Processo 1041148-53.2016.8.26.0053


10411485320168260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(06/08/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - Trânsito em Julgado

(06/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/03/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(02/03/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(16/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 16/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2498 Página: 291/317

(15/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Popular proposta por Eliazer Rodella, Inspetor de Agrupamento da Guarda Civil Metropolitana, após conversão de ação original de improbidade administrativa, em face de Benedito Domingos Mariano, Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, Gilson Pereira de Menezes, ex-Secretário Municipal de Segurança Urbana, e Fernando Haddad, ex-Prefeito Municipal de São Paulo. Segundo argumenta o autor popular, na nomeação para os cargos de chefia de unidades da Guarda Civil Metropolitana teria havido prática de ato administrativo com desvio de finalidade e improbidade administrativa, seja por ação ou por omissão, com violação de deveres funcionais como o de honestidade, lealdade, além de princípios que norteiam a Administração Pública. Intimado o autor popular a emendar a inicial, providenciando a citação dos demais réus, o mesmo requereu a desistência.Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, "o mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado" (STF, RTJ 88/290 e 114/572). Dessa forma, diante do requerimento de fls. 190, para fins do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do processamento desta ação mandamental. Conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público.Transitando em julgado, arquivem-se.P.R.I. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(15/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/01/2018) DESISTENCIA - Vistos.Trata-se de Ação Popular proposta por Eliazer Rodella, Inspetor de Agrupamento da Guarda Civil Metropolitana, após conversão de ação original de improbidade administrativa, em face de Benedito Domingos Mariano, Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, Gilson Pereira de Menezes, ex-Secretário Municipal de Segurança Urbana, e Fernando Haddad, ex-Prefeito Municipal de São Paulo. Segundo argumenta o autor popular, na nomeação para os cargos de chefia de unidades da Guarda Civil Metropolitana teria havido prática de ato administrativo com desvio de finalidade e improbidade administrativa, seja por ação ou por omissão, com violação de deveres funcionais como o de honestidade, lealdade, além de princípios que norteiam a Administração Pública. Intimado o autor popular a emendar a inicial, providenciando a citação dos demais réus, o mesmo requereu a desistência.Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, "o mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado" (STF, RTJ 88/290 e 114/572). Dessa forma, diante do requerimento de fls. 190, para fins do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do processamento desta ação mandamental. Conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público.Transitando em julgado, arquivem-se.P.R.I.

(12/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70003328-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2018 20:41

(10/01/2018) MANIFESTACAO DO MP

(08/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/12/2017) DECURSO DE PRAZO - Certidão - Decurso de Prazo - FESP - Execução Fiscal Eletrônica

(19/10/2017) DECISAO - Vistos.Manifestem-se os demais corréus sobre o pedido de desistência de fls. 216.Intime-se.

(08/10/2017) DECISAO - Vistos.Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.208 da Comarca de Osasco, devendo informar o atual endereço do requerido. Prazo de dez dias. Intime-se.

(15/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Diante da carta precatória (sem cumprimento) de fls. 165/208, diga o requerente.

(12/07/2017) DECISAO - Vistos.Manifeste-se o requerente, em cinco dias, em termos de prosseguimento, devendo também comprovar a distribuição da carta precatória expedida.Intime-se.

(13/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao requerente da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 155.

(05/06/2017) ATO ORDINATORIO - Em 15 dias, comprove a parte autora a distribuição da carta precatória.

(23/05/2017) DECISAO - Vistos.Expeça-se carta precatória para citação de Benedito Domingues Mariano, no endereço de fls. 86.Defiro a pesquisa via TRE quanto ao endereço do réu Fernando Haddad. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado na resposta.Esclareça o Município a contestação apresentada, tendo em vista que não é réu na demanda. Int.

(08/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/04/2017) DECISAO - Vistos.Acolho cota ministerial de fls. 128. Intime-se o autor popular a juntar cópia do título de eleitor, em 5 dias, além do instrumento de mandato, sob pena de extinção, caso o Ministério Público não assuma a titularidade da ação.Decorrido o prazo, nova vista ao Ministério Público.Int.

(10/03/2017) DECISAO - Informem as partes se tem provas a produzir, justificando-as quanto a sua utilidade e necessidade, ou, ainda, se há interesse no julgamento antecipado do feito.

(02/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/02/2017) DECISAO - Vistos.Ao MP. Int.

(13/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2017 Teor do ato: Vistos.1. A ação foi convertida em ação popular e teve seu polo ativo alterado, conforme fls. 51/64, para constar ELIAZER RODELLA (fls. 53) - inspetor de agrupamento da Guarda Civil Metropoliotana. Proceda a Serventia a devida retificação do polo ativo da demanda para constar o nome correto do atual autor da demanda. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial por falta de legitimidade, conforme manifestação do Ministério Público as fls. 83.2. Trata-se de ação popular proposta por ELIAZER RODELLA em face de atos administrativos praticados por Benedito Domingos Mariano, ex-secretário municipal de São Paulo, Gilson Pereira de Menzes, ex comandante geral da Guarda Civil metropolitana e Fernando Haddad, ex-prefeito municipal da capital.Nos termos do art Art. 6º da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular):A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Sendo assim, deverá o autor indicar somente as autoridades responsáveis, de forma direta, pelos atos de nomeação que se busca anular, indicando inclusive a pertinência do ex-prefeito Fernando Haddad no polo passivo. Caso insista na permanência deste no polo passivo, deverá providenciar endereço atualizado para citação já que houve troca da gestão. Ainda, deverá indicar quem foram os beneficiários dos atos praticados para que constem no polo passivo.3. Explicite o autor, com base no artigo da Lei da Ação Popular abaixo reproduzido, os fundamentos jurídicos com que se pretende anular os atos praticados pelos administradores.  Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.4. Fls. 76: defiro, desde já, a pesquisa junto ao TRE para que forneça o endereço atualizado do réu Benedito Domingos Mariano. Com a vinda das informações, proceda a Serventia nova citação do réu, conforme extrato. Não foi possível a pesquisa junto à Receita Federal porque não consta nos autos o CPF do réu.Int. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(10/02/2017) DECISAO - Vistos.1. A ação foi convertida em ação popular e teve seu polo ativo alterado, conforme fls. 51/64, para constar ELIAZER RODELLA (fls. 53) - inspetor de agrupamento da Guarda Civil Metropoliotana. Proceda a Serventia a devida retificação do polo ativo da demanda para constar o nome correto do atual autor da demanda. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial por falta de legitimidade, conforme manifestação do Ministério Público as fls. 83.2. Trata-se de ação popular proposta por ELIAZER RODELLA em face de atos administrativos praticados por Benedito Domingos Mariano, ex-secretário municipal de São Paulo, Gilson Pereira de Menzes, ex comandante geral da Guarda Civil metropolitana e Fernando Haddad, ex-prefeito municipal da capital.Nos termos do art Art. 6º da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular):A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Sendo assim, deverá o autor indicar somente as autoridades responsáveis, de forma direta, pelos atos de nomeação que se busca anular, indicando inclusive a pertinência do ex-prefeito Fernando Haddad no polo passivo. Caso insista na permanência deste no polo passivo, deverá providenciar endereço atualizado para citação já que houve troca da gestão. Ainda, deverá indicar quem foram os beneficiários dos atos praticados para que constem no polo passivo.3. Explicite o autor, com base no artigo da Lei da Ação Popular abaixo reproduzido, os fundamentos jurídicos com que se pretende anular os atos praticados pelos administradores.  Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.4. Fls. 76: defiro, desde já, a pesquisa junto ao TRE para que forneça o endereço atualizado do réu Benedito Domingos Mariano. Com a vinda das informações, proceda a Serventia nova citação do réu, conforme extrato. Não foi possível a pesquisa junto à Receita Federal porque não consta nos autos o CPF do réu.Int.

(02/02/2017) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(02/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/01/2017) DECISAO - Vistos.1. Retifique a Z. Serventia a classe da ação para ação popular, conforme já determinado a fls. 65/66.2. Ao MP.Int.

(24/01/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.

(24/11/2016) DECISAO - Vistos.Pretende com esta ação a Associação Autora a suspensão de todas as nomeações de cargos indicados pelos réus sejam suspensas determinando que a ocupação dos cargos de Chefia de Unidade da Guarda Civil Metropolitana os INSPETORES DE DIVISÃO, bem como, para as SUPERINTENDÊNCIAS os INSPETORES DE AGRUPAMENTO, com base na Hierarquia, respeitando a lei municipal lei 16.239/15, que mobilhou todos os cargos efetivos da carreira e deve ser prestigiados os antigos que foram alçados aos cargos mais elevados de comando.Recebo a emenda a inicial e a conversão da ação em popular. Anote-se e informe-se o distribuidor.Indefiro o pedido de tutela antecipada. Há cargos comissionados previstos legalmente e não há exigência legal de que sejam preenchidos por aquele que ocupa mais nível hierárquico na carreira. Assim, pode ser nomeado qualquer membro da GCM que atenda aos requisitos legais. Não vislumbro, em cognição sumária, inversão de hierarquia, uma vez que se deve hierarquia ao cargo ocupado e não ao ocupante e suas características pessoais.2. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. 3. Cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).4. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.Int.

(11/11/2016) ATO ORDINATORIO - Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se a parte autora em cumprimento à r. Decisão de fls. 45.

(07/10/2016) DECISAO - Vistos.A decisão de fls. 32/33 ainda não foi adequadamente cumprida, pois não demonstrou a Autora que defende direito de toda a categoria e não apenas de parte dela.No prazo adicional de 15 dias, cumpra adequadamente a decisão de fls. 32/33. Igualmente, esclareça sua legitimidade ativa para a propositura de ação de improbidade administrativa, emendando para ação popular, se o caso.Int.

(20/09/2016) DECISAO - Vistos.Pretende com esta ação a Associação Autora a suspensão de todas as nomeações de cargos indicados pelos réus sejam suspensas determinando que a ocupação dos cargos de Chefia de Unidade da Guarda Civil Metropolitana os INSPETORES DE DIVISÃO, bem como, para as SUPERINTENDÊNCIAS os INSPETORES DE AGRUPAMENTO, com base na Hierarquia, respeitando a lei municipal lei 16.239/15, que mobilhou todos os cargos efetivos da carreira e deve ser prestigiados os antigos que foram alçados aos cargos mais elevados de comando.Não descreveu de forma individualizada a conduta de cada agente e nem requereu em que pena pretende que os réus sejam condenados.Ainda, há necessidade de demonstrar que a Associação defende o interesse de toda a categoria, e não apenas de um grupo específico de seus associados.Isto porque entende o STJ que:RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS - POSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSES DE APENAS ALGUNS ASSOCIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM DIVERGENTES DOS INTERESSES DO RESTANTE DA CATEGORIA - DECADÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - LEI DELEGADA Nº 43/00 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ENUNCIADO 266 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO IMPROVIDO.1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 18 da Lei nº 1.533/51, quando a pretensão da Recorrente tem caráter alimentar e corresponde à prestação de trato sucessivo, cuja eventual lesão se renova mês a mês.2. As associações têm legitimidade para proporem mandado de segurança, na defesa de interesses da categoria, ainda que de alguns associados, desde que os interesses defendidos não sejam divergentes dos interesses dos demais associados.3. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.Enunciado nº 266 da Súmula do STF.4. Consoante jurisprudência uníssona desta Corte, inexiste direito adquirido à regime jurídico.5. Recurso a que se nega provimento.(RMS 19.803/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 437)Deste modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, corrigindo o autor o pedido e justificando o interesse de toda a categoria.Após, nova conclusão. Int.

(13/09/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(17/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/07/2017) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA

(21/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(01/03/2017) CONTESTACAO

(22/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/02/2017) MANIFESTACAO DO MP

(27/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/11/2016) EMENDA A INICIAL

(05/10/2016) EMENDA A INICIAL

(13/09/2016) INICIAL - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(02/02/2017) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -

(14/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/09/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(20/09/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Pretende com esta ação a Associação Autora a suspensão de todas as nomeações de cargos indicados pelos réus sejam suspensas determinando que a ocupação dos cargos de Chefia de Unidade da Guarda Civil Metropolitana os INSPETORES DE DIVISÃO, bem como, para as SUPERINTENDÊNCIAS os INSPETORES DE AGRUPAMENTO, com base na Hierarquia, respeitando a lei municipal lei 16.239/15, que mobilhou todos os cargos efetivos da carreira e deve ser prestigiados os antigos que foram alçados aos cargos mais elevados de comando.Não descreveu de forma individualizada a conduta de cada agente e nem requereu em que pena pretende que os réus sejam condenados.Ainda, há necessidade de demonstrar que a Associação defende o interesse de toda a categoria, e não apenas de um grupo específico de seus associados.Isto porque entende o STJ que:RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS - POSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSES DE APENAS ALGUNS ASSOCIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM DIVERGENTES DOS INTERESSES DO RESTANTE DA CATEGORIA - DECADÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - LEI DELEGADA Nº 43/00 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ENUNCIADO 266 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO IMPROVIDO.1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 18 da Lei nº 1.533/51, quando a pretensão da Recorrente tem caráter alimentar e corresponde à prestação de trato sucessivo, cuja eventual lesão se renova mês a mês.2. As associações têm legitimidade para proporem mandado de segurança, na defesa de interesses da categoria, ainda que de alguns associados, desde que os interesses defendidos não sejam divergentes dos interesses dos demais associados.3. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.Enunciado nº 266 da Súmula do STF.4. Consoante jurisprudência uníssona desta Corte, inexiste direito adquirido à regime jurídico.5. Recurso a que se nega provimento.(RMS 19.803/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 437)Deste modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, corrigindo o autor o pedido e justificando o interesse de toda a categoria.Após, nova conclusão. Int.

(21/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0773/2016 Teor do ato: Vistos.Pretende com esta ação a Associação Autora a suspensão de todas as nomeações de cargos indicados pelos réus sejam suspensas determinando que a ocupação dos cargos de Chefia de Unidade da Guarda Civil Metropolitana os INSPETORES DE DIVISÃO, bem como, para as SUPERINTENDÊNCIAS os INSPETORES DE AGRUPAMENTO, com base na Hierarquia, respeitando a lei municipal lei 16.239/15, que mobilhou todos os cargos efetivos da carreira e deve ser prestigiados os antigos que foram alçados aos cargos mais elevados de comando.Não descreveu de forma individualizada a conduta de cada agente e nem requereu em que pena pretende que os réus sejam condenados.Ainda, há necessidade de demonstrar que a Associação defende o interesse de toda a categoria, e não apenas de um grupo específico de seus associados.Isto porque entende o STJ que:RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS - POSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSES DE APENAS ALGUNS ASSOCIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM DIVERGENTES DOS INTERESSES DO RESTANTE DA CATEGORIA - DECADÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - LEI DELEGADA Nº 43/00 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ENUNCIADO 266 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO IMPROVIDO.1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 18 da Lei nº 1.533/51, quando a pretensão da Recorrente tem caráter alimentar e corresponde à prestação de trato sucessivo, cuja eventual lesão se renova mês a mês.2. As associações têm legitimidade para proporem mandado de segurança, na defesa de interesses da categoria, ainda que de alguns associados, desde que os interesses defendidos não sejam divergentes dos interesses dos demais associados.3. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.Enunciado nº 266 da Súmula do STF.4. Consoante jurisprudência uníssona desta Corte, inexiste direito adquirido à regime jurídico.5. Recurso a que se nega provimento.(RMS 19.803/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 437)Deste modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, corrigindo o autor o pedido e justificando o interesse de toda a categoria.Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(22/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0773/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 1182/1212

(05/10/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70260463-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2016 18:28

(06/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.A decisão de fls. 32/33 ainda não foi adequadamente cumprida, pois não demonstrou a Autora que defende direito de toda a categoria e não apenas de parte dela.No prazo adicional de 15 dias, cumpra adequadamente a decisão de fls. 32/33. Igualmente, esclareça sua legitimidade ativa para a propositura de ação de improbidade administrativa, emendando para ação popular, se o caso.Int.

(10/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0871/2016 Teor do ato: Vistos.A decisão de fls. 32/33 ainda não foi adequadamente cumprida, pois não demonstrou a Autora que defende direito de toda a categoria e não apenas de parte dela.No prazo adicional de 15 dias, cumpra adequadamente a decisão de fls. 32/33. Igualmente, esclareça sua legitimidade ativa para a propositura de ação de improbidade administrativa, emendando para ação popular, se o caso.Int. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(11/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0871/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1065/1081

(11/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se a parte autora em cumprimento à r. Decisão de fls. 45.

(16/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0943/2016 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se a parte autora em cumprimento à r. Decisão de fls. 45. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(17/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0943/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 1250/1279

(22/11/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70301619-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/11/2016 18:16

(23/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/11/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Pretende com esta ação a Associação Autora a suspensão de todas as nomeações de cargos indicados pelos réus sejam suspensas determinando que a ocupação dos cargos de Chefia de Unidade da Guarda Civil Metropolitana os INSPETORES DE DIVISÃO, bem como, para as SUPERINTENDÊNCIAS os INSPETORES DE AGRUPAMENTO, com base na Hierarquia, respeitando a lei municipal lei 16.239/15, que mobilhou todos os cargos efetivos da carreira e deve ser prestigiados os antigos que foram alçados aos cargos mais elevados de comando.Recebo a emenda a inicial e a conversão da ação em popular. Anote-se e informe-se o distribuidor.Indefiro o pedido de tutela antecipada. Há cargos comissionados previstos legalmente e não há exigência legal de que sejam preenchidos por aquele que ocupa mais nível hierárquico na carreira. Assim, pode ser nomeado qualquer membro da GCM que atenda aos requisitos legais. Não vislumbro, em cognição sumária, inversão de hierarquia, uma vez que se deve hierarquia ao cargo ocupado e não ao ocupante e suas características pessoais.2. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. 3. Cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).4. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.Int.

(25/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0964/2016 Teor do ato: Vistos.Pretende com esta ação a Associação Autora a suspensão de todas as nomeações de cargos indicados pelos réus sejam suspensas determinando que a ocupação dos cargos de Chefia de Unidade da Guarda Civil Metropolitana os INSPETORES DE DIVISÃO, bem como, para as SUPERINTENDÊNCIAS os INSPETORES DE AGRUPAMENTO, com base na Hierarquia, respeitando a lei municipal lei 16.239/15, que mobilhou todos os cargos efetivos da carreira e deve ser prestigiados os antigos que foram alçados aos cargos mais elevados de comando.Recebo a emenda a inicial e a conversão da ação em popular. Anote-se e informe-se o distribuidor.Indefiro o pedido de tutela antecipada. Há cargos comissionados previstos legalmente e não há exigência legal de que sejam preenchidos por aquele que ocupa mais nível hierárquico na carreira. Assim, pode ser nomeado qualquer membro da GCM que atenda aos requisitos legais. Não vislumbro, em cognição sumária, inversão de hierarquia, uma vez que se deve hierarquia ao cargo ocupado e não ao ocupante e suas características pessoais.2. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. 3. Cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).4. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.Int. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(30/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0964/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 1256/1290

(02/12/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/069596-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2017 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(02/12/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/069598-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2017 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(18/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(24/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.

(26/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(27/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1608/1623

(28/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70015051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 12:36

(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1. Retifique a Z. Serventia a classe da ação para ação popular, conforme já determinado a fls. 65/66.2. Ao MP.Int.

(01/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2017 Teor do ato: Vistos.1. Retifique a Z. Serventia a classe da ação para ação popular, conforme já determinado a fls. 65/66.2. Ao MP.Int. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(02/02/2017) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

(02/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1226/1247

(06/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70023905-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2017 13:33

(07/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/02/2017) OFICIO JUNTADO

(10/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1. A ação foi convertida em ação popular e teve seu polo ativo alterado, conforme fls. 51/64, para constar ELIAZER RODELLA (fls. 53) - inspetor de agrupamento da Guarda Civil Metropoliotana. Proceda a Serventia a devida retificação do polo ativo da demanda para constar o nome correto do atual autor da demanda. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial por falta de legitimidade, conforme manifestação do Ministério Público as fls. 83.2. Trata-se de ação popular proposta por ELIAZER RODELLA em face de atos administrativos praticados por Benedito Domingos Mariano, ex-secretário municipal de São Paulo, Gilson Pereira de Menzes, ex comandante geral da Guarda Civil metropolitana e Fernando Haddad, ex-prefeito municipal da capital.Nos termos do art Art. 6º da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular):A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Sendo assim, deverá o autor indicar somente as autoridades responsáveis, de forma direta, pelos atos de nomeação que se busca anular, indicando inclusive a pertinência do ex-prefeito Fernando Haddad no polo passivo. Caso insista na permanência deste no polo passivo, deverá providenciar endereço atualizado para citação já que houve troca da gestão. Ainda, deverá indicar quem foram os beneficiários dos atos praticados para que constem no polo passivo.3. Explicite o autor, com base no artigo da Lei da Ação Popular abaixo reproduzido, os fundamentos jurídicos com que se pretende anular os atos praticados pelos administradores. Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.4. Fls. 76: defiro, desde já, a pesquisa junto ao TRE para que forneça o endereço atualizado do réu Benedito Domingos Mariano. Com a vinda das informações, proceda a Serventia nova citação do réu, conforme extrato. Não foi possível a pesquisa junto à Receita Federal porque não consta nos autos o CPF do réu.Int.

(13/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2017 Teor do ato: Vistos.1. A ação foi convertida em ação popular e teve seu polo ativo alterado, conforme fls. 51/64, para constar ELIAZER RODELLA (fls. 53) - inspetor de agrupamento da Guarda Civil Metropoliotana. Proceda a Serventia a devida retificação do polo ativo da demanda para constar o nome correto do atual autor da demanda. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial por falta de legitimidade, conforme manifestação do Ministério Público as fls. 83.2. Trata-se de ação popular proposta por ELIAZER RODELLA em face de atos administrativos praticados por Benedito Domingos Mariano, ex-secretário municipal de São Paulo, Gilson Pereira de Menzes, ex comandante geral da Guarda Civil metropolitana e Fernando Haddad, ex-prefeito municipal da capital.Nos termos do art Art. 6º da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular):A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Sendo assim, deverá o autor indicar somente as autoridades responsáveis, de forma direta, pelos atos de nomeação que se busca anular, indicando inclusive a pertinência do ex-prefeito Fernando Haddad no polo passivo. Caso insista na permanência deste no polo passivo, deverá providenciar endereço atualizado para citação já que houve troca da gestão. Ainda, deverá indicar quem foram os beneficiários dos atos praticados para que constem no polo passivo.3. Explicite o autor, com base no artigo da Lei da Ação Popular abaixo reproduzido, os fundamentos jurídicos com que se pretende anular os atos praticados pelos administradores. Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.4. Fls. 76: defiro, desde já, a pesquisa junto ao TRE para que forneça o endereço atualizado do réu Benedito Domingos Mariano. Com a vinda das informações, proceda a Serventia nova citação do réu, conforme extrato. Não foi possível a pesquisa junto à Receita Federal porque não consta nos autos o CPF do réu.Int. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(14/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1241/1262

(15/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70044952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 16:40

(23/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ao MP. Int.

(01/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70049824-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2017 15:49

(02/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70057607-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2017 16:11

(09/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Informem as partes se tem provas a produzir, justificando-as quanto a sua utilidade e necessidade, ou, ainda, se há interesse no julgamento antecipado do feito.

(13/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2017 Teor do ato: Informem as partes se tem provas a produzir, justificando-as quanto a sua utilidade e necessidade, ou, ainda, se há interesse no julgamento antecipado do feito. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(14/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 1163/1198

(11/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Acolho cota ministerial de fls. 128. Intime-se o autor popular a juntar cópia do título de eleitor, em 5 dias, além do instrumento de mandato, sob pena de extinção, caso o Ministério Público não assuma a titularidade da ação.Decorrido o prazo, nova vista ao Ministério Público.Int.

(26/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0287/2017 Teor do ato: Vistos.Acolho cota ministerial de fls. 128. Intime-se o autor popular a juntar cópia do título de eleitor, em 5 dias, além do instrumento de mandato, sob pena de extinção, caso o Ministério Público não assuma a titularidade da ação.Decorrido o prazo, nova vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(27/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0287/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 1205/1213

(08/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70126133-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2017 14:54

(08/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70141422-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2017 17:39

(22/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Expeça-se carta precatória para citação de Benedito Domingues Mariano, no endereço de fls. 86.Defiro a pesquisa via TRE quanto ao endereço do réu Fernando Haddad. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado na resposta.Esclareça o Município a contestação apresentada, tendo em vista que não é réu na demanda. Int.

(24/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se carta precatória para citação de Benedito Domingues Mariano, no endereço de fls. 86.Defiro a pesquisa via TRE quanto ao endereço do réu Fernando Haddad. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado na resposta.Esclareça o Município a contestação apresentada, tendo em vista que não é réu na demanda. Int. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(25/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 1280/1300

(29/05/2017) OFICIO JUNTADO

(29/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/032158-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2017 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(05/06/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Consignação - Cível

(05/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em 15 dias, comprove a parte autora a distribuição da carta precatória.

(06/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0384/2017 Teor do ato: Em 15 dias, comprove a parte autora a distribuição da carta precatória. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(07/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0384/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1158/1179

(13/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(13/06/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência ao requerente da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 155.

(14/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0414/2017 Teor do ato: Ciência ao requerente da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 155. Advogados(s): Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP), Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP)

(19/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0414/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1075/1114

(11/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Manifeste-se o requerente, em cinco dias, em termos de prosseguimento, devendo também comprovar a distribuição da carta precatória expedida.Intime-se.

(13/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0497/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o requerente, em cinco dias, em termos de prosseguimento, devendo também comprovar a distribuição da carta precatória expedida.Intime-se. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(14/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0497/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 875/881

(24/07/2017) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70217210-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 24/07/2017 16:19

(15/09/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(15/09/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Diante da carta precatória (sem cumprimento) de fls. 165/208, diga o requerente.

(18/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0680/2017 Teor do ato: Diante da carta precatória (sem cumprimento) de fls. 165/208, diga o requerente. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(19/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0680/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1133/1149

(05/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.208 da Comarca de Osasco, devendo informar o atual endereço do requerido. Prazo de dez dias. Intime-se.

(09/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0735/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.208 da Comarca de Osasco, devendo informar o atual endereço do requerido. Prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(10/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0735/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1129/1140

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70317793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 15:10

(18/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Manifestem-se os demais corréus sobre o pedido de desistência de fls. 216.Intime-se.

(20/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0761/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os demais corréus sobre o pedido de desistência de fls. 216.Intime-se. Advogados(s): Samara Bragantini Rodella (OAB 224341/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(23/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0761/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 1222/1239