(09/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/09/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1086/1098 (Embargos de declaração): Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.Fls. 1062/1085.: Aos réus, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal:Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a VII - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC.Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.Intime-se.
(15/09/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1086/1118: Nos termos do §2º do artigo 1.023, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargando para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(01/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0529/2017 Teor do ato: Vistos. GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE pela lesão ao patrimônio público, por dolo, pelos servidores públicos: AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, como beneficiário do ato lesivo CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Narra o autor ajuizou contra o SAAE ação declaratória de nulidade de processos administrativos, julgados os pedidos improcedentes, sem trânsito em julgado. O escritório de advocacia corréu foi contratado pelo SAAE, em outubro de 2014, pelo valor de R$150.000,00, para defender seus interesses em todas as ações judicias propostas e aquelas a seres propostas pelo autor contra o SAAE. Em face de irregularidades relativas ao contrato (062/2014), e por ter havido contratação com dispensa de licitação, sob o fundamento de notória especialização, o autor ajuizou ação popular que foi distribuída a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Proc. nº 1030654.04.2016.8.26.0224. Recentemente, o SAAE contratou outra vez o escritório de advocacia corréu, por meio do contrato 036/2016, em 10 de outubro de 2016, para defendê-la EM ações judiciais propostas pelo autor, pelo valor de R$210.000,00, quando esses serviços advocatícios já estavam previstos no contrato 062/2014. Entende o autor que a contratação anterior abrangeu todas as ações já propostas e as que eventualmente viessem ser propostas pelos autor contra o SAAE até o trânsito em julgado e assim teria havido contratação em duplicidade para os serviços advocatícios já contratados com o escritório de advocacia corréu primeiro, pelo valor de R$150.000,00, conforme contrato 062/2014, para todas as ações que o autor já havia intentado contra o SAAE, como aquelas que eventualmente viessem a ser ajuizadas e agora para o mesmo objeto de trabalho contratou outra vez, pelo valor de mais R$210.000,00, conforme contrato nº 036/2016, objeto do Processo Administrativo nº 3959/16. O corréu Ivan enviou e solicitou propostas dos Escritórios de Advocacia (Almeida Alvarenga Advogados, Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e Clovis Beznos Advogados Associados). Em 05 de setembro de 2016, houve o parecer favorável do corréu Ivan, confirmando a inexigibilidade de licitação, para contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos, corréu. O parecer jurídico do corréu Ivan, pela dispensa na licitação para contratar o escritório de advocacia Clóvis Beznos, corréu, foi ratificado pelo corréu Superintendente Afrânio. Ademais, o SAAE tem quadro próprio de Procuradores, bem como e as Ações Judiciais propostas pelo autor não têm nada de complexo e, sequer se afigura como questão de alta indagação. Os réus ofertaram contestação sustentando preliminarmente a carência da ação popular e no mérito a regularidade do ato impugnado (fls. 246/296). Réplica a fls. 677/719. É o relatório. DECIDO. Colhem em parte as preliminares. De fato, a ação popular não é meio adequado para pedido de aplicação de penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Assim, parte legítima para ajuizar ação popular é o cidadão. Já a ação referente à improbidade administrativa, tem por legitimados, conforme art. 17 Lei 8.429/92 o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Portanto, em relação aos pedidos de imposição de penas previstas à prática de improbidade administrativa, o autor não tem legitimidade, sem parte legítima para todos os demais pedidos próprios da ação popular, havendo, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A legitimidade dos réus confirma-se pela participação na contratação, conforme adiante será analisado. As demais preliminares referem-se ao mérito, lembrando que segundo a sistemática do novo CPC, procura-se sempre proferir sentença de mérito, a fim de resolver o litígio e não prolongá-lo, somente havendo extinção do processo sem apreciá-lo em última hipóteses, não realmente não for possível. Nesse sentido, entre tantos outros, o art. 4º do CPC. É dos autos que Clóvis Beznos Advogados Associados foi contratado pelo SAAE, representado por Afrânio de Paula Sobrinho, sem licitação, para prestar "serviços técnicos especializados em advocacia e consultoria jurídica para defesa da autoraquia em ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assunto Jurídico – Subprovurador, autorizado pelo Processo n. 3855/2014-SAAE", contrato 062/2014, pelo valor de R$150.000,00. Ficou estabelecido que o contratado deveria atuar judicialmente na defesa da autarquia, nos autos de ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assintos Jurídicos, na função de subprocurador, até o trânsito em julgado da questão, bem como atuar em caráter consultivo relativo a diversos procedimentos administrativos relacionados com o servidor (item 1.1) (fls. 49/52). Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão apresentou parecer, no sentido da necessidade de contratação de serviços jurídicos de profissional especializado para defesa dos interesses do SAAE em ação popular, fundada na especificidade da matéria e na gravidade do caso e seus possíveis efeitos. Adiante, asseverou se fazer necessária a atuação de proficcional especializado dotado de notório e reconhecido saber jurídico e com grande familiaridade com o tema e com a ação popular, de maneira a garantir defesa isenta, sendo que em oportunidade anterior todos os procuradores declinaram de atuar. Solicita a contratação de proficcional da advocacia especializado (fls. 56/62). Em parecer, sobre a possibilidade de contratação do escritório de advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, Ivan Teixeira da Costa Budinski entendeu ser caso de inexigibilidade de licitação e ao final concluiu pela dispensa de licitação por inexigibilidade (fls. 85/91), de modo que não foi somente o autor que "baralhou esses conceitos" ("inexigibilidade" e "dispensa"). Afrânio de Paula Sobrinho autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação (fls. 94). Foi, então, firmado o contrato 036/2016 no valor de R$210.000,00 (fls. 103/106). Dispensável será a licitação quando, nos casos previstos em lei, ela puder ou não ser efetivada. Sempre que se tratar de contratação com dispensa de licitação, não há que se cogitar da existência de outras pessoas que poderiam ter sido contratadas para o mesmo fim, com maior razão a assertiva vale para os casos de inexigibilidade de licitação. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, a qual deve ser suficiente e bem fundamentada, demonstrando-se a existência de real e efetiva inviabilidade de competição. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 264 do TCU). Para a defesa contratada (Ação Popular nº 1025497-50.2016.8.26.0224, na qual são feitas graves acusações e alegações, as quais, não obstante tenhamos a mais plena convicção de que não correspondem à verdade, caso acolhidas, poderiam vir a causar graves danos a esta Autarquia; - Ação visando reintegração no cargo de subprocurador, do qual foi demitido, a qual atualmente tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Guarulhos, sob o nº 1028831-92.2016.8.26.0224; - Ação Popular nº 1030654-04.2016.8.26.0224, tratando-se de nova ação, da qual teve-se notícia após mesmo a abertura do presente processado, no qual o ex servidor traça acusações semelhantes às mencionadas em primeira ação popular, acima comentada, e ainda argumenta pela existência de irregularidades relativas à contratação de advogado que defendeu a Autarquia em processo judicial, também movido pelo mesmo, anteriormente, visando o reconhecimento de jornada reduzida de trabalho e existência de perseguições e danos morais. Ora, para tanto, não se exige uma serviço técnico de notória especialização, podendo ser o serviço prestado pelos procuradores já pagos pelo Pode Público para fazê-lo, não podendo realizar a contratação de advogados de sua confiança. Quando há autorização legal para contratar com base na confiança, esta confiança não diz respeito aos interesses pessoais do SAAE, e ,sim, ao interesse público da Administração. Não é lícito ao SAAE contratar advogado com dinheiro público para a defesa de seus interesses próprios, uma vez que já existem procuradores públicos aptos à elaborar a sua defesa . Neste sentido, já se decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Promovida pelo Ministério Público - Cabimento - Contratação de advogado sem observância ao disposto no artigo 37, II e X da Constituição Federal - Contas do Município - Irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado - Responsabilidade dos administradores caracterizada ante a inobservância de preceitos legais, a ferir os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade - Ato de improbidade administrativa tipificado - Recurso provido para fins condenatórios. (Apelação Cível n.º 221.536-1 - Jales - 6ª Câmara Civil - Relator: Reis Kuntz - 09.10.97 - M.V.) Os procuradores do SAAE foram aprovados por meio de rigoroso concurso público, sendo selecionados os melhores e mais capacitados, devendo ser matéria familiar as questões de direito público envolvendo servidor público, notadamente questões trazidas em ação popular, matéria possível na atribuição dos qualificados procuradores públicos. Por outro lado, os motivos do alegado "impedimento" não foram comprovados. Ao que tudo indica, tratou-se apenas de situação de mal estar dos procuradores, motivo não bastante para declinarem de sua função pública. Tal argumento é enfraquecido por terem ajuizado ação de indenização contra o autor. Ao que tudo indica houve dois pesos e duas medidas. Assim, não era o caso de inexigibilidade de licitação, tanto, nem por se tratar de serviço especializado ao ponto de um só advogado poder prestá-lo, tanto o é que foram feitas consulta de preços a outros advogados. Não obstante, conforme bem exposto pelo Representante do Ministério Público, "nada impediria, que em caso de relevante interesse público ou social e comprovada necessidade, como é o caso em comento, a critério do Prefeito Municipal de Guarulhos fossem designados Procuradores do Município para atuarem no feito, visto que a Prefeitura de Guarulhos possui, atualmente, 80 Procuradores Municipais". Ademais, conforme parecer do Ministério Público, "A motivação para a inobservância à Lei nº 8.666/93, além da especialização do contratado, não restaram devidamente comprovadas, pois não ficou evidenciado que a propositura das demandas poderia converter-se em controvertida tramitação processual, exigindo o concurso de profissional e jurista de alta estirpe e notório saber jurídico, logo não caracterizou a questão como sendo serviço técnico de natureza singular, conforme definição do artigo 25, inciso I, da Lei de licitação. Ora, se o objeto não for singular, isto é, se não for incomum, inédito, raro etc, não há inviabilidade de competição e, por isso, é ilegítima a contratação preterindo a licitação". Portanto, o dano ao erário ficou evidenciado, pois o SAAE pagou o valor de R$210.000,00 mesmo com a existência de procuradores altamente capacitados para defender seus interesses, assim como ficou evidenciada a conduta dolosa de cada réu, conforme acima exposto. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS para condenar os réus, solidariamente, a devolver aos cofres públicos, o valor de R$210.000,00, com juros legais e correção monetária pela Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data de cada pagamentos, e ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei da Ação Popular. PRIC. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(31/08/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos. GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE pela lesão ao patrimônio público, por dolo, pelos servidores públicos: AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, como beneficiário do ato lesivo CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Narra o autor ajuizou contra o SAAE ação declaratória de nulidade de processos administrativos, julgados os pedidos improcedentes, sem trânsito em julgado. O escritório de advocacia corréu foi contratado pelo SAAE, em outubro de 2014, pelo valor de R$150.000,00, para defender seus interesses em todas as ações judicias propostas e aquelas a seres propostas pelo autor contra o SAAE. Em face de irregularidades relativas ao contrato (062/2014), e por ter havido contratação com dispensa de licitação, sob o fundamento de notória especialização, o autor ajuizou ação popular que foi distribuída a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Proc. nº 1030654.04.2016.8.26.0224. Recentemente, o SAAE contratou outra vez o escritório de advocacia corréu, por meio do contrato 036/2016, em 10 de outubro de 2016, para defendê-la EM ações judiciais propostas pelo autor, pelo valor de R$210.000,00, quando esses serviços advocatícios já estavam previstos no contrato 062/2014. Entende o autor que a contratação anterior abrangeu todas as ações já propostas e as que eventualmente viessem ser propostas pelos autor contra o SAAE até o trânsito em julgado e assim teria havido contratação em duplicidade para os serviços advocatícios já contratados com o escritório de advocacia corréu primeiro, pelo valor de R$150.000,00, conforme contrato 062/2014, para todas as ações que o autor já havia intentado contra o SAAE, como aquelas que eventualmente viessem a ser ajuizadas e agora para o mesmo objeto de trabalho contratou outra vez, pelo valor de mais R$210.000,00, conforme contrato nº 036/2016, objeto do Processo Administrativo nº 3959/16. O corréu Ivan enviou e solicitou propostas dos Escritórios de Advocacia (Almeida Alvarenga Advogados, Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e Clovis Beznos Advogados Associados). Em 05 de setembro de 2016, houve o parecer favorável do corréu Ivan, confirmando a inexigibilidade de licitação, para contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos, corréu. O parecer jurídico do corréu Ivan, pela dispensa na licitação para contratar o escritório de advocacia Clóvis Beznos, corréu, foi ratificado pelo corréu Superintendente Afrânio. Ademais, o SAAE tem quadro próprio de Procuradores, bem como e as Ações Judiciais propostas pelo autor não têm nada de complexo e, sequer se afigura como questão de alta indagação. Os réus ofertaram contestação sustentando preliminarmente a carência da ação popular e no mérito a regularidade do ato impugnado (fls. 246/296). Réplica a fls. 677/719. É o relatório. DECIDO. Colhem em parte as preliminares. De fato, a ação popular não é meio adequado para pedido de aplicação de penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Assim, parte legítima para ajuizar ação popular é o cidadão. Já a ação referente à improbidade administrativa, tem por legitimados, conforme art. 17 Lei 8.429/92 o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Portanto, em relação aos pedidos de imposição de penas previstas à prática de improbidade administrativa, o autor não tem legitimidade, sem parte legítima para todos os demais pedidos próprios da ação popular, havendo, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A legitimidade dos réus confirma-se pela participação na contratação, conforme adiante será analisado. As demais preliminares referem-se ao mérito, lembrando que segundo a sistemática do novo CPC, procura-se sempre proferir sentença de mérito, a fim de resolver o litígio e não prolongá-lo, somente havendo extinção do processo sem apreciá-lo em última hipóteses, não realmente não for possível. Nesse sentido, entre tantos outros, o art. 4º do CPC. É dos autos que Clóvis Beznos Advogados Associados foi contratado pelo SAAE, representado por Afrânio de Paula Sobrinho, sem licitação, para prestar "serviços técnicos especializados em advocacia e consultoria jurídica para defesa da autoraquia em ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assunto Jurídico – Subprovurador, autorizado pelo Processo n. 3855/2014-SAAE", contrato 062/2014, pelo valor de R$150.000,00. Ficou estabelecido que o contratado deveria atuar judicialmente na defesa da autarquia, nos autos de ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assintos Jurídicos, na função de subprocurador, até o trânsito em julgado da questão, bem como atuar em caráter consultivo relativo a diversos procedimentos administrativos relacionados com o servidor (item 1.1) (fls. 49/52). Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão apresentou parecer, no sentido da necessidade de contratação de serviços jurídicos de profissional especializado para defesa dos interesses do SAAE em ação popular, fundada na especificidade da matéria e na gravidade do caso e seus possíveis efeitos. Adiante, asseverou se fazer necessária a atuação de proficcional especializado dotado de notório e reconhecido saber jurídico e com grande familiaridade com o tema e com a ação popular, de maneira a garantir defesa isenta, sendo que em oportunidade anterior todos os procuradores declinaram de atuar. Solicita a contratação de proficcional da advocacia especializado (fls. 56/62). Em parecer, sobre a possibilidade de contratação do escritório de advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, Ivan Teixeira da Costa Budinski entendeu ser caso de inexigibilidade de licitação e ao final concluiu pela dispensa de licitação por inexigibilidade (fls. 85/91), de modo que não foi somente o autor que "baralhou esses conceitos" ("inexigibilidade" e "dispensa"). Afrânio de Paula Sobrinho autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação (fls. 94). Foi, então, firmado o contrato 036/2016 no valor de R$210.000,00 (fls. 103/106). Dispensável será a licitação quando, nos casos previstos em lei, ela puder ou não ser efetivada. Sempre que se tratar de contratação com dispensa de licitação, não há que se cogitar da existência de outras pessoas que poderiam ter sido contratadas para o mesmo fim, com maior razão a assertiva vale para os casos de inexigibilidade de licitação. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, a qual deve ser suficiente e bem fundamentada, demonstrando-se a existência de real e efetiva inviabilidade de competição. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 264 do TCU). Para a defesa contratada (Ação Popular nº 1025497-50.2016.8.26.0224, na qual são feitas graves acusações e alegações, as quais, não obstante tenhamos a mais plena convicção de que não correspondem à verdade, caso acolhidas, poderiam vir a causar graves danos a esta Autarquia; - Ação visando reintegração no cargo de subprocurador, do qual foi demitido, a qual atualmente tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Guarulhos, sob o nº 1028831-92.2016.8.26.0224; - Ação Popular nº 1030654-04.2016.8.26.0224, tratando-se de nova ação, da qual teve-se notícia após mesmo a abertura do presente processado, no qual o ex servidor traça acusações semelhantes às mencionadas em primeira ação popular, acima comentada, e ainda argumenta pela existência de irregularidades relativas à contratação de advogado que defendeu a Autarquia em processo judicial, também movido pelo mesmo, anteriormente, visando o reconhecimento de jornada reduzida de trabalho e existência de perseguições e danos morais. Ora, para tanto, não se exige uma serviço técnico de notória especialização, podendo ser o serviço prestado pelos procuradores já pagos pelo Pode Público para fazê-lo, não podendo realizar a contratação de advogados de sua confiança. Quando há autorização legal para contratar com base na confiança, esta confiança não diz respeito aos interesses pessoais do SAAE, e ,sim, ao interesse público da Administração. Não é lícito ao SAAE contratar advogado com dinheiro público para a defesa de seus interesses próprios, uma vez que já existem procuradores públicos aptos à elaborar a sua defesa . Neste sentido, já se decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Promovida pelo Ministério Público - Cabimento - Contratação de advogado sem observância ao disposto no artigo 37, II e X da Constituição Federal - Contas do Município - Irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado - Responsabilidade dos administradores caracterizada ante a inobservância de preceitos legais, a ferir os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade - Ato de improbidade administrativa tipificado - Recurso provido para fins condenatórios. (Apelação Cível n.º 221.536-1 - Jales - 6ª Câmara Civil - Relator: Reis Kuntz - 09.10.97 - M.V.) Os procuradores do SAAE foram aprovados por meio de rigoroso concurso público, sendo selecionados os melhores e mais capacitados, devendo ser matéria familiar as questões de direito público envolvendo servidor público, notadamente questões trazidas em ação popular, matéria possível na atribuição dos qualificados procuradores públicos. Por outro lado, os motivos do alegado "impedimento" não foram comprovados. Ao que tudo indica, tratou-se apenas de situação de mal estar dos procuradores, motivo não bastante para declinarem de sua função pública. Tal argumento é enfraquecido por terem ajuizado ação de indenização contra o autor. Ao que tudo indica houve dois pesos e duas medidas. Assim, não era o caso de inexigibilidade de licitação, tanto, nem por se tratar de serviço especializado ao ponto de um só advogado poder prestá-lo, tanto o é que foram feitas consulta de preços a outros advogados. Não obstante, conforme bem exposto pelo Representante do Ministério Público, "nada impediria, que em caso de relevante interesse público ou social e comprovada necessidade, como é o caso em comento, a critério do Prefeito Municipal de Guarulhos fossem designados Procuradores do Município para atuarem no feito, visto que a Prefeitura de Guarulhos possui, atualmente, 80 Procuradores Municipais". Ademais, conforme parecer do Ministério Público, "A motivação para a inobservância à Lei nº 8.666/93, além da especialização do contratado, não restaram devidamente comprovadas, pois não ficou evidenciado que a propositura das demandas poderia converter-se em controvertida tramitação processual, exigindo o concurso de profissional e jurista de alta estirpe e notório saber jurídico, logo não caracterizou a questão como sendo serviço técnico de natureza singular, conforme definição do artigo 25, inciso I, da Lei de licitação. Ora, se o objeto não for singular, isto é, se não for incomum, inédito, raro etc, não há inviabilidade de competição e, por isso, é ilegítima a contratação preterindo a licitação". Portanto, o dano ao erário ficou evidenciado, pois o SAAE pagou o valor de R$210.000,00 mesmo com a existência de procuradores altamente capacitados para defender seus interesses, assim como ficou evidenciada a conduta dolosa de cada réu, conforme acima exposto. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS para condenar os réus, solidariamente, a devolver aos cofres públicos, o valor de R$210.000,00, com juros legais e correção monetária pela Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data de cada pagamentos, e ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei da Ação Popular. PRIC.
(29/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0521/2017 Teor do ato: Vistos.GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE pela lesão ao patrimônio público, por dolo, pelos servidores públicos: AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, como beneficiário do ato lesivo CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Narra o autor ajuizou contra o SAAE ação declaratória de nulidade de processos administrativos, julgados os pedidos improcedentes, sem trânsito em julgado. O escritório de advocacia corréu foi contratado pelo SAAE, em outubro de 2014, pelo valor de R$150.000,00, para defender seus interesses em todas as ações judicias propostas e aquelas a seres propostas pelo autor contra o SAAE. Em face de irregularidades relativas ao contrato (062/2014), e por ter havido contratação com dispensa de licitação, sob o fundamento de notória especialização, o autor ajuizou ação popular que foi distribuída a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Proc. nº 1030654.04.2016.8.26.0224. Recentemente, o SAAE contratou outra vez o escritório de advocacia corréu, por meio do contrato 036/2016, em 10 de outubro de 2016, para defendê-la EM ações judiciais propostas pelo autor, pelo valor de R$210.000,00, quando esses serviços advocatícios já estavam previstos no contrato 062/2014. Entende o autor que a contratação anterior abrangeu todas as ações já propostas e as que eventualmente viessem ser propostas pelos autor contra o SAAE até o trânsito em julgado e assim teria havido contratação em duplicidade para os serviços advocatícios já contratados com o escritório de advocacia corréu primeiro, pelo valor de R$150.000,00, conforme contrato 062/2014, para todas as ações que o autor já havia intentado contra o SAAE, como aquelas que eventualmente viessem a ser ajuizadas e agora para o mesmo objeto de trabalho contratou outra vez, pelo valor de mais R$210.000,00, conforme contrato nº 036/2016, objeto do Processo Administrativo nº 3959/16. O corréu Ivan enviou e solicitou propostas dos Escritórios de Advocacia (Almeida Alvarenga Advogados, Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e Clovis Beznos Advogados Associados). Em 05 de setembro de 2016, houve o parecer favorável do corréu Ivan, confirmando a inexigibilidade de licitação, para contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos, corréu. O parecer jurídico do corréu Ivan, pela dispensa na licitação para contratar o escritório de advocacia Clóvis Beznos, corréu, foi ratificado pelo corréu Superintendente Afrânio. Ademais, o SAAE tem quadro próprio de Procuradores, bem como e as Ações Judiciais propostas pelo autor não têm nada de complexo e, sequer se afigura como questão de alta indagação.Os réus ofertaram contestação sustentando preliminarmente a carência da ação popular e no mérito a regularidade do ato impugnado (fls. 246/296).Réplica a fls. 677/719.É o relatório.DECIDO.Colhem em parte as preliminares. De fato, a ação popular não é meio adequado para pedido de aplicação de penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Assim, parte legítima para ajuizar ação popular é o cidadão. Já a ação referente à improbidade administrativa, tem por legitimados, conforme art. 17 Lei 8.429/92 o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Portanto, em relação aos pedidos de imposição de penas previstas à prática de improbidade administrativa, o autor não tem legitimidade, sem parte legítima para todos os demais pedidos próprios da ação popular, havendo, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A legitimidade dos réus confirma-se pela participação na contratação, conforme adiante será analisado. As demais preliminares referem-se ao mérito, lembrando que segundo a sistemática do novo CPC, procura-se sempre proferir sentença de mérito, a fim de resolver o litígio e não prolongá-lo, somente havendo extinção do processo sem apreciá-lo em última hipóteses, não realmente não for possível. Nesse sentido, entre tantos outros, o art. 4º do CPC. É dos autos que Clóvis Beznos Advogados Associados foi contratado pelo SAAE, representado por Afrânio de Paula Sobrinho, sem licitação, para prestar "serviços técnicos especializados em advocacia e consultoria jurídica para defesa da autoraquia em ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assunto Jurídico - Subprovurador, autorizado pelo Processo n. 3855/2014-SAAE", contrato 062/2014, pelo valor de R$150.000,00. Ficou estabelecido que o contratado deveria atuar judicialmente na defesa da autarquia, nos autos de ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assintos Jurídicos, na função de subprocurador, até o trânsito em julgado da questão, bem como atuar em caráter consultivo relativo a diversos procedimentos administrativos relacionados com o servidor (item 1.1) (fls. 49/52). Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão apresentou parecer, no sentido da necessidade de contratação de serviços jurídicos de profissional especializado para defesa dos interesses do SAAE em ação popular, fundada na especificidade da matéria e na gravidade do caso e seus possíveis efeitos. Adiante, asseverou se fazer necessária a atuação de proficcional especializado dotado de notório e reconhecido saber jurídico e com grande familiaridade com o tema e com a ação popular, de maneira a garantir defesa isenta, sendo que em oportunidade anterior todos os procuradores declinaram de atuar. Solicita a contratação de proficcional da advocacia especializado (fls. 56/62). Em parecer, sobre a possibilidade de contratação do escritório de advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, Ivan Teixeira da Costa Budinski entendeu ser caso de inexigibilidade de licitação e ao final concluiu pela dispensa de licitação por inexigibilidade (fls. 85/91), de modo que não foi somente o autor que "baralhou esses conceitos" ("inexigibilidade" e "dispensa"). Afrânio de Paula Sobrinho autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação (fls. 94). Foi, então, firmado o contrato 036/2016 no valor de R$210.000,00 (fls. 103/106). Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(28/08/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos.GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE pela lesão ao patrimônio público, por dolo, pelos servidores públicos: AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, como beneficiário do ato lesivo CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Narra o autor ajuizou contra o SAAE ação declaratória de nulidade de processos administrativos, julgados os pedidos improcedentes, sem trânsito em julgado. O escritório de advocacia corréu foi contratado pelo SAAE, em outubro de 2014, pelo valor de R$150.000,00, para defender seus interesses em todas as ações judicias propostas e aquelas a seres propostas pelo autor contra o SAAE. Em face de irregularidades relativas ao contrato (062/2014), e por ter havido contratação com dispensa de licitação, sob o fundamento de notória especialização, o autor ajuizou ação popular que foi distribuída a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Proc. nº 1030654.04.2016.8.26.0224. Recentemente, o SAAE contratou outra vez o escritório de advocacia corréu, por meio do contrato 036/2016, em 10 de outubro de 2016, para defendê-la EM ações judiciais propostas pelo autor, pelo valor de R$210.000,00, quando esses serviços advocatícios já estavam previstos no contrato 062/2014. Entende o autor que a contratação anterior abrangeu todas as ações já propostas e as que eventualmente viessem ser propostas pelos autor contra o SAAE até o trânsito em julgado e assim teria havido contratação em duplicidade para os serviços advocatícios já contratados com o escritório de advocacia corréu primeiro, pelo valor de R$150.000,00, conforme contrato 062/2014, para todas as ações que o autor já havia intentado contra o SAAE, como aquelas que eventualmente viessem a ser ajuizadas e agora para o mesmo objeto de trabalho contratou outra vez, pelo valor de mais R$210.000,00, conforme contrato nº 036/2016, objeto do Processo Administrativo nº 3959/16. O corréu Ivan enviou e solicitou propostas dos Escritórios de Advocacia (Almeida Alvarenga Advogados, Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e Clovis Beznos Advogados Associados). Em 05 de setembro de 2016, houve o parecer favorável do corréu Ivan, confirmando a inexigibilidade de licitação, para contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos, corréu. O parecer jurídico do corréu Ivan, pela dispensa na licitação para contratar o escritório de advocacia Clóvis Beznos, corréu, foi ratificado pelo corréu Superintendente Afrânio. Ademais, o SAAE tem quadro próprio de Procuradores, bem como e as Ações Judiciais propostas pelo autor não têm nada de complexo e, sequer se afigura como questão de alta indagação.Os réus ofertaram contestação sustentando preliminarmente a carência da ação popular e no mérito a regularidade do ato impugnado (fls. 246/296).Réplica a fls. 677/719.É o relatório.DECIDO.Colhem em parte as preliminares. De fato, a ação popular não é meio adequado para pedido de aplicação de penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Assim, parte legítima para ajuizar ação popular é o cidadão. Já a ação referente à improbidade administrativa, tem por legitimados, conforme art. 17 Lei 8.429/92 o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Portanto, em relação aos pedidos de imposição de penas previstas à prática de improbidade administrativa, o autor não tem legitimidade, sem parte legítima para todos os demais pedidos próprios da ação popular, havendo, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A legitimidade dos réus confirma-se pela participação na contratação, conforme adiante será analisado. As demais preliminares referem-se ao mérito, lembrando que segundo a sistemática do novo CPC, procura-se sempre proferir sentença de mérito, a fim de resolver o litígio e não prolongá-lo, somente havendo extinção do processo sem apreciá-lo em última hipóteses, não realmente não for possível. Nesse sentido, entre tantos outros, o art. 4º do CPC. É dos autos que Clóvis Beznos Advogados Associados foi contratado pelo SAAE, representado por Afrânio de Paula Sobrinho, sem licitação, para prestar "serviços técnicos especializados em advocacia e consultoria jurídica para defesa da autoraquia em ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assunto Jurídico - Subprovurador, autorizado pelo Processo n. 3855/2014-SAAE", contrato 062/2014, pelo valor de R$150.000,00. Ficou estabelecido que o contratado deveria atuar judicialmente na defesa da autarquia, nos autos de ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assintos Jurídicos, na função de subprocurador, até o trânsito em julgado da questão, bem como atuar em caráter consultivo relativo a diversos procedimentos administrativos relacionados com o servidor (item 1.1) (fls. 49/52). Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão apresentou parecer, no sentido da necessidade de contratação de serviços jurídicos de profissional especializado para defesa dos interesses do SAAE em ação popular, fundada na especificidade da matéria e na gravidade do caso e seus possíveis efeitos. Adiante, asseverou se fazer necessária a atuação de proficcional especializado dotado de notório e reconhecido saber jurídico e com grande familiaridade com o tema e com a ação popular, de maneira a garantir defesa isenta, sendo que em oportunidade anterior todos os procuradores declinaram de atuar. Solicita a contratação de proficcional da advocacia especializado (fls. 56/62). Em parecer, sobre a possibilidade de contratação do escritório de advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, Ivan Teixeira da Costa Budinski entendeu ser caso de inexigibilidade de licitação e ao final concluiu pela dispensa de licitação por inexigibilidade (fls. 85/91), de modo que não foi somente o autor que "baralhou esses conceitos" ("inexigibilidade" e "dispensa"). Afrânio de Paula Sobrinho autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação (fls. 94). Foi, então, firmado o contrato 036/2016 no valor de R$210.000,00 (fls. 103/106).
(18/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 903: torne sem efeito a petição de fls. 887 a 902, pois apresentada por engano.No mais, aguarde-se o decurso do determinado as fls. 885.Intime-se.
(01/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 864/869: Vista às partes, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(17/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/04/2017) DECISAO - Vistos.Declaro encerrada a instrução.Às partes para alegações finais. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
(06/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - Vista ao autor acerca dos documentos de fls. 760/770, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
(08/02/2017) ATO ORDINATORIO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(08/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2017 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(09/12/2016) DECISAO - Vistos.1 - Citem-se os réus, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/1965, sob pena de preclusão.2 - Após a apresentação das Contestações ou decurso do prazo para defesa, ao Ministério Público (art. 7º, inciso I, alínea a, segunda parte, da Lei nº 4.717/1965).3 - Requisite-se da autarquia-ré SAAE a apresentação de cópia integral do processo de compras nº 3.959/2016, o qual originou a contratação do Escritório de Advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, devendo apresentá-los aos autos em epígrafe no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea b, da Lei nº 4.717/1965.Intime-se.
(06/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/12/2016) DECISAO - Vistos.Ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil.Após, tornem conclusos.Intime-se.
(02/12/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(31/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(25/10/2017) MANIFESTACAO DO MP
(18/10/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/10/2017) RAZOES DE APELACAO
(20/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/09/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(12/09/2017) RAZOES DE APELACAO
(22/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(23/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(31/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/05/2017) PARECER DO MP
(16/05/2017) ALEGACOES FINAIS
(25/04/2017) ALEGACOES FINAIS
(12/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(05/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(28/03/2017) INDICACAO DE PROVAS
(16/02/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(07/02/2017) CONTESTACAO
(09/12/2016) MANIFESTACAO DO MP
(02/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/12/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil.Após, tornem conclusos.Intime-se.
(05/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0786/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(06/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0786/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 4537
(06/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70366982-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2016 12:12
(09/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/12/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1 - Citem-se os réus, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/1965, sob pena de preclusão.2 - Após a apresentação das Contestações ou decurso do prazo para defesa, ao Ministério Público (art. 7º, inciso I, alínea a, segunda parte, da Lei nº 4.717/1965).3 - Requisite-se da autarquia-ré SAAE a apresentação de cópia integral do processo de compras nº 3.959/2016, o qual originou a contratação do Escritório de Advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, devendo apresentá-los aos autos em epígrafe no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea b, da Lei nº 4.717/1965.Intime-se.
(12/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0800/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Citem-se os réus, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/1965, sob pena de preclusão.2 - Após a apresentação das Contestações ou decurso do prazo para defesa, ao Ministério Público (art. 7º, inciso I, alínea a, segunda parte, da Lei nº 4.717/1965).3 - Requisite-se da autarquia-ré SAAE a apresentação de cópia integral do processo de compras nº 3.959/2016, o qual originou a contratação do Escritório de Advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, devendo apresentá-los aos autos em epígrafe no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea b, da Lei nº 4.717/1965.Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(12/12/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2016/110551-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/12/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2016/110555-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/12/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública
(13/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0800/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 4616
(13/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/12/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/01/2017) MANDADO JUNTADO
(20/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70033626-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2017 14:56
(08/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(08/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2017 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(09/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 4009
(16/02/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70046874-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/02/2017 08:27
(28/03/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70096000-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/03/2017 14:56
(28/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista ao autor acerca dos documentos de fls. 760/770, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2017 Teor do ato: Vista ao autor acerca dos documentos de fls. 760/770, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(30/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 4185
(05/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70107652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2017 17:07
(06/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70117660-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2017 18:12
(17/04/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(18/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Declaro encerrada a instrução.Às partes para alegações finais. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
(19/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Declaro encerrada a instrução.Às partes para alegações finais. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(20/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 4021
(25/04/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.17.70129352-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/04/2017 11:57
(16/05/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(16/05/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.17.70157694-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/05/2017 20:55
(17/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/05/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/05/2017) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.17.70175372-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/05/2017 16:15
(30/05/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(01/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70180149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 19:23
(01/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 864/869: Vista às partes, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(02/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 864/869: Vista às partes, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(05/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 3320
(26/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70211043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2017 10:16
(26/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/06/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 903: torne sem efeito a petição de fls. 887 a 902, pois apresentada por engano.No mais, aguarde-se o decurso do determinado as fls. 885.Intime-se.
(26/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 903: torne sem efeito a petição de fls. 887 a 902, pois apresentada por engano.No mais, aguarde-se o decurso do determinado as fls. 885.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(28/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 3987
(29/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70218155-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2017 16:49
(18/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70293909-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2017 14:39
(22/08/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(28/08/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos.GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE pela lesão ao patrimônio público, por dolo, pelos servidores públicos: AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, como beneficiário do ato lesivo CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Narra o autor ajuizou contra o SAAE ação declaratória de nulidade de processos administrativos, julgados os pedidos improcedentes, sem trânsito em julgado. O escritório de advocacia corréu foi contratado pelo SAAE, em outubro de 2014, pelo valor de R$150.000,00, para defender seus interesses em todas as ações judicias propostas e aquelas a seres propostas pelo autor contra o SAAE. Em face de irregularidades relativas ao contrato (062/2014), e por ter havido contratação com dispensa de licitação, sob o fundamento de notória especialização, o autor ajuizou ação popular que foi distribuída a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Proc. nº 1030654.04.2016.8.26.0224. Recentemente, o SAAE contratou outra vez o escritório de advocacia corréu, por meio do contrato 036/2016, em 10 de outubro de 2016, para defendê-la EM ações judiciais propostas pelo autor, pelo valor de R$210.000,00, quando esses serviços advocatícios já estavam previstos no contrato 062/2014. Entende o autor que a contratação anterior abrangeu todas as ações já propostas e as que eventualmente viessem ser propostas pelos autor contra o SAAE até o trânsito em julgado e assim teria havido contratação em duplicidade para os serviços advocatícios já contratados com o escritório de advocacia corréu primeiro, pelo valor de R$150.000,00, conforme contrato 062/2014, para todas as ações que o autor já havia intentado contra o SAAE, como aquelas que eventualmente viessem a ser ajuizadas e agora para o mesmo objeto de trabalho contratou outra vez, pelo valor de mais R$210.000,00, conforme contrato nº 036/2016, objeto do Processo Administrativo nº 3959/16. O corréu Ivan enviou e solicitou propostas dos Escritórios de Advocacia (Almeida Alvarenga Advogados, Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e Clovis Beznos Advogados Associados). Em 05 de setembro de 2016, houve o parecer favorável do corréu Ivan, confirmando a inexigibilidade de licitação, para contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos, corréu. O parecer jurídico do corréu Ivan, pela dispensa na licitação para contratar o escritório de advocacia Clóvis Beznos, corréu, foi ratificado pelo corréu Superintendente Afrânio. Ademais, o SAAE tem quadro próprio de Procuradores, bem como e as Ações Judiciais propostas pelo autor não têm nada de complexo e, sequer se afigura como questão de alta indagação.Os réus ofertaram contestação sustentando preliminarmente a carência da ação popular e no mérito a regularidade do ato impugnado (fls. 246/296).Réplica a fls. 677/719.É o relatório.DECIDO.Colhem em parte as preliminares. De fato, a ação popular não é meio adequado para pedido de aplicação de penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Assim, parte legítima para ajuizar ação popular é o cidadão. Já a ação referente à improbidade administrativa, tem por legitimados, conforme art. 17 Lei 8.429/92 o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Portanto, em relação aos pedidos de imposição de penas previstas à prática de improbidade administrativa, o autor não tem legitimidade, sem parte legítima para todos os demais pedidos próprios da ação popular, havendo, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A legitimidade dos réus confirma-se pela participação na contratação, conforme adiante será analisado. As demais preliminares referem-se ao mérito, lembrando que segundo a sistemática do novo CPC, procura-se sempre proferir sentença de mérito, a fim de resolver o litígio e não prolongá-lo, somente havendo extinção do processo sem apreciá-lo em última hipóteses, não realmente não for possível. Nesse sentido, entre tantos outros, o art. 4º do CPC. É dos autos que Clóvis Beznos Advogados Associados foi contratado pelo SAAE, representado por Afrânio de Paula Sobrinho, sem licitação, para prestar "serviços técnicos especializados em advocacia e consultoria jurídica para defesa da autoraquia em ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assunto Jurídico - Subprovurador, autorizado pelo Processo n. 3855/2014-SAAE", contrato 062/2014, pelo valor de R$150.000,00. Ficou estabelecido que o contratado deveria atuar judicialmente na defesa da autarquia, nos autos de ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assintos Jurídicos, na função de subprocurador, até o trânsito em julgado da questão, bem como atuar em caráter consultivo relativo a diversos procedimentos administrativos relacionados com o servidor (item 1.1) (fls. 49/52). Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão apresentou parecer, no sentido da necessidade de contratação de serviços jurídicos de profissional especializado para defesa dos interesses do SAAE em ação popular, fundada na especificidade da matéria e na gravidade do caso e seus possíveis efeitos. Adiante, asseverou se fazer necessária a atuação de proficcional especializado dotado de notório e reconhecido saber jurídico e com grande familiaridade com o tema e com a ação popular, de maneira a garantir defesa isenta, sendo que em oportunidade anterior todos os procuradores declinaram de atuar. Solicita a contratação de proficcional da advocacia especializado (fls. 56/62). Em parecer, sobre a possibilidade de contratação do escritório de advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, Ivan Teixeira da Costa Budinski entendeu ser caso de inexigibilidade de licitação e ao final concluiu pela dispensa de licitação por inexigibilidade (fls. 85/91), de modo que não foi somente o autor que "baralhou esses conceitos" ("inexigibilidade" e "dispensa"). Afrânio de Paula Sobrinho autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação (fls. 94). Foi, então, firmado o contrato 036/2016 no valor de R$210.000,00 (fls. 103/106).
(29/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0521/2017 Teor do ato: Vistos.GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE pela lesão ao patrimônio público, por dolo, pelos servidores públicos: AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, como beneficiário do ato lesivo CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Narra o autor ajuizou contra o SAAE ação declaratória de nulidade de processos administrativos, julgados os pedidos improcedentes, sem trânsito em julgado. O escritório de advocacia corréu foi contratado pelo SAAE, em outubro de 2014, pelo valor de R$150.000,00, para defender seus interesses em todas as ações judicias propostas e aquelas a seres propostas pelo autor contra o SAAE. Em face de irregularidades relativas ao contrato (062/2014), e por ter havido contratação com dispensa de licitação, sob o fundamento de notória especialização, o autor ajuizou ação popular que foi distribuída a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Proc. nº 1030654.04.2016.8.26.0224. Recentemente, o SAAE contratou outra vez o escritório de advocacia corréu, por meio do contrato 036/2016, em 10 de outubro de 2016, para defendê-la EM ações judiciais propostas pelo autor, pelo valor de R$210.000,00, quando esses serviços advocatícios já estavam previstos no contrato 062/2014. Entende o autor que a contratação anterior abrangeu todas as ações já propostas e as que eventualmente viessem ser propostas pelos autor contra o SAAE até o trânsito em julgado e assim teria havido contratação em duplicidade para os serviços advocatícios já contratados com o escritório de advocacia corréu primeiro, pelo valor de R$150.000,00, conforme contrato 062/2014, para todas as ações que o autor já havia intentado contra o SAAE, como aquelas que eventualmente viessem a ser ajuizadas e agora para o mesmo objeto de trabalho contratou outra vez, pelo valor de mais R$210.000,00, conforme contrato nº 036/2016, objeto do Processo Administrativo nº 3959/16. O corréu Ivan enviou e solicitou propostas dos Escritórios de Advocacia (Almeida Alvarenga Advogados, Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e Clovis Beznos Advogados Associados). Em 05 de setembro de 2016, houve o parecer favorável do corréu Ivan, confirmando a inexigibilidade de licitação, para contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos, corréu. O parecer jurídico do corréu Ivan, pela dispensa na licitação para contratar o escritório de advocacia Clóvis Beznos, corréu, foi ratificado pelo corréu Superintendente Afrânio. Ademais, o SAAE tem quadro próprio de Procuradores, bem como e as Ações Judiciais propostas pelo autor não têm nada de complexo e, sequer se afigura como questão de alta indagação.Os réus ofertaram contestação sustentando preliminarmente a carência da ação popular e no mérito a regularidade do ato impugnado (fls. 246/296).Réplica a fls. 677/719.É o relatório.DECIDO.Colhem em parte as preliminares. De fato, a ação popular não é meio adequado para pedido de aplicação de penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Assim, parte legítima para ajuizar ação popular é o cidadão. Já a ação referente à improbidade administrativa, tem por legitimados, conforme art. 17 Lei 8.429/92 o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Portanto, em relação aos pedidos de imposição de penas previstas à prática de improbidade administrativa, o autor não tem legitimidade, sem parte legítima para todos os demais pedidos próprios da ação popular, havendo, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A legitimidade dos réus confirma-se pela participação na contratação, conforme adiante será analisado. As demais preliminares referem-se ao mérito, lembrando que segundo a sistemática do novo CPC, procura-se sempre proferir sentença de mérito, a fim de resolver o litígio e não prolongá-lo, somente havendo extinção do processo sem apreciá-lo em última hipóteses, não realmente não for possível. Nesse sentido, entre tantos outros, o art. 4º do CPC. É dos autos que Clóvis Beznos Advogados Associados foi contratado pelo SAAE, representado por Afrânio de Paula Sobrinho, sem licitação, para prestar "serviços técnicos especializados em advocacia e consultoria jurídica para defesa da autoraquia em ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assunto Jurídico - Subprovurador, autorizado pelo Processo n. 3855/2014-SAAE", contrato 062/2014, pelo valor de R$150.000,00. Ficou estabelecido que o contratado deveria atuar judicialmente na defesa da autarquia, nos autos de ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assintos Jurídicos, na função de subprocurador, até o trânsito em julgado da questão, bem como atuar em caráter consultivo relativo a diversos procedimentos administrativos relacionados com o servidor (item 1.1) (fls. 49/52). Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão apresentou parecer, no sentido da necessidade de contratação de serviços jurídicos de profissional especializado para defesa dos interesses do SAAE em ação popular, fundada na especificidade da matéria e na gravidade do caso e seus possíveis efeitos. Adiante, asseverou se fazer necessária a atuação de proficcional especializado dotado de notório e reconhecido saber jurídico e com grande familiaridade com o tema e com a ação popular, de maneira a garantir defesa isenta, sendo que em oportunidade anterior todos os procuradores declinaram de atuar. Solicita a contratação de proficcional da advocacia especializado (fls. 56/62). Em parecer, sobre a possibilidade de contratação do escritório de advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, Ivan Teixeira da Costa Budinski entendeu ser caso de inexigibilidade de licitação e ao final concluiu pela dispensa de licitação por inexigibilidade (fls. 85/91), de modo que não foi somente o autor que "baralhou esses conceitos" ("inexigibilidade" e "dispensa"). Afrânio de Paula Sobrinho autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação (fls. 94). Foi, então, firmado o contrato 036/2016 no valor de R$210.000,00 (fls. 103/106). Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(30/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0521/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 4180
(31/08/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos. GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE pela lesão ao patrimônio público, por dolo, pelos servidores públicos: AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, como beneficiário do ato lesivo CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Narra o autor ajuizou contra o SAAE ação declaratória de nulidade de processos administrativos, julgados os pedidos improcedentes, sem trânsito em julgado. O escritório de advocacia corréu foi contratado pelo SAAE, em outubro de 2014, pelo valor de R$150.000,00, para defender seus interesses em todas as ações judicias propostas e aquelas a seres propostas pelo autor contra o SAAE. Em face de irregularidades relativas ao contrato (062/2014), e por ter havido contratação com dispensa de licitação, sob o fundamento de notória especialização, o autor ajuizou ação popular que foi distribuída a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Proc. nº 1030654.04.2016.8.26.0224. Recentemente, o SAAE contratou outra vez o escritório de advocacia corréu, por meio do contrato 036/2016, em 10 de outubro de 2016, para defendê-la EM ações judiciais propostas pelo autor, pelo valor de R$210.000,00, quando esses serviços advocatícios já estavam previstos no contrato 062/2014. Entende o autor que a contratação anterior abrangeu todas as ações já propostas e as que eventualmente viessem ser propostas pelos autor contra o SAAE até o trânsito em julgado e assim teria havido contratação em duplicidade para os serviços advocatícios já contratados com o escritório de advocacia corréu primeiro, pelo valor de R$150.000,00, conforme contrato 062/2014, para todas as ações que o autor já havia intentado contra o SAAE, como aquelas que eventualmente viessem a ser ajuizadas e agora para o mesmo objeto de trabalho contratou outra vez, pelo valor de mais R$210.000,00, conforme contrato nº 036/2016, objeto do Processo Administrativo nº 3959/16. O corréu Ivan enviou e solicitou propostas dos Escritórios de Advocacia (Almeida Alvarenga Advogados, Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e Clovis Beznos Advogados Associados). Em 05 de setembro de 2016, houve o parecer favorável do corréu Ivan, confirmando a inexigibilidade de licitação, para contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos, corréu. O parecer jurídico do corréu Ivan, pela dispensa na licitação para contratar o escritório de advocacia Clóvis Beznos, corréu, foi ratificado pelo corréu Superintendente Afrânio. Ademais, o SAAE tem quadro próprio de Procuradores, bem como e as Ações Judiciais propostas pelo autor não têm nada de complexo e, sequer se afigura como questão de alta indagação. Os réus ofertaram contestação sustentando preliminarmente a carência da ação popular e no mérito a regularidade do ato impugnado (fls. 246/296). Réplica a fls. 677/719. É o relatório. DECIDO. Colhem em parte as preliminares. De fato, a ação popular não é meio adequado para pedido de aplicação de penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Assim, parte legítima para ajuizar ação popular é o cidadão. Já a ação referente à improbidade administrativa, tem por legitimados, conforme art. 17 Lei 8.429/92 o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Portanto, em relação aos pedidos de imposição de penas previstas à prática de improbidade administrativa, o autor não tem legitimidade, sem parte legítima para todos os demais pedidos próprios da ação popular, havendo, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A legitimidade dos réus confirma-se pela participação na contratação, conforme adiante será analisado. As demais preliminares referem-se ao mérito, lembrando que segundo a sistemática do novo CPC, procura-se sempre proferir sentença de mérito, a fim de resolver o litígio e não prolongá-lo, somente havendo extinção do processo sem apreciá-lo em última hipóteses, não realmente não for possível. Nesse sentido, entre tantos outros, o art. 4º do CPC. É dos autos que Clóvis Beznos Advogados Associados foi contratado pelo SAAE, representado por Afrânio de Paula Sobrinho, sem licitação, para prestar "serviços técnicos especializados em advocacia e consultoria jurídica para defesa da autoraquia em ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assunto Jurídico – Subprovurador, autorizado pelo Processo n. 3855/2014-SAAE", contrato 062/2014, pelo valor de R$150.000,00. Ficou estabelecido que o contratado deveria atuar judicialmente na defesa da autarquia, nos autos de ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assintos Jurídicos, na função de subprocurador, até o trânsito em julgado da questão, bem como atuar em caráter consultivo relativo a diversos procedimentos administrativos relacionados com o servidor (item 1.1) (fls. 49/52). Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão apresentou parecer, no sentido da necessidade de contratação de serviços jurídicos de profissional especializado para defesa dos interesses do SAAE em ação popular, fundada na especificidade da matéria e na gravidade do caso e seus possíveis efeitos. Adiante, asseverou se fazer necessária a atuação de proficcional especializado dotado de notório e reconhecido saber jurídico e com grande familiaridade com o tema e com a ação popular, de maneira a garantir defesa isenta, sendo que em oportunidade anterior todos os procuradores declinaram de atuar. Solicita a contratação de proficcional da advocacia especializado (fls. 56/62). Em parecer, sobre a possibilidade de contratação do escritório de advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, Ivan Teixeira da Costa Budinski entendeu ser caso de inexigibilidade de licitação e ao final concluiu pela dispensa de licitação por inexigibilidade (fls. 85/91), de modo que não foi somente o autor que "baralhou esses conceitos" ("inexigibilidade" e "dispensa"). Afrânio de Paula Sobrinho autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação (fls. 94). Foi, então, firmado o contrato 036/2016 no valor de R$210.000,00 (fls. 103/106). Dispensável será a licitação quando, nos casos previstos em lei, ela puder ou não ser efetivada. Sempre que se tratar de contratação com dispensa de licitação, não há que se cogitar da existência de outras pessoas que poderiam ter sido contratadas para o mesmo fim, com maior razão a assertiva vale para os casos de inexigibilidade de licitação. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, a qual deve ser suficiente e bem fundamentada, demonstrando-se a existência de real e efetiva inviabilidade de competição. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 264 do TCU). Para a defesa contratada (Ação Popular nº 1025497-50.2016.8.26.0224, na qual são feitas graves acusações e alegações, as quais, não obstante tenhamos a mais plena convicção de que não correspondem à verdade, caso acolhidas, poderiam vir a causar graves danos a esta Autarquia; - Ação visando reintegração no cargo de subprocurador, do qual foi demitido, a qual atualmente tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Guarulhos, sob o nº 1028831-92.2016.8.26.0224; - Ação Popular nº 1030654-04.2016.8.26.0224, tratando-se de nova ação, da qual teve-se notícia após mesmo a abertura do presente processado, no qual o ex servidor traça acusações semelhantes às mencionadas em primeira ação popular, acima comentada, e ainda argumenta pela existência de irregularidades relativas à contratação de advogado que defendeu a Autarquia em processo judicial, também movido pelo mesmo, anteriormente, visando o reconhecimento de jornada reduzida de trabalho e existência de perseguições e danos morais. Ora, para tanto, não se exige uma serviço técnico de notória especialização, podendo ser o serviço prestado pelos procuradores já pagos pelo Pode Público para fazê-lo, não podendo realizar a contratação de advogados de sua confiança. Quando há autorização legal para contratar com base na confiança, esta confiança não diz respeito aos interesses pessoais do SAAE, e ,sim, ao interesse público da Administração. Não é lícito ao SAAE contratar advogado com dinheiro público para a defesa de seus interesses próprios, uma vez que já existem procuradores públicos aptos à elaborar a sua defesa . Neste sentido, já se decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Promovida pelo Ministério Público - Cabimento - Contratação de advogado sem observância ao disposto no artigo 37, II e X da Constituição Federal - Contas do Município - Irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado - Responsabilidade dos administradores caracterizada ante a inobservância de preceitos legais, a ferir os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade - Ato de improbidade administrativa tipificado - Recurso provido para fins condenatórios. (Apelação Cível n.º 221.536-1 - Jales - 6ª Câmara Civil - Relator: Reis Kuntz - 09.10.97 - M.V.) Os procuradores do SAAE foram aprovados por meio de rigoroso concurso público, sendo selecionados os melhores e mais capacitados, devendo ser matéria familiar as questões de direito público envolvendo servidor público, notadamente questões trazidas em ação popular, matéria possível na atribuição dos qualificados procuradores públicos. Por outro lado, os motivos do alegado "impedimento" não foram comprovados. Ao que tudo indica, tratou-se apenas de situação de mal estar dos procuradores, motivo não bastante para declinarem de sua função pública. Tal argumento é enfraquecido por terem ajuizado ação de indenização contra o autor. Ao que tudo indica houve dois pesos e duas medidas. Assim, não era o caso de inexigibilidade de licitação, tanto, nem por se tratar de serviço especializado ao ponto de um só advogado poder prestá-lo, tanto o é que foram feitas consulta de preços a outros advogados. Não obstante, conforme bem exposto pelo Representante do Ministério Público, "nada impediria, que em caso de relevante interesse público ou social e comprovada necessidade, como é o caso em comento, a critério do Prefeito Municipal de Guarulhos fossem designados Procuradores do Município para atuarem no feito, visto que a Prefeitura de Guarulhos possui, atualmente, 80 Procuradores Municipais". Ademais, conforme parecer do Ministério Público, "A motivação para a inobservância à Lei nº 8.666/93, além da especialização do contratado, não restaram devidamente comprovadas, pois não ficou evidenciado que a propositura das demandas poderia converter-se em controvertida tramitação processual, exigindo o concurso de profissional e jurista de alta estirpe e notório saber jurídico, logo não caracterizou a questão como sendo serviço técnico de natureza singular, conforme definição do artigo 25, inciso I, da Lei de licitação. Ora, se o objeto não for singular, isto é, se não for incomum, inédito, raro etc, não há inviabilidade de competição e, por isso, é ilegítima a contratação preterindo a licitação". Portanto, o dano ao erário ficou evidenciado, pois o SAAE pagou o valor de R$210.000,00 mesmo com a existência de procuradores altamente capacitados para defender seus interesses, assim como ficou evidenciada a conduta dolosa de cada réu, conforme acima exposto. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS para condenar os réus, solidariamente, a devolver aos cofres públicos, o valor de R$210.000,00, com juros legais e correção monetária pela Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data de cada pagamentos, e ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei da Ação Popular. PRIC.
(31/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0529/2017 Teor do ato: Vistos. GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE pela lesão ao patrimônio público, por dolo, pelos servidores públicos: AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, como beneficiário do ato lesivo CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Narra o autor ajuizou contra o SAAE ação declaratória de nulidade de processos administrativos, julgados os pedidos improcedentes, sem trânsito em julgado. O escritório de advocacia corréu foi contratado pelo SAAE, em outubro de 2014, pelo valor de R$150.000,00, para defender seus interesses em todas as ações judicias propostas e aquelas a seres propostas pelo autor contra o SAAE. Em face de irregularidades relativas ao contrato (062/2014), e por ter havido contratação com dispensa de licitação, sob o fundamento de notória especialização, o autor ajuizou ação popular que foi distribuída a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Proc. nº 1030654.04.2016.8.26.0224. Recentemente, o SAAE contratou outra vez o escritório de advocacia corréu, por meio do contrato 036/2016, em 10 de outubro de 2016, para defendê-la EM ações judiciais propostas pelo autor, pelo valor de R$210.000,00, quando esses serviços advocatícios já estavam previstos no contrato 062/2014. Entende o autor que a contratação anterior abrangeu todas as ações já propostas e as que eventualmente viessem ser propostas pelos autor contra o SAAE até o trânsito em julgado e assim teria havido contratação em duplicidade para os serviços advocatícios já contratados com o escritório de advocacia corréu primeiro, pelo valor de R$150.000,00, conforme contrato 062/2014, para todas as ações que o autor já havia intentado contra o SAAE, como aquelas que eventualmente viessem a ser ajuizadas e agora para o mesmo objeto de trabalho contratou outra vez, pelo valor de mais R$210.000,00, conforme contrato nº 036/2016, objeto do Processo Administrativo nº 3959/16. O corréu Ivan enviou e solicitou propostas dos Escritórios de Advocacia (Almeida Alvarenga Advogados, Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e Clovis Beznos Advogados Associados). Em 05 de setembro de 2016, houve o parecer favorável do corréu Ivan, confirmando a inexigibilidade de licitação, para contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos, corréu. O parecer jurídico do corréu Ivan, pela dispensa na licitação para contratar o escritório de advocacia Clóvis Beznos, corréu, foi ratificado pelo corréu Superintendente Afrânio. Ademais, o SAAE tem quadro próprio de Procuradores, bem como e as Ações Judiciais propostas pelo autor não têm nada de complexo e, sequer se afigura como questão de alta indagação. Os réus ofertaram contestação sustentando preliminarmente a carência da ação popular e no mérito a regularidade do ato impugnado (fls. 246/296). Réplica a fls. 677/719. É o relatório. DECIDO. Colhem em parte as preliminares. De fato, a ação popular não é meio adequado para pedido de aplicação de penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Assim, parte legítima para ajuizar ação popular é o cidadão. Já a ação referente à improbidade administrativa, tem por legitimados, conforme art. 17 Lei 8.429/92 o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Portanto, em relação aos pedidos de imposição de penas previstas à prática de improbidade administrativa, o autor não tem legitimidade, sem parte legítima para todos os demais pedidos próprios da ação popular, havendo, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. A legitimidade dos réus confirma-se pela participação na contratação, conforme adiante será analisado. As demais preliminares referem-se ao mérito, lembrando que segundo a sistemática do novo CPC, procura-se sempre proferir sentença de mérito, a fim de resolver o litígio e não prolongá-lo, somente havendo extinção do processo sem apreciá-lo em última hipóteses, não realmente não for possível. Nesse sentido, entre tantos outros, o art. 4º do CPC. É dos autos que Clóvis Beznos Advogados Associados foi contratado pelo SAAE, representado por Afrânio de Paula Sobrinho, sem licitação, para prestar "serviços técnicos especializados em advocacia e consultoria jurídica para defesa da autoraquia em ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assunto Jurídico – Subprovurador, autorizado pelo Processo n. 3855/2014-SAAE", contrato 062/2014, pelo valor de R$150.000,00. Ficou estabelecido que o contratado deveria atuar judicialmente na defesa da autarquia, nos autos de ação judicial manejada por servidor lotado no Departamento de Assintos Jurídicos, na função de subprocurador, até o trânsito em julgado da questão, bem como atuar em caráter consultivo relativo a diversos procedimentos administrativos relacionados com o servidor (item 1.1) (fls. 49/52). Agueda de Assunção dos Santos Damasceno Galvão apresentou parecer, no sentido da necessidade de contratação de serviços jurídicos de profissional especializado para defesa dos interesses do SAAE em ação popular, fundada na especificidade da matéria e na gravidade do caso e seus possíveis efeitos. Adiante, asseverou se fazer necessária a atuação de proficcional especializado dotado de notório e reconhecido saber jurídico e com grande familiaridade com o tema e com a ação popular, de maneira a garantir defesa isenta, sendo que em oportunidade anterior todos os procuradores declinaram de atuar. Solicita a contratação de proficcional da advocacia especializado (fls. 56/62). Em parecer, sobre a possibilidade de contratação do escritório de advocacia Clóvis Beznos Advogados Associados, Ivan Teixeira da Costa Budinski entendeu ser caso de inexigibilidade de licitação e ao final concluiu pela dispensa de licitação por inexigibilidade (fls. 85/91), de modo que não foi somente o autor que "baralhou esses conceitos" ("inexigibilidade" e "dispensa"). Afrânio de Paula Sobrinho autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação (fls. 94). Foi, então, firmado o contrato 036/2016 no valor de R$210.000,00 (fls. 103/106). Dispensável será a licitação quando, nos casos previstos em lei, ela puder ou não ser efetivada. Sempre que se tratar de contratação com dispensa de licitação, não há que se cogitar da existência de outras pessoas que poderiam ter sido contratadas para o mesmo fim, com maior razão a assertiva vale para os casos de inexigibilidade de licitação. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, a qual deve ser suficiente e bem fundamentada, demonstrando-se a existência de real e efetiva inviabilidade de competição. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 264 do TCU). Para a defesa contratada (Ação Popular nº 1025497-50.2016.8.26.0224, na qual são feitas graves acusações e alegações, as quais, não obstante tenhamos a mais plena convicção de que não correspondem à verdade, caso acolhidas, poderiam vir a causar graves danos a esta Autarquia; - Ação visando reintegração no cargo de subprocurador, do qual foi demitido, a qual atualmente tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Guarulhos, sob o nº 1028831-92.2016.8.26.0224; - Ação Popular nº 1030654-04.2016.8.26.0224, tratando-se de nova ação, da qual teve-se notícia após mesmo a abertura do presente processado, no qual o ex servidor traça acusações semelhantes às mencionadas em primeira ação popular, acima comentada, e ainda argumenta pela existência de irregularidades relativas à contratação de advogado que defendeu a Autarquia em processo judicial, também movido pelo mesmo, anteriormente, visando o reconhecimento de jornada reduzida de trabalho e existência de perseguições e danos morais. Ora, para tanto, não se exige uma serviço técnico de notória especialização, podendo ser o serviço prestado pelos procuradores já pagos pelo Pode Público para fazê-lo, não podendo realizar a contratação de advogados de sua confiança. Quando há autorização legal para contratar com base na confiança, esta confiança não diz respeito aos interesses pessoais do SAAE, e ,sim, ao interesse público da Administração. Não é lícito ao SAAE contratar advogado com dinheiro público para a defesa de seus interesses próprios, uma vez que já existem procuradores públicos aptos à elaborar a sua defesa . Neste sentido, já se decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Promovida pelo Ministério Público - Cabimento - Contratação de advogado sem observância ao disposto no artigo 37, II e X da Constituição Federal - Contas do Município - Irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado - Responsabilidade dos administradores caracterizada ante a inobservância de preceitos legais, a ferir os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade - Ato de improbidade administrativa tipificado - Recurso provido para fins condenatórios. (Apelação Cível n.º 221.536-1 - Jales - 6ª Câmara Civil - Relator: Reis Kuntz - 09.10.97 - M.V.) Os procuradores do SAAE foram aprovados por meio de rigoroso concurso público, sendo selecionados os melhores e mais capacitados, devendo ser matéria familiar as questões de direito público envolvendo servidor público, notadamente questões trazidas em ação popular, matéria possível na atribuição dos qualificados procuradores públicos. Por outro lado, os motivos do alegado "impedimento" não foram comprovados. Ao que tudo indica, tratou-se apenas de situação de mal estar dos procuradores, motivo não bastante para declinarem de sua função pública. Tal argumento é enfraquecido por terem ajuizado ação de indenização contra o autor. Ao que tudo indica houve dois pesos e duas medidas. Assim, não era o caso de inexigibilidade de licitação, tanto, nem por se tratar de serviço especializado ao ponto de um só advogado poder prestá-lo, tanto o é que foram feitas consulta de preços a outros advogados. Não obstante, conforme bem exposto pelo Representante do Ministério Público, "nada impediria, que em caso de relevante interesse público ou social e comprovada necessidade, como é o caso em comento, a critério do Prefeito Municipal de Guarulhos fossem designados Procuradores do Município para atuarem no feito, visto que a Prefeitura de Guarulhos possui, atualmente, 80 Procuradores Municipais". Ademais, conforme parecer do Ministério Público, "A motivação para a inobservância à Lei nº 8.666/93, além da especialização do contratado, não restaram devidamente comprovadas, pois não ficou evidenciado que a propositura das demandas poderia converter-se em controvertida tramitação processual, exigindo o concurso de profissional e jurista de alta estirpe e notório saber jurídico, logo não caracterizou a questão como sendo serviço técnico de natureza singular, conforme definição do artigo 25, inciso I, da Lei de licitação. Ora, se o objeto não for singular, isto é, se não for incomum, inédito, raro etc, não há inviabilidade de competição e, por isso, é ilegítima a contratação preterindo a licitação". Portanto, o dano ao erário ficou evidenciado, pois o SAAE pagou o valor de R$210.000,00 mesmo com a existência de procuradores altamente capacitados para defender seus interesses, assim como ficou evidenciada a conduta dolosa de cada réu, conforme acima exposto. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, e, CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS para condenar os réus, solidariamente, a devolver aos cofres públicos, o valor de R$210.000,00, com juros legais e correção monetária pela Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data de cada pagamentos, e ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei da Ação Popular. PRIC. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(04/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0529/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 4233
(12/09/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70321268-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/09/2017 13:52
(14/09/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.17.70326312-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2017 19:54
(15/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 1086/1118: Nos termos do §2º do artigo 1.023, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargando para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(18/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0567/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1086/1118: Nos termos do §2º do artigo 1.023, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargando para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(19/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0567/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 3726/3734
(20/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70333471-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 15:09
(20/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 1086/1098 (Embargos de declaração): Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.Fls. 1062/1085.: Aos réus, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal:Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a VII - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC.Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.Intime-se.
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1086/1098 (Embargos de declaração): Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.Fls. 1062/1085.: Aos réus, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal:Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a VII - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC.Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0583/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 3970/3983
(18/10/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70371109-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/10/2017 15:53
(18/10/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70371137-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/10/2017 15:58
(19/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70381681-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2017 16:29
(27/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(31/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70389521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2017 12:39
(06/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/11/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2462
(06/11/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 61 - 4ª Câmara de Direito Público Relator: 13187 - Paulo Barcellos Gatti
(30/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(30/10/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(27/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Guarulhos Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública