(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70101725-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 15:39
(06/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(09/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(05/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 2046/2064
(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1481/1485 - Ciência às partes. Face as apelações de fls.1336/1374 e fls.1375/1416, já contrarrazoada às fls.1432/ 1465, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB 130131/SP), Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(03/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.1481/1485 - Ciência às partes. Face as apelações de fls.1336/1374 e fls.1375/1416, já contrarrazoada às fls.1432/ 1465, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.
(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(29/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 2099/2124
(25/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2019 Teor do ato: Certifique-se a serventia o decurso do prazo de recurso para os demais co-requeridos. Após, tornem-me. Int. Advogados(s): Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB 130131/SP), Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(23/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certifique-se a serventia o decurso do prazo de recurso para os demais co-requeridos. Após, tornem-me. Int.
(20/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70425018-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/09/2019 16:38
(02/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(29/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(05/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70359737-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2019 18:42
(31/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(28/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(03/07/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70309298-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/07/2019 14:23
(03/07/2019) RAZOES DE APELACAO
(01/07/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70303285-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/07/2019 12:17
(01/07/2019) RAZOES DE APELACAO
(18/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 1902/1911
(18/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70275759-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 16:04
(13/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2019 Teor do ato: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., PEDRO ÂNGELO BORIN, MAIS GRÁFICA E EDITORA EIRELLI, MIRIAN HELENA AMARAL E CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, alegando, em síntese, contratações irregulares efetuadas pela Câmara com as empresas Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda., a partir de agora tratada como Graftes e Miriam Helena Amaral Artes Gráficas, denominação atual da antiga Mais Editora e Gráfica, a partir de agora tratada como Gráfica Miriam. A primeira ilegalidade está no fracionamento da aquisição de material na compra em que foram apresentadas as notas de empenho 104/10, 561/10, 355/10, 479/10, 634/10 e 1012/10. Além disso, também houve dispensa de licitação indevidamente, com o consequente desaparecimento dos processos administrativos. Em 2010, houve dispensa de licitação e o gasto com o material de escritórios foi de R$ 15.730,00, com vários processos separados em valores próximos a R$ 8.000,00. Depois, dois processos de liticação na modalidade de carta convite de valores R$ 36.320,00 e R$ 75.100,00. Além disso, outros vários processos de licitação que não foram encontrados na Câmara Municipal, mas que geraram gastos de R$ 67.364,00. A fraude ainda se constituiu na licitação por carta convite, onde participaram Gráfica Miriam, Graftes e Mais Comunicação e Impressão de Produtos Gráficos, havendo simulação por serem a mesma pessoa Graftes e Gráfica Miriam. A violação foi perpetrada por Carlos Eduardo Guida Gaspar, Coordenador de Compras e o presidente da Câmara Aurélio José Claúdio. Os contratos são nulos e houve lesão ao erário, ao se frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (art. 10, VIII, Lei n.º 8.429/92). Requereu, o Ministério Público, a condenação dos requeridos, exceto Câmara Municipal, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, bem como a aplicação das penas previstas no artigo 12, da Lei n.º 8.429/92. Deferida a indisponibilidade de bens em liminar, os réus foram notificados para a defesa prévia. Em agravo de instrumento, o réu Aurélio José Claúdio foi excluído da medida liminar (fls. 1177/1186). A Câmara Municipal de Campinas apresentou manifestação escrita alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo, até porque o ressarcimento decorrente da nulidade dos negócios jurídicos mencionados se daria em favor do Município e não da Câmara Municipal. Nos termos do artigo 6.º, § 3.º, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, § 3.º, da Lei 8.429/92, requereu o direito de se abster de contestar o pedido. Os requeridos Mais Editora e Gráfica Eireli e Miriam Helena do Amaral apresentaram defesa prévia a fls. 666 alegando, em preliminar, inépcia da inicial, uma vez que não explicita os fatos praticados por cada um dos requeridos, além de deixar de trazer aos autos os demais responsáveis pela Comissão de Licitações da Câmara Municipal de Campinas. A fraude alegada não poderia ser orquestrada sem a participação de todas essas pessoas mencionadas. No mérito, alegam que não houve nenhum prejuízo ao erário e não houve dolo, que seriam necessários para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. Requereu, diante disso, a não admissibilidade da petição inicial. O requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar também apresentou defesa prévia alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois não podia efetuar nenhuma determinação isolada da Comissão de Licitações. Cumpria com as determinações do ordenador de despesas e mediante os pareceres jurídico emitidos pelo Consultor Jurídico e pelos Assessores da Câmara Municipal. Igualmente em preliminar, alegou prescrição e inépcia da inicial, seja por falta de descrição dos fatos que caracterizam a improbidade de cada um dos réus, seja por deixar de apresentar seu pedido também contra os demais membros da Comissão de Licitações. A petição inicial veicula incongruências em relação às funções exercidas na Câmara Municipal e desconhece o procedimento administrativo dos certames licitatórios. No mérito, alega a ausência de dolo e inexistência de prejuízo ao erário. Impugna a alegação de sumiço de processos administrativos de licitação alegando que existe uma servidora responsável que nunca exerceu efetivamente essa funções, além de todos os processos serem verificados pelo Tribunal de Contas e isso não ter sido alegado em nenhum momento. O réu Carlos Eduardo não tinha a posse de tais processos administrativos, até por causa de seu preventivo afastamento. Afirma ter sido demitido sem culpa de seu cargo público. Requereu a não admissibilidade da petição inicial. A defesa prévia de Aurélio José Claudio a fls. 814 no sentido da inexistência de qualquer desvio de verba. O Ministério Público traz ilações sem demonstração efetiva dos fatos. Não há improbidade praticada pelo requerido Aurélio. Também impugna a alegação de sua responsabilidade pelo desaparecimento dos processos de licitação ora impugnados. Não é ele o responsável pelo guarda de tais documentos. Alega que tinha funções específicas na presidência da Câmara e que havia servidores próprios para a realização de atividades burocráticas, não podendo responder pelos atos desses servidores. Nega o dolo, o que seria necessário igualmente para caracterizar a improbidade administrativa. Requereu a rejeição da petição inicial apresentada pelo Ministério Público. Manifestação do Ministério Público requerendo o recebimento da petição inicial a fls. 1054/1057. Não apresentaram defesa prévia os requeridos Graftes e Pedro Angelo Borin. A decisão de fls. 1063/1067 afastou as defesas prévias, desacolheu as preliminares arguidas e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos requeridos. Após a citação dos requeridos, a Câmara Municipal requereu seu deslocamento para o polo ativo da demanda. Graftes apresentou contestação às fls. 1127 negando o dolo e a fraude alegada. As parcerias havidas não são irregulares e nem tem qualquer escopo ilícito nos processos de licitação mencionados pelo Ministério Público. O réu Aurélio José Cláudio apresentou contestação às fls. 1139/1170 reiterando as mesmas teses levantadas na defesa prévia. A contestação de Mais Editora e Miriam helena do Amaral (fls. 1196/1212) também repetiu os fundamentos da defesa prévia no sentido da ausência de dolo e de prejuízo ao erário. Contestação do requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar às fls. 1248/1275. Graftes não apresentou contestação (fls. 1118). Réplica a fls. 1281/1285. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sentença proferida em preferência a outros feitos em andamento dada a determinação da Meta 04, de 2019, para a Justiça Estadual, do E. Conselho Nacional de Justiça. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes, notadamente os colacionados com o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. Desnecessária qualquer outra prova. Os pedidos efetuados pelo réu Aurélio José Cláudio (fls. 1288/1290) não podem ser acolhidos e isso não representa nenhuma violação a seu direito de ampla defesa. Com efeito, se existe a necessidade de demonstrar o recebimento de valores por parte dos envolvidos, esse ônus deve ser atribuído ao Ministério Público. Além disso, não é identificando entradas e saídas de valores em contas particulares que se demonstrará o não envolvimento do requerido Aurélio. É de se lembrar que a infração que caracteriza a improbidade para esta demanda é o prejuízo ao erário e não o enriquecimento ilícito. Finalmente, não é possível quebrar sigilo de interessados para demonstrar direito particular de um dos réus. Assim, ficam indeferidos os pedidos de fls. 1288/1290. As preliminares processuais foram abatidas pela decisão de fls. 1063/1067 e a única questão discutida em recurso foi a legitimidade da Câmara Municipal, que também restou vencida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito infringente. Agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que reconheceu a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Campinas em ação de improbidade administrativa. Embargos acolhidos para reconhecer cabível a interposição de agravo de instrumento, por força do artigo 17, §10º da Lei nº 8429/92. Legitimidade passiva da Câmara Municipal em ação de improbidade administrativa. Possibilidade. Ente que não dispõe de personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária para defesa de prerrogativas e direitos funcionais ou institucionais. Ação de improbidade administrativa que objetiva a nulidade de contratos celebrados pela embargante em fraude à licitação e responsabilização dos réus pelos atos improbos.Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão que reconheceu a legitimidade passiva da embargante mantida. Embargos acolhidos para conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento (TJSP 11.ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2234773-97.2016.8.26.0000/50000 Rel. Des. Marcelo L Theodósio j. 29.09.2017). No mérito, a lei 8.429/92 estabelece as conseqüências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública). A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa. O artigo 10, incisos VIII, descreve que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º desta lei, e notadamente: VIII frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Esta é situação dos autos. Prevê o artigo 12, do mesmo diploma: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). ... II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. ... Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. No caso dos autos, indica a inicial, que os requeridos frustaram a licitude de processo licitatório ou dispensaram indevidamente, na medida em que houve aquisição de material de escritório de forma fracionada para estabelecer o processo de licitação pela modalidade de convite e, assim, atrair o contrato para empresas adrede estabelecidas e dispensaram licitação em outras circunstâncias, dolosamente e em prejuízo ao erário. São duas situações verificadas nesta demanda: primeiro o fracionamento de compras de material de escritório em valores aproximados do limite da dispensa de licitação, o que levantou a suspeita pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que iniciou a investigação pelo Ministério Público deste e de outros processos. A segunda é a simulação ocorrida em processo de licitação por carta convite em que os participantes são, de alguma forma, vinculados entre si, demonstrando não haver qualquer concorrência entre os licitantes. Ao contrário, a aquisição foi efetuada com dirigismo e sem a amplitude de ofertas que se prevê para os contratos administrativos. Os contratos de aquisição de mercadorias que foram fracionados estão demonstrados pelos seguintes empenhos: 104/2010 21/01/2010 R$ 7.510,00; 355/2010 26/02/2010 R$ 7.890,00; 479/2010 17/03/2010 R$ 6.500,00; 561/2010 22/03/2010 R$ 7.780,00; 634/2010 05/04/2010 R$ 7.600,00; 756/2010 19/04/2010 R$ 7.650,00; 1012/2010 20/05/2010 R$ 6.800,00 E as cartas convites efetuadas: 38/2010 04/05/2010 R$ 36.320,00; 112/2010 09/09/2010 R$ 75.100,00; Necessário argumentar que procedimentos administrativos impostos pela legislação podem até ser os responsáveis pela lentidão e burocrático papel da Administração Pública, uma vez que são rigorosos e extremamente detalhistas. Porém, tais procedimentos são justamente estabelecidos para o cumprimento dos princípios que norteiam a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Muitas vezes o agente público se vê diante de verdadeiros labirintos sem poder realizar serviços que são necessários à sociedade, justamente porque travados nas amarras da legislação administrativa. É a aplicação do princípio da legalidade, que segundo Bandeira de Mello, impõe completa submissão da Administração às leis. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caraterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 30.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2012, p. 104 e 108). Com efeito, no caso dos autos, houve a realização de compra de mercadorias cujo valor exigia a realização do procedimento de licitação próprio. A respeito da fragmentação do processo de contratação para alteração do procedimento licitatório, prevê o artigo 23, da Lei n.º 8.666/93: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Existem possibilidades de fracionamento e até os chamados fracionamentos obrigatórios (vide § 1.º), mas que não é a situação destes autos. Aqui se verifica o nítido propósito de escapar da obrigatoriedade da licitação. São materiais de escritório (basicamente envelopes timbrados e fichas timbradas) adquiridos em quantidade bastante significativa, no período de quatro meses. Ou seja, se o uso era tão constante, deveria haver compra para o ano todo. No entanto, somente nesses quatro meses houve tal aquisição e em parcelas (seis no total) o que estabelece mais de uma por mês. Os valores, como bem observado pelo Ministério Público, estavam próximos a R$ 8.000,00, limite da exigibilidade de licitação. De qualquer forma, a compra exigia um processo de dispensa de licitação, o que não foi encontrado na Câmara Municipal de Campinas, fato confirma a conclusão deste Juízo a respeito da fraude perpetrada. Nesses termos, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Ação Civil Pública Improbidade administrativa Município de Oriente Justiça gratuita Deferimento Hipossuficiência evidenciada Prestação de serviços de pintura e de pedreiro Fraude a procedimento licitatório Comprovação, por meio de robusta prova documental, do indevido fracionamento do objeto contratado Serviços habituais Ausência de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação Inexistência de situação emergencial Serviços efetivamente fornecidos Necessidade de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa Superfaturamento incogitado Inocorrência de dano ao erário que autoriza a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 Violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, competitividade e isonomia - Necessidade de adequação das penas Observância do princípio da proporcionalidade Apelação parcialmente provida (TJSP 6.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível Nº 0000809-34.2015.8.26.0464 Rel. Des. Maria Olivia Alves j. 29.04.2019). Em relação aos dois processos administrativos de licitação de carta convite, nos quais houve aquisição, no primeiro de n.º 38/10, de 5.000 cartazes, 2.000 pastas, 10.000 folders e 20.000 cartilhas, todos materiais gráficos da "Semana de Fitoterapia" (cópias de fls. 159/193), a fraude ocorre em relação às empresas licitantes. O segundo, de número 112/10, de "aquisição de livretos diversos" que não foram especificados (fls. 194/200). Inicialmente, também houve fracionamento do objeto, na medida em que se tratavam dos mesmos serviços gráficos, tanto que vencidos pela mesma licitante, um de abril e outro de agosto de 2010, com pagamentos mensais. De qualquer forma, se verificou que as três empresas contatadas para a participação da licitação por meio de carta convite, são três empresas coligadas. No depoimento de fls. 100, o réu Pedro Angelo Borin informa que era o único sócio da Graftes, mas que não tinha mais nenhuma atividade. Por convite de Miriam Helena Amaral, proprietária da empresa Mais Gráfica, passou a trabalhar para ela, muito embora concedendo notas fiscais como se as atividades fossem de sua empresa (Graftes a fornecedora dos serviços dos empenhos cujas licitações foram dispensadas e os processos jamais encontrados). Portanto, Graftes e Mais Gráfica estavam juntas, tanto para os primeiros serviços, quanto aqueles que foram licitados pelos Convites 38/2010 e 112/2010. A terceira empresa era a própria Miriam helena Amaral Campinas ME (vide fls. 179/180 e 197). Ora, não é esse o objetivo da licitação, como já observou a E. 1.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Recurso conhecido, observada a sua tempestividade e o deferimento da assistência judiciária aos apelantes - Ação Civil Pública Município de Carapicuíba Improbidade administrativa Questão preliminar afastada: ausência de cerceamento de defesa, desnecessidade de prova pericial Licitação, na modalidade Carta Convite, para prestação de serviços de instalação e reforma elétrica da sede do Poder Legislativo local Fraude e direcionamento do certame Empresas participantes do certame sediadas num mesmo município (Mongaguá), diverso e distante do município licitante (Carapicuíba), com valores orçados próximos, destacando-se, para duas das três empresas licitantes, o mesmo quadro societário. Afronta ao sigilo das propostas e à neutralidade do certame, com o dirigismo subjetivo arquitetado. Ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da lisura e competitividade da licitação. Dolo e má-fé caracterizados Improbidade configurada Classificação, contudo, no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, ante a ausência de prova suficiente para afirmar a ocorrência de superfaturamento e de dano ao erário, anotada a prestação dos serviços efetivada Aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Licitações, afastando-se a condenação em ressarcimento Sanções, pois, realinhadas, com essa exclusão e observações. Sentença reformada apenas para realinhar as sanções. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP 1.ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 0006117-97.2012.8.26.0127 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei j. 23.04.2019). Portanto, as duas circunstâncias trazidas pelo Ministério Público compreendem mesmo ações ímprobas. Nem se diga que não tenha havido prejuízo ao erário, porque a dispensa indevida de licitação gera necessariamente prejuízo quando deixa de trazer ao contrato a possibilidade de participação de outros fornecedores, o que é, aliás, expresso no inciso VIII, do artigo 10, da Lei 8.429/92. A participação dos réus é irrefutável. A começar pelo ordenador de despesas, que era o presidente da Câmara Municipal de Campinas à época Aurélio José Claudio. Os documentos de fls. 109, 204, 262, 277, 282 e 326, todos esses com a ordem da despesa pelo presidente e do requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar. Sem essas determinações os contratos não poderiam ser realizados e o dolo é conclusão irrefutável diante dos fatos que se apresentam. Não é possível dizer que houve locupletamento por parte de Aurélio José, mas são indícios no sentido de que isso tenha ocorrido em razão das dívidas de campanha. Porém, basta para esta decisão, que os dois servidores, presidente e Coordenador de Materiais tenham agido com dolo e isso é cristalino. Carlos Eduardo Guida Gaspar, segundo seu processo administrativo disciplinar, teria participado de outros processos considerados fraudulentos e essa foi a motivação de sua demissão. No entanto, por existir processo judicial em discussão, a pena de perda do cargo neste processo não pode ser considerada prejudicada. A participação dos demais réus Pedro Borin, Miriam Amaral e as pessoas jurídicas é indiscutível. A fraude só ocorre porque existe esse conluio e suporte fático. A ação procede. São penas previstas pelo artigo 12, II da Lei n.º 8.429/92, já citado nesta decisão, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O valor do dano deve ser considerado como o valor total dos contratos realizados, ou seja, R$ 163.150,00 em valor histórico, sem correção monetária. Esse valor deve ser corrigido desde a data de cada desembolso e ressarcido aos cofres da Câmara Municipal, pois os gastos são da cota parte da Câmara Municipal, ainda que esses valores sejam posteriormente repassados para o Município. O ressarcimento será efetuado pelos réus de forma solidária. Como os valores são os dos contratos realizados, tenho que não houve bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos. Cada um deles deve pagar a multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. O servidor perde seu cargo, assim como o detentor de mandato público. As pessoas jurídicas e físicas que se dedicam à atividade comercial ficam proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar os requeridos AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., PEDRO ÂNGELO BORIN, MAIS GRÁFICA E EDITORA EIRELLI, MIRIAN HELENA AMARAL, às seguintes cominações, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, por improbidade administrativa a teor do artigo 10, inciso VIII, do mesmo diploma legal, o ressarcimento integral do dano, ou seja, R$ 163.150,00 em valor histórico, devidamente corrigido desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esse valor deve ser corrigido desde a data de cada desembolso e ressarcido aos cofres da Câmara Municipal, pois os gastos são da cota parte da Câmara Municipal, ainda que esses valores sejam posteriormente repassados para o Município. O ressarcimento será efetuado pelos réus de forma solidária. Aos réus, individualmente, aplico as seguintes penalidades: AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de mandato público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA.: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. PEDRO ÂNGELO BORIN: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. MAIS GRÁFICA E EDITORA EIRELI: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. MIRIAN HELENA AMARAL: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se a Câmara Municipal de Campinas a respeito das penalidades administrativas aplicadas nesta sentença para as providências necessárias. P. R. I. Advogados(s): Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB 130131/SP), Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(06/06/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., PEDRO ÂNGELO BORIN, MAIS GRÁFICA E EDITORA EIRELLI, MIRIAN HELENA AMARAL E CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, alegando, em síntese, contratações irregulares efetuadas pela Câmara com as empresas Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda., a partir de agora tratada como Graftes e Miriam Helena Amaral Artes Gráficas, denominação atual da antiga Mais Editora e Gráfica, a partir de agora tratada como Gráfica Miriam. A primeira ilegalidade está no fracionamento da aquisição de material na compra em que foram apresentadas as notas de empenho 104/10, 561/10, 355/10, 479/10, 634/10 e 1012/10. Além disso, também houve dispensa de licitação indevidamente, com o consequente desaparecimento dos processos administrativos. Em 2010, houve dispensa de licitação e o gasto com o material de escritórios foi de R$ 15.730,00, com vários processos separados em valores próximos a R$ 8.000,00. Depois, dois processos de liticação na modalidade de carta convite de valores R$ 36.320,00 e R$ 75.100,00. Além disso, outros vários processos de licitação que não foram encontrados na Câmara Municipal, mas que geraram gastos de R$ 67.364,00. A fraude ainda se constituiu na licitação por carta convite, onde participaram Gráfica Miriam, Graftes e Mais Comunicação e Impressão de Produtos Gráficos, havendo simulação por serem a mesma pessoa Graftes e Gráfica Miriam. A violação foi perpetrada por Carlos Eduardo Guida Gaspar, Coordenador de Compras e o presidente da Câmara Aurélio José Claúdio. Os contratos são nulos e houve lesão ao erário, ao se frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (art. 10, VIII, Lei n.º 8.429/92). Requereu, o Ministério Público, a condenação dos requeridos, exceto Câmara Municipal, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, bem como a aplicação das penas previstas no artigo 12, da Lei n.º 8.429/92. Deferida a indisponibilidade de bens em liminar, os réus foram notificados para a defesa prévia. Em agravo de instrumento, o réu Aurélio José Claúdio foi excluído da medida liminar (fls. 1177/1186). A Câmara Municipal de Campinas apresentou manifestação escrita alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo, até porque o ressarcimento decorrente da nulidade dos negócios jurídicos mencionados se daria em favor do Município e não da Câmara Municipal. Nos termos do artigo 6.º, § 3.º, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, § 3.º, da Lei 8.429/92, requereu o direito de se abster de contestar o pedido. Os requeridos Mais Editora e Gráfica Eireli e Miriam Helena do Amaral apresentaram defesa prévia a fls. 666 alegando, em preliminar, inépcia da inicial, uma vez que não explicita os fatos praticados por cada um dos requeridos, além de deixar de trazer aos autos os demais responsáveis pela Comissão de Licitações da Câmara Municipal de Campinas. A fraude alegada não poderia ser orquestrada sem a participação de todas essas pessoas mencionadas. No mérito, alegam que não houve nenhum prejuízo ao erário e não houve dolo, que seriam necessários para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. Requereu, diante disso, a não admissibilidade da petição inicial. O requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar também apresentou defesa prévia alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois não podia efetuar nenhuma determinação isolada da Comissão de Licitações. Cumpria com as determinações do ordenador de despesas e mediante os pareceres jurídico emitidos pelo Consultor Jurídico e pelos Assessores da Câmara Municipal. Igualmente em preliminar, alegou prescrição e inépcia da inicial, seja por falta de descrição dos fatos que caracterizam a improbidade de cada um dos réus, seja por deixar de apresentar seu pedido também contra os demais membros da Comissão de Licitações. A petição inicial veicula incongruências em relação às funções exercidas na Câmara Municipal e desconhece o procedimento administrativo dos certames licitatórios. No mérito, alega a ausência de dolo e inexistência de prejuízo ao erário. Impugna a alegação de sumiço de processos administrativos de licitação alegando que existe uma servidora responsável que nunca exerceu efetivamente essa funções, além de todos os processos serem verificados pelo Tribunal de Contas e isso não ter sido alegado em nenhum momento. O réu Carlos Eduardo não tinha a posse de tais processos administrativos, até por causa de seu preventivo afastamento. Afirma ter sido demitido sem culpa de seu cargo público. Requereu a não admissibilidade da petição inicial. A defesa prévia de Aurélio José Claudio a fls. 814 no sentido da inexistência de qualquer desvio de verba. O Ministério Público traz ilações sem demonstração efetiva dos fatos. Não há improbidade praticada pelo requerido Aurélio. Também impugna a alegação de sua responsabilidade pelo desaparecimento dos processos de licitação ora impugnados. Não é ele o responsável pelo guarda de tais documentos. Alega que tinha funções específicas na presidência da Câmara e que havia servidores próprios para a realização de atividades burocráticas, não podendo responder pelos atos desses servidores. Nega o dolo, o que seria necessário igualmente para caracterizar a improbidade administrativa. Requereu a rejeição da petição inicial apresentada pelo Ministério Público. Manifestação do Ministério Público requerendo o recebimento da petição inicial a fls. 1054/1057. Não apresentaram defesa prévia os requeridos Graftes e Pedro Angelo Borin. A decisão de fls. 1063/1067 afastou as defesas prévias, desacolheu as preliminares arguidas e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos requeridos. Após a citação dos requeridos, a Câmara Municipal requereu seu deslocamento para o polo ativo da demanda. Graftes apresentou contestação às fls. 1127 negando o dolo e a fraude alegada. As parcerias havidas não são irregulares e nem tem qualquer escopo ilícito nos processos de licitação mencionados pelo Ministério Público. O réu Aurélio José Cláudio apresentou contestação às fls. 1139/1170 reiterando as mesmas teses levantadas na defesa prévia. A contestação de Mais Editora e Miriam helena do Amaral (fls. 1196/1212) também repetiu os fundamentos da defesa prévia no sentido da ausência de dolo e de prejuízo ao erário. Contestação do requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar às fls. 1248/1275. Graftes não apresentou contestação (fls. 1118). Réplica a fls. 1281/1285. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sentença proferida em preferência a outros feitos em andamento dada a determinação da Meta 04, de 2019, para a Justiça Estadual, do E. Conselho Nacional de Justiça. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes, notadamente os colacionados com o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. Desnecessária qualquer outra prova. Os pedidos efetuados pelo réu Aurélio José Cláudio (fls. 1288/1290) não podem ser acolhidos e isso não representa nenhuma violação a seu direito de ampla defesa. Com efeito, se existe a necessidade de demonstrar o recebimento de valores por parte dos envolvidos, esse ônus deve ser atribuído ao Ministério Público. Além disso, não é identificando entradas e saídas de valores em contas particulares que se demonstrará o não envolvimento do requerido Aurélio. É de se lembrar que a infração que caracteriza a improbidade para esta demanda é o prejuízo ao erário e não o enriquecimento ilícito. Finalmente, não é possível quebrar sigilo de interessados para demonstrar direito particular de um dos réus. Assim, ficam indeferidos os pedidos de fls. 1288/1290. As preliminares processuais foram abatidas pela decisão de fls. 1063/1067 e a única questão discutida em recurso foi a legitimidade da Câmara Municipal, que também restou vencida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito infringente. Agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que reconheceu a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Campinas em ação de improbidade administrativa. Embargos acolhidos para reconhecer cabível a interposição de agravo de instrumento, por força do artigo 17, §10º da Lei nº 8429/92. Legitimidade passiva da Câmara Municipal em ação de improbidade administrativa. Possibilidade. Ente que não dispõe de personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária para defesa de prerrogativas e direitos funcionais ou institucionais. Ação de improbidade administrativa que objetiva a nulidade de contratos celebrados pela embargante em fraude à licitação e responsabilização dos réus pelos atos improbos.Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão que reconheceu a legitimidade passiva da embargante mantida. Embargos acolhidos para conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento (TJSP 11.ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2234773-97.2016.8.26.0000/50000 Rel. Des. Marcelo L Theodósio j. 29.09.2017). No mérito, a lei 8.429/92 estabelece as conseqüências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública). A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa. O artigo 10, incisos VIII, descreve que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º desta lei, e notadamente: VIII frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Esta é situação dos autos. Prevê o artigo 12, do mesmo diploma: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). ... II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. ... Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. No caso dos autos, indica a inicial, que os requeridos frustaram a licitude de processo licitatório ou dispensaram indevidamente, na medida em que houve aquisição de material de escritório de forma fracionada para estabelecer o processo de licitação pela modalidade de convite e, assim, atrair o contrato para empresas adrede estabelecidas e dispensaram licitação em outras circunstâncias, dolosamente e em prejuízo ao erário. São duas situações verificadas nesta demanda: primeiro o fracionamento de compras de material de escritório em valores aproximados do limite da dispensa de licitação, o que levantou a suspeita pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que iniciou a investigação pelo Ministério Público deste e de outros processos. A segunda é a simulação ocorrida em processo de licitação por carta convite em que os participantes são, de alguma forma, vinculados entre si, demonstrando não haver qualquer concorrência entre os licitantes. Ao contrário, a aquisição foi efetuada com dirigismo e sem a amplitude de ofertas que se prevê para os contratos administrativos. Os contratos de aquisição de mercadorias que foram fracionados estão demonstrados pelos seguintes empenhos: 104/2010 21/01/2010 R$ 7.510,00; 355/2010 26/02/2010 R$ 7.890,00; 479/2010 17/03/2010 R$ 6.500,00; 561/2010 22/03/2010 R$ 7.780,00; 634/2010 05/04/2010 R$ 7.600,00; 756/2010 19/04/2010 R$ 7.650,00; 1012/2010 20/05/2010 R$ 6.800,00 E as cartas convites efetuadas: 38/2010 04/05/2010 R$ 36.320,00; 112/2010 09/09/2010 R$ 75.100,00; Necessário argumentar que procedimentos administrativos impostos pela legislação podem até ser os responsáveis pela lentidão e burocrático papel da Administração Pública, uma vez que são rigorosos e extremamente detalhistas. Porém, tais procedimentos são justamente estabelecidos para o cumprimento dos princípios que norteiam a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Muitas vezes o agente público se vê diante de verdadeiros labirintos sem poder realizar serviços que são necessários à sociedade, justamente porque travados nas amarras da legislação administrativa. É a aplicação do princípio da legalidade, que segundo Bandeira de Mello, impõe completa submissão da Administração às leis. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caraterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 30.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2012, p. 104 e 108). Com efeito, no caso dos autos, houve a realização de compra de mercadorias cujo valor exigia a realização do procedimento de licitação próprio. A respeito da fragmentação do processo de contratação para alteração do procedimento licitatório, prevê o artigo 23, da Lei n.º 8.666/93: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Existem possibilidades de fracionamento e até os chamados fracionamentos obrigatórios (vide § 1.º), mas que não é a situação destes autos. Aqui se verifica o nítido propósito de escapar da obrigatoriedade da licitação. São materiais de escritório (basicamente envelopes timbrados e fichas timbradas) adquiridos em quantidade bastante significativa, no período de quatro meses. Ou seja, se o uso era tão constante, deveria haver compra para o ano todo. No entanto, somente nesses quatro meses houve tal aquisição e em parcelas (seis no total) o que estabelece mais de uma por mês. Os valores, como bem observado pelo Ministério Público, estavam próximos a R$ 8.000,00, limite da exigibilidade de licitação. De qualquer forma, a compra exigia um processo de dispensa de licitação, o que não foi encontrado na Câmara Municipal de Campinas, fato confirma a conclusão deste Juízo a respeito da fraude perpetrada. Nesses termos, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Ação Civil Pública Improbidade administrativa Município de Oriente Justiça gratuita Deferimento Hipossuficiência evidenciada Prestação de serviços de pintura e de pedreiro Fraude a procedimento licitatório Comprovação, por meio de robusta prova documental, do indevido fracionamento do objeto contratado Serviços habituais Ausência de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação Inexistência de situação emergencial Serviços efetivamente fornecidos Necessidade de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa Superfaturamento incogitado Inocorrência de dano ao erário que autoriza a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 Violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, competitividade e isonomia - Necessidade de adequação das penas Observância do princípio da proporcionalidade Apelação parcialmente provida (TJSP 6.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível Nº 0000809-34.2015.8.26.0464 Rel. Des. Maria Olivia Alves j. 29.04.2019). Em relação aos dois processos administrativos de licitação de carta convite, nos quais houve aquisição, no primeiro de n.º 38/10, de 5.000 cartazes, 2.000 pastas, 10.000 folders e 20.000 cartilhas, todos materiais gráficos da "Semana de Fitoterapia" (cópias de fls. 159/193), a fraude ocorre em relação às empresas licitantes. O segundo, de número 112/10, de "aquisição de livretos diversos" que não foram especificados (fls. 194/200). Inicialmente, também houve fracionamento do objeto, na medida em que se tratavam dos mesmos serviços gráficos, tanto que vencidos pela mesma licitante, um de abril e outro de agosto de 2010, com pagamentos mensais. De qualquer forma, se verificou que as três empresas contatadas para a participação da licitação por meio de carta convite, são três empresas coligadas. No depoimento de fls. 100, o réu Pedro Angelo Borin informa que era o único sócio da Graftes, mas que não tinha mais nenhuma atividade. Por convite de Miriam Helena Amaral, proprietária da empresa Mais Gráfica, passou a trabalhar para ela, muito embora concedendo notas fiscais como se as atividades fossem de sua empresa (Graftes a fornecedora dos serviços dos empenhos cujas licitações foram dispensadas e os processos jamais encontrados). Portanto, Graftes e Mais Gráfica estavam juntas, tanto para os primeiros serviços, quanto aqueles que foram licitados pelos Convites 38/2010 e 112/2010. A terceira empresa era a própria Miriam helena Amaral Campinas ME (vide fls. 179/180 e 197). Ora, não é esse o objetivo da licitação, como já observou a E. 1.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Recurso conhecido, observada a sua tempestividade e o deferimento da assistência judiciária aos apelantes - Ação Civil Pública Município de Carapicuíba Improbidade administrativa Questão preliminar afastada: ausência de cerceamento de defesa, desnecessidade de prova pericial Licitação, na modalidade Carta Convite, para prestação de serviços de instalação e reforma elétrica da sede do Poder Legislativo local Fraude e direcionamento do certame Empresas participantes do certame sediadas num mesmo município (Mongaguá), diverso e distante do município licitante (Carapicuíba), com valores orçados próximos, destacando-se, para duas das três empresas licitantes, o mesmo quadro societário. Afronta ao sigilo das propostas e à neutralidade do certame, com o dirigismo subjetivo arquitetado. Ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da lisura e competitividade da licitação. Dolo e má-fé caracterizados Improbidade configurada Classificação, contudo, no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, ante a ausência de prova suficiente para afirmar a ocorrência de superfaturamento e de dano ao erário, anotada a prestação dos serviços efetivada Aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Licitações, afastando-se a condenação em ressarcimento Sanções, pois, realinhadas, com essa exclusão e observações. Sentença reformada apenas para realinhar as sanções. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP 1.ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 0006117-97.2012.8.26.0127 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei j. 23.04.2019). Portanto, as duas circunstâncias trazidas pelo Ministério Público compreendem mesmo ações ímprobas. Nem se diga que não tenha havido prejuízo ao erário, porque a dispensa indevida de licitação gera necessariamente prejuízo quando deixa de trazer ao contrato a possibilidade de participação de outros fornecedores, o que é, aliás, expresso no inciso VIII, do artigo 10, da Lei 8.429/92. A participação dos réus é irrefutável. A começar pelo ordenador de despesas, que era o presidente da Câmara Municipal de Campinas à época Aurélio José Claudio. Os documentos de fls. 109, 204, 262, 277, 282 e 326, todos esses com a ordem da despesa pelo presidente e do requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar. Sem essas determinações os contratos não poderiam ser realizados e o dolo é conclusão irrefutável diante dos fatos que se apresentam. Não é possível dizer que houve locupletamento por parte de Aurélio José, mas são indícios no sentido de que isso tenha ocorrido em razão das dívidas de campanha. Porém, basta para esta decisão, que os dois servidores, presidente e Coordenador de Materiais tenham agido com dolo e isso é cristalino. Carlos Eduardo Guida Gaspar, segundo seu processo administrativo disciplinar, teria participado de outros processos considerados fraudulentos e essa foi a motivação de sua demissão. No entanto, por existir processo judicial em discussão, a pena de perda do cargo neste processo não pode ser considerada prejudicada. A participação dos demais réus Pedro Borin, Miriam Amaral e as pessoas jurídicas é indiscutível. A fraude só ocorre porque existe esse conluio e suporte fático. A ação procede. São penas previstas pelo artigo 12, II da Lei n.º 8.429/92, já citado nesta decisão, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O valor do dano deve ser considerado como o valor total dos contratos realizados, ou seja, R$ 163.150,00 em valor histórico, sem correção monetária. Esse valor deve ser corrigido desde a data de cada desembolso e ressarcido aos cofres da Câmara Municipal, pois os gastos são da cota parte da Câmara Municipal, ainda que esses valores sejam posteriormente repassados para o Município. O ressarcimento será efetuado pelos réus de forma solidária. Como os valores são os dos contratos realizados, tenho que não houve bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos. Cada um deles deve pagar a multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. O servidor perde seu cargo, assim como o detentor de mandato público. As pessoas jurídicas e físicas que se dedicam à atividade comercial ficam proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar os requeridos AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., PEDRO ÂNGELO BORIN, MAIS GRÁFICA E EDITORA EIRELLI, MIRIAN HELENA AMARAL, às seguintes cominações, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, por improbidade administrativa a teor do artigo 10, inciso VIII, do mesmo diploma legal, o ressarcimento integral do dano, ou seja, R$ 163.150,00 em valor histórico, devidamente corrigido desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esse valor deve ser corrigido desde a data de cada desembolso e ressarcido aos cofres da Câmara Municipal, pois os gastos são da cota parte da Câmara Municipal, ainda que esses valores sejam posteriormente repassados para o Município. O ressarcimento será efetuado pelos réus de forma solidária. Aos réus, individualmente, aplico as seguintes penalidades: AURÉLIO JOSÉ CLAUDIO: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de mandato público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Se ainda detentor de cargo público, fica decretada sua perda e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA.: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. PEDRO ÂNGELO BORIN: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. MAIS GRÁFICA E EDITORA EIRELI: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. MIRIAN HELENA AMARAL: multa civil de R$ 10.000,00 (valor da data dessa decisão) que deverá ser corrigido até a data do efetivo cumprimento. Valor esse suficiente para a prevenção e repreensão às infrações praticadas. Além disso, fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e suspensos seus direitos políticos por cinco anos. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se a Câmara Municipal de Campinas a respeito das penalidades administrativas aplicadas nesta sentença para as providências necessárias. P. R. I.
(29/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Para evitar futura arguição de nulidade, com fundamento nos artigos 357 e 373 do CPC e considerando as alegações e requerimentos de provas, manifeste-se o representante do Ministério Público sobre fls. 1288/1290. Após, voltem-me conclusos de imediato.
(29/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, As partes devem especificar e justificar as PROVAS no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos considerando que o Ministério Público já se manifestou em fls. 1281/1285. Int.
(18/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público.Int.
(23/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Em atenção aos termos do ofício n.º 1137/2016, seguem as informações em apartado.Int.Campinas, 22 de março de 2016.
(27/01/2016) PRIMEIRO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES JUNTADO
(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2816/2848
(30/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(30/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2019 Teor do ato: Vistos. Para evitar futura arguição de nulidade, com fundamento nos artigos 357 e 373 do CPC e considerando as alegações e requerimentos de provas, manifeste-se o representante do Ministério Público sobre fls. 1288/1290. Após, voltem-me conclusos de imediato. Advogados(s): Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB 130131/SP), Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70192462-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2019 17:18
(29/04/2019) DESPACHO - Vistos. Para evitar futura arguição de nulidade, com fundamento nos artigos 357 e 373 do CPC e considerando as alegações e requerimentos de provas, manifeste-se o representante do Ministério Público sobre fls. 1288/1290. Após, voltem-me conclusos de imediato.
(29/04/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data, devidamente intimadas as partes (Fls. 1280 e 1291), os requeridos Miriam, Graftes Gráfica, Mais Gráfica, Câmara Municipal, Pedro e Carlos não apresentaram provas. Nada Mais.
(18/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0289/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2116/2129
(21/11/2018) INDICACAO DE PROVAS
(21/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70486030-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/11/2018 12:31
(05/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2018 Teor do ato: Vistos, As partes devem especificar e justificar as PROVAS no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos considerando que o Ministério Público já se manifestou em fls. 1281/1285. Int. Advogados(s): Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB 130131/SP), Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(01/11/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos, As partes devem especificar e justificar as PROVAS no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos considerando que o Ministério Público já se manifestou em fls. 1281/1285. Int.
(23/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/09/2018) ALEGACOES FINAIS
(27/09/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WCAS.18.70403508-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/09/2018 17:51
(18/09/2018) MANDADO JUNTADO
(18/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/09/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2018) CONTESTACAO
(20/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70287120-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2018 12:35
(15/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(15/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1958/2007
(10/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2018 Teor do ato: Vistos,A advogada do requerido Pedro Ângelo Borin informa que não representa a empresa Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda. Embora a contestação de fls. 1127/1130 tenha sido apresentada também em nome da empresa, considerando a nomeação da advogada pelo Convênio da Defensoria Pública do Estado com a OAB/SP para atuar em defesa dos interesses de Pedro Ângelo Borin (fls. 1131), acolho a justificativa de fls. 1227.A empresa Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda. foi citada pessoalmente (fls. 1118) e não apresentou contestação. Manifeste-se o Ministério Público a respeito, bem como sobre fls. 1241.Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o item 2 de fls. 1223 expedindo-se o mandado de citação do requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar no endereço de fls. 1113.Ante os documentos apresentados em fls. 1233/1240, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Mirian Helena do Amaral. Anote-se. Intime-se novamente a requerida Mais Editora e Gráfica Eireli a comprovar o recolhimento da taxa de mandato em cinco dias. Int. Advogados(s): Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB 130131/SP), Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(10/05/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/042615-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/05/2018) DECISAO - Vistos,A advogada do requerido Pedro Ângelo Borin informa que não representa a empresa Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda. Embora a contestação de fls. 1127/1130 tenha sido apresentada também em nome da empresa, considerando a nomeação da advogada pelo Convênio da Defensoria Pública do Estado com a OAB/SP para atuar em defesa dos interesses de Pedro Ângelo Borin (fls. 1131), acolho a justificativa de fls. 1227.A empresa Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda. foi citada pessoalmente (fls. 1118) e não apresentou contestação. Manifeste-se o Ministério Público a respeito, bem como sobre fls. 1241.Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o item 2 de fls. 1223 expedindo-se o mandado de citação do requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar no endereço de fls. 1113.Ante os documentos apresentados em fls. 1233/1240, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Mirian Helena do Amaral. Anote-se. Intime-se novamente a requerida Mais Editora e Gráfica Eireli a comprovar o recolhimento da taxa de mandato em cinco dias. Int.
(02/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70097730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 21:56
(05/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2119/2148
(26/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70061480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 17:34
(22/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70055884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 15:26
(15/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls.1190/1192 e fls.1217. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(15/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos,1. Os requeridos Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda, Pedro Ângelo Borin, Aurélio José Cláudio, Mais Editora e Gráfica Eireli e Mirian Helena do Amaral foram citados e apresentaram as contestações de fls. 1127/1138, 1139/1170 e 1196/1212. 2. O requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar apresentou defesa prévia e constituiu defensor (fls. 709/737), porém não foi localizado para citação (fls. 1094). Cumpra-se o determinado em fls. 1171 expedindo-se mandado de citação no endereço indicado em fls. 1113. Sem prejuízo, intime-se o Dr. André Ruben Guida Gaspar, pela imprensa, a informar nos autos o atual endereço do réu para citação.3. Intimem-se os requeridos Aurélio José Cláudio, Carlos Eduardo Guida Gaspar e Mais Editora e Gráfica Eireli a comprovar o recolhimento da taxa de mandato em cinco dias.4. Os réus Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda e Pedro Ângelo Borin requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pedro Ângelo Borin constituiu procurador indicado pelo convênio da OAB com a Defensoria Pública e comprovou hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade.Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a empresa Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda deverá juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento. Deverá ainda juntar aos autos cópia de seus atos constitutivos e procuração assinada pelo representante legal, no prazo de dez dias.5. A requerida Mirian Helena do Amaral requereu os benefícios da justiça gratuita sem apresentar nenhum documento para comprovar miserabilidade. Junte a ré comprovantes de rendimentos com data recente e a última declaração do imposto de renda no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.6. A Câmara Municipal de Campinas foi citada e apresentou a manifestação de fls. 1125/1126. Aguarde-se oportuna manifestação do Ministério Público.Int. Advogados(s): Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB 130131/SP), Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Andressa Caetano de Melo (OAB 168397/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(02/02/2018) DECISAO - Vistos,1. Os requeridos Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda, Pedro Ângelo Borin, Aurélio José Cláudio, Mais Editora e Gráfica Eireli e Mirian Helena do Amaral foram citados e apresentaram as contestações de fls. 1127/1138, 1139/1170 e 1196/1212. 2. O requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar apresentou defesa prévia e constituiu defensor (fls. 709/737), porém não foi localizado para citação (fls. 1094). Cumpra-se o determinado em fls. 1171 expedindo-se mandado de citação no endereço indicado em fls. 1113. Sem prejuízo, intime-se o Dr. André Ruben Guida Gaspar, pela imprensa, a informar nos autos o atual endereço do réu para citação.3. Intimem-se os requeridos Aurélio José Cláudio, Carlos Eduardo Guida Gaspar e Mais Editora e Gráfica Eireli a comprovar o recolhimento da taxa de mandato em cinco dias.4. Os réus Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda e Pedro Ângelo Borin requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pedro Ângelo Borin constituiu procurador indicado pelo convênio da OAB com a Defensoria Pública e comprovou hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade.Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a empresa Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda deverá juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento. Deverá ainda juntar aos autos cópia de seus atos constitutivos e procuração assinada pelo representante legal, no prazo de dez dias.5. A requerida Mirian Helena do Amaral requereu os benefícios da justiça gratuita sem apresentar nenhum documento para comprovar miserabilidade. Junte a ré comprovantes de rendimentos com data recente e a última declaração do imposto de renda no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.6. A Câmara Municipal de Campinas foi citada e apresentou a manifestação de fls. 1125/1126. Aguarde-se oportuna manifestação do Ministério Público.Int.
(29/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70445488-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2017 18:32
(11/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/12/2017) MANDADO JUNTADO
(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - diligenciei à Rua Regente Feijó, 896, Centro, Campinas -SP, onde fui atendido pela Sra. Mirna Helena, irmã da acionada, que afirmou que a mesma não mais trabalha naquele local e que desconhece seu atual endereço, fornecendo apenas um número para contato: ( 19) 999000212.Após entrar em contato com a acionada através do telefone supracitado, a mesma disse que estaria de mudança e que atualmente não possui endereço fixo, afirmando ainda que aceitaria receber a citação no endereço supramencionado; sendo assim, retonei à Rua Regente Feijó, 896, Centro, Campinas -SP, onde no dia 20/07 Citei Miriam Helena Amaral,
(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à rua Osvaldo Tonini, nº 205, onde DEIXEI DE CITAR a sociedade demandada, já que no local fica atualmente estabelecida uma pequena oficina mecânica, onde é desconhecida a empresa ré.
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls.1190/1192 e fls.1217.
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/08/2017) CONTESTACAO
(17/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70281104-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2017 14:02
(12/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/069978-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/069977-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(04/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 1957/1981
(03/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2017 Teor do ato: Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.Cumpra-se o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento procedendo-se a liberação do bloqueio realizado. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(30/06/2017) DECISAO - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.Cumpra-se o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento procedendo-se a liberação do bloqueio realizado.
(28/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(06/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0066/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 1876/1931
(04/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(04/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70102611-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2017 14:13
(03/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0066/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a cota ministerial, expeça-se o mandado de citação ao corréu "Carlos Eduardo Guida Gaspar" no endereço indicado às fls. 1113.Fls. 1123/1124 - Vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(31/03/2017) DECISAO - Vistos.Defiro a cota ministerial, expeça-se o mandado de citação ao corréu "Carlos Eduardo Guida Gaspar" no endereço indicado às fls. 1113.Fls. 1123/1124 - Vista ao Ministério Público.Int.
(31/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/02/2017) CONTESTACAO
(10/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70036468-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2017 15:02
(06/02/2017) CONTESTACAO
(06/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70029345-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2017 17:46
(01/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70021550-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2017 15:45
(31/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que procedi à juntada de mandados de citação.
(18/01/2017) MANDADO JUNTADO
(18/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(18/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Ante ao exposto, baixo o presente r. Mandado em Cartório, para os devidos fins.
(30/11/2016) MANIFESTACAO DO MP
(30/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70316984-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/11/2016 16:12
(19/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70303715-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 18/11/2016 15:57
(18/11/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(26/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(05/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1762/1774
(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2016 Teor do ato: Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURELIO JOSÉ CLÁUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., PEDRO ANGELO BORIN, MAIS GRÁFICA E EDITORA - EIRELLI, MIRIAN HELENA AMARAL, e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS.Alega o Ministério Público que os procedimentos de licitação levados a efeito na Câmara Municipal de Campinas para aquisição de material de escritório foi efetuado com a requerida Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda. foram fraudados, pois realizaram os servidores da Câmara simulação de cartas convites. Além disso, os procedimentos desapareceram dos arquivos da Câmara Municipal.Explica que houve fracionamento do objeto das licitações de modo a poder optar pela carta convite. Houve escolha dos participantes e direcionamento da contratação. As notas fiscais e os procedimentos indicavam que os contratos foram efetuados com Graftes, mas em verdade os serviços foram prestados pela empresa de Mirian Helena, a mesma que prestava serviços gráficos para a Câmara Municipal.Anterior investigação do Ministério Público deu conta de que o desvio de valores das compras efetuadas com Mirian Helena viusou pagamento de despesas de campanha de Aurélio José Cláudio.O procedimento já foi objeto de outra demanda judicial, mas que não considerou o valor total para o ressarcimento ao erário.Assim, diante da nulidade dos contratos e dos prejuízos ao Erário, requereu o DD. Representante do Ministério Público a condenação dos requeridos às penas da Lei n.º 8.429/92.Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesa prévia, exceto os requeridos EDITORA E PAPELARIA LTDA. e PEDRO ANGELO BORIN.É O RELATÓRIO.DECIDO.Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito. As preliminares levantadas não podem ser acolhidas. A Câmara Municipal de Campinas figura no polo passivo da demanda como a pessoa jurídica de direito público interessada no ato administrativo praticado e nem se diga que seria o Município de Campinas o interessado porque a questão não é do patrimônio, mas do ato praticado. O fato de constar no polo passivo não significa nenhuma imputação de prática indevida. Ao contrário, tem a possibilidade de não contestar a demanda, como exatamente efetuou na peça apresentada após a notificação, nos termos do artigo 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92 (LIA), que determina a aplicação do disposto no artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65 (LAP). Assim, afasto a alegação de ilegitimidade de parte da Câmara Municipal de Campinas.As preliminares levantadas pelos requeridos Mais Editora e Gráfica Eireli e Miriam Helena do Amaral também não podem ser acolhidas. A petição inicial apresenta seus requisitos legais formais de forma a cumprir com os ditames processuais. Se existem outros servidores envolvidos e se os responsáveis por pagamentos, por controle interno, consultores e diretores também praticaram atos indevidos não é matéria que deva ser levantada pelos réus. As condutas poderão ser melhor definidas, mas efetivamente não existe inépcia porque o Ministério Público não indicou condutas de terceiros.A ausência de dolo ou dano ao erário é matéria de mérito. Ficam, dessa forma, afastadas as preliminares levantadas pelos requeridos Mais Editora e Gráfica Eireli e Miriam Helena do Amaral.A matéria apresentada pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar por sua ilegitimidade não afasta o prosseguimento da demanda. A questão é do mérito saber se os ditames legais foram devidamente cumpridos e se o servidor agiu de forma regular. Sobre a prescrição, descreve o artigo 23, da Lei n.º 8.429/92 que a prescrição da ação de improbidade administrativa ocorrerá de acordo com o prazo prescricional previsto na lei específica para as faltas disciplinares. Para o caso do servidor Carlos Eduardo Guida Gaspar se aplica o artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal n.º 1.399/55) que estabelece:Art. 204 - Prescreverá: I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão; II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas: a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198; b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes.Esse prazo será computado a partir da publicação da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar, analogicamente aplicado o artigo 142, da Lei n.º 8.112/90.Assim, não ocorreu a prescrição mencionada.Em relação à alegação de inépcia da inicial, a mesma matéria foi levantada na contestação dos requeridos Mais Editora e Gráfica Eireli e Miriam Helena do Amaral, acima afastada.Finalmente, sobre a contestação oferecida pelo requerida Aurélio José Cláudio. Toda a matéria descrita desvenda o mérito da demanda e não é possível simplesmente desfiar toda a conduta para, desde já, verificar a responsabilidade do requerido que tinha a responsabilidade como presidente da casa legislativa. A alegação de que sua simples assinatura em documentos não pode demonstrar o conluio pode ser verdadeira, mas isso é justamente o móvel desta medida e sua "simples assinatura" o faz responsável pelo ato praticado. No mínimo, deve arcar com sua omissão na fiscalização dos contratos realizados.As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92.Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal de 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(03/10/2016) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURELIO JOSÉ CLÁUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., PEDRO ANGELO BORIN, MAIS GRÁFICA E EDITORA - EIRELLI, MIRIAN HELENA AMARAL, e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS.Alega o Ministério Público que os procedimentos de licitação levados a efeito na Câmara Municipal de Campinas para aquisição de material de escritório foi efetuado com a requerida Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda. foram fraudados, pois realizaram os servidores da Câmara simulação de cartas convites. Além disso, os procedimentos desapareceram dos arquivos da Câmara Municipal.Explica que houve fracionamento do objeto das licitações de modo a poder optar pela carta convite. Houve escolha dos participantes e direcionamento da contratação. As notas fiscais e os procedimentos indicavam que os contratos foram efetuados com Graftes, mas em verdade os serviços foram prestados pela empresa de Mirian Helena, a mesma que prestava serviços gráficos para a Câmara Municipal.Anterior investigação do Ministério Público deu conta de que o desvio de valores das compras efetuadas com Mirian Helena viusou pagamento de despesas de campanha de Aurélio José Cláudio.O procedimento já foi objeto de outra demanda judicial, mas que não considerou o valor total para o ressarcimento ao erário.Assim, diante da nulidade dos contratos e dos prejuízos ao Erário, requereu o DD. Representante do Ministério Público a condenação dos requeridos às penas da Lei n.º 8.429/92.Os requeridos foram notificados nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e apresentaram defesa prévia, exceto os requeridos EDITORA E PAPELARIA LTDA. e PEDRO ANGELO BORIN.É O RELATÓRIO.DECIDO.Estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito. As preliminares levantadas não podem ser acolhidas. A Câmara Municipal de Campinas figura no polo passivo da demanda como a pessoa jurídica de direito público interessada no ato administrativo praticado e nem se diga que seria o Município de Campinas o interessado porque a questão não é do patrimônio, mas do ato praticado. O fato de constar no polo passivo não significa nenhuma imputação de prática indevida. Ao contrário, tem a possibilidade de não contestar a demanda, como exatamente efetuou na peça apresentada após a notificação, nos termos do artigo 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92 (LIA), que determina a aplicação do disposto no artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65 (LAP). Assim, afasto a alegação de ilegitimidade de parte da Câmara Municipal de Campinas.As preliminares levantadas pelos requeridos Mais Editora e Gráfica Eireli e Miriam Helena do Amaral também não podem ser acolhidas. A petição inicial apresenta seus requisitos legais formais de forma a cumprir com os ditames processuais. Se existem outros servidores envolvidos e se os responsáveis por pagamentos, por controle interno, consultores e diretores também praticaram atos indevidos não é matéria que deva ser levantada pelos réus. As condutas poderão ser melhor definidas, mas efetivamente não existe inépcia porque o Ministério Público não indicou condutas de terceiros.A ausência de dolo ou dano ao erário é matéria de mérito. Ficam, dessa forma, afastadas as preliminares levantadas pelos requeridos Mais Editora e Gráfica Eireli e Miriam Helena do Amaral.A matéria apresentada pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar por sua ilegitimidade não afasta o prosseguimento da demanda. A questão é do mérito saber se os ditames legais foram devidamente cumpridos e se o servidor agiu de forma regular. Sobre a prescrição, descreve o artigo 23, da Lei n.º 8.429/92 que a prescrição da ação de improbidade administrativa ocorrerá de acordo com o prazo prescricional previsto na lei específica para as faltas disciplinares. Para o caso do servidor Carlos Eduardo Guida Gaspar se aplica o artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal n.º 1.399/55) que estabelece:Art. 204 - Prescreverá: I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão; II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas: a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198; b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes.Esse prazo será computado a partir da publicação da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar, analogicamente aplicado o artigo 142, da Lei n.º 8.112/90.Assim, não ocorreu a prescrição mencionada.Em relação à alegação de inépcia da inicial, a mesma matéria foi levantada na contestação dos requeridos Mais Editora e Gráfica Eireli e Miriam Helena do Amaral, acima afastada.Finalmente, sobre a contestação oferecida pelo requerida Aurélio José Cláudio. Toda a matéria descrita desvenda o mérito da demanda e não é possível simplesmente desfiar toda a conduta para, desde já, verificar a responsabilidade do requerido que tinha a responsabilidade como presidente da casa legislativa. A alegação de que sua simples assinatura em documentos não pode demonstrar o conluio pode ser verdadeira, mas isso é justamente o móvel desta medida e sua "simples assinatura" o faz responsável pelo ato praticado. No mínimo, deve arcar com sua omissão na fiscalização dos contratos realizados.As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92.Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal de 15 (quinze) dias.Int.
(03/10/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/097495-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/097501-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/097503-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/097505-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/097510-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/097518-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/097520-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(30/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(28/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70184723-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2016 17:45
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 1512/1528
(08/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2016 Teor do ato: Ao Ministério Público.Int. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)
(07/07/2016) MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público.Int.
(05/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/05/2016) OFICIO JUNTADO
(23/03/2016) DESPACHO - Vistos.Em atenção aos termos do ofício n.º 1137/2016, seguem as informações em apartado.Int.Campinas, 22 de março de 2016.
(23/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/03/2016) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Campinas, 23 de Março de 2016.Senhor Relator.Pelo presente, atendendo à determinação feita nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2052396-61.2016 que figura como agravante AURÉLIO JOSÉ CLAÚDIO respeitosamente apresentar a Vossa Excelência as informações a seguir descritas:1- O agravante figura como requerido em face da Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo.2- Por decisão deste Juízo foi determinada a indisponibilidade dos bens dos requeridos através do Bacenjud, Renajud e Ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário de Campinas, com base no art. 7º, da Lei n° 8.429/92 e do poder geral de cautela.3- A decisão objeto do recurso foi proferida em 15 de Dezembro de 2015, sendo o mandado cumprido em 02/03/2016. O agravante protocolizou petição noticiando a interposição do agravo em 08 de Março de 2016 (fls. 911/912). 4- Procurei novamente analisar os motivos da decisão que é objeto do recurso, notadamente em face dos argumentos descritos na interposição e, s.m.j. e com a licença desse E. Tribunal de Justiça, onde a questão será novamente apreciada, entendi não ser o caso de alterar o entendimento já exposto na decisão.Era o que me cumpria informar, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e aproveitando para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wagner Roby Gidaro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAo Exmo. Sr. DesembargadorMARCELO L. THEODÓSIODD. Relator nomeadoTribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(21/03/2016) OFICIO JUNTADO
(14/03/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(14/03/2016) CONTESTACAO
(14/03/2016) OFICIO JUNTADO
(14/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70056668-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2016 16:12
(14/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70056762-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 14/03/2016 16:43
(03/03/2016) MANIFESTACAO DO OFICIAL REGISTRADOR JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70045717-3 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 02/03/2016 15:44
(02/03/2016) MANIFESTACAO DOS RESPONSAVEIS DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS
(02/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/03/2016) MANDADO JUNTADO
(02/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/03/2016) OFICIO JUNTADO
(23/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(23/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70037267-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2016 14:47
(23/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70037305-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2016 15:02
(19/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(19/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70034003-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2016 14:00
(01/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/008941-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/008943-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/008949-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/008950-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Cotas: 1(Uma)
(13/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/001705-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/001724-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/001729-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/001730-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/001731-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/001732-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/001734-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/01/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(15/12/2015) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURELIO JOSÉ CLÁUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., PEDRO ANGELO BORIN, MAIS GRÁFICA E EDITORA - EIRELLI, MIRIAN HELENA AMARAL, e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS. Alega o Ministério Público que os procedimentos de licitação levados a efeito na Câmara Municipal de Campinas para aquisição de material de escritório foi efetuado com a requerida Graftes Gráfica Editora e Papelaria Ltda. foram fraudados, pois realizaram os servidores da Câmara simulação de cartas convites. Além disso, os procedimentos desapareceram dos arquivos da Câmara Municipal. Explica que houve fracionamento do objeto das licitações de modo a poder optar pela carta convite. Houve escolha dos participantes e direcionamento da contratação. As notas fiscais e os procedimentos indicavam que os contratos foram efetuados com Graftes, mas em verdade os serviços foram prestados pela empresa de Mirian Helena, a mesma que prestava serviços gráficos para a Câmara Municipal. Anterior investigação do Ministério Público deu conta de que o desvio de valores das compras efetuadas com Mirian Helena viusou pagamento de despesas de campanha de Aurélio José Cláudio. O procedimento já foi objeto de outra demanda judicial, mas que não considerou o valor total para o ressarcimento ao erário. Assim, diante da nulidade dos contratos e dos prejuízos ao Erário, requereu o DD. Representante do Ministério Público a condenação dos requeridos às penas da Lei n.º 8.429/92. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os fatos elencados pelo Ministério Público estão acompanhados de comprovação documental. Isso é suficiente para determinar a notificação dos requeridos para a defesa prévia. As empresas Graftes e Mais Gráfica agiam em conjunto. Evidente que o dolo e os detalhes dos fatos serão objeto desta relação processual, mas os documentos e as decisões administrativas são indícios suficientes para as providências preliminares inaudita altera pars. Em relação à indisponibilidade dos bens, descreve o art. 7°, da Lei n.º 8.429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Assim, pelo poder geral de cautela a este Juízo conferido, presentes os requisitos legais, DETERMINO a indisponibilidade dos bens dos requeridos AURELIO JOSÉ CLÁUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, GRAFTES GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., PEDRO ANGELO BORIN, MAIS GRÁFICA E EDITORA - EIRELLI, MIRIAN HELENA AMARAL, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 8.429/92 e artigo 273, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao bloqueio de bens através do BACENJUD, RENAJUD e ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário de Campinas, limitando-se ao valor do prejuízo indicado na inicial (R$111.664,00), não devendo ser acrescido o valor da multa nesse momento processual. Também deve ser observado o limite dos valores recebidos pelas empresas. Nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92, notifiquem-se os servidores para a manifestação por escrito a respeito dos fatos descritos na inicial e seu aditamento, podendo instruir com justificações e documentos, no prazo de 15 dias. Após essa manifestação, dê-se vista ao M.P. Int.
(14/12/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(14/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO