Processo 0005250-13.2014.8.26.0361


00052501320148260361
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  • Assuntos Processuais: Responsabilidade da Administração | Indenização por Dano Moral
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos termos do ato ordinatório de fls. 363.

(30/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1147/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409

(29/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1147/2021 Teor do ato: Fls. 342/362: Ciência da petição e documentos juntados Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Saulo Ferreira Lobo (OAB 276243/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(26/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FMCZ21000080020

(26/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 342/362: Ciência da petição e documentos juntados

(25/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1076/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397

(10/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1076/2021 Teor do ato: Vistos. À vista do tempo transcorrido, tragam as partes notícias acerca do trânsito em julgado do recurso. Se ainda em trâmite, aguarde-se, no prazo, 180 (cento e oitenta) dias, facultando-se às partes, nesse ínterim, em havendo decisão transitada em julgado, acostá-la aos autos. Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Saulo Ferreira Lobo (OAB 276243/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(09/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. À vista do tempo transcorrido, tragam as partes notícias acerca do trânsito em julgado do recurso. Se ainda em trâmite, aguarde-se, no prazo, 180 (cento e oitenta) dias, facultando-se às partes, nesse ínterim, em havendo decisão transitada em julgado, acostá-la aos autos.

(27/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0825/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2938/2941.

(30/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0825/2019 Teor do ato: Aguarde-se, no prazo, 180 (cento e oitenta) dias, facultando-se às partes, nesse ínterim, em havendo decisão transitada em julgado, acostá-la aos autos. Int. Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Saulo Ferreira Lobo (OAB 276243/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(26/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se, no prazo, 180 (cento e oitenta) dias, facultando-se às partes, nesse ínterim, em havendo decisão transitada em julgado, acostá-la aos autos. Int.

(06/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768. Página: 2014/2016.

(13/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2019 Teor do ato: Ciência às partes do extrato de andamento do recurso juntado pela serventia. Aguarde-se no prazo. Int. Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Saulo Ferreira Lobo (OAB 276243/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(12/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Ciência às partes do extrato de andamento do recurso juntado pela serventia. Aguarde-se no prazo. Int.

(21/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0548/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609. Página: 2216/2219.

(03/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0548/2018 Teor do ato: Tendo em vista o quanto certificado à f. 325, aguardem-se estes autos em cartório, sem atos o julgamento definitivo do recurso de agravo ao recurso extraordinário e agravo ao recurso especial interposto por Maria Goretti da Silva e outros (fls. 290 e ss).Publique-se.Intime-se. Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Saulo Ferreira Lobo (OAB 276243/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(21/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista o quanto certificado à f. 325, aguardem-se estes autos em cartório, sem atos o julgamento definitivo do recurso de agravo ao recurso extraordinário e agravo ao recurso especial interposto por Maria Goretti da Silva e outros (fls. 290 e ss).Publique-se.Intime-se.

(06/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

(15/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Autos remetidos para o E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

(28/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: 1438/1449

(27/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2015 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação, apresentado pela requerente, no duplo efeito. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens Intime-se. Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(13/08/2015) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Recebo o recurso de apelação, apresentado pela requerente, no duplo efeito. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens Intime-se.

(07/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/07/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rogério de Almeida GuimarãesVencimento: 07/08/2015

(20/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 1714/1721

(17/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2015 Teor do ato: I São embargos de declaração reclamando de *omissão e contradição no julgado. II Conheço dos embargos porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Aliás, os embargos de declaração "não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução". Desse modo e diante do que se contém no art. 535 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. * Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja quando a supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior, seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça. Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; "a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente", identificado quando a decisão "partiu de premissa equivocada". Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto de inexistência de outra via eficaz. **Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a "contradição" alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente "quando no acórdão se incluem proposições contraditórias". Acentua-se que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte". Não se olvide que os embargos de declaração constituem "apelo de integração" e não de "substituição" e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente. Não é o que aqui se dá, mesmo porque *a queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.RI.I.C Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(07/07/2015) DECISAO - I São embargos de declaração reclamando de *omissão e contradição no julgado. II Conheço dos embargos porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Aliás, os embargos de declaração "não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução". Desse modo e diante do que se contém no art. 535 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. * Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja quando a supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior, seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça. Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; "a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente", identificado quando a decisão "partiu de premissa equivocada". Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto de inexistência de outra via eficaz. **Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a "contradição" alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente "quando no acórdão se incluem proposições contraditórias". Acentua-se que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte". Não se olvide que os embargos de declaração constituem "apelo de integração" e não de "substituição" e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente. Não é o que aqui se dá, mesmo porque *a queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.RI.I.C

(07/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/06/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado Miano

(22/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/04/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: OSWALDO VIEIRA GUIMARAES

(14/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 1540/1560

(13/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0063/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MARIA GORETTI DA SILVA, ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS e SANDRA LINO DA SILVA CARLOS, todos qualificados nos autos, ajuizaram esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a declaração de desapropriação indireta, pois sem esteio em decreto expropriatório e olvidando a necessidade de prévia indenização, a Municipalidade se apossou dos imóveis indicados, obrigando-os a desocupar suas casas, sob o argumento de que a área ocupada se tratava de "área de risco". Assim, aderiram ao programa "Minha Casa Minha Vida", bem como assinaram autorização para demolição dos imóveis. Por fim, pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. A inicial (fls. 02/23) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 24/47). Emenda à petição inicial (fls. 51/64). Citado (fl. 77), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 79/91), sustentando que as construções dos autores foram identificadas no grupo considerado de Alto Risco para inundação, consoante o Laudo Técnico elaborado pela Defesa Civil e corroborado por estudos realizados pelo Instituto Tecnológico de São Paulo. Informou que as construções dos autores encontravam-se em situação de total irregularidade e, além de instaladas em área de risco, não possuíam alvará de construção, nem certificado de conclusão de obra (CCO). Aduziu que o Ministério Público propôs diversas ações civis públicas, determinando que o Município promovesse a remoção, demolição e o alojamento, para outro local seguro, das famílias residentes em áreas de risco, bem assim, reparação de danos urbanísticos e ambientais. Asseverou que as demolições foram necessárias, pois, caso contrário, seriam novamente ocupadas irregularmente, perpetuando a situação de vulnerabilidade das pessoas expostas aos risco ambientais. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 92/102). Réplica às fls. 110/119. Determinada a especificação de provas (fl. 120), os autores postularam pela realização de inspeção judicial e produção de prova oral (fls. 123/124), ao passo que o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES postulou pela produção de prova oral e documental (fl. 126). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Embora a causa verse sobre matéria de fato e de direito, as provas documentais produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ªT. Ag. 14.952-DF, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 04.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92). "Predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ªT, REsp 3047-ES, rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90). "Julgamento antecipado. O juiz analisa o conjunto probatório, podendo antecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova" (STJ, 1ª T., REsp 9088-0, rel. Min. MILTON PEREIRA, v.u., j. 30.8.1993, DJU 4.10.1993, p. 20503). Assim, despicienda a realização de oitiva de testemunhas, bem como de inspeção judicial, uma vez que a ação se encontra devidamente instruída para julgamento. 2.No mérito, a pretensão inicial não merece prosperar. Cuida-se de demanda em que os autores postulam indenização por desapropriação de imóveis irregulares, situados em área de risco. A lide versa sobre a denominada desapropriação indireta, configurada na hipótese de esbulho possessório por parte do Poder Público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Com efeito, os autores tinham ciência de que suas construções se encontravam em área de risco (inundações), conforme fotos juntadas às fls. 95/97, referente à inundação ocorrida no bairro de Vila Nova Jundiapeba em 09.03.2004. Sendo assim, quando adquiriram e habitaram nos imóveis com evidentes problemas de inundação, assumiram o risco de sofrer as limitações administrativas impostas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia. Outrossim, em se tratando de moradia em área de risco, adequada a limitação administrativa imposta, ou seja, de poder de polícia administrativa que limita o uso, o gozo e fruição do direito de propriedade, relativizando-os em razão da função social da propriedade, porquanto legítima a atuação do ente público tendente a evitar um dano, ainda que através de um comando negativo. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: "A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos designa-se "poder de polícia". A expressão, tomada neste sentido amplo, abrange tanto atos do legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos" (MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed Revista e Atualizada, 2003, p. 709). Assim, a limitação administrativa em questão encontra amparo na função social da propriedade e na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES agiu legalmente ao retirar as famílias vulneráveis, inscrevendo-as no Programa Minha Casa Minha Vida, com vista a proteger o interesse coletivo e resguardando a segurança dos munícipes que habitavam naquela área de risco. Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ficando prejudicados os demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA GORETTI DA SILVA, ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS e SANDRA LINO DA SILVA CARLOS em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados desta data, observados os artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50 em virtude da gratuidade conferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 5.400,00 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 32,70 - 01 VOLUME. Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(01/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/03/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MARIA GORETTI DA SILVA, ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS e SANDRA LINO DA SILVA CARLOS, todos qualificados nos autos, ajuizaram esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a declaração de desapropriação indireta, pois sem esteio em decreto expropriatório e olvidando a necessidade de prévia indenização, a Municipalidade se apossou dos imóveis indicados, obrigando-os a desocupar suas casas, sob o argumento de que a área ocupada se tratava de "área de risco". Assim, aderiram ao programa "Minha Casa Minha Vida", bem como assinaram autorização para demolição dos imóveis. Por fim, pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. A inicial (fls. 02/23) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 24/47). Emenda à petição inicial (fls. 51/64). Citado (fl. 77), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 79/91), sustentando que as construções dos autores foram identificadas no grupo considerado de Alto Risco para inundação, consoante o Laudo Técnico elaborado pela Defesa Civil e corroborado por estudos realizados pelo Instituto Tecnológico de São Paulo. Informou que as construções dos autores encontravam-se em situação de total irregularidade e, além de instaladas em área de risco, não possuíam alvará de construção, nem certificado de conclusão de obra (CCO). Aduziu que o Ministério Público propôs diversas ações civis públicas, determinando que o Município promovesse a remoção, demolição e o alojamento, para outro local seguro, das famílias residentes em áreas de risco, bem assim, reparação de danos urbanísticos e ambientais. Asseverou que as demolições foram necessárias, pois, caso contrário, seriam novamente ocupadas irregularmente, perpetuando a situação de vulnerabilidade das pessoas expostas aos risco ambientais. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 92/102). Réplica às fls. 110/119. Determinada a especificação de provas (fl. 120), os autores postularam pela realização de inspeção judicial e produção de prova oral (fls. 123/124), ao passo que o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES postulou pela produção de prova oral e documental (fl. 126). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Embora a causa verse sobre matéria de fato e de direito, as provas documentais produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ªT. Ag. 14.952-DF, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 04.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92). "Predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ªT, REsp 3047-ES, rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90). "Julgamento antecipado. O juiz analisa o conjunto probatório, podendo antecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova" (STJ, 1ª T., REsp 9088-0, rel. Min. MILTON PEREIRA, v.u., j. 30.8.1993, DJU 4.10.1993, p. 20503). Assim, despicienda a realização de oitiva de testemunhas, bem como de inspeção judicial, uma vez que a ação se encontra devidamente instruída para julgamento. 2.No mérito, a pretensão inicial não merece prosperar. Cuida-se de demanda em que os autores postulam indenização por desapropriação de imóveis irregulares, situados em área de risco. A lide versa sobre a denominada desapropriação indireta, configurada na hipótese de esbulho possessório por parte do Poder Público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Com efeito, os autores tinham ciência de que suas construções se encontravam em área de risco (inundações), conforme fotos juntadas às fls. 95/97, referente à inundação ocorrida no bairro de Vila Nova Jundiapeba em 09.03.2004. Sendo assim, quando adquiriram e habitaram nos imóveis com evidentes problemas de inundação, assumiram o risco de sofrer as limitações administrativas impostas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia. Outrossim, em se tratando de moradia em área de risco, adequada a limitação administrativa imposta, ou seja, de poder de polícia administrativa que limita o uso, o gozo e fruição do direito de propriedade, relativizando-os em razão da função social da propriedade, porquanto legítima a atuação do ente público tendente a evitar um dano, ainda que através de um comando negativo. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: "A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos designa-se "poder de polícia". A expressão, tomada neste sentido amplo, abrange tanto atos do legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos" (MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed Revista e Atualizada, 2003, p. 709). Assim, a limitação administrativa em questão encontra amparo na função social da propriedade e na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES agiu legalmente ao retirar as famílias vulneráveis, inscrevendo-as no Programa Minha Casa Minha Vida, com vista a proteger o interesse coletivo e resguardando a segurança dos munícipes que habitavam naquela área de risco. Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ficando prejudicados os demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA GORETTI DA SILVA, ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS e SANDRA LINO DA SILVA CARLOS em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados desta data, observados os artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50 em virtude da gratuidade conferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 5.400,00 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 32,70 - 01 VOLUME.

(30/03/2015) SENTENCA REGISTRADA

(12/12/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Machado MianoVencimento: 20/01/2015

(12/12/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 1584/1592

(17/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2014 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(09/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação

(23/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2014 Data da Disponibilização: 08/09/2014 Data da Publicação: 09/09/2014 Número do Diário: 1728 Página: 1641/1649

(08/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ROGÉRIO DE ALMEIDA GUIMARÃESVencimento: 18/09/2014

(05/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0206/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 1274/1278

(05/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2014 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP), Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(04/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0206/2014 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luciano Lima Ferreira (OAB 278031/SP)

(18/08/2014) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.

(25/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2014/021730-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/06/2014) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos etc. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(24/06/2014) SERVENTUARIO

(17/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 19/05/2014 Número do Diário: 1651 Página: 1552/1564

(15/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2014 Teor do ato: Vistos. Inviável o pronto deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Ocorre que nos termos do disposto no art. 5º. LXXIV da Constituição Federal para fazer jus à assistência judiciária gratuita integral é necessário que o pretendente a tal benefício comprove "insuficiência de recursos". In casu, no entanto, os requerentes não demonstraram, com a necessária segurança não dispor de recurso para custear o processo, e, portanto, inserir-se dentre aqueles que podem ser contemplados pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ao contrário, os elementos de convicção até então coligidos aos autos indicam que os mesmos possuem condições de custear o processo eis que exercem atividade remunerada e constituem advogado particular que, obviamente, não está desenvolvendo seu mister sem nada receber. CONCEDO-LHES, pois, o prazo de trinta dias para que recolham as custas judiciais ou comprovem, através de suas três últimas declarações de renda ou comprovantes de rendimentos atualizados, sua insuficiência de recursos". Intime-se. Advogados(s): Maristela de Almeida Guimarães (OAB 239917/SP), Oswaldo Vieira Guimaraes (OAB 25323/SP)

(05/05/2014) DECISAO - Vistos. Inviável o pronto deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Ocorre que nos termos do disposto no art. 5º. LXXIV da Constituição Federal para fazer jus à assistência judiciária gratuita integral é necessário que o pretendente a tal benefício comprove "insuficiência de recursos". In casu, no entanto, os requerentes não demonstraram, com a necessária segurança não dispor de recurso para custear o processo, e, portanto, inserir-se dentre aqueles que podem ser contemplados pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ao contrário, os elementos de convicção até então coligidos aos autos indicam que os mesmos possuem condições de custear o processo eis que exercem atividade remunerada e constituem advogado particular que, obviamente, não está desenvolvendo seu mister sem nada receber. CONCEDO-LHES, pois, o prazo de trinta dias para que recolham as custas judiciais ou comprovem, através de suas três últimas declarações de renda ou comprovantes de rendimentos atualizados, sua insuficiência de recursos". Intime-se.

(14/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(11/04/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(13/03/2020) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 8728/2020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/03/2020) TRANSITADO A EM JULGADO - 13/03/2020

(13/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 8728/2020; origem: 13/03/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(05/03/2020) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/03/2020 - ATA Nº 22/2020. DJE nº 46, divulgado em 04/03/2020

(05/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 212/2020; origem: 05/03/2020, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS; destino: 05/03/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(28/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 2868/2020; origem: 28/02/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 28/02/2020, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

(06/02/2020) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 42, de 20/12/2019. DJE nº 23, divulgado em 05/02/2020

(20/12/2019) FINALIZADO JULGAMENTO VIRTUAL - Finalizado Julgamento Virtual em 19 de Dezembro de 2019 (Quinta-feira), às 23:59 .

(20/12/2019) JUNTADA - Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

(20/12/2019) EMBARGOS REJEITADOS - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

(13/12/2019) INICIADO JULGAMENTO VIRTUAL

(05/12/2019) PAUTA PUBLICADA NO DJE - PLENARIO - PAUTA Nº 133/2019. DJE nº 265, divulgado em 04/12/2019

(03/12/2019) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - Julgamento Virtual: ARE-AgR-ED. Incluído na Lista 221-2019.GP - Agendado para: 13/12/2019.

(29/11/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(29/11/2019) LANCAMENTO INDEVIDO - 29/11/2019 - Baixa definitiva dos autos, Guia nº Justificativa: Registro indevido.

(29/11/2019) LANCAMENTO INDEVIDO - 29/11/2019 - Transitado(a) em julgado Justificativa: Registro indevido

(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 47488/2019; origem: 29/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2220916/2019; origem: 29/11/2019, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 29/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 47501/2019; origem: 29/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2221375/2019; origem: 29/11/2019, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 29/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 47670/2019; origem: 29/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 29/11/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(29/11/2019) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - 29/11/2019 Guia: 47488/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(29/11/2019) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 47501/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(29/11/2019) TRANSITADO A EM JULGADO - 29/11/2019

(29/11/2019) OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada Petição: 74767/2019

(27/11/2019) PETICAO - numero: 74767/2019; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 27/11/2019 18:43:54

(27/11/2019) PETICAO - Embargos de Declaração - Petição: 74767 Data: 27/11/2019 às 18:43:53

(21/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1916/2019; origem: 21/11/2019, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS; destino: 21/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(21/11/2019) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 21/11/2019 - ATA Nº 176/2019. DJE nº 254, divulgado em 20/11/2019

(18/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 26724/2019; origem: 18/11/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 18/11/2019, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

(05/11/2019) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 35, de 25/10/2019. DJE nº 241, divulgado em 04/11/2019

(28/10/2019) JUNTADA - Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

(25/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

(25/10/2019) FINALIZADO JULGAMENTO VIRTUAL - Finalizado Julgamento Virtual em 24 de Outubro de 2019 (Quinta-feira), às 23:59 .

(21/10/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(18/10/2019) INICIADO JULGAMENTO VIRTUAL

(17/10/2019) PETICAO - Juntada de documentos - Petição: 64986 Data: 17/10/2019 às 15:50:21

(17/10/2019) PETICAO - numero: 64986/2019; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 17/10/2019 15:50:22

(10/10/2019) PAUTA PUBLICADA NO DJE - PLENARIO - PAUTA Nº 104/2019. DJE nº 220, divulgado em 09/10/2019

(08/10/2019) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - Julgamento Virtual: ARE-AgR. Incluído na Lista 119-2019.GP - Agendado para: 18/10/2019.

(26/09/2019) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 58872/2019

(26/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 31805/2019; origem: 26/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 26/09/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(26/09/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(25/09/2019) PETICAO - numero: 58872/2019; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 25/09/2019 13:45:25

(25/09/2019) PETICAO - Agravo Regimental - Petição: 58872 Data: 25/09/2019 às 13:45:24

(04/09/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 192, divulgado em 03/09/2019

(02/09/2019) NEGADO SEGUIMENTO

(02/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 19202/2019; origem: 02/09/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 02/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(27/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1076/2019; origem: 27/08/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 27/08/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(27/08/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(27/08/2019) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(26/08/2019) AUTUADO

(26/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 33234/2019; origem: 26/08/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 26/08/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(21/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2149719/2019; origem: 21/08/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 21/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(21/08/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2

(21/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1532/2019; origem: 21/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 21/08/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS