Processo 0014270-29.2012.8.19.0026


00142702920128190026
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: EMBARGOS À EXECUÇÃO
    Efeito Suspensivo
  • Assuntos Processuais: Impugnação
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: ITAPERUNA
  • Foro: COMARCA DE ITAPERUNA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/02/2020) APENSACAO

(07/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou que, nos termos da Ata de Reunião da CODIV, nº 31/2019, realizada em 11/11/2019 no TJRJ, cujo parágrafo oitavo menciona o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, verbis: "Art. 7º. A Certidão de Débito poderá ser emitida ao DEGAR sem intimação judicial prévia ao devedor, havendo arquivamento definitivo dos autos, sem a baixa judicial", expedi a certidão de débito ao DEGAR nº 2020-00011344, remetendo o presente feito ao arquivo, sem baixa na distribuição. O referido é verdade.

(07/02/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(10/05/2017) RECEBIMENTO

(09/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/05/2017) DESPACHO - Certifique-se nos autos da execução fiscal o resultado dos embargos interpostos. Após, estando correto o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

(17/03/2017) JUNTADA - Petição

(15/01/2016) PUBLICADO SENTENCA

(14/01/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/12/2015) RECEBIMENTO

(11/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE o recurso interposto pelo Credor/Embargado é tempestivo. O referido é verdade.

(11/12/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/12/2015) SENTENCA - Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO , alegando não ter sido, na sentença, estabelecido sobre qual valor incidiria o percentual de honorários sucumbenciais, se sobre o valor da causa ou do débito em execução, caracterizando, dessa forma, a omissão que ensejou o presente recurso. É o relatório, decido. O recurso é regular (Art. 535, do CPC) e tempestivo, conforme certificado à fl. Verifica-se que, da peça exordial desta ação incidental, não constou o valor da causa, requisito essencial a sua propositura, ao que preceitua o Art. 282 do CPC. Intimado a regularizar, inclusive acerca das determinações do Art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF), quedou-se inerte o Embargante. Diante do exposto, conheço dos Embargos opostos pelo Embargado/Exequente e os julgo procedentes para declarar que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na condenação em honorários sucumbenciais incidirá sobre o valor atualizado do débito declarado nos autos da execução a que estes embargos do devedor se referem, passando a constar da parte dispositiva da sentença: (...) Condeno o Embargante/Devedor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, devidamente atualizado.

(05/10/2015) JUNTADA - Petição

(16/09/2015) PUBLICADO SENTENCA

(15/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/09/2015) RECEBIMENTO

(01/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/09/2015) SENTENCA - Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos à execução que move JAIR DE SIQUEIRA BITTENCOURT JÚNIOR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO baseada na CDA n° 2012/014.622-8 onde alega a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para iniciar procedimento que suporte ação de execução fiscal em face de ex-prefeito que, no exercício de mandato, contrariou normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo-lhe imposta multa pelo TCE, por constituir crédito da pessoa jurídica que sofreu o prejuízo decorrente dos atos praticados pelo seu agente. Nos autos da execução, processo de número 0011855-73.2011.8.19.0026, às fls. 68/69, o Estado do Rio de Janeiro informa que foi deferido ao Devedor o parcelamento do débito objeto da execução proposta em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a partir de julho do corrente ano, requerendo a suspensão do processo até o adimplemento da obrigação. Com evidente reconhecimento do débito pelo Devedor, a transação foi homologada, ensejando a perda do objeto dos presentes embargos. Diante do exposto, julgo extinto o feito com base no artigo 267, IV do CPC. Condeno o Embagante/Devedor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.

(28/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/05/2015) REMESSA

(20/04/2015) JUNTADA - Petição

(14/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/03/2015) REMESSA

(18/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo determinado no despacho supra, sem qualquer manifestação do embargante apesar de devidamente intimado conforme certidão lançada nos autos. O referido é verdade.

(08/01/2015) PUBLICADO DESPACHO

(07/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/12/2014) DESPACHO - Levanto a suspensão de fl. 27, tendo em vista o disposto no art. 16, §1º da LEF. Venha a garantia do juízo, em dez dias, sob pena dos embargos serem inadmitidos. Recolham-se as custas pertinentes, em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

(16/12/2014) RECEBIMENTO

(03/10/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(01/10/2014) JUNTADA - Petição

(27/08/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(26/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/08/2014) JUNTADA - Petição

(26/08/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/08/2014) REMESSA

(13/08/2014) PUBLICADO DECISAO

(12/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/08/2014) APENSACAO

(06/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/08/2014) DECISAO - Intime-se o embargante para regularizar sua representação em dez dias. Suspendo os embargos até que a execução esteja garantida. Intimem-se.

(06/08/2014) RECEBIMENTO

(10/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/07/2014) JUNTADA - Petição

(26/06/2014) REMESSA

(14/05/2014) RECEBIMENTO

(13/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/05/2014) DESPACHO - Ao embargado.

(23/10/2012) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA