Processo 1049053-46.2015.8.26.0053


10490534620158260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/07/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(06/07/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(25/06/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(26/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488

(12/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/04/2022) DECISAO - VISTOS. Fls. 3138/3139 Manifeste-se o Município de São Paulo, no prazo de 30 dias. Int.

(12/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0270/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 3138/3139 Manifeste-se o Município de São Paulo, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(11/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70204252-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2022 10:18

(06/04/2022) MANIFESTACAO DO MP

(05/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.22.70202577-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 15:55

(05/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(04/04/2022) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.22.70199651-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/04/2022 17:51

(04/04/2022) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(03/04/2022) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(01/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fl. 3123/3124.

(16/02/2022) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(25/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/11/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(12/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0607/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 1355/1364

(04/10/2021) SERVENTUARIO - dat ofício

(01/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0607/2021 Teor do ato: VISTOS. I - Fls. 319/321: Defiro. Expeça-se ofício ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na pessoa do Sr. PREFEITO MUNICIPAL, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para que comprove o cumprimento da obrigação de não fazer fixada nesta demanda, atendendo aos solicitado nos itens "a" e "b" da referida manifestação do parquet, no prazo de 30 (trinta) dias. Instrua-se também com cópia de fls. 319/321. II Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(30/09/2021) DECISAO - VISTOS. I - Fls. 319/321: Defiro. Expeça-se ofício ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na pessoa do Sr. PREFEITO MUNICIPAL, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para que comprove o cumprimento da obrigação de não fazer fixada nesta demanda, atendendo aos solicitado nos itens "a" e "b" da referida manifestação do parquet, no prazo de 30 (trinta) dias. Instrua-se também com cópia de fls. 319/321. II Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.

(30/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70487112-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2021 17:19

(20/08/2021) MANIFESTACAO DO MP

(16/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido à(s) fl(s). 3111. Nada Mais.

(16/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70431493-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 18:56

(27/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(05/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1627/1648

(24/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 3107 Intime-se a Municipalidade de São Paulo para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de não fazer fixada na sentença transitada em julgado, qual seja, a obrigação de se abster de empregar as receitas do FMDT - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito no pagamento de folha salarial dos funcionários da CET, e para a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis, devendo a destinação das verbas daquele Fundo observar invariavelmente o artigo 320, do CTB, bem como a Portaria DENATRAN 407/11, e a Resolução CONTRAN 191/2011, que orientam a matéria. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(23/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/06/2021) DECISAO - VISTOS. Fls. 3107 Intime-se a Municipalidade de São Paulo para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de não fazer fixada na sentença transitada em julgado, qual seja, a obrigação de se abster de empregar as receitas do FMDT - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito no pagamento de folha salarial dos funcionários da CET, e para a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis, devendo a destinação das verbas daquele Fundo observar invariavelmente o artigo 320, do CTB, bem como a Portaria DENATRAN 407/11, e a Resolução CONTRAN 191/2011, que orientam a matéria. Prazo: 15 dias. Int.

(23/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0337/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 1234/1245

(02/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0337/2021 Teor do ato: VISTOS Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(02/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70311172-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/06/2021 13:28

(02/06/2021) MANIFESTACAO DO MP

(01/06/2021) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.

(01/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 2501/2522 e 2523/2549: Fls.537/558: Ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC.

(01/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Página 1616: Ciência ao Ministério Público - Promotoria do Patrimônio Público da Capital de São Paulo.

(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público(Despacho de folhas 1.586).

(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público(Decisão de folhas 1209/1217).

(26/01/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 06/08/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519 e o PROCURADOR DE JUSTIÇA Dr. MARIO AUGUSTO VICENTE MALAQUIAS Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Aroldo Viotti

(05/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nestes autos:( ) consta(m) mídia(s), que nos termos do comunicado CG nº 1106/2016, será(ão) encaminhada via malote para a Seção de Protocolo(SJ 1.1.1.4), localizada na Av. Brigadeiros Luís Antônio, nº 849, térreo, sala 2, conforme guia de postagem que ora se junta.(X ) não consta(m) mídia(s).Outrossim, certifico que, nesta data, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.Nada Mais.

(05/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(23/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(23/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70181324-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/06/2017 15:23

(06/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70160779-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/06/2017 10:01

(06/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70161963-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/06/2017 17:03

(05/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(05/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70158782-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/06/2017 09:34

(29/05/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(29/05/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70151250-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2017 17:18

(26/05/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(26/05/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70149465-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/05/2017 17:56

(16/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 784/806

(15/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(12/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2017 Teor do ato: Fls. 2501/2522 e 2523/2549: Fls.537/558: Ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(11/05/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fls. 2501/2522 e 2523/2549: Fls.537/558: Ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC.

(04/04/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/03/2017) RAZOES DE APELACAO

(30/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70084944-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/03/2017 14:30

(20/03/2017) RAZOES DE APELACAO

(20/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70071918-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/03/2017 19:05

(12/03/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 1022/1054

(01/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2017 Teor do ato: VISTOS.O Município de São Paulo interpôs(puseram) os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições. O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo do art. 1.023, § 2º, do CPC.Passo a apreciar individualmente as omissões e contradições deduzidas nos embargos.I - Afasto a alegação de omissão no que se refere à aprovação das contas do Município de 2.014 pelo Tribunal de Contas, porquanto o Juiz não está obrigado a responder cada um dos argumentos lançados pelas partes.Conforme remansosa jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já enha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).Ressalte-se que, nem mesmo o Novo Código de Processo Civil trouxe alteração quanto a este aspecto, consoante se extrai do artigo 489, § 1º, inciso IV, o qual estabelece que a sentença é considerada não fundamentada ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" II Afasto, outrossim, a alegada contradição no que se refere à solução distinta conferida na sentença embargada à hipótese de utilização da receita do FMDT para pagamento da folha salarial da CET, e para a Guarda Civil Metropolitana.Isto porque, conforme exposto, consta do Convênio celebrado entre o Município e a GCM que os valores referidos devem ser empregados conforme o art. 320, do CTB, não havendo um único indício nestes autos, no sentido de que aqueles valores sejam destinados ao pagamento dos vencimentos dos Guardas Civis Metropolitanos, o que seria igualmente ilegal, porquanto desbordaria as finalidades previstas no mencionado artigo.Com efeito, nada está a indicar e, diga-se, nem mesmo o Ministério Público mencionou tal circunstância que os valores do FMDT são, ou tenham sido, em algum momento, destinados ao pagamento dos vencimentos dos GCMs, ao contrário do que ocorre com a CET.De fato, conforme consignado na sentença, consta de forma expressa do contrato celebrado entre a CET e o Município, que parte dos valores destinados à empresa referida tinham por finalidade liquidar despesas da folha salarial dos seus funcionários.Assim, a premissa da qual partiu o embargante, a saber, que a sentença é contraditória neste ponto - eis que teria conferido solução distinta à situações iguais -, é absolutamente falsa e, diga-se, beira a má-fé, porquanto as situações fáticas trazidas aos autos são inconfundíveis e, assim, a comparação realizada é descabida e não pode sequer ser considerada.Frise-se que não há óbice legal a que parte dos valores do FMDT sejam destinados aos órgãos/empresas responsáveis pela fiscalização do trânsito, seja a CET ou a GCM, desde que sejam empregados no custeio de despesas que se encontrem no âmbito das finalidades previstas no art. 320, do CTB. Não fosse assim, nenhuma receita do FMDT poderia ser direcionado à CET, de forma que também os demais valores que lhe foram repassados contratualmente estariam sendo utilizados de forma ilegal.Não é o caso, e o questionamento deduzido no âmbito desta Ação Civil Pública se restringe exclusivamente à rubrica destinada ao pagamento da folha salarial.III - Por fim, alega o Município embargante a existência de omissão, face à desconsideração, na sentença, da Resolução CONTRAN nº 638, de 2.016, que culminou com a revogação da Resolução nº 191/11, do CONTRAN, e da Portaria DENATRAN nº 407, de 2.011.Registro, contudo, que omissão não houve, uma vez que, em se tratando de ato administrativo extremamente recente, publicado no Diário Oficial da União em 01 de dezembro de 2.016, ou seja, apenas 14 dias antes da prolação da sentença, era absolutamente desconhecido de todos os envolvidos no feito, razão pela qual a aludida Resolução sequer foi mencionada nos autos.Não obstante, em se tratando de legislação em vigor à data da sentença, conheço dos presentes embargos de declaração neste aspecto, para acrescentar novos argumentos à fundamentação, mantendo, contudo, a parcial procedência da ação, nos exatos termos da sentença originalmente proferida, conforme se expõe na sequência e, especialmente, porque o acolhimento da pretensão do Ministério Público, neste aspecto, não se fundamentou exclusivamente no texto dos atos administrativos revogados.Desta feita, declaro a sentença a partir do penúltimo parágrafo de fls. 2.339, que passará a ter a redação que segue:"Analiso, por fim, a suposta ilegalidade na destinação das receitas das autuações de trânsito para a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis, para a Guarda Civil Metropolitana e, ainda, ao pagamento de salários dos agentes da CET.E, neste passo, a análise de cada uma destas irregularidades será feita sob dois prismas distintos, sendo o primeiro deles no âmbito da imputação de improbidade administrativa aos corréus, pela utilização da receita do FMDT para estas finalidades no exercício de 2.014, conforme a regulamentação administrativa então em vigor, atualmente revogada, e o segundo, no âmbito do pedido de obrigação de não fazer, consistente na vedação de utilização da referida receita para tais finalidades em exercícios futuros, já sob a vigência de nova regulamentação administrativa.Com efeito, a dupla análise se faz absolutamente necessária, porquanto em 2.014, vigiam a Portaria DENATRAN nº 407/11, e a Resolução CONTRAN nº 191/11, ao passo que, para os exercícios futuros, tem-se a vigência da Resolução CONTRAN nº 638/16, publicada no D.O.U. de 01 de dezembro de 2.016.Forçoso iniciar o exame da questão pelo Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece, no seu artigo 320, que a receita arrecadada com as multas de trânsito deve ser empregada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.A Lei Municipal 14.488/07, por sua vez, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito FMDT, no seu artigo 2º, reproduziu as referidas destinações.Ambos os diplomas legais estabelecem estas hipóteses de forma taxativa, não admitindo interpretação extensiva.No exercício de 2.014, vigoravam a Resolução nº 191/11, do CONTRAN, e a Portaria nº 407/11, do DENATRAN, que exemplificaram os termos "Engenharia de Tráfego", "de Campo", "Educação", "Fiscalização", conforme ora transcrevo:A Resolução 191/11, do CONTRAN, assim dispunha:"Art. 2º Explicitar as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, prevista no caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro:I -A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:a) dispositivos delimitadores;b) dispositivos de canalização;c) dispositivos e sinalização de alerta;d) alterações nas características do pavimento;e) dispositivos de uso temporário, ef) painéis eletrônicos.II -As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;b) o cadastramento e implantação da sinalização;c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, ee) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.III -O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.IV -A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:a) publicidade institucional;b) campanhas educativas;c) eventos;d) atividades escolares;e) elaboração de material didático-pedagógico;f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito, eg) formação de agentes multiplicadores."Já a Portaria nº 407/2011, do DENATRAN, disciplinava a matéria de forma mais detalhada:"Art. 2º A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua adequada utilização, compreendendo especificamente as sinalizações vertical, horizontal e semafórica e os seguintes dispositivos auxiliares: I - dispositivos delimitadores; II - dispositivos de canalização; III - dispositivos e sinalização de alerta; IV - alterações nas características do pavimento; V - dispositivos de uso temporário; VI - dispositivos de proteção contínua; VII - dispositivos luminosos; VIII - painéis eletrônicos; IX - outros dispositivos previstos em legislação específica. Art. 3º São considerados elementos de despesas com sinalização: I - tacha e tachão refletivos, mono ou bidirecionais; II - defensa metálica; III - tinta a base de água, de resina acrílica, de solvente ou termoplástico para demarcação viária; IV - microesfera de vidro; V - placas de trânsito; VI - suporte estrutural para placas de trânsito, totem, bandeira, semi-pórtico, pórtico, coluna cônica com braço cônico e estrutura especial; VII - dispositivos para canalização, segregação e delimitação - barreiras horizontais e verticais e cones; VIII - painel eletrônico; IX - aplicativo e equipamento de tecnologia da informação destinados ao controle da sinalização grupos focais, controladores de tráfego, semáforos para pedestre, repetidores, contadores regressivos e outros sistemas semafóricos. X - projeto, execução e implantação de sinalização viária horizontal e vertical; XI - manutenção, conservação e funcionamento de sinalização eletroeletrônica; XII - outros elementos comprovadamente necessários à implantação e conservação da sinalização.SEÇÃO II DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO E DE CAMPO Art. 4º As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como: I - elaboração e atualização de mapa viário; II - cadastramento e implantação da sinalização; III - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; IV - identificação, estudo e análise de novos pólos geradores de trânsito; V - estudos e estatísticas de acidentes de trânsito; VI - estudos e análises da utilização das faixas de domínio do sistema viário; VII - atualização e manutenção do cadastro de projetos do sistema viário; VIII - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de adequação e melhorias do sistema viário; IX - estudos e projetos necessários a adequações e melhorias no sistema viário. Art. 5º São considerados elementos de despesas com engenharia de tráfego e de campo: I - estudos relacionados com a fiscalização eletrônica; II - estudos de contagem de tráfego; III - estudos de movimentação de produtos perigosos; IV- estudos de autorização especial de tráfego; V - planejamento técnico dos equipamentos destinados à execução dos serviços de engenharia de tráfego e de campo; VI - estudo, planejamento e implantação de sistemas e conjuntos semafóricos; VII - controle e gerenciamento de tráfego; VIII - estudos de fiscalização e operação de proteção ao pedestre e ciclistas; IX - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários ao levantamento de dados de engenharia de tráfego e de campo; X - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários à atualização do cadastro de projetos do sistema viário; XI - estudos, apropriação e manutenção do cadastro dos acessos às faixas de domínio do sistema viário; XII - estudo e projeto para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito; XIII - projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias, alteração de sentido de circulação; XIV - estudo e projeto de calçadas, ciclovias e ciclofaixas; XV - estudo e projeto de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo; XVI - estudo, projeto e implantação de medidas moderadoras de tráfego; XVII - avaliação e definição de medidas para reduzir possíveis impactos negativos de pólos geradores de viagens; XVIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de contador volumétrico de trafego. SEÇÃO III DO POLICIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visam a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa. Art. 7º São considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização: I - farda e acessórios de fardamento para agentes de trânsito; II - capacitação de autoridades e de agentes de trânsito; III - material e equipamento para policiamento; IV - serviço de apreensão de animais soltos; V - alimentação e tratamento de animais apreendidos e aqueles destinados à atividade de cinotecnia; VI - aquisição e ou locação de imóvel para guarda de veículos e animais apreendidos; VII - equipamento ou instrumento medidor de velocidade fixo, estático ou portátil; VIII - equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de sinal vermelho e de parada sobre a faixa de pedestre; IX - aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro; X - aquisição, locação, manutenção e aferição de equipamento medidor de transmitância luminosa e de poluição sonora e atmosférica; XI - operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada; XII - aquisição e ou locação de veículos e viaturas motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves com instalações e ou equipamentos de policiamento e fiscalização; XIII - manutenção e abastecimento da frota operacional; XIV - armazenamento de imagens para controle de infração de trânsito, relativos às notificações de autuação e de penalidade; XV - emissão de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa da autuação e ou de recursos de infrações de trânsito; XVI - manutenção, conservação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infração Jari, do Conselho Estadual de Trânsito Cetran e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal Contrandife; XVII - manutenção, conservação e funcionamento de centros descentralizados de controle operacional de trânsito, postos de fiscalização e policiamento e monitoramento eletrônico viário; XVIII - instalação, operação, manutenção e aferição de balanças; XIX - aquisição, locação, manutenção e configuração de talão eletrônico; XX - tarifas bancárias arrecadação e cobrança, débito em conta, cartões de débito e crédito, referentes à notificação de penalidade; XXI - diárias e locomoção dos agentes de trânsito em operações de policiamento e fiscalização; XXII - realização de ações conjuntas de fiscalização e policiamento. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 8º A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como: I - publicidade institucional; II campanhas educativas; III - realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados ao trânsito; IV - atividades escolares; V - elaboração de material didático-pedagógico VI - formação e qualificação de profissionais do Sistema Nacional de Transito - SNT; VII - formação de agentes multiplicadores; Art. 9º São considerados elementos de despesas com educação de trânsito: I - material didático; II - aplicativos e equipamentos de informática; III - equipamento de áudio e vídeo; IV - instrumentos musicais; V - móveis e utensílios; VI - mini-veículos e veículos equipados; VII - periódicos e publicações; VIII - campanhas publicitárias e educativas de trânsito; IX - cursos de qualificação para instrutores, examinadores e condutores de trânsito; X - distribuição de material educativo de trânsito; XI - eventos educativos de trânsito; XII - manutenção, conservação e funcionamento de centros de instrução, aperfeiçoamento, escolas públicas de trânsito; XIII - transporte para participantes de eventos ligados a educação de trânsito; XIV - contratação de corpo técnico especializado para execução de cursos, ações e projetos educativos; XV - manutenção, conservação e funcionamento de biblioteca especializada; XVI - gerenciamento de banco de dados e informações das ações de educação de trânsito; XVII - desenvolvimento de atividades permanentes de estudos e pesquisas voltados para educação de trânsito."Ambos os atos normativos contém dispositivo expresso, no sentido de que as hipóteses nele descritas são meramente exemplificativas.Não obstante, a interpretação extensiva ou analógica a ser realizada nesta matéria, à evidência, deve pressupor semelhança das hipóteses com aquelas ali descritas e, notadamente, identidade de finalidade, em especial no que se refere à intenção do legislador e dos órgãos de regulamentação do trânsito emissores dos atos normativos supra descritos.Com efeito, a leitura do artigo 320, do CTB, bem como da Portaria nº 407, do DENATRAN, e da Resolução nº 191, do CONTRAN, especificamente no que se refere à engenharia de tráfego e de campo, revelam claramente a intenção de vedar o custeio de obras com o dinheiro do FMDT.E, de fato, outra não poderia ter sido a premissa utilizada, na medida em que a execução de obras está intimamente ligada à Engenharia Civil, e não à Engenharia de Tráfego, à qual incumbe estudar o trânsito, encontrar soluções para melhorar a sua fluidez, e apresentar os projetos e soluções respectivas para solucionar os problemas detectados.Verifica-se que as únicas hipóteses em que o CONTRAN e o DENATRAN se referem ao termo "implantação", referem-se ao caso de "moderadores de tráfego", que são as ondulações, chicanas, sonorizadores, dentre outros, ou seja, dispositivos que têm objetivo específico reduzir o tráfego em determinado local, e no caso de "sinalização semafórica", que dispensa explicações.Para além disso, conforme se aprofundará mais adiante, o termo "implantar" não tem a conotação de "construir" ou "executar a obra", mas apenas de providenciar uma série de medidas com a finalidade de dar início ao funcionamento de determinado equipamento urbano, minimizando impactos negativos no trânsito de veículos, pedestres, etc.Não obstante, independentemente desta circunstância sobre a qual se discorrerá mais detalhadamente adiante, todas as demais hipóteses previstas nos atos administrativos supra descritos, em vigor no exercício de 2.014, se referem a estudos, análises e projetos, ou ainda, compra e manutenção de equipamentos necessários à consecução das atividades referidas.Nenhuma menção há quanto à inclusão de despesas com realização de obras para melhoria da fluidez do trânsito.Ao contrário.No art. 5º, incisos XIV e VI, da Portaria 407/11 do DENATRAN, há previsão expressa no sentido de que o estudo e o projeto de vias cicláveis, e de faixas, vias exclusivas ou preferenciais de transporte coletivo (corredores de ônibus, p.ex.), são despesas de engenharia de tráfego e de campo, silenciando, contudo, quanto a sua execução (construção).Este silêncio é extremamente eloquente, porquanto se presta a demonstrar de forma clara que as obras respectivas devem ser custeadas com recursos do Tesouro Municipal, e não do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito.E, se não é possível utilizar esta receita para construção de vias cicláveis e corredores de ônibus, com muito maior razão, também não será com relação às obras para construção de terminais de ônibus, porquanto a sua construção não é despesa atinente à Engenharia de Tráfego, e sim à Engenharia Civil.Reportando-me agora ao pedido de obrigação de fazer, direcionado aos exercícios futuros, passo a analisar a questão à luz da Resolução CONTRAN nº 638, de 2.016 que, curiosamente, disciplinou a matéria nos exatos termos do que pretende o Município de São Paulo nesta ação, conforme ora transcrevo:"Art. 6º. São despesas de Engenharia de Tráfego:(...)XIV elaboração de estudos, projetos e implantação de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais, corredores e terminais de ônibus;XV estudo, projeto, implantação de faixas e ou pistas exclusivas ou preferenciais de transporte coletivo e corredores de transporte público;""Art. 8º. São despesas de Engenharia de Campo:(...)XII implantação e adequação de calçadas, passarelas para pedestres, civlovias e ciclofaixas;"Sustenta o Município, assim, que diante da normatização ora posta, estariam suplantados os obstáculos legais outrora existentes à utilização da receita do FMDT para estas finalidades, conforme acima exposto, o que redundaria na improcedência desta parte do pedido.Sem razão, contudo, eis que ao termo "implantação" não pode ser conferido o significado pretendido pelo Município de São Paulo.Com efeito, a interpretação do vocábulo e, por consequência, da norma, deve se ater indissociavelmente à área de atuação em que empregada, no caso, a Engenharia de Tráfego.Conforme o Manual de Estudos de Tráfego do Departamento Nacional de Trânsito, a Engenharia de Tráfego é ramo da engenharia que, por meio da análise de estudos de tráfego, elabora o planejamento das vias e da circulação do trânsito, com o fito de transportar pessoas e mercadorias de forma eficiente, econômica e segura.Já a Engenharia de Campo, presente em diversas áreas da Engenharia (Mecânica, Civil, Produção, Elétrica, etc.), destina-se à atuação in loco do profissional, que lidera os trabalhos, presta assistência técnica, planeja e acompanha processos de montagem, de segurança da obra, dentre outros.Portanto, é evidente que a finalidade da Engenharia de Campo está indissociavelmente ligada à área de atuação respectiva, no caso, à Engenharia de Tráfego.Inegável, pois, que a Engenharia de Tráfego e a respectiva Engenharia de Campo, não se prestam à execução da obra física dos Terminais de Ônibus, a fim de estabelecer quantas vigas devem ser utilizadas no edifício respectivo, a espessura da laje, ou ainda, as especificações técnicas do concreto.Ela se limita a elaborar estudos e apontar, quando necessário, a conveniência de que um Terminal de Ônibus, uma via ciclável, ou um Corredor de Ônibus seja construído em determinado local.Porém, conforme já mencionado, a construção propriamente dita é obra atinente à Engenharia Civil.A implantação a que se refere à Resolução do CONTRAN, considerando o conceito e as finalidades da Engenharia de Tráfego e da respectiva Engenharia de Campo, nada mais é do que a adoção de providências no sentido de viabilizar o funcionamento adequado destes equipamentos urbanos.Com efeito, a implantação de um Terminal de Ônibus, por exemplo, demanda uma série de medidas, como a substituição de sinalização aérea e terrestre, a alteração de mãos de direção de vias públicas no entorno, substituição/acréscimo de semáforos, alteração da sequência de abertura e fechamento dos semáforos, inclusão de faixas de pedestres, passarelas, dentre outros, com o fito de reduzir os impactos do grande fluxo de veículos que se estabelecerá nas vias adjacentes com o início do funcionamento daquele Terminal, bem como para ordenar o trânsito de veículos e pedestres.Este é o único significado possível do termo "implantação", no âmbito dos limites e finalidades da Engenharia de Tráfego, que somente poderia ser compreendido como sinônimo de "construir" ou "executar obra" se a análise dos referidos atos administrativos se perfizesse sob a ótica de outro ramo da Engenharia, a saber, Civil.Idêntica interpretação deve ser utilizada no que se refere à implantação de Vias Cicláveis e Corredores de Ônibus, e, neste aspecto, revejo posicionamento pessoal adotado por ocasião da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência nesta ACP.Nos termos do que já restou consignado, a implantação no estreito limite da Engenharia de Tráfego é a adoção das medidas que tenham por finalidade organizar e adequar o trânsito de veículos e pedestres no seu entorno, ordenando o fluxo, evitando acidentes, congestionamentos, e outras consequências indesejadas, que tornem o trânsito ineficiente e/ou inseguro, pela substituição/acréscimo de sinalização, alteração de mãos de direção de vias públicas, de limites de velocidade, acréscimo de semáforos, faixas de pedestres, dentre outros.Tem-se, pois, que o advento da Resolução CONTRAN nº 638, de 2.016, a qual, repise-se uma vez mais, curiosamente alterou todos os pontos discutidos nesta Ação Civil Pública, não tem o condão de modificar a conclusão deste Juízo quanto à ilegalidade da utilização da receita do FMDT para as finalidades supra descritas.Não obstante, apenas a título de argumentação, ainda que assim não fosse, e que se compreendesse que o termo "implantação" poderia efetivamente ser empregado como sinônimo de execução das aludidas obras, melhor sorte não assistiria ao Município.Isto porque, o Poder Judiciário não está adstrito aos termos da Resolução CONTRAN nº 638, de 2.016, na interpretação do artigo 320, do CTB.Com efeito, tivesse o referido ato administrativo o condão de autorizar a construção/execução de Terminais de Ônibus, Vias Cicláveis e Corredores de Ônibus, ele seria ilegal, porquanto desbordaria os limites da Lei que visa regulamentar.De fato, a adotar-se a tese mais elástica, poder-se-ia afirmar que a construção dos Terminais de Ônibus, Vias Cicláveis e Corredores têm por finalidade incrementar o transporte público e, consequentemente, reduzir o número de veículos nas ruas, etc., permitindo-se, assim, que essa despesa seja inserida no termo "engenharia de tráfego".Porém, melhor analisando a questão, concluo que a adoção deste raciocínio permitiria a inclusão de incontáveis despesas na rubrica do FMDT e o consequente desvirtuamento da finalidade do legislador, que é reservar estes valores em benefício direto e não apenas reflexo do trânsito.Não é demais imaginar que, a interpretar-se a legislação desta forma, o dinheiro do FMDT será insuficiente para a finalidade originariamente prevista, porquanto obras das mais diversas, a saber, terminais de ônibus, viadutos, túneis, e até mesmo o Metrô uma vez que o raciocínio é idêntico -, poderiam passar a ser custeadas com esta receita, preterindo-se, contudo, a educação no trânsito, a fiscalização, e os projetos e estudos que são extremamente relevantes para a melhora das condições do tráfego e que efetivamente se constituem na atividade precípua da engenharia de tráfego e de campo.Assim, o dinheiro do FMDT pode ser empregado na análise de pólos geradores de tráfego, estudos de soluções, e até mesmo projetos que apontem para a necessidade ou conveniência de construção de terminais de ônibus em determinados locais nos quais eles se apresentem como a solução mais adequada, além da sua efetiva implantação, considerado este termo nos estreitos limites do âmbito da Engenharia de Tráfego.Não obstante, a sua construção deve ser suportada com rubricas do Tesouro Municipal, porquanto não se encontra dentre as finalidades do art. 320, do CTB, ainda que a Resolução nº 638, de 2.016, do CONTRAN, dispusesse de forma diversa.No que pertine ao custeio da folha salarial dos servidores da CET com verbas do FMDT, melhor sorte não assiste ao Município, uma vez que, no tocante ao exercício de 2.014, a Resolução nº 191/11, do CONTRAN, e a Portaria nº 407/11, do DENATRAN, não autorizavam a referida despesa.Por outro lado, no âmbito do pedido da obrigação de não fazer, relativa à vedação de utilização desta receita para tal finalidade em exercícios futuros, verifica-se que a Resolução nº 638, de 2.016, do CONTRAN, inovou, trazendo a seguinte disciplina:"Art. 10. São considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização:(...)XXII serviços de terceiros necessários ao exercício do policiamento e da fiscalização de trânsito."Adotando-se o que já restou acima exposto, a normatização ora transcrita é absolutamente ilegal, porquanto desborda a sua função meramente regulamentadora ao autorizar despesa que não se adequa às finalidades previstas no artigo 320, do CTB.Com efeito, repise-se, uma vez mais, que a interpretação extensiva empregada pelos corréus, que classifica o pagamento da folha corrente da CET como despesa de "engenharia de tráfego", ou aquela trazida pelo próprio texto da nova Resolução atualmente em vigor, que a classifica como despesa de "policiamento e fiscalização", são absolutamente inaceitáveis.Em primeiro lugar, porque na vigência das normas revogadas, não se observava nenhuma hipótese capaz de fundamentar o destino das verbas do FMDT para o pagamento da folha salarial da CET.E, no que se refere a ambos os períodos, relembre-se o que já restou consignado alhures, porquanto oportuno para o momento: a adotar-se esta "intepretação" estar-se-ia admitindo que toda e qualquer despesa da CET é voltada à consecução da sua razão social, ou seja, prestar serviços de engenharia de tráfego e, assim, tudo poderia ser custeado com recursos provenientes da arrecadação com as multas de trânsito, inclusive, por exemplo, a compra de um imóvel para instalação de sua sede.Neste caso, a relação da despesa com as finalidades do FMDT não é apenas indireta, como ocorre no caso das vias cicláveis e dos corredores de ônibus, mas absolutamente remota.Registre-se, porque alegado por alguns corréus, que o arquivamento anterior do Inquérito Civil 642/2013, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em junho de 2.015, que teria investigado eventuais irregularidades na destinação dos recursos do Fundo referido para despesas da CET, não tem o condão de vincular este Juízo.Todavia, releva notar que a conclusão do Ilustre Promotor de Justiça que subscreveu o arquivamento, com o devido respeito, carece de melhor fundamentação.Isto porque, embora tenha ele afirmado na referida manifestação que a CET não recebe diretamente dotações orçamentárias do FMDT, ele reconheceu que ela recebe contraprestação do Município pelos serviços prestados, paga com dinheiro do aludido Fundo.Ora, em verdade, pouco importa se o dinheiro do FMDT é destinado à CET por meio de dotação orçamentária, ou ainda, de contraprestação contratual.A forma é absolutamente irrelevante, razão pela qual a aludida promoção de arquivamento não se sustenta.Confira-se, a fls. 173, que há no contrato celebrado entre o Município e a CET, para a prestação dos serviços de engenharia de tráfego nesta urbe, destinação específica de parcela significativa de valores para o fim de pagar os encargos salariais dos funcionários da CET, a qual é suportada com recursos do FMDT (Quadro de recursos do Fundo - fls. 06), o que contraria o art. 320, do CTB.Desta feita, a Portaria DENATRAN nº 407/11, e a Resolução CONTRAN nº 191/11, devem ser estritamente observadas, porquanto regulamentam fidedignamente as hipóteses previstas no art. 320, do CTB, e a interpretação extensiva ou analógica a ser realizada para a inclusão de outras hipóteses de despesa devem obrigatoriamente observar os princípios que nortearam estes atos, bem como o legislador na elaboração do Código de Trânsito Brasileiro.Diversa é, contudo, a solução no que respeita à Guarda Civil Metropolitana.Em razão de convênio celebrado entre ela e o Município, a GCM passou a atuar na fiscalização de trânsito (fls. 748/761).Independentemente de se concordar ou não com esta providência, a discussão quanto à legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana na fiscalização do trânsito é questão superada, porquanto já decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 658.570, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo Município, por delegação, e que a atuação da GCM na fiscalização de trânsito não se estabelece no âmbito da segurança pública, inexistindo, assim, usurpação de competência da Polícia Militar.Desta feita, afasto a ilegalidade mencionada pelo Promotor de Justiça, a qual, diga-se, não foi sequer fundamentada.E, em razão desta nova atribuição, o Município destinou à GCM parte da arrecadação com as multas, o que, em meu sentir, observa as finalidades do artigo 320, do CTB, porquanto ela passou a atuar na fiscalização do trânsito.Para além disso, verifica-se que restou expressamente consignado no Convênio referido que os valores recebidos pela GCM deveriam ser aplicados nas finalidades previstas no artigo 320, do CTB, inexistindo, nestes autos, Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)

(23/02/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - VISTOS.O Município de São Paulo interpôs(puseram) os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições. O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo do art. 1.023, § 2º, do CPC.Passo a apreciar individualmente as omissões e contradições deduzidas nos embargos.I - Afasto a alegação de omissão no que se refere à aprovação das contas do Município de 2.014 pelo Tribunal de Contas, porquanto o Juiz não está obrigado a responder cada um dos argumentos lançados pelas partes.Conforme remansosa jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já enha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).Ressalte-se que, nem mesmo o Novo Código de Processo Civil trouxe alteração quanto a este aspecto, consoante se extrai do artigo 489, § 1º, inciso IV, o qual estabelece que a sentença é considerada não fundamentada ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" II Afasto, outrossim, a alegada contradição no que se refere à solução distinta conferida na sentença embargada à hipótese de utilização da receita do FMDT para pagamento da folha salarial da CET, e para a Guarda Civil Metropolitana.Isto porque, conforme exposto, consta do Convênio celebrado entre o Município e a GCM que os valores referidos devem ser empregados conforme o art. 320, do CTB, não havendo um único indício nestes autos, no sentido de que aqueles valores sejam destinados ao pagamento dos vencimentos dos Guardas Civis Metropolitanos, o que seria igualmente ilegal, porquanto desbordaria as finalidades previstas no mencionado artigo.Com efeito, nada está a indicar e, diga-se, nem mesmo o Ministério Público mencionou tal circunstância que os valores do FMDT são, ou tenham sido, em algum momento, destinados ao pagamento dos vencimentos dos GCMs, ao contrário do que ocorre com a CET.De fato, conforme consignado na sentença, consta de forma expressa do contrato celebrado entre a CET e o Município, que parte dos valores destinados à empresa referida tinham por finalidade liquidar despesas da folha salarial dos seus funcionários.Assim, a premissa da qual partiu o embargante, a saber, que a sentença é contraditória neste ponto - eis que teria conferido solução distinta à situações iguais -, é absolutamente falsa e, diga-se, beira a má-fé, porquanto as situações fáticas trazidas aos autos são inconfundíveis e, assim, a comparação realizada é descabida e não pode sequer ser considerada.Frise-se que não há óbice legal a que parte dos valores do FMDT sejam destinados aos órgãos/empresas responsáveis pela fiscalização do trânsito, seja a CET ou a GCM, desde que sejam empregados no custeio de despesas que se encontrem no âmbito das finalidades previstas no art. 320, do CTB. Não fosse assim, nenhuma receita do FMDT poderia ser direcionado à CET, de forma que também os demais valores que lhe foram repassados contratualmente estariam sendo utilizados de forma ilegal.Não é o caso, e o questionamento deduzido no âmbito desta Ação Civil Pública se restringe exclusivamente à rubrica destinada ao pagamento da folha salarial.III - Por fim, alega o Município embargante a existência de omissão, face à desconsideração, na sentença, da Resolução CONTRAN nº 638, de 2.016, que culminou com a revogação da Resolução nº 191/11, do CONTRAN, e da Portaria DENATRAN nº 407, de 2.011.Registro, contudo, que omissão não houve, uma vez que, em se tratando de ato administrativo extremamente recente, publicado no Diário Oficial da União em 01 de dezembro de 2.016, ou seja, apenas 14 dias antes da prolação da sentença, era absolutamente desconhecido de todos os envolvidos no feito, razão pela qual a aludida Resolução sequer foi mencionada nos autos.Não obstante, em se tratando de legislação em vigor à data da sentença, conheço dos presentes embargos de declaração neste aspecto, para acrescentar novos argumentos à fundamentação, mantendo, contudo, a parcial procedência da ação, nos exatos termos da sentença originalmente proferida, conforme se expõe na sequência e, especialmente, porque o acolhimento da pretensão do Ministério Público, neste aspecto, não se fundamentou exclusivamente no texto dos atos administrativos revogados.Desta feita, declaro a sentença a partir do penúltimo parágrafo de fls. 2.339, que passará a ter a redação que segue:"Analiso, por fim, a suposta ilegalidade na destinação das receitas das autuações de trânsito para a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis, para a Guarda Civil Metropolitana e, ainda, ao pagamento de salários dos agentes da CET.E, neste passo, a análise de cada uma destas irregularidades será feita sob dois prismas distintos, sendo o primeiro deles no âmbito da imputação de improbidade administrativa aos corréus, pela utilização da receita do FMDT para estas finalidades no exercício de 2.014, conforme a regulamentação administrativa então em vigor, atualmente revogada, e o segundo, no âmbito do pedido de obrigação de não fazer, consistente na vedação de utilização da referida receita para tais finalidades em exercícios futuros, já sob a vigência de nova regulamentação administrativa.Com efeito, a dupla análise se faz absolutamente necessária, porquanto em 2.014, vigiam a Portaria DENATRAN nº 407/11, e a Resolução CONTRAN nº 191/11, ao passo que, para os exercícios futuros, tem-se a vigência da Resolução CONTRAN nº 638/16, publicada no D.O.U. de 01 de dezembro de 2.016.Forçoso iniciar o exame da questão pelo Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece, no seu artigo 320, que a receita arrecadada com as multas de trânsito deve ser empregada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.A Lei Municipal 14.488/07, por sua vez, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito FMDT, no seu artigo 2º, reproduziu as referidas destinações.Ambos os diplomas legais estabelecem estas hipóteses de forma taxativa, não admitindo interpretação extensiva.No exercício de 2.014, vigoravam a Resolução nº 191/11, do CONTRAN, e a Portaria nº 407/11, do DENATRAN, que exemplificaram os termos "Engenharia de Tráfego", "de Campo", "Educação", "Fiscalização", conforme ora transcrevo:A Resolução 191/11, do CONTRAN, assim dispunha:"Art. 2º Explicitar as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, prevista no caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro:I -A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:a) dispositivos delimitadores;b) dispositivos de canalização;c) dispositivos e sinalização de alerta;d) alterações nas características do pavimento;e) dispositivos de uso temporário, ef) painéis eletrônicos.II -As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;b) o cadastramento e implantação da sinalização;c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, ee) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.III -O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.IV -A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:a) publicidade institucional;b) campanhas educativas;c) eventos;d) atividades escolares;e) elaboração de material didático-pedagógico;f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito, eg) formação de agentes multiplicadores."Já a Portaria nº 407/2011, do DENATRAN, disciplinava a matéria de forma mais detalhada:"Art. 2º A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua adequada utilização, compreendendo especificamente as sinalizações vertical, horizontal e semafórica e os seguintes dispositivos auxiliares: I - dispositivos delimitadores; II - dispositivos de canalização; III - dispositivos e sinalização de alerta; IV - alterações nas características do pavimento; V - dispositivos de uso temporário; VI - dispositivos de proteção contínua; VII - dispositivos luminosos; VIII - painéis eletrônicos; IX - outros dispositivos previstos em legislação específica. Art. 3º São considerados elementos de despesas com sinalização: I - tacha e tachão refletivos, mono ou bidirecionais; II - defensa metálica; III - tinta a base de água, de resina acrílica, de solvente ou termoplástico para demarcação viária; IV - microesfera de vidro; V - placas de trânsito; VI - suporte estrutural para placas de trânsito, totem, bandeira, semi-pórtico, pórtico, coluna cônica com braço cônico e estrutura especial; VII - dispositivos para canalização, segregação e delimitação - barreiras horizontais e verticais e cones; VIII - painel eletrônico; IX - aplicativo e equipamento de tecnologia da informação destinados ao controle da sinalização grupos focais, controladores de tráfego, semáforos para pedestre, repetidores, contadores regressivos e outros sistemas semafóricos. X - projeto, execução e implantação de sinalização viária horizontal e vertical; XI - manutenção, conservação e funcionamento de sinalização eletroeletrônica; XII - outros elementos comprovadamente necessários à implantação e conservação da sinalização.SEÇÃO II DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO E DE CAMPO Art. 4º As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como: I - elaboração e atualização de mapa viário; II - cadastramento e implantação da sinalização; III - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; IV - identificação, estudo e análise de novos pólos geradores de trânsito; V - estudos e estatísticas de acidentes de trânsito; VI - estudos e análises da utilização das faixas de domínio do sistema viário; VII - atualização e manutenção do cadastro de projetos do sistema viário; VIII - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de adequação e melhorias do sistema viário; IX - estudos e projetos necessários a adequações e melhorias no sistema viário. Art. 5º São considerados elementos de despesas com engenharia de tráfego e de campo: I - estudos relacionados com a fiscalização eletrônica; II - estudos de contagem de tráfego; III - estudos de movimentação de produtos perigosos; IV- estudos de autorização especial de tráfego; V - planejamento técnico dos equipamentos destinados à execução dos serviços de engenharia de tráfego e de campo; VI - estudo, planejamento e implantação de sistemas e conjuntos semafóricos; VII - controle e gerenciamento de tráfego; VIII - estudos de fiscalização e operação de proteção ao pedestre e ciclistas; IX - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários ao levantamento de dados de engenharia de tráfego e de campo; X - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários à atualização do cadastro de projetos do sistema viário; XI - estudos, apropriação e manutenção do cadastro dos acessos às faixas de domínio do sistema viário; XII - estudo e projeto para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito; XIII - projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias, alteração de sentido de circulação; XIV - estudo e projeto de calçadas, ciclovias e ciclofaixas; XV - estudo e projeto de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo; XVI - estudo, projeto e implantação de medidas moderadoras de tráfego; XVII - avaliação e definição de medidas para reduzir possíveis impactos negativos de pólos geradores de viagens; XVIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de contador volumétrico de trafego. SEÇÃO III DO POLICIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visam a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa. Art. 7º São considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização: I - farda e acessórios de fardamento para agentes de trânsito; II - capacitação de autoridades e de agentes de trânsito; III - material e equipamento para policiamento; IV - serviço de apreensão de animais soltos; V - alimentação e tratamento de animais apreendidos e aqueles destinados à atividade de cinotecnia; VI - aquisição e ou locação de imóvel para guarda de veículos e animais apreendidos; VII - equipamento ou instrumento medidor de velocidade fixo, estático ou portátil; VIII - equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de sinal vermelho e de parada sobre a faixa de pedestre; IX - aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro; X - aquisição, locação, manutenção e aferição de equipamento medidor de transmitância luminosa e de poluição sonora e atmosférica; XI - operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada; XII - aquisição e ou locação de veículos e viaturas motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves com instalações e ou equipamentos de policiamento e fiscalização; XIII - manutenção e abastecimento da frota operacional; XIV - armazenamento de imagens para controle de infração de trânsito, relativos às notificações de autuação e de penalidade; XV - emissão de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa da autuação e ou de recursos de infrações de trânsito; XVI - manutenção, conservação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infração Jari, do Conselho Estadual de Trânsito Cetran e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal Contrandife; XVII - manutenção, conservação e funcionamento de centros descentralizados de controle operacional de trânsito, postos de fiscalização e policiamento e monitoramento eletrônico viário; XVIII - instalação, operação, manutenção e aferição de balanças; XIX - aquisição, locação, manutenção e configuração de talão eletrônico; XX - tarifas bancárias arrecadação e cobrança, débito em conta, cartões de débito e crédito, referentes à notificação de penalidade; XXI - diárias e locomoção dos agentes de trânsito em operações de policiamento e fiscalização; XXII - realização de ações conjuntas de fiscalização e policiamento. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 8º A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como: I - publicidade institucional; II campanhas educativas; III - realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados ao trânsito; IV - atividades escolares; V - elaboração de material didático-pedagógico VI - formação e qualificação de profissionais do Sistema Nacional de Transito - SNT; VII - formação de agentes multiplicadores; Art. 9º São considerados elementos de despesas com educação de trânsito: I - material didático; II - aplicativos e equipamentos de informática; III - equipamento de áudio e vídeo; IV - instrumentos musicais; V - móveis e utensílios; VI - mini-veículos e veículos equipados; VII - periódicos e publicações; VIII - campanhas publicitárias e educativas de trânsito; IX - cursos de qualificação para instrutores, examinadores e condutores de trânsito; X - distribuição de material educativo de trânsito; XI - eventos educativos de trânsito; XII - manutenção, conservação e funcionamento de centros de instrução, aperfeiçoamento, escolas públicas de trânsito; XIII - transporte para participantes de eventos ligados a educação de trânsito; XIV - contratação de corpo técnico especializado para execução de cursos, ações e projetos educativos; XV - manutenção, conservação e funcionamento de biblioteca especializada; XVI - gerenciamento de banco de dados e informações das ações de educação de trânsito; XVII - desenvolvimento de atividades permanentes de estudos e pesquisas voltados para educação de trânsito."Ambos os atos normativos contém dispositivo expresso, no sentido de que as hipóteses nele descritas são meramente exemplificativas.Não obstante, a interpretação extensiva ou analógica a ser realizada nesta matéria, à evidência, deve pressupor semelhança das hipóteses com aquelas ali descritas e, notadamente, identidade de finalidade, em especial no que se refere à intenção do legislador e dos órgãos de regulamentação do trânsito emissores dos atos normativos supra descritos.Com efeito, a leitura do artigo 320, do CTB, bem como da Portaria nº 407, do DENATRAN, e da Resolução nº 191, do CONTRAN, especificamente no que se refere à engenharia de tráfego e de campo, revelam claramente a intenção de vedar o custeio de obras com o dinheiro do FMDT.E, de fato, outra não poderia ter sido a premissa utilizada, na medida em que a execução de obras está intimamente ligada à Engenharia Civil, e não à Engenharia de Tráfego, à qual incumbe estudar o trânsito, encontrar soluções para melhorar a sua fluidez, e apresentar os projetos e soluções respectivas para solucionar os problemas detectados.Verifica-se que as únicas hipóteses em que o CONTRAN e o DENATRAN se referem ao termo "implantação", referem-se ao caso de "moderadores de tráfego", que são as ondulações, chicanas, sonorizadores, dentre outros, ou seja, dispositivos que têm objetivo específico reduzir o tráfego em determinado local, e no caso de "sinalização semafórica", que dispensa explicações.Para além disso, conforme se aprofundará mais adiante, o termo "implantar" não tem a conotação de "construir" ou "executar a obra", mas apenas de providenciar uma série de medidas com a finalidade de dar início ao funcionamento de determinado equipamento urbano, minimizando impactos negativos no trânsito de veículos, pedestres, etc.Não obstante, independentemente desta circunstância sobre a qual se discorrerá mais detalhadamente adiante, todas as demais hipóteses previstas nos atos administrativos supra descritos, em vigor no exercício de 2.014, se referem a estudos, análises e projetos, ou ainda, compra e manutenção de equipamentos necessários à consecução das atividades referidas.Nenhuma menção há quanto à inclusão de despesas com realização de obras para melhoria da fluidez do trânsito.Ao contrário.No art. 5º, incisos XIV e VI, da Portaria 407/11 do DENATRAN, há previsão expressa no sentido de que o estudo e o projeto de vias cicláveis, e de faixas, vias exclusivas ou preferenciais de transporte coletivo (corredores de ônibus, p.ex.), são despesas de engenharia de tráfego e de campo, silenciando, contudo, quanto a sua execução (construção).Este silêncio é extremamente eloquente, porquanto se presta a demonstrar de forma clara que as obras respectivas devem ser custeadas com recursos do Tesouro Municipal, e não do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito.E, se não é possível utilizar esta receita para construção de vias cicláveis e corredores de ônibus, com muito maior razão, também não será com relação às obras para construção de terminais de ônibus, porquanto a sua construção não é despesa atinente à Engenharia de Tráfego, e sim à Engenharia Civil.Reportando-me agora ao pedido de obrigação de fazer, direcionado aos exercícios futuros, passo a analisar a questão à luz da Resolução CONTRAN nº 638, de 2.016 que, curiosamente, disciplinou a matéria nos exatos termos do que pretende o Município de São Paulo nesta ação, conforme ora transcrevo:"Art. 6º. São despesas de Engenharia de Tráfego:(...)XIV elaboração de estudos, projetos e implantação de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais, corredores e terminais de ônibus;XV estudo, projeto, implantação de faixas e ou pistas exclusivas ou preferenciais de transporte coletivo e corredores de transporte público;""Art. 8º. São despesas de Engenharia de Campo:(...)XII implantação e adequação de calçadas, passarelas para pedestres, civlovias e ciclofaixas;"Sustenta o Município, assim, que diante da normatização ora posta, estariam suplantados os obstáculos legais outrora existentes à utilização da receita do FMDT para estas finalidades, conforme acima exposto, o que redundaria na improcedência desta parte do pedido.Sem razão, contudo, eis que ao termo "implantação" não pode ser conferido o significado pretendido pelo Município de São Paulo.Com efeito, a interpretação do vocábulo e, por consequência, da norma, deve se ater indissociavelmente à área de atuação em que empregada, no caso, a Engenharia de Tráfego.Conforme o Manual de Estudos de Tráfego do Departamento Nacional de Trânsito, a Engenharia de Tráfego é ramo da engenharia que, por meio da análise de estudos de tráfego, elabora o planejamento das vias e da circulação do trânsito, com o fito de transportar pessoas e mercadorias de forma eficiente, econômica e segura.Já a Engenharia de Campo, presente em diversas áreas da Engenharia (Mecânica, Civil, Produção, Elétrica, etc.), destina-se à atuação in loco do profissional, que lidera os trabalhos, presta assistência técnica, planeja e acompanha processos de montagem, de segurança da obra, dentre outros.Portanto, é evidente que a finalidade da Engenharia de Campo está indissociavelmente ligada à área de atuação respectiva, no caso, à Engenharia de Tráfego.Inegável, pois, que a Engenharia de Tráfego e a respectiva Engenharia de Campo, não se prestam à execução da obra física dos Terminais de Ônibus, a fim de estabelecer quantas vigas devem ser utilizadas no edifício respectivo, a espessura da laje, ou ainda, as especificações técnicas do concreto.Ela se limita a elaborar estudos e apontar, quando necessário, a conveniência de que um Terminal de Ônibus, uma via ciclável, ou um Corredor de Ônibus seja construído em determinado local.Porém, conforme já mencionado, a construção propriamente dita é obra atinente à Engenharia Civil.A implantação a que se refere à Resolução do CONTRAN, considerando o conceito e as finalidades da Engenharia de Tráfego e da respectiva Engenharia de Campo, nada mais é do que a adoção de providências no sentido de viabilizar o funcionamento adequado destes equipamentos urbanos.Com efeito, a implantação de um Terminal de Ônibus, por exemplo, demanda uma série de medidas, como a substituição de sinalização aérea e terrestre, a alteração de mãos de direção de vias públicas no entorno, substituição/acréscimo de semáforos, alteração da sequência de abertura e fechamento dos semáforos, inclusão de faixas de pedestres, passarelas, dentre outros, com o fito de reduzir os impactos do grande fluxo de veículos que se estabelecerá nas vias adjacentes com o início do funcionamento daquele Terminal, bem como para ordenar o trânsito de veículos e pedestres.Este é o único significado possível do termo "implantação", no âmbito dos limites e finalidades da Engenharia de Tráfego, que somente poderia ser compreendido como sinônimo de "construir" ou "executar obra" se a análise dos referidos atos administrativos se perfizesse sob a ótica de outro ramo da Engenharia, a saber, Civil.Idêntica interpretação deve ser utilizada no que se refere à implantação de Vias Cicláveis e Corredores de Ônibus, e, neste aspecto, revejo posicionamento pessoal adotado por ocasião da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência nesta ACP.Nos termos do que já restou consignado, a implantação no estreito limite da Engenharia de Tráfego é a adoção das medidas que tenham por finalidade organizar e adequar o trânsito de veículos e pedestres no seu entorno, ordenando o fluxo, evitando acidentes, congestionamentos, e outras consequências indesejadas, que tornem o trânsito ineficiente e/ou inseguro, pela substituição/acréscimo de sinalização, alteração de mãos de direção de vias públicas, de limites de velocidade, acréscimo de semáforos, faixas de pedestres, dentre outros.Tem-se, pois, que o advento da Resolução CONTRAN nº 638, de 2.016, a qual, repise-se uma vez mais, curiosamente alterou todos os pontos discutidos nesta Ação Civil Pública, não tem o condão de modificar a conclusão deste Juízo quanto à ilegalidade da utilização da receita do FMDT para as finalidades supra descritas.Não obstante, apenas a título de argumentação, ainda que assim não fosse, e que se compreendesse que o termo "implantação" poderia efetivamente ser empregado como sinônimo de execução das aludidas obras, melhor sorte não assistiria ao Município.Isto porque, o Poder Judiciário não está adstrito aos termos da Resolução CONTRAN nº 638, de 2.016, na interpretação do artigo 320, do CTB.Com efeito, tivesse o referido ato administrativo o condão de autorizar a construção/execução de Terminais de Ônibus, Vias Cicláveis e Corredores de Ônibus, ele seria ilegal, porquanto desbordaria os limites da Lei que visa regulamentar.De fato, a adotar-se a tese mais elástica, poder-se-ia afirmar que a construção dos Terminais de Ônibus, Vias Cicláveis e Corredores têm por finalidade incrementar o transporte público e, consequentemente, reduzir o número de veículos nas ruas, etc., permitindo-se, assim, que essa despesa seja inserida no termo "engenharia de tráfego".Porém, melhor analisando a questão, concluo que a adoção deste raciocínio permitiria a inclusão de incontáveis despesas na rubrica do FMDT e o consequente desvirtuamento da finalidade do legislador, que é reservar estes valores em benefício direto e não apenas reflexo do trânsito.Não é demais imaginar que, a interpretar-se a legislação desta forma, o dinheiro do FMDT será insuficiente para a finalidade originariamente prevista, porquanto obras das mais diversas, a saber, terminais de ônibus, viadutos, túneis, e até mesmo o Metrô uma vez que o raciocínio é idêntico -, poderiam passar a ser custeadas com esta receita, preterindo-se, contudo, a educação no trânsito, a fiscalização, e os projetos e estudos que são extremamente relevantes para a melhora das condições do tráfego e que efetivamente se constituem na atividade precípua da engenharia de tráfego e de campo.Assim, o dinheiro do FMDT pode ser empregado na análise de pólos geradores de tráfego, estudos de soluções, e até mesmo projetos que apontem para a necessidade ou conveniência de construção de terminais de ônibus em determinados locais nos quais eles se apresentem como a solução mais adequada, além da sua efetiva implantação, considerado este termo nos estreitos limites do âmbito da Engenharia de Tráfego.Não obstante, a sua construção deve ser suportada com rubricas do Tesouro Municipal, porquanto não se encontra dentre as finalidades do art. 320, do CTB, ainda que a Resolução nº 638, de 2.016, do CONTRAN, dispusesse de forma diversa.No que pertine ao custeio da folha salarial dos servidores da CET com verbas do FMDT, melhor sorte não assiste ao Município, uma vez que, no tocante ao exercício de 2.014, a Resolução nº 191/11, do CONTRAN, e a Portaria nº 407/11, do DENATRAN, não autorizavam a referida despesa.Por outro lado, no âmbito do pedido da obrigação de não fazer, relativa à vedação de utilização desta receita para tal finalidade em exercícios futuros, verifica-se que a Resolução nº 638, de 2.016, do CONTRAN, inovou, trazendo a seguinte disciplina:"Art. 10. São considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização:(...)XXII serviços de terceiros necessários ao exercício do policiamento e da fiscalização de trânsito."Adotando-se o que já restou acima exposto, a normatização ora transcrita é absolutamente ilegal, porquanto desborda a sua função meramente regulamentadora ao autorizar despesa que não se adequa às finalidades previstas no artigo 320, do CTB.Com efeito, repise-se, uma vez mais, que a interpretação extensiva empregada pelos corréus, que classifica o pagamento da folha corrente da CET como despesa de "engenharia de tráfego", ou aquela trazida pelo próprio texto da nova Resolução atualmente em vigor, que a classifica como despesa de "policiamento e fiscalização", são absolutamente inaceitáveis.Em primeiro lugar, porque na vigência das normas revogadas, não se observava nenhuma hipótese capaz de fundamentar o destino das verbas do FMDT para o pagamento da folha salarial da CET.E, no que se refere a ambos os períodos, relembre-se o que já restou consignado alhures, porquanto oportuno para o momento: a adotar-se esta "intepretação" estar-se-ia admitindo que toda e qualquer despesa da CET é voltada à consecução da sua razão social, ou seja, prestar serviços de engenharia de tráfego e, assim, tudo poderia ser custeado com recursos provenientes da arrecadação com as multas de trânsito, inclusive, por exemplo, a compra de um imóvel para instalação de sua sede.Neste caso, a relação da despesa com as finalidades do FMDT não é apenas indireta, como ocorre no caso das vias cicláveis e dos corredores de ônibus, mas absolutamente remota.Registre-se, porque alegado por alguns corréus, que o arquivamento anterior do Inquérito Civil 642/2013, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em junho de 2.015, que teria investigado eventuais irregularidades na destinação dos recursos do Fundo referido para despesas da CET, não tem o condão de vincular este Juízo.Todavia, releva notar que a conclusão do Ilustre Promotor de Justiça que subscreveu o arquivamento, com o devido respeito, carece de melhor fundamentação.Isto porque, embora tenha ele afirmado na referida manifestação que a CET não recebe diretamente dotações orçamentárias do FMDT, ele reconheceu que ela recebe contraprestação do Município pelos serviços prestados, paga com dinheiro do aludido Fundo.Ora, em verdade, pouco importa se o dinheiro do FMDT é destinado à CET por meio de dotação orçamentária, ou ainda, de contraprestação contratual.A forma é absolutamente irrelevante, razão pela qual a aludida promoção de arquivamento não se sustenta.Confira-se, a fls. 173, que há no contrato celebrado entre o Município e a CET, para a prestação dos serviços de engenharia de tráfego nesta urbe, destinação específica de parcela significativa de valores para o fim de pagar os encargos salariais dos funcionários da CET, a qual é suportada com recursos do FMDT (Quadro de recursos do Fundo - fls. 06), o que contraria o art. 320, do CTB.Desta feita, a Portaria DENATRAN nº 407/11, e a Resolução CONTRAN nº 191/11, devem ser estritamente observadas, porquanto regulamentam fidedignamente as hipóteses previstas no art. 320, do CTB, e a interpretação extensiva ou analógica a ser realizada para a inclusão de outras hipóteses de despesa devem obrigatoriamente observar os princípios que nortearam estes atos, bem como o legislador na elaboração do Código de Trânsito Brasileiro.Diversa é, contudo, a solução no que respeita à Guarda Civil Metropolitana.Em razão de convênio celebrado entre ela e o Município, a GCM passou a atuar na fiscalização de trânsito (fls. 748/761).Independentemente de se concordar ou não com esta providência, a discussão quanto à legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana na fiscalização do trânsito é questão superada, porquanto já decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 658.570, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo Município, por delegação, e que a atuação da GCM na fiscalização de trânsito não se estabelece no âmbito da segurança pública, inexistindo, assim, usurpação de competência da Polícia Militar.Desta feita, afasto a ilegalidade mencionada pelo Promotor de Justiça, a qual, diga-se, não foi sequer fundamentada.E, em razão desta nova atribuição, o Município destinou à GCM parte da arrecadação com as multas, o que, em meu sentir, observa as finalidades do artigo 320, do CTB, porquanto ela passou a atuar na fiscalização do trânsito.Para além disso, verifica-se que restou expressamente consignado no Convênio referido que os valores recebidos pela GCM deveriam ser aplicados nas finalidades previstas no artigo 320, do CTB, inexistindo, nestes autos,

(21/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70041445-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 16:44

(15/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(06/02/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/02/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(26/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1459/1484

(26/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2017 Teor do ato: VISTOS.Páginas 2.364/2.379: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 5(cinco) dias.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(23/01/2017) DECISAO - VISTOS.Páginas 2.364/2.379: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 5(cinco) dias.Int.

(23/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/01/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(09/01/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.17.70000911-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/01/2017 14:46

(30/12/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 821/831

(19/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0492/2016 Teor do ato: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos corréus FERNANDO HADDAD, JILMAR AGOSTINHO TATTO, MARCOS DE BARROS CRUZ e ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, como incursos no art. 10, caput, incisos IX e XII, e art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92.E, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, exclusivamente para o fim de determinar que se abstenha de empregar as receitas do FMDT - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito no pagamento de folha salarial dos funcionários da CET, e para a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis, devendo a destinação das verbas daquele Fundo observar invariavelmente o artigo 320, do CTB, bem como a Portaria DENATRAN 407/11, e a Resolução CONTRAN 191/2011, que orientam a matéria.Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a inexistência de indícios de má-fé, lastreada, inclusive, pelo acolhimento parcial do pedido, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85.Por outro lado, tendo sido vencido no pedido contra ele deduzido - uma vez que que os demais pedidos referiam-se exclusivamente à improbidade administrativa -, condeno o Município ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais.P.R.I. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)

(15/12/2016) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos corréus FERNANDO HADDAD, JILMAR AGOSTINHO TATTO, MARCOS DE BARROS CRUZ e ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, como incursos no art. 10, caput, incisos IX e XII, e art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92.E, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, exclusivamente para o fim de determinar que se abstenha de empregar as receitas do FMDT - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito no pagamento de folha salarial dos funcionários da CET, e para a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis, devendo a destinação das verbas daquele Fundo observar invariavelmente o artigo 320, do CTB, bem como a Portaria DENATRAN 407/11, e a Resolução CONTRAN 191/2011, que orientam a matéria.Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a inexistência de indícios de má-fé, lastreada, inclusive, pelo acolhimento parcial do pedido, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85.Por outro lado, tendo sido vencido no pedido contra ele deduzido - uma vez que que os demais pedidos referiam-se exclusivamente à improbidade administrativa -, condeno o Município ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais.P.R.I.

(25/11/2016) MANIFESTACAO DO MP

(25/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70307288-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2016 15:13

(18/11/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/11/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0482/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 1322

(07/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(07/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/11/2016) DECISAO - VISTOS.Em preparação à decisão saneadora e/ou julgamento antecipado da lide, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de dez dias, apontando os radares instalados na cidade no ano de 2.014 que, no seu convencimento, teriam função meramente arrecadatória, conforme descrito na vestibular, a fim de viabilizar a realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.Int.

(04/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0482/2014 Teor do ato: VISTOS.Em preparação à decisão saneadora e/ou julgamento antecipado da lide, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de dez dias, apontando os radares instalados na cidade no ano de 2.014 que, no seu convencimento, teriam função meramente arrecadatória, conforme descrito na vestibular, a fim de viabilizar a realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(24/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(17/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/10/2016) INDICACAO DE PROVAS

(07/10/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70262789-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/10/2016 16:04

(03/10/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70256002-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/10/2016 21:07

(02/10/2016) INDICACAO DE PROVAS

(30/09/2016) INDICACAO DE PROVAS

(30/09/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70254901-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/09/2016 11:22

(30/09/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70255827-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/09/2016 19:21

(28/09/2016) INDICACAO DE PROVAS

(28/09/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70253219-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/09/2016 19:29

(27/09/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(27/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70251565-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2016 17:21

(23/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 1099/1113

(21/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0375/2016 Teor do ato: VISTOS.Fls. 2137 e seguintes: ciência às partes. Providencie-se a juntada da decisão na ACP referida, caso ela ainda não tenha sido ali juntada.No mais, diga o MP em réplica e, sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como manifestação negativa.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(20/09/2016) DECISAO - VISTOS.Fls. 2137 e seguintes: ciência às partes. Providencie-se a juntada da decisão na ACP referida, caso ela ainda não tenha sido ali juntada.No mais, diga o MP em réplica e, sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como manifestação negativa.Int.

(16/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/09/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0356/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 999/1016

(09/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0356/2016 Teor do ato: Fls. 1288/1353, 1354/1436, 1514/1585, 1620/1736 e 1774/2129 -Fica(m) intimado(a/s) o (a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 30 dias, ou se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 350, caput, do CPC. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(06/09/2016) ATO ORDINATORIO - Fls. 1288/1353, 1354/1436, 1514/1585, 1620/1736 e 1774/2129 -Fica(m) intimado(a/s) o (a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 30 dias, ou se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 350, caput, do CPC.

(06/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70212410-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2016 18:29

(22/08/2016) CONTESTACAO

(22/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0329/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 1057/1071

(19/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0329/2016 Teor do ato: VISTOS.Páginas 1.769/1.770: Razão assiste ao autor, tendo em vista a Contestação apresentada às folhas 1.354/1.436. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para Contestação do corréu Jilmar Augustinho Tatto.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP)

(18/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/08/2016) DECISAO - VISTOS.Páginas 1.769/1.770: Razão assiste ao autor, tendo em vista a Contestação apresentada às folhas 1.354/1.436. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para Contestação do corréu Jilmar Augustinho Tatto.Int.

(16/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70195964-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2016 10:47

(09/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(04/08/2016) MANIFESTACAO DO MP

(04/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70192199-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2016 16:04

(03/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1046/1055

(03/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0301/2016 Teor do ato: * Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP)

(01/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/08/2016) MANDADO JUNTADO

(01/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(01/08/2016) ATO ORDINATORIO - *

(23/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70179609-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2016 17:18

(22/07/2016) CONTESTACAO

(15/07/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Página 1616: Ciência ao Ministério Público - Promotoria do Patrimônio Público da Capital de São Paulo.

(04/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/06/2016) MANIFESTACAO DO MP

(29/06/2016) MANDADO JUNTADO

(29/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70156497-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2016 16:55

(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ciência ao Ministério Público(Despacho de folhas 1.586).

(15/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/06/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2131 Página: 854/873

(07/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2016 Teor do ato: VISTOS.Ciente do recurso interposto.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Não havendo notícia de concessão de efeitos suspensivo, aguarde-se o decurso para apresentação de contestação.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(06/06/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(06/06/2016) CONTESTACAO

(06/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70131455-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 05/06/2016 21:01

(06/06/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70131514-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2016 08:42

(06/06/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70131699-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2016 10:45

(06/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70131901-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/06/2016 12:10

(06/06/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70131924-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2016 12:20

(06/06/2016) DECISAO - VISTOS.Ciente do recurso interposto.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Não havendo notícia de concessão de efeitos suspensivo, aguarde-se o decurso para apresentação de contestação.Int.

(05/06/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(03/06/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(03/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70131149-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 03/06/2016 17:28

(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ciência ao Ministério Público(Decisão de folhas 1209/1217).

(02/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70124266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2016 19:22

(25/05/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(20/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2016 Data da Disponibilização: 20/05/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: 2120 Página: 861/877

(19/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2016 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face de Fernando Haddad, Prefeito de São Paulo, Jilmar Augustinho Tatto, Secretário Municipal de Transportes e Presidente da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, Marcos de Barros Cruz, Secretário Municipal de Finanças, e Rogério Ceron de Oliveira, Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças.Sustenta o autor que os requeridos, em conluio, com o fito de majorar a arrecadação do Município, criaram a chamada "indústria das multas", elevando consideravelmente o número de equipamentos de registro eletrônico de autuações na cidade e situando-os em locais inapropriados. Argumenta, ainda, que eles atuaram de forma ilegal na aplicação do produto desta arrecadação, fazendo-o com desvio de finalidade, em desobediência ao artigo 320, do CTB, a saber, na construção de terminal de ônibus, vias cicláveis, e até mesmo para pagamento de salários e demais encargos de funcionários da CET. Para além disso, teriam igualmente celebrado convênio com a GCM - Guarda Civil Metropolitana, para que esta passasse a atuar na fiscalização de trânsito, destinando-lhe 5% dos valores arrecadados com as autuações.Sustentou, ainda, outras ilegalidades, como desvios na aplicação destes valores, que deveriam ter sido revertidos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito, mas foram destinados para contas do tesouro municipal, divergências entre os valores do balanço deste fundo e o boletim de receitas da arrecadação, ausência de comprovação das retenções de 5% do total da arrecadação que devem ser destinadas ao FUNSET, e não destinação dos valores decorrentes de multas cobradas judicialmente ao FMDT.Após a emenda da inicial e a manifestação do Município de São Paulo, o MMº Juiz Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi deferiu a liminar apenas parcialmente, para determinar ao Município que se abstivesse de destinar valores do FMDT ao pagamento de salários dos funcionários da CET, por entender que esta finalidade não se encontrava de acordo com o que dispõe o artigo 320, do CTB.A requerimento do Município, o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos da aludida liminar.Seguiram-se as defesas preliminares dos corréus devidamente notificados.É O RELATÓRIO.DECIDO.Ressalto, em primeiro lugar, a existência de Ação Civil Pública, sob o nº 1000921-21.2016.8.26.0053, e que tramita junto à 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.Não obstante, não há conexão, nem tampouco risco de decisões contraditórias, uma vez que aquela ação, embora trate de fatos semelhantes, refere-se à atos do DETRAN e da Fazenda do Estado e, portanto, não apresenta qualquer vínculo com a presente.Ademais, ainda que assim não fosse, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, o que impossibilitaria a reunião de feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.Passo a apreciar a preliminar comum a infrações dos requeridos, consistente na inépcia da inicial decorrente da ausência de descrição individual das suas condutas.E faço-o para rejeitá-la.Isto porque, embora não tenham sido detalhadamente individualizadas as condutas ímprobas de cada um dos réus, esta providência revela-se absolutamente dispensável, em face da natureza dos cargos por eles ocupados.Com efeito, se todas as supostas ilegalidades apontadas na inicial estão intimamente ligadas a infrações de trânsito, arrecadação de valores e destinação destas verbas, não pairam dúvidas sobre as condutas efetivamente imputadas ao requerido Jilmar Tatto, Secretário de Transportes, gestor do FMDT e Presidente da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego.Eventual exigência desta descrição detalhada com relação a ele implicaria em preciosismo inaceitável e contraproducente, porquanto os atos que lhe foram imputados são óbvios, autorizando o livre exercício do contraditório e ampla defesa.Idêntica é a situação com relação ao Prefeito Fernando Haddad.A inicial é clara ao imputar-lhe, em conluio com os demais, a prática de desvio de finalidade no incentivo à lavratura sistemática de infrações de trânsito com o intuito de elevar a arrecadação municipal e, ato contínuo, desvirtuar a destinação legalmente estabelecida destes valores para finalidades outras, em detrimento daquelas que efetivamente devem ser atendidas.E, considerando as atribuições do cargo de Prefeito Municipal, não é difícil compreender que o autor da ação lhe considera igualmente responsável por todas as condutas descritas na inicial.Semelhante é a solução no que respeita aos outros dois requeridos, Marcos de Barros Cruz e Rogério Ceron de Oliveira, Secretário de Finanças e Secretário Adjunto da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo em 2.014.Ora, todas as supostas ilegalidades relacionadas com a arrecadação dos valores das multas em contas bancárias do tesouro municipal, ausência de controle no recolhimento de verbas obrigatórias, não destinação ao FMDT de valores arrecadados que lhe pertenciam, eventuais equívocos nos balanços, por exemplo, podem lhes ser atribuídos, ao menos em tese, porquanto fazem parte do âmbito de atribuições da Secretaria de Finanças do Município.Uma breve leitura do relatório do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é suficiente para revelar a existência de algumas recomendações à Secretaria de Finanças, verificando-se, inclusive, a existência de explicações fornecidas pela própria Secretaria referida ao Tribunal de Contas sobre uma série de procedimentos que são objeto desta ação, porquanto de sua atribuição.Se possuíam ou não discricionariedade para atuar de forma distinta, se lhes era possível ou não evitar estes atos, e eles configuram atos de improbidade, são questões que se relacionam ao mérito da ação e, assim, deverão ser devidamente apurados no curso desta.Assim, não se vislumbra prejuízo ou dificuldade ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, porquanto é possível extrair da descrição inicial as condutas que lhes são imputadas nas ilegalidades apontadas.Oportuno consignar, outrossim, que a jurisprudência já se posicionou no sentido de afastar a necessidade de descrição detalhada da conduta de cada um dos réus em ações de improbidade administrativa, circunstância que pode ser devidamente apurada por ocasião da instrução probatória:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo - defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ. 2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos. 3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações. 4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 5. Recurso Especial provido. (grifei)"Ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face de Promotor de Justiça - Imputação de infringência dos artigos 9o, caput, ele VII, e II, capui, e I, da Lei nº 8.429 /92 - Rejeição da preliminar de não observância do contraditório por ausência de oitiva do investigado, dado que, dispondo a lei que será ele notificado para oferecer manifestação por escrito (que foi apresentada), não há exigência de ser ele ouvido - Rejeição da preliminar incompetência do juízo, pois, não obstante sejam considerados de natureza civil os atos de improbidade administrativa, objetivando a inicial a decretação, como uma das penas, de perda do cargo, a competência é deste Tribunal de Justiça - Precedentes - Rejeição da preliminar de ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de inculca de faltas também definidas como crime (corrupção passiva e falsidade de documento público), a prescrição rege-se pelos prazos prescricionais correspondentes a estes, independentemente de ter sido ou não proposta ação penal - Adequação da via eleita e petição inicial que contém narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, circunstâncias que apontam para o seu recebimento - Existência de prova indiciaria, isto é, de indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade - Petição inicial recebida." (grifei)Afasto, outrossim, a alegada ilegitimidade passiva arguída por Jilmar Tatto, uma vez que há muito superada a dúvida quanto a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa à agentes políticos, por inexistir incompatibilidade com o Decreto 201/67.No mais, as condutas previstas no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, conforme entendimento doutrinário abalizado do tema, são puníveis a título de dolo ou culpa grave.Conforme já exposto acima, o autor da ação imputa aos requeridos desvio de finalidade, tanto no que se refere à majoração de autuações com intuito exclusivamente arrecadatório, a fim de que se constituísse em fonte alternativa de renda para o Município, como também quanto à destinação do produto desta arrecadação, o que configura, em tese, o dolo ou a culpa grave.Repise-se, contudo, que a comprovação da existência destas condutas e das ilegalidades descritas, bem como do dolo ou da culpa grave propriamente ditos, é matéria probatória e, portanto, não se constitui em requisito ao recebimento da inicial.Quanto à ocorrência de prejuízo ao erário exigido nas condutas do artigo 10, da Lei 8.429/92, foi devidamente apontado na inicial, como sendo o valor que deixou de ser destinado ao FMDT.Igualmente deve ser reservada para o momento da análise do mérito da ação a decisão sobre a possibilidade deste alegado desvio de valores vir a ser efetivamente considerado como prejuízo ao erário - porquanto o montante foi aplicado em outras finalidades públicas -, bem como sobre a possibilidade de imputar aos réus a obrigação de suportar este pagamento, bastando, para o recebimento da inicial, a indicação do possível prejuízo.No mais, há indícios das ilegalidades apontadas na inicial com relação aos requeridos, algumas delas apontadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, razão pela qual, à luz do in dubio pro societate que rege este momento processual, e ausente manifestação prévia deste Juízo quanto à suposta ilegalidade dos atos descritos, bem como da efetiva prática das condutas referidas pelos requeridos, forçoso o recebimento da vestibular.Posto isto, RECEBO a petição inicial.Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP)

(19/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/026987-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(19/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/026989-0 Situação: Aguardando distribuição em 23/05/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(19/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/026991-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(19/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/026994-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(19/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/026995-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(18/05/2016) DECISAO - VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face de Fernando Haddad, Prefeito de São Paulo, Jilmar Augustinho Tatto, Secretário Municipal de Transportes e Presidente da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, Marcos de Barros Cruz, Secretário Municipal de Finanças, e Rogério Ceron de Oliveira, Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças.Sustenta o autor que os requeridos, em conluio, com o fito de majorar a arrecadação do Município, criaram a chamada "indústria das multas", elevando consideravelmente o número de equipamentos de registro eletrônico de autuações na cidade e situando-os em locais inapropriados. Argumenta, ainda, que eles atuaram de forma ilegal na aplicação do produto desta arrecadação, fazendo-o com desvio de finalidade, em desobediência ao artigo 320, do CTB, a saber, na construção de terminal de ônibus, vias cicláveis, e até mesmo para pagamento de salários e demais encargos de funcionários da CET. Para além disso, teriam igualmente celebrado convênio com a GCM - Guarda Civil Metropolitana, para que esta passasse a atuar na fiscalização de trânsito, destinando-lhe 5% dos valores arrecadados com as autuações.Sustentou, ainda, outras ilegalidades, como desvios na aplicação destes valores, que deveriam ter sido revertidos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito, mas foram destinados para contas do tesouro municipal, divergências entre os valores do balanço deste fundo e o boletim de receitas da arrecadação, ausência de comprovação das retenções de 5% do total da arrecadação que devem ser destinadas ao FUNSET, e não destinação dos valores decorrentes de multas cobradas judicialmente ao FMDT.Após a emenda da inicial e a manifestação do Município de São Paulo, o MMº Juiz Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi deferiu a liminar apenas parcialmente, para determinar ao Município que se abstivesse de destinar valores do FMDT ao pagamento de salários dos funcionários da CET, por entender que esta finalidade não se encontrava de acordo com o que dispõe o artigo 320, do CTB.A requerimento do Município, o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos da aludida liminar.Seguiram-se as defesas preliminares dos corréus devidamente notificados.É O RELATÓRIO.DECIDO.Ressalto, em primeiro lugar, a existência de Ação Civil Pública, sob o nº 1000921-21.2016.8.26.0053, e que tramita junto à 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.Não obstante, não há conexão, nem tampouco risco de decisões contraditórias, uma vez que aquela ação, embora trate de fatos semelhantes, refere-se à atos do DETRAN e da Fazenda do Estado e, portanto, não apresenta qualquer vínculo com a presente.Ademais, ainda que assim não fosse, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, o que impossibilitaria a reunião de feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.Passo a apreciar a preliminar comum a infrações dos requeridos, consistente na inépcia da inicial decorrente da ausência de descrição individual das suas condutas.E faço-o para rejeitá-la.Isto porque, embora não tenham sido detalhadamente individualizadas as condutas ímprobas de cada um dos réus, esta providência revela-se absolutamente dispensável, em face da natureza dos cargos por eles ocupados.Com efeito, se todas as supostas ilegalidades apontadas na inicial estão intimamente ligadas a infrações de trânsito, arrecadação de valores e destinação destas verbas, não pairam dúvidas sobre as condutas efetivamente imputadas ao requerido Jilmar Tatto, Secretário de Transportes, gestor do FMDT e Presidente da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego.Eventual exigência desta descrição detalhada com relação a ele implicaria em preciosismo inaceitável e contraproducente, porquanto os atos que lhe foram imputados são óbvios, autorizando o livre exercício do contraditório e ampla defesa.Idêntica é a situação com relação ao Prefeito Fernando Haddad.A inicial é clara ao imputar-lhe, em conluio com os demais, a prática de desvio de finalidade no incentivo à lavratura sistemática de infrações de trânsito com o intuito de elevar a arrecadação municipal e, ato contínuo, desvirtuar a destinação legalmente estabelecida destes valores para finalidades outras, em detrimento daquelas que efetivamente devem ser atendidas.E, considerando as atribuições do cargo de Prefeito Municipal, não é difícil compreender que o autor da ação lhe considera igualmente responsável por todas as condutas descritas na inicial.Semelhante é a solução no que respeita aos outros dois requeridos, Marcos de Barros Cruz e Rogério Ceron de Oliveira, Secretário de Finanças e Secretário Adjunto da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo em 2.014.Ora, todas as supostas ilegalidades relacionadas com a arrecadação dos valores das multas em contas bancárias do tesouro municipal, ausência de controle no recolhimento de verbas obrigatórias, não destinação ao FMDT de valores arrecadados que lhe pertenciam, eventuais equívocos nos balanços, por exemplo, podem lhes ser atribuídos, ao menos em tese, porquanto fazem parte do âmbito de atribuições da Secretaria de Finanças do Município.Uma breve leitura do relatório do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é suficiente para revelar a existência de algumas recomendações à Secretaria de Finanças, verificando-se, inclusive, a existência de explicações fornecidas pela própria Secretaria referida ao Tribunal de Contas sobre uma série de procedimentos que são objeto desta ação, porquanto de sua atribuição.Se possuíam ou não discricionariedade para atuar de forma distinta, se lhes era possível ou não evitar estes atos, e eles configuram atos de improbidade, são questões que se relacionam ao mérito da ação e, assim, deverão ser devidamente apurados no curso desta.Assim, não se vislumbra prejuízo ou dificuldade ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, porquanto é possível extrair da descrição inicial as condutas que lhes são imputadas nas ilegalidades apontadas.Oportuno consignar, outrossim, que a jurisprudência já se posicionou no sentido de afastar a necessidade de descrição detalhada da conduta de cada um dos réus em ações de improbidade administrativa, circunstância que pode ser devidamente apurada por ocasião da instrução probatória:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo - defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ. 2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos. 3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações. 4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 5. Recurso Especial provido. (grifei)"Ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face de Promotor de Justiça - Imputação de infringência dos artigos 9o, caput, ele VII, e II, capui, e I, da Lei nº 8.429 /92 - Rejeição da preliminar de não observância do contraditório por ausência de oitiva do investigado, dado que, dispondo a lei que será ele notificado para oferecer manifestação por escrito (que foi apresentada), não há exigência de ser ele ouvido - Rejeição da preliminar incompetência do juízo, pois, não obstante sejam considerados de natureza civil os atos de improbidade administrativa, objetivando a inicial a decretação, como uma das penas, de perda do cargo, a competência é deste Tribunal de Justiça - Precedentes - Rejeição da preliminar de ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de inculca de faltas também definidas como crime (corrupção passiva e falsidade de documento público), a prescrição rege-se pelos prazos prescricionais correspondentes a estes, independentemente de ter sido ou não proposta ação penal - Adequação da via eleita e petição inicial que contém narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, circunstâncias que apontam para o seu recebimento - Existência de prova indiciaria, isto é, de indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade - Petição inicial recebida." (grifei)Afasto, outrossim, a alegada ilegitimidade passiva arguída por Jilmar Tatto, uma vez que há muito superada a dúvida quanto a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa à agentes políticos, por inexistir incompatibilidade com o Decreto 201/67.No mais, as condutas previstas no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, conforme entendimento doutrinário abalizado do tema, são puníveis a título de dolo ou culpa grave.Conforme já exposto acima, o autor da ação imputa aos requeridos desvio de finalidade, tanto no que se refere à majoração de autuações com intuito exclusivamente arrecadatório, a fim de que se constituísse em fonte alternativa de renda para o Município, como também quanto à destinação do produto desta arrecadação, o que configura, em tese, o dolo ou a culpa grave.Repise-se, contudo, que a comprovação da existência destas condutas e das ilegalidades descritas, bem como do dolo ou da culpa grave propriamente ditos, é matéria probatória e, portanto, não se constitui em requisito ao recebimento da inicial.Quanto à ocorrência de prejuízo ao erário exigido nas condutas do artigo 10, da Lei 8.429/92, foi devidamente apontado na inicial, como sendo o valor que deixou de ser destinado ao FMDT.Igualmente deve ser reservada para o momento da análise do mérito da ação a decisão sobre a possibilidade deste alegado desvio de valores vir a ser efetivamente considerado como prejuízo ao erário - porquanto o montante foi aplicado em outras finalidades públicas -, bem como sobre a possibilidade de imputar aos réus a obrigação de suportar este pagamento, bastando, para o recebimento da inicial, a indicação do possível prejuízo.No mais, há indícios das ilegalidades apontadas na inicial com relação aos requeridos, algumas delas apontadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, razão pela qual, à luz do in dubio pro societate que rege este momento processual, e ausente manifestação prévia deste Juízo quanto à suposta ilegalidade dos atos descritos, bem como da efetiva prática das condutas referidas pelos requeridos, forçoso o recebimento da vestibular.Posto isto, RECEBO a petição inicial.Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].

(11/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 1147/1164

(29/04/2016) MANIFESTACAO DO MP

(29/04/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o Ministério Público, em 15 dias, sobre as Contestações e Defesas Prévias apresentadas.

(29/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2016 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público, em 15 dias, sobre as Contestações e Defesas Prévias apresentadas. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Luis Fernando Massonetto (OAB 173712/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB 235062/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP)

(29/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70097710-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2016 13:43

(13/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70083174-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2016 19:39

(12/04/2016) DEFESA PREVIA

(07/04/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(22/03/2016) DEFESA PREVIA

(22/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70065030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2016 16:02

(20/03/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/03/2016) DEFESA PREVIA

(17/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70060940-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2016 09:29

(11/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(11/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0100/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 1117/1129

(11/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70055145-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2016 10:36

(10/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2016 Teor do ato: Ciência ao Ministério Público acerca do r. despacho de folhas 962. Fica intimado o requerido Fernando Haddad, em 05 dias, a providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial(R$ 17,60 - Guia DARE SP Código 304-9). Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP)

(09/03/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público acerca do r. despacho de folhas 962. Fica intimado o requerido Fernando Haddad, em 05 dias, a providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial(R$ 17,60 - Guia DARE SP Código 304-9).

(09/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70046676-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2016 17:51

(02/03/2016) DEFESA PREVIA

(26/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 964/987

(25/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0080/2016 Teor do ato: VISTOS. Fls. 916/961: Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, ficando a parte incumbida de trazer os informes atualizados. Int. Advogados(s): João Tonnera Junior (OAB 281373/SP)

(24/02/2016) DECISAO - VISTOS. Fls. 916/961: Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, ficando a parte incumbida de trazer os informes atualizados. Int.

(22/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/02/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(03/02/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/02/2016) DECISAO - VISTOS. Ciente da interposição de agravo, mantenho a decisão combatida, por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se, intimando-se as partes. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos para manifestações, na forma do artigo 17, parágrafo sétimo, da Lei 8.429/92. Int.

(03/02/2016) MANDADO JUNTADO

(03/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70021513-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 03/02/2016 17:48

(26/01/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(26/01/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70012479-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 26/01/2016 17:13

(22/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(19/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/001999-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(19/01/2016) GUIA JUNTADA

(19/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/01/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(18/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/001995-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(18/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/001996-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(18/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/002001-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(15/01/2016) DECISAO - VISTOS. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra FERNANDO HADADD, JILMAR AUGUSTINHO TATTO, MARCOS DE BARROS CRUZ e ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, na qual formula pedidos condenatórios. Sustenta que a Lei Municipal nº 14.488/07 criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito FMTD, para gerir toda a arrecadação e emprego das verbas de trânsito. Ocorre que, através de auditoria levada a cabo pelo Tribunal de Contas do Município, constatou-se que o dinheiro proveniente das multas de trânsito não estava a ser destinado corretamente, segundo a citada Lei, tampouco se restringia à aplicação em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, tal como determinado pelo art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro CTB. Portanto, essencialmente, estar-se-ia a praticar desvio de finalidade, porque as multas haveriam se tornado fonte de arrecadação, tal como os impostos. Afirma o Ministério Público que, segundo dados divulgados pela própria Prefeitura, boa parte do montante arrecadado em 2014 [acima de 800 milhões de reais] foi destinado à implantação de terminais de ônibus e de vias cicláveis e ao custeio da Companhia de Engenharia de Tráfego CET -, incluídos salários, encargos e tributos, o que contraria tanto a Lei Municipal nº 14.488/07 quanto o CTB. Aduz, outrossim, que, conforme art. 4º da Lei Municipal nº 14.488/07, todo o dinheiro destinado ao FMTD haveria de ser depositado numa conta corrente única e específica, o que não acontece, pois existem seis contas dentre as quais o dinheiro circula, incluída a principal conta do Tesouro Municipal. Esse expediente dificulta o controle e fiscalização do emprego da verba, pois se mistura a outras receitas da Administração. Disso decorre, também, que a Secretaria Municipal de Transportes, não obstante seja competente pelo gerenciamento do FMDT, de fato não administra o dinheiro, que se espraia em várias contas correntes. Aponta outra irregularidade: a não comprovação de repasse de 5% do total da arrecadação das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito FUNSET, por força do art. 320 do CTB. O Parquet prossegue dizendo que existe uma diferença de aproximadamente três milhões e meio de reais entre o Boletim da Receita do FMDT e seu balanço financeiro, além de não constar como fonte de receita quase três milhões de reais relativos à dívida ativa executada judicialmente [o que indicaria não estaria a verba a ser destinada efetivamente ao Fundo]. Por fim, relata que se celebrou um convênio, em dezembro de 2014, entre a CET e a Guarda Civil Metropolitana GCM -, segundo o qual a segunda ficaria incumbida da lavratura de multas de trânsito, recebendo, em contrapartida, parte do pagamento daquelas como fonte de receita. Diante desses fatos, sustenta que os réus praticaram atos de improbidade, nas modalidades lesão ao erário, pela prática de despesas não autorizadas em lei [art. 10, IX e XI da Lei nº 8.429/92], e violação a princípio da Administração, em especial o da legalidade [art. 11, caput e inciso I], e que causaram prejuízo aos cofres do FMDT, em montante aproximado de 617 milhões de reais. Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela/cautelar: (1) a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, no valor acima mencionado; e (2) obrigações de não fazer, consistentes em (i) não movimentação dos recursos provenientes da arrecadação das multas de trânsito por conta corrente que não seja aquela específica e única do FMDT; (ii) não aplicarem, gastarem, destinarem ou utilizarem, de qualquer forma, a receita dos recursos provenientes da arrecadação das multas de trânsito que não para as atividades previstas no art. 320 do CTB, no art. 6º da Lei Municipal nº 14.488/07 e no art. 2º do respectivo Decreto Regulamentar nº 49.399/08. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 49/455. Determinada a inclusão da MUNICIPALIDADE no polo passivo, em razão do objeto imediato postulado na ação [fls. 457/458]. Emenda à inicial a fls. 459/506, com readequação dos pedidos. Recebida a emenda e determinada a manifestação do representante judicial do MUNICÍPIO [fls. 507]. Prestadas informações a fls. 510/545. Afirmou-se, primordialmente, que as contas do Poder Executivo foram unanimemente aprovadas pela Corte de Contas em junho de 2015. Após, passou-se a descrever as formas pelas quais se dá o recolhimento e arrecadação das multas de trânsito: uma diretamente pelas guias municipais [DAMSP] e outra pela sistemática do Registro Nacional de Infrações de Trânsito RENAINF -, quando licenciados os veículos em outros Estados. Arrematou dizendo que, não obstante ambas importem em chegada do dinheiro em outras contas correntes que não aquela gerida pelo FDMT, ao fim, todo ele é repassado a essa última, com os rendimentos pertinentes; e que, consequentemente, não existe utilização da verba por outros órgãos ou setores da Administração que não o próprio Fundo, gerido pela Secretaria de Transportes. Quanto à destinação dos recursos provenientes de multas, aduziu a MUNICIPALIDADE que se observou estritamente o art. 320 do CTB, a Lei Municipal nº 14.488/07 e seu Decreto Regulamentar nº 49.399/08, já que a construção de vias e terminais de transporte coletivo podem ser entendidos como aperfeiçoamento do trânsito. Em relação ao custeio da CET, sustenta que se visa à remuneração dos serviços prestados, consistentes em engenharia de tráfego, fiscalização e educação de trânsito, exatamente como consta dos artigos 320 do CTB e 2º da Lei Municipal nº 14.488/07. Por fim, no tocante ao convênio celebrado entre a CET e a GCM, pontua que tem como base a delegação prevista no art. 25 do CTB e, por consequência, o dinheiro de multas à segunda repassado visa, justamente, ao aparelhamento da fiscalização de trânsito, em consonância aos dispositivos de lei citados. Juntou os documentos de fls. 546/790. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A liminar reparte-se em duas frentes: a indisponibilidade do patrimônio das pessoas físicas e as obrigações de não fazer da pessoa jurídica. Inicio pela análise das segundas, já que a eventual constatação de irregularidades a denotarem atos de improbidade influenciarão na decisão do primeiro ponto. I Obrigação de não fazer consistente em não movimentação dos recursos provenientes da arrecadação das multas de trânsito por conta corrente que não seja aquela específica e única do FMDT A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no art. 273 do CPC, que dispõe acerca dos elementos necessários à medida jurisdicional. Essencialmente, são eles: "(a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; e (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". (TJSP, AI nº 0149741-66.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei) No caso em apreço, de fato, o art. 4º da Lei Municipal nº 14.488/07 estabelece: Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito serão movimentados em conta corrente específica, sendo administrados por um Conselho Diretor composto por 9 (nove) membros efetivos nomeados pelo Executivo. Existe, pois, determinação legal para que todo o dinheiro decorrente do pagamento de multas de trânsito seja movimentado em conta corrente específica. Todavia, tal exigência há de se compatibilizar com as demais normas de recolhimento da verba, sejam de natureza municipal ou mesmo nacional, editadas pelos órgãos centrais de trânsito. Nesse passo, não obstante o auditor do TCM haja identificado que as quantias entram e passam por contas correntes diversas [fls. 311/314], o MUNICÍPIO ao menos fez surgir dúvida neste julgador, em suas informações, acerca da real necessidade de o dinheiro percorrer esse caminho, ante a natureza da multa, o local de licenciamento do veículo infrator, as demais normas de repasse de verbas aos Fundos Municipais específicos etc. E houve dúvida, ademais, acerca do repasse dos acréscimos decorrentes da aplicação do dinheiro em fundo de investimento conservador, até que cheguem na conta corrente do FMDT, tal como aduzido pela Administração [que sustenta dizendo inexistir qualquer prejuízo ao fundo porque a demora da transferência ficaria compensada com os juros e a correção monetária ganhos]. Em síntese, o Juízo, neste exato momento, não tem elementos para dizer, de plano, que a conduta administrativa é equivocada, diante das outras regras regentes da contabilidade das multas, até porque o auditor não se debruçou detidamente sobre as formas em como se poderia contornar o problema. Com isso quero dizer que, na eventualidade de se constatar que o dinheiro realmente necessita ingressar em contas correntes genéricas, pelas especificidades do recolhimento, a palavra movimentado, utilizado pelo art. 4º, poderá levar em consideração apenas o momento em que a verba ingressa na conta do Fundo [sem perda monetária, importante frisar]. Registro, por fim, que o receio é se deferir um provimento jurisdicional que, na prática, torne-se inexequível. Carece, pois, de prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado esse ponto da antecipação da tutela, tornando-se necessária dilação probatória com eventual perícia, razão pela qual o indefiro. II Obrigação de não fazer consistente em não aplicarem, gastarem, destinarem ou utilizarem, de qualquer forma, a receita dos recursos provenientes da arrecadação das multas de trânsito que não para as atividades previstas no art. 320 do CTB, no art. 6º da Lei Municipal nº 14.488/07 e no art. 2º do respectivo Decreto Regulamentar nº 49.399/08 Novamente partirei da análise da presença dos elementos exigidos pelo art. 273 do CPC. O art. 320 do CTB dispõe: Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. A Lei Municipal, em seu art. 4º, traz comando idêntico. A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN nº 191/2006, por sua vez, esclarece cada um dos termos empregados pelo CTB. E traz, ao fim, cláusula genérica [art. 3º], estabelecendo que "as ações relacionadas nesta Resolução têm caráter exemplificativo." Assim, de fato, não existe previsão expressa de que a construção de terminais de ônibus ou vias cicláveis devam ser custeadas pelo dinheiro proveniente das multas. Contudo, pode ela ser enquadrada na cláusula da "engenharia de tráfego e trânsito", consistente no "conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito". Ora, se devidamente fundamentado o projeto [baseado em estudos], há de se considerar que a construção de terminais de ônibus e vias cicláveis destinam-se à ampliação das condições de fluidez e segurança no trânsito. Não vislumbro, igualmente, ao menos neste momento, ilicitude no convênio celebrado entre a CET e a GCM, porquanto o art. 25 do CTB permite a delegação de competências de trânsito nos seguintes termos: "Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via." E, tendo havido a delegação da fiscalização das normas de trânsito, possível o repasse das verbas de multa para financiamento dessa atividade, nos termos do art. 320 do CTB [policiamento, fiscalização e educação]. O pagamento da CET, todavia, afigura-se irregular. O relatório da auditoria do TCM assevera, a fls. 305/306: "A dotação 87.10.26.582.3009.4.702.33903900.08 possui a denominação 'Serviços de Engenharia de Tráfego'. As atividades normais da CET são diretamente relacionadas à gestão do trânsito no município, uma função típica de Estado e como tal deve ser financiada com recursos do orçamento geral da Municipalidade. Entretanto, o que se observa é que os recursos de multas são majoritariamente destinados ao financiamento das despesas operacionais da CET, classificadas pela própria PMSP como despesas correntes ou de custeio, em detrimento dos investimentos, como segue: [...]" Vê-se, pelo relato e o quadro àquele seguinte, que a MUNICIPALIDADE destina o dinheiro das multas para o custeio da estrutura administrativa da CET, e não apenas de sua atividade fim. Uma coisa é financiar os projetos de engenharia de tráfego e sua execução outra é custear os servidores vinculados à sociedade de economia mista e os tributos decorrentes da atividade. Essas despesas devem ser pagas pelas receitas correntes [essencialmente aquelas advindas de tributos], as quais se destinam ao pagamento das despesas correntes, dentre elas pessoal e encargos tributários, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 4.320/64. Reitero: a manutenção da estrutura administrativa da CET não se constitui em investimento, não podendo, por conseguinte, ser bancada pelo dinheiro arrecadado de multas de trânsito. Pela descrição acima, pois, restam preenchidos os elementos da fundamentação relevante e da prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no dispêndio de verba pública de forma equivocada, a qual deixará de ser destinada à solução dos problemas pontuados pela Lei, no caso, a melhoria das condições de trânsito. Assim, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para proibir a MUNICIPALIDADE de gastar ou utilizar qualquer verba do FMDT com o custeio de pessoal e encargos da CET e tributos decorrentes de suas atividades. III Da indisponibilidade do patrimônio das pessoas físicas O tema é tratado pelo art. 7º da Lei nº 8.429/92: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a medida cautelar de indisponibilidade é cabível quando existam fortes indícios da prática de ato de improbidade, sendo desnecessária a demonstração de dilapidação patrimonial. Vide, pois, a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Como restou expressado, torna-se imprescindível a presença de indícios de improbidade consistente em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Na hipótese, aduz o Ministério Público praticaram os agentes públicos prejuízo ao erário pelo emprego irregular de verbas públicas, o que, conforme explanação acima, constatou-se ter parcialmente ocorrido. Mas qual espécie de emprego irregular de verba pública configura-se em ato ímprobo? O próprio Superior Tribunal de Justiça tem definido a questão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. FUNASA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO DO ACORDO. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. DOLO CARACTERIZADO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO. 1. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Logo, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do art. 10. 2. No caso dos autos, ficou comprovada a má utilização de recursos públicos oriundos de convênio com a FUNASA. Assim, além de proceder à alteração unilateral do objeto conveniado, também não comprovou a utilização do percentual de 51% das verbas em finalidades públicas no município, ficando, portanto, demonstrado o dolo do agente e o prejuízo ao erário, seja pelo descumprimento do pactuado, seja pela má gestão administrativa. 3. Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente. 4. Evidenciada no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo tribunal de origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem determinou o tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) grifou-se Dessarte, existirá improbidade quando a ilicitude for qualificada pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, esse houver se conduzido com dolo ou culpa. No caso concreto, não se encontram presentes indícios de que qualquer dos agentes públicos Prefeito ou Secretários Municipais tenha agido dolosa ou culposamente, até porque os últimos [em relação ao Prefeito não existe documento nos autos que a ele diga respeito], na qualidade de ordenadores máximos de despesas, deram cumprimento a contrato entabulado entre o MUNICÍPIO, representado pela Secretaria de Transportes, e a a CET. Em síntese, ao menos nesta etapa de cognição superficial, não se identificaram elementos suficientes a caracterizar o ato ilícito como ímprobo. Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para vedar ao MUNICÍPIO gastar ou utilizar qualquer verba do FMDT com o custeio de pessoal e encargos da CET e tributos decorrentes de suas atividades, tal como disposto na tabela de fls. 306, no prazo de 60 dias, devendo empregar os recursos do Fundo exclusivamente nas atividades previstas no art. 320 do CTB. Notifiquem-se os requeridos a apresentarem manifestação por escrito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se a Fazenda Pública Municipal acerca desta decisão, sendo desnecessária a apresentação de nova manifestação, porque já o fez. Após o eventual recebimento da inicial da ação de improbidade [quando então o processo seguirá pelo rito ordinário], será citada juntamente aos demais réus para apresentar contestação. Int.

(11/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/12/2015) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70286052-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2015 16:44

(11/12/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2015/045192-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(11/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver encaminhado a(s) decisão(ões)-mandado à Central de Mandados com a(s) respectiva(s) senha(s) de acesso aos autos, conforme determinado na decisão retro. Nada Mais.

(10/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/12/2015) DECISAO - VISTOS. Fls. 459/506: recebo como emenda à inicial. Anote-se, incluindo a MUNICIPALIDADE no cadastro do polo passivo. No mais, fundado no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Municipal [Procurador Geral do Município], para que se manifeste sobre o pedido liminar no prazo de 72 [setenta e duas] horas. Após, conclusos para apreciação dos pedidos de antecipação de tutela/cautelares. Servirá a presente de mandado. Int.

(08/12/2015) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70273943-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/12/2015 16:11

(04/12/2015) EMENDA A INICIAL

(02/12/2015) DECISAO - VISTOS. Determino ao Ministério Público, primordialmente, a emenda da inicial, para inclusão da MUNICIPALIDADE no polo passivo e consequente adequação dos pedidos. Isso porque, filiando-me à posição de que é possível a cumulação de pedidos de qualquer natureza ao condenatório às sanções da Lei nº 8.429/92 na ação de improbidade [que é também da pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante REsp 757595 / MG, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/04/2008], necessário que cada um daqueles tenha como destinatária pessoa correta. Assim, os pedidos de obrigação de fazer/não fazer, porque relativos à atividade administrativa, não podem se voltar contra as pessoas físicas, ocupantes temporárias dos cargos públicos representativos da pessoa jurídica, pena de se por em cheque a teoria do órgão do direito administrativo, regente da maneira pela qual a Administração manifesta sua vontade através de seus vários órgãos e servidores. Às pessoas físicas, consequentemente, restarão apenas os pedidos de condenação às sanções político-indenizatórias da Lei nº 8.429/92. Prazo: 10 dias. Int.

(01/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/11/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(20/05/2020) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/05/2020 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3046

(19/05/2020) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contraminuta - [Digital]

(19/05/2020) PRAZO

(11/05/2020) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CONTRAMINUTA EXPEDIDO TERMO - PGJ - Vista para Contraminuta [Proc. Rec.] - [Digital]

(11/05/2020) VISTA CONTRAMINUTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal.

(11/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(08/05/2020) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(08/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.20.00423502-9 Tipo da Petição: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Data: 08/05/2020 16:32

(08/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(08/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINARIO

(08/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.20.00423427-8 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 08/05/2020 16:26

(22/04/2020) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3027

(17/04/2020) PRAZO

(17/04/2020) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho - Provimento 2550/2020 CSM

(13/04/2020) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(09/04/2020) RECURSO ESPECIAL - nadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de abril de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(09/04/2020) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de abril de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(03/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.20.00214242-2 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 03/03/2020 14:22

(03/03/2020) PARECER DA PGJ

(03/03/2020) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(03/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP

(03/03/2020) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(07/02/2020) EXPEDIDO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Certidão de Decurso de Prazo - Contrarrazão [Proc. Rec.] - [Digital]

(07/02/2020) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CONTRARRAZOES EXPEDIDO TERMO - PGJ - Vista para Contrarrazões] [Proc. Rec.] - [Digital]

(06/12/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/12/2019 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2947

(05/12/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503

(05/12/2019) PRAZO

(04/12/2019) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.

(28/11/2019) SUBPROCESSO UNIFICADO AO PRINCIPAL

(28/11/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - certidão de recurso juntado

(29/10/2019) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA

(29/10/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.01274338-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/10/2019 11:26

(29/10/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.01274807-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 29/10/2019 12:06

(29/10/2019) PROCESSAMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EXTRAORDINARIO INTERPOSTOS

(29/10/2019) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA

(29/10/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(10/10/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/10/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2909

(09/10/2019) PRAZO

(09/10/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(02/10/2019) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20190000816847, com 4 folhas.

(02/10/2019) JULGADO - Rejeitaram os embargos, na parte conhecida. V.U.

(02/10/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL

(02/10/2019) JULGADO VIRTUALMENTE - Rejeitaram os embargos, na parte conhecida. V.U.

(23/09/2019) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO

(09/09/2019) SUBPROCESSO CADASTRADO

(09/09/2019) SUBPROCESSO CADASTRADO - Processo principal: 1049053-46.2015.8.26.0053

(09/09/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50000

(09/09/2019) CONCLUSOS PARA O RELATOR - Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)

(09/09/2019) DOCUMENTO - Protocolo nº WPRO.1901035808-9 Embargos de Declaração Cível

(09/09/2019) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível

(27/08/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/08/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2877

(26/08/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(26/08/2019) PRAZO

(21/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.00944894-0 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 21/08/2019 14:15

(21/08/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(21/08/2019) CIENCIA DA PGJ

(16/08/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO ACORDAO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Acórdão [Digital]

(15/08/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/08/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2869

(08/08/2019) ACORDAO FINALIZADO - Modelo Dr. Aroldo Viotti

(08/08/2019) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20190000628744, com 13 folhas.

(06/08/2019) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519 e o PROCURADOR DE JUSTIÇA Dr. MARIO AUGUSTO VICENTE MALAQUIAS

(06/08/2019) NAO-PROVIMENTO

(29/07/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/07/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2856

(25/07/2019) EXPEDIDO TERMO - Intimação PGJ - Próximos Julgados [Digital]

(11/06/2019) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 06/08/2019

(30/05/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(30/05/2019) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa

(26/09/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR - Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)

(26/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00946029-0 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 26/09/2018 16:22

(26/09/2018) CIENCIA DA PGJ

(20/09/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/09/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2662

(19/09/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

(19/09/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO DESPACHO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Despacho [Digital]

(18/09/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(17/09/2018) DESPACHO - Vistos. Fls. 2836/2837, anote-se. Dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2.017. AROLDO VIOTTI Relator

(14/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00887879-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 16:03

(14/09/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(12/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/09/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(26/09/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]

(11/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00713921-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 09:06

(11/09/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(11/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00705507-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 18:57

(06/09/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(06/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/09/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2425

(05/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00704319-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 16:37

(04/09/2017) PRAZO

(04/09/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

(29/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00676269-3 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 28/08/2017 19:14

(29/08/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(28/08/2017) PARECER DA PGJ

(14/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00624296-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 16:10

(04/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(04/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00595448-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 13:43

(24/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00559730-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 15:26

(24/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP - PARECER - PGJ - Vista para Parecer [Digital]

(24/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/07/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2392

(18/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(18/07/2017) DESPACHO - Vistos. À D. Procuradoria Geral de Justiça. O presente recurso será objeto de julgamento virtual, nos termos da Resolução TJSP 540/2011. Eventual discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada no prazo de dez dias a contar da intimação deste despacho. Int. São Paulo, 18 de julho de 2.017. AROLDO VIOTTI Relator

(18/07/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - AROLDO VIOTTI

(18/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO DESPACHO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Despacho [Digital]

(17/07/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2011314-50.2016.8.26.0000 Órgão Julgador: 72 - 11ª Câmara de Direito Público Relator: 10538 - Aroldo Viotti

(11/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/07/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2384

(06/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(06/07/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(05/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh Vara de origem: 5ª Vara de Fazenda Pública