira Turma Rcl 19010/SC Rel. Min. Marco Aurélio j. 05/08/2020). Esta decisão, então, se curva a tal entendimento. No caso da nomeação de parentes para cargos de natureza política como é o caso de Michel Abrão Ferreira, nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Governo. A justificativa é que não há indicação na Súmula Vinculante n.º 13 para as nomeações políticas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO, SÚMULA VINCULANTE N.º 13. INAPLICABILIADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n.º 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. Ocorrência da fumaça do bom direito. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-simile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. Agravo regimental improvido (STF Tribunal Pleno Ag. Reg. na Medida Cautelar na Reclamação 6.650-9/Paraná Rel. Min. Ellen Gracie j. 16.10.2008). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF Segunda Turma Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 825.682/SC Rel. Min. Teori Zavascki j. 10.02.2015). Além disso, também mencionando a jurisprudência da Corte na decisão inicial deste feito, o Min. Gilmar Mendes concedeu liminar em medida cautelar descrevendo o seguinte: Inicialmente, entendo que existe plausibilidade jurídica na tese defendida pelo reclamante. De fato, o Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Da mesma forma, verifico que o afastamento do cargo sem o recebimento de remuneração e decurso do mandato eletivo são suficientes para configurar o perigo da demora, a ensejar a concessão da medida de urgência. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos, autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas-RS e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Popular 0001725-48.2017.8.21.0008, que determinou o afastamento do reclamante do cargo de Secretário Municipal, até julgamento final da presente reclamação (STF Medida Cautelar na Reclamação 27.605/RS Rel. Min. Gilmar Mendes decisão do dia 1.09.2017). À luz da prova oral produzida em Juízo, bem como em atenção aos documentos que instruíram o processo, forçoso concluir que os atos de improbidade administrativa imputados aos corréus não restaram suficientemente demonstrados. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JONAS DONIZETE FERREIRA, MICHEL ABRÃO FERREIRA, TADEU MARCOS FERREIRA e RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI. Fica o Ministério Público isento de custas e honorários, vez que se trata de ação civil pública na qual não foi comprovada má-fé processual. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, que determino em razão da analógica do artigo 19 da Lei n.º 4.717/65. Nesse sentido, há decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp n. 1.220.667 MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2017). Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Abelardo Pinto de Lemos Neto (OAB 99420/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP)
(30/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(30/11/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra JONAS DONIZETE FERREIRA, MICHEL ABRÃO FERREIRA, TADEU MARCOS FERREIRA e RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI, alegando, em síntese, a ocorrência de prejuízos decorrentes da nomeação de parentes do Prefeito Municipal de Campinas em cargos de comissão, o que configura prática ilegal de nepotismo (cruzado). Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Prefeito de Campinas afaste imediatamente os requeridos dos cargos comissionados e, ao final, a declaração de nulidade da nomeação dos servidores para os cargos em comissão, bem como a condenação dos requeridos pela prática de improbidade administrativa nas penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92. A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das defesas prévias (fls. 295). Notificado nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 às fls. 327, o corréu Tadeu Marcos Ferreira apresentou defesa prévia (fls. 304/318), aduzindo, em resumo, que é jornalista e radialista com extensa experiência em diversos meios de comunicação, é servidor público municipal e desempenhou funções de assessor da presidência da SETEC, foi eleito vereador na cidade de Campinas por seis mandatos, de modo que possui as qualificações necessárias ao bom desempenho da função de Ouvidor Municipal, tanto que em nenhum momento houve alegação de incapacidade para o exercício do cargo. Sustentou que o autor não demonstrou as vantagens que o Prefeito Municipal obteria com a nomeação de seu irmão para o cargo de Ouvidor Municipal e que sua comprovada vida pública, independente da de seu irmão, demonstra aptidão para o exercício do cargo. Logo, não há se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. Assim, o elemento subjetivo necessário à responsabilização pelo ato de improbidade administrativa que a ele é imputado não restou minimamente demonstrado pelo parquet. Citando a legislação, a jurisprudência e a doutrina, requereu a rejeição da presente demanda. Notificado nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 às fls. 329, o corréu Rafael Fernando Zimbaldi apresentou defesa prévia (fls.337/365), sustentando, em resumo, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e que a escolha de Tadeu Marcos para o cargo de Ouvidor, dentre uma lista de quatro pessoas, foi feita mediante deliberação pelos líderes da bancada pois ele cumpria os requisitos necessários ao cargo, aliado à irretocável carreira pública, de modo que a nomeação não dependeu de conduta sua. Sustentou a inexistência de menção específica de conduta improba na inicial, a falta de interesse de agir e a inexistência do ato de improbidade. Citando a legislação, a jurisprudência e a doutrina, requereu a rejeição da presente demanda. O corréu Jonas Donizete Ferreira foi notificado nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 às fls. 325 e o corréu Michel Abrão Ferreira compareceu espontaneamente aos autos apresentando defesa prévia (fls.504/522), aduzindo, em resumo, a inexistência de nepotismo indireto em relação à nomeação de Tadeu Marcos Ferreira, pois o Prefeito não realizou nenhuma nomeação em retribuição à nomeação de seu irmão. Sustentaram que a nomeação para o cargo de Ouvidor da Câmara Municipal de Campinas não é ato unilateral da Presidência da Casa Legislativa mas de eleição pela maioria das lideranças da bancada. Sustentaram, ainda inexistência de subordinação hierárquica entre o servidor nomeado e o Prefeito Municipal. Em relação à nomeação de Michel Abrão Ferreira, alegaram a inexistência de nepotismo direto em decorrência da sua nomeação ao cargo de Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito, pois o disposto na Sumula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao cargo de Secretário municipal. Aduziram que ele possui notória qualificação para o exercício do cargo e ampla experiência no setor público. Ante a inexistência dos atos de improbidade imputados, requereram a rejeição da ação. O Ministério Público se manifestou sobre as defesas prévias apresentadas às fls. 533/539. Decisão às fls. 540/546 afastando as preliminares arguidas e recebendo a inicial nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92, determinando-se a citação dos réus, sem o deferimento da liminar requerida. Comparecendo espontaneamente, os corréus Tadeu Marcos Ferreira e Rafael Fernando Zimbaldi ofertaram contestações (fls. 569 e 570/599) e os corréus Jonas Donizete Ferreira e Michel Abrão Ferreira apresentaram conjuntamente a contestação de fls. 619/635, na qual reiteraram os termos das defesas prévias ofertadas. O Ministério Público apresentou réplica às fls.649/656. Instados a especificar provas, os corréus Tadeu Marcos Ferreira e Rafael Fernando Zimbaldi e o Ministério Público requereram o julgamento antecipado (fls. 663, 665 e 670) e os requeridos Jonas Donizete Ferreira e Michel Abrão Ferreira não se manifestaram (fls. 681). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lei, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência e as provas documentais apresentadas são suficientes para o julgamento da causa. Informo que o Agravo de Instrumento interposto de n. 2054833-70.2019.8.26.0000 já foi julgado, conforme pesquisa efetuada por este magistrado diretamente ao feito no segundo grau. Trata-se de ação de improbidade administrativa por onde o Ministério Público busca ressarcimento por prejuízos decorrentes da nomeação de parentes do Prefeito Municipal de Campinas em cargos de comissão, o que configura prática ilegal de nepotismo (cruzado). Como cediço, a improbidade administrativa pode ser conceituada como sendo o desrespeito, por parte do agente público, ao dever a ele imposto de agir com honestidade no exercício do cargo público que ocupa, sem que se aproveite indevidamente dos poderes e facilidades que deste decorrem, quer seja para exclusivo proveito pessoal, quer seja para benefício de outrem. Em outras palavras, improbidade administrativa pode ser entendida como: a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo 'tráfico de influência' nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento de interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos (Pazzaglini Filho, Marino; Elias Rosa, Márcio Fernando e Fazzio Júnior, Waldo. Improbidade Administrativa, Editora Atlas, 1996, p. 35). Disciplinando o tema, a Lei n.º 8.429/92 estabelece as consequências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos seus artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público), 10-A (atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário) e 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública). Contudo, para que seja possível a responsabilização do agente público por atos de improbidade administrativa, deve haver não apenas provas concretas quanto aos fatos que lhe são imputados, mas, também, demonstração inequívoca do elemento subjetivo de sua conduta, qual seja, o dolo ou, ao menos, a culpa para o caso específico das hipóteses elencadas no rol do artigo 10 da supracitada lei. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11 DA LIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. AUTOPROMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10." v.g: AgRg no AgREsp 21.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/04/2013. (AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2014). (destaquei). RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. INEXISTÊNCIA DE DOLO. Espécie em que, nada obstante tenha o tribunal a quo afirmado que a recorrente agiu em desconformidade com o art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, não há no julgado uma única linha a respeito da existência do dolo, ainda que genérico, circunstância por si só suficiente para descaracterizar o indigitado ato de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1.410.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2014). Desta forma, tendo-se em mente que nem toda irregularidade cometida por agente público caracterizará ato de improbidade administrativa, compete ao autor da ação provar satisfatoriamente a existência da conduta tipificada na Lei n.º 8.429/92 e o verberado elemento subjetivo do qual estava imbuído o agente quando do cometimento do ilícito. No caso em tela, como já descrito na decisão inicial, Os fatos descritos na inicial corresponderiam à prática do nepotismo, assim conhecida a conduta de detentores de poder na estrutura da Administração Pública que beneficiam parentes, cônjuges ou companheiros com nomeações em cargos comissionados. Tal prática afronta, segundo a doutrina, tanto o princípio da moralidade administrativa, como o da impessoalidade. É regra constitucional e deriva do artigo 37, da Constituição Federal. Entendo, pessoalmente, que o nepotismo afronta o princípio da moralidade administrativa na medida em que não se pode aceitar que cargos públicos sejam ocupados por parentes daquele que tem poderes para a nomeação. Isso pode até ocorrer por vontade do nomeante, mas não necessariamente. Ocorre que o nomeado poderia mesmo ser uma pessoa preparada e de grande vantagem, seu trabalho, ao interesse público. A questão é que os entes administrativos não comportam essa união de família para as atividades ali prestadas. Viola, pois, o princípio da moralidade. Esta é a alegação Ministério Público no presente caso. A decisão proferida no V. Acórdão RE 579.951/RN do STF, tendo como Relator o Min. Ricardo Lewandowski, definiu que independe de lei formal específica. Mas como se não fosse suficiente, ainda o STF editou o Enunicado 13, de sua Súmula Vinculante: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Como ambos os requeridos nomeados Tadeu Marcos Ferreira e Michel Abrão Ferreira possuem parentesco direto com o Sr. Prefeito Municipal, o Ministério Público encampou a tese do nepotismo. Seria nepotismo direto em relação ao sobrinho Michel e nepotismo cruzado em relação ao irmão Tadeu. No entanto, tenho que não ocorram casos de nepotismo no presente caso. Em relação ao requerido Tadeu Marcos Ferreira, não ocorre a nomeação direta pelo Sr. Prefeito Municipal, com quem tem o parentesco em linha colateral, por consanguinidade, em segundo grau. Assim, a violação dos princípios administrativos ocorreria em razão do conhecido nepotismo cruzado, em que os vereadores ou o Presidente da Câmara tivesse um benefício em troca da nomeação. No entanto, isso continua sem demonstração nos autos. Além disso, o currículo do nomeado demonstra sua capacidade administrativa para o trabalho e exercício da função de Ouvidor da Câmara Municipal. Há quem possa dizer que o Ouvidor poderá de uma forma ou outra influenciar na Câmara Municipal por ser parente direto do Sr. Prefeito Municipal, mas isso fica no campo das hipóteses e não houve demonstração de sua ocorrência. Aliás, esse é um fato que não está ligado propriamente à improbidade por nepotismo. A nomeação de Tadeu Marcos Ferreira, com efeito, não caracteriza o nepotismo cruzado ou viola princípios administrativos. Em relação ao sobrinho Michel Abrão Ferreira, a mesma conclusão não ocorre. Por primeiro, aqui se tem a nomeação direta por parte do Sr. Prefeito Municipal e seu parentesco é indiscutível. Essa nomeação implica na ocorrência do nepotismo, uma vez que beneficia parente direto com nomeação em cargo comissionado ou de confiança. Aliás, tal nomeação não condiz com os padrões éticos de probidade, decoro, honradez, dignidade e boa fé mencionados no V. Acórdão RE 579.951/RN do STF. Ressalvo, ademais, que o nomeado não demonstra currículo diferenciado na vida pública que justificasse sua nomeação, a não ser somente a confiança que o Sr. Prefeito Municipal deposita em sua pessoa. Este seria o entendimento deste Juízo e já apresentada na decisão inicial que indeferiu a liminar de afastamento dos aludidos servidores em cargos de comissão. No entanto, esse não era o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, que mantém, até os dias atuais, o mesmo direcionamento, como demonstram os julgados mais recentes: Ementa: Direito Constitucional. reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. Cargo de natureza política. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. 3. Reclamação julgada improcedente (STF Primeira Turma Rcl 19010/SC Rel. Min. Marco Aurélio j. 05/08/2020). Esta decisão, então, se curva a tal entendimento. No caso da nomeação de parentes para cargos de natureza política como é o caso de Michel Abrão Ferreira, nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Governo. A justificativa é que não há indicação na Súmula Vinculante n.º 13 para as nomeações políticas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO, SÚMULA VINCULANTE N.º 13. INAPLICABILIADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n.º 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. Ocorrência da fumaça do bom direito. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-simile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. Agravo regimental improvido (STF Tribunal Pleno Ag. Reg. na Medida Cautelar na Reclamação 6.650-9/Paraná Rel. Min. Ellen Gracie j. 16.10.2008). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF Segunda Turma Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 825.682/SC Rel. Min. Teori Zavascki j. 10.02.2015). Além disso, também mencionando a jurisprudência da Corte na decisão inicial deste feito, o Min. Gilmar Mendes concedeu liminar em medida cautelar descrevendo o seguinte: Inicialmente, entendo que existe plausibilidade jurídica na tese defendida pelo reclamante. De fato, o Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Da mesma forma, verifico que o afastamento do cargo sem o recebimento de remuneração e decurso do mandato eletivo são suficientes para configurar o perigo da demora, a ensejar a concessão da medida de urgência. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos, autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas-RS e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Popular 0001725-48.2017.8.21.0008, que determinou o afastamento do reclamante do cargo de Secretário Municipal, até julgamento final da presente reclamação (STF Medida Cautelar na Reclamação 27.605/RS Rel. Min. Gilmar Mendes decisão do dia 1.09.2017). À luz da prova oral produzida em Juízo, bem como em atenção aos documentos que instruíram o processo, forçoso concluir que os atos de improbidade administrativa imputados aos corréus não restaram suficientemente demonstrados. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JONAS DONIZETE FERREIRA, MICHEL ABRÃO FERREIRA, TADEU MARCOS FERREIRA e RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI. Fica o Ministério Público isento de custas e honorários, vez que se trata de ação civil pública na qual não foi comprovada má-fé processual. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, que determino em razão da analógica do artigo 19 da Lei n.º 4.717/65. Nesse sentido, há decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp n. 1.220.667 MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2017). Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.
(03/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70357873-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2020 17:43
(28/07/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70330009-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2020 16:42
(15/07/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/06/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70291629-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/06/2020 11:56
(29/06/2020) INDICACAO DE PROVAS
(28/06/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70277323-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 17:56
(22/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(19/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1890/1897
(18/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestarem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre provas que pretendem produzir, especificando e justificando. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Abelardo Pinto de Lemos Neto (OAB 99420/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP)
(17/06/2020) DECISAO - Vistos. Manifestarem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre provas que pretendem produzir, especificando e justificando. Int.
(17/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Baixa dos autos - cessada a designação
(05/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/01/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WCAS.20.70036403-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/01/2020 17:13
(31/01/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(29/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 2046/2064
(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Abelardo Pinto de Lemos Neto (OAB 99420/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP)
(03/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Manifeste-se o autor em réplica. Int.
(29/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70544920-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2019 18:34
(30/10/2019) CONTESTACAO
(30/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/04/2019) MANDADO JUNTADO
(25/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - e aí sendo
(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1935/1951
(25/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70126065-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2019 11:31
(25/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70126171-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2019 11:56
(25/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(25/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 604/606: Cumpra-se o r. Despacho, ficando suspenso o andamento deste feito até decisão ulterior no Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Abelardo Pinto de Lemos Neto (OAB 99420/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP)
(20/03/2019) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(20/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/03/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 604/606: Cumpra-se o r. Despacho, ficando suspenso o andamento deste feito até decisão ulterior no Agravo de Instrumento. Intime-se.
(20/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2019) MANDADO JUNTADO
(12/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(11/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70101978-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2019 21:11
(11/03/2019) CONTESTACAO
(05/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(20/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70072246-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2019 16:38
(20/02/2019) CONTESTACAO
(18/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1979/2015
(15/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2019 Teor do ato: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do Sr. Prefeito Municipal JONAS DONIZETTE FERREIRA, MICHEL ABRÃO FERREIRA, TADEU MARCOS FERREIRA E RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI alegando, em síntese, prática de nepotismo com as nomeações dos Srs. Tadeu marcos Ferreira como Ouvidor na Câmara Municipal de Campinas no dia 01.03.2017 e Michel Abrão Ferreira como Secretário Municipal Chefe de Gabinete no dia 01.01.2013. A nomeação do Sr. Tadeu Marcos Ferreira, irmão do Sr. Prefeito Municipal, seria em violação do nepotismo cruzado, razão pela qual também se incluiu o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Campinas e a nomeação do sobrinho Michel Abrão Ferreira seria em nepotismo direito. Requereu a liminar para o afastamento de ambos parentes do Sr. Prefeito Municipal, bem como a condenação de todos os requeridos pela prática de improbidade administrativa em afronta aos artigo 9.º e 10, da Lei n.º 8.429/92. A liminar foi postergada para depois da apresentação das defesas prévias. Notificados, os requeridos apresentaram suas defesas prévias alegando, em síntese, a capacidade técnica dos nomeados e a inexistência da prática do nepotismo. Citaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e defenderam as nomeações (fls. 304/318), requerendo o indeferimento do pedido inicial. O requerido Rafael Fernando Zimbaldi alegou, igualmente e em preliminar, a falta de descrição específica da conduta ímproba, o que afronta o princípio da tipicidade. Além disso, também ocorre a ilegitimidade passiva, uma vez que a nomeação do Ouvidor da Câmara Municipal decorreu de deliberação de outros membros do Poder Legislativo Municipal. De qualquer forma, não é possível a interferência do Poder Judiciário na nomeação de servidores do Poder Legislativo (fls. 337/365). O Sr. Prefeito Municipal defendeu ambas as nomeações (fls. 504/522). Manifestação da DD. Representante do Ministério Público a fls. 533/539 reiterando seus pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Esta decisão deve receber ou não a petição inicial desta ação de improbidade administrativa em juízo de admissibilidade que leva em consideração se os fatos e a fundamentação jurídica apresentada na inicial é passível de procedência e factível em relação à ocorrência da improbidade administrativa. Descreve o artigo 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/92 que o juiz rejeitará a ação se convencido da "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou inadequação da via eleita". Os fatos descritos na inicial correspondem à prática do nepotismo, assim conhecida a conduta de detentores de poder na estrutura da Administração Pública que beneficiam parentes, cônjuges ou companheiros com nomeações em cargos comissionados afrontando os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. É regra constitucional e deriva do artigo 37, da Constituição Federal. A decisão proferida no V. Acórdão RE 579.951/RN do STF, tendo como Relator o Min. Ricardo Lewandowski, definiu que independe de lei formal específica. Mas como se não fosse suficiente, ainda o STF editou o Enunicado 13, de sua Súmula Vinculante: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Como ambos os requeridos nomeados Tadeu Marcos Ferreira e Michel Abrão Ferreira possuem parentesco direto com o Sr. Prefeito Municipal, existe a possibilidade de nepotismo cruzado e há nomeação direta, entendo que a ação não seja, desde logo, improcedente e nem careça ao Ministério Público o direito de agir em razão de seu interesse processual. Ao violar princípios constitucionais do Direito Administrativo as nomeações poderão resultar em conclusão sobre atos de improbidade e, dessa forma, estão presentes os requisitos para o prosseguimento normal do feito. Os fundamentos trazidos nas defesas prévias não são suficientes para a rejeição do pedido inicial do Ministério Público. As preliminares levantadas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal à época da nomeação do Ouvidor da Câmara também não devem ser acolhidas, pois ainda que haja deliberação colegiada, é do presidente o ato administrativo de nomeação. A inicial descreve as nomeações e as fundamenta como prática de nepotismo e essa descrição é suficiente para que todos os requeridos exerçam suas defesas e haja julgamento efetivo da demanda. Ficam afastadas, pois, todas as preliminares processuais levantadas. No entanto, tenho que não seja caso de afastamento dos nomeados em sede liminar por falta de requisitos próprios. Em relação ao requerido Tadeu Marcos Ferreira, não ocorre a nomeação direta pelo Sr. Prefeito Municipal, com quem tem o parentesco em linha colateral, por consanguinidade, em segundo grau. Assim, a violação dos princípios administrativos ocorreria em razão do conhecido nepotismo cruzado, em que os vereadores ou o Presidente da Câmara tivesse um benefício em troca da nomeação. No entanto, isso não está demonstrado nos autos. De mais a mais, o currículo do nomeado demonstra sua capacidade administrativa para o trabalho e exercício da função de Ouvidor da Câmara Municipal. Há quem possa dizer que o Ouvidor poderá de uma forma ou outra influenciar na Câmara Municipal por ser parente direto do Sr. Prefeito Municipal, mas isso fica no campo das hipóteses e não houve demonstração de sua ocorrência. Aliás, esse é um fato que não está ligado propriamente à improbidade por nepotismo. A nomeação de Tadeu Marcos Ferreira, em princípio, não caracteriza o nepotismo cruzado ou viola princípios administrativos. Em relação ao sobrinho Michel Abrão Ferreira, a mesma conclusão não ocorre. Por primeiro, aqui se tem a nomeação direta por parte do Sr. Prefeito Municipal e seu parentesco é indiscutível. Essa nomeação implica na ocorrência do nepotismo, uma vez que beneficia parente direto com nomeação em cargo comissionado ou de confiança. Aliás, tal nomeação não condiz com os "padrões éticos de probidade, decoro, honradez, dignidade e boa fé" mencionados no V. Acórdão RE 579.951/RN do STF. Ressalvo, ademais, que o nomeado não demonstra currículo diferenciado na vida pública que justificasse sua nomeação, a não ser somente a confiança que o Sr. Prefeito Municipal deposita em sua pessoa. No entanto, esse não é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal a quem esta decisão se curva, ainda que haja entendimento contrário. Por várias vezes a Suprema Corte definiu que não há nepotismo na nomeação de parentes para cargos de natureza política como é o caso de Michel Abrão Ferreira, nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Governo. A justificativa é que não há indicação na Súmula Vinculante n.º 13 para as nomeações políticas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO, SÚMULA VINCULANTE N.º 13. INAPLICABILIADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n.º 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. Ocorrência da fumaça do bom direito. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-simile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. Agravo regimental improvido (STF Tribunal Pleno Ag. Reg. na Medida Cautelar na Reclamação 6.650-9/Paraná Rel. Min. Ellen Gracie j. 16.10.2008). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF Segunda Turma Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 825.682/SC Rel. Min. Teori Zavascki j. 10.02.2015). Além disso, recentemente, citando a jurisprudência da Corte, o Min. Gilmar Mendes concedeu liminar em medida cautelar descrevendo o seguinte: Inicialmente, entendo que existe plausibilidade jurídica na tese defendida pelo reclamante. De fato, o Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Da mesma forma, verifico que o afastamento do cargo sem o recebimento de remuneração e decurso do mandato eletivo são suficientes para configurar o perigo da demora, a ensejar a concessão da medida de urgência. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos, autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas-RS e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Popular 0001725-48.2017.8.21.0008, que determinou o afastamento do reclamante do cargo de Secretário Municipal, até julgamento final da presente reclamação (STF Medida Cautelar na Reclamação 27.605/RS Rel. Min. Gilmar Mendes decisão do dia 1.09.2017). Destarte, tenho que o feito deva prosseguir sem a liminar requerida para decisão a respeito da matéria no mérito. As demais partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, rogando às partes que se for o caso de repetição das alegações, que façam remissões às defesas prévias e tais alegações serão integralmente analisadas para que não haja repetição desnecessária no processo e possibilite a fluidez do procedimento. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Abelardo Pinto de Lemos Neto (OAB 99420/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP)
(13/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/014119-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/014120-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/014124-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/014126-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/02/2019) DECISAO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do Sr. Prefeito Municipal JONAS DONIZETTE FERREIRA, MICHEL ABRÃO FERREIRA, TADEU MARCOS FERREIRA E RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI alegando, em síntese, prática de nepotismo com as nomeações dos Srs. Tadeu marcos Ferreira como Ouvidor na Câmara Municipal de Campinas no dia 01.03.2017 e Michel Abrão Ferreira como Secretário Municipal Chefe de Gabinete no dia 01.01.2013. A nomeação do Sr. Tadeu Marcos Ferreira, irmão do Sr. Prefeito Municipal, seria em violação do nepotismo cruzado, razão pela qual também se incluiu o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Campinas e a nomeação do sobrinho Michel Abrão Ferreira seria em nepotismo direito. Requereu a liminar para o afastamento de ambos parentes do Sr. Prefeito Municipal, bem como a condenação de todos os requeridos pela prática de improbidade administrativa em afronta aos artigo 9.º e 10, da Lei n.º 8.429/92. A liminar foi postergada para depois da apresentação das defesas prévias. Notificados, os requeridos apresentaram suas defesas prévias alegando, em síntese, a capacidade técnica dos nomeados e a inexistência da prática do nepotismo. Citaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e defenderam as nomeações (fls. 304/318), requerendo o indeferimento do pedido inicial. O requerido Rafael Fernando Zimbaldi alegou, igualmente e em preliminar, a falta de descrição específica da conduta ímproba, o que afronta o princípio da tipicidade. Além disso, também ocorre a ilegitimidade passiva, uma vez que a nomeação do Ouvidor da Câmara Municipal decorreu de deliberação de outros membros do Poder Legislativo Municipal. De qualquer forma, não é possível a interferência do Poder Judiciário na nomeação de servidores do Poder Legislativo (fls. 337/365). O Sr. Prefeito Municipal defendeu ambas as nomeações (fls. 504/522). Manifestação da DD. Representante do Ministério Público a fls. 533/539 reiterando seus pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Esta decisão deve receber ou não a petição inicial desta ação de improbidade administrativa em juízo de admissibilidade que leva em consideração se os fatos e a fundamentação jurídica apresentada na inicial é passível de procedência e factível em relação à ocorrência da improbidade administrativa. Descreve o artigo 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/92 que o juiz rejeitará a ação se convencido da "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou inadequação da via eleita". Os fatos descritos na inicial correspondem à prática do nepotismo, assim conhecida a conduta de detentores de poder na estrutura da Administração Pública que beneficiam parentes, cônjuges ou companheiros com nomeações em cargos comissionados afrontando os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. É regra constitucional e deriva do artigo 37, da Constituição Federal. A decisão proferida no V. Acórdão RE 579.951/RN do STF, tendo como Relator o Min. Ricardo Lewandowski, definiu que independe de lei formal específica. Mas como se não fosse suficiente, ainda o STF editou o Enunicado 13, de sua Súmula Vinculante: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Como ambos os requeridos nomeados Tadeu Marcos Ferreira e Michel Abrão Ferreira possuem parentesco direto com o Sr. Prefeito Municipal, existe a possibilidade de nepotismo cruzado e há nomeação direta, entendo que a ação não seja, desde logo, improcedente e nem careça ao Ministério Público o direito de agir em razão de seu interesse processual. Ao violar princípios constitucionais do Direito Administrativo as nomeações poderão resultar em conclusão sobre atos de improbidade e, dessa forma, estão presentes os requisitos para o prosseguimento normal do feito. Os fundamentos trazidos nas defesas prévias não são suficientes para a rejeição do pedido inicial do Ministério Público. As preliminares levantadas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal à época da nomeação do Ouvidor da Câmara também não devem ser acolhidas, pois ainda que haja deliberação colegiada, é do presidente o ato administrativo de nomeação. A inicial descreve as nomeações e as fundamenta como prática de nepotismo e essa descrição é suficiente para que todos os requeridos exerçam suas defesas e haja julgamento efetivo da demanda. Ficam afastadas, pois, todas as preliminares processuais levantadas. No entanto, tenho que não seja caso de afastamento dos nomeados em sede liminar por falta de requisitos próprios. Em relação ao requerido Tadeu Marcos Ferreira, não ocorre a nomeação direta pelo Sr. Prefeito Municipal, com quem tem o parentesco em linha colateral, por consanguinidade, em segundo grau. Assim, a violação dos princípios administrativos ocorreria em razão do conhecido nepotismo cruzado, em que os vereadores ou o Presidente da Câmara tivesse um benefício em troca da nomeação. No entanto, isso não está demonstrado nos autos. De mais a mais, o currículo do nomeado demonstra sua capacidade administrativa para o trabalho e exercício da função de Ouvidor da Câmara Municipal. Há quem possa dizer que o Ouvidor poderá de uma forma ou outra influenciar na Câmara Municipal por ser parente direto do Sr. Prefeito Municipal, mas isso fica no campo das hipóteses e não houve demonstração de sua ocorrência. Aliás, esse é um fato que não está ligado propriamente à improbidade por nepotismo. A nomeação de Tadeu Marcos Ferreira, em princípio, não caracteriza o nepotismo cruzado ou viola princípios administrativos. Em relação ao sobrinho Michel Abrão Ferreira, a mesma conclusão não ocorre. Por primeiro, aqui se tem a nomeação direta por parte do Sr. Prefeito Municipal e seu parentesco é indiscutível. Essa nomeação implica na ocorrência do nepotismo, uma vez que beneficia parente direto com nomeação em cargo comissionado ou de confiança. Aliás, tal nomeação não condiz com os "padrões éticos de probidade, decoro, honradez, dignidade e boa fé" mencionados no V. Acórdão RE 579.951/RN do STF. Ressalvo, ademais, que o nomeado não demonstra currículo diferenciado na vida pública que justificasse sua nomeação, a não ser somente a confiança que o Sr. Prefeito Municipal deposita em sua pessoa. No entanto, esse não é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal a quem esta decisão se curva, ainda que haja entendimento contrário. Por várias vezes a Suprema Corte definiu que não há nepotismo na nomeação de parentes para cargos de natureza política como é o caso de Michel Abrão Ferreira, nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Governo. A justificativa é que não há indicação na Súmula Vinculante n.º 13 para as nomeações políticas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO, SÚMULA VINCULANTE N.º 13. INAPLICABILIADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n.º 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. Ocorrência da fumaça do bom direito. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-simile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. Agravo regimental improvido (STF Tribunal Pleno Ag. Reg. na Medida Cautelar na Reclamação 6.650-9/Paraná Rel. Min. Ellen Gracie j. 16.10.2008). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF Segunda Turma Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 825.682/SC Rel. Min. Teori Zavascki j. 10.02.2015). Além disso, recentemente, citando a jurisprudência da Corte, o Min. Gilmar Mendes concedeu liminar em medida cautelar descrevendo o seguinte: Inicialmente, entendo que existe plausibilidade jurídica na tese defendida pelo reclamante. De fato, o Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Da mesma forma, verifico que o afastamento do cargo sem o recebimento de remuneração e decurso do mandato eletivo são suficientes para configurar o perigo da demora, a ensejar a concessão da medida de urgência. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos, autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas-RS e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Popular 0001725-48.2017.8.21.0008, que determinou o afastamento do reclamante do cargo de Secretário Municipal, até julgamento final da presente reclamação (STF Medida Cautelar na Reclamação 27.605/RS Rel. Min. Gilmar Mendes decisão do dia 1.09.2017). Destarte, tenho que o feito deva prosseguir sem a liminar requerida para decisão a respeito da matéria no mérito. As demais partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, rogando às partes que se for o caso de repetição das alegações, que façam remissões às defesas prévias e tais alegações serão integralmente analisadas para que não haja repetição desnecessária no processo e possibilite a fluidez do procedimento. Int.
(12/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70402848-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2018 15:51
(27/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70331922-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 15:47
(31/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(31/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70304792-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 19:01
(30/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(30/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70302704-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2018 23:39
(23/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70291291-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 21:32
(21/07/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/07/2018) MANDADO JUNTADO
(10/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(10/07/2018) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Formulário
(10/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao mandado foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(20/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70241885-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2018 16:21
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/037840-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/037837-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/037838-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/037839-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/12/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação de improbidade administrativa por onde o Ministério Público busca ressarcimento por prejuízos decorrentes da nomeação de parentes do Prefeito Municipal de Campinas em cargos de comissão, o que configura prática ilegal de nepotismo (cruzado). Assim, requer o autor a concessão de tutela de urgência para determinar ao Prefeito de Campinas afaste imediatamente os requeridos dos cargos comissionados.Pois bem, postergo a decisão a respeito da liminar para depois do oferecimento de resposta, providência que não tarda a ponto de ocorrerem mais prejuízos que os já mencionados, até porque a questão já demanda muitos anos, como se verifica do inquérito civil apresentado com a inicial.Nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92, necessária a defesa prévia do servidor a respeito da alegação de improbidade.Assim, notifiquem-se os requeridos para a sua defesa prévia, no prazo de 15 dias.Intime-se.
(14/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR