(14/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70063689-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2022 18:26
(07/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70063753-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2022 18:39
(07/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(04/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441
(04/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/02/2022) DECISAO - Vistos. Petição retro: ao Ministério Público Estadual. Intime-se.
(03/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ao Ministério Público Estadual. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP)
(03/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70728159-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 08/12/2021 17:37
(08/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(20/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70663628-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2021 09:17
(11/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0807/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: Página:
(11/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(09/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0807/2021 Teor do ato: Vistos. Petições retro: defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus e, por conseguinte, deverão arrolar testemunhas na forma e no prazo do CPC, para designação de audiência e/ou expedição de precatória. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP)
(09/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/11/2021) DECISAO - Vistos. Petições retro: defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus e, por conseguinte, deverão arrolar testemunhas na forma e no prazo do CPC, para designação de audiência e/ou expedição de precatória. Intime-se.
(28/06/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70367147-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/06/2021 16:18
(28/06/2021) INDICACAO DE PROVAS
(25/06/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70363895-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/06/2021 17:24
(25/06/2021) INDICACAO DE PROVAS
(08/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: Página:
(07/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0351/2021 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão, intimem-se as empresas corrés para, se quiserem, especificarem provas, justificando-as, no prazo de quinze dias,sob pena de indeferimento. Ciência ao MPE. Int. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP)
(27/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70296578-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2021 17:04
(27/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70296591-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2021 17:06
(26/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/05/2021) DECISAO - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão, intimem-se as empresas corrés para, se quiserem, especificarem provas, justificando-as, no prazo de quinze dias,sob pena de indeferimento. Ciência ao MPE. Int.
(18/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 28/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Prejudicado o recurso do corréu ANTÔNIO GOULART DOS REIS, deram provimento, em parte, ao recurso das corrés STUDIO COMPANYGRAF IMPRESSOS E EDITORA S/S LTDA. e COMPANYGRAF PRODUÇÕES GRÁFICAS E EDITORA LTDA., com determinação.V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Borelli Thomaz
(26/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(30/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(23/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70295000-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2020 16:55
(23/06/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70268298-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/06/2020 14:05
(10/06/2020) RAZOES DE APELACAO
(01/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: Página:
(27/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo e deixo de acolher os embargos de declaração retro, uma vez que a sentença não se revela omissa, obscura ou contraditória. Int. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/05/2020) DECISAO - Vistos. Recebo e deixo de acolher os embargos de declaração retro, uma vez que a sentença não se revela omissa, obscura ou contraditória. Int.
(11/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.20.70117274-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2020 15:52
(11/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(09/03/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70111910-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/03/2020 17:57
(09/03/2020) RAZOES DE APELACAO
(04/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: Página:
(03/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu Antonio Goulart dos Reis, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 caput da LIA, à perda da função pública que porventura estiver exercendo no momento do trânsito da presente demanda, à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil no importe de vinte vezes o valor da última remuneração ou subsídio percebido, revertida em favor do Município de São Paulo, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e as corrés Studio Companygraf Impressos e Editora S/S e Companygraf Produções Gráficas e Editora LTDA. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12 da LIA) e ao pagamento solidário da mesma multa civil fixada acima. Pela sucumbência, condeno-os ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais. Sem verba honorária. P.I.
(03/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2020 Teor do ato: Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu Antonio Goulart dos Reis, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 caput da LIA, à perda da função pública que porventura estiver exercendo no momento do trânsito da presente demanda, à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil no importe de vinte vezes o valor da última remuneração ou subsídio percebido, revertida em favor do Município de São Paulo, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e as corrés Studio Companygraf Impressos e Editora S/S e Companygraf Produções Gráficas e Editora LTDA. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12 da LIA) e ao pagamento solidário da mesma multa civil fixada acima. Pela sucumbência, condeno-os ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais. Sem verba honorária. P.I. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(02/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: Página:
(12/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo e deixo de acolher os embargos de declaração retro, uma vez que a sentença não se revela omissa, obscura ou contraditória. No mais, diante da petição de fls. 1963/1964, certifique-se, republicando, se for o caso. Int. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Darcy da Silva Pinto (OAB 195311/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(03/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/02/2020) DECISAO - Vistos. Recebo e deixo de acolher os embargos de declaração retro, uma vez que a sentença não se revela omissa, obscura ou contraditória. No mais, diante da petição de fls. 1963/1964, certifique-se, republicando, se for o caso. Int.
(11/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70572845-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2019 13:14
(11/10/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.19.70573634-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2019 15:28
(11/10/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(11/10/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70570517-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 16:10
(10/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: Página:
(07/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0393/2019 Teor do ato: Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu Antonio Goulart dos Reis, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 caput da LIA, à perda da função pública que porventura estiver exercendo no momento do trânsito da presente demanda, à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil no importe de vinte vezes o valor da última remuneração ou subsídio percebido, revertida em favor do Município de São Paulo, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e as corrés Studio Companygraf Impressos e Editora S/S e Companygraf Produções Gráficas e Editora LTDA. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12 da LIA) e ao pagamento solidário da mesma multa civil fixada acima. Pela sucumbência, condeno-os ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais. Sem verba honorária. P.I. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Darcy da Silva Pinto (OAB 195311/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(27/09/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu Antonio Goulart dos Reis, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 caput da LIA, à perda da função pública que porventura estiver exercendo no momento do trânsito da presente demanda, à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil no importe de vinte vezes o valor da última remuneração ou subsídio percebido, revertida em favor do Município de São Paulo, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e as corrés Studio Companygraf Impressos e Editora S/S e Companygraf Produções Gráficas e Editora LTDA. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12 da LIA) e ao pagamento solidário da mesma multa civil fixada acima. Pela sucumbência, condeno-os ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais. Sem verba honorária. P.I.
(23/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: Página:
(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Darcy da Silva Pinto (OAB 195311/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(10/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70308281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2019 13:26
(10/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/05/2019) DECISAO - Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.
(08/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70111862-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2019 17:40
(08/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70078116-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2019 19:52
(19/02/2019) CONTESTACAO
(05/02/2019) MANDADO JUNTADO
(05/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70516683-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2018 08:24
(14/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/12/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70515124-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2018 14:00
(13/12/2018) CONTESTACAO
(22/11/2018) MANDADO JUNTADO
(22/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0387/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: Página:
(15/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0387/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Goulart dos Reis, Studio Companygraf Impressos e Editora S/S Ltda., e Compannygraf Produções Gráficas e Editora Ltda. Em resumo, pede a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, III, da Lei Federal 8429/92, isolada ou cumulativamente, sob a alegação de que o primeiro réu, no exercício do mandato de vereador paulistano, nomeou Valéria Ferreira de Arruda para ocupar cargo comissionado em seu gabinete a partir de 2001, no qual permanecera até 2011. Valéria e seu filho Ítalo tornaram-se sócios da segunda corré, constituída em setembro de 2001, que a partir do ano de 2003 passou ser contratada pelo município de São Paulo, mais intensamente de 2004 em diante, entabulando contratos de fornecimento de serviços gráficos e materiais com diversas secretarias e órgãos municipais (Esportes, Lazer e Recreação; Verde e do Meio Ambiente; ouvidoria geral; subprefeituras de Santo Amaro e Capelo do Socorro). No total recebera o valor de R$136.660,00 por tais pactos. Aduz que o primeiro réu manteria vínculo com as empresas-rés, além de a sócia desta ser sua assessora: as duas empresas estiveram instaladas no mesmo endereço, a despeito da diferença na numeração; a terceira ré tinha como sócios, à época das contratações, Kazuko Hayashi Goulart e Vítor Cavalcanti, respectivamente, esposa do réu Antonio e marido de Valéria, sua assessora, além de pai de Ítalo; notícia jornalística no sentido de que as empresas eram uma só; depoimento de Walter da Silva no sentido da identificação entre essas empresas; depoimento de Valéria no sentido de que não participava da administração da segunda ré, inclusive desconhecendo os contratos firmados com o município, e sim por seu marido, por procuração, sócio da terceira ré em companhia com a esposa do réu Antonio. Nesse contexto, afirma que a conduta do réu Antonio violaria o artigo 54 da CF, do artigo 15, a, da Constituição Estadual, e do artigo 17 da LOMSP, além do artigo 11, IX da Resolução nº 07/2003, e essa violação configuraria ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I, da LIA. As empresas figuram como beneficiárias do ato ímprobo (artigo 3º, LIA). Notificados, os réus apresentaram defesa prévia (fls. 1600/1608, 1637/1643 e 1821/1832). O Município se absteve de manifestar (fls. 1819/1820). O MPE, por fim, se manifestou sobre as defesas (fls. 1839/1866). É o relatório. Fundamento e decido. A despeito do alegado pelos réus, nessa fase processual em que se prestigia o dubio pro societate, somente pela prova documental, incluindo depoimentos mencionados na inicial, há indícios probatórios que sinalizam pela ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelo primeiro réu em proveito também das corrés. Desse modo, rejeito, pois, as defesas ou manifestações prévias. Anote-se que, de qualquer forma, a questão principal demanda prova testemunhal e (ou) pericial, inadmissível nesse instante. Por conseguinte, determino a citação dos réus para contestarem, no prazo de quinze dias (artigo 9º, LIA), servindo a presente como mandado. Após, com a vinda das defesas, ao MPE. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Darcy da Silva Pinto (OAB 195311/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(09/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/066047-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Crocitti
(09/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/066048-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2018 Local: Oficial de justiça - Ester Garcia de Almeida
(09/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/066049-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2018 Local: Oficial de justiça - Ester Garcia de Almeida
(24/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: Página:
(20/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/09/2018) DECISAO - Vistos. Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Goulart dos Reis, Studio Companygraf Impressos e Editora S/S Ltda., e Compannygraf Produções Gráficas e Editora Ltda. Em resumo, pede a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, III, da Lei Federal 8429/92, isolada ou cumulativamente, sob a alegação de que o primeiro réu, no exercício do mandato de vereador paulistano, nomeou Valéria Ferreira de Arruda para ocupar cargo comissionado em seu gabinete a partir de 2001, no qual permanecera até 2011. Valéria e seu filho Ítalo tornaram-se sócios da segunda corré, constituída em setembro de 2001, que a partir do ano de 2003 passou ser contratada pelo município de São Paulo, mais intensamente de 2004 em diante, entabulando contratos de fornecimento de serviços gráficos e materiais com diversas secretarias e órgãos municipais (Esportes, Lazer e Recreação; Verde e do Meio Ambiente; ouvidoria geral; subprefeituras de Santo Amaro e Capelo do Socorro). No total recebera o valor de R$136.660,00 por tais pactos. Aduz que o primeiro réu manteria vínculo com as empresas-rés, além de a sócia desta ser sua assessora: as duas empresas estiveram instaladas no mesmo endereço, a despeito da diferença na numeração; a terceira ré tinha como sócios, à época das contratações, Kazuko Hayashi Goulart e Vítor Cavalcanti, respectivamente, esposa do réu Antonio e marido de Valéria, sua assessora, além de pai de Ítalo; notícia jornalística no sentido de que as empresas eram uma só; depoimento de Walter da Silva no sentido da identificação entre essas empresas; depoimento de Valéria no sentido de que não participava da administração da segunda ré, inclusive desconhecendo os contratos firmados com o município, e sim por seu marido, por procuração, sócio da terceira ré em companhia com a esposa do réu Antonio. Nesse contexto, afirma que a conduta do réu Antonio violaria o artigo 54 da CF, do artigo 15, a, da Constituição Estadual, e do artigo 17 da LOMSP, além do artigo 11, IX da Resolução nº 07/2003, e essa violação configuraria ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I, da LIA. As empresas figuram como beneficiárias do ato ímprobo (artigo 3º, LIA). Notificados, os réus apresentaram defesa prévia (fls. 1600/1608, 1637/1643 e 1821/1832). O Município se absteve de manifestar (fls. 1819/1820). O MPE, por fim, se manifestou sobre as defesas (fls. 1839/1866). É o relatório. Fundamento e decido. A despeito do alegado pelos réus, nessa fase processual em que se prestigia o dubio pro societate, somente pela prova documental, incluindo depoimentos mencionados na inicial, há indícios probatórios que sinalizam pela ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelo primeiro réu em proveito também das corrés. Desse modo, rejeito, pois, as defesas ou manifestações prévias. Anote-se que, de qualquer forma, a questão principal demanda prova testemunhal e (ou) pericial, inadmissível nesse instante. Por conseguinte, determino a citação dos réus para contestarem, no prazo de quinze dias (artigo 9º, LIA), servindo a presente como mandado. Após, com a vinda das defesas, ao MPE. Intime-se.
(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 1867: expeça-se, com urgência. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Darcy da Silva Pinto (OAB 195311/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2018 Teor do ato: Ciência à requerida de que a certidão de objeto e pé encontra-se disponível em cartório. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Darcy da Silva Pinto (OAB 195311/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(23/08/2018) DECISAO - Vistos. Fl. 1867: expeça-se, com urgência. Após, conclusos para decisão. Intime-se.
(23/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência à requerida de que a certidão de objeto e pé encontra-se disponível em cartório.
(23/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(17/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70262119-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2018 13:35
(17/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70262163-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2018 13:49
(17/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: Página:
(02/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2018 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao M. Público para manifestação sobre as contestações e documentos juntados. Int. Advogados(s): Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Darcy da Silva Pinto (OAB 195311/SP), Guilherme Rigueti Raffa (OAB 281360/SP)
(18/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/06/2018) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao M. Público para manifestação sobre as contestações e documentos juntados. Int.
(26/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70095816-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2018 18:19
(26/03/2018) CONTESTACAO
(08/03/2018) OFICIO JUNTADO
(08/03/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70069324-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 15:36
(08/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2018) MANDADO JUNTADO
(07/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/03/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70056848-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2018 12:59
(28/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70038835-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2018 14:15
(15/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70038829-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2018 14:12
(15/02/2018) CONTESTACAO
(09/02/2018) MANDADO JUNTADO
(01/02/2018) MANDADO JUNTADO
(30/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA
(09/01/2018) MANDADO JUNTADO
(09/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/12/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(06/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/083400-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(06/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/083402-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(06/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/083403-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2018 Local: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(06/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/083405-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2018 Local: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(06/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/12/2017) DECISAO - Vistos.Notifiquem-se os requeridos para apresentar defesa prévia em quinze dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92.Intime-se o Município, na forma do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8429/92.Oficie-se ao cartório como requerido pelo MPE, assinalando prazo de trinta dias para resposta. Servirá a presente como mandado/ofício.Intime-se.
(05/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(05/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Notifiquem-se os requeridos para apresentar defesa prévia em quinze dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92.Intime-se o Município, na forma do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8429/92.Oficie-se ao cartório como requerido pelo MPE, assinalando prazo de trinta dias para resposta. Servirá a presente como mandado/ofício.Intime-se.