Processo 1036537-23.2017.8.26.0053


10365372320178260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Utilização de Bens Públicos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/01/2021) BAIXA DEFINITIVA

(28/01/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(26/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 2315/2324

(21/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP)

(28/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/12/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int.

(14/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 31/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marrey Uint

(22/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(21/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 987/998

(22/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0199/2019 Teor do ato: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, conforme o artigo 5º, LXXIII da CF/88. Oportunamente, remetam-se os autos à Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717 de 29 de junho de 1965. P.R.I. Advogados(s): Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP)

(21/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/08/2019) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, conforme o artigo 5º, LXXIII da CF/88. Oportunamente, remetam-se os autos à Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717 de 29 de junho de 1965. P.R.I.

(16/08/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(12/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70436272-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2019 18:45

(12/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(05/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 34/35

(25/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70397773-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 12:44

(25/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(23/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 34-35

(12/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(11/12/2018) EDITAL JUNTADO - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1036537-23.2017.8.26.0053. A MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dra. Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra GERALDO ALCKMIN E OUTROS, que objetiva, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2018.

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2018 Teor do ato: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1036537-23.2017.8.26.0053. A MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dra. Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra GERALDO ALCKMIN E OUTROS, que objetiva, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2018. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(10/12/2018) EDITAL JUNTADO

(07/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 38-39

(06/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 40-41

(06/12/2018) EDITAL EXPEDIDO - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1036537- 3.2017.8.26.0053. A MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dra. Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra GERALDO ALCKMIN E OUTROS, que objetiva, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2018.

(06/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2018 Teor do ato: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1036537- 3.2017.8.26.0053. A MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dra. Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra GERALDO ALCKMIN E OUTROS, que objetiva, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2018. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(04/12/2018) EDITAL EXPEDIDO - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1036537- 3.2017.8.26.0053. A MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dra. Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra GERALDO ALCKMIN E OUTROS, que objetiva, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2018.

(04/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0254/2018 Teor do ato: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1036537- 3.2017.8.26.0053. A MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dra. Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra GERALDO ALCKMIN E OUTROS, que objetiva, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2018. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(03/12/2018) EDITAL EXPEDIDO - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1036537- 3.2017.8.26.0053. A MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dra. Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra GERALDO ALCKMIN E OUTROS, que objetiva, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2018.

(03/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2018 Teor do ato: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos, PROCESSO Nº 1036537- 3.2017.8.26.0053. A MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dra. Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, ALENCAR SANTANA BRAGA move uma Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos contra GERALDO ALCKMIN E OUTROS, que objetiva, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações. Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias, a fluir após o prazo de 30 dias supra da última das três publicações, qualquer cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2018. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(26/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1886-1896

(26/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie o cartório a publicação dos editais da Lei 4.717/5, art. 9º, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/11/2018) DECISAO - Vistos. Providencie o cartório a publicação dos editais da Lei 4.717/5, art. 9º, conforme requerido pelo Ministério Público. Int.

(05/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70451621-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2018 15:20

(05/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/10/2018) DECURSO DE PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo

(31/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/08/2018) MANDADO JUNTADO

(04/08/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(30/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1438-1451

(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de proceder-se nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/65. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Int. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(24/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/046750-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2018 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública

(24/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/07/2018) DECISAO - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de proceder-se nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/65. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Int.

(18/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70264842-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2018 16:26

(18/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(13/07/2018) DECURSO DE PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo

(13/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(04/06/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 1444-1455

(28/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2018 Teor do ato: Devido ao decurso do prazo certificado a fl.313, manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento da ação, sob pena de proceder-se nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/65. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(24/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Devido ao decurso do prazo certificado a fl.313, manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento da ação, sob pena de proceder-se nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/65.

(22/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70145081-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2018 11:33

(02/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/04/2018) DECURSO DE PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo

(25/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(10/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 1273-1283

(16/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular na qual o autor imputa ilegalidade e lesividade decorrente do Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para a realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Conjunto Constâncio Vaz Guimarães - "Complexo do Ibirapuera".A ação foi proposta contra a Fzenda do Estado de São Paulo, o Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin, o Secretário do Estado do Governo, Saulo de Abreu Castro e o Secretário do Estado do Esporte, Lazer e Juventude, Paulo Gustavo Maiurini.Em contestação, o Secretário do Estado do Governo, Saulo de Abreu Castro, alega deficiência na formação do polo passivo da demanda, pois o Edital de Chamamento Público foi elaborado por determinação do Conselho de Desestatização do Estado - CDPED, na 224ª Reunião Ordinária, ocorrida em 06/04/2017, como consta do preâmbulo do edital, pois, na referida reunião, o colegiado tomou a decisão de publicar o edital, tendo os Secretários de Governo e do Esporte, Lazer e Juventude dado cumprimento a tal determinação.Sustenta que se trata de hipótese de litisconsórcio necessário e pede a intimação do autor para indicar os demais agentes que deverão integrar o polo passivo da demanda, à luz da presença registrada na reunião de 6/4/17 do CDPED bem como promover as respectivas citações, sob pena de extinção do processo.Passo a decidir.A Lei Estadual nº 9.361/96, no Capítulo II, trata "Do Conselho Diretor do PED", e, no artigo 5º, assim dispõe:"Artigo 5.º - Compete ao Conselho Diretor do PED:I - recomendar, para aprovação do Governador do Estado:a) o cronograma de desestatização de sociedades, de desestatização da execução de serviços e de obras públicas e de desestatização de participações minoritárias e de ativos;b) a modalidade a ser aplicada em cada desestatização;c)  o preço mínimo a ser observado em cada desestatização, assim como o percentual mínimo de pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de desestatização;d) a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias, assim como outras formas de reestruturação  societária e patrimonial necessárias à viabilização das desestatizações;e) a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das controladoras das sociedades a serem desestatizadas, da homologação do preço mínimo de desestatização;f)  a determinação, aos representantes do Estado na Assembléia Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da realizaçào de ajustes de natureza societária, operaiconal, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessárias à desestatização;g)  a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da criação de ações de classe especial, a serem subscritas pelo Estado, especificando sua quantidade, direitos e vantagens;h)  as condições de oferta, aos respectivos empregados, das ações das sociedades a serem desestatizadas;i)  as condições de oferta, ao público em geral, das ações das sociedades a serem desestatizadas;II - recomendar, em cada caso, a contratação, nos termos da legislação sobre licitações, pela sociedade a ser desestatizada, de auditorias independentes, sociedade de advogados, pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização;III - divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;IV - constituir grupos de trabalho, integrados por servidores da Administração Direta e Indireta, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;V - cadastrar e selecionar empresas de reconhecida reputação nas áreas de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;VI - promover articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com as Bolsas de Valores, para facilitar o processo de desestatização;VII - aprovar seu regimento interno;VIII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, incluindo atas de suas reuniões e demais informações relevantes;IX - expedir as normas necessárias ao exercício de suas atribuiçõesX - deliberar sobre quaisquer matériais relativas ao PED, encaminhadas pelo Presidente do Conselho; eXI - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado.".O artigo 6º, por sua vez, dispõe sobre as atribuições do Presidente do Conselho Diretor:"Artigo 6.º - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:I - presidir as reuniões do Conselho;II - coordenar e supervisionar as atividades do PED;III - encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no Artigo 5.º desta lei; eIV - solicitar às Secretarias de Estado a designação de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso IV, do Artigo 5.º desta lei.Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Vice-Presidente.".Da análise destes dispositivos legais, extrai-se que, de fato, Edital de Chamamento Público, decorreu exclusivamente da deliberação do Conselho de Desestatização do Estado - CDPED, na 224ª Reunião Ordinária, ocorrida em 06/04/2017, como consta do preâmbulo do edital, pois, na referida reunião, o colegiado tomou a decisão de publicar o edital, tendo os Secretários de Governo e do Esporte, Lazer e Juventude, dado cumprimento a tal determinação, pois, de acordo com os referidos dispositivos legais, neste aspecto, a deliberação do Conselho deve ser cumprida, independentemente de aprovação de quem quer que seja, e o Presidente do Conselho apenas encaminha a deliberação.Assim sendo e considerando que nos termos do artigo 6º, da Lei da Ação Popular, a ação deve ser proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, acolho a preliminar arguida, para determinar ao autor que regularize o polo passivo no prazo de 15 dias úteis, providenciando o ingresso na lide e citação dos membros do Conselho de Desestatização do Estado que deliberaram a respeito na referida Reunião Ordinária, na condição de litisconsortes necessários, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(13/03/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Trata-se de ação popular na qual o autor imputa ilegalidade e lesividade decorrente do Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para a realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Conjunto Constâncio Vaz Guimarães - "Complexo do Ibirapuera".A ação foi proposta contra a Fzenda do Estado de São Paulo, o Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin, o Secretário do Estado do Governo, Saulo de Abreu Castro e o Secretário do Estado do Esporte, Lazer e Juventude, Paulo Gustavo Maiurini.Em contestação, o Secretário do Estado do Governo, Saulo de Abreu Castro, alega deficiência na formação do polo passivo da demanda, pois o Edital de Chamamento Público foi elaborado por determinação do Conselho de Desestatização do Estado - CDPED, na 224ª Reunião Ordinária, ocorrida em 06/04/2017, como consta do preâmbulo do edital, pois, na referida reunião, o colegiado tomou a decisão de publicar o edital, tendo os Secretários de Governo e do Esporte, Lazer e Juventude dado cumprimento a tal determinação.Sustenta que se trata de hipótese de litisconsórcio necessário e pede a intimação do autor para indicar os demais agentes que deverão integrar o polo passivo da demanda, à luz da presença registrada na reunião de 6/4/17 do CDPED bem como promover as respectivas citações, sob pena de extinção do processo.Passo a decidir.A Lei Estadual nº 9.361/96, no Capítulo II, trata "Do Conselho Diretor do PED", e, no artigo 5º, assim dispõe:"Artigo 5.º - Compete ao Conselho Diretor do PED:I - recomendar, para aprovação do Governador do Estado:a) o cronograma de desestatização de sociedades, de desestatização da execução de serviços e de obras públicas e de desestatização de participações minoritárias e de ativos;b) a modalidade a ser aplicada em cada desestatização;c)  o preço mínimo a ser observado em cada desestatização, assim como o percentual mínimo de pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de desestatização;d) a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias, assim como outras formas de reestruturação  societária e patrimonial necessárias à viabilização das desestatizações;e) a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das controladoras das sociedades a serem desestatizadas, da homologação do preço mínimo de desestatização;f)  a determinação, aos representantes do Estado na Assembléia Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da realizaçào de ajustes de natureza societária, operaiconal, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessárias à desestatização;g)  a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da criação de ações de classe especial, a serem subscritas pelo Estado, especificando sua quantidade, direitos e vantagens;h)  as condições de oferta, aos respectivos empregados, das ações das sociedades a serem desestatizadas;i)  as condições de oferta, ao público em geral, das ações das sociedades a serem desestatizadas;II - recomendar, em cada caso, a contratação, nos termos da legislação sobre licitações, pela sociedade a ser desestatizada, de auditorias independentes, sociedade de advogados, pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização;III - divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;IV - constituir grupos de trabalho, integrados por servidores da Administração Direta e Indireta, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;V - cadastrar e selecionar empresas de reconhecida reputação nas áreas de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;VI - promover articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com as Bolsas de Valores, para facilitar o processo de desestatização;VII - aprovar seu regimento interno;VIII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, incluindo atas de suas reuniões e demais informações relevantes;IX - expedir as normas necessárias ao exercício de suas atribuiçõesX - deliberar sobre quaisquer matériais relativas ao PED, encaminhadas pelo Presidente do Conselho; eXI - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado.".O artigo 6º, por sua vez, dispõe sobre as atribuições do Presidente do Conselho Diretor:"Artigo 6.º - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:I - presidir as reuniões do Conselho;II - coordenar e supervisionar as atividades do PED;III - encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no Artigo 5.º desta lei; eIV - solicitar às Secretarias de Estado a designação de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso IV, do Artigo 5.º desta lei.Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Vice-Presidente.".Da análise destes dispositivos legais, extrai-se que, de fato, Edital de Chamamento Público, decorreu exclusivamente da deliberação do Conselho de Desestatização do Estado - CDPED, na 224ª Reunião Ordinária, ocorrida em 06/04/2017, como consta do preâmbulo do edital, pois, na referida reunião, o colegiado tomou a decisão de publicar o edital, tendo os Secretários de Governo e do Esporte, Lazer e Juventude, dado cumprimento a tal determinação, pois, de acordo com os referidos dispositivos legais, neste aspecto, a deliberação do Conselho deve ser cumprida, independentemente de aprovação de quem quer que seja, e o Presidente do Conselho apenas encaminha a deliberação.Assim sendo e considerando que nos termos do artigo 6º, da Lei da Ação Popular, a ação deve ser proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, acolho a preliminar arguida, para determinar ao autor que regularize o polo passivo no prazo de 15 dias úteis, providenciando o ingresso na lide e citação dos membros do Conselho de Desestatização do Estado que deliberaram a respeito na referida Reunião Ordinária, na condição de litisconsortes necessários, sob pena de extinção.Intime-se.

(08/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70055217-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2018 14:48

(27/02/2018) PARECER DO MP

(26/02/2018) DECURSO DE PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo

(26/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/01/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70022631-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/01/2018 17:43

(31/01/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70022665-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/01/2018 17:58

(31/01/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70022676-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/01/2018 18:01

(31/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70022683-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 18:05

(31/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(31/01/2018) INDICACAO DE PROVAS

(23/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.80006928-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 21:06

(23/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 1911/1920

(22/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2018 Teor do ato: Fls.269: Defiro o requerido, devendo a serventia tornar sem efeito a manifestação ministerial de fls.267/268.Manifestação Ministerial de fls.270/272: Defiro a inclusão do Presidente do Conselho de Desestatização do Estado - CDPED no polo passivo do feito. Proceda-se a anotação no sistema e, após, cite-se para os termos da ação. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(19/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão retro, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação.Int. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(19/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2018 Teor do ato: Vistos.Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.Após, abra-se vista ao Ministério PúblicoInt. Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Marcela Costa Santos Junqueira (OAB 198026/RJ)

(18/01/2018) DECISAO - Vistos.Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.Após, abra-se vista ao Ministério PúblicoInt.

(17/01/2018) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.18.70007810-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/01/2018 14:03

(17/01/2018) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(11/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70002571-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2018 09:59

(10/01/2018) MANIFESTACAO DO MP

(22/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/12/2017) DECISAO - Vistos.Ante a certidão retro, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação.Int.

(15/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/12/2017) DECISAO - Fls.269: Defiro o requerido, devendo a serventia tornar sem efeito a manifestação ministerial de fls.267/268.Manifestação Ministerial de fls.270/272: Defiro a inclusão do Presidente do Conselho de Desestatização do Estado - CDPED no polo passivo do feito. Proceda-se a anotação no sistema e, após, cite-se para os termos da ação.

(12/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70385765-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2017 18:29

(12/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007)

(13/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular proposta por Alencar Santana Braga contra a Fazenda do Estado de São Paulo, o Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin, o Secretário do Estado do Governo, Saulo de Abreu Castro e o Secretário do Estado do Esporte, Lazer e Juventude, Paulo Gustavo Maiurino, sustentando, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações.Sobreveio manifestação da pessoa jurídica de direito público às fls. 88/97.O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento da tutela de urgência.Indefiro a tutela de urgência.Não vislumbro, pelo menos neste momento, a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, não se pode olvidar a defesa da segurança jurídica da parte adversa, mormente porque a concessão de tutela urgência poderá gerar algum prejuízo ao desfavorecido com ela.Logo, em outras palavras, a incerteza beneficia a parte requerida.Pois bem. Ainda quanto à probabilidade do direito alegado, em primeiro lugar, friso que o chamamento público não se confunde com o processo administrativo de licitação. Aliás, como bem pontuou o i. Representante do Ministério Público: cuida-se de fase precedente à licitação, com vistas à elaboração e apresentação de estudos que se mostrem pertinentes para modelagem da concessão (...)Em segundo lugar, há previsão legal para o referido procedimento e nesse ponto esclareceu Parquet: Como dito, o Decreto regulamentar 61.371/15, que definiu o procedimento de chamamento no Estado de São Paulo, está fundado, expressamente, nas Leis Federais 8.987/95(art. 21), 9.074/95 (art. 31), 11.079/04 (art. 3º) e 11.922/09 (art. 2º).No mais, não exergo uma evidente afronta ao interesse público. O edital estipula a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica para a concessão de bem público. Assim a contratação de projetos para a realização da futura licitação da concessão não é flagrantemente ilegal por estar inserido no âmbito da discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade).Ademais, concluo que não há risco ao resultado útil do processo. Eventual vício no processo de licitação poderá acarretar a revisão do ato.Em suma, recordo-me que a análise do pedido de medida liminar nas ações populares exige extrema prudência, sendo certo que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado tão somente nos casos de manifesta ilegalidade.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.Cite-se a ré com as cautelas de praxe.Intime-se. Advogados(s): Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP)

(12/09/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação popular proposta por Alencar Santana Braga contra a Fazenda do Estado de São Paulo, o Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin, o Secretário do Estado do Governo, Saulo de Abreu Castro e o Secretário do Estado do Esporte, Lazer e Juventude, Paulo Gustavo Maiurino, sustentando, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações.Sobreveio manifestação da pessoa jurídica de direito público às fls. 88/97.O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento da tutela de urgência.Indefiro a tutela de urgência.Não vislumbro, pelo menos neste momento, a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, não se pode olvidar a defesa da segurança jurídica da parte adversa, mormente porque a concessão de tutela urgência poderá gerar algum prejuízo ao desfavorecido com ela.Logo, em outras palavras, a incerteza beneficia a parte requerida.Pois bem. Ainda quanto à probabilidade do direito alegado, em primeiro lugar, friso que o chamamento público não se confunde com o processo administrativo de licitação. Aliás, como bem pontuou o i. Representante do Ministério Público: cuida-se de fase precedente à licitação, com vistas à elaboração e apresentação de estudos que se mostrem pertinentes para modelagem da concessão (...)Em segundo lugar, há previsão legal para o referido procedimento e nesse ponto esclareceu Parquet: Como dito, o Decreto regulamentar 61.371/15, que definiu o procedimento de chamamento no Estado de São Paulo, está fundado, expressamente, nas Leis Federais 8.987/95(art. 21), 9.074/95 (art. 31), 11.079/04 (art. 3º) e 11.922/09 (art. 2º).No mais, não exergo uma evidente afronta ao interesse público. O edital estipula a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica para a concessão de bem público. Assim a contratação de projetos para a realização da futura licitação da concessão não é flagrantemente ilegal por estar inserido no âmbito da discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade).Ademais, concluo que não há risco ao resultado útil do processo. Eventual vício no processo de licitação poderá acarretar a revisão do ato.Em suma, recordo-me que a análise do pedido de medida liminar nas ações populares exige extrema prudência, sendo certo que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado tão somente nos casos de manifesta ilegalidade.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.Cite-se a ré com as cautelas de praxe.Intime-se.

(04/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/08/2017) DECISAO - Vistos.Intime-se o representante legal da pessoa jurídica de direito público (Fazenda do Estado de São Paulo) para manifestar-se sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se.

(09/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(01/11/2017) CONTESTACAO

(30/10/2017) CONTESTACAO

(02/10/2017) CONTESTACAO

(05/09/2017) PARECER DO MP

(28/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Intime-se o representante legal da pessoa jurídica de direito público (Fazenda do Estado de São Paulo) para manifestar-se sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se.

(11/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o representante legal da pessoa jurídica de direito público (Fazenda do Estado de São Paulo) para manifestar-se sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP)

(11/08/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/051518-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública

(14/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 1309/1319

(24/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/08/2017) MANDADO JUNTADO

(28/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.80072240-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 12:41

(04/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70270675-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2017 15:21

(11/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação popular proposta por Alencar Santana Braga contra a Fazenda do Estado de São Paulo, o Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin, o Secretário do Estado do Governo, Saulo de Abreu Castro e o Secretário do Estado do Esporte, Lazer e Juventude, Paulo Gustavo Maiurino, sustentando, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações.Sobreveio manifestação da pessoa jurídica de direito público às fls. 88/97.O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento da tutela de urgência.Indefiro a tutela de urgência.Não vislumbro, pelo menos neste momento, a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, não se pode olvidar a defesa da segurança jurídica da parte adversa, mormente porque a concessão de tutela urgência poderá gerar algum prejuízo ao desfavorecido com ela.Logo, em outras palavras, a incerteza beneficia a parte requerida.Pois bem. Ainda quanto à probabilidade do direito alegado, em primeiro lugar, friso que o chamamento público não se confunde com o processo administrativo de licitação. Aliás, como bem pontuou o i. Representante do Ministério Público: cuida-se de fase precedente à licitação, com vistas à elaboração e apresentação de estudos que se mostrem pertinentes para modelagem da concessão (...)Em segundo lugar, há previsão legal para o referido procedimento e nesse ponto esclareceu Parquet: Como dito, o Decreto regulamentar 61.371/15, que definiu o procedimento de chamamento no Estado de São Paulo, está fundado, expressamente, nas Leis Federais 8.987/95(art. 21), 9.074/95 (art. 31), 11.079/04 (art. 3º) e 11.922/09 (art. 2º).No mais, não exergo uma evidente afronta ao interesse público. O edital estipula a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica para a concessão de bem público. Assim a contratação de projetos para a realização da futura licitação da concessão não é flagrantemente ilegal por estar inserido no âmbito da discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade).Ademais, concluo que não há risco ao resultado útil do processo. Eventual vício no processo de licitação poderá acarretar a revisão do ato.Em suma, recordo-me que a análise do pedido de medida liminar nas ações populares exige extrema prudência, sendo certo que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensãoliminardo ato lesivo impugnado tão somente nos casos de manifesta ilegalidade.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.Cite-se a ré com as cautelas de praxe.Intime-se.

(13/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular proposta por Alencar Santana Braga contra a Fazenda do Estado de São Paulo, o Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin, o Secretário do Estado do Governo, Saulo de Abreu Castro e o Secretário do Estado do Esporte, Lazer e Juventude, Paulo Gustavo Maiurino, sustentando, em síntese, revestir-se de ilegalidade e lesividade o Edital de Chamamento Público nº 005/2017, para realização de estudos técnicos e modelagem operacional, com vistas à concessão do Complexo do Ibirapuera, porquanto consubstanciar-se-ia em verdadeira licitação travestida de chamamento público, ao arrepio da nossa Lei Maior e da Lei de Licitações.Sobreveio manifestação da pessoa jurídica de direito público às fls. 88/97.O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento da tutela de urgência.Indefiro a tutela de urgência.Não vislumbro, pelo menos neste momento, a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, não se pode olvidar a defesa da segurança jurídica da parte adversa, mormente porque a concessão de tutela urgência poderá gerar algum prejuízo ao desfavorecido com ela.Logo, em outras palavras, a incerteza beneficia a parte requerida.Pois bem. Ainda quanto à probabilidade do direito alegado, em primeiro lugar, friso que o chamamento público não se confunde com o processo administrativo de licitação. Aliás, como bem pontuou o i. Representante do Ministério Público: cuida-se de fase precedente à licitação, com vistas à elaboração e apresentação de estudos que se mostrem pertinentes para modelagem da concessão (...)Em segundo lugar, há previsão legal para o referido procedimento e nesse ponto esclareceu Parquet: Como dito, o Decreto regulamentar 61.371/15, que definiu o procedimento de chamamento no Estado de São Paulo, está fundado, expressamente, nas Leis Federais 8.987/95(art. 21), 9.074/95 (art. 31), 11.079/04 (art. 3º) e 11.922/09 (art. 2º).No mais, não exergo uma evidente afronta ao interesse público. O edital estipula a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica para a concessão de bem público. Assim a contratação de projetos para a realização da futura licitação da concessão não é flagrantemente ilegal por estar inserido no âmbito da discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade).Ademais, concluo que não há risco ao resultado útil do processo. Eventual vício no processo de licitação poderá acarretar a revisão do ato.Em suma, recordo-me que a análise do pedido de medida liminar nas ações populares exige extrema prudência, sendo certo que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensãoliminardo ato lesivo impugnado tão somente nos casos de manifesta ilegalidade.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.Cite-se a ré com as cautelas de praxe.Intime-se. Advogados(s): Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP)

(15/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 1203/1218

(18/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/059437-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública

(18/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/059438-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública

(18/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/059439-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública

(18/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/059440-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública

(19/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.80084883-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2017 18:57

(10/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(10/10/2017) MANDADO JUNTADO

(26/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/10/2017) MANDADO JUNTADO

(31/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70335327-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2017 19:42

(31/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70335331-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2017 19:50

(01/11/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70338086-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2017 14:43

(08/11/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007)

(09/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0219/2017 Teor do ato: EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) Advogados(s): Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB 106713/SP), Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Fabio de Oliveira Machado (OAB 253519/SP), Lazara Mezzacapa (OAB 74395/SP), Vanessa Aparecida de Jesus Santos (OAB 355253/SP), Aldo de Cresci Neto (OAB 140351/SP)

(13/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 1372-1383