Processo 1041144-11.2019.8.26.0053


10411441120198260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Foro: FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Vara: 7A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.450.000.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(26/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1871/1897

(16/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70136425-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2021 12:12

(16/03/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2021 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 642/644. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, comunicando-se o distribuidor. Advogados(s): William Alexandre Calado (OAB 221795/SP), Denis Veiga Junior (OAB 86893/SP)

(11/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/03/2021) PROFERIDO DESPACHO - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 642/644. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, comunicando-se o distribuidor.

(30/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/10/2019) MANDADO JUNTADO

(02/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 1455/1467

(30/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o autor carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, da perda do objeto, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 12 da Lei 4.717/65. P.R.I. Advogados(s): William Alexandre Calado (OAB 221795/SP), Denis Veiga Junior (OAB 86893/SP)

(29/08/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(29/08/2019) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o autor carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, da perda do objeto, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 12 da Lei 4.717/65. P.R.I.

(28/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: Página:

(28/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1496/1504

(28/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70474748-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2019 21:31

(28/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(27/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 631: Independente do pedido de desistência, manifeste-se o Ministério Público sobre a perda do objeto. Após, conclusos para sentença. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2019. Advogados(s): William Alexandre Calado (OAB 221795/SP), Denis Veiga Junior (OAB 86893/SP)

(26/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/08/2019) DECISAO - Vistos. Fl. 631: Independente do pedido de desistência, manifeste-se o Ministério Público sobre a perda do objeto. Após, conclusos para sentença. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2019.

(26/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 877/895

(23/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70464653-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 19:21

(23/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(22/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2019 Teor do ato: Fls. 623/626: manifeste-se o autor popular acerca do quanto requerido pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias. Advogados(s): William Alexandre Calado (OAB 221795/SP), Denis Veiga Junior (OAB 86893/SP)

(21/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70457648-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2019 15:18

(21/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 623/626: manifeste-se o autor popular acerca do quanto requerido pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias.

(21/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(19/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1387/1413

(16/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2019 Teor do ato: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior "a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação da inadequação do ato administrativo demanda o aprofundamento da cognição do juízo - mormente, após a manifestação da Municipalidade de São Paulo às fls. 454/462 - razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. No mais, em complemento a decisão de fl. 450/451, considerando que não houve licitantes, informe o autor se persiste o interesse de agir. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 7°, I, a, da Lei n° 4.717/65. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Cite-se a Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 40 (quarenta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15 e art. 7°, IV da Lei 4.717/65), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2019. Advogados(s): William Alexandre Calado (OAB 221795/SP), Denis Veiga Junior (OAB 86893/SP)

(15/08/2019) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior "a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação da inadequação do ato administrativo demanda o aprofundamento da cognição do juízo - mormente, após a manifestação da Municipalidade de São Paulo às fls. 454/462 - razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. No mais, em complemento a decisão de fl. 450/451, considerando que não houve licitantes, informe o autor se persiste o interesse de agir. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 7°, I, a, da Lei n° 4.717/65. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Cite-se a Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 40 (quarenta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15 e art. 7°, IV da Lei 4.717/65), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2019.

(15/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2019/061369-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Crocitti

(14/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1605/1626

(14/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70442330-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 16:23

(14/08/2019) MANDADO JUNTADO

(14/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para que emende a inicial de forma a retificar o valor da causa que deve corresponder ao suposto prejuízo ao patrimônio público; ou seja a diferença entre 96,30% (participação pública - fl. 03) do valor real da empresa e o adotado como paradigma para alienação pelo TCM, no prazo de 15 dias. Não obstante, manifeste-se a ré, no prazo de 48 horas, sob o pedido de tutela de urgência, em especial sobre a existência de laudo para a aferição do valor do bem realizada pelo TCM. Prossiga-se com o diferimento das custas e preparo, nos termos do artigo 10 da Lei n° 4.717/65. Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2019. Advogados(s): Denis Veiga Junior (OAB 86893/SP)

(09/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2019/059539-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2019 Local: Oficial de justiça - Conceição Aparecida Gabriel

(09/08/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(09/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/08/2019) DECISAO - Vistos. Intime-se o autor para que emende a inicial de forma a retificar o valor da causa que deve corresponder ao suposto prejuízo ao patrimônio público; ou seja a diferença entre 96,30% (participação pública - fl. 03) do valor real da empresa e o adotado como paradigma para alienação pelo TCM, no prazo de 15 dias. Não obstante, manifeste-se a ré, no prazo de 48 horas, sob o pedido de tutela de urgência, em especial sobre a existência de laudo para a aferição do valor do bem realizada pelo TCM. Prossiga-se com o diferimento das custas e preparo, nos termos do artigo 10 da Lei n° 4.717/65. Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2019.

(09/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2019/059539-7 Situação: Emitido em 09/08/2019 17:42:46 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública