Processo 1035495-07.2015.8.26.0053


10354950720158260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO CIVIL
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Valor da Execução / Cálculo / Atualização | Correção Monetária
    Obrigações | Inadimplemento | Correção Monetária
    Obrigações | Inadimplemento | Correção Monetária | Obrigações | Inadimplemento | Juros de Mora - Legais / Contratuais
    Obrigações | Inadimplemento | Juros de Mora - Legais / Contratuais
    Servidor Público Civil | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão | Índice da URV Lei 8.880/1994 | Índice de 11 | 98% | Servidor Público Civil | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão | Índice da URV Lei 8.880/1994 | Servidor Público Civil
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(27/09/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(17/08/2018) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(07/08/2018) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(07/08/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 159, divulgado em 06/08/2018

(07/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 11849/2018; origem: 07/08/2018, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(07/08/2018) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 11849/2018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(03/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5811/2018; origem: 03/08/2018, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 03/08/2018, PRESIDÊNCIA

(03/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 9968/2018; origem: 03/08/2018, PRESIDÊNCIA; destino: 03/08/2018, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(03/08/2018) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - Tema nº 5 - RE 561836, Tema nº 810 - RE 870947

(28/06/2018) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(28/06/2018) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(28/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 43312/2018; origem: 28/06/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 28/06/2018, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL

(28/06/2018) AUTUADO

(26/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1875799/2018; origem: 26/06/2018, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 26/06/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(26/06/2018) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.

(10/02/2016) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Recebo o recurso interposto a fls. 251/270 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.

(03/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Páginas 120/215: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentados(art. 326 ou 327 do CPC).

(21/10/2015) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Nada a decidir eis que o mandado de citação já foi expedido. Aguarde-se o cumprimento pelo Oficial de Justiça.

(28/09/2015) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça exclusivamente ao coautor Jose Williman Souza, o qual percebe vencimentos inferiores a 03 salários mínimos - critério utilizado por este juízo para apreciação de pedidos desta natureza. Providenciem os demais, portanto, o recolhimento das custas processuais proporcionais, bem como de uma diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendidas as determinações supra, servindo a presente como mandado, cite-se a requerida para oferta de defesa no prazo legal. Int.

(05/04/2022) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0008543-61.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença

(05/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que houve a instauração de incidente digital para o respectivo cumprimento de sentença, autuado em apenso à presente demanda.

(26/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fls. 446 sem manifestação; Procedi ao arquivamento dos autos.

(26/08/2020) ARQUIVAMENTO PROVISORIO - CUMPRIMENTO DE SENTENCA DIGITAL

(28/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(31/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(24/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(16/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1354/1361

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0192/2020 Teor do ato: VISTOS. Diante do certificado pela z. serventia, ante a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)

(04/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que houve a instauração de incidente digital para o respectivo cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0009642-37.2020.8.26.0053. Nada Mais.

(04/05/2020) DECISAO - VISTOS. Diante do certificado pela z. serventia, ante a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Int.

(04/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/04/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0009642-37.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

(06/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1136/1141

(06/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2020 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)

(01/04/2020) DECISAO - VISTOS. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.

(31/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 07/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Bandeira Lins

(29/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(26/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.80006971-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2016 14:56

(15/02/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(12/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 980/1012

(11/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2016 Teor do ato: VISTOS. Recebo o recurso interposto a fls. 251/270 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)

(10/02/2016) DECISAO - VISTOS. Recebo o recurso interposto a fls. 251/270 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.

(02/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/02/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70018054-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/02/2016 15:24

(01/02/2016) RAZOES DE APELACAO

(18/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0016/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 1216/1294

(15/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por GILMARA SOUZA WENDLING E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, em que se pretende o recálculo de vencimentos pela utilização do índice URV. Os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos e que seus vencimentos não foram convertidos em URV quando da instituição dessa espécie monetária. Requerem (1) seja declarado seu direito ao recebimento das diferenças de proventos desde março de 1994, nos termos da lei 8.880/94; (2) determinação para que a requerida proceda ao apostilamento dos títulos nos prontuários do autor e para que passe a pagar corretamente os vencimentos; (3) a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 29/104. Deferida a gratuidade judiciária apenas ao coautor Jose Williman Souza a fls. 106. Devidamente citada, a FESP ofertou contestação a fls. 120/143. Inicialmente, suscita preliminar de litispendência e coisa julgada em relação aos coautores Wagner Serafim de Queiroz, Nedi Almeida da Silva, João Ricardo dos Santos Oliveira e Dorinilson Ferreira, bem como da falta de interesse processual dos autores que ingressaram no serviço público após 1994, além da falta de documentos comprobatórios de que parte autora era servidora pública do Estado de São Paulo em março de 1994. Aduz a prescrição do fundo do direito alegado, uma vez decorridos mais de dez anos da edição da lei 8.880/1994. Afirma que a reestruturação da carreira dos autores enseja a prescrição. Colaciona os julgamentos dos REs 1.101.726 e 561.836 pelo STF, bem como sustenta que o fato de os servidores estaduais paulistas perceberem seus vencimentos no 5º dia útil subsequente impossibilita a procedência. Por fim, aponta para a inconstitucionalidade do pedido e para a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica a fls. 218/236. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito em relação aos coautores Wagner Serafim de Queiroz, Nedi Almeida da Silva, João Ricardo dos Santos Oliveira e Dorinilson Ferreira, dada a litispendência que se verifica em relação a estes, conforme pode ser observados no documentos juntados a fls. 144/215. No mérito, a ação é improcedente. Primeiramente, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que a relação em exame denota, em tese, violação do direito perseguido que gera efeitos continuados no tempo, com repetição mensal de erro no pagamento dos vencimentos/proventos, razão pela qual a prescrição atinge individualmente cada uma das prestações, de forma que prescritas encontram-se as parcelas vencidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da demanda [Súmula 85, do STJ], circunstância que foi observada no pedido inicial. O que pretende a parte autora é o recálculo dos seus vencimentos com a aplicação efetiva da Lei 8.880/94, pela sua não aplicação ou aplicação equivocada, circunstância esta que já restou demonstrada nos autos pela narrativa da ré em sua defesa, no sentido de que concedeu reajustes outros no período, com a finalidade de atender a mens legis. Por conseguinte, o seu prejuízo decorre diretamente da não aplicação da norma obrigatória, independentemente da comprovação numérica, consoante trecho de acórdão do E. Tribunal de Justiça que ora transcrevo: "...não há que se perquirir, neste instante processual, sobre a existência ou não de prejuízo material, decorrente da apuração efetiva de diferenças salariais, razão pela qual não há que se falar na inobservância do art. 333, I, do CPC, porque o que se busca, de fato, é a correta aplicação da lei, inocorrendo, ainda, violação ao art. 460, parágrafo único, do CPC, pois não se trata, in casu, de sentença condicional; o real prejuízo decorre tão-somente da não aplicação da lei e, salvo melhor juízo, somente na execução do julgado é tal fato poderá ser efetivamente apurado." Ademais, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais reajustes concedidos por leis supervenientes não têm o condão de corrigir os equívocos decorrentes da não adoção da URV, na medida em que apresentam natureza jurídica distinta e inconfundível, revelando-se incabível, assim, a pretensão de compensação destas verbas. Ocorre, entretanto, que se por um lado não há que se falar em compensação com os reajustes posteriormente concedidos, por outro, tem-se que a reestruturação efetiva da carreira, com a fixação de novos padrões salariais já convertidos monetariamente, importa na incorporação de eventuais diferenças decorrentes da falta de conversão inicial. Isto porque, do contrário, estar-se-ia diante de uma aplicação do percentual guerreado sem qualquer respaldo, ocasionando o enriquecimento ilícito por parte dos servidores em franco prejuízo aos cofres públicos. Diga-se, aliás, que a imposição de referido limite temporal já restou abordado quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836, no qual foi inclusive reconhecida a Repercussão Geral: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(STF - RE: 561836 RN , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, undefined) No caso sob análise, os autores são servidores nas seguintes carreiras [fls. 127/131]: 1) Soldado de polícia militar 2) Cabo de polícia militar 3) Professor de Educação Básica 4) Major da Polícia Militar 5) Auxiliar de Saúde 6) Sargento da Polícia Militar 7) Tenente Coronel da Polícia Militar Verifica-se que suas carreiras foram reestruturadas pelas Leis 8.989/94, 795/1995 e 836/1997, razão pela qual eventual diferença da conversão equívoca de seus vencimentos já foi devidamente absorvida pela instituição de um novo padrão remuneratório. Anote-se, outrossim, que o E. Tribunal de Justiça vem decidindo da mesma forma, consoante fazem prova os seguintes julgados: Apelação cível. Embargos do devedor. Diferenças de URV. Reestruturação da carreira com fixação de novos padrões de vencimentos para o cargo do credor. Limitação temporal do cálculo do crédito. Admissibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. Ocorrendo prejuízo para o funcionário público na transição da moeda pela URV, devem ser pagas as diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Porém, a reestruturação da carreira do credor, com fixação de novos padrões de vencimentos, põe fim à existência das diferenças apuradas na conversão dos vencimentos pela URV. 3. Em consequência, a apuração do deve ser limitada até a entrada em vigor das leis que alteraram o cargo e padrões remuneratórios. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para impor a limitação temporal na apuração do crédito. (TJ-MG - AC: 10024101980530001 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013, undefined) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DIFERENÇAS DE URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA COM FIXAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A res iudicata torna certa a relação jurídica material decidida na sentença, tornando-a, em princípio, imutável. 2. Todavia, alteração legislativa que influi no cálculo da condenação deve ser levada em conta e não viola a coisa julgada. 3. A reestruturação da carreira, com fixação de novos padrões de vencimentos, torna indevida a incorporação de diferenças apuradas na conversão dos vencimentos pela URV. 4. Em consequência, a condenação no pagamento das diferenças respectivas deve ser limitada até a entrada em vigor da lei que alterou os cargos e padrões remuneratórios. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu os embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10024111141727001 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014, undefined) Nesses termos, de rigor se concluir que não há qualquer percentual a ser reclamado pelo requerente, tornando, pois, inviável o acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, julgo EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos autores Wagner Serafim de Queiroz, Nedi Almeida da Silva, João Ricardo dos Santos Oliveira e Dorinilson Ferreira, em virtude de litispendência, fundado no art. 267, V, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação promovida por GILMARA SOUZA WEDLING E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. Outrossim, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$-1.000,00, observada a gratuidade judiciária em relação ao coautor Jose Williman Souza. P.R.I. (Taxa de preparo: R$ 1751,18; Taxa de litisconsórcio: R$ 211,95) São Paulo, 25 de novembro de 2015. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)

(07/01/2016) SENTENCA REGISTRADA

(21/12/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por GILMARA SOUZA WENDLING E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, em que se pretende o recálculo de vencimentos pela utilização do índice URV. Os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos e que seus vencimentos não foram convertidos em URV quando da instituição dessa espécie monetária. Requerem (1) seja declarado seu direito ao recebimento das diferenças de proventos desde março de 1994, nos termos da lei 8.880/94; (2) determinação para que a requerida proceda ao apostilamento dos títulos nos prontuários do autor e para que passe a pagar corretamente os vencimentos; (3) a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 29/104. Deferida a gratuidade judiciária apenas ao coautor Jose Williman Souza a fls. 106. Devidamente citada, a FESP ofertou contestação a fls. 120/143. Inicialmente, suscita preliminar de litispendência e coisa julgada em relação aos coautores Wagner Serafim de Queiroz, Nedi Almeida da Silva, João Ricardo dos Santos Oliveira e Dorinilson Ferreira, bem como da falta de interesse processual dos autores que ingressaram no serviço público após 1994, além da falta de documentos comprobatórios de que parte autora era servidora pública do Estado de São Paulo em março de 1994. Aduz a prescrição do fundo do direito alegado, uma vez decorridos mais de dez anos da edição da lei 8.880/1994. Afirma que a reestruturação da carreira dos autores enseja a prescrição. Colaciona os julgamentos dos REs 1.101.726 e 561.836 pelo STF, bem como sustenta que o fato de os servidores estaduais paulistas perceberem seus vencimentos no 5º dia útil subsequente impossibilita a procedência. Por fim, aponta para a inconstitucionalidade do pedido e para a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica a fls. 218/236. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito em relação aos coautores Wagner Serafim de Queiroz, Nedi Almeida da Silva, João Ricardo dos Santos Oliveira e Dorinilson Ferreira, dada a litispendência que se verifica em relação a estes, conforme pode ser observados no documentos juntados a fls. 144/215. No mérito, a ação é improcedente. Primeiramente, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que a relação em exame denota, em tese, violação do direito perseguido que gera efeitos continuados no tempo, com repetição mensal de erro no pagamento dos vencimentos/proventos, razão pela qual a prescrição atinge individualmente cada uma das prestações, de forma que prescritas encontram-se as parcelas vencidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da demanda [Súmula 85, do STJ], circunstância que foi observada no pedido inicial. O que pretende a parte autora é o recálculo dos seus vencimentos com a aplicação efetiva da Lei 8.880/94, pela sua não aplicação ou aplicação equivocada, circunstância esta que já restou demonstrada nos autos pela narrativa da ré em sua defesa, no sentido de que concedeu reajustes outros no período, com a finalidade de atender a mens legis. Por conseguinte, o seu prejuízo decorre diretamente da não aplicação da norma obrigatória, independentemente da comprovação numérica, consoante trecho de acórdão do E. Tribunal de Justiça que ora transcrevo: "...não há que se perquirir, neste instante processual, sobre a existência ou não de prejuízo material, decorrente da apuração efetiva de diferenças salariais, razão pela qual não há que se falar na inobservância do art. 333, I, do CPC, porque o que se busca, de fato, é a correta aplicação da lei, inocorrendo, ainda, violação ao art. 460, parágrafo único, do CPC, pois não se trata, in casu, de sentença condicional; o real prejuízo decorre tão-somente da não aplicação da lei e, salvo melhor juízo, somente na execução do julgado é tal fato poderá ser efetivamente apurado." Ademais, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais reajustes concedidos por leis supervenientes não têm o condão de corrigir os equívocos decorrentes da não adoção da URV, na medida em que apresentam natureza jurídica distinta e inconfundível, revelando-se incabível, assim, a pretensão de compensação destas verbas. Ocorre, entretanto, que se por um lado não há que se falar em compensação com os reajustes posteriormente concedidos, por outro, tem-se que a reestruturação efetiva da carreira, com a fixação de novos padrões salariais já convertidos monetariamente, importa na incorporação de eventuais diferenças decorrentes da falta de conversão inicial. Isto porque, do contrário, estar-se-ia diante de uma aplicação do percentual guerreado sem qualquer respaldo, ocasionando o enriquecimento ilícito por parte dos servidores em franco prejuízo aos cofres públicos. Diga-se, aliás, que a imposição de referido limite temporal já restou abordado quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836, no qual foi inclusive reconhecida a Repercussão Geral: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(STF - RE: 561836 RN , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, undefined) No caso sob análise, os autores são servidores nas seguintes carreiras [fls. 127/131]: 1) Soldado de polícia militar 2) Cabo de polícia militar 3) Professor de Educação Básica 4) Major da Polícia Militar 5) Auxiliar de Saúde 6) Sargento da Polícia Militar 7) Tenente Coronel da Polícia Militar Verifica-se que suas carreiras foram reestruturadas pelas Leis 8.989/94, 795/1995 e 836/1997, razão pela qual eventual diferença da conversão equívoca de seus vencimentos já foi devidamente absorvida pela instituição de um novo padrão remuneratório. Anote-se, outrossim, que o E. Tribunal de Justiça vem decidindo da mesma forma, consoante fazem prova os seguintes julgados: Apelação cível. Embargos do devedor. Diferenças de URV. Reestruturação da carreira com fixação de novos padrões de vencimentos para o cargo do credor. Limitação temporal do cálculo do crédito. Admissibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. Ocorrendo prejuízo para o funcionário público na transição da moeda pela URV, devem ser pagas as diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Porém, a reestruturação da carreira do credor, com fixação de novos padrões de vencimentos, põe fim à existência das diferenças apuradas na conversão dos vencimentos pela URV. 3. Em consequência, a apuração do deve ser limitada até a entrada em vigor das leis que alteraram o cargo e padrões remuneratórios. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para impor a limitação temporal na apuração do crédito. (TJ-MG - AC: 10024101980530001 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013, undefined) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DIFERENÇAS DE URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA COM FIXAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A res iudicata torna certa a relação jurídica material decidida na sentença, tornando-a, em princípio, imutável. 2. Todavia, alteração legislativa que influi no cálculo da condenação deve ser levada em conta e não viola a coisa julgada. 3. A reestruturação da carreira, com fixação de novos padrões de vencimentos, torna indevida a incorporação de diferenças apuradas na conversão dos vencimentos pela URV. 4. Em consequência, a condenação no pagamento das diferenças respectivas deve ser limitada até a entrada em vigor da lei que alterou os cargos e padrões remuneratórios. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu os embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10024111141727001 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014, undefined) Nesses termos, de rigor se concluir que não há qualquer percentual a ser reclamado pelo requerente, tornando, pois, inviável o acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, julgo EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos autores Wagner Serafim de Queiroz, Nedi Almeida da Silva, João Ricardo dos Santos Oliveira e Dorinilson Ferreira, em virtude de litispendência, fundado no art. 267, V, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação promovida por GILMARA SOUZA WEDLING E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. Outrossim, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$-1.000,00, observada a gratuidade judiciária em relação ao coautor Jose Williman Souza. P.R.I. (Taxa de preparo: R$ 1751,18; Taxa de litisconsórcio: R$ 211,95) São Paulo, 25 de novembro de 2015.

(04/12/2015) MANDADO JUNTADO

(25/11/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(23/11/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(13/11/2015) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70254539-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/11/2015 15:33

(12/11/2015) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(05/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 974/993

(04/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2015 Teor do ato: Páginas 120/215: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentados(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)

(03/11/2015) ATO ORDINATORIO - Páginas 120/215: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentados(art. 326 ou 327 do CPC).

(27/10/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70241449-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2015 14:22

(27/10/2015) CONTESTACAO

(23/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0404/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1994 Página: 1016-1021

(22/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0404/2015 Teor do ato: VISTOS. Nada a decidir eis que o mandado de citação já foi expedido. Aguarde-se o cumprimento pelo Oficial de Justiça. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)

(21/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/10/2015) DECISAO - VISTOS. Nada a decidir eis que o mandado de citação já foi expedido. Aguarde-se o cumprimento pelo Oficial de Justiça.

(08/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70224675-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2015 09:57

(08/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2015/035697-9 Situação: Emitido em 08/10/2015 10:54:32 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

(07/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(30/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0371/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 1077-1102

(29/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2015 Teor do ato: VISTOS. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça exclusivamente ao coautor Jose Williman Souza, o qual percebe vencimentos inferiores a 03 salários mínimos - critério utilizado por este juízo para apreciação de pedidos desta natureza. Providenciem os demais, portanto, o recolhimento das custas processuais proporcionais, bem como de uma diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendidas as determinações supra, servindo a presente como mandado, cite-se a requerida para oferta de defesa no prazo legal. Int. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)

(28/09/2015) DECISAO - VISTOS. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça exclusivamente ao coautor Jose Williman Souza, o qual percebe vencimentos inferiores a 03 salários mínimos - critério utilizado por este juízo para apreciação de pedidos desta natureza. Providenciem os demais, portanto, o recolhimento das custas processuais proporcionais, bem como de uma diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendidas as determinações supra, servindo a presente como mandado, cite-se a requerida para oferta de defesa no prazo legal. Int.

(04/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/09/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(30/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/01/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2505

(15/12/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 07/02/2018

(14/12/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(14/12/2017) EXPEDIDO RELATORIO - relatório de voto

(05/12/2017) ALTERACAO DE RELATOR EM CUMPRIMENTO A DESPACHO - Magistrado de origem: Vaga - 2 / Ronaldo Andrade Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Bandeira Lins Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Deferida permuta entre os Desembargadores Ronaldo Andrade e Carlos Otávio Bandeira Lins(DJE 04/08/2016 - fls. 10).

(05/12/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(29/11/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(28/11/2017) RE - DESPACHO - ENVIO PARA TURMA JULGADORA - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do inc. II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Deve observar-se que, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(11/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(23/08/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/08/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2184

(22/08/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]

(12/08/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(12/08/2016) DESPACHO - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(12/08/2016) TEMA NO 810 - JUROS MORATORIOS - CORRECAO MONETARIA - LEI 11 960 2009

(11/08/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(11/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00456491-5 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 09/08/2016 15:51

(09/08/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/08/2016 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2174

(08/08/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503

(08/08/2016) PRAZO

(05/08/2016) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões aos(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.Vencimento: 05/08/2016

(07/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00369170-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 05/07/2016 14:25

(08/06/2016) PRAZO

(08/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/06/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2130

(08/06/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(25/05/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000353340, com 11 folhas.

(24/05/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Ronaldo Alves de Andrade

(23/05/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/05/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2120

(18/05/2016) PROVIMENTO EM PARTE

(18/05/2016) JULGADO - Deram provimento em parte ao recurso. V. U.

(09/05/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/05/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2110

(03/05/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 18/05/2016

(11/04/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(11/04/2016) DESPACHO A MESA - Voto nº 10791 Vistos. À Mesa. São Paulo, 11 de abril de 2016. RONALDO ANDRADE Relator

(08/04/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(28/03/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(10/03/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/03/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2072

(07/03/2016) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 67 - 8ª Câmara de Direito Público Relator: 13563 - Ronaldo Andrade

(07/03/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - RONALDO ANDRADE

(04/03/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/03/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2068

(01/03/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(01/03/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(29/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh Vara de origem: 5ª Vara de Fazenda Pública