Processo 1061321-59.2013.8.26.0100


10613215920138260100
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(07/12/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o trânsito em julgado certificado, proceda-se à devida anotação na movimentação da presente ação no sistema SAJ, Trânsito em Julgado às Partes - Com Baixa. Providencie a parte requerida, ora exequente, em incidente de Cumprimento de Sentença, no prazo de 05 dias, o cálculo do débito atualizado, para que a parte requerente, ora executada, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015. O pedido de início da fase de execução deve ser feito em incidente de Cumprimento de Sentença. No silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se autos. Int.

(07/12/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0009884-93.2018.8.26.0011)

(07/06/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 07/06/2018

(07/06/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(25/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 25/05/2018

(15/05/2018) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1207363; num_registro: 2017/0303349-3

(15/05/2018) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/05/2018 Petição Nº 23813/2018 - AgInt

(15/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(14/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 23813/2018 - AgInt no AREsp 1207363/SP - Prevista para 15/05/2018

(14/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(11/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(08/05/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000140-2018-CORD4T (Pauta) com ciente em 03/05/2018 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(08/05/2018) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 23813/2018 - AgInt no AREsp 1207363

(08/05/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JOSÉ SERRA e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 23813/2018 - AgInt no AREsp 1207363

(27/04/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que a Pauta de Julgamentos da Quarta Turma (Sessão Ordinária) do dia 08/05/2018 foi publicada no DJe do dia 27/04/2018, em sua Edição n° 2422.

(27/04/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/04/2018

(26/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(26/04/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 08/05/2018 14:00:00 pela QUARTA TURMA Petição Nº 23813/2018 - AgInt no AREsp 1207363/SP

(07/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator)

(07/03/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.

(15/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 15/02/2018

(05/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(05/02/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 05/02/2018 Petição Nº 23813/2018 -

(02/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(01/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 23813/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/02/2018

(01/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 23813/2018. Publicação prevista para 05/02/2018)

(01/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 23813/2018

(01/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 23813/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)

(01/02/2018) AGINT - protocolo: 0023813/2018; data_processamento: 01/02/2018; peticionario: JOSÉ SERRA

(28/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/12/2017

(18/12/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1207363; num_registro: 2017/0303349-3

(18/12/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2017

(18/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(15/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(15/12/2017) CONHECIDO - Conhecido o Ag de JOSÉ SERRA e não provido o REsp (Publicação prevista para 18/12/2017)

(14/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(12/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD

(12/12/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA

(21/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(24/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. O ilustre autor deve retirar as revistas em cartório e encaminhá-las, se necessário ao relator. Remetam-se os autos à Segunda Instância. Int.

(02/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a apelação do autor, em ambos efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com as homenagens deste Juízo. Int.

(16/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.217/246: Tratando-se de documentos que podem ser digitalizados e que o processo tramita na forma virtual, inclusive em instância superior, providencie o autor a retirada das revistas depositadas em Cartório e a digitalização das páginas que entende necessárias para instrução do recurso e tornem conclusos para recebimento da apelação. Int.

(23/04/2014) MERO EXPEDIENTE - As partes concordaram com o julgamento. Sendo assim, declaro encerrada a fase de instrução e defiro 05 dias, primeiro para o autor, e, depois, 05 dias para o réu, para a apresentação de alegações finais, alertando os litigantes que não se junta documentos em memorais.

(13/03/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Despacho saneador. Não há preliminares. O ponto controvertido consiste em saber se a ré ultrapassou ou não os limites da narração dos fatos, agindo ou não em exercício regular de direito de expressão e informação. O autor deve trazer aos autos as edições impressas da "Revista Isto É" de números 2279, 2280, 2282 e 2283 em cinco dias. Elas devem ser protocoladas e depositadas em cartório mediante simples petição do requerente. A edição impressa oferece um contexto maior para que se entenda o conteúdo das matérias. Este Juiz de Direito entende que é possível o julgamento conforme o estado do processo, sem necessidade de produção de prova testemunhal. Digam as partes então se concordam com o julgamento antecipado, no mesmo prazo de cinco dias, em petição separada das outras. Int.

(13/01/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO. Int.

(30/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0542/2013 Teor do ato: Acolho os embargos de declaração de fls.103/104 e, retificando a r.decisão de fls.101/102, determino a remessa dos autos a alguma das varas cíveis do Foro Regional de Pinheiros, em cujos limites de competência ocorreu o fato alegadamente danoso, nos termos do art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 53, II, in fine, da Resolução TJSP nº 2, de 15/12/1976, com as devidas anotações e observadas as formalidades de praxe Advogados(s): Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(30/11/2013) DECISAO - Acolho os embargos de declaração de fls.103/104 e, retificando a r.decisão de fls.101/102, determino a remessa dos autos a alguma das varas cíveis do Foro Regional de Pinheiros, em cujos limites de competência ocorreu o fato alegadamente danoso, nos termos do art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 53, II, in fine, da Resolução TJSP nº 2, de 15/12/1976, com as devidas anotações e observadas as formalidades de praxe

(12/02/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(12/02/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(23/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(11/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0576/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: Página:

(11/12/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0009884-93.2018.8.26.0011 - Cumprimento de sentença

(11/12/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0009884-93.2018.8.26.0011 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral

(10/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0576/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o trânsito em julgado certificado, proceda-se à devida anotação na movimentação da presente ação no sistema SAJ, Trânsito em Julgado às Partes - Com Baixa. Providencie a parte requerida, ora exequente, em incidente de Cumprimento de Sentença, no prazo de 05 dias, o cálculo do débito atualizado, para que a parte requerente, ora executada, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015. O pedido de início da fase de execução deve ser feito em incidente de Cumprimento de Sentença. No silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se autos. Int. Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(07/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o trânsito em julgado certificado, proceda-se à devida anotação na movimentação da presente ação no sistema SAJ, Trânsito em Julgado às Partes - Com Baixa. Providencie a parte requerida, ora exequente, em incidente de Cumprimento de Sentença, no prazo de 05 dias, o cálculo do débito atualizado, para que a parte requerente, ora executada, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015. O pedido de início da fase de execução deve ser feito em incidente de Cumprimento de Sentença. No silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se autos. Int.

(05/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 16/09/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931). Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Mendes Pereira

(19/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(28/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0906/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: Página:

(25/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0906/2014 Teor do ato: Vistos. O ilustre autor deve retirar as revistas em cartório e encaminhá-las, se necessário ao relator. Remetam-se os autos à Segunda Instância. Int. Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(24/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. O ilustre autor deve retirar as revistas em cartório e encaminhá-las, se necessário ao relator. Remetam-se os autos à Segunda Instância. Int.

(23/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40039802-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/07/2014 19:18

(22/07/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(04/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0806/2014 Data da Disponibilização: 04/07/2014 Data da Publicação: 07/07/2014 Número do Diário: Página:

(03/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0806/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação do autor, em ambos efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(02/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a apelação do autor, em ambos efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com as homenagens deste Juízo. Int.

(30/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40033234-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2014 16:22

(25/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(18/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0748/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: Página:

(17/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0748/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.217/246: Tratando-se de documentos que podem ser digitalizados e que o processo tramita na forma virtual, inclusive em instância superior, providencie o autor a retirada das revistas depositadas em Cartório e a digitalização das páginas que entende necessárias para instrução do recurso e tornem conclusos para recebimento da apelação. Int. Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(16/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.217/246: Tratando-se de documentos que podem ser digitalizados e que o processo tramita na forma virtual, inclusive em instância superior, providencie o autor a retirada das revistas depositadas em Cartório e a digitalização das páginas que entende necessárias para instrução do recurso e tornem conclusos para recebimento da apelação. Int.

(11/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40029842-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/06/2014 16:17

(10/06/2014) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40029842-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/06/2014 16:17

(09/06/2014) RAZOES DE APELACAO

(23/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0632/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: Página:

(22/05/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - José Serra, qualificado, propôs ação de indenização por danos morais em face de Três Editorial Ltda, igualmente qualificada, alegando que a requerida, nas edições 2.279, 2.280, 2.281, 2.282 e 2.283 da Revista Isto É, publicou matérias de conteúdo calunioso e altamente ofensivo à sua honra e imagem, causadoras de sérios danos pessoais e políticos ao divulgar matérias sobre esquemas de corrupção supostamente ocorridos quando o autor era Governador do Estado de São Paulo. Aduz que foi veiculada uma foto sua com a manchete PROPINODUTO DO TUCANATO PAULISTA, vinculando sua imagem ao esquema de corrupção para desviar dinheiro das obras do metro de São Paulo. Assim como no corpo da matéria foram veiculadas outras fotos, dizendo que ele nada fez para conter o esquema de corrupção. a edição 2280, de 31/07/2013, publicouse na capa da revista a chamada de nova matéria em tom de escândalo, com a foto de um trem e as inscrições "Exclusivo" Escândalo do Metrô "A FABULOSA HISTÓRIA DO ACHAQUE DE 30%", com menção a superfaturamento de R$425 milhões e de incêndio criminoso, sempre mencionando gorvernos e políticos do PSDB como beneficiários da tramóia, tendo sido feitos alguns comentários também nas outras duas edições mencionadas. Afirma que as reportagens veiculam fatos inverídicos e que a requerida não lhe deu a oportunidade de se defender das acusações. Aduz que tais matérias lhe causaram enorme constrangimento, lesando-lhe a honra objetiva e subjetiva. Requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor a ser fixado pelo juízo. Com a inicial vieram documentos juntados a fls. 38/97. Citada, a ré contestou a fls. 113/126. Houve réplica a fls. 171/178. Despacho saneador a fls. 179 fixando que "O ponto controvertido consiste em saber se a ré ultrapassou ou não os limites da narração dos fatos, agindo ou não em exercício regular de direito de expressão e informação". A fls. 183 e 184 as partes concordaram com o julgamento conforme o estado do processo. Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, a liberdade de expressão e informação também está resguardada, mas é limitada, cumprindo aferir no presente caso se o exercício desta liberdade foi abusivo, e atingiu a garantia constitucional outrora mencionada. O presente feito revela claro choque entre direitos fundamentais: a liberdade de expressão e imprensa, de um lado; e o direito à honra, de outro. A doutrina constitucionalista afirma que, no caso de colisão de direitos fundamentais, não há como se afirmar, a priori, qual direito fundamental prevalece, devendo o intérprete se valer da técnica da ponderação de normas, valores ou interesses. Sobre a colisão específica entre liberdade de expressão e direito de personalidade Luis Roberto Barroso ensina o seguinte. "Na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação. Tais parâmetros servem de guia para o intérprete no exame das circunstâncias do caso concreto e permitem certa objetividade às suas escolhas. (Barroso, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa). Diante disso, a veiculação jornalística deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural, sendo certo ainda, que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Para obter a reparação do dano, a vítima deve provar dolo ou culpa "stricto sensu" do agente em denegrir sua imagem na matéria jornalística publicada, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Nesta senda, imperioso analisar a veracidade ou não das informações divulgadas e o interesse público na sua divulgação. Pois bem, no presente feito, conclui-se que a divulgação das informações pela requerida não consubstanciou ato ilícito. Isso porque, é inegável o interesse público da informação, em razão da personalidade pública do autor e pelo fato de as notícias envolverem atuação na gestão recursos públicos. Anote-se que a atuação do autor, quando ocupava o cargo de Governador do Estado, era pautada pelos princípios da publicidade e transparência. Ora, a licitude da fonte é inquestionável já que os dados foram colhidos de investigações realizadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e do Ministério Público. Por outro lado, a divulgação da matéria não consubstanciou abuso de direito pela ré, já que ela descreve fatos, baseados em investigações oficiais e não se preocupa em adjetivar ou qualificar as pessoas envolvidas na notícia. Nesse sentido, transcrevo os trechos das matérias indicados pelo autor como ofensivos à sua honra. "O PROPINODUTO DO TUCANATO PAULISTA.Como funciona o esquema de corrupção montado há quase 20 anos para desviar dinheiro das obras do Metrô e de trens metropolitanos de São Paulo Documentos exclusivos mostram a conexão em paraísosfiscais, pagamento para empresas de fachada e saques na boca do caixa O cartel envolve multinacionais e já arrecadou pelo menos US$ 50 milhões" "A CORRUPÇÃO NO NINHO DOS TUCANOS. Documentos exclusivos provam como opera o propinoduto do PSDB paulista envolvendo um esquema de cartel que já arrecadou US$50 milhões " " Um propinoduto criado para desviar milhões das obras do Metrô e dos trens metropolitanos foi montado durante os governos do PSDB em São Paulo. Lobistas e autoridades ligadas aos tucanos operavam por meio de empresas de fachada". "PROTEÇÃO GARANTIDA. Os governos tucanos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin nada fizeram para conter o esquema de corrupção " "Ao assinar um acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a multinacional alemã Siemens lançou luz sobre um milionário propinoduto mantido há quase 20 anos por sucessivos governos do PSDB em São Paulo para desviar dinheiro das obras do Metrô e dos trens metropolitanos". "Para vencerem concorrências, com preços superfaturados, para manutenção, aquisição de trens, construção de linhas férreas e metrôs durante os governos tucanos em São Paulo confessaram os executivos da multinacional alemã, os empresários manipularam licitações e corromperam políticos e autoridades ligadas ao PSDB e servidores públicos de alto escalão. O problema é que a prática criminosa, que trafegou sem restrições pelas administrações de Mario Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, já era alvo de investigações, no Brasil e no Exterior, desde 2008 e nenhuma providência foi tomada por nenhum governo tucano para que ela parasse. Pelo contrário. Desde que foram feitas as primeiras investigações, tanto na Europa quanto no Brasil, as empresas envolvidas continuaram a vencer licitações e a assinar contratos com o governo do PSDB em São Paulo." "Além de subcontratar empresas que serviram de ponte para o desvio de dinheiro público, o esquema valeu-se de operações em paraísos fiscais " "Com a formação do cartel, as empresas combinavam preços e condicionavam a derrota de um grupo delas à vitória em outra licitação superfaturada" "Agora, espera-se uma apuração profunda sobre a teia de corrupção montada pelos governos do PSDB em São Paulo. " "Ao se aprofundarem, nos últimos dias, na análise da papelada e depoimentos colhidos até agora, integrantes do Cade e do Ministério Público se surpreenderam com a quantidade de irregularidades encontradas nos acordos firmados entre os governos tucanos de São Paulo e as companhias encarregadas da manutenção e aquisição de trens e da construção de linhas do Metrô e de trens. Uma das autoridades envolvidas na investigação chegou a se referir ao esquema como uma fabulosa história de achaque aos cofres públicos, num enredo formado por pessoas chaves da administração entre eles diretores do metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com participação especial de políticos do PSDB, os principais beneficiários da tramóia. Durante a apuração, ficou evidente que o desenlace dessa trama é amargo para os contribuintes paulistas. A investigação revela que o cartel superfaturou cada obra em 30%. É o mesmo que dizer que os governantes tucanos jogaram nos trilhos R$ 3 de cada R$ 10 desembolsado com o dinheiro arrecadado dos impostos. Foram analisados 16 contratos correspondentes a seis projetos". "AS PROVAS DO ESQUEMA VÊM AÍ MP receberá documentos que deverão detalhar movimentações de beneficiários do esquema montado para desviar recursos do Metrô e trens de SP. Há indícios de uso de paraísos fiscais e fundações em Liechtenstein para ocultar rastros da propina " "Um e-mail enviado por um executivo da Siemens para os seus superiores em 2008, revelado na última semana pelo jornal Folha de S.Paulo, reforça que os ex-governadores tucanos José Serra, Geraldo Alckmin e Mário Covas não só sabiam como incentivaram essa prática criminosa. (...) O que também torna pouco crível que os governadores tucanos José Serra e Geraldo Alckmin, até o mês passado, desconhecessem as denúncias é o fato de o Ministério Público ter aberto 15 inquéritos para investigar a tramoia, após a repercussão do escândalo envolvendo a Siemens e a Alstom na Europa em 2008". "O esquema paulista distingue-se pelo pioneirismo (começou a funcionar em 1998, em meio ao governo do tucano Mário Covas), duração, tamanho e valores envolvidos quase meio bilhão de reais drenados durante as administrações tucanas. Porém, ainda mais importante, o escândalo do Metrô em São Paulo já tem identificada a participação de agentes públicos ligados ao partido instalado no poder. Em troca do aval para deixar as falcatruas correrem soltas e multiplicarem os lucros do cartel, quadros importantes do PSDB levaram propina e azeitaram um propinoduto que desviou recursos públicos para alimentar campanhas eleitorais". É de se reparar que as notícias se atêm à descrição fática dos esquemas de corrupção descobertos pelas autoridades públicas, pois a requerida não qualifica ou traz adjetivos pejorativos ao autor. Trata-se, portanto, de reportagem narrativa e não qualificativa. Anote-se a imputação de fatos tal como divulgados se baseia em confissão oficial exarada pelas executivos da empresa tida como corruptora. A reportagem é clara ao informar a fonte, a exemplo desta passagem: "Um e-mail enviado por um executivo da Siemens para os seus superiores em 2008, revelado na última semana pelo jornal Folha de S.Paulo (..)". E também desta: "Ao se aprofundarem, nos últimos dias, na análise da papelada e depoimentos colhidos até agora, integrantes do Cade e do Ministério Público se surpreenderam com a quantidade de irregularidades encontradas nos acordos firmados entre os governos tucanos de São Paulo e as companhias encarregadas da manutenção e aquisição de trens e da construção de linhas do Metrô e de trens" ficando clara a intenção narrativa da matéria, com fontes seguras e devidamente apontada. Além disso, a mesma imputação de fatos se deu em diversos órgãos de imprensa do país, conforme documentos juntados pelo réu a fls. 138/167. Denota-se, da leitura das matérias, que a finalidade da requerida é informar seus leitores acerca dos fatos graves que estavam sendo apurados pelo Ministério Público e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica. O recurso linguístico da ênfase aplicado em determinados trechos não indicam, por si só, que ela estava dotada do ânimo de ofender o autor. Sendo assim, conclui-se que não houve desvio do objetivo de informar para a finalidade de ofender. Sobre o tema, leia-se a jurisprudência bandeirante. INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA POR REDE DE TELEVISÃO - IMPUTAÇÃO AO AUTOR COM ENVOLVIMENTO EM CRIME DE CORRUPÇÃO - DIVULGAÇÃO DOS FATOS, RESTRINGINDO-SE A RÉ AO SEU DEVER INFORMATIVO - EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA EVIDENCIADO - DANO MORAL DESCARACTERIZADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA O APELO DESPROVIDO. TJ-SP - Apelação APL 994060280911 SP (TJ-SP) Recurso inserido na Meta 2 do CNJ e redistribuído por força da Res. 542 /2011 deste TJSP.Processo civil. Sentença que julga improcedente ação de indenização por danos morais. Alegação de nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Rejeitada.Publicação de reportagem noticiando corrupção no DETRAN. Autores que, como integrantes do órgão, imputam ao réu ato ilícito. Menção a fatos criminosos capazes de denegrir-lhes a imagem. Liberdade de imprensa que está ligada ao direito de informação da coletividade. Exercício da prerrogativa dentro dos limites legais. Ausência de ânimo ofensivo e transtorno anormal suficiente a afetar a dignidade humana e caracterizar o dano moral. Improcedência acertada. Recurso improvido. TJ-SP - Apelação APL 9175947182000826 SP 9175947-18.2000.8.26.0000 (TJ-SP) Não merece acolhida igualmente a tese dou autor de que a ré não lhe conferiu oportunidade de se defender. Ora, a atividade jornalística e os meios de expressão não se submetem ao contraditório. Não se pode compelir os órgãos de imprensa a oportunizarem defesa a todos os personagens de suas matérias e divulgações, sob pena de o Estado se imiscuir indevidamente na liberdade de informação. Logo, em que pesem os argumentos deduzidos na petição inicial, da simples leitura da matéria acima transcrita é evidente que, agindo no exercício regular do direito de informar, os requeridos se limitaram a transcrever dados de denúncias recebidas objeto de investigação pela Polícia Federal. A veiculação de informações pela imprensa sem deturpação dos fatos e com o fim de informar a população em geral é prerrogativa dos meios de comunicação, corolário lógico e merecida conquista do Estado Democrático de Direito. Anote-se que a liberdade de imprensa é princípio do estado democrático, não devendo o Poder Judiciário inibir a livre a atuação de seus órgãos, salvo casos de configuração de abuso ou desvio na finalidade de informar. No presente feito, manteve-se intacta a presunção de interesse público na divulgação das informações, concluindo-se que a conduta da requerida consistiu em exercício regular de direito de informar. Portanto, afirmar que a conduta do da requerida foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de imprensa, restando claro que o autor não conseguiu demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que o requerido tivesse agido com culpa; não restou delineado nos autos qualquer propósito dos apelados de ofender moralmente o autor. In casu, não havendo a reportagem divulgado dados falsos ou extrapolado o animus narrandi ao veicular informações acerca do tema abordado, agiu em exercicio regular de direito, não restando caracterizado prática de ato ilícito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% do valor da causa. Vistos. P.R.I.C.

(22/05/2014) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 200/207 e que o valor das custas de preparo da apelação é de R$ 205,80

(22/05/2014) SENTENCA REGISTRADA

(22/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0632/2014 Teor do ato: José Serra, qualificado, propôs ação de indenização por danos morais em face de Três Editorial Ltda, igualmente qualificada, alegando que a requerida, nas edições 2.279, 2.280, 2.281, 2.282 e 2.283 da Revista Isto É, publicou matérias de conteúdo calunioso e altamente ofensivo à sua honra e imagem, causadoras de sérios danos pessoais e políticos ao divulgar matérias sobre esquemas de corrupção supostamente ocorridos quando o autor era Governador do Estado de São Paulo. Aduz que foi veiculada uma foto sua com a manchete PROPINODUTO DO TUCANATO PAULISTA, vinculando sua imagem ao esquema de corrupção para desviar dinheiro das obras do metro de São Paulo. Assim como no corpo da matéria foram veiculadas outras fotos, dizendo que ele nada fez para conter o esquema de corrupção. a edição 2280, de 31/07/2013, publicouse na capa da revista a chamada de nova matéria em tom de escândalo, com a foto de um trem e as inscrições "Exclusivo" Escândalo do Metrô "A FABULOSA HISTÓRIA DO ACHAQUE DE 30%", com menção a superfaturamento de R$425 milhões e de incêndio criminoso, sempre mencionando gorvernos e políticos do PSDB como beneficiários da tramóia, tendo sido feitos alguns comentários também nas outras duas edições mencionadas. Afirma que as reportagens veiculam fatos inverídicos e que a requerida não lhe deu a oportunidade de se defender das acusações. Aduz que tais matérias lhe causaram enorme constrangimento, lesando-lhe a honra objetiva e subjetiva. Requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor a ser fixado pelo juízo. Com a inicial vieram documentos juntados a fls. 38/97. Citada, a ré contestou a fls. 113/126. Houve réplica a fls. 171/178. Despacho saneador a fls. 179 fixando que "O ponto controvertido consiste em saber se a ré ultrapassou ou não os limites da narração dos fatos, agindo ou não em exercício regular de direito de expressão e informação". A fls. 183 e 184 as partes concordaram com o julgamento conforme o estado do processo. Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, a liberdade de expressão e informação também está resguardada, mas é limitada, cumprindo aferir no presente caso se o exercício desta liberdade foi abusivo, e atingiu a garantia constitucional outrora mencionada. O presente feito revela claro choque entre direitos fundamentais: a liberdade de expressão e imprensa, de um lado; e o direito à honra, de outro. A doutrina constitucionalista afirma que, no caso de colisão de direitos fundamentais, não há como se afirmar, a priori, qual direito fundamental prevalece, devendo o intérprete se valer da técnica da ponderação de normas, valores ou interesses. Sobre a colisão específica entre liberdade de expressão e direito de personalidade Luis Roberto Barroso ensina o seguinte. "Na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação. Tais parâmetros servem de guia para o intérprete no exame das circunstâncias do caso concreto e permitem certa objetividade às suas escolhas. (Barroso, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa). Diante disso, a veiculação jornalística deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural, sendo certo ainda, que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Para obter a reparação do dano, a vítima deve provar dolo ou culpa "stricto sensu" do agente em denegrir sua imagem na matéria jornalística publicada, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Nesta senda, imperioso analisar a veracidade ou não das informações divulgadas e o interesse público na sua divulgação. Pois bem, no presente feito, conclui-se que a divulgação das informações pela requerida não consubstanciou ato ilícito. Isso porque, é inegável o interesse público da informação, em razão da personalidade pública do autor e pelo fato de as notícias envolverem atuação na gestão recursos públicos. Anote-se que a atuação do autor, quando ocupava o cargo de Governador do Estado, era pautada pelos princípios da publicidade e transparência. Ora, a licitude da fonte é inquestionável já que os dados foram colhidos de investigações realizadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e do Ministério Público. Por outro lado, a divulgação da matéria não consubstanciou abuso de direito pela ré, já que ela descreve fatos, baseados em investigações oficiais e não se preocupa em adjetivar ou qualificar as pessoas envolvidas na notícia. Nesse sentido, transcrevo os trechos das matérias indicados pelo autor como ofensivos à sua honra. "O PROPINODUTO DO TUCANATO PAULISTA.Como funciona o esquema de corrupção montado há quase 20 anos para desviar dinheiro das obras do Metrô e de trens metropolitanos de São Paulo Documentos exclusivos mostram a conexão em paraísosfiscais, pagamento para empresas de fachada e saques na boca do caixa O cartel envolve multinacionais e já arrecadou pelo menos US$ 50 milhões" "A CORRUPÇÃO NO NINHO DOS TUCANOS. Documentos exclusivos provam como opera o propinoduto do PSDB paulista envolvendo um esquema de cartel que já arrecadou US$50 milhões " " Um propinoduto criado para desviar milhões das obras do Metrô e dos trens metropolitanos foi montado durante os governos do PSDB em São Paulo. Lobistas e autoridades ligadas aos tucanos operavam por meio de empresas de fachada". "PROTEÇÃO GARANTIDA. Os governos tucanos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin nada fizeram para conter o esquema de corrupção " "Ao assinar um acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a multinacional alemã Siemens lançou luz sobre um milionário propinoduto mantido há quase 20 anos por sucessivos governos do PSDB em São Paulo para desviar dinheiro das obras do Metrô e dos trens metropolitanos". "Para vencerem concorrências, com preços superfaturados, para manutenção, aquisição de trens, construção de linhas férreas e metrôs durante os governos tucanos em São Paulo confessaram os executivos da multinacional alemã, os empresários manipularam licitações e corromperam políticos e autoridades ligadas ao PSDB e servidores públicos de alto escalão. O problema é que a prática criminosa, que trafegou sem restrições pelas administrações de Mario Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, já era alvo de investigações, no Brasil e no Exterior, desde 2008 e nenhuma providência foi tomada por nenhum governo tucano para que ela parasse. Pelo contrário. Desde que foram feitas as primeiras investigações, tanto na Europa quanto no Brasil, as empresas envolvidas continuaram a vencer licitações e a assinar contratos com o governo do PSDB em São Paulo." "Além de subcontratar empresas que serviram de ponte para o desvio de dinheiro público, o esquema valeu-se de operações em paraísos fiscais " "Com a formação do cartel, as empresas combinavam preços e condicionavam a derrota de um grupo delas à vitória em outra licitação superfaturada" "Agora, espera-se uma apuração profunda sobre a teia de corrupção montada pelos governos do PSDB em São Paulo. " "Ao se aprofundarem, nos últimos dias, na análise da papelada e depoimentos colhidos até agora, integrantes do Cade e do Ministério Público se surpreenderam com a quantidade de irregularidades encontradas nos acordos firmados entre os governos tucanos de São Paulo e as companhias encarregadas da manutenção e aquisição de trens e da construção de linhas do Metrô e de trens. Uma das autoridades envolvidas na investigação chegou a se referir ao esquema como uma fabulosa história de achaque aos cofres públicos, num enredo formado por pessoas chaves da administração entre eles diretores do metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com participação especial de políticos do PSDB, os principais beneficiários da tramóia. Durante a apuração, ficou evidente que o desenlace dessa trama é amargo para os contribuintes paulistas. A investigação revela que o cartel superfaturou cada obra em 30%. É o mesmo que dizer que os governantes tucanos jogaram nos trilhos R$ 3 de cada R$ 10 desembolsado com o dinheiro arrecadado dos impostos. Foram analisados 16 contratos correspondentes a seis projetos". "AS PROVAS DO ESQUEMA VÊM AÍ MP receberá documentos que deverão detalhar movimentações de beneficiários do esquema montado para desviar recursos do Metrô e trens de SP. Há indícios de uso de paraísos fiscais e fundações em Liechtenstein para ocultar rastros da propina " "Um e-mail enviado por um executivo da Siemens para os seus superiores em 2008, revelado na última semana pelo jornal Folha de S.Paulo, reforça que os ex-governadores tucanos José Serra, Geraldo Alckmin e Mário Covas não só sabiam como incentivaram essa prática criminosa. (...) O que também torna pouco crível que os governadores tucanos José Serra e Geraldo Alckmin, até o mês passado, desconhecessem as denúncias é o fato de o Ministério Público ter aberto 15 inquéritos para investigar a tramoia, após a repercussão do escândalo envolvendo a Siemens e a Alstom na Europa em 2008". "O esquema paulista distingue-se pelo pioneirismo (começou a funcionar em 1998, em meio ao governo do tucano Mário Covas), duração, tamanho e valores envolvidos quase meio bilhão de reais drenados durante as administrações tucanas. Porém, ainda mais importante, o escândalo do Metrô em São Paulo já tem identificada a participação de agentes públicos ligados ao partido instalado no poder. Em troca do aval para deixar as falcatruas correrem soltas e multiplicarem os lucros do cartel, quadros importantes do PSDB levaram propina e azeitaram um propinoduto que desviou recursos públicos para alimentar campanhas eleitorais". É de se reparar que as notícias se atêm à descrição fática dos esquemas de corrupção descobertos pelas autoridades públicas, pois a requerida não qualifica ou traz adjetivos pejorativos ao autor. Trata-se, portanto, de reportagem narrativa e não qualificativa. Anote-se a imputação de fatos tal como divulgados se baseia em confissão oficial exarada pelas executivos da empresa tida como corruptora. A reportagem é clara ao informar a fonte, a exemplo desta passagem: "Um e-mail enviado por um executivo da Siemens para os seus superiores em 2008, revelado na última semana pelo jornal Folha de S.Paulo (..)". E também desta: "Ao se aprofundarem, nos últimos dias, na análise da papelada e depoimentos colhidos até agora, integrantes do Cade e do Ministério Público se surpreenderam com a quantidade de irregularidades encontradas nos acordos firmados entre os governos tucanos de São Paulo e as companhias encarregadas da manutenção e aquisição de trens e da construção de linhas do Metrô e de trens" ficando clara a intenção narrativa da matéria, com fontes seguras e devidamente apontada. Além disso, a mesma imputação de fatos se deu em diversos órgãos de imprensa do país, conforme documentos juntados pelo réu a fls. 138/167. Denota-se, da leitura das matérias, que a finalidade da requerida é informar seus leitores acerca dos fatos graves que estavam sendo apurados pelo Ministério Público e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica. O recurso linguístico da ênfase aplicado em determinados trechos não indicam, por si só, que ela estava dotada do ânimo de ofender o autor. Sendo assim, conclui-se que não houve desvio do objetivo de informar para a finalidade de ofender. Sobre o tema, leia-se a jurisprudência bandeirante. INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA POR REDE DE TELEVISÃO - IMPUTAÇÃO AO AUTOR COM ENVOLVIMENTO EM CRIME DE CORRUPÇÃO - DIVULGAÇÃO DOS FATOS, RESTRINGINDO-SE A RÉ AO SEU DEVER INFORMATIVO - EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA EVIDENCIADO - DANO MORAL DESCARACTERIZADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA O APELO DESPROVIDO. TJ-SP - Apelação APL 994060280911 SP (TJ-SP) Recurso inserido na Meta 2 do CNJ e redistribuído por força da Res. 542 /2011 deste TJSP.Processo civil. Sentença que julga improcedente ação de indenização por danos morais. Alegação de nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Rejeitada.Publicação de reportagem noticiando corrupção no DETRAN. Autores que, como integrantes do órgão, imputam ao réu ato ilícito. Menção a fatos criminosos capazes de denegrir-lhes a imagem. Liberdade de imprensa que está ligada ao direito de informação da coletividade. Exercício da prerrogativa dentro dos limites legais. Ausência de ânimo ofensivo e transtorno anormal suficiente a afetar a dignidade humana e caracterizar o dano moral. Improcedência acertada. Recurso improvido. TJ-SP - Apelação APL 9175947182000826 SP 9175947-18.2000.8.26.0000 (TJ-SP) Não merece acolhida igualmente a tese dou autor de que a ré não lhe conferiu oportunidade de se defender. Ora, a atividade jornalística e os meios de expressão não se submetem ao contraditório. Não se pode compelir os órgãos de imprensa a oportunizarem defesa a todos os personagens de suas matérias e divulgações, sob pena de o Estado se imiscuir indevidamente na liberdade de informação. Logo, em que pesem os argumentos deduzidos na petição inicial, da simples leitura da matéria acima transcrita é evidente que, agindo no exercício regular do direito de informar, os requeridos se limitaram a transcrever dados de denúncias recebidas objeto de investigação pela Polícia Federal. A veiculação de informações pela imprensa sem deturpação dos fatos e com o fim de informar a população em geral é prerrogativa dos meios de comunicação, corolário lógico e merecida conquista do Estado Democrático de Direito. Anote-se que a liberdade de imprensa é princípio do estado democrático, não devendo o Poder Judiciário inibir a livre a atuação de seus órgãos, salvo casos de configuração de abuso ou desvio na finalidade de informar. No presente feito, manteve-se intacta a presunção de interesse público na divulgação das informações, concluindo-se que a conduta da requerida consistiu em exercício regular de direito de informar. Portanto, afirmar que a conduta do da requerida foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de imprensa, restando claro que o autor não conseguiu demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que o requerido tivesse agido com culpa; não restou delineado nos autos qualquer propósito dos apelados de ofender moralmente o autor. In casu, não havendo a reportagem divulgado dados falsos ou extrapolado o animus narrandi ao veicular informações acerca do tema abordado, agiu em exercicio regular de direito, não restando caracterizado prática de ato ilícito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% do valor da causa. Vistos. P.R.I.C. Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(22/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0632/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 200/207 e que o valor das custas de preparo da apelação é de R$ 205,80 Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(13/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40022439-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/05/2014 16:13

(09/05/2014) ALEGACOES FINAIS

(06/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40021091-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/05/2014 15:52

(05/05/2014) ALEGACOES FINAIS

(25/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0524/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: Página:

(24/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0524/2014 Teor do ato: As partes concordaram com o julgamento. Sendo assim, declaro encerrada a fase de instrução e defiro 05 dias, primeiro para o autor, e, depois, 05 dias para o réu, para a apresentação de alegações finais, alertando os litigantes que não se junta documentos em memorais. Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(23/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - As partes concordaram com o julgamento. Sendo assim, declaro encerrada a fase de instrução e defiro 05 dias, primeiro para o autor, e, depois, 05 dias para o réu, para a apresentação de alegações finais, alertando os litigantes que não se junta documentos em memorais.

(27/03/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/03/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40012595-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/03/2014 15:41

(25/03/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40012566-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2014 14:35

(25/03/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40012562-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2014 14:33

(24/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/03/2014) INDICACAO DE PROVAS

(24/03/2014) PETICOES DIVERSAS

(17/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0337/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: Página:

(14/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0337/2014 Teor do ato: Vistos. Despacho saneador. Não há preliminares. O ponto controvertido consiste em saber se a ré ultrapassou ou não os limites da narração dos fatos, agindo ou não em exercício regular de direito de expressão e informação. O autor deve trazer aos autos as edições impressas da "Revista Isto É" de números 2279, 2280, 2282 e 2283 em cinco dias. Elas devem ser protocoladas e depositadas em cartório mediante simples petição do requerente. A edição impressa oferece um contexto maior para que se entenda o conteúdo das matérias. Este Juiz de Direito entende que é possível o julgamento conforme o estado do processo, sem necessidade de produção de prova testemunhal. Digam as partes então se concordam com o julgamento antecipado, no mesmo prazo de cinco dias, em petição separada das outras. Int. Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(13/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Despacho saneador. Não há preliminares. O ponto controvertido consiste em saber se a ré ultrapassou ou não os limites da narração dos fatos, agindo ou não em exercício regular de direito de expressão e informação. O autor deve trazer aos autos as edições impressas da "Revista Isto É" de números 2279, 2280, 2282 e 2283 em cinco dias. Elas devem ser protocoladas e depositadas em cartório mediante simples petição do requerente. A edição impressa oferece um contexto maior para que se entenda o conteúdo das matérias. Este Juiz de Direito entende que é possível o julgamento conforme o estado do processo, sem necessidade de produção de prova testemunhal. Digam as partes então se concordam com o julgamento antecipado, no mesmo prazo de cinco dias, em petição separada das outras. Int.

(06/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/03/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40008697-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/02/2014 12:49

(28/02/2014) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(20/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: Página:

(19/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 10 dias (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Claudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP), Lucimara Ferro Melhado (OAB 176931/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(18/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40006432-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2014 21:33

(18/02/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40006432-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2014 21:33

(18/02/2014) CONTRATO SOCIAL ATOS CONSTITUTIVOS CARTA DE PREPOSICAO JUNTADO - Nº Protocolo: WPIN.14.40006432-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2014 21:33

(18/02/2014) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPIN.14.40006432-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2014 21:33

(18/02/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPIN.14.40006432-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2014 21:33

(18/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1061321-59.2013.8.26.0100/80001 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral

(18/02/2014) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 10 dias (art. 326 ou 327 do CPC).

(17/02/2014) CONTESTACAO

(08/02/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(01/02/2014) AR POSITIVO JUNTADO - Em 01 de fevereiro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR230416648TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1061321-59.2013.8.26.0100-001, emitido para Três Editorial Ltda. Usuário:

(14/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0039/2014 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: Página:

(14/01/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível

(13/01/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO. Int.

(13/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0039/2014 Teor do ato: Vistos. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO. Int. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(11/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO

(10/01/2014) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Redistribuído a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional, conforme despacho de pp. 106.

(10/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível

(10/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(08/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Conforme determinação de fls. 106 em 27/11/2013. Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros

(21/12/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(04/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0542/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 05/12/2013 Número do Diário: 1553 Página: 123

(30/11/2013) DECISAO - Acolho os embargos de declaração de fls.103/104 e, retificando a r. decisão de fls.101/102, determino a remessa dos autos a alguma das varas cíveis do Foro Regional de Pinheiros, em cujos limites de competência ocorreu o fato alegadamente danoso, nos termos do art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 53, II, in fine, da Resolução TJSP nº 2, de 15/12/1976, com as devidas anotações e observadas as formalidades de praxe

(30/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0542/2013 Teor do ato: Acolho os embargos de declaração de fls.103/104 e, retificando a r. decisão de fls.101/102, determino a remessa dos autos a alguma das varas cíveis do Foro Regional de Pinheiros, em cujos limites de competência ocorreu o fato alegadamente danoso, nos termos do art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 53, II, in fine, da Resolução TJSP nº 2, de 15/12/1976, com as devidas anotações e observadas as formalidades de praxe Advogados(s): Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(13/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2013 Data da Disponibilização: 06/09/2013 Data da Publicação: 09/09/2013 Número do Diário: 1493 Página: 109/116

(04/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2013 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que a empresa Ré mantém domicílio em logradouro sob a jurisdição do Foro Regional da Lapa, nesta Capital, inexistindo razão para que a demanda tenha seu curso neste Foro Central, posto que "desde que o foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto". (AI nº 240.791 - 1º TACSP, 1ª Câm.). No mesmo sentido se tem posicionado a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque "as regras editadas pelo legislador estadual, visando a distribuição de serviços entre órgãos jurisdicional de uma mesma Comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça". (CComp. 14337, Rel. Desembargador YUSSEF CAHALI). Assim e por se assentar em razões de ordem pública, declino da competência e determino a redistribuição do presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa, nesta Comarca. Feitas as devidas anotações cartorárias, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP)

(03/09/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJMJ.13.40139327-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2013 14:01

(03/09/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO

(28/08/2013) DECISAO - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que a empresa Ré mantém domicílio em logradouro sob a jurisdição do Foro Regional da Lapa, nesta Capital, inexistindo razão para que a demanda tenha seu curso neste Foro Central, posto que "desde que o foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto". (AI nº 240.791 - 1º TACSP, 1ª Câm.). No mesmo sentido se tem posicionado a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque "as regras editadas pelo legislador estadual, visando a distribuição de serviços entre órgãos jurisdicional de uma mesma Comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça". (CComp. 14337, Rel. Desembargador YUSSEF CAHALI). Assim e por se assentar em razões de ordem pública, declino da competência e determino a redistribuição do presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa, nesta Comarca. Feitas as devidas anotações cartorárias, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se.

(26/08/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(26/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO