(03/09/2015) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(02/09/2015) DESLOCAMENTO - guia: 828/2015; origem: 02/09/2015, COORDENADORIA DE APOIO TÉCNICO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(02/09/2015) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 828/2015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(02/09/2015) DESLOCAMENTO - guia: 41834/2015; origem: 02/09/2015, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: 02/09/2015, COORDENADORIA DE APOIO TÉCNICO
(19/08/2015) DESLOCAMENTO - guia: 15817/2015; origem: 19/08/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 19/08/2015, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(19/08/2015) TRANSITADO A EM JULGADO - 18/08/2015.
(17/08/2015) PETICAO - Manifestação - Petição: 39892 Data: 17/08/2015 12:30:50.22 GMT-03:00
(05/08/2015) PUBLICACAO DJE - DJE nº 153, divulgado em 04/08/2015
(01/07/2015) DESLOCAMENTO - guia: 4924/2015; origem: 01/07/2015, GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO; destino: 01/07/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS
(30/06/2015) AGRAVO NAO PROVIDO - Em 25/6/2015.
(07/05/2015) CONCLUSOS AO A RELATOR A - GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO (Setor STF) - Guia 1946/2015 (Origem: SALA DE DIGITALIZAÇÃO)
(07/05/2015) CERTIDAO - VISUALIZADOR DE PEÇAS - LOTE
(07/05/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1946/2015; origem: 07/05/2015, NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE PROCESSOS; destino: 07/05/2015, GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO
(04/05/2015) DESLOCAMENTO - guia: 8367/2015; origem: 04/05/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 04/05/2015, NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE PROCESSOS
(30/04/2015) DISTRIBUIDO - MIN. MARCO AURÉLIO
(30/04/2015) AUTUADO
(25/04/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1354325/2015; origem: 25/04/2015, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL; destino: 25/04/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(25/04/2015) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(13/08/2021) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico, para os devidos fins, que na data 22/7/2021 decorreu o prazo para a parte autora se manifestar do retorno dos autos conforme despacho de f. 798. Nada mais.
(13/08/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(06/08/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.01016848-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 06/08/2021 09:51
(06/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO
(06/08/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
(30/07/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(26/07/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(20/07/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO
(20/07/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.
(20/07/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2021) PRAZO EM CURSO
(14/07/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0175/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 4767
(13/07/2021) EMISSAO DA RELACAO - Ciência às partes do retorno dos autos e, em nada se requerendo em cinco dias, arquivem-se.
(13/07/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0175/2021 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos e, em nada se requerendo em cinco dias, arquivem-se. Advogados(s): Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS)
(21/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ciência às partes do retorno dos autos e, em nada se requerendo em cinco dias, arquivem-se.
(21/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(14/06/2021) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - em 10/06/2021 fls. 796
(14/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(29/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(29/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(29/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(28/01/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(28/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00911450-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/01/2020 15:05
(28/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO
(15/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(05/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante a interposição do recurso de apelação (f._727/732), intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. I-se. C-se.
(05/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(05/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO
(05/12/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.
(05/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/10/2019) RECURSO DE APELACAO
(14/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/10/2019) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08441288-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 14/10/2019 18:50
(09/10/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
(09/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01105244-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 09/10/2019 11:42
(09/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO
(27/09/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(18/09/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0272/2019 Teor do ato: Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 701/703, para o fim de reconhecer a total inexigibilidade, no presente feito, da obrigação buscada na inicial executiva de f. 611/614, razão pela qual declaro extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro nos artigos 525, § 1º, inc. III e artigo 924, I, chamado por força do artigo 771, parágrafo único, todos do CPC . Sem custas. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nesta oportunidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º e § 16, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Rodrigo Silva Lacerda Cesar (OAB 8588/MS)
(18/09/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0272/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 4346
(17/09/2019) EMISSAO DA RELACAO - Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 701/703, para o fim de reconhecer a total inexigibilidade, no presente feito, da obrigação buscada na inicial executiva de f. 611/614, razão pela qual declaro extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro nos artigos 525, § 1º, inc. III e artigo 924, I, chamado por força do artigo 771, parágrafo único, todos do CPC . Sem custas. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nesta oportunidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º e § 16, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
(17/09/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO
(17/09/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.
(17/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/09/2019) EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA - Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 701/703, para o fim de reconhecer a total inexigibilidade, no presente feito, da obrigação buscada na inicial executiva de f. 611/614, razão pela qual declaro extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro nos artigos 525, § 1º, inc. III e artigo 924, I, chamado por força do artigo 771, parágrafo único, todos do CPC . Sem custas. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nesta oportunidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º e § 16, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
(16/09/2019) REGISTRO DE SENTENCA
(16/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(16/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/03/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(11/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08098510-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 11/03/2019 16:58
(07/03/2019) PRAZO EM CURSO
(22/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0056/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias Em nada sendo requerido, arquivem-se. Advogados(s): Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Rodrigo Silva Lacerda Cesar (OAB 8588/MS)
(22/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0056/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 4209
(21/02/2019) EMISSAO DA RELACAO - Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias Em nada sendo requerido, arquivem-se.
(20/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias acerca da petição de f. 701/703. Em nada sendo requerido, arquivem-se. I-se. C-se.
(20/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(11/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
(04/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(04/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00920306-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 04/02/2019 11:16
(04/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO
(31/01/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR922145267JJ Situação : Cumprido Modelo : PJMS - RES - Carta Intimação Genérica - AR DIGITAL Destinatário : Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso da Sul Diligência : 28/01/2019
(17/01/2019) PRAZO EM CURSO
(16/01/2019) EVOLUCAO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cível - F. 693.
(16/01/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(16/01/2019) RECEBIDA PETICAO INICIAL - Vistos. Diante do pedido de cumprimento de sentença de f. 612/614 determino à escrivania que evolua a classe para Cumprimento de Sentença e faça as anotações necessárias em conformidade com o artigo 102, § 1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul. Comprovem os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da decisão proferida na sentença dos presentes autos. I-se. C-se.
(16/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/01/2019) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA TIPO
(16/01/2019) PROCESSO REATIVADO
(16/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO
(16/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.
(16/01/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(16/01/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO NOTIFICACAO - PJMS - RES - Carta Intimação Genérica - AR DIGITAL
(16/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/12/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
(14/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(14/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01144192-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 14/12/2018 07:43
(14/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO
(07/12/2018) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO
(06/12/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(06/12/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0321/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 4164
(06/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08497252-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/12/2018 10:25
(05/12/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0321/2018 Teor do ato: Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Ainda, intimação acerca do retorno dos autos do E.TJ/MS, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS)
(04/12/2018) CORRECAO - Procedimento Comum Cível - Cível - Para correção do sistema para permitir tornar os autos digitais.
(04/12/2018) CORRECAO DE CLASSE - ENTRADA - Corrigida a classe de Mandado de Segurança para Procedimento Comum.
(04/12/2018) PROCESSO CONVERTIDO EM ELETRONICO
(04/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIDÃO CARTORÁRIA - DIGITALIZAÇÃO
(04/12/2018) EMISSAO DA RELACAO - Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Ainda, intimação acerca do retorno dos autos do E.TJ/MS, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
(04/12/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO
(04/12/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.
(04/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/09/2018) PROCESSO RETIRADO PARA CONSULTA FOTOCOPIA - 03 volumes
(14/09/2018) JUNTADA DE EXECUCAO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança - Número: 80007 - Protocolo: CGR018000348034
(14/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ag. digitalização dos autos.
(13/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA AO CARTORIO - VINDO DA CONSULTA XEROX - 03 volumes
(11/09/2018) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA
(17/03/2016) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - cx 52393
(17/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA ARQUIVO GERAL
(17/03/2016) RECEBIMENTO PELO ARQUIVO
(03/03/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0072/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Data da Circulação: 03/03/2016 Número do Diário: 3528 Página: 102
(03/03/2016) PRAZO EM CURSO
(01/03/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0072/2016 Teor do ato: Nada sendo requerido em dez dias, arquive-se. Advogados(s): Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Rodrigo Silva Lacerda Cesar (OAB 8588/MS)
(23/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(23/02/2016) EMISSAO DA RELACAO - Nada sendo requerido em dez dias, arquive-se.
(05/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Nada sendo requerido em dez dias, arquive-se.
(20/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/12/2015) JUNTADA DE OFICIOS - ofício n. 643.01.2177/2015, Secretaria Judiciária, TJ/MS, de 07/10/2015.
(01/12/2015) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO
(13/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA AO CARTORIO - VINDO DA CONSULTA XEROX
(13/10/2015) PROCESSO RETIRADO PARA CONSULTA FOTOCOPIA
(03/12/2013) RECEBIMENTO PELO ARQUIVO
(28/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA ARQUIVO GERAL - cx 52393
(20/11/2013) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, em 18/11/2013 sem manifestação das partes, não havendo nenhuma petição (pendência), no SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), até a presente data. Nada Mais. Eu, _________, Luciano de Lima Guedes, Analista Judiciário, o digitei.
(20/11/2013) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(11/11/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0431/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Data da Circulação: 11/11/2013 Número do Diário: 3001 Página: 73
(11/11/2013) PRAZO EM CURSO - as partesVencimento: 18/11/2013
(08/11/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0431/2013 Teor do ato: ciência as partes da juntada do ofício nº 643.01.4898/2013 da coordenadoria de remessa aos tribunais superiores. Advogados(s): Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Rodrigo Silva Lacerda Cesar (OAB 8588/MS)
(30/10/2013) JUNTADA DE OFICIO - nº 643.01.4898/2013 - TJ/MS - encaminhando peças do recurso especial
(30/10/2013) PROCESSO RETIRADO PARA CONSULTA FOTOCOPIA
(30/10/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Ofício em Mandado de Segurança - Número: 80006 - Complemento: nº 643.01.4898/2013 - TJ/MS - encaminhando peças do recurso especial
(30/10/2013) EMISSAO DA RELACAO - ciência as partes da juntada do ofício nº 643.01.4898/2013 da coordenadoria de remessa aos tribunais superiores.
(29/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA AO CARTORIO - VINDO DA CONSULTA XEROX
(29/03/2010) RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ARQUIVO
(26/03/2010) REMESSA AO ARQUIVO GERAL - cx 52393
(24/03/2010) ARQUIVO GERAL - Aguardando decisão de Recurso Especial nº 2006.017287-3/0001.01 - STJ
(04/09/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO NO CARTORIO - 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
(07/08/2008) DESAPENSAMENTO DESENTRANHAMENTO DO PROCESSO E ENTR - Desapensado o processo 001.05.033228-8 - Mandado de Segurança / Cautelar
(07/08/2008) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que os presentes autos estão no Tribunal de Justiça e, que por equívoco desta serventia, encontrava-se apenso (apenas no SAJ e não fisicamente) aos autos de mandado de segurança 001.05.033228-8. Eu ______ Thiago Dias de Queiroz, escrevente judicial, digitei e assino.
(30/04/2008) PROCESSO VINDO DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(09/10/2006) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - 609.01.1238/2006 com decisão de Agravo nº 2005.015793-3/0000-00, que negou provimento ao recurso. Campo Grande, 9 de outubro de 2006. Eu, ____ Flancinete A. Costa (Escrevente Judicial) o digitei.
(09/10/2006) AGUARDANDO REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(09/10/2006) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(30/08/2006) TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - CR - referente of 609.01.1898/05, oriundo da 4ª turma cível do TJ/MS. Eu,_______Sueli Amaral - escr.judicial, o digitei e assino.
(30/08/2006) AGUARDANDO EM CARTORIO - IR CONCLUSO - manifestação do Ministério Público f. 378/383.
(28/08/2006) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO
(21/08/2006) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR - CARGA DRª JACEGUARAVencimento: 05/09/2006
(06/07/2006) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO
(03/07/2006) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR - DRª JACEGUARAVencimento: 13/07/2006
(23/06/2006) APENSAMENTO ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Apensado o processo 001.05.033228-8 - Mandado de Segurança / Cautelar
(23/06/2006) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - contra razões e ofício do TJMS
(23/06/2006) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO
(23/06/2006) AGUARDANDO ANDAMENTO DOS AUTOS EM APENSO - 001.05.033228-8
(12/06/2006) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/06/2006) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DA PROC ESTADO
(12/06/2006) AGUARDANDO RECEBIMENTO DE PETICAO
(07/06/2006) AUTOS EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO - Claudia novaes - para contra-arrazoarVencimento: 22/06/2006
(29/05/2006) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - vista ao apelado para contra-arrazoar, no prazo de quinze diasVencimento: 14/06/2006
(26/05/2006) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação :0016/2006 Data de Publicação: 29/05/2006 Data Circulação: 29/05/2006 Número do Diário: 1279 Página: 39/46 Data de Vencimento:
(25/05/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0016/2006 Lista de Advogados: Rachel de Paula Magrini (OAB 008.673/ms)
(19/05/2006) INTIMACAO DO ADVOGADO DO REU - Do réu do despacho de f. - "1.Em juízo de prelibação, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo a apelação interposta pelos autores à f. 350-56; 2.Abra-se vista ao apelado para contra-arrazoar, no prazo de quinze dias;..."
(19/05/2006) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J
(09/05/2006) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO
(09/05/2006) DESPACHO PROFERIDO - 1.Em juízo de prelibação, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo a apelação interposta pelos autores à f. 350-56; 2.Abra-se vista ao apelado para contra-arrazoar, no prazo de quinze dias; 3. Apresentadas as contra-razões ou certificado o decurso de prazo, vista ao Ministério Público Estadual. Finalmente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 4. Intime(m)-se.
(28/04/2006) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Autor - contra-razões e recurso adesivo
(28/04/2006) AGUARDANDO EM CARTORIO - IR CONCLUSO
(28/04/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/04/2006) RECURSO DE APELACAO
(18/04/2006) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO ADVOGADO
(18/04/2006) AGUARDANDO RECEBIMENTO DE PETICAO
(12/04/2006) AUTOS EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR
(03/04/2006) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - autor apresentar contra-razõesVencimento: 18/04/2006
(31/03/2006) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação :0008/2006 Data de Publicação: 03/04/2006 Data Circulação: 03/04/2006 Número do Diário: 1243 Página: 15/24 Data de Vencimento:
(30/03/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0008/2006 Lista de Advogados: Rachel de Paula Magrini (OAB 008.673/ms)
(27/03/2006) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO
(27/03/2006) INTIMACAO DAS PARTES - das partes: "Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos por Adão Alves Costa e Outros. Recebo, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Abra-se vista aos apelados para contra-arrazoarem, no prazo de quinze dias. Apresentadas as contra-razões ou certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se."
(27/03/2006) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J
(21/03/2006) DECISAO PROFERIDA - - I - ADÃO ALVES COSTA e OUTROS, qualificados nos autos da presente ação de mandado de segurança, opõem embargos de declaração, aduzindo ter havido obscuridade na sentença de f. 296-306, no que diz respeito à inclusão da cláusula sub judice à promoção dos impetrantes. Pediram, pois, o provimento dos embargos, para que se exclua a cláusula sub judice à promoção dos impetrantes. É o relatório. Passo a decidir. - II - Argumentam os impetrantes não terem pedido que constasse a referida cláusula, bem como não ter havido impugnação da Procuradoria-Geral do Estado nesse sentido. Como ressabido, os embargos de declaração objetivam aclarar eventuais obscuridades, contradições e omissões havidas na sentença, o que não ocorre no presente caso. Apesar de não ter havido pedido ou impugnação nesse sentido, é imprescindível que, na resolução do mérito discutido nos autos, seja observada a real situação dos impetrantes, fixando o limite de seus direitos. O presente processo discute apenas a extensão dos efeitos de liminar deferida em outro processo, a qual possibilitou aos impetrantes cursarem o curso de formação, e, como reconhecido nos presentes autos, serem promovidos. Ocorre que, enquanto não houver sentença de mérito transitada em julgado naquele processo em que foi deferida a liminar, confirmando o teor desta, haverá, apenas, um direito provisional de os impetrantes serem promovidos. Assim, faz-se necessário constar a cláusula sub judice, consignando o caráter provisório e a subordinação da sentença deste processo à sentença de mérito no processo que concedeu a liminar aos impetrantes. Ademais, se não constasse essa ressalva na sentença, estar-se-ia decidindo matéria alheia à trazida aos autos, já que, como mencionado anteriormente, discute-se aqui apenas a extensão da liminar concedida em outro processo, e não o direito de os impetrantes participarem do curso de formação e, por conseqüência, de serem promovidos. - III - Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos por ADÃO ALVES COSTA e OUTROS. Recebo, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Abra-se vista aos apelados para contra-arrazoarem, no prazo de quinze dias. Apresentadas as contra-razões ou certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Campo Grande, 20 de março de 2006 Juiz Carlos Alberto Garcete 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
(14/03/2006) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - recurso de apelação, AR e embargos de declaração
(14/03/2006) AGUARDANDO EM CARTORIO - IR CONCLUSO
(14/03/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/03/2006) RECURSO DE APELACAO
(10/03/2006) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DA PROC ESTADO
(10/03/2006) AGUARDANDO RECEBIMENTO DE PETICAO
(01/03/2006) EMBARGOS
(24/02/2006) AUTOS EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO - apelaçãoVencimento: 28/03/2006
(22/02/2006) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - da senença que concedeu a segurançaVencimento: 23/03/2006
(22/02/2006) AGUARDANDO EXPEDICAO DE OFICIO
(22/02/2006) AGUARDANDO ASSINAR EXPEDIENTE
(22/02/2006) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
(21/02/2006) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação :0005/2006 Data de Publicação: 21/02/2006 Data Circulação: 21/02/2006 Número do Diário: 1216 Página: 24/30 Data de Vencimento:
(17/02/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0005/2006 Lista de Advogados: Rachel de Paula Magrini (OAB 008.673/ms)
(09/02/2006) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO
(09/02/2006) INTIMACAO DAS PARTES - das partes: "Por todo o exposto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem de segurança pedida por Adão Alves Costa, Adão Da Silva Ferreira, Alberto Romero, Alfredo Turman, Alfredo Ricardo Carneiro Jaime, Aline Correia Rodrigues Volkof, Amarildo Da Silva, Antonio Carlos Dos Santos, Antonio De Oliveira, Aparecido Pereira Soares, Carlos Alberto Marques Rocha, Claudionor Narciso Roa, Cleber Augusto Moraes De Almeida, Clodoaldo Melquiades Ferreira Lobo, Daniel Faria Gonçalves, Daniel Pedraza Cordoba, Davi Lungatti, Denis Brandão De Oliveira, Denis Freire, Devaldo Soares De Oliveira, Diógenes Bogarim Benites, Edenir Luiz Meaurio, Edson Ferreira Da Silva, Elvio Barbosa Romero, Fábio Leal De Oliveira, Fábio Roberto De Jesus Zanchetta, Fátima Inês Rodrigues De Brito, Flávio Cavalcante Machado, Flavio Rogerio Coelho Lobo, Flavio Trevisan Simões, Gilson Alves De Arruda, Giuliano De Oliveira Theodoro, Itamar De Souza Borges, Jackson Borges De Oliveira, Jaferson Aparecido Belardo Nunes, Jhondnei Aguliera, João Bosco De Oliveira Souza, José De Souza Rodrigues, José Renato De Melo, José Soares Paes, Kelly Rosa De Assumpção, Kelson Augusto Brito Ujacov, Leonardo Washington Fernandez, Luciano Marcos De Oliveira, Luiz Carlos Cabreira Nabhan, Luiz Roberto Da Silva, Marcus José Custódio, Narciso Momenti, Nilton Cesar Leite Noleto, Osmar Augusto Da Silva, Patricia Silva Estigarribia, Paulo Sergio Flauzino Caetano, Renato Alexandre Zanoni, Santo Evanildo Melo Cacildo, Sidney Pereira Duarte, Timoteo Alvares Dias, Wagner Lopes, Walmir Iriarte De Amorim, Wandelcy Romão, E Wiilian Martins Elias Gauna, qualificados nos autos, contra ato do Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, tornando definitiva a medida liminarmente concedida, devendo ser mantida a promoção dos impetrantes para à graduação de 3º Sargento QPMMS, com a cláusula "sub judice", até o julgamento definitivo da(s) ação(ões) de mandado de segurança que lhes assegurava a continuidade no curso de formação de sargentos, pelo que, por conseguinte, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem prejuízo de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ/MS para o reexame necessário (Lei 1.533/41, art. 12, § único). P. R. I."
(09/02/2006) AGUARDANDO RELACIONAR PUBLICACAO PARA O D J
(08/02/2006) SENTENCA DE MERITO ART 269 DO CPC - - I - ADÃO ALVES COSTA e OUTROS, qualificados nos autos, impetram ação de mandado de segurança contra ato do Sr. COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Alinham, em síntese, que: i) são policiais militares do Estado, sendo que cursaram e foram aprovados no curso de formação de sargentos da referida corporação, realizado no ano de 2004, sob força de liminar; ii) a autoridade coatora recusa-se a efetuar a promoção dos impetrantes, sob o argumento de que as liminares obtidas na Justiça eram apenas para que fossem matriculados no curso de formação de sargentos; iii) através da Portaria "P" n. 003/-DP-2/DP/PMMS, de 18-4-2005, foram convocados os alunos que realizaram o referido curso, em preterição dos impetrantes; iv) os impetrantes têm direito líquido e certo de serem promovidos, visto que o art. 47 da Lei Complementar n. 53/1990 assegura a promoção, independente da condição de indiciado ou sub-judice; v) o ato da autoridade coatora ofende os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade; vi) a situação jurídica dos impetrantes se consolidou no tempo, aplicando-se, nesse caso, a teoria do fato consumado. Pediram a segurança, inclusive liminarmente, para que sejam promovidos ao posto de sargento, com efeito retroativo a 18-4-2005 data da promoção dos demais oficiais -, recebam seus salários o correspondente ao ressarcimento de sua preterição, bem como seja cassada a decisão impugnada. A liminar e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos às f. 242-5. Na mesma decisão foi reconhecida a conexão e determinada a remessa dos autos a este Juízo. A autoridade coatora prestou informações (f. 271), através das quais expedeu: (i) os impetrantes freqüentaram e concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Sargento, no período de 23-12-2004 a 18-6-2005; (ii) pela ordem judicial, os impetrantes foram promovidos à graduação de 3º Sargento QPPM, com a cláusula "sub-judice", a contar de 18-4-2005. O Estado de Mato Grosso do Sul agravou da decisão que deferiu a liminar aos impetrantes (f. 281-8), tendo sido esse recebido no efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora recorrida (f. 278 e 290). O Ministério Público opinou pela concessão em definitivo da segurança (f. 292-5). É o relatório. Decido. - II - Em prolegômenos, observo que é totalmente descabida a manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul à f. 253-266, cuja peça foi titulada de "informações. Com efeito, é ressabido que, na sistemática adotada pelo rito previsto na Lei Federal n. 1.533/1951, a prestação de informações é ato pessoal da autoridade coatora. Portanto, não há amparo legal para que o Estado de Mato Grosso do Sul, através de sua procuradoria jurídica faça as vezes daquele; é claro que seria possível e até recomendável que algum procurador do Estado subscreva a peça juntamente com aquele que seja considerado impetrado. Segue-se que este juiz não irá considerar a manifestação em comento, porque sem forma e nem figura de juízo, limitando a conhecer das informações prestadas pela autoridade coatora. Na questão de fundo, insurgem-se os impetrantes contra a recusa do Comando da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul em promovê-los ao cargo de 3º Sargento da Polícia Militar, visto que, através da Portaria "P" n. 004/DP-2/DP-PMMS, de 18-4-2005, publicada no DOE de 13-5-2005, foram convocados os demais alunos aprovados no curso, tendo sido os impetrantes preteridos em tal ato. Como ressabido, a liminar obtida na seara do mandado de segurança tem por escopo assegurar a utilidade do processo. Vale dizer: refere-se à tutela instrumental. Não sem razão, o art. 7º, inciso II, da Lei Federal n. 1.533/1951, estatui que o juiz suspenderá imediatamente o ato tido por ilegal quando a demora do processo puder tornar a ordem mandamental ineficaz, se acaso concedida somente ao final. Desse modo, quando o Estado-juiz garantiu aos (ora) impetrantes que freqüentassem o curso de formação de sargentos, seu fundamento jurídico foi, exatamente, garantir que o direito invocado por estes não perecesse com a demora de julgamento do processo, o que certamente ocorre com a recusa do impetrado em promover os impetrantes, haja vista os demais participantes terem sido promovidos em preterição daqueles. Ademais, deve-se ressaltar que, apesar da promoção ser um ato discricionário, tal discricionariedade deve se ater aos parâmetros previstos no Decreto n. 10.796/2002, o qual estabelece as regras para promoção dos policiais militares. Eis o que prevê o Decreto n. 10.796/2002 a respeito dos critérios para promoção: Art. 14. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação imediata por antigüidade: [...] III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; IV - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; [...] Art. 19. A promoção do concluinte do curso de capacitação específica obedecerá às seguintes condições mínimas: I - o estabelecido nos incisos III e IV do artigo 14 deste Decreto; II - ter concluído o curso com aproveitamento. [...] Art. 23. Os Soldados, que concluírem o curso de capacitação para Sargentos, com aproveitamento, serão promovidos a Cabo e, na mesma data, juntamente com a turma, a Terceiro-Sargento. Parágrafo único. As promoções previstas neste artigo obedecerão à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido no respectivo curso de capacitação, dentro das vagas existentes. Art. 24. As promoções à graduação de Cabo serão realizadas para preenchimento das vagas existentes na Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de capacitação, dentro das vagas existentes. Art. 25. O militar que, ao concluir o curso de capacitação e deixar de ser promovidos por falta de vaga, concorrerá, à vista dos graus obtidos no respectivo curso, às vagas que surgirem, independentemente de data.(grifo nosso). Como se apercebe da leitura desses artigos, tendo o policial militar bom comportamento, julgado apto em inspeção de saúde e obtido aprovação no curso de formação, existindo vagas, deverá ser promovido. Dessarte, verifica-se a ilegalidade do ato praticado pelo impetrado, haja vista que os impetrantes possuem os requisitos ensejadores da promoção ao posto de 3º Sargento, ainda que por força de liminar. Constata-se, ainda, que o preenchimento das vagas deve obedecer à rigorosa ordem de merecimento intelectual obtida nos cursos de formação, sob pena de ofensa ao princípio da impessoalidade da Administração Pública, regra esta não obedecida no caso em questão, haja vista a preterição dos impetrantes, apesar de suas notas expressivas (f. 200-4). - III - Por todo o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA pedida por ADÃO ALVES COSTA, ADÃO DA SILVA FERREIRA, ALBERTO ROMERO, ALFREDO TURMAN, ALFREDO RICARDO CARNEIRO JAIME, ALINE CORREIA RODRIGUES VOLKOF, AMARILDO DA SILVA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO DE OLIVEIRA, APARECIDO PEREIRA SOARES, CARLOS ALBERTO MARQUES ROCHA, CLAUDIONOR NARCISO ROA, CLEBER AUGUSTO MORAES DE ALMEIDA, CLODOALDO MELQUIADES FERREIRA LOBO, DANIEL FARIA GONÇALVES, DANIEL PEDRAZA CORDOBA, DAVI LUNGATTI, DENIS BRANDÃO DE OLIVEIRA, DENIS FREIRE, DEVALDO SOARES DE OLIVEIRA, DIÓGENES BOGARIM BENITES, EDENIR LUIZ MEAURIO, EDSON FERREIRA DA SILVA, ELVIO BARBOSA ROMERO, FÁBIO LEAL DE OLIVEIRA, FÁBIO ROBERTO DE JESUS ZANCHETTA, FÁTIMA INÊS RODRIGUES DE BRITO, FLÁVIO CAVALCANTE MACHADO, FLAVIO ROGERIO COELHO LOBO, FLAVIO TREVISAN SIMÕES, GILSON ALVES DE ARRUDA, GIULIANO DE OLIVEIRA THEODORO, ITAMAR DE SOUZA BORGES, JACKSON BORGES DE OLIVEIRA, JAFERSON APARECIDO BELARDO NUNES, JHONDNEI AGULIERA, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SOUZA, JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES, JOSÉ RENATO DE MELO, JOSÉ SOARES PAES, KELLY ROSA DE ASSUMPÇÃO, KELSON AUGUSTO BRITO UJACOV, LEONARDO WASHINGTON FERNANDEZ, LUCIANO MARCOS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS CABREIRA NABHAN, LUIZ ROBERTO DA SILVA, MARCUS JOSÉ CUSTÓDIO, NARCISO MOMENTI, NILTON CESAR LEITE NOLETO, OSMAR AUGUSTO DA SILVA, PATRICIA SILVA ESTIGARRIBIA, PAULO SERGIO FLAUZINO CAETANO, RENATO ALEXANDRE ZANONI, SANTO EVANILDO MELO CACILDO, SIDNEY PEREIRA DUARTE, TIMOTEO ALVARES DIAS, WAGNER LOPES, WALMIR IRIARTE DE AMORIM, WANDELCY ROMÃO, e WIILIAN MARTINS ELIAS GAUNA, qualificados nos autos, contra ato do Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, tornando definitiva a medida liminarmente concedida, devendo ser mantida a promoção dos impetrantes para à graduação de 3º Sargento QPMMS, com a cláusula "sub judice", até o julgamento definitivo da(s) ação(ões) de mandado de segurança que lhes assegurava a continuidade no curso de formação de sargentos, pelo que, por conseguinte, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem prejuízo de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ/MS para o reexame necessário (Lei 1.533/41, art. 12, § único). P. R. I. Campo Grande, 01 de fevereiro de 2006 Juiz Carlos Alberto Garcete 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
(09/01/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/12/2005) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO
(19/12/2005) AGUARDANDO EM CARTORIO - IR CONCLUSO - com parecer do MP
(12/12/2005) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR
(05/12/2005) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO
(05/12/2005) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO - para parecer
(25/10/2005) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO
(25/10/2005) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - nº 094/DP-2/2005 e Of. TJMS solicitando informações
(25/10/2005) AGUARDANDO EM CARTORIO - IR CONCLUSO - para prestar informações ao TJMS
(25/10/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/10/2005) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DA PROC ESTADO
(24/10/2005) AGUARDANDO RECEBIMENTO DE PETICAO
(20/10/2005) AUTOS EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO
(07/10/2005) TERMO DE JUNTADA DE MANDADO
(07/10/2005) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
(03/10/2005) AGUARDANDO EM CARTORIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - na estante do fundo
(26/09/2005) INICIAL - Mandado de Segurança - Cível - -
(26/09/2005) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA
(26/09/2005) REMESSA AO CARTORIO
(26/09/2005) AGUARDANDO EM CARTORIO - IR CONCLUSO
(26/09/2005) RECEBIMENTO DO PROCESSO NO CARTORIO
(26/09/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/09/2005) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO
(26/09/2005) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
(05/02/2020) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 5 de fevereiro de 2020, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sulmar de Almeida Marques, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(04/02/2020) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.20.02205171-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/02/2020 17:30
(04/02/2020) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(04/02/2020) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Não há interesse público a justificar a intervenção do MP (Marigô Regina Bittar Bezerra)
(04/02/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(03/02/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR
(03/02/2020) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.20.01806143-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 03/02/2020 15:12
(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(31/01/2020) PUBLICACAO - Publicado em 31/01/2020 Número do Diário Eletrônico: 4427 Teor do ato: Determino a remessa dos autos à douta Procuradoria - Geral de Justiça para que oferte seu parecer, nos termos do art. 178 do CPC/15. Após, voltem os autos conclusos.
(30/01/2020) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/01/2020) PUBLICACAO - Publicado em 30/01/2020 Número do Diário Eletrônico: 4426 Teor do ato: Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2020. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
(30/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Determino a remessa dos autos à douta Procuradoria - Geral de Justiça para que oferte seu parecer, nos termos do art. 178 do CPC/15. Após, voltem os autos conclusos.
(30/01/2020) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2020000974 Enviado em: 30/01/2020 Teor do ato: Determino a remessa dos autos à douta Procuradoria - Geral de Justiça para que oferte seu parecer, nos termos do art. 178 do CPC/15. Após, voltem os autos conclusos.
(30/01/2020) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(30/01/2020) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Marilda Alves Vasconcelos, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 30 de janeiro de 2020.
(29/01/2020) RECURSO ELETRONICO RECEBIDO DA 1A INSTANCIA - Foro de origem: Campo Grande Vara de origem: 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
(29/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2020. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
(29/01/2020) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Motivo: 4011020-56.2013.8.12.0000 Órgão Julgador: 4 - 3ª Câmara Cível Relator: 54 - Des. Dorival Renato Pavan
(29/01/2020) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 29 de janeiro de 2020, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Abdalla Yacoub Maachar Neto, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(29/01/2020) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(29/01/2020) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2020000931 Enviado em: 29/01/2020 Teor do ato: Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2020. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
(29/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(06/11/2007) JUNTADA DE PETICAO - Petição para juntar. Protocolo nº 107704. Tipo de petição: Embargos de Declaração. Peticionante: Estado de Mato Grosso do Sul.
(06/11/2007) ENC AO DISTRIBUIDOR PARA PROCESSAR RECURSO
(31/10/2007) RETORNO - VISTA AO ADVOGADO
(30/10/2007) PROTOCOLADA PETICAO AO RELATOR - Tipo de petição: Embargos de Declaração Protocolo: 107704 Peticionante: Estado de Mato Grosso do Sul
(30/10/2007) PETICAO CIVEL
(24/10/2007) VISTA AO ADVOGADO - Ludmila dos Santos Russi
(19/10/2007) PUBLICACAO DE ACORDAOS - D. J. No. 1.603
(18/10/2007) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL
(17/10/2007) DEVOLUCAO PARA O COORDENADORIA DE ATENDIMENTO AO PUBLICO
(15/10/2007) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR PARA ASSINAR
(03/10/2007) ENCAMINHADO A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(02/10/2007) SESSAO DE JULGAMENTO
(02/10/2007) PROVIDO
(25/09/2007) PROCESSO EM PAUTA
(25/09/2007) JULGAMENTO ADIADO
(25/09/2007) JULGADO - POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, QUANTO AO MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E PROVERAM O APELO DE ADÃO ALVES COSTA E OUTROS, RETIFICANDO EM PARTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(18/09/2007) RETORNO DA CONCLUSAO
(14/09/2007) REMESSA AO CARTORIO
(14/09/2007) CONCLUSO AO REVISOR
(14/09/2007) RETORNO DA CONCLUSAO
(01/11/2006) RETORNO DA PGJ - Diante do exposto, manifesta-se essa Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas e do recurso obrigatório, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(01/11/2006) CONCLUSO AO RELATOR
(25/10/2006) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO - Competência Regimental Face autos 2005.014943-1
(25/10/2006) VISTA A PGJ
(25/10/2006) PROCESSO ENCAMINHADO AO CARTORIO