Processo 1039171-54.2018.8.26.0506


10391715420188260506
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: RIBEIRAO PRETO
  • Foro: FORO DE RIBEIRAO PRETO
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0636/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 32

(18/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0636/2021 Teor do ato: O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, Renato de Oliveira Zucoloto move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra João Agripino da Costa Dória e outros, que objetiva a atuação do Poder Judiciário de forma a evitar que o senhor Gilberto Kassab seja nomeado Secretário da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de setembro de 2021. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(15/10/2021) EDITAL EXPEDIDO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, Renato de Oliveira Zucoloto move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra João Agripino da Costa Dória e outros, que objetiva a atuação do Poder Judiciário de forma a evitar que o senhor Gilberto Kassab seja nomeado Secretário da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de setembro de 2021.

(15/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver remetido o edital de fls. 309 para publicação no DJE, bem como haver fixado uma via em local próprio.

(21/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(13/08/2021) SERVENTUARIO - DAT - Edital

(03/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(26/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1327/1336

(23/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0246/2021 Teor do ato: VISTOS. Razão assiste ao Ministério Público. Publiquem-se os editais nos termos dos artigos 7º, inciso II, e 9º, da Lei nº 4.717/95. Decorrido o prazo de 90 dias e não havendo manifestação, tornem conclusos para extinção do feito. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(22/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/04/2021) DECISAO - VISTOS. Razão assiste ao Ministério Público. Publiquem-se os editais nos termos dos artigos 7º, inciso II, e 9º, da Lei nº 4.717/95. Decorrido o prazo de 90 dias e não havendo manifestação, tornem conclusos para extinção do feito. Int.

(22/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.21.80067119-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 12:32

(15/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(13/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1234/1243

(12/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0210/2021 Teor do ato: VISTOS Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(10/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70189495-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2021 09:26

(10/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/04/2021) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int.

(09/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fl. 290.

(09/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0861/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1382/1410

(23/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0861/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 251/286: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 338,caput,do CPC. No mais, abra-se vista ao Ministério Público - Promotoria de Justiça de Mandados de Segurança e Ações Populares da Capital. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(20/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/11/2020) DECISAO - VISTOS. Fls. 251/286: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 338,caput,do CPC. No mais, abra-se vista ao Ministério Público - Promotoria de Justiça de Mandados de Segurança e Ações Populares da Capital. Int.

(20/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/11/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70604072-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2020 21:34

(19/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70604075-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 21:37

(19/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(19/11/2020) CONTESTACAO

(28/10/2020) MANDADO JUNTADO

(28/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(28/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Expedir mandado.

(02/09/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2020/050730-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2020 Local: Oficial de justiça - Eliana Maria Zerbini Guimarães

(01/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/07/2020) SERVENTUARIO - DAT MANDADO CITAÇÃO

(19/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1698/1708

(18/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2020 Teor do ato: Vistos. Pretende o autor da ação impedir a nomeação do Sr. Gilberto Kassab ao cargo de Chefe da Casa Civil do Governador eleito do Estado de São Paulo, o Sr. João Dória, sob o fundamento de que ele não preenche os requisitos necessários, especificamente porque "não é republicano em suas condutas com o bem público", na medida em que figura como réu em inúmeras ações de improbidade administrativa. A liminar foi indeferida. (fls. 80/83) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o corréu GILBERTO KASSAB no endereço residencial cadastrado no SAJ (rua Angelina Maffei Vita, n. 280 - 9º andar - Jardim Europa - São Paulo/SP, CEP: 01455-070) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis¹ (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. ¹ Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Intime-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(17/06/2020) DETERMINADA A CITACAO EM NOVO ENDERECO - Vistos. Pretende o autor da ação impedir a nomeação do Sr. Gilberto Kassab ao cargo de Chefe da Casa Civil do Governador eleito do Estado de São Paulo, o Sr. João Dória, sob o fundamento de que ele não preenche os requisitos necessários, especificamente porque "não é republicano em suas condutas com o bem público", na medida em que figura como réu em inúmeras ações de improbidade administrativa. A liminar foi indeferida. (fls. 80/83) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o corréu GILBERTO KASSAB no endereço residencial cadastrado no SAJ (rua Angelina Maffei Vita, n. 280 - 9º andar - Jardim Europa - São Paulo/SP, CEP: 01455-070) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis¹ (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. ¹ Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Intime-se.

(12/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fl. 234.

(23/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(30/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(21/01/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 375/390

(15/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2020 Teor do ato: VISTOS. Fl. 233 - Ante o certificado pela z. serventia, cancele-se mandado de citação expedido. No mais, pela derradeira vez manifeste-se o requerente em 5 dias acerca de certidão de citação negativa de Gilberto Kassab. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(09/01/2020) DECISAO - VISTOS. Fl. 233 - Ante o certificado pela z. serventia, cancele-se mandado de citação expedido. No mais, pela derradeira vez manifeste-se o requerente em 5 dias acerca de certidão de citação negativa de Gilberto Kassab. Int.

(09/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1704/1732

(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2019 Teor do ato: VISTOS. Melhor compulsando os autos, verifico que não se efetivou a citação da Fazenda do Estado de são Paulo. Desta feita, cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(03/12/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO DA FAZENDA PUBLICA - VISTOS. Melhor compulsando os autos, verifico que não se efetivou a citação da Fazenda do Estado de são Paulo. Desta feita, cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Int.

(29/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70603021-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2019 18:28

(24/10/2019) CONTESTACAO

(15/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1470/1482

(14/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o autor popular acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 204). 2. Sem prejuízo, informe o endereço do correu GILBERTO KASSAB. Prazo: cinco (5) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(11/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(11/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/10/2019) DECISAO - Vistos. 1. Manifeste-se o autor popular acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 204). 2. Sem prejuízo, informe o endereço do correu GILBERTO KASSAB. Prazo: cinco (5) dias. Intime-se.

(28/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 1278/1295

(17/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2019/070619-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2019 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES

(16/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/186: deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se o requerido Gilberto Kassab, bem como a Fazenda do Estado de São Paulo, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Fls. 187/194: ciência ao autor. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(16/09/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2019/069618-5 Situação: Cancelado em 12/04/2021 Local: Oficial de justiça -

(16/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 184/186: deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se o requerido Gilberto Kassab, bem como a Fazenda do Estado de São Paulo, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Fls. 187/194: ciência ao autor. No mais, abra-se vista ao Ministério Público.

(10/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, embora o mandado de citação de fls. 85, não consta dos autos a certidão de leitura / não leitura, razão pela qual não foi possível aferir eventual decurso de prazo para manifestação do ente público. Sendo o que me cumpria informar, faço os autos conclusos à Vossa Excelência, que determinará o que de direito.

(06/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70495050-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 17:39

(06/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70446176-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2019 21:25

(15/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(14/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fl. 178 sem manifestação.

(14/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1496/1527

(16/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Por derradeiro, providencie o autor o cumprimento do determinado à fl. 173. Prazo de 05 dias. No silêncio, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/07/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(15/07/2019) DECISAO - Vistos. Por derradeiro, providencie o autor o cumprimento do determinado à fl. 173. Prazo de 05 dias. No silêncio, ao MP. Intime-se.

(12/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fl. 175 sem manifestação.

(12/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1389/1416

(22/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2019 Teor do ato: Fls. 91/172: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. Nada Mais. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(17/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 91/172: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. Nada Mais.

(28/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 1346/1365

(27/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor a informar o endereço atual do corréu Sr. Gilberto Kassab (para sua respectiva citação). Advogados(s): Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(26/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica intimado o autor a informar o endereço atual do corréu Sr. Gilberto Kassab (para sua respectiva citação).

(13/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70120934-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2019 16:48

(13/03/2019) CONTESTACAO

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(29/01/2019) MANDADO JUNTADO

(29/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/01/2019) SERVENTUARIO - DAT

(27/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(07/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1399/1416

(06/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2018 Teor do ato: VISTOS. Em tempo, verifica-se que o endereço de citação do corréu Gilberto Kassab pertence a outra comarca. Desta feita, expeça-se carta precatória para comarca de Brasília - DF, com o fito de proceder a citação do referido corréu, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(06/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2018 Teor do ato: VISTOS. I - Indefiro a liminar, eis que ausente, ao menos por ora, o fumus boni iuris. Pretende o autor da ação impedir a nomeação do Sr. Gilberto Kassab ao cargo de Chefe da Casa Civil do próximo Governador eleito do Estado de São Paulo, o Sr. João Dória, sob o fundamento de que ele não preenche os requisitos necessários, especificamente porque "não é republicano em suas condutas com o bem público", na medida em que figura como réu em inúmeras ações de improbidade administrativa. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, admite-se a natureza preventiva da medida perseguida, porquanto absolutamente incontestável o firme propósito do Governador eleito, Sr. João Dória, em nomear o corréu Gilberto Kassab ao cargo de Chefe da Casa Civil, o que já foi anunciado por ele próprio e amplamente divulgado na grande imprensa. Não obstante, o fundamento apresentado não é suficiente para a concessão da liminar. Isto porque, o cargo para o qual o corréu Gilberto Kassab será nomeado é de confiança, provido por meio de livre nomeação, ou seja, de escolha privativa do Governador do Estado, descabendo, assim, qualquer interferência do Poder Judiciário, que não esteja diretamente relacionada aos requisitos previstos em Lei. E, neste aspecto, segundo o teor da inicial, verifica-se que o corréu Gilberto Kassab não ostenta condenação por improbidade administrativa, nem tampouco condenação criminal, inexistindo, assim, impedimento legal para que venha a assumir o cargo. Registre-se que, tivesse ele sido candidato a Governador do Estado, e eleito pelos eleitores paulistas, poderia assumir o cargo, a despeito da existência das referidas ações em curso, porquanto elas igualmente não se constituiriam em obstáculo legal ao exercício do mandato. E, quem pode o mais, à evidência, pode o menos. Não se olvide, outrossim, que o corréu Gilberto Kassab é, atualmente, Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, do governo do Presidente Michel Temer, para o qual, diga-se, as referidas ações de improbidade igualmente não lhe acarretam qualquer impedimento. Assim, as ações civis em trâmite contra o futuro Chefe do Gabinete Civil do Governador não autorizam, no momento processual em que se encontram, qualquer interferência do Poder Judiciário, porquanto não configuram ilegalidade do futuro ato de nomeação. Em verdade, cabe ao responsável pela provável nomeação, o futuro Governador Sr. João Dória, escolher os seus Secretários e a equipe com a qual pretende exercer o seu mandato, e à população deste Estado, que o elegeu, cobrar a moralidade e a probidade que se exige destes cargos, bem como do programa de governo e das propostas apresentadas durante a campanha eleitoral, por meio do controle popular. II - Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, como diligência do Juízo. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Int. Advogados(s): Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(05/12/2018) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - VISTOS. I - Indefiro a liminar, eis que ausente, ao menos por ora, o fumus boni iuris. Pretende o autor da ação impedir a nomeação do Sr. Gilberto Kassab ao cargo de Chefe da Casa Civil do próximo Governador eleito do Estado de São Paulo, o Sr. João Dória, sob o fundamento de que ele não preenche os requisitos necessários, especificamente porque "não é republicano em suas condutas com o bem público", na medida em que figura como réu em inúmeras ações de improbidade administrativa. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, admite-se a natureza preventiva da medida perseguida, porquanto absolutamente incontestável o firme propósito do Governador eleito, Sr. João Dória, em nomear o corréu Gilberto Kassab ao cargo de Chefe da Casa Civil, o que já foi anunciado por ele próprio e amplamente divulgado na grande imprensa. Não obstante, o fundamento apresentado não é suficiente para a concessão da liminar. Isto porque, o cargo para o qual o corréu Gilberto Kassab será nomeado é de confiança, provido por meio de livre nomeação, ou seja, de escolha privativa do Governador do Estado, descabendo, assim, qualquer interferência do Poder Judiciário, que não esteja diretamente relacionada aos requisitos previstos em Lei. E, neste aspecto, segundo o teor da inicial, verifica-se que o corréu Gilberto Kassab não ostenta condenação por improbidade administrativa, nem tampouco condenação criminal, inexistindo, assim, impedimento legal para que venha a assumir o cargo. Registre-se que, tivesse ele sido candidato a Governador do Estado, e eleito pelos eleitores paulistas, poderia assumir o cargo, a despeito da existência das referidas ações em curso, porquanto elas igualmente não se constituiriam em obstáculo legal ao exercício do mandato. E, quem pode o mais, à evidência, pode o menos. Não se olvide, outrossim, que o corréu Gilberto Kassab é, atualmente, Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, do governo do Presidente Michel Temer, para o qual, diga-se, as referidas ações de improbidade igualmente não lhe acarretam qualquer impedimento. Assim, as ações civis em trâmite contra o futuro Chefe do Gabinete Civil do Governador não autorizam, no momento processual em que se encontram, qualquer interferência do Poder Judiciário, porquanto não configuram ilegalidade do futuro ato de nomeação. Em verdade, cabe ao responsável pela provável nomeação, o futuro Governador Sr. João Dória, escolher os seus Secretários e a equipe com a qual pretende exercer o seu mandato, e à população deste Estado, que o elegeu, cobrar a moralidade e a probidade que se exige destes cargos, bem como do programa de governo e das propostas apresentadas durante a campanha eleitoral, por meio do controle popular. II - Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, como diligência do Juízo. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Int.

(05/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/079739-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/01/2019 Local: Oficial de justiça - Marta Kiyomi Kagayama de Arruda

(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/079740-0 Situação: Cancelado em 12/04/2021 Local: Oficial de justiça -

(05/12/2018) DECISAO - VISTOS. Em tempo, verifica-se que o endereço de citação do corréu Gilberto Kassab pertence a outra comarca. Desta feita, expeça-se carta precatória para comarca de Brasília - DF, com o fito de proceder a citação do referido corréu, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC. Int.

(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70497840-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2018 19:27

(04/12/2018) MANIFESTACAO DO MP

(28/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1406/1430

(27/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2018 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes da redistribuição do feito. Por primeiro, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP)

(26/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/11/2018) DECISAO - VISTOS. Ciência às partes da redistribuição do feito. Por primeiro, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int.

(26/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Conforme decisão de fls.n.68/69 Foro destino: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

(23/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO

(23/11/2018) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - conforme despacho de fls.68/69 em 14/11/18

(20/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(19/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.18.70401727-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 16:11

(19/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/11/2018) DECLARADA INCOMPETENCIA - A competência para o conhecimento, processamento e julgamento da ação popular é do Juízo de primeiro grau, definido conforme a origem do ato ou da omissão, conforme prescreve o artigo 5º da Lei nº 4.717/65, in verbis: "Art. 5º: conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. (...) §2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessao ou entidade será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver" Na hipótese objurgada, entretanto, tratando-se de suposto ato praticado pelo Governador eleito no Estado de São Paulo, relativamente à futura nomeação de político (Gilberto Kassab), para exercer o cargo de Chefe da Casa Civil do Governo Estadual, a competência não é deste Juízo, como pretende fazer crer o autor, mas, sim, do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos, com urgência, ao Cartório Distribuidor para remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Fica advertida a parte que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (ou de pedido sem previsão legal) ensejará aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

(12/11/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR