Processo 0004692-81.2018.8.19.0042


00046928120188190042
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ambiental
  • Assuntos Processuais: Responsabilidade Civil
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PETROPOLIS
  • Foro: COMARCA DE PETROPOLIS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(12/04/2018) DECLINIO DE COMPETENCIA - VARA FEDERAL - SEÇÃO PETRÓPOLIS

(10/04/2018) RECEBIMENTO

(09/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, não obstante a intimação, via OJA, da ANTT, conf.fls.67 ter sido regular, conf.certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada às fls.75, naõ houve sua manifestação até a presente data. Dou fé. Luiz Cláudio Geraldes - 01/25621

(09/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/04/2018) DECISAO - Ao contrário das afirmações insertas na petição da União Federal (fls.72) e na NOTA nº 00704/2018/CONJUR-MTPA/CGU/AGU (fls.73), subscritas por ilustres quadros da Advocacia da União, respectivamente, Ciro Carvalho Miranda e Bernardo Octávio Rodrigues dos Reis Chagas, ambas no sentido de revelar o desinteresse da União em participar deste processo, a anotação veiculada no item 4 da NOTA referenciada assevera que, através da Informação Eletrônica 105/2018/CIPRO/SUINF, a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres afirmou o seu interesse na lide com vistas a evitar a paralisação do serviço público e maiores prejuízos aos usuários. Neste contexto, tendo como paradigma as rr. decisões proferidas pelo insigne colega Alexandre Teixeira de Souza (fls. 51 e 64) e considerando o fundamento da decisão (fls. 57/58) proferida pelo insigne colega Fabio Nobre Bueno Brandão, titular do juízo coirmão da 2ª Vara Federal de Petrópolis, a declaração destacada na parte final do parágrafo anterior e que ora reitero, verbis: ´há interesse da ANTT na lide para que se evite a paralisação do serviço público e maiores prejuízos aos usuários´, tem o condão de fazer-me DECLINAR a competência para o processamento e julgamento desta demanda para a 2ª Vara Federal de Petrópolis, ressaltando que entendo não ser caso de ´arguição de conflito negativo de competência´, na exata medida em que o óbice afirmado pelo insigne colega titular do juízo federal coirmão para manutenção dos autos naquele juízo foi plenamente superado. Por fim, DETERMINO que o Chefe da Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime, de imediato, o registro de baixa e a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Justiça Federal - Seção Petrópolis.

(28/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(19/03/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(08/03/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/03/2018) RECEBIMENTO

(05/03/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/03/2018) DECISAO - Não obstante este julgador entenda, conforme expressamente afirmei na r. decisão lançada às fls. 51, que a matéria a ser discutida nestes autos, por si só, justifica a intervenção da União ou de autarquia federal e, por conseguinte, provoca a atração da competência da Justiça Federal, o colega Fabio Nobre Bueno Brandão, titular da 2ª Vara Federal de Petrópolis, através da r. decisão acostada às fls. 57/58, embora tenha reconhecido a existência de conexão entre esta demanda e uma outra em trâmite no juízo coirmão da 2ª Vara Federal, entendeu pela incompetência do Justiça Federal ante a ausência de manifestação concreta de interesse da União ou da ANTT em intervir nesta demanda. Neste contexto, sem olvidar da orientação contida no verbete sumular 150 do STJ, mas considerando que, em que pese a existência de conexão com demanda em trâmite naquele juízo federal, o óbice existente à manutenção do feito na Justiça Federal foi exatamente a ausência de manifestação concreta da União ou da ANTT, POSTERGO, por redobrada cautela, a decisão que apreciará o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e CONCEDO à União e à ANTT o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem eventual interesse na lide, anotando-se, por relevante, que a inércia será admitida com natureza negativa. Diligência Cartorária. Atenção!! 1) Intime-se, em diligência encetada por OJA, a União através da Advocacia Geral da União com atuação nesta cidade e, da mesma forma, a ANTT, na Procuradoria Federal; 2) Após, voltem conclusos para decisão.

(01/03/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO