Processo 1042063-50.2015.8.26.0114


10420635020158260114
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 334.992,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/04/2022) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70181558-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/04/2022 09:26

(20/04/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(07/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483

(06/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - - Apresente a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões em relação ao recurso de fls. 1895/1919, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade.

(06/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2022 Teor do ato: - Apresente a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões em relação ao recurso de fls. 1895/1919, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Oliveira & Fortuna Advogados Associados (OAB 39221/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP)

(19/01/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70014561-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/01/2022 14:08

(19/01/2022) RAZOES DE APELACAO

(18/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429

(17/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2022 Teor do ato: Vistos, É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em fls.1769/1771, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação da embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. Todas as matérias e fundamentos trazidos receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento do magistrado e as razões de procedência da ação. A pretensão do embargante é a reforma da sentença. A determinação prevista no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado a respeito do assunto, mesmo porque já é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e objetiva do Poder Judiciário. A decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 1043730-93.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de declaração opostos pela requerido. Não obstante o julgamento dos embargos interrompa o prazo para recorrer, considerando que o conteúdo da decisão não se alterou pela presente decisão, desnecessária a ratificação dos recursos, nos termos do artigo 1.024, § 5º do Código de Processo Civil. Assim, face as apelações de fls. 1772/1781, 1782/1824 e 1862/1870, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP), Oliveira & Fortuna Advogados Associados (OAB 39221/SP)

(17/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70011219-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2022 16:05

(17/01/2022) MANIFESTACAO DO MP

(14/01/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos, É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em fls.1769/1771, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação da embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. Todas as matérias e fundamentos trazidos receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento do magistrado e as razões de procedência da ação. A pretensão do embargante é a reforma da sentença. A determinação prevista no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado a respeito do assunto, mesmo porque já é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e objetiva do Poder Judiciário. A decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 1043730-93.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de declaração opostos pela requerido. Não obstante o julgamento dos embargos interrompa o prazo para recorrer, considerando que o conteúdo da decisão não se alterou pela presente decisão, desnecessária a ratificação dos recursos, nos termos do artigo 1.024, § 5º do Código de Processo Civil. Assim, face as apelações de fls. 1772/1781, 1782/1824 e 1862/1870, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.

(15/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/11/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70582447-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/11/2021 14:25

(03/11/2021) RAZOES DE APELACAO

(26/10/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70572016-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/10/2021 20:01

(26/10/2021) RAZOES DE APELACAO

(20/10/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70562729-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/10/2021 20:24

(20/10/2021) RAZOES DE APELACAO

(14/10/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCAS.21.70546836-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2021 10:58

(13/10/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(07/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(05/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70531434-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2021 09:13

(04/10/2021) MANIFESTACAO DO MP

(02/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(01/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0453/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 2047/2057

(01/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0453/2021 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar os requeridos AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, VALTER OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO, GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CLAUDIA ANDREA CAMPOS MANCINI, às seguintes cominações, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, por improbidade administrativa a teor do artigo 10, inciso VIII, do mesmo diploma legal, o ressarcimento integral do dano, ou seja, R$ 989.360,78 em valor histórico, devidamente corrigido desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esse valor deve ser corrigido desde a data de cada desembolso e ressarcido aos cofres da Câmara Municipal, pois os gastos são da cota parte da Câmara Municipal, ainda que esses valores sejam posteriormente repassados para o Município. O ressarcimento será efetuado pelos réus de forma solidária. Aos réus, individualmente, aplico as seguintes penalidades: AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de mandato público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. VALTER OLIVEIRA FILHO: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. LUIZ CARLOS ALBINO: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA.: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CLAUDIA ANDREA CAMPOS MANCINI: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Condeno os requeridos, finalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se a Câmara Municipal de Campinas a respeito das penalidades administrativas aplicadas nesta sentença para as providências necessárias. P. R. I. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(29/09/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar os requeridos AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, VALTER OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO, GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CLAUDIA ANDREA CAMPOS MANCINI, às seguintes cominações, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, por improbidade administrativa a teor do artigo 10, inciso VIII, do mesmo diploma legal, o ressarcimento integral do dano, ou seja, R$ 989.360,78 em valor histórico, devidamente corrigido desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esse valor deve ser corrigido desde a data de cada desembolso e ressarcido aos cofres da Câmara Municipal, pois os gastos são da cota parte da Câmara Municipal, ainda que esses valores sejam posteriormente repassados para o Município. O ressarcimento será efetuado pelos réus de forma solidária. Aos réus, individualmente, aplico as seguintes penalidades: AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de mandato público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. VALTER OLIVEIRA FILHO: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. LUIZ CARLOS ALBINO: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA.: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CLAUDIA ANDREA CAMPOS MANCINI: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Condeno os requeridos, finalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se a Câmara Municipal de Campinas a respeito das penalidades administrativas aplicadas nesta sentença para as providências necessárias. P. R. I.

(01/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/04/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70219758-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/04/2021 17:57

(27/04/2021) INDICACAO DE PROVAS

(26/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70215120-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 13:51

(26/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(19/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 2273/2281

(15/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, O Ministério Público requereu o julgamento antecipado (fls.1708/1724). Intimem-se os requeridos a especificar e justificar eventuais provas que pretendam produzir indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e o fato que desejam ver provado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de preclusão. Decorrido "in albis" o prazo ou havendo pedido de julgamento antecipado, tornem os autos à conclusão para sentença. Int.

(15/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos, O Ministério Público requereu o julgamento antecipado (fls.1708/1724). Intimem-se os requeridos a especificar e justificar eventuais provas que pretendam produzir indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e o fato que desejam ver provado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de preclusão. Decorrido "in albis" o prazo ou havendo pedido de julgamento antecipado, tornem os autos à conclusão para sentença. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(26/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70096493-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2021 13:40

(26/02/2021) MANIFESTACAO DO MP

(11/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70570697-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2020 13:22

(15/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(09/11/2020) MANDADO JUNTADO

(09/11/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/08/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2020/049930-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2020 Local: Oficial de justiça - Roberto Alves Tavares

(30/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(01/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(06/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Cite-se o requerido Luiz Carlos Albino no endereço indicado em fls. 1670. Sem prejuízo, intime-se a procuradora Lorís Jean Hallal (fls. 1011), pela imprensa oficial, a informar o endereço de seu constituinte para citação. Int.

(17/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Baixa dos autos - cessada a designação

(02/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos ao autor: (X) Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa de fls. 1671.

(02/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista dos autos ao autor para se manifestar sobre a juntada de certidão de mandado cumprido negativo às fls. 1665.

(13/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos, Para análise sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar (fls. 1465), junte o réu comprovantes de rendimentos com data recente. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO, GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, VALTER DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, onde alega que recebeu representação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgara irregular a prestação de contas apresentada pela Câmara Municipal de Campinas referente ao exercício de 2010, indicando a existência de indícios de irregularidades nas compras realizadas junto a várias empresas, dentre elas a Grinfopel. Para tanto, foram simuladas cartas convites para a contratação da empresa demandada e após os requeridos fizeram desaparecer alguns dos procedimentos licitatórios dos arquivos da Câmara Municipal. Alega, ainda, que verificou-se a clara ocorrência de fracionamento do objeto das licitações com objetivo de fraude. Requereu a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a declaração de nulidade dos contratos, além da aplicação de outras penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Juntou os documentos de fls. 28/905. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesas prévias e documentos (fls.964/984, 985/1005, 1015/1024, 1025/1026, 1039/1055, 1072/1179 e 1405/1422). Manifestação do Ministério Público em fls.1426/1441. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente afasto a alegação de inépcia da inicial levantada pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar (fls. 1406/1408) porque a peça inaugural segue os requisitos legais e apresenta regularmente os fundamentos e a pretensão, permitindo aos requeridos o pleno exercício do direito de defesa. Em relação à ilegitimidade alegada por Luis Carlos Albino, sob o argumento de que integrava a comissão de licitação da Câmara apenas para abertura de envelope no dia e horário determinado, de modo que apenas seguiu as determinações do Coordenador de Compras e não se beneficiou dos supostos atos ímprobos, não é cabível, nesse momento processual. A questão deverá ser decidida com o mérito, pois necessário apurar se concorreu de alguma forma para a prática de atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. A verificação de responsabilidade e de eventual existência de dolo ou culpa é matéria de mérito. A Câmara Municipal de Campinas requereu sua exclusão do pólo passivo da demanda pois não detém legitimidade para figurar como ré já que é órgão municipal e firma contratos administrativos atuando em nome do Município. Sustentou, ainda, que não é pessoa jurídica com patrimônio próprio. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que as câmaras municipais têm personalidade judiciária, embora não tenham personalidade jurídica. Assim, participam do processo judicial para defesa dos direitos institucionais. De mais a mais, não consta do polo passivo porque responder pelos atos de improbidade, mas porque é interessada na apuração dos fatos. Indefiro, pois, o pedido de fls. 1039/1053. Ficam, dessa forma, afastadas as preliminares levantadas pelos requeridos. As requeridas Grinfopel Gráfica e Informática Papelaria Ltda. e Claucia Andrea Campos Mancini alegam a ocorrência de prescrição uma vez que as licitações apontadas pelo autor já foram homologadas há mais de cinco anos. Sobre a prescrição, descreve o artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 que a prescrição da ação de improbidade administrativa ocorrerá em duas situações específicas. Para os servidores públicos, o prazo prescricional será o previsto na lei específica para as faltas disciplinares. Para o caso dos servidores se aplica o artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal n.º 1.399/55) que estabelece: Art. 204 - Prescreverá: I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão; II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas: a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198; b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes. Para os agentes que exercem mandato, cargo em comissão ou função exonerável ad nutum, o prazo será de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao término do mandato ou do exercício do cargo. Assim, a homologação das licitações não é o marco inicial para contagem da prescrição, razão pela qual fica afastada a alegação. Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito. As questões devem ser apuradas, salientando que esta decisão não se aprofunda no mérito da demanda, pois se assim fosse, haveria antecipação do entendimento do magistrado a respeito da matéria colocada em juízo. A análise é perfunctória a respeito dos requisitos legais para a propositura, como justa causa e indícios da ocorrência de improbidade administrativa. Por isso, tenho que verificando a violação dos princípios do direito administrativo de moralidade administrativa na realização do serviço público como descrito na inicial, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial para o prosseguimento da demanda. Assim, tenho que é caso de recebimento da petição inicial e citação dos requeridos para defesa. Não verifiquei nas defesas prévias razões que pudessem, antes de análise da instrução processual, convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita. Por isso, ficam afastadas as alegações levantadas nas defesas prévias, como inexistência do ato de improbidade. Ademais, as alegações ganham mais um contexto de análise do mérito que propriamente de análise inicial de indícios próprios para o prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestá-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, possibilitando às partes que se for o caso de repetição das alegações, que façam remissões às defesas prévias e tais alegações serão integralmente analisadas para que não haja repetição desnecessária no processo e possibilite a fluidez do procedimento. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(19/10/2018) DECISAO - Vistos, Para análise sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar (fls. 1465), junte o réu comprovantes de rendimentos com data recente. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO, GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, VALTER DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, onde alega que recebeu representação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgara irregular a prestação de contas apresentada pela Câmara Municipal de Campinas referente ao exercício de 2010, indicando a existência de indícios de irregularidades nas compras realizadas junto a várias empresas, dentre elas a Grinfopel. Para tanto, foram simuladas cartas convites para a contratação da empresa demandada e após os requeridos fizeram desaparecer alguns dos procedimentos licitatórios dos arquivos da Câmara Municipal. Alega, ainda, que verificou-se a clara ocorrência de fracionamento do objeto das licitações com objetivo de fraude. Requereu a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a declaração de nulidade dos contratos, além da aplicação de outras penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Juntou os documentos de fls. 28/905. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesas prévias e documentos (fls.964/984, 985/1005, 1015/1024, 1025/1026, 1039/1055, 1072/1179 e 1405/1422). Manifestação do Ministério Público em fls.1426/1441. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente afasto a alegação de inépcia da inicial levantada pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar (fls. 1406/1408) porque a peça inaugural segue os requisitos legais e apresenta regularmente os fundamentos e a pretensão, permitindo aos requeridos o pleno exercício do direito de defesa. Em relação à ilegitimidade alegada por Luis Carlos Albino, sob o argumento de que integrava a comissão de licitação da Câmara apenas para abertura de envelope no dia e horário determinado, de modo que apenas seguiu as determinações do Coordenador de Compras e não se beneficiou dos supostos atos ímprobos, não é cabível, nesse momento processual. A questão deverá ser decidida com o mérito, pois necessário apurar se concorreu de alguma forma para a prática de atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. A verificação de responsabilidade e de eventual existência de dolo ou culpa é matéria de mérito. A Câmara Municipal de Campinas requereu sua exclusão do pólo passivo da demanda pois não detém legitimidade para figurar como ré já que é órgão municipal e firma contratos administrativos atuando em nome do Município. Sustentou, ainda, que não é pessoa jurídica com patrimônio próprio. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que as câmaras municipais têm personalidade judiciária, embora não tenham personalidade jurídica. Assim, participam do processo judicial para defesa dos direitos institucionais. De mais a mais, não consta do polo passivo porque responder pelos atos de improbidade, mas porque é interessada na apuração dos fatos. Indefiro, pois, o pedido de fls. 1039/1053. Ficam, dessa forma, afastadas as preliminares levantadas pelos requeridos. As requeridas Grinfopel Gráfica e Informática Papelaria Ltda. e Claucia Andrea Campos Mancini alegam a ocorrência de prescrição uma vez que as licitações apontadas pelo autor já foram homologadas há mais de cinco anos. Sobre a prescrição, descreve o artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 que a prescrição da ação de improbidade administrativa ocorrerá em duas situações específicas. Para os servidores públicos, o prazo prescricional será o previsto na lei específica para as faltas disciplinares. Para o caso dos servidores se aplica o artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal n.º 1.399/55) que estabelece: Art. 204 - Prescreverá: I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão; II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas: a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198; b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes. Para os agentes que exercem mandato, cargo em comissão ou função exonerável ad nutum, o prazo será de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao término do mandato ou do exercício do cargo. Assim, a homologação das licitações não é o marco inicial para contagem da prescrição, razão pela qual fica afastada a alegação. Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito. As questões devem ser apuradas, salientando que esta decisão não se aprofunda no mérito da demanda, pois se assim fosse, haveria antecipação do entendimento do magistrado a respeito da matéria colocada em juízo. A análise é perfunctória a respeito dos requisitos legais para a propositura, como justa causa e indícios da ocorrência de improbidade administrativa. Por isso, tenho que verificando a violação dos princípios do direito administrativo de moralidade administrativa na realização do serviço público como descrito na inicial, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial para o prosseguimento da demanda. Assim, tenho que é caso de recebimento da petição inicial e citação dos requeridos para defesa. Não verifiquei nas defesas prévias razões que pudessem, antes de análise da instrução processual, convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita. Por isso, ficam afastadas as alegações levantadas nas defesas prévias, como inexistência do ato de improbidade. Ademais, as alegações ganham mais um contexto de análise do mérito que propriamente de análise inicial de indícios próprios para o prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestá-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, possibilitando às partes que se for o caso de repetição das alegações, que façam remissões às defesas prévias e tais alegações serão integralmente analisadas para que não haja repetição desnecessária no processo e possibilite a fluidez do procedimento. Int.

(07/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1 - Fls. 927 - Defiro a cota ministerial, expeça-se carta precatória.2 - Fls. 1311/1314 - Dê-se vista ao MP.Int.

(29/01/2016) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD

(14/01/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(06/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1943/1949

(06/04/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70140858-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2020 16:47

(03/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2020 Teor do ato: Vistos, Cite-se o requerido Luiz Carlos Albino no endereço indicado em fls. 1670. Sem prejuízo, intime-se a procuradora Lorís Jean Hallal (fls. 1011), pela imprensa oficial, a informar o endereço de seu constituinte para citação. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(26/03/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Cite-se o requerido Luiz Carlos Albino no endereço indicado em fls. 1670. Sem prejuízo, intime-se a procuradora Lorís Jean Hallal (fls. 1011), pela imprensa oficial, a informar o endereço de seu constituinte para citação. Int.

(24/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/03/2020) DESPACHO - Baixa dos autos - cessada a designação

(05/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(02/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(02/12/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Vistas dos autos ao autor: (X) Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa de fls. 1671.

(02/12/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70601440-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2019 15:16

(14/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(14/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70573403-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2019 14:55

(13/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(13/11/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Vista dos autos ao autor para se manifestar sobre a juntada de certidão de mandado cumprido negativo às fls. 1665.

(13/11/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(11/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70507490-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2019 15:46

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/095422-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/095430-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/11/2019

(10/09/2019) CONTESTACAO

(10/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70441415-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2019 14:04

(21/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 2139/2162

(19/08/2019) DECISAO - Fls.1604/1605, defiro os pedidos itens 2 e 3 . Expeçam-se o necessário. Int.

(19/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2019 Teor do ato: Fls.1604/1605, defiro os pedidos itens 2 e 3 . Expeçam-se o necessário. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(31/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(31/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70359751-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2019 18:48

(14/06/2019) MANDADO JUNTADO

(14/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(31/05/2019) CONTESTACAO

(31/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70250446-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2019 14:37

(25/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(25/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70183853-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2019 14:49

(25/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(24/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Avenida da Saudade, 1004 - Ponte Preta, nos dias 26/03/2019 às 15:10 horas, 11/04/2019 às 16:45 horas e 15/04/2019 às 15:25 horas, e aí sendo DEIXEI de proceder a citação de LUIZ CARLOS ALBINO, tendo em vista não o ter encontrado no local em nenhuma das oportunidades. Esclareço que fui atendida nas três tentativas pela recepcionista, Silvia, que informou na primeira tentativa que o mesmo encontrava-se de licença médica, na segunda oportunidade informou que o mesmo já havia saído, pois o seu horário é das 09:00 às 16:00 horas, na terceira informou não estar no local. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins. Sem mais. O referido é verdade e dou fé.

(24/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Avenida da Saudade, 1004 - Ponte Preta, nos dias 26/03/2019 às 15:10 horas, 11/04/2019 às 16:45 horas e 15/04/2019 às 15:25 horas, e aí sendo DEIXEI de proceder a citação de AURÉLIO JOSE CLÁUDIO, tendo em vista não o ter encontrado no local em nenhuma das oportunidades. Esclareço que fui atendida nas três tentativas pelas assessoras do Gabinete 24, Srta. Mariana e Sra. Kate Patrícia, ambas anotaram meu telefone e se comprometeram a retornar a ligação, porém não retornaram até o presente momento. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins. Sem mais. O referido é verdade e dou fé.

(24/04/2019) MANDADO JUNTADO

(24/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/04/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2019) CONTESTACAO

(23/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70179118-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2019 15:12

(22/04/2019) MANDADO JUNTADO

(22/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(28/02/2019) CONTESTACAO

(28/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70088119-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2019 15:22

(11/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/116082-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/116081-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/116075-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/116077-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/116079-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/116078-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2019

(11/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/116080-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(23/11/2018) CONTESTACAO

(23/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70490996-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2018 14:09

(22/11/2018) CONTESTACAO

(22/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70489502-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2018 16:53

(11/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(05/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 2275/2289

(22/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos, Para análise sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar (fls. 1465), junte o réu comprovantes de rendimentos com data recente. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO, GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, VALTER DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, onde alega que recebeu representação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgara irregular a prestação de contas apresentada pela Câmara Municipal de Campinas referente ao exercício de 2010, indicando a existência de indícios de irregularidades nas compras realizadas junto a várias empresas, dentre elas a Grinfopel. Para tanto, foram simuladas cartas convites para a contratação da empresa demandada e após os requeridos fizeram desaparecer alguns dos procedimentos licitatórios dos arquivos da Câmara Municipal. Alega, ainda, que verificou-se a clara ocorrência de fracionamento do objeto das licitações com objetivo de fraude. Requereu a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a declaração de nulidade dos contratos, além da aplicação de outras penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Juntou os documentos de fls. 28/905. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesas prévias e documentos (fls.964/984, 985/1005, 1015/1024, 1025/1026, 1039/1055, 1072/1179 e 1405/1422). Manifestação do Ministério Público em fls.1426/1441. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente afasto a alegação de inépcia da inicial levantada pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar (fls. 1406/1408) porque a peça inaugural segue os requisitos legais e apresenta regularmente os fundamentos e a pretensão, permitindo aos requeridos o pleno exercício do direito de defesa. Em relação à ilegitimidade alegada por Luis Carlos Albino, sob o argumento de que integrava a comissão de licitação da Câmara apenas para abertura de envelope no dia e horário determinado, de modo que apenas seguiu as determinações do Coordenador de Compras e não se beneficiou dos supostos atos ímprobos, não é cabível, nesse momento processual. A questão deverá ser decidida com o mérito, pois necessário apurar se concorreu de alguma forma para a prática de atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. A verificação de responsabilidade e de eventual existência de dolo ou culpa é matéria de mérito. A Câmara Municipal de Campinas requereu sua exclusão do pólo passivo da demanda pois não detém legitimidade para figurar como ré já que é órgão municipal e firma contratos administrativos atuando em nome do Município. Sustentou, ainda, que não é pessoa jurídica com patrimônio próprio. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que as câmaras municipais têm personalidade judiciária, embora não tenham personalidade jurídica.Assim, participam do processo judicial para defesa dos direitos institucionais. De mais a mais, não consta do polo passivo porque responder pelos atos de improbidade, mas porque é interessada na apuração dos fatos. Indefiro, pois, o pedido de fls. 1039/1053. Ficam, dessa forma, afastadas as preliminares levantadas pelos requeridos. As requeridas Grinfopel Gráfica e Informática Papelaria Ltda. e Claucia Andrea Campos Mancini alegam a ocorrência de prescrição uma vez que as licitações apontadas pelo autor já foram homologadas há mais de cinco anos. Sobre a prescrição, descreve o artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 que a prescrição da ação de improbidade administrativa ocorrerá em duas situações específicas. Para os servidores públicos, o prazo prescricional será o previsto na lei específica para as faltas disciplinares. Para o caso dos servidores se aplica o artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal n.º 1.399/55) que estabelece: Art. 204 - Prescreverá: I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão; II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas: a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198; b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes. Para os agentes que exercem mandato, cargo em comissão ou função exonerável ad nutum, o prazo será de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao término do mandato ou do exercício do cargo. Assim, a homologação das licitações não é o marco inicial para contagem da prescrição, razão pela qual fica afastada a alegação. Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito. As questões devem ser apuradas, salientando que esta decisão não se aprofunda no mérito da demanda, pois se assim fosse, haveria antecipação do entendimento do magistrado a respeito da matéria colocada em juízo. A análise é perfunctória a respeito dos requisitos legais para a propositura, como justa causa e indícios da ocorrência de improbidade administrativa. Por isso, tenho que verificando a violação dos princípios do direito administrativo de moralidade administrativa na realização do serviço público como descrito na inicial, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial para o prosseguimento da demanda. Assim, tenho que é caso de recebimento da petição inicial e citação dos requeridos para defesa. Não verifiquei nas defesas prévias razões que pudessem, antes de análise da instrução processual, convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita. Por isso, ficam afastadas as alegações levantadas nas defesas prévias, como inexistência do ato de improbidade. Ademais, as alegações ganham mais um contexto de análise do mérito que propriamente de análise inicial de indícios próprios para o prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestá-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, possibilitando às partes que se for o caso de repetição das alegações, que façam remissões às defesas prévias e tais alegações serão integralmente analisadas para que não haja repetição desnecessária no processo e possibilite a fluidez do procedimento. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(19/10/2018) DECISAO - Vistos, Para análise sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar (fls. 1465), junte o réu comprovantes de rendimentos com data recente. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO, GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, VALTER DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, onde alega que recebeu representação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgara irregular a prestação de contas apresentada pela Câmara Municipal de Campinas referente ao exercício de 2010, indicando a existência de indícios de irregularidades nas compras realizadas junto a várias empresas, dentre elas a Grinfopel. Para tanto, foram simuladas cartas convites para a contratação da empresa demandada e após os requeridos fizeram desaparecer alguns dos procedimentos licitatórios dos arquivos da Câmara Municipal. Alega, ainda, que verificou-se a clara ocorrência de fracionamento do objeto das licitações com objetivo de fraude. Requereu a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a declaração de nulidade dos contratos, além da aplicação de outras penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Juntou os documentos de fls. 28/905. Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesas prévias e documentos (fls.964/984, 985/1005, 1015/1024, 1025/1026, 1039/1055, 1072/1179 e 1405/1422). Manifestação do Ministério Público em fls.1426/1441. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente afasto a alegação de inépcia da inicial levantada pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar (fls. 1406/1408) porque a peça inaugural segue os requisitos legais e apresenta regularmente os fundamentos e a pretensão, permitindo aos requeridos o pleno exercício do direito de defesa. Em relação à ilegitimidade alegada por Luis Carlos Albino, sob o argumento de que integrava a comissão de licitação da Câmara apenas para abertura de envelope no dia e horário determinado, de modo que apenas seguiu as determinações do Coordenador de Compras e não se beneficiou dos supostos atos ímprobos, não é cabível, nesse momento processual. A questão deverá ser decidida com o mérito, pois necessário apurar se concorreu de alguma forma para a prática de atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. A verificação de responsabilidade e de eventual existência de dolo ou culpa é matéria de mérito. A Câmara Municipal de Campinas requereu sua exclusão do pólo passivo da demanda pois não detém legitimidade para figurar como ré já que é órgão municipal e firma contratos administrativos atuando em nome do Município. Sustentou, ainda, que não é pessoa jurídica com patrimônio próprio. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que as câmaras municipais têm personalidade judiciária, embora não tenham personalidade jurídica.Assim, participam do processo judicial para defesa dos direitos institucionais. De mais a mais, não consta do polo passivo porque responder pelos atos de improbidade, mas porque é interessada na apuração dos fatos. Indefiro, pois, o pedido de fls. 1039/1053. Ficam, dessa forma, afastadas as preliminares levantadas pelos requeridos. As requeridas Grinfopel Gráfica e Informática Papelaria Ltda. e Claucia Andrea Campos Mancini alegam a ocorrência de prescrição uma vez que as licitações apontadas pelo autor já foram homologadas há mais de cinco anos. Sobre a prescrição, descreve o artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 que a prescrição da ação de improbidade administrativa ocorrerá em duas situações específicas. Para os servidores públicos, o prazo prescricional será o previsto na lei específica para as faltas disciplinares. Para o caso dos servidores se aplica o artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal n.º 1.399/55) que estabelece: Art. 204 - Prescreverá: I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão; II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas: a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198; b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes. Para os agentes que exercem mandato, cargo em comissão ou função exonerável ad nutum, o prazo será de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao término do mandato ou do exercício do cargo. Assim, a homologação das licitações não é o marco inicial para contagem da prescrição, razão pela qual fica afastada a alegação. Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito. As questões devem ser apuradas, salientando que esta decisão não se aprofunda no mérito da demanda, pois se assim fosse, haveria antecipação do entendimento do magistrado a respeito da matéria colocada em juízo. A análise é perfunctória a respeito dos requisitos legais para a propositura, como justa causa e indícios da ocorrência de improbidade administrativa. Por isso, tenho que verificando a violação dos princípios do direito administrativo de moralidade administrativa na realização do serviço público como descrito na inicial, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial para o prosseguimento da demanda. Assim, tenho que é caso de recebimento da petição inicial e citação dos requeridos para defesa. Não verifiquei nas defesas prévias razões que pudessem, antes de análise da instrução processual, convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita. Por isso, ficam afastadas as alegações levantadas nas defesas prévias, como inexistência do ato de improbidade. Ademais, as alegações ganham mais um contexto de análise do mérito que propriamente de análise inicial de indícios próprios para o prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestá-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, possibilitando às partes que se for o caso de repetição das alegações, que façam remissões às defesas prévias e tais alegações serão integralmente analisadas para que não haja repetição desnecessária no processo e possibilite a fluidez do procedimento. Int.

(21/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70264459-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 09:42

(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 2101/2155

(20/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0137/2018 Teor do ato: Republicação em nome do advogado do requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar, Dr. André Ruben G. Gaspar (fls. 1422) para atendimento à decisão de fls. 1459, item 3: "Vistos, 1. Os requeridos foram notificados e apresentaram defesas prévias (fls. 964/984, 985/1005, 1015/1024, 1025/1026, 1039/1055, 1072/1179 e 1405/1422). 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Claucia Andrea Campos Mancini. Anote-se. 3. Defiro o pedido de fls. 1430. Intime-se o réu Carlos Eduardo Guida Gaspar a regularizar sua representação processual, bem como recolher a taxa de mandato no prazo de quinze dias. Após, tornem à conclusão para decisão. Int." Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(18/06/2018) ATO ORDINATORIO - Republicação em nome do advogado do requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar, Dr. André Ruben G. Gaspar (fls. 1422) para atendimento à decisão de fls. 1459, item 3: "Vistos, 1. Os requeridos foram notificados e apresentaram defesas prévias (fls. 964/984, 985/1005, 1015/1024, 1025/1026, 1039/1055, 1072/1179 e 1405/1422). 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Claucia Andrea Campos Mancini. Anote-se. 3. Defiro o pedido de fls. 1430. Intime-se o réu Carlos Eduardo Guida Gaspar a regularizar sua representação processual, bem como recolher a taxa de mandato no prazo de quinze dias. Após, tornem à conclusão para decisão. Int."

(17/12/2015) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - PRINCIPAL

(15/12/2017) PARECER DO MP

(18/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(07/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/05/2016) MANIFESTACAO DO MP

(16/03/2016) MANIFESTACAO DOS RESPONSAVEIS DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS

(14/03/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(14/03/2016) CONTESTACAO

(19/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(15/02/2016) CONTESTACAO

(03/02/2016) CONTESTACAO

(01/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2016) CONTESTACAO

(29/01/2016) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE BACENJUD

(19/01/2016) MANIFESTACAO DO MP

(17/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/12/2015) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURELIO JOSÉ CLÁUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, VALTER DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS. Alega o Ministério Público que os procedimentos de licitação levados a efeito na Câmara Municipal de Campinas para aquisição de material de escritório foi efetuado com a requerida Grinfopel Gráfica, Informática Papelaria em razão de várias licitações por convites de forma fracionada. Com isso, foram fraudados os procedimentos de licitação e que posteriormente desapareceram dos arquivos da Câmara Municipal. Na oportunidade, o Presidente da Câmara era Aurélio José Cláudio e Carlos Eduardo Guida Gaspar ocupante do cargo de Coordenador de Contas. O Presidente da comissão Permanente de Licitação era Valter de Oliveira Filho e Luis Albino era membro da Comissão aludida. Explica que houve fracionamento do objeto das licitações de modo a poder optar pela carta convite. Houve escolha dos participantes e direcionamento da contratação. Há dúvidas até sobre a entrega dos itens adquiridos. Assim, diante da nulidade dos contratos e dos prejuízos ao Erário, requereu o DD. Representante do Ministério Público a condenação dos requeridos às penas da Lei n.º 8.429/92. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os fatos elencados pelo Ministério Público estão acompanhados de comprovação documental. Isso é suficiente para determinar a notificação dos requeridos para a defesa prévia. As empresas Grinfopel e V.A. Mancini Comércio de Papelaria agiam em conjunto. Evidente que o dolo e os detalhes dos fatos serão objeto desta relação processual, mas os documentos e as decisões administrativas são indícios suficientes para as providências preliminares inaudita altera pars. Em relação à indisponibilidade dos bens, descreve o art. 7°, da Lei n.º 8.429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Assim, pelo poder geral de cautela a este Juízo conferido, presentes os requisitos legais, DETERMINO a indisponibilidade dos bens dos requeridos AURELIO JOSÉ CLÁUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRINFOPEL GRÁFICA, INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, VALTER DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e artigo 273, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao bloqueio de bens através do BACENJUD, RENAJUD e ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário de Campinas, limitando-se ao valor do prejuízo indicado na inicial (R$989.360,78), não devendo ser acrescido o valor da multa nesse momento processual. Também deve ser observado o limite dos valores recebidos pelas empresas. Nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92, notifiquem-se os servidores para a manifestação por escrito a respeito dos fatos descritos na inicial e seu aditamento, podendo instruir com justificações e documentos, no prazo de 15 dias. Após essa manifestação, dê-se vista ao M.P. Int.

(08/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/000702-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(08/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/000703-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(08/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/000707-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(08/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/000711-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(08/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/000712-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(08/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/000715-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(08/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/000718-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(14/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(14/01/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(14/01/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70007633-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2016 17:48

(21/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70016911-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 29/01/2016 16:16

(01/02/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70018407-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2016 16:38

(01/02/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70018425-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2016 16:44

(01/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70018730-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2016 18:26

(03/02/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70020790-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2016 13:51

(15/02/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70029257-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2016 16:38

(18/02/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(19/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70034220-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2016 15:12

(03/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida da Saudade, n° 1004, Ponte Preta, Campinas/SP, e aí sendo NOTIFIQUEI E INTIMEI AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO, que exarou a sua assinatura à fl. do mandado e recebeu a contrafé, ficando de tudo ciente.

(03/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida da Saudade, n° 1004, Ponte Preta, Campinas/SP, e aí sendo NOTIFIQUEI E INTIMEI VALTER DE OLIVEIRA FILHO, que exarou a sua assinatura à fl. do mandado e recebeu a contrafé, ficando de tudo ciente.

(03/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua José de Oliveira Júnior, n° 148, Parque Jambeiro, Campinas/SP, e aí sendo NOTIFIQUEI E INTIMEI CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, que exarou a sua assinatura à fl. do mandado e recebeu a contrafé, ficando de tudo ciente.

(03/03/2016) MANDADO JUNTADO

(03/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70056968-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2016 17:48

(14/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70057044-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 14/03/2016 18:13

(16/03/2016) MANIFESTACAO DO OFICIAL REGISTRADOR JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70059060-4 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 16/03/2016 14:39

(16/05/2016) MERO EXPEDIENTE - 1 - Fls. 927 - Defiro a cota ministerial, expeça-se carta precatória.2 - Fls. 1311/1314 - Dê-se vista ao MP.Int.

(18/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2016 Teor do ato: 1 - Fls. 927 - Defiro a cota ministerial, expeça-se carta precatória.2 - Fls. 1311/1314 - Dê-se vista ao MP.Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(20/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2016 Data da Disponibilização: 20/05/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: 2120 Página: 1573/1608

(24/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/019851-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(24/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/019854-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(24/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/019850-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(24/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/019853-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(24/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/05/2016) OFICIO JUNTADO

(25/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70121537-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2016 15:21

(04/10/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/11/2016) DECISAO - Fls. 927, item 2: Defiro o apensamento dos autos da cautelar.Fls. 932/936 e 1006/1010: Trata-se de bloqueio de valores em razão da liminar que deferiu a indisponibilidade dos bens dos requeridos em razão dos pedidos finais.Em que pesem os argumentos do DD. Representante do Ministério Público, os valores bloqueados são objeto dos vencimentos dos servidores e, ainda mais, valores recebidos naquele próprio mês. Assim, não é possível a penhora, sendo que o novo CPC não acolheu o entendimento da possibilidade da penhora de parte dos salários ou vencimentos.Defiro os pedidos de desbloqueio dos valores, especificamente dos indicados às fls. 941 e 1014.Aguarde-se a notificação do réu Carlos Eduardo Guida Gaspar.

(16/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2016 Teor do ato: Fls. 927, item 2: Defiro o apensamento dos autos da cautelar.Fls. 932/936 e 1006/1010: Trata-se de bloqueio de valores em razão da liminar que deferiu a indisponibilidade dos bens dos requeridos em razão dos pedidos finais.Em que pesem os argumentos do DD. Representante do Ministério Público, os valores bloqueados são objeto dos vencimentos dos servidores e, ainda mais, valores recebidos naquele próprio mês. Assim, não é possível a penhora, sendo que o novo CPC não acolheu o entendimento da possibilidade da penhora de parte dos salários ou vencimentos.Defiro os pedidos de desbloqueio dos valores, especificamente dos indicados às fls. 941 e 1014.Aguarde-se a notificação do réu Carlos Eduardo Guida Gaspar. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(17/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0217/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 1800/1819

(23/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/03/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO

(03/03/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1009419-54.2015.8.26.0114 - Classe: Exibição - Assunto principal: Provas

(03/03/2017) ATO ORDINATORIO - F. 1357/1358 Cota Ministerial - Manifestem os corréus Valter, Luiz e Grinfopel sobre os itens 2, 3 e 4 da cota ministerial.

(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2017 Teor do ato: F. 1357/1358 Cota Ministerial - Manifestem os corréus Valter, Luiz e Grinfopel sobre os itens 2, 3 e 4 da cota ministerial. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(07/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70063794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2017 16:35

(08/03/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação_Interpelação_Protesto - Cível

(10/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 1838/174

(14/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70072728-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 12:18

(20/03/2017) ATO ORDINATORIO - *

(12/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70115082-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 15:45

(27/04/2017) OFICIO JUNTADO

(13/06/2017) DESPACHO DIGITALIZADO

(13/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1398/1399 - Intime-se o representante do Ministério Público.Int.

(13/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1398/1399 - Intime-se o representante do Ministério Público.Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(19/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1815/1844

(19/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70284151-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 22:16

(07/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(07/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/12/2017) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.17.70446810-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2017 15:54

(30/01/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(07/03/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(07/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/03/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(20/03/2018) DECISAO - Vistos,1. Os requeridos foram notificados e apresentaram defesas prévias (fls. 964/984, 985/1005, 1015/1024, 1025/1026, 1039/1055, 1072/1179 e 1405/1422).2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Claucia Andrea Campos Mancini. Anote-se. 3. Defiro o pedido de fls. 1430. Intime-se o réu Carlos Eduardo Guida Gaspar a regularizar sua representação processual, bem como recolher a taxa de mandato no prazo de quinze dias.Após, tornem à conclusão para decisão.Int.

(23/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistos,1. Os requeridos foram notificados e apresentaram defesas prévias (fls. 964/984, 985/1005, 1015/1024, 1025/1026, 1039/1055, 1072/1179 e 1405/1422).2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Claucia Andrea Campos Mancini. Anote-se. 3. Defiro o pedido de fls. 1430. Intime-se o réu Carlos Eduardo Guida Gaspar a regularizar sua representação processual, bem como recolher a taxa de mandato no prazo de quinze dias.Após, tornem à conclusão para decisão.Int. Advogados(s): Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Eduardo Nayme de Vilhena (OAB 176754/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), André Luiz de Oliveira (OAB 255688/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1987/2008