(28/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.22.70156941-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/03/2022 20:34
(28/03/2022) RAZOES DE APELACAO
(15/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459
(04/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS
(04/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/03/2022) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos. JANETE ROCHA PIETÁ, JOSÉ LUIZ FERREIRA GUIMARÃES, GENILDA SUELI BERNARDES, EDMILSON SOUZA SANTOS,ROMULO ORNELAS DE OLIVEIRA e ORLANDO MAURÍCIO JÚNIOR ajuizaram AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA. e COMESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Narram os autores que o Corréu Município de Guarulhos publicou o edital de pregão presencial nº 183/17-DLC no ano de 2017, cujo objeto foi o Registro de Preços para fornecimento de uniformes escolares, com especificações técnicas detalhadas dos produtos que pretendia adquirir no Anexo I Memorial Descritivo. As Corrés CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA. e COMESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI participaram do referido certame em consórcio denominado CONSÓRCIO UNI GUARU UNIFORMES sagrando-se vencedoras dos Lotes 1 (Kit de Uniforme Escolar Infantil e Fundamental) e 2 (Kit Uniforme Escolar - Creche). As Corrés CCM e Comesc providenciaram as entregas ao Corréu Município de Guarulhos. Houve reclamação a respeito da qualidade dos produtos. Uniformes escolares foram encaminhados para análise laboratorial, com o objetivo de comparar se os bens estavam em conformidade com as exigências contidas no edital. Os resultados demonstraram grande discrepância entre as especificações previstas no edital e as características dos uniformes entregues pelas Corrés CCM e Comesc e entregues Corréu Município de Guarulhos, que os distribuiu aos alunos da rede municipal de ensino. Segundo os autores, houve discrepância na composição da matéria prima empregada e de repelência à água, que objetiva proteção dos alunos contra chuva. Susentam que os uniformes entregues pelas Corrés CCM e Comesc ao Corréu Município de Guarulhos não atenderam as especificações técnicas exigidas no edital, em afronta pelas Corrés CCM e Comesc ao princípio da vinculação a instrumento convocatório, bem como o Corréu Município de Guarulhos, que aceitou referidos uniformes sem a devida análise, deixando de ser diligente com o erário, causando prejuízos à Administração Pública. Arguem os autores, que os casos mais graves tratam de utilização de fibras ou fios cujas matérias primas possuem diferenças de valores expressivos. Em relação ao par de tênis fornecido pelas Corrés CCM e Comesc ao Corréu Município de Guarulhos, afirmam os autores a ocorrência de grandes erros na produção do material, em que as palmilhas são de dois tamanhos menores que os solicitados, causando evidente desconforto ao usuário, além de possuir estampa de outro número. O par de tênis enviado para análise laboratorial se constatou diversos problemas que atingem além do conforto do usuário, sua segurança, qualidade e durabilidade. Emenda da inicial a fls. 130/135. A liminar foi indeferida (fls. 156). O réus apresentaram contestação e pugnaram pela improcedência do pedido (fls. 194/206, 272/290 e 352/363). As preliminares foram afastadas, o feito foi saneado e deferida a produção de prova pericial (fls. 431/433). Considerando que as partes não se interessaram pela produção de proa pericial, foi declarada encerrada a instrução (fls. 596). Foram apresentadas alegações finais a fls. 599/602 e 604/615. O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 619/626). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anularato ilegal lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Depreende-se que são três os requisitos da ação popular: ser o autor popular cidadão; haver ilegalidade ou ilegitimidade do ato; e existir ato lesivo. É dos autos que houve compra administrativa de produtos que não atenderam ao quanto exigido pelo edital, sendo fato incontroverso, demonstrado tanto pelos documentos apresentados na inicial como pela confissão realizada pelo corréu Município de Guarulhos. Contudo, não há prova da lesividade apta a gerar a procedência do pedido com ressarcimento de prejuízos. O correú Município de Guarulhos constatou as irregularidades nos produtos, pois estavam em desacordo com o edital e com o contratado. As rés foram cientificadas a respeito do problema (fls. 207 e seguintes). Tratam-se de inúmeros vícios, como costuras mal feitas (interrompidas ou estouradas); deficiência nas costuras feitas nos bolsos das calças; descentralização das margens na cor branca da bandeira do município, bordado da costura azul escuro sobrepondo a letra "s" da palavra Guarulhos; divergência do posicionamento do logo; diferença da tonalidade do azul da bandeira do município; bermudas da mesma numeração, tamanhos da barra da perna diferentes; diferenças entre as estampas apresentadas nas amostras e as demais estampas já fornecidas na produção; embalagem com numerações diferentes de tênis; tênis modelo de fechamento de velcro foram produzidos na numeração 29, mas o Edital limita esse modelo até a produção n número 29; tênis apresentaram a palmilha trocada por número menor; divergências no tamanho das jaquetas; as embalagens de papelão para os kits de uniformes escolares não estão de acordo com o solicitado no Termo de Referência do Edital; péssima qualidade das caixas de papelão que não resistiram ao manuseio e estouraram; a utilização total do velcro tornou o tênis apertado para uso; desconformidade na produção de alguns números, como o número 36 ter maior que o 37; as jaquetas em helanca não apresentam o comprimento contratado; posicionamento descentralizado da bandeira na parte traseira da jaqueta em helanca; para o número 14, o comprimento da caça helanca menor do que previsto no contrato, imperfeições nas costuras e linhas despontadas; costuras tortas dos zíperes, dificultando o fechamento; material em helanca divergente da amostra inicial apresentada. O desleixo foi bem caracterizado. Ante a sistemática do CPC/2015, deve-se privilegiar as provas trazidas pelas partes, a fim de dar celeridade ao processo, sendo sempre cabível contraprova. Tanto o autor como o corréu Município de Guarulhos trouxeram provas robustas sobre os inúmeros vícios existentes. Foi dada ampla oportunidade para os demais réus produzirem contraprova. Contudo, não se interessaram, devendo portanto prevalecer e ser considerada a prova trazida aos autos, até porque nada indica sua inidoneidade ou infirma seu valor. Há a lesividade relativa aos produtos irregulares não trocados ou não reparados, devendo haver apuração em sede de liquidação. Não há porque condenar o corréu Município de Guarulhos, uma vez que tomou todas as providências necessárias, notadamente com a instauração de processo administrativo, e os causadores dos danos foram as empresas contratantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANETE ROCHA PIETÁ, JOSÉ LUIZ FERREIRA GUIMARÃES, GENILDA SUELI BERNARDES, EDMILSON SOUZA SANTOS,ROMULO ORNELAS DE OLIVEIRA e ORLANDO MAURÍCIO JÚNIOR em face de CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA. e COMESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI para condená-los a ressarcirem os cofres municipais aos danos causados à Administração Pública pela contratação oriundas do pregão presencial nº 183/17-DLC no ano de 2017, relativos a todos os produtos que apresentaram irregularidades sem solução até a data da cientificação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Os réus condenados, arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00. P.I.C.
(03/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0145/2022 Teor do ato: Vistos. JANETE ROCHA PIETÁ, JOSÉ LUIZ FERREIRA GUIMARÃES, GENILDA SUELI BERNARDES, EDMILSON SOUZA SANTOS,ROMULO ORNELAS DE OLIVEIRA e ORLANDO MAURÍCIO JÚNIOR ajuizaram AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA. e COMESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Narram os autores que o Corréu Município de Guarulhos publicou o edital de pregão presencial nº 183/17-DLC no ano de 2017, cujo objeto foi o Registro de Preços para fornecimento de uniformes escolares, com especificações técnicas detalhadas dos produtos que pretendia adquirir no Anexo I Memorial Descritivo. As Corrés CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA. e COMESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI participaram do referido certame em consórcio denominado CONSÓRCIO UNI GUARU UNIFORMES sagrando-se vencedoras dos Lotes 1 (Kit de Uniforme Escolar Infantil e Fundamental) e 2 (Kit Uniforme Escolar - Creche). As Corrés CCM e Comesc providenciaram as entregas ao Corréu Município de Guarulhos. Houve reclamação a respeito da qualidade dos produtos. Uniformes escolares foram encaminhados para análise laboratorial, com o objetivo de comparar se os bens estavam em conformidade com as exigências contidas no edital. Os resultados demonstraram grande discrepância entre as especificações previstas no edital e as características dos uniformes entregues pelas Corrés CCM e Comesc e entregues Corréu Município de Guarulhos, que os distribuiu aos alunos da rede municipal de ensino. Segundo os autores, houve discrepância na composição da matéria prima empregada e de repelência à água, que objetiva proteção dos alunos contra chuva. Susentam que os uniformes entregues pelas Corrés CCM e Comesc ao Corréu Município de Guarulhos não atenderam as especificações técnicas exigidas no edital, em afronta pelas Corrés CCM e Comesc ao princípio da vinculação a instrumento convocatório, bem como o Corréu Município de Guarulhos, que aceitou referidos uniformes sem a devida análise, deixando de ser diligente com o erário, causando prejuízos à Administração Pública. Arguem os autores, que os casos mais graves tratam de utilização de fibras ou fios cujas matérias primas possuem diferenças de valores expressivos. Em relação ao par de tênis fornecido pelas Corrés CCM e Comesc ao Corréu Município de Guarulhos, afirmam os autores a ocorrência de grandes erros na produção do material, em que as palmilhas são de dois tamanhos menores que os solicitados, causando evidente desconforto ao usuário, além de possuir estampa de outro número. O par de tênis enviado para análise laboratorial se constatou diversos problemas que atingem além do conforto do usuário, sua segurança, qualidade e durabilidade. Emenda da inicial a fls. 130/135. A liminar foi indeferida (fls. 156). O réus apresentaram contestação e pugnaram pela improcedência do pedido (fls. 194/206, 272/290 e 352/363). As preliminares foram afastadas, o feito foi saneado e deferida a produção de prova pericial (fls. 431/433). Considerando que as partes não se interessaram pela produção de proa pericial, foi declarada encerrada a instrução (fls. 596). Foram apresentadas alegações finais a fls. 599/602 e 604/615. O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 619/626). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anularato ilegal lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Depreende-se que são três os requisitos da ação popular: ser o autor popular cidadão; haver ilegalidade ou ilegitimidade do ato; e existir ato lesivo. É dos autos que houve compra administrativa de produtos que não atenderam ao quanto exigido pelo edital, sendo fato incontroverso, demonstrado tanto pelos documentos apresentados na inicial como pela confissão realizada pelo corréu Município de Guarulhos. Contudo, não há prova da lesividade apta a gerar a procedência do pedido com ressarcimento de prejuízos. O correú Município de Guarulhos constatou as irregularidades nos produtos, pois estavam em desacordo com o edital e com o contratado. As rés foram cientificadas a respeito do problema (fls. 207 e seguintes). Tratam-se de inúmeros vícios, como costuras mal feitas (interrompidas ou estouradas); deficiência nas costuras feitas nos bolsos das calças; descentralização das margens na cor branca da bandeira do município, bordado da costura azul escuro sobrepondo a letra "s" da palavra Guarulhos; divergência do posicionamento do logo; diferença da tonalidade do azul da bandeira do município; bermudas da mesma numeração, tamanhos da barra da perna diferentes; diferenças entre as estampas apresentadas nas amostras e as demais estampas já fornecidas na produção; embalagem com numerações diferentes de tênis; tênis modelo de fechamento de velcro foram produzidos na numeração 29, mas o Edital limita esse modelo até a produção n número 29; tênis apresentaram a palmilha trocada por número menor; divergências no tamanho das jaquetas; as embalagens de papelão para os kits de uniformes escolares não estão de acordo com o solicitado no Termo de Referência do Edital; péssima qualidade das caixas de papelão que não resistiram ao manuseio e estouraram; a utilização total do velcro tornou o tênis apertado para uso; desconformidade na produção de alguns números, como o número 36 ter maior que o 37; as jaquetas em helanca não apresentam o comprimento contratado; posicionamento descentralizado da bandeira na parte traseira da jaqueta em helanca; para o número 14, o comprimento da caça helanca menor do que previsto no contrato, imperfeições nas costuras e linhas despontadas; costuras tortas dos zíperes, dificultando o fechamento; material em helanca divergente da amostra inicial apresentada. O desleixo foi bem caracterizado. Ante a sistemática do CPC/2015, deve-se privilegiar as provas trazidas pelas partes, a fim de dar celeridade ao processo, sendo sempre cabível contraprova. Tanto o autor como o corréu Município de Guarulhos trouxeram provas robustas sobre os inúmeros vícios existentes. Foi dada ampla oportunidade para os demais réus produzirem contraprova. Contudo, não se interessaram, devendo portanto prevalecer e ser considerada a prova trazida aos autos, até porque nada indica sua inidoneidade ou infirma seu valor. Há a lesividade relativa aos produtos irregulares não trocados ou não reparados, devendo haver apuração em sede de liquidação. Não há porque condenar o corréu Município de Guarulhos, uma vez que tomou todas as providências necessárias, notadamente com a instauração de processo administrativo, e os causadores dos danos foram as empresas contratantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANETE ROCHA PIETÁ, JOSÉ LUIZ FERREIRA GUIMARÃES, GENILDA SUELI BERNARDES, EDMILSON SOUZA SANTOS,ROMULO ORNELAS DE OLIVEIRA e ORLANDO MAURÍCIO JÚNIOR em face de CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA. e COMESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI para condená-los a ressarcirem os cofres municipais aos danos causados à Administração Pública pela contratação oriundas do pregão presencial nº 183/17-DLC no ano de 2017, relativos a todos os produtos que apresentaram irregularidades sem solução até a data da cientificação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Os réus condenados, arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00. P.I.C. Advogados(s): Fernando Calil Costa (OAB 163721/SP), Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP)
(22/02/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(21/02/2022) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.22.70086746-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/02/2022 17:25
(21/02/2022) PARECER DO MP
(18/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.21.70450494-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/08/2021 19:17
(31/08/2021) ALEGACOES FINAIS
(24/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.21.70430206-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/08/2021 10:20
(23/08/2021) ALEGACOES FINAIS
(16/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0628/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 4327/4329
(13/08/2021) DECISAO - Vistos. Considerando que as rés Comercial Creme Marfim Ltda. (CCM) e COMESC Indústria e Comércio EIRELI manifestaram desinteresse na produção da prova pericial (fls. 584/585), da mesma forma em relação a todos os autores populares (fls. 586), que o Município de Guarulhos deixou expirar in albis o prazo judicial, tornando preclusa eventual pretensão de produção de prova e que o Ministério Público também não requereu a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Vista às partes, pelo prazo de 10 dias para alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de alegações finais, vista ao Ministério Público. Intime-se.
(13/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0628/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que as rés Comercial Creme Marfim Ltda. (CCM) e COMESC Indústria e Comércio EIRELI manifestaram desinteresse na produção da prova pericial (fls. 584/585), da mesma forma em relação a todos os autores populares (fls. 586), que o Município de Guarulhos deixou expirar in albis o prazo judicial, tornando preclusa eventual pretensão de produção de prova e que o Ministério Público também não requereu a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Vista às partes, pelo prazo de 10 dias para alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de alegações finais, vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fernando Calil Costa (OAB 163721/SP), Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(30/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/07/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS
(23/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70194946-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2021 16:53
(22/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(20/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70084899-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 13:32
(25/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(23/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70080888-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 19:44
(23/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(14/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(12/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 4961/4967
(02/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. Aos réus a fim de que informem eventual interesse na produção da prova pericial, devendo, em caso positivo, adiantar as despesas no importe de R$13.510,00, fixadas a fls. 494, no prazo de 15 dias. No silêncio, será considerado o desinteresse. Intime-se. Advogados(s): Fernando Calil Costa (OAB 163721/SP), Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(01/02/2021) DECISAO - Vistos. Aos réus a fim de que informem eventual interesse na produção da prova pericial, devendo, em caso positivo, adiantar as despesas no importe de R$13.510,00, fixadas a fls. 494, no prazo de 15 dias. No silêncio, será considerado o desinteresse. Intime-se.
(01/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70540905-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 07:14
(09/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(02/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0719/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 3541/3547
(22/10/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 566/567: Nos termos do art. 10 do CPC, vista aos autores, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com ou sem a vinda, tornem conclusos. Intime-se.
(22/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0719/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 566/567: Nos termos do art. 10 do CPC, vista aos autores, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com ou sem a vinda, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Calil Costa (OAB 163721/SP), Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(21/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70459721-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 08:13
(20/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70460942-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2020 15:20
(20/10/2020) MANIFESTACAO DO MP
(20/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/10/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(09/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70320145-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2020 11:10
(30/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(29/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 3775/3784
(29/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS
(29/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/07/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 519/520: Anote-se a renúncia dos patronos. Fls. 509/511: Indefiro. Quem alega deve provar. Não há indícios de mácula no método de coleta dos uniformes. Além disso, se queriam participar do processo de coleta, deveriam ter sinalizado oportunamente e como não o fizeram e nem trouxeram documentos/ fatos que maculem a coleta, não há se falar em novo procedimento para tanto. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 494, com a intimação dos autores para depósito do valor correspondente aos honorários periciais. Intime-se.
(28/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 519/520: Anote-se a renúncia dos patronos. Fls. 509/511: Indefiro. Quem alega deve provar. Não há indícios de mácula no método de coleta dos uniformes. Além disso, se queriam participar do processo de coleta, deveriam ter sinalizado oportunamente e como não o fizeram e nem trouxeram documentos/ fatos que maculem a coleta, não há se falar em novo procedimento para tanto. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 494, com a intimação dos autores para depósito do valor correspondente aos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(23/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70304872-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2020 14:01
(22/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(21/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70300885-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 20:03
(20/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(14/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70290745-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 18:27
(14/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(01/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70265956-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 12:46
(01/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(29/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0382/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 3602/3613
(26/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0382/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 506: Esclareça a peticionária se a renúncia se refere ao instrumento de fls. 412 e, nesse caso, nos termos do art. 112, do CPC, comprovem os advogados que comunicaram a renúncia à mandante Comesc Indústria e Comércio Eireli, no prazo 5 dias, sob pena de serem mantidos na representação processual. Fls. 509/511: Vista aos réus pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com ou sem a vinda, ao Ministério Público. Fls. 511 (parte final): Indefiro. O prazo para questionamentos em relação à estimativa dos honorários periciais se esvaiu e o honorários foram fixados (fls. 949), estando, pois preclusa a discussão. Intime-se. Advogados(s): Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP)
(25/06/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 506: Esclareça a peticionária se a renúncia se refere ao instrumento de fls. 412 e, nesse caso, nos termos do art. 112, do CPC, comprovem os advogados que comunicaram a renúncia à mandante Comesc Indústria e Comércio Eireli, no prazo 5 dias, sob pena de serem mantidos na representação processual. Fls. 509/511: Vista aos réus pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com ou sem a vinda, ao Ministério Público. Fls. 511 (parte final): Indefiro. O prazo para questionamentos em relação à estimativa dos honorários periciais se esvaiu e o honorários foram fixados (fls. 949), estando, pois preclusa a discussão. Intime-se.
(23/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70251081-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2020 14:52
(23/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(22/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70249610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 19:42
(22/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(10/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70229376-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 09:44
(10/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2020) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70223486-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/06/2020 20:25
(05/06/2020) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(02/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(01/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 3977/3988
(01/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70213419-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2020 20:28
(01/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(29/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos, Não houve impugnação quanto aos honorários periciais apresentados a fls. 469/472. Os autores apenas se manifestaram contrariamente ao adiantamento dos honorários periciais (fls. 480/490). Inicialmente há que se observar que foi determinado o adiantamento das despesas, acerca do que as partes não se opuseram oportunamente, conforme dito na decisão de fls. 466. De mais a mais, o teor da petição de fls. 480/490 é pedido de reconsideração, o que não existe no ordenamento jurídico, devendo a parte valer-se do recurso adequado. Além disso, cumpre observar que, impor ao perito que trabalhe de graça não tem amparo legal ou constitucional, devendo-se lembrar de que no valor da perícia não existe apenas os honorários do perito, mas, incluídos nesses estão as despesas do perito, sendo essas despesas em alguns casos, realmente de vulto. Assim, observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$19.960,00. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pelos autores o valores correspondente às despesas, no importe de R$13.510,00, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide no estado em que se encontra. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos e providencie-se, o levantamento do valor depositado em favor dele. Intime-se. Advogados(s): Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(29/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70206118-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 11:16
(28/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2020) DECISAO - Vistos, Não houve impugnação quanto aos honorários periciais apresentados a fls. 469/472. Os autores apenas se manifestaram contrariamente ao adiantamento dos honorários periciais (fls. 480/490). Inicialmente há que se observar que foi determinado o adiantamento das despesas, acerca do que as partes não se opuseram oportunamente, conforme dito na decisão de fls. 466. De mais a mais, o teor da petição de fls. 480/490 é pedido de reconsideração, o que não existe no ordenamento jurídico, devendo a parte valer-se do recurso adequado. Além disso, cumpre observar que, impor ao perito que trabalhe de graça não tem amparo legal ou constitucional, devendo-se lembrar de que no valor da perícia não existe apenas os honorários do perito, mas, incluídos nesses estão as despesas do perito, sendo essas despesas em alguns casos, realmente de vulto. Assim, observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$19.960,00. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pelos autores o valores correspondente às despesas, no importe de R$13.510,00, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide no estado em que se encontra. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos e providencie-se, o levantamento do valor depositado em favor dele. Intime-se.
(28/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70175025-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 20:37
(11/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70159404-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 07:40
(04/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(22/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70146484-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2020 15:46
(22/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 3638/3641
(15/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - vista às partes acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 469/471, pelo prazo de 05 dias, conforme determinado a fls. 466.
(15/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2020 Teor do ato: vista às partes acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 469/471, pelo prazo de 05 dias, conforme determinado a fls. 466. Advogados(s): Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(14/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 4380/4388
(14/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70138821-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/04/2020 21:23
(14/04/2020) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(13/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2020 Teor do ato: Vistos. 1- O sr. Perito concordou com o encargo mediante recebimento dos honorários ao final, contudo, condicionou à antecipação das despesas (fls. 443). As partes não se opuseram (fls. 456, 457/459 e 460). Desse modo, as despesas deverão ser adiantadas pelos autores da ação, mesmo porque são os requerentes da prova pericial, sendo certo que ao final, a responsabilidade será do vencido. 2 - Intime-se o Sr. Perito a apresentar os honorários no prazo de 5 dias. Com a vinda, às partes, nos termos da decisão de fls. 431/433. 3 - Quanto ao material para perícia, acompanho a cota ministerial, devendo o Município de Guarulhos apresentar em Juízo, no prazo de 20 dias, 10 (dez) amostras de cada uniforme entregue aos alunos das escolas públicas municipais pelo Município de Guarulhos no ano de 2018, de diferentes tamanhos, e distribuídos igualitariamente entre modelos femininos e masculinos. Intime-se. Advogados(s): Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(08/04/2020) DECISAO - Vistos. 1- O sr. Perito concordou com o encargo mediante recebimento dos honorários ao final, contudo, condicionou à antecipação das despesas (fls. 443). As partes não se opuseram (fls. 456, 457/459 e 460). Desse modo, as despesas deverão ser adiantadas pelos autores da ação, mesmo porque são os requerentes da prova pericial, sendo certo que ao final, a responsabilidade será do vencido. 2 - Intime-se o Sr. Perito a apresentar os honorários no prazo de 5 dias. Com a vinda, às partes, nos termos da decisão de fls. 431/433. 3 - Quanto ao material para perícia, acompanho a cota ministerial, devendo o Município de Guarulhos apresentar em Juízo, no prazo de 20 dias, 10 (dez) amostras de cada uniforme entregue aos alunos das escolas públicas municipais pelo Município de Guarulhos no ano de 2018, de diferentes tamanhos, e distribuídos igualitariamente entre modelos femininos e masculinos. Intime-se.
(08/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70128214-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2020 15:29
(03/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(02/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(31/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70034637-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 17:06
(31/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(20/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70012520-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 16:47
(20/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(09/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70003315-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2020 15:17
(09/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.19.70600233-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/12/2019 17:04
(16/12/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(12/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0714/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2952 Página: 4522/4547
(11/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0714/2019 Teor do ato: Vista às partes acerca do petitório de fls. 443/445, pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(10/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista às partes acerca do petitório de fls. 443/445, pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
(29/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/11/2019) PETICAO JUNTADA
(28/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(22/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 5750/5762
(19/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70556614-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 18:34
(19/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0689/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Apresente o corréu COMESC Insdústria e Comércio EIRELI seus atos constitutivos no prazo de 15 dias, a fim de se permitir a verificação da regularidade do instrumento procuratório, sob pena de ser considerado revel. 2 - Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Guarulhos. Prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante. Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014). Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016). Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. Na mesma direção rejeito a alegação de carência de ação por falta de demonstração da lesividade real, tendo em vista que tal demonstração se trata de matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Quanto a ilegitimidade dos autores, afasto-a diante das certidões carreadas a fls. 150/155. Afasto ainda a extinção por perda de objeto, uma vez que o pedido liminar foi indeferido e o pedido definitivo pretendido é de ressarcimento. Declaro o processo saneado. 3 - Mantenho com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão 4 - A corré comercial Creme Marfim foi pela produção de prova documental (fl. 416/417). Os autores foram pela produção de prova pericial por laboratório acreditado pelo INMETRO sobre os produtos uniformes e tênis escolhidos de forma aleatória, que estejam guardados nas escolas, ou sobre aqueles recebidos juntamente com a denúncia, ou aqueles efetivamente entregues à rede pública municipal e colhidos com os alunos que os receberam. Foram ainda pela produção de prova testemunhal e oitiva dos representantes das corrés (fls. 418/423). Os corréus COMESC Indústria e Comércio EIRELI e Município de Guarulhos não se manifestaram acerca da produção de outras provas (fl. 424). A controvérsia gira em torno do atendimento das especificações técnicas/qualidade dos produtos fornecidos (uniformes e tênis) previstas no anexo I - Memorial Descritivo do Edital de Pregão Presencial n. 183/17-DLC. Defiro a produção de prova pericial requerida pelos autores. Para tanto, nomeio o perito Carlos Alberto Gomes de Azevedo. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 dias, a contar da ciência do nomeação (465, §2º, incisos I, II e III, CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes (art. 465, §3º, CPC). Nos termos do artigo 10 da Lei n. 4.717/1965 que regula a Ação Popular a remuneração do Sr. Perito será paga ao final, pelo vencido, de modo que deve o perito manifestar-se sobre aceita o encargo tal como definido, no prazo de apresentação da proposta, sob pena de no silêncio ser considerada a concordância. Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o Perito, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 20 dias da intimação (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Eventuais esclarecimentos da Sr. Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). A apreciação da pertinência da prova testemunhal será feita após a realização da perícia, a depender da insistência da parte que a requer e das justificativas apresentadas. Observo que não pode ser deferida prova testemunhal quando só por documento ou por exame pericial os fatos possam ser provados (artigo 443, II, do CPC). No que concerne à produção de prova documental, a parte deve observar o disposto nos arts. 434 e 435, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(19/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/11/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Apresente o corréu COMESC Insdústria e Comércio EIRELI seus atos constitutivos no prazo de 15 dias, a fim de se permitir a verificação da regularidade do instrumento procuratório, sob pena de ser considerado revel. 2 - Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Guarulhos. Prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante. Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014). Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016). Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. Na mesma direção rejeito a alegação de carência de ação por falta de demonstração da lesividade real, tendo em vista que tal demonstração se trata de matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Quanto a ilegitimidade dos autores, afasto-a diante das certidões carreadas a fls. 150/155. Afasto ainda a extinção por perda de objeto, uma vez que o pedido liminar foi indeferido e o pedido definitivo pretendido é de ressarcimento. Declaro o processo saneado. 3 - Mantenho com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão 4 - A corré comercial Creme Marfim foi pela produção de prova documental (fl. 416/417). Os autores foram pela produção de prova pericial por laboratório acreditado pelo INMETRO sobre os produtos uniformes e tênis escolhidos de forma aleatória, que estejam guardados nas escolas, ou sobre aqueles recebidos juntamente com a denúncia, ou aqueles efetivamente entregues à rede pública municipal e colhidos com os alunos que os receberam. Foram ainda pela produção de prova testemunhal e oitiva dos representantes das corrés (fls. 418/423). Os corréus COMESC Indústria e Comércio EIRELI e Município de Guarulhos não se manifestaram acerca da produção de outras provas (fl. 424). A controvérsia gira em torno do atendimento das especificações técnicas/qualidade dos produtos fornecidos (uniformes e tênis) previstas no anexo I - Memorial Descritivo do Edital de Pregão Presencial n. 183/17-DLC. Defiro a produção de prova pericial requerida pelos autores. Para tanto, nomeio o perito Carlos Alberto Gomes de Azevedo. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 dias, a contar da ciência do nomeação (465, §2º, incisos I, II e III, CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes (art. 465, §3º, CPC). Nos termos do artigo 10 da Lei n. 4.717/1965 que regula a Ação Popular a remuneração do Sr. Perito será paga ao final, pelo vencido, de modo que deve o perito manifestar-se sobre aceita o encargo tal como definido, no prazo de apresentação da proposta, sob pena de no silêncio ser considerada a concordância. Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o Perito, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 20 dias da intimação (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Eventuais esclarecimentos da Sr. Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). A apreciação da pertinência da prova testemunhal será feita após a realização da perícia, a depender da insistência da parte que a requer e das justificativas apresentadas. Observo que não pode ser deferida prova testemunhal quando só por documento ou por exame pericial os fatos possam ser provados (artigo 443, II, do CPC). No que concerne à produção de prova documental, a parte deve observar o disposto nos arts. 434 e 435, do CPC. Intime-se.
(07/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70537073-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2019 12:37
(07/11/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(01/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - decurso RP réu
(01/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70374369-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 16:16
(13/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/08/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70372254-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/08/2019 18:16
(12/08/2019) INDICACAO DE PROVAS
(22/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 3812/3821
(19/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2019 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB 180105/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP)
(18/07/2019) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(17/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70325484-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2019 16:18
(17/07/2019) CONTESTACAO
(12/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70316849-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2019 17:52
(12/07/2019) CONTESTACAO
(05/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70307878-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2019 16:58
(05/07/2019) CONTESTACAO
(28/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(15/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(10/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(01/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 3959/3970
(28/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 179/180, aguarde-se por trinta dias o respectivo cumprimento. Int. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)
(27/02/2019) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70083048-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 27/02/2019 11:17
(27/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 179/180, aguarde-se por trinta dias o respectivo cumprimento. Int.
(27/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/02/2019) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(26/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3949/3961
(25/02/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(25/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0118/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 173: a carta precatória a ser distribuída pelos autores é a expedida as fls. 162/163, conforme comando de fls. 166. Assim é que, providenciem os autores a correta distribuição, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Considerando que a carta precatória de fls. 164/165 foi distribuída em 16/01/2019, sob o nº 0000135-88.2019.8.24.0038 (fls. 170), expeça-se ofício à Comarca de Joinville, para cancelamento da carta precatória distribuída sob o nº 0303976-18.2019.8.24.0038. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)
(22/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 173: a carta precatória a ser distribuída pelos autores é a expedida as fls. 162/163, conforme comando de fls. 166. Assim é que, providenciem os autores a correta distribuição, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Considerando que a carta precatória de fls. 164/165 foi distribuída em 16/01/2019, sob o nº 0000135-88.2019.8.24.0038 (fls. 170), expeça-se ofício à Comarca de Joinville, para cancelamento da carta precatória distribuída sob o nº 0303976-18.2019.8.24.0038. Intime-se.
(21/02/2019) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70073294-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 21/02/2019 15:30
(21/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/02/2019) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(14/02/2019) MANDADO JUNTADO
(14/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(01/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(16/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2725 Página: 1087/1095
(10/01/2019) OFICIO JUNTADO
(09/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2019 Teor do ato: Carta precatória de fls. 162/163 à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, publicado no DJE aos 22/08/2017 páginas 11/15. Deverá, ainda, observar que no peticionamento eletrônico fica a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Peças obrigatórias a serem digitalizadas: a) Carta precatória expedida por este Juízo; b) petição inicial, com eventual emenda à inicial; c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso. d) instrumento do mandato conferido ao advogado; e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)
(08/01/2019) ATO ORDINATORIO - Carta precatória de fls. 162/163 à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, publicado no DJE aos 22/08/2017 páginas 11/15. Deverá, ainda, observar que no peticionamento eletrônico fica a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Peças obrigatórias a serem digitalizadas: a) Carta precatória expedida por este Juízo; b) petição inicial, com eventual emenda à inicial; c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso. d) instrumento do mandato conferido ao advogado; e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção.
(08/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/12/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(13/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0718/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 4127/4140
(12/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0718/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 130/135 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Regularize-se o polo passivo no SAJ. 3 - Trata-se de pedido liminar formulado por Janete Rocha Pietá, José Luiz Ferreira Guimarães, Genilda Sueli Bernardes, Edmilson Souza Santos, Rômulo Ornelas de Oliveira e Orlando Maurício Júnior em ação popular ajuizada em face do Município de Guarulhos, CCM Comercial Creme Marfim e Comesc Indústria e comércio Eireli. Narram os autores que as empresas requeridas sagraram-se vencedoras no certame 183/17-DLC de 2017 promovido pelo primeiro correu para o fornecimento de uniformes escolares com determinadas especificações técnicas. Alegam que os uniformes entregues não atenderam as especificações técnicas exigidas no edital e o corréu Município de Guarulhos os aceitou sem realizar a devida análise, deixando de ser diligente com o erário, causando prejuízos à Administração Pública. Afirmam que o Município de Guarulhos publicou edital de pregão presencial n. 293/2018, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de uniformes escolares e que as empresas requeridas sagraram-se novamente vencedoras. Pedem a concessão de liminar determinando que o réu Município de Guarulhos se abstenha de adjudicar e homologar os objetos do pregão presencial n. 293/2018 - DLC às corrés Comesc e CCM. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso não há provas de que os uniformes, objetos do certame que se pretende suspender, conterão especificações técnicas inferiores àquelas previamente estabelecidas. Não há portanto, evidente probabilidade do direito. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 4 - Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)
(12/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/128286-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2019 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti
(11/12/2018) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.18.70512723-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2018 17:10
(11/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/12/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 130/135 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Regularize-se o polo passivo no SAJ. 3 - Trata-se de pedido liminar formulado por Janete Rocha Pietá, José Luiz Ferreira Guimarães, Genilda Sueli Bernardes, Edmilson Souza Santos, Rômulo Ornelas de Oliveira e Orlando Maurício Júnior em ação popular ajuizada em face do Município de Guarulhos, CCM Comercial Creme Marfim e Comesc Indústria e comércio Eireli. Narram os autores que as empresas requeridas sagraram-se vencedoras no certame 183/17-DLC de 2017 promovido pelo primeiro correu para o fornecimento de uniformes escolares com determinadas especificações técnicas. Alegam que os uniformes entregues não atenderam as especificações técnicas exigidas no edital e o corréu Município de Guarulhos os aceitou sem realizar a devida análise, deixando de ser diligente com o erário, causando prejuízos à Administração Pública. Afirmam que o Município de Guarulhos publicou edital de pregão presencial n. 293/2018, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de uniformes escolares e que as empresas requeridas sagraram-se novamente vencedoras. Pedem a concessão de liminar determinando que o réu Município de Guarulhos se abstenha de adjudicar e homologar os objetos do pregão presencial n. 293/2018 - DLC às corrés Comesc e CCM. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso não há provas de que os uniformes, objetos do certame que se pretende suspender, conterão especificações técnicas inferiores àquelas previamente estabelecidas. Não há portanto, evidente probabilidade do direito. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 4 - Cite-se. Intime-se.
(11/12/2018) EMENDA A INICIAL
(30/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0688/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 3949/3962
(29/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0688/2018 Teor do ato: Vistos. Os autores deverão emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), para especificar no pedido n. 6 quais são "os pedidos formulados pelo autor". Deverão, ainda, no mesmo prazo e sob a mesma pena, apresentar, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei que regula a Ação Popular (n. 4.717/1965), cópia de seus respectivos títulos de eleitor ou documento que a ele corresponda. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)
(28/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0682/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 4462/4470
(28/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/11/2018) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Os autores deverão emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), para especificar no pedido n. 6 quais são "os pedidos formulados pelo autor". Deverão, ainda, no mesmo prazo e sob a mesma pena, apresentar, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei que regula a Ação Popular (n. 4.717/1965), cópia de seus respectivos títulos de eleitor ou documento que a ele corresponda. Intime-se.
(27/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0682/2018 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)
(27/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70488128-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2018 14:35
(27/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(26/11/2018) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.
(23/11/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO