Processo 1037952-23.2015.8.26.0114


10379522320158260114
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 50.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/11/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Notifiquem-se o segundo e o terceiro requeridos para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/1992.

(20/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(14/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70192261-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2017 19:07

(12/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(09/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(09/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70188962-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/06/2017 18:17

(07/06/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70183496-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/06/2017 15:47

(06/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/05/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70162676-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2017 17:48

(19/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0148/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 2070

(18/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0148/2017 Teor do ato: Ao MP fls. 2157/2368 para contrarrazões no prazo legal.Aos requeridos fls. 2144/2156 para contrarrazões no prazo legal.Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP)

(18/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/05/2017) ATO ORDINATORIO - Ao MP fls. 2157/2368 para contrarrazões no prazo legal.Aos requeridos fls. 2144/2156 para contrarrazões no prazo legal.Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

(17/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/05/2017) RAZOES DE APELACAO

(02/05/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70135452-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/05/2017 12:24

(02/05/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70136703-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/05/2017 17:52

(17/04/2017) RAZOES DE APELACAO

(17/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70119242-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2017 20:29

(16/04/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 2393

(05/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2017 Teor do ato: Concluindo, pois, em resumo: 1) não há ilegalidade na criação de empregos públicos comissionados por ato administrativo; 2) contudo, tais atos devem se pautar pelo interesse público e estar em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre as quais o acesso aos empregos públicos por concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal); 3) a vigência do artigo 37, II, reclama que as hipóteses de exceção (inciso V) sejam interpretadas de modo a abarcar também os empregos públicos, embora não expressamente mencionados; 4) consequentemente, são inconstitucionais os atos que criaram empregos públicos de Assessor sem definir as atividades a serem exercidas, de modo que não se pode dizer que sejam de assessoria; 5) quanto aos empregos de chefia e direção, não cabe ao Poder Judiciário definir a estrutura organizacional da empresa, mostrando-se suficiente seja mantida a proporção de servidores de carreira ocupando tais empregos que fora inicialmente informada pela SANASA; 6) há ato de improbidade do Diretor-Presidente da SANASA, no caso, porque a grande maioria das nomeações de assessores, sem qualquer justificativa técnica, ocorreu durante a sua gestão, o que justifica a aplicação das penalidades e multa civil e perda do cargo; 7) por outro lado, não há improbidade do Prefeito Municipal, porque a nomeação de ocupantes de empregos comissionados na Administração indireta não é de sua responsabilidade e, ainda que tenha confiado a direção da empresa a um partido ou grupo de partidos políticos, não há prova, nem sequer alegação, de que tenha pessoalmente imposto a nomeação dos atuais ocupantes dos empregos.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1) determinar, com relação aos empregos comissionados de direção e chefia, que a proporção daqueles ocupados por servidores de carreira seja, no mínimo, aquela constante do ofício de fls. 268/272; 2) declarar a ineficácia, por inconstitucionalidade, do anexo I do Regimento Interno da SANASA; 3) determinar a extinção de todos os empregos do Quadro de Assessoria, criados com fundamento no mencionado anexo I, e consequentemente, a exoneração de seus ocupantes em trinta dias após o trânsito em julgado, facultando eventual criação de outros empregos, a serem preenchidos por concurso público, ou mesmo de empregos comissionados de assessoria, desde que individualizados, com a devida descrição de suas atividades, grau de escolaridade exigido e de seu órgão de lotação ; 4) condenar o requerido Arly de Lara Romeo, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, ambos da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração por ele auferida na data do ajuizamento da ação, bem como à perda do cargo de Diretor-Presidente da SANASA.Não há condenação em sucumbência, por incompatível com a natureza da ação. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/03/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Concluindo, pois, em resumo: 1) não há ilegalidade na criação de empregos públicos comissionados por ato administrativo; 2) contudo, tais atos devem se pautar pelo interesse público e estar em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre as quais o acesso aos empregos públicos por concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal); 3) a vigência do artigo 37, II, reclama que as hipóteses de exceção (inciso V) sejam interpretadas de modo a abarcar também os empregos públicos, embora não expressamente mencionados; 4) consequentemente, são inconstitucionais os atos que criaram empregos públicos de Assessor sem definir as atividades a serem exercidas, de modo que não se pode dizer que sejam de assessoria; 5) quanto aos empregos de chefia e direção, não cabe ao Poder Judiciário definir a estrutura organizacional da empresa, mostrando-se suficiente seja mantida a proporção de servidores de carreira ocupando tais empregos que fora inicialmente informada pela SANASA; 6) há ato de improbidade do Diretor-Presidente da SANASA, no caso, porque a grande maioria das nomeações de assessores, sem qualquer justificativa técnica, ocorreu durante a sua gestão, o que justifica a aplicação das penalidades e multa civil e perda do cargo; 7) por outro lado, não há improbidade do Prefeito Municipal, porque a nomeação de ocupantes de empregos comissionados na Administração indireta não é de sua responsabilidade e, ainda que tenha confiado a direção da empresa a um partido ou grupo de partidos políticos, não há prova, nem sequer alegação, de que tenha pessoalmente imposto a nomeação dos atuais ocupantes dos empregos.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1) determinar, com relação aos empregos comissionados de direção e chefia, que a proporção daqueles ocupados por servidores de carreira seja, no mínimo, aquela constante do ofício de fls. 268/272; 2) declarar a ineficácia, por inconstitucionalidade, do anexo I do Regimento Interno da SANASA; 3) determinar a extinção de todos os empregos do Quadro de Assessoria, criados com fundamento no mencionado anexo I, e consequentemente, a exoneração de seus ocupantes em trinta dias após o trânsito em julgado, facultando eventual criação de outros empregos, a serem preenchidos por concurso público, ou mesmo de empregos comissionados de assessoria, desde que individualizados, com a devida descrição de suas atividades, grau de escolaridade exigido e de seu órgão de lotação ; 4) condenar o requerido Arly de Lara Romeo, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, ambos da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração por ele auferida na data do ajuizamento da ação, bem como à perda do cargo de Diretor-Presidente da SANASA.Não há condenação em sucumbência, por incompatível com a natureza da ação.

(14/02/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(21/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70011071-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2017 17:55

(20/01/2017) MANIFESTACAO DO MP

(19/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/01/2017) CONTESTACAO

(16/01/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70006005-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2017 14:26

(16/01/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70006010-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2017 14:29

(02/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - no dia 24 de novembro dirigi-me à Avenida da Saudade, nº 500, Ponte Preta e, após as formalidades legais, CITEI e INTIMEI da tutela antecipada/cautelar o Dr. Arly de Lara Romeo, que de tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé (senha de acesso) e exarou sua assinatura.

(02/12/2016) MANDADO JUNTADO

(30/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/11/2016) MANDADO JUNTADO

(09/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/10/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/100858-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(18/10/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/100856-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(06/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70226622-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2016 17:36

(05/09/2016) CONTESTACAO

(05/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70223862-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2016 10:14

(05/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70211209-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 23/08/2016 17:25

(23/08/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(15/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/08/2016) MANDADO JUNTADO

(12/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(11/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(10/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/08/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/076940-0 Situação: Cumprido parcialmente em 15/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(09/08/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/076943-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(09/08/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/076947-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(27/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 1373

(26/07/2016) DECISAO - Analiso inicialmente as preliminares arguidas nas defesas prévias. O pedido principal é de redução do número de servidores comissionados não concursados para o máximo de quinze (item 2, fls. 46). A declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que permite a fixação de número maior (item 1, fls. 45) é pedido nitidamente incidental - admissível, portanto, em sede de controle difuso da constitucionalidade. Por sinal, é juridicamente possível a desconstituição, sob o fundamento da inconstitucionalidade, de um artigo do estatuto social e do regimento interno da SANASA, como de qualquer outro ato jurídico. O que se alega na petição inicial é que o número de comissionados é excessivo e viola o artigo 37, II, da Constituição Federal. Trata-se de análise da questão à luz do ordenamento jurídico e não da conveniência ou oportunidade da Administração, não se podendo com esse fundamento falar em inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. A responsabilidade do Prefeito Municipal, em tese, está detalhada na petição inicial. O artigo 26 da Lei Municipal 7.721/1993 dispõe que os entes da Administração indireta estão vinculados ao Prefeito Municipal e o artigo 3º da mesma lei, que "O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal de cada uma das entidades de Administração Indireta (...)".E da leitura da inicial depreende-se que a responsabilidade do Diretor-Presidente da SANASA não decorre, em tese, da criação de cargos, mas de sua ocupação por critérios político-partidários e não de eficiência. O levantamento descrito na inicial decorre de questionário respondido pelos próprios ocupantes de cargos comissionados, o que constitui suficiente suporte probatório.Há, cumulativamente, pedido de aplicação das penalidades da Lei 8.429/1992. Embora não se alegue que as nomeações para cargos comissionados ocorram fora dos quantitativos legais, nem que desobedeçam requisito de escolaridade ou experiência profissional (que não existe na legislação), afirma-se na petição inicial que as nomeações, ou ao menos parte delas, seguem critérios outros que não os do estrito interesse público, o que, em tese, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa - cabendo analisar, no mérito, os fatos alegados. Não há que se falar, portanto, em carência da ação nem tampouco em atemporalidade do ato. No mérito, não obstante a decisão proferida por este juízo no processo 1021169-53.2015.8.26.0114, que versa sobre o mesmo tema, porém no âmbito da Administração direta (e que foi substancialmente reformada em sede de agravo de instrumento), observo que a situação destes autos é distinta. Não apenas pelo menor (ainda que expressivo) número de cargos em debate nestes autos (cento e noventa e cinco), mas, principalmente, porque o prazo de seis meses, contado da intimação de eventual decisão concessiva da tutela, já se esgotaria após o término do mandato do atual Prefeito Municipal (e a eficácia da decisão dependeria, em tese, de eventual recondução das mesmas pessoas aos cargos de Prefeito Municipal e de Diretor-Presidente da SANASA).Por tal motivo, defiro a tutela, somente para os fins requeridos nos itens "e" e "f" de fls. 45 - ou seja, para vedar qualquer nomeação de comissionados que aumente o número atualmente existente e para que a SANASA apresente, em trinta dias, informações atualizadas dos ocupantes de cargos comissionados, nos termos constantes do quadro de fls. 45, esclarecendo ainda sobre a escolaridade de cada ocupante.Nesses termos, intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar no prazo legal.

(26/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0141/2016 Teor do ato: Analiso inicialmente as preliminares arguidas nas defesas prévias. O pedido principal é de redução do número de servidores comissionados não concursados para o máximo de quinze (item 2, fls. 46). A declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que permite a fixação de número maior (item 1, fls. 45) é pedido nitidamente incidental - admissível, portanto, em sede de controle difuso da constitucionalidade. Por sinal, é juridicamente possível a desconstituição, sob o fundamento da inconstitucionalidade, de um artigo do estatuto social e do regimento interno da SANASA, como de qualquer outro ato jurídico. O que se alega na petição inicial é que o número de comissionados é excessivo e viola o artigo 37, II, da Constituição Federal. Trata-se de análise da questão à luz do ordenamento jurídico e não da conveniência ou oportunidade da Administração, não se podendo com esse fundamento falar em inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. A responsabilidade do Prefeito Municipal, em tese, está detalhada na petição inicial. O artigo 26 da Lei Municipal 7.721/1993 dispõe que os entes da Administração indireta estão vinculados ao Prefeito Municipal e o artigo 3º da mesma lei, que "O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal de cada uma das entidades de Administração Indireta (...)".E da leitura da inicial depreende-se que a responsabilidade do Diretor-Presidente da SANASA não decorre, em tese, da criação de cargos, mas de sua ocupação por critérios político-partidários e não de eficiência. O levantamento descrito na inicial decorre de questionário respondido pelos próprios ocupantes de cargos comissionados, o que constitui suficiente suporte probatório.Há, cumulativamente, pedido de aplicação das penalidades da Lei 8.429/1992. Embora não se alegue que as nomeações para cargos comissionados ocorram fora dos quantitativos legais, nem que desobedeçam requisito de escolaridade ou experiência profissional (que não existe na legislação), afirma-se na petição inicial que as nomeações, ou ao menos parte delas, seguem critérios outros que não os do estrito interesse público, o que, em tese, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa - cabendo analisar, no mérito, os fatos alegados. Não há que se falar, portanto, em carência da ação nem tampouco em atemporalidade do ato. No mérito, não obstante a decisão proferida por este juízo no processo 1021169-53.2015.8.26.0114, que versa sobre o mesmo tema, porém no âmbito da Administração direta (e que foi substancialmente reformada em sede de agravo de instrumento), observo que a situação destes autos é distinta. Não apenas pelo menor (ainda que expressivo) número de cargos em debate nestes autos (cento e noventa e cinco), mas, principalmente, porque o prazo de seis meses, contado da intimação de eventual decisão concessiva da tutela, já se esgotaria após o término do mandato do atual Prefeito Municipal (e a eficácia da decisão dependeria, em tese, de eventual recondução das mesmas pessoas aos cargos de Prefeito Municipal e de Diretor-Presidente da SANASA).Por tal motivo, defiro a tutela, somente para os fins requeridos nos itens "e" e "f" de fls. 45 - ou seja, para vedar qualquer nomeação de comissionados que aumente o número atualmente existente e para que a SANASA apresente, em trinta dias, informações atualizadas dos ocupantes de cargos comissionados, nos termos constantes do quadro de fls. 45, esclarecendo ainda sobre a escolaridade de cada ocupante.Nesses termos, intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Patricia Calvo Marin (OAB 300830/SP)

(25/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70149969-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2016 11:04

(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2016) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70099513-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2016 16:23

(12/04/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/04/2016) MANDADO JUNTADO

(20/02/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados

(11/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70025331-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2016 20:20

(10/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/01/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados

(14/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/12/2015) MANDADO JUNTADO

(26/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.15.70245157-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2015 16:30

(24/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/11/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/11/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2015/119402-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(23/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2015/119403-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(18/11/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(18/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/11/2015) DESPACHO - Notifiquem-se o segundo e o terceiro requeridos para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/1992.

(29/01/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MAGISTRADO RELATOR DESIGNADO

(18/12/2017) JULGADO - Remeteram os autos ao Colendo Órgão Especial. V.U.

(18/12/2017) NAO-CONHECIMENTO

(07/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/12/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2483

(06/12/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(06/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00995280-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 05/12/2017 12:57

(05/12/2017) MEMORIAL

(29/11/2017) EXPEDIDO TERMO - Intimação PGJ - Proximos Julgados [Digital] - 6ª Câmara Público

(22/11/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 18/12/2017

(21/11/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(21/11/2017) EXPEDIDO RELATORIO - Apelação: 1037952-23.2015.8.26.0114 Apelantes e reciprocamente apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA e ARLY DE LARA ROMÊO Juiz: MAURO IUJI FUKUMOTO Comarca: CAMPINAS Voto nº: 9861 E* Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA e por ARLY DE LARA ROMÊO contra a r. sentença de fls. 2.131/2.139 que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, entendendo que houve violação aos princípios administrativos do concurso público, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade, e dispondo nos seguintes termos: "1) determinar, com relação aos empregos comissionados de direção e chefia, que a proporção daqueles ocupados por servidores de carreira seja, no mínimo, aquela constante do ofício de fls. 268/272; 2) declarar a ineficácia, por inconstitucionalidade, do anexo I do Regimento Interno da SANASA; 3) determinar a extinção de todos os empregos do Quadro de Assessoria, criados com fundamento no mencionado anexo I, e consequentemente, a exoneração de seus ocupantes em trinta dias após o trânsito em julgado, facultando eventual criação de outros empregos, a serem preenchidos por concurso público, ou mesmo de empregos comissionados de assessoria, desde que individualizados, com a devida descrição de suas atividades, grau de escolaridade exigido e de seu órgão de lotação; 4) condenar o requerido Arly de Lara Romeo, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, ambos da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração por ele auferida na data do ajuizamento da ação, bem como à perda do cargo de Diretor-Presidente da SANASA". Inconformado, insurge-se o autor buscando a reforma da r. sentença, nos exatos termos requeridos na inicial, em especial, para a condenação também do corréu Jonas Donizette Ferreira. Por sua vez, recorre a SANASA (fls. 2.157/2.167), sustentando, em síntese, que não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que os empregos relativos aos cargos de assessor, presentes no seu plano de cargos e salários, foram devidamente registrados junto ao Ministério Público do Trabalho. Discorre que são cargos que devem ser preenchidos por nomeação em virtude da confiança depositada no candidato. Além disso, diz que se trata de discricionariedade administrativa. Recorre, ainda, o corréu Arly de Lara Romêo (fls. 2.219/2.254), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ímprobo, bem como de dolo. Recebidos os recursos e devidamente processados, foram apresentadas as contrarrazões (fls. 2.378/2.384, 2.388/2.397, 2.398/2.408 e 2.409/2.427). Parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 2.435/2.439 É o relatório. À Mesa. SILVIA MEIRELLES Relatora

(26/09/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - Relator

(26/09/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(24/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00760691-1 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 23/09/2017 16:37

(24/09/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(23/09/2017) PARECER DA PGJ

(29/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(17/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(17/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP - PARECER - PGJ - Vista para Parecer [Digital]

(15/08/2017) DESPACHO - DESPACHO Apelação Processo nº 1037952-23.2015.8.26.0114 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1037952-23.2015.8.26.0114 Apelantes e reciprocamente apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA Juiz: MAURO IUJI FUKUMOTO Comarca: CAMPINAS Vistos. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. SILVIA MEIRELLES Relatora

(29/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/06/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2376

(26/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/06/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2373

(26/06/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI 2167110-34.2016.8.26.0000 Órgão Julgador: 64 - 6ª Câmara de Direito Público Relator: 14597 - Silvia Meirelles

(26/06/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - SILVIA MEIRELLES

(26/06/2017) INFORMACAO - Auxiliando o Desembargador Maria Olivia Alves.

(21/06/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(21/06/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(20/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Campinas Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública