Processo 1043399-45.2018.8.26.0224


10433994520188260224
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé ter decorrido o prazo sem que houvesse manifestação dos interessados, em 28/05/2020. Nada Mais.

(09/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que faço remessa destes autos ao arquivo. Nada Mais.

(09/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(26/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3482-3488

(21/02/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 681/688 transitou em julgado em 12/02/2020.

(21/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 681/688 transitou em julgado em 12/02/2020. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP)

(08/12/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(28/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(05/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70531292-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2019 09:35

(05/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(04/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0862/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 4036-4051

(22/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0862/2019 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de GUSTAVO HENRIC COSTA GUTI, atual prefeito de Guarulhos. Alegou o autor, em apertada síntese, estar em trâmite, perante a 2ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos, incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Gonçalves Coqueiro em face do Município de Guarulhos para obtenção de medicamentos Aduziu que, embora validamente intimado a fornecer os medicamentos, quedou-se o Município inerte. Foi determinada, então, a intimação pessoal do requerido, todavia, mais uma vez, a obrigação foi descumprida. Oficiou-se ao Órgão Ministerial para ciência dos atos, e, ainda, o Município sofreu a imposição de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Sustentou que houve desobediência ao comando judicial e configuração do disposto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92. Pleiteou, assim, pela condenação do requerido às seguintes sanções: a) perda da função pública exercida após o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) suspensão de seus direitos políticos, de três a cinco anos; c) pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.. Juntou documentos (fls. 11/91). O requerido apresentou sua manifestação alegando, preliminarmente, sobre a inadequação da via eleita por força do Decreto-Lei 201/67. Argumentou, ademais, sobre a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos legais. Discorreu acerca da ausência de dolo e da omissão do município, o que afastaria a ilegalidade do ato. Salientou que houve o processo administrativo para a compra do fármaco. Pleiteou, preliminarmente, a extinção do processo sem a resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial ou inadequação da via eleita; e a suspensão do processo, em razão da Repercussão Geral (RE 976.566). No mérito, subsidiariamente, pugnou pela rejeição da petição inicial. Juntou documentos (fls. 124/606). Houve réplica (fls. 611/614). O requerido manifestou-se (fls. 616/618) e juntou documentos (fls. 619/621). A petição inicial foi recebida (fls. 622/623). O requerido apresentou sua contestação aos termos exordiais alegando, em síntese, sobre a inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos do processo válidos. Sustentou a ausência da ilegalidade do ato por conta da inexistência do elemento subjetivo necessário. Pleiteou, assim, pela extinção do processo sem a resolução do mérito ante a inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos do processo válidos e inadequação da via eleita; e, subsidiariamente, pela suspensão do processo, em razão da Repercussão Geral (RE 976.566). Juntou documentos (fls. 651/659). O requerido manifestou-se (fls. 667/670) e juntou documentos (fls. 671/672). O Órgão Ministerial apresentou sua réplica, consignando não haver o elemento volitivo necessário para configurar conduta improba. (fls. 673/678). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há nulidades ou irregularidades que inviabilizem a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, tendo as partes apresentado documentos suficientes para a solução da lide. Sobre o tema, oportuno trazer à baila entendimento do C. Supremo Tribunal Federal de que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Preliminarmente, rejeito a tese de inadequação da via eleita. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.108.490/ RJ, firmou o entendimento de que, excetuado o Presidente da República, os demais agentes políticos estão sujeitos às penalidades impostas pela Lei de Improbidade Administrativa. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE . EX-PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Consta do acórdão recorrido tratar-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de o prefeito ter firmado termo contratual não autorizado por lei com a Petrobras Distribuidora S/A. 2. A decisão de primeira instância recebeu a petição inicial de improbidade ofertada pelo recorrente, mas o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a exordial fora instruída com indícios de cometimento de atos passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade administrativa, reformou a decisão de primeiro grau, e rejeitou a inicial. 3. O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Ademais, a jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º". 5. Recurso Especial provido. Não obstante, recentemente, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 976566 (Tema 576), reconhecendo a possibilidade de prefeito municipal responder pela Lei nº 8.429/1992: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019." Logo, plenamente possível o manejo da presente. No caso sub judice, é imputado a prática de ato de improbidade administrativa ao prefeito da Comarca em razão de suposto descumprimento de determinação judicial. Com efeito, os atos de improbidade administrativa são disciplinados pela Lei nº 8.492/92. O ato ímpobro é aquele em que o agente abusa da função pública para obter para si ou para outrem vantagens de natureza imoral ou ilegal, violando, assim, os princípios que norteiam a atividade administrativa. Neste sentido, disserta, Maria Sylvia Zanella di Pietro: " quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública." DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.709. Forçoso concluir, portanto, que atividade administrativa deve ser pautada também por princípios morais, como a boa fé, lealdade, sob pena de eventual cometimento de improbidade administrativa. A Lei nº 8492/92 disciplinou três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º estão descritos os atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito ao agente. O artigo 10º tipifica as condutas que causam prejuízo ao erário, e por fim, o artigo 11 trata das condutas que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público entendeu que a conduta do agente se enquadraria na conduta prevista no artigo 11 da referida lei, O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que para caracterização de improbidade administrativa na modalidade prevista no artigo 10º bastaria o elemento subjetivo culpa. Já para as condutas previstas nos artigos 9ª e 11, é necessário a ocorrência de dolo para tipificar a conduta. "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 / MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido." (REsp nº 1.529.530 SP. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2016). Dessa feita, para a caracterização da conduta prevista no artigo 11 da lei de improbidade, devemos analisar o elemento subjetivo do agente. Todavia, não há nos autos, qualquer elemento que demonstre o descumprimento intencional da obrigação Na verdade, a prefeitura, de fato, iniciou procedimento licitatório para adquirir os medicamentos (fls. 653 ss). Houve, portanto, a adoção de medidas com escopo de atender a determinação judicial. O administrador, ademais, está adstrito há certos deveres, dentre eles o de licitiar. E a dispensa de licitação de forma indevida, também pode configurar , em tese, conduta ímpobra. Resta, portanto, afastado elemento volitivo necessário para caracterizar o ato de improbidade administrativa nos moldes descritos na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, por ser o autor o Ministério Público. P.I. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP)

(21/10/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de GUSTAVO HENRIC COSTA GUTI, atual prefeito de Guarulhos. Alegou o autor, em apertada síntese, estar em trâmite, perante a 2ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos, incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Gonçalves Coqueiro em face do Município de Guarulhos para obtenção de medicamentos Aduziu que, embora validamente intimado a fornecer os medicamentos, quedou-se o Município inerte. Foi determinada, então, a intimação pessoal do requerido, todavia, mais uma vez, a obrigação foi descumprida. Oficiou-se ao Órgão Ministerial para ciência dos atos, e, ainda, o Município sofreu a imposição de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Sustentou que houve desobediência ao comando judicial e configuração do disposto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92. Pleiteou, assim, pela condenação do requerido às seguintes sanções: a) perda da função pública exercida após o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) suspensão de seus direitos políticos, de três a cinco anos; c) pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.. Juntou documentos (fls. 11/91). O requerido apresentou sua manifestação alegando, preliminarmente, sobre a inadequação da via eleita por força do Decreto-Lei 201/67. Argumentou, ademais, sobre a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos legais. Discorreu acerca da ausência de dolo e da omissão do município, o que afastaria a ilegalidade do ato. Salientou que houve o processo administrativo para a compra do fármaco. Pleiteou, preliminarmente, a extinção do processo sem a resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial ou inadequação da via eleita; e a suspensão do processo, em razão da Repercussão Geral (RE 976.566). No mérito, subsidiariamente, pugnou pela rejeição da petição inicial. Juntou documentos (fls. 124/606). Houve réplica (fls. 611/614). O requerido manifestou-se (fls. 616/618) e juntou documentos (fls. 619/621). A petição inicial foi recebida (fls. 622/623). O requerido apresentou sua contestação aos termos exordiais alegando, em síntese, sobre a inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos do processo válidos. Sustentou a ausência da ilegalidade do ato por conta da inexistência do elemento subjetivo necessário. Pleiteou, assim, pela extinção do processo sem a resolução do mérito ante a inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos do processo válidos e inadequação da via eleita; e, subsidiariamente, pela suspensão do processo, em razão da Repercussão Geral (RE 976.566). Juntou documentos (fls. 651/659). O requerido manifestou-se (fls. 667/670) e juntou documentos (fls. 671/672). O Órgão Ministerial apresentou sua réplica, consignando não haver o elemento volitivo necessário para configurar conduta improba. (fls. 673/678). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há nulidades ou irregularidades que inviabilizem a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, tendo as partes apresentado documentos suficientes para a solução da lide. Sobre o tema, oportuno trazer à baila entendimento do C. Supremo Tribunal Federal de que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Preliminarmente, rejeito a tese de inadequação da via eleita. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.108.490/ RJ, firmou o entendimento de que, excetuado o Presidente da República, os demais agentes políticos estão sujeitos às penalidades impostas pela Lei de Improbidade Administrativa. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE . EX-PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Consta do acórdão recorrido tratar-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de o prefeito ter firmado termo contratual não autorizado por lei com a Petrobras Distribuidora S/A. 2. A decisão de primeira instância recebeu a petição inicial de improbidade ofertada pelo recorrente, mas o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a exordial fora instruída com indícios de cometimento de atos passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade administrativa, reformou a decisão de primeiro grau, e rejeitou a inicial. 3. O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Ademais, a jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º". 5. Recurso Especial provido. Não obstante, recentemente, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 976566 (Tema 576), reconhecendo a possibilidade de prefeito municipal responder pela Lei nº 8.429/1992: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019." Logo, plenamente possível o manejo da presente. No caso sub judice, é imputado a prática de ato de improbidade administrativa ao prefeito da Comarca em razão de suposto descumprimento de determinação judicial. Com efeito, os atos de improbidade administrativa são disciplinados pela Lei nº 8.492/92. O ato ímpobro é aquele em que o agente abusa da função pública para obter para si ou para outrem vantagens de natureza imoral ou ilegal, violando, assim, os princípios que norteiam a atividade administrativa. Neste sentido, disserta, Maria Sylvia Zanella di Pietro: " quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública." DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.709. Forçoso concluir, portanto, que atividade administrativa deve ser pautada também por princípios morais, como a boa fé, lealdade, sob pena de eventual cometimento de improbidade administrativa. A Lei nº 8492/92 disciplinou três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º estão descritos os atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito ao agente. O artigo 10º tipifica as condutas que causam prejuízo ao erário, e por fim, o artigo 11 trata das condutas que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público entendeu que a conduta do agente se enquadraria na conduta prevista no artigo 11 da referida lei, O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que para caracterização de improbidade administrativa na modalidade prevista no artigo 10º bastaria o elemento subjetivo culpa. Já para as condutas previstas nos artigos 9ª e 11, é necessário a ocorrência de dolo para tipificar a conduta. "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 / MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido." (REsp nº 1.529.530 SP. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2016). Dessa feita, para a caracterização da conduta prevista no artigo 11 da lei de improbidade, devemos analisar o elemento subjetivo do agente. Todavia, não há nos autos, qualquer elemento que demonstre o descumprimento intencional da obrigação Na verdade, a prefeitura, de fato, iniciou procedimento licitatório para adquirir os medicamentos (fls. 653 ss). Houve, portanto, a adoção de medidas com escopo de atender a determinação judicial. O administrador, ademais, está adstrito há certos deveres, dentre eles o de licitiar. E a dispensa de licitação de forma indevida, também pode configurar , em tese, conduta ímpobra. Resta, portanto, afastado elemento volitivo necessário para caracterizar o ato de improbidade administrativa nos moldes descritos na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, por ser o autor o Ministério Público. P.I.

(24/08/2019) MANDADO JUNTADO

(24/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida Bom Clima, 49, Jd. Bom Clima, e citei Gustavo Henric Costa, o qual recebeu a contrafé, exarando sua assinatura no mandado.

(25/07/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70306786-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2019 11:28

(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70306790-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2019 11:29

(05/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70287081-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2019 18:09

(25/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/06/2019) MANDADO JUNTADO

(22/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70197764-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2019 10:31

(07/05/2019) CONTESTACAO

(24/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/038648-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2019 Local: Oficial de justiça - Selma Maria da Silva

(24/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/038650-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2019 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti

(17/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 3854/3859

(16/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa proposta em face de Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos em razão de suposto descumprimento de ordem judicial para entrega de medicamentos no cumprimento de sentença, ajuizado por Carlos Gonçalves Coqueiro autos n. 0029010- 72.2018.8.26.0224 em trâmite na 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. O réu fora notificado, nos termos do artigo 17, § 7° da Lei 8429/02, alegando em preliminar, a inadequação da via eleita; inépcia da inicial, por ser a causa de pedir genérica, requerendo a suspensão do feito, ante a repercussão geral reconhecida no RE n° 976.566. No mérito, alega ausência de ilegalidade e do elemento subjetivo - dolo. Eis o relato. Passo ao juízo de admissibilidade da presente ação, nos termos do art. 17, § 8° da Lei 8.429/92. A pretensão da ação se mostra plausível, embasada em suficientes elementos probatórios, vigorando nessa fase processual o in dubio pro societate ((STJ, EDcl no REsp 1385745/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 10/02/2017). Não vislumbro ademais a alegada inépcia da inicial, eis que os fatos se encontram narrados de forma satisfatória possibilitando o pleno exercício do contraditório. Os argumentos do réu, ao contrário, não se apresentam seguros a ponto de se impor o afastamento ou a extinção da pretensão ministerial. Nos termos da lei de regência, a rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17 § 8º, da Lei nº 8.429/92), o que não é o caso dos autos por não ser possível afirmar no momento presente, com a mínima segurança, a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses. Observo ainda, porque oportuno, que todo o alegado pelo réu em sua manifestação, à evidência, é defesa de mérito direta, a demandar a análise mais aprofundada e eventual produção de provas, sob o crivo do contraditório. Quanto a pretensão para suspensão do processo até que haja o julgamento em repercussão geral da questão relativa à possibilidade de julgamento de prefeitos com fundamento na Lei 8429/92 (tema 576) pelo STF, sabido que o reconhecimento da repercussão geral não implica em sobrestamento automático dos processos que tratem da matéria, dependendo de expressa determinação do Ministro Relator neste sentido, o que não ocorreu. Desta feita, consoante a explanação acima, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL contra Gustavo Henric Costa , com fundamento no § 9 °, do art. 17, da Lei 8429/92. Cite-se o réu para contestar a ação (art. 17, § 9° da Lei 8429/92), anotando-se no mandado que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem assim que à demanda, doravante será imprimido o rito comum do Código de Processo Civil. Após, vista ao MP, para réplica, e conclusos, para deliberação. Intime-se o Município de Guarulhos, nos termos do artigo 17, 3° da Lei 8429/92. Servirá esta decisão de mandado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP)

(15/04/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa proposta em face de Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos em razão de suposto descumprimento de ordem judicial para entrega de medicamentos no cumprimento de sentença, ajuizado por Carlos Gonçalves Coqueiro autos n. 0029010- 72.2018.8.26.0224 em trâmite na 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. O réu fora notificado, nos termos do artigo 17, § 7° da Lei 8429/02, alegando em preliminar, a inadequação da via eleita; inépcia da inicial, por ser a causa de pedir genérica, requerendo a suspensão do feito, ante a repercussão geral reconhecida no RE n° 976.566. No mérito, alega ausência de ilegalidade e do elemento subjetivo - dolo. Eis o relato. Passo ao juízo de admissibilidade da presente ação, nos termos do art. 17, § 8° da Lei 8.429/92. A pretensão da ação se mostra plausível, embasada em suficientes elementos probatórios, vigorando nessa fase processual o in dubio pro societate ((STJ, EDcl no REsp 1385745/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 10/02/2017). Não vislumbro ademais a alegada inépcia da inicial, eis que os fatos se encontram narrados de forma satisfatória possibilitando o pleno exercício do contraditório. Os argumentos do réu, ao contrário, não se apresentam seguros a ponto de se impor o afastamento ou a extinção da pretensão ministerial. Nos termos da lei de regência, a rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17 § 8º, da Lei nº 8.429/92), o que não é o caso dos autos por não ser possível afirmar no momento presente, com a mínima segurança, a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses. Observo ainda, porque oportuno, que todo o alegado pelo réu em sua manifestação, à evidência, é defesa de mérito direta, a demandar a análise mais aprofundada e eventual produção de provas, sob o crivo do contraditório. Quanto a pretensão para suspensão do processo até que haja o julgamento em repercussão geral da questão relativa à possibilidade de julgamento de prefeitos com fundamento na Lei 8429/92 (tema 576) pelo STF, sabido que o reconhecimento da repercussão geral não implica em sobrestamento automático dos processos que tratem da matéria, dependendo de expressa determinação do Ministro Relator neste sentido, o que não ocorreu. Desta feita, consoante a explanação acima, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL contra Gustavo Henric Costa , com fundamento no § 9 °, do art. 17, da Lei 8429/92. Cite-se o réu para contestar a ação (art. 17, § 9° da Lei 8429/92), anotando-se no mandado que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem assim que à demanda, doravante será imprimido o rito comum do Código de Processo Civil. Após, vista ao MP, para réplica, e conclusos, para deliberação. Intime-se o Município de Guarulhos, nos termos do artigo 17, 3° da Lei 8429/92. Servirá esta decisão de mandado. Intime-se.

(04/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70145592-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2019 17:02

(04/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 3870/3874

(15/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70063211-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2019 18:21

(15/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(14/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2019 Teor do ato: Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Advogados(s): Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP)

(13/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.

(13/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70049407-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2019 15:59

(08/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(17/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR946133158TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Gustavo Henric Costa Diligência : 14/01/2019

(10/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/01/2019) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública

(19/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Notifique-se o requerido para que, querendo, ofereça manifestação por escrito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Tente-se, inicialmente, a notificação por carta. Int.

(18/12/2018) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Por r. decisão de fls.97

(17/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(14/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(14/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/12/2018) DECISAO - Vistos. Remetam-se, conforme publicação carreada a fl. 96. Intime-se.

(04/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/12/2018) ACOLHIDA A EXCECAO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO - Vistos, Reconheço meu impedimento, por analogia ao art. 144, I, do CPC, uma vez que tive contato com a matéria anteriormente ao ajuizamento da ação, pois determinei a expedição de ofício ao Ministério Público para providências necessárias, ante a detecção do descumprimento de obrigação de fazer por parte do réu. Comunicado ao E. Tribunal de Justiça por meio do Protocolo n. 2018/00194119, conforme comunicado n. 78/2018. Aguarde-se decisão. Int.

(30/11/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(30/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO